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norma nº 3712/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3712 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.712, DE 01 DE JUNHO DE 2022
Revogada pela Lei nº. 3.820/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS 
ATROPELADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no 
Município de Alegre/ES.
Art. 2º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o 
motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta, na ocasião 
do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo 
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por contra de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 01 de junho de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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