| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | REGULAMENTA O DISPOSTO NO §3' DO ART. 8" DA LEI N' 14.133, DE Lº DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE ALEGRE/ES. |
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EsrADo oo rspÍnlto sANTo
Av Jêíônimo MôÍrtêro. no 38. 2 Prso-Centro- Alegre (ES) CEP ?9 500-000
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Regulamenta o disposto no §3' do Art. 8" da Lei
n' 14.133, de l'de abril de 2O21, para dispor
sobre as Íegras para a atuaçáo do agente de
contratação e da equipe de apoio, o
funcionamento da comissáo de contratação e a
atuação dos gestores e Íiscais de contratos, no
âmbito do Poder Legislativo de Negre/ES.
O Presidente'da Câmara Municipal de Alegre/ES, usando de suas atribuiçóes legais
estabelecidas na Lei Organica Municipal e no Regimento Interno desta Câmara, e
considerando a entrada em vigor da Lei Federal n." 14.133, de 1" de abril de 2021, a
merecer regulamentaçáo no ambito do Poder Legislativo de Alegre/ES, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIçÔES PRELIMI1VARTS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1". Este Decreto regulamenta o disposto no § 3" do art. 8o da Lei n' 14.133, de 1'
de abril de 202L, para dispor sobre as regras para a atuaçáo do agente de contrataçào
e da equipe de apoio, o funcionamento da comissáo de contrataçáo e a atuaçáo dos
gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de Alegre/trS.
CAPÍTULO II
DA DESIGITAçÃO
Agente de cotrtrataçáo
Art. 2". O agente de contrataçáo e o respectivo substituto, se for o caso, serào
designados pelo Presidente da Cârnara, em caráter permanente ou especial, conforme
o disposto no art. 8" da Lei n" 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas licitaçÕes que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contrataçáo poderá ser substituído por comissão de contrataçáo formada por, no
mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no aÍt.4o e no art.9" deste
DecÍeto, conforme estabelecido no § 2' do art. 8' da Lei n' 14.133, de 2021.
Art. 3". A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos, se for o caso, seráo
designados pelo Presidente da Câmara, para auxiliar o agente de contrataçáo ou a
comissáo de contrataçáo na licitaçáo, observados os requisitos estabelecidos no art.
PaÉgrafo único. A equipe de apoio deverá ser composta, em sua maioria, por
servidores efetivos, podendo. gzediante justificativa, ser
observado o disposto no art. 12.f
servidor comissionado,
'.'J. i
&
DECRETO LEGISLATVO N" O4l2O23
Equipe de apoio
CtuW*Qarc.frb$a
EsrADo oo espínro sANTo
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Comissáo dê cotrtretação
Art. 4". Os membros da comissáo de contrataçáo e os respectivos substitutos serão
designados pelo Presidente da Câmara, observados os requisitos estabelecidos no art.
§ 1" A comissáo de que trata o caput será formada por agentes públicos designados
pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
§ 2". A comissáo de que trata o caput seÍá formada por, no minimo, três membros, e
será presidida por um deles.
Art. 5". Na licitaçáo na modalidade diâogo competitivo, a comissáo de contrataÇáo
será composta por, no mínimo, três membros que sej arn servidores efetivos
pertencentes aos quadros permanentes do Poder Legislativo de Alegre/ES, admitida a
contrataçáo de prohssionais para o assessoramento técnico.
Art. 6". Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto nào
seja rotineiramente contratado pela administraçáo, poderá ser contratado, poÍ prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitaçào.
§ f". A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista
no capuÍ âssumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisáo das
informações pÍestadas, f,rrmará termo de compromisso de confidencialidade e nào
poderá exercer atribuiçáo própria e exclusiva dos membros da comissáo de
contrataçáo.
§ 2'. A contrataÇáo de terceiros nào eximirá de responsabilidade os membros da
comissáo de contrataçáo, nos limites das informaçóes recebidas do terceiro
contratado.
GestoÍes e fiscais de contratos
Att. 7". Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos seráo
designados pelo Presidente da Câmara, para exercer as funções estabelecidas no art.
19 ao art. 21, observados os requisitos estabelecidos no art. 9o.
§ 1". Para o exercÍcio da funçáo, os hscais de contratos deveráo ser formalmente
cientificados da indicaçào e das respectivas atribuições antes da formalizaçáo do ato
de designaçáo.
§ 2". Na designaçào de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalizaçào;
/l
III - o quantitâtivo de contratos por agente púbhco, e /
d. M
Ctuffi**:w,WteAfeW
ESTADo Do ESPíRITo sÂNTo
Av Jeún mo Monterro no 38 2ô Piso Centro- Alegre(ES)'CEP 29 500-000
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fV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3". A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes
públicos para hns de hscalização e de gestào contratual deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à
celebraçáo do contrato, conforme o disposto no inciso X, do § 1", do art. 18 da Lei n"
14.133, de 2021.
§ 4". Excepcionalmente e motivadamente, a gestáo do contrato poderá ser exercida
por departamento ou setor especíhco da Câmara Municipal de Alegre/ES, designado
pela autoridade de que trata o caput.
§ 5". Na hipótese prevista no § 4', o titular do departamento ou setor responderá
pelas decisões e pelas ações tomadas no seu ámbito de atuaçáo.
§ 6'. Nos casos de atraso ou de falta de designaçáo, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respecúvos
substitutos, até que seja providenciada a designaçâo, as atribuições de gestor ou de
hscal caberáo ao responsável pela designaçáo, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do Poder Legislativo.
Art. a". Os fiscais de contratos poderáo ser assistidos e subsidiados por'terceiros
contratados pela administraçáo, observado o disposto no art. 23.
Requisltos para a designaçáo
Art. 9'. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes do Poder
Legislativo;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formaçào
compatível com a funçào;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administraçào nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
§ 1". Para fins do disposto no inciso lII do caput, consideram-se contratados
haÚltuais as pessoas fisicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contrataçào
evidencie significativa probabilidade de novas contrataÇôes.
§ 2'. OÀ agentes de contrataçáo, os seus substitutos e o presidente da comissáo de
contratação seráo designados, preferencif mente, dentre servidores efetivos dos
quadros permanentes do Poder LeSislativof
J. &
.,
WffigÉtsú@ttc.frtçgtc
Es?aDo oo =spínmo sANTo
Av JerôniÍno Monleiro. nÔ 38. 2" Piso-Cenlro- Alegre (ES) - CEP: 29 500 000
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Art. 10. O encargo de agente de contrataçào, de integrante de equipe de apoio, de
integrahte de comissáo de contratação, de gestor ou de flscal de contratos náo poderá
ser rectrsado pelo agente público.
§ 1". Na hipótese de deficiência ou de limitaçôes técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao
Presidente da CMA/ES.
§ 2". Na hipótese prevista no § 1', o Presidente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificaçâo requerida,
observado o disposto no § 3" do art. 7".
' Principio da segregação das funções
Art.'11. O principio da segregaçáo das funções veda a designaçáo do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultaçáo de erros e de ocorrência de fraudes na
contrataÇáo.
Parágrafo único. A aplicaçáo do princípio da segregaçáo de funções de que trata
o caput:
I - será avaliada na situaçáo fâtica processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razào:
a) da limitaçáo de servidores; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contrataçáo.
Vedaçôes
Art, 12. O agente público designado para atuar na área de licitaçÕes e contratos e o
terceiro que auxilie a conduçáo da contrataÇào, na qualidade de integÍante de equipe
de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa
que preste assessoria técnica, deveráo observar as vedaçÕes previstas no art. 9' da Lei
n" 14.133, de 2027 .
CAPÍTULO III
DA ATUAçÃO E DO FUT{CIONAMENTO
Atuação do agetrtê de eontrataçáo/pregoeiro
Art. 13
especial
Caberá ao agente de contrataÇáo e ao pregoeiro, qualdo for o caso, em
I - tomar decisões em prol da boa conduçáo da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unid2f,es de contrataÇões, para fins de
sanearnento da fase preparatória, caso necessário:rí
'g*
Ctuffihtwi*te.nW
II - acompanhaÍ os trâmites da licitaçáo e promover diligências, se for o caso, pzra
que o calendário de contrataçáo seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade
da contrataçáo; e
III - conduzir e coordenar a sessáo pública da licitaçáo e promover as seguintes açóes:
a) receber, examinar e decidir as impugnaçôes e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboraçáo desses documentos, caso necessário;
ede
para
cf verihcar e julgar as condições de habilitaçáo;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissáo de contrataÇão, quando for o caso
1. os documentos de habilitaçào, caso se verifique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que náo alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no § 1" do art. 64 da Lei n" 14.133, de 2O2l; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auíliares previstos no ârt.78 da Lei n"
14.I33, de 2O2l;
Í) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
gl indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
il encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento
habilitaçáo e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
adjudicaçào e para homologaçào.
§ 1". O agente de contrataÇão será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de
que trata o a-rt. 3", e responderá individualmente pelos atos que pÍaticar, exceto
quando, comprovadamente, induzido a erro pela atuaÇáo da equipe.
§ 2'. A atuaçáo do agente de contÍataÇáo na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular do procedimento
licitatório.
§ 3". Na hipótese prevista no § 2", o agente de contrataÇào estará desobrigado da
elaboraçáo de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de
referência, de pesquisas de preço e de minutas de editais.
§ 4o. Observado o disposto no art. 1O deste Decreto, o agente de contrataçào poderá
delegar as competências de que tratam os incisos I e II do capuÍ, desde que seja
devidamente justificado e que nàgTincidam as vedaçoes previstas no art. 13 da Lei n"
9.784, de 29 de ianeiro de 1999.{
f! E§TÂDO DO ESPíRITO §ANTO
Av. Jerônrmo MonteiÍo nô 38 2' Piso - CentÍo - Aieore (ES) - CEP 29 500-000
Íelelax 128\ 3552 1147 | 3552 3707 cmalêgíe@zâz com br
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classiÍlcada com os requisitos
estabelecidos no edital;
Wu*&.tticàprrtt rbgrz
EsraDo Do EspíRlto sANTo
Av Jerón mo Monleiro. nÔ 36 2Ô Piso CentÍo- Aegre(ES)-CEP:29500000
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§ 5". O náo atendimento das diligências do agente de contrataçáo por outros setores
do Poder Legislativo ensejará motivaçáo formal, a serjuntada aos autos do processo.
§ 6'. As diligências de que trata o § 5' observaráo as normas internas do Poder
Legislativo, inclusive quanto ao pÍazo.
Art. 14. O agente de contrataçáo contará com o auxilio dos órgáos de assessoraÍnento
jurídico e de controle interno do Poder Legislativo, para o desempenho de suas
funções.
§ 1". O auílio de que trata o caput se dará por meio de orientaÇóes gerais ou em
resposta a solicitaçóes de apoio, hipótese em que seráo observadas as normas internas
do órgáo quanto ao fluxo procedimental.
§ 2". Sem prejuízo do disposto no § 1", a. solicitação de auxilio ao órgão de
assessoramento jurídico e de controle interno se dará por meio de consulta específica,
que conterá, de forma clara e individu dizada, a dúvida a ser dirimida.
§ 3". Previamente à tomada de decisáo, o agente de contrataçáo considerará
eveàtuais manifestações apresentadas pelos órgáos de assessoramento jurídico e de
controle interno, observado o disposto no inciso Vll do caput e no § 1o do art. 50 da Lei
n" 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contrataÇáo ou a comissão de
contrataçào no exercicio de suas atribuições, em todas as etapas do processo
licitatório ou de contrataçáo direta.
Parágrafo úoico. A equipe de apoio contará com o auxÍlio dos órgáos de
assessoramento jurídico e de controle inteÍno, nos termos do disposto no art. 14.
FuncionaEento da comissão de contratação
Art. 16. Caberá à comissáo de contrataÇào:
I - substituir o agente de contrataçáo, observado o disposto no art. 13, quando a
licitaçào envolver a contrataçáo de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no parágrafo único do aÍt: 2" e no art. 9";
II - conduzir a licitaçào na modalidade diâogo competitivo, observado o disposto no
art. 13;
III - sanar erros ou falhas que náo a,lterem a substância dos documentos de
habilitaçáo e a sua validade juridica, media-nte despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitaçáo e de classificaçáo; e
fV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos' auxiliales
previstos no aÍt. 79 da tei n" 14. 133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos
em r egs.latnento - {
CfuM*fü'dpte.frb,gfi
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Av Jercn no túonretro n" 38 2' P,so. Ce-tÍo- Àegre{ES,-CEo 29 5OO-OOO
relelax QA) 3552-1147 I 3552-3707 - cmalege@zaz com bt
Parágrafo único. Quando substituíÍem o agente de contrataçáo, na forma prevista no
inciso I do caput, os membros da comissáo de contrataÇão respónderão solidariamente
pelos atos praticados pela comissáo, exceto o membro que expressar posiçào
individua-l divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na
reuniáo em que houver sido tomada a decisáo.
Art. 17. A comissáo de contrataÇáo contará com o auxílio dos órgáos de
assessoramento jurídico e de controle interno, nos termos do disposto no art. 14.
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, considera se:
I - gestáo de contrato a coordenaçào das atividades relacionadas à fiscalizaçáo
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instruçáo processual e ao
encaminhamento da documentaçáo pertinente ao setor de contratos para a
forrna)izaçâo dos procedimentos relativos à prorrogaçáo, à alteraçáo, ao reequilíbrio,
ao pagâmento, à eventual aplicaçào de sanções e à extinÇão dos contratos, entre
outros;
II - fiscalizaçáo técnica - o acompalhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execuÇáo do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da prestaÇào ou da execuçáo do objeto estào compatíveis
com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o
resultado pretendido pela administraçáo, com o eventual auxÍlio da hscalizaçào
administrativa;
III - hscalizaçào administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, hscais e trabalhistas e quanto ao
controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a
repactuaÇões e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
§ 1'. As atividades de gestáo e de fiscalizaçáo dos contratos deverão ser realizadas de
forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe
de hscalizaçáo ou por agente público único, assegurada a distinçáo das atividades.
§ 2". A distinçào das atividades de que trata o § 1" náo poderá comprometer o
desempenho das ações relacionadas à gestào do contrato.
Gestor de contÍato
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalizaçáo técnica e administrativa, de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 18;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do
relacionadas à execuçào do contrato e as medidas adotaÇa
superior aquelas que ultrapassarem a sua cornPetência', /
contrâto das ocorrências
s, e informar à autoridade
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Atividades de gestáo e fiscalizaçáo de contratos
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EsrADo oo espinro sÂNTo
Av Jerônrmo lüonterÍo no 38 20 Prso-CentÍo Alegíê (ES) CEP 29500000
Íelefax (28) 3552-1147 / 3552'3707 - cmalegre@zaz corn bÍ
III - acompanhaÍ a manutenÇáo das condições de habilitação do contratado, para frns
de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
norma.l da liquidaçáo e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
fV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalizaçáo do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execuÇáo, a
exemplo da ordem de sen'iço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogaÇões contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificaçáo da necessidade
de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administraÇão;
V - coordenar os atos preparatórios à instruçáo processual e ao envio da
documentaÇào pertinente ao setor de contratos para a formalizaÇào dos procedimentos
de que trata o inciso I do capuÍ do art. 18;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3" do aÍ|. 174
da Lei n" 14.133, de 2021,, com as informações obtidas durante a execuçáo do
contrato;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliaçáo realizada pelos fiscais técnico e
administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
mençáo ao seu desempenho na execuçáo contratuai e a eventuais penalidades
aplicadas;
lX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 22,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências pa,ra a formalizaçáo de processo administrativo de
responsabilizaçáo para fins de aplicaçáo de sanções, a ser conduzido pela comissáo de
que trata o art. 158 da Lei n" 14.133, de 2021,, ott pelo agente ou pelo setor
competente para tal, conforme o caso.
Fiscal têcnico
Art. 20. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informaçÕes
pertinen tes às suas competéncias:
II - anotaÍ no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrênclas
relacionadas à execuçào do contrato, com a descriçào do que for necessário para a
regularizaçáo das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notiÍicações para a correçáo de rotinas ou de qualqueT'. inexatidáo
irregularidade constatada, com a definiçào de prazo paÍa a correçào:f
ou
WI - coordenar a atualizaçáo continua do relatório de riscos durante a gestáo do
contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo, se for o caso;
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Ctuffi*írul&Wtte .frtcçrú
ESTADo Do ESPíRITo sAl{To
Av Jeónimo Mônlêiío. no 38. 20 Piso- Cenlro, Alegre(ES),CEP 29 500-000
Íe eíax QA) 3552-1147 13552-3707 - cmaegrc@zaz com bÍ
lV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situaçáo que demandar decisáo
ou adoçáo de medidas que ultrapassem a sua competência, pa.ra que adote as
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execuçâo do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execuÇão do contrato para que sej am cumpridas as condiçoes
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administraÇào, com
a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e,
após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificaçào;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovaçáo tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualizaçào do relatório de riscos durante a fase de gestáo do
contrato, em conjunto com o Í-rscal administrativo, conforme o disposto no inciso VII
do caput do art. 19;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informaçoes necessárias, na elaboraçáo do
documento comprobatório da avaliaçáo realizada na fiscalizaçáo do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do capuÍ do
art. 19; e
X - reaLizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no a:.l. 22,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
técnico.
Fiscal administrativo
AÍt.21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestâr apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realizaçáo das
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalizaçào
de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutençáo das condiçóes de habilitaçào da contratada, com a
solicitaçào dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições Íiscais, trabalhistas e
previdenciária sl
fV - atuar tempestivamente na soluÇáo de. eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao Sestor do coTl)íato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua compelênciaí
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EsraDo oo espínlro sAt{To
Av Jerônlmo Monterro n" 38 2" Prso - CentÍo - A eare (ES) - CEP 29 500-000
Í eleÍa< eA) 3552-'1 147 I 3552-37 07 - cmalege@zaz com bt
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboraçào do
documento comprobatório da avaliaçáo reafizada na fiscalização do cumprimento de
obrigaçoes assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do capuÍ do
art. 19; e
W - reaJizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido ío aft. 22,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
administrativo.
Recebimento provlsórlo e definitivo
AÍ1.22. O recebimento provisório Iicará a cargo dos fiscais técnico e administrativo e
o recebimento defrnitivo, do gestor do contrato ou da comissáo designada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a rea)izaçáo dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos termos no disposto no § 3" do
art. 140 da Lei no 14.133, de2O2l.
Terceiros contratados
Art. 23. Na hipótese da contrataçáo de terceiros para assistir e para subsidiar os
fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisào das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de conhdencialidade e náo poderá exercer atribuiçáo própria e exclusiva
de hscal de contrato; e
II - a contrataçáo de terceiros náo eímirá o hscal do contrato da responsabilidade,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessorameÍrto jurídico e de controle interno
Art.24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serào auxiliados
pelos órgáos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Legislativo, os
quais deveráo dirimir dúvidas e subsidiá-los com informaçôes para prevenir riscos na
execuçáo do contrato, conforme o disposto no art. 14.
Decisôes sobre a execução dos contratos
Art. 25. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execuçào
dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execuçào do contrato
serâo efetuados no pÍazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento,
exceto se houver
específrco. /
disposiçáo legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo
V - participar da atualizaçào do relatório de riscos durante a fase de gestáo do
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no
inciso VII do coput do art. 19;
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§- -h M
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ESTADo oo espíRro SANTo
Av Jerônimo Montero n" 38. 2" Pso-Centrc- Alegíê (ES) CEP 29 500,000
TelêÍâx (28)3552 1147 t 3552 3747 - .maleqrc@zaz coÍ., bt
§ 1". O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
desde que motivado.
§ 2". As decisôes de que trata o caput serao tomadas pelo gestor do contrato ou pelo
Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, nos limites de suas competências.
CAPITULO IV
DISPOSIçÕES FINAIS
Orientaçôes gerais
Att.. 26. Poderào ser editadas normas complementares necessárias à execuçáo do
disposto neste Decreto, a serem observadas pelo agente de contrataÇáo, pela equipe de
apoio, pela comissào de contÍataÇão, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, sem
prejuÍzo do disposto neste Decreto.
Art.27. Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alegre/ES, 01 de dezembro de 2023.
íe
TO VIANA
Presidente da CMA
JLM