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norma nº 3727/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3727 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE ALEGRE/ES, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - SISMARQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.727, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE ALEGRE/ES, DEFINE AS 
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ARQUIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS E CRIA O 
SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS – SISMARQ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a proteção especial a 
documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao 
desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º. É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos públicos municipais, 
cuja consulta será franqueada de forma ágil e de forma transparente pelo Poder Público Municipal, 
na forma desta Lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade 
e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem 
das pessoas
Art. 3º. Consideram-se arquivos públicos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos 
produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou 
mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades 
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, em decorrência do exercício de suas 
atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. 
Art. 4º. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas 
referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de 
documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para 
guarda permanente, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos.
Art. 5º. Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de princípios, diretrizes e 
programas elaborados e executados pela Administração Pública Municipal de forma a garantir a 
gestão, a preservação e o acesso aos documentos públicos municipais, bem como a proteção 
especial a arquivos privados, considerados de interesse público e social para o município de 
Alegre/ES.
Capítulo II
Do Arquivo Público Municipal
Art. 6º. Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente a Secretaria Executiva 
de Administração, com dotação orçamentária própria, tendo as seguintes competências:
I – Formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa, visando à 
gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja 
o suporte da informação ou a sua natureza;
II – Implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos 
produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública municipal;
III – promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor 
permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos da administração municipal;
IV – Elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos 
documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o Modelo de Requisitos para 
Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (e-ARQ Brasil), aprovado 
pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), para a organização e funcionamento do 
protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de Arquivos (SISMARQ);
V – Coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do 
município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos ou Códigos de Classificação e 
das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da 
administração pública municipal integrantes do SISMARQ;
VI – Autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de valor 
permanente, na condição de instituição arquivística pública municipal, de acordo com a 
determinação prevista no art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991;
VII – Acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou histórico para 
o Arquivo Público Municipal de Alegre, procedendo ao registro de sua entrada no referido 
órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem, responsáveis 
pelo recolhimento, além de assegurar sua preservação e acesso;
VIII – Promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas 
atividades arquivísticas das unidades integrantes do SISMARQ;
IX – Promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, com vistas à integração e articulação das atividades arquivísticas;
X – Promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal de Alegre/ES, 
bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as 
restrições previstas em lei;
XI – realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar e preservar 
o patrimônio documental sobre a história do município.
Art. 7º. O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de valor permanente ou 
histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores, mediante acordo de cooperação 
firmado entre os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, constituindo, cada um, 
fundo documental próprio.
Capítulo III
Do Sistema Municipal de Arquivos
Art. 8º. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema Municipal de 
Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades 
da administração pública municipal. 
Art. 9º. O SISMARQ tem por finalidade:
I – Garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de 
forma ágil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações 
neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou 
legais;
II – Integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo 
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem;
III – Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV – Racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
V – Racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação 
arquivística pública;
VI – Preservar o patrimônio documental arquivístico da administração pública municipal;
VII – Articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão 
da informação pública municipal.
Art. 10. Integram o SISMARQ:
I – Como órgão central, o Arquivo Público Municipal de Alegre/ES;
II – Como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de 
gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e órgãos equivalentes;
III – Como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de gestão de 
documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas às 
secretarias municipais e órgãos equivalentes;
Parágrafo único. O Arquivo da Câmara Municipal poderá integrar o SISMARQ, mediante termo 
de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as diretrizes e normas emanadas do 
Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.
Art. 11. Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão central para os estritos 
efeitos do disposto nesta Lei, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa 
decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração 
pública municipal.
Art. 12. Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do SISMARQ:
I – Formular e acompanhar a Política Municipal de Arquivos Públicos e Privados no âmbito 
do Poder Executivo Municipal;
II – Gerir o Sistema;
III – Estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento dos arquivos 
setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital;
IV – Coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos 
públicos do município, aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e 
Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, 
bem como as atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos;
V – Orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a implementação, 
coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho relacionadas à gestão 
de documentos nos órgãos setoriais e seccionais;
VI – Promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse para o 
aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ;
VII – Promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema, 
mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas à 
racionalização de procedimentos e modernização de processos;
VIII – Estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a 
reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo;
IX – Elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas e 
projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do SISMARQ, bem 
como acompanhar a sua execução;
X – Manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), que 
tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).
Art. 13. Compete aos órgãos setoriais:
I – Implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo, 
em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas 
aprovadas pelo Arquivo Público Municipal;
II – Implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito de 
atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos procedimentos técnicos 
referentes às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, 
empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento e 
preservação de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso aos 
documentos e informações neles contidas;
III – elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com base nas funções 
e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como acompanhar a sua 
aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais;
IV – Proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo 
a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem indispensáveis ao bom 
desempenho de suas funções;
V – Participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do SISMARQ.
Art. 14. O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão arquivística de 
documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-ARQ Brasil, destinado à operacionalização, 
integração e modernização dos serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, em especial no que tange às atividades de protocolo e disseminação de 
informações.
Capítulo IV
Dos Documentos Públicos Municipais
Art. 15. São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, 
por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal, em decorrência de suas funções 
administrativas e legislativas.
Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por 
agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; por pessoas físicas e jurídicas 
que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, 
por força de lei; pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas 
instituídas por entes políticos e territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 16. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 15 compete a 
responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício 
de atividades públicas
Art. 17. Os documentos públicos julgados de valor permanente que integram o acervo arquivístico 
das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público 
Municipal de Alegre/ES, por serem inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei 
Federal nº 8.159, de 1991.
§1º. O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos 
de desestatização.
§2º. Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das instituições mencionadas 
no art. 18, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 18. A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o 
recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de Alegre/ES, ou sua transferência 
à instituição sucessora.
Art. 19. Os documentos públicos municipais são identificados como correntes, intermediários e 
permanentes 
§1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, 
constituem objeto de consultas frequentes. 
§2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos 
órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou 
recolhimento para a guarda permanente. 
§3º. Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e 
informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Art. 20. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pela administração pública municipal 
e por instituições municipais de caráter público só deverá ocorrer se prevista na tabela de 
temporalidade de documentos do órgão ou entidade, mediante autorização do Arquivo Público 
Municipal de Alegre/ES, conforme determina o art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e de 
acordo com a resolução nº 7, de 20 de maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, 
que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e 
entidades integrantes do Poder Público.
Art. 21. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis, de acordo com o 
artigo 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e 
administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de 
valor permanente ou considerado como de interesse público e social, de acordo com o artigo 25 
da mesma lei.
Capítulo V
Da Gestão de Documentos da Administração Pública Municipal
Seção I
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 22. Em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal será constituída uma 
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), que terá a responsabilidade de 
realizar o processo de análise dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, 
com vistas a estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e intermediária e sua 
destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda permanente, os quais deverão 
integrar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou 
entidade.
§1º. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos – CPAD são grupos permanentes e 
multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela 
elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
§2º. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos deverão ser vinculadas ao gabinete 
da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§3º. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas, preferencialmente 
em número ímpar, designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade e serão integradas 
por servidores das seguintes áreas:
I – Servidor com formação em Arquivologia, Biblioteconomia, Ciência da Informação, 
Documentação, História ou voluntário com formação nas referidas áreas; 
II – Servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito, responsável pela 
análise do valor legal dos documentos;
III – Servidor da área de administração e finanças;
IV – Servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos, com 
amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo órgão a qual 
representa;
V – Outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto 
de avaliação, como médicos, engenheiros, economistas, arquitetos, sociólogos, 
historiadores, bibliotecários, entre outros;
VI – Representante do Arquivo Público Municipal de Alegre/ES.
Art. 23. São atribuições das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD):
I – Realizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção da 
documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas ao 
estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos de arquivo;
II – Elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de 
Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus 
respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens 
dos documentos destinados à eliminação;
III – Orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de 
Temporalidades;
IV – Manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas finalidades 
sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de 
informação e juízo, conjugar esforços, bem como encadear ações;
VII – coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo 
Público Municipal, quando for o caso.
Art. 24. Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados caberá à 
Comissão indicar a equipe que procederá à identificação desses conjuntos documentais.
Art. 25. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, as Comissões Permanentes de Avaliação 
de Documentos poderão convocar especialistas e ou colaboradores de outras áreas que possam 
assessorar e/ou contribuir com subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos 
e das pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter 
eventual.
Art. 26. Os trabalhos a que se referem esta Lei não serão remunerados e serão prestados sem 
prejuízo das atribuições próprias dos cargos ou funções e considerados como de serviço público 
relevante.
Art. 27. Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificação e de Tabelas de 
Temporalidade de Documentos relativos às atividades finalísticas dos órgãos da Administração 
Pública Municipal serão validados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, 
devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao Arquivo Público do Município para 
apreciação.
Art. 28. Cabe ao Arquivo Público do Município de Alegre, na qualidade de Órgão Central do 
SISMARQ, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade área fim e submeter os 
referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e publicação no Diário Oficial dos 
Municípios do Estado.
Art. 29. Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das Tabelas de 
Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo poderão 
solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos 
protocolos e arquivos de seus respectivos órgãos.
Art. 30. A execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade caberá às unidades
responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria.
Art. 31. Ao Arquivo Público do Município de Alegre, órgão central do SISMARQ, compete, sempre 
que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística às Comissões Permanentes de Avaliação 
de Documentos de Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de 
Temporalidade de Documentos.
Art. 32. A cessação de atividade de órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público Municipal, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades 
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, implica o 
recolhimento de seus documentos de guarda permanente ao Arquivo Público do Município de 
Alegre.
Art. 33. Os documentos de valor permanente das empresas em processo de desestatização, 
parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do Município de Alegre, devendo constar tal 
recolhimento em cláusula específica de edital nos processos de desestatização.
Art. 34. Caberá ao Arquivo Público do Município de Alegre/ES, órgão central do SISMARQ o 
reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como, decidir sobre a 
conveniência e a oportunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao Arquivo 
Público.
Art. 35. Fica vedada a eliminação dos documentos relacionados às atividades finalísticas nos 
órgãos ou entidades da administração pública municipal que ainda não tenham elaborado e 
oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades finalísticas
Seção II
Da Entrada de Documentos de Valor Permanente no Arquivo Público Municipal
Art. 36. Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal, 
deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados, acondicionados e acompanhados 
de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
§1º. Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderão solicitar 
orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a realização dessas atividades.
§2º. As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos documentos a 
serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas pelos órgãos e entidades 
produtoras e/ou detentoras dos arquivos.
Art. 37. O Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas sobre os procedimentos a 
serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a plena 
consecução do disposto nesta seção.
Capítulo VI
Dos Arquivos Privados de Interesse Público e Social
Art. 38. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos 
por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades.
Art. 39. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser declarados de interesse 
público e social, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, desde que contenham conjuntos de 
documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico e tecnológico do 
município de Alegre/ES.
§1º. A declaração de interesse público e social de arquivos privados será precedida de parecer 
instruído com avaliação técnica realizada por Comissão Especial integrada por especialistas, 
constituída pelo Arquivo Público Municipal.
§2º. O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas identificados 
como de interesse público e social deverá ser franqueado ao público mediante autorização de seu 
proprietário ou possuidor.
§3º. Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos municipais ficam 
classificados como de interesse público e social. 
§4º. A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência 
do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal, nem exclui a responsabilidade por 
parte de seus detentores, pela guarda e preservação do acervo.
§5º. Os arquivos privados declarados como de interesse público e social poderão ser doados ao 
Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a título revogável.
Art. 40. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e 
social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público Municipal, ou de outras instituições 
arquivísticas, mediante convênio, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades 
relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.
Art. 41. A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser 
precedida de notificação ao município, titular do direito de preferência, para que, no prazo máximo 
de sessenta dias, manifeste interesse na sua aquisição.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a estrutura e o quadro 
funcional do Arquivo Público Municipal.
Art. 43. O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores admitidos de acordo com 
os dispositivos legais em vigor
Art. 44. É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos, recebidos ou 
acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e atividades, sem 
a autorização prévia do Arquivo Público Municipal.
Art. 45. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do art. 25 da Lei 
Federal nº 8.159, de 1991, e da seção IV, do capítulo V, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor permanente 
ou considerado, pelo Poder Público, como de interesse público e social. 
Art. 46. As disposições desta Lei aplicam-se às autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo 
Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas 
da gestão de serviços públicos.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em um prazo máximo de 90 
(noventa) dias.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 19 de agosto de 2022.
 NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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