| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | INCLUI INCISO XXIV AO ART. 84 E §8º AO ART. 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 INCLUI INCISO XXIV AO ART. 84 E §8º AO ART. 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES. Art. 1º. Fica incluído inciso XXIV no art. 84 da Lei Orgânica do Município de Alegre, conforme segue: Art. 84............................................................................................... (........) XXIV – Apresentar, em até 90 (noventa) dias após a sua posse, o Programa de Metas (Prometa), que compreenderá os 4 (quatro) anos de sua gestão, devendo conter as prioridades, os indicadores de desempenho e as metas quantitativas e qualitativas para cada um dos eixos estratégicos de políticas públicas estabelecidas para a Administração Municipal. §1º O Prometa deverá observar as diretrizes apresentadas na campanha eleitoral, os programas e as ações de Governo em andamento, as leis orçamentárias e as deliberações oriundas das assembleias do Orçamento Participativo. §2º O Prometa deverá ser amplamente divulgado em meios de comunicação de fácil acesso à população, tais como mídias digitais, impressa, radiofônica e televisiva, e ser publicado no Diário Oficial Eletrônico de Alegre, devendo tal publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal e na da Câmara Municipal de Alegre, no dia seguinte ao do término do prazo previsto no inciso XXIV deste artigo. §3º O Executivo Municipal promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo referido no inciso XXIV deste artigo, audiência pública para apresentação do Prometa. §4º Na elaboração e na fixação dos indicadores de desempenho do Prometa, considerar-se-ão as prioridades e as metas estabelecidas para cada um dos eixos estratégicos de políticas públicas da Administração Municipal. §5º O Executivo Municipal divulgará, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos relativos à execução do Prometa, utilizando meios de comunicação previstos no § 2º deste artigo, assegurando a realização de audiência pública na sede da Câmara Municipal de Alegre, preferencialmente no mesmo momento da apresentação do relatório previsto no inciso VI deste artigo. §6º O prefeito poderá, em casos excepcionais, proceder a alterações programáticas no Prometa, justificando-as por escrito e com ampla divulgação pelos meios de comunicação referidos no § 2º deste artigo.” Art. 2º - Fica incluído § 8 º no art. 99 da Lei Orgânica do Município de Alegre, conforme segue: “Art. 99.............................................................................................. (.........) §8º As leis orçamentárias referidas neste artigo deverão incorporar, dentro dos respectivos prazos legais, as prioridades, os indicadores de desempenho e as metas quantitativas e qualitativas estabelecidos no Prometa, em conformidade inciso XXIV do art. 84 desta Lei Orgânica.” Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Alegre - ES, 21 de fevereiro de 2017. EMERSON GOMES ALVES ROMAR AZEVEDO MENDES Presidente Vice-Presidente MARCUS ANTÔNIO G. DE SOUZA SILVANEA V. PAIVA BITTENCOURT 1º. Secretário 2º. Secretário Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.