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norma nº 24/2017

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaINCLUI INCISO XXIV AO ART. 84 E §8º AO ART. 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
INCLUI INCISO XXIV AO ART. 84 E §8º AO 
ART. 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES.
A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55 
da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Alegre/ES. 
Art. 1º. Fica incluído inciso XXIV no art. 84 da Lei Orgânica do Município de Alegre, conforme 
segue:
Art. 84...............................................................................................
(........)
XXIV – Apresentar, em até 90 (noventa) dias após a sua posse, o Programa 
de Metas (Prometa), que compreenderá os 4 (quatro) anos de sua gestão, 
devendo conter as prioridades, os indicadores de desempenho e as metas 
quantitativas e qualitativas para cada um dos eixos estratégicos de políticas 
públicas estabelecidas para a Administração Municipal.
§1º O Prometa deverá observar as diretrizes apresentadas na 
campanha eleitoral, os programas e as ações de Governo em 
andamento, as leis orçamentárias e as deliberações oriundas das 
assembleias do Orçamento Participativo.
§2º O Prometa deverá ser amplamente divulgado em meios de 
comunicação de fácil acesso à população, tais como mídias digitais, 
impressa, radiofônica e televisiva, e ser publicado no Diário Oficial 
Eletrônico de Alegre, devendo tal publicação ser afixada na sede da 
Prefeitura Municipal e na da Câmara Municipal de Alegre, no dia 
seguinte ao do término do prazo previsto no inciso XXIV deste artigo.
§3º O Executivo Municipal promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após 
o término do prazo referido no inciso XXIV deste artigo, audiência 
pública para apresentação do Prometa.
§4º Na elaboração e na fixação dos indicadores de desempenho do 
Prometa, considerar-se-ão as prioridades e as metas estabelecidas 
para cada um dos eixos estratégicos de políticas públicas da 
Administração Municipal.
§5º O Executivo Municipal divulgará, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, 
os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos relativos à 
execução do Prometa, utilizando meios de comunicação previstos no § 
2º deste artigo, assegurando a realização de audiência pública na sede 
da Câmara Municipal de Alegre, preferencialmente no mesmo momento 
da apresentação do relatório previsto no inciso VI deste artigo.
§6º O prefeito poderá, em casos excepcionais, proceder a alterações 
programáticas no Prometa, justificando-as por escrito e com ampla 
divulgação pelos meios de comunicação referidos no § 2º deste artigo.”
Art. 2º - Fica incluído § 8 º no art. 99 da Lei Orgânica do Município de Alegre, conforme segue:
“Art. 99..............................................................................................
(.........)
§8º As leis orçamentárias referidas neste artigo deverão incorporar, dentro 
dos respectivos prazos legais, as prioridades, os indicadores de desempenho 
e as metas quantitativas e qualitativas estabelecidos no Prometa, em 
conformidade inciso XXIV do art. 84 desta Lei Orgânica.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 21 de fevereiro de 2017.
EMERSON GOMES ALVES ROMAR AZEVEDO MENDES 
Presidente Vice-Presidente
MARCUS ANTÔNIO G. DE SOUZA SILVANEA V. PAIVA BITTENCOURT
1º. Secretário 2º. Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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