| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI N" 14.133, DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DO PODER LEGISLATIVO DE ALEGRE/ES NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO. |
| native_id | 3975 |
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Regulamenta o disposto no artigo 2O da Lei n"
14.133, de de abril de 2021, para
estabelecer o enquadramento dos bens de
consumo adquiridos para suprir as demandas
do Poder Legislativo de Alegre/ES nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações sempre visando
o interesse público;
CONSIDERÂNDO que o gestor público deve utilizar de suas prerrogativas para
reafizar atividades públicas, aíastardo qualquer interesse pessoal;
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo que vai alem
da necessidade pública;
CONSIDERANDO por frm o principio da Moralidade Administrativa
Art. 1". O presente Decreto regulamenta o disposto no artigo 20, da l,ei, Federal 1
n'. 14. 133, de 1' de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bensf
M
DECRITO LEGISLATTVO NO OA/2O23
O Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, usando de suas atribuiçóes
legais estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta
Câmara, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 14. 133, de 1" de abril de
2021, a merecer regulamentação no âmbito do Poder Legislativo de Alegre/ES,
resolve:
CONSIDERANDO que a nova 1ei de licitações veda a aquisição, de artigos
superiores as necessidades da Administraçáo Priblica, bem como a compra de
supérfluos;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários ao
cumprimento das Íinalidades coletivas, poderá configurar abuso de poder, na
modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contrataçoes públicas deveráo ser regidas pelo
principio da economicidade e por isso, sendo proibida a aquisiçáo ou
contrataÇões desnecessárias:
DECRETÂ:
CfuM*4:tsticryrf{rrW,
de consumo nas categorias de qua-lidade comum e de 1uxo, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Alegre/ES.
AÍ+.2". Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demalda,
identificável por meio de características tais como:
a) ostentaÇão: demonstraÇáo de pompa, 1uxo, esplendor, em atos públicos ou
particulares;
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa:
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o marar.ilhoso;
df requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no
prazo de dois anos;
bf fragrlidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade;
cf perecibilidade: sujeito a modiÍicaçÕes químicas ou fisicas que levem à
deterioraçáo ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporaçáo em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete
prejuizo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geraçáo de outro bem; e
fV - elasticidade-renda da demanda: razâo efitre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a
classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
AÍt. 3o. É vedada a aquisiçáo de bens de consumo enquadrados como bens de
luxo, nos termos do disposto neste Decreto, em atendimento ao disposto no
artigo 20, da Lei Federal n'. 14.133, de 1" de abril de 202L, sa1vo se
plenamente justificada a sua necessidade.
Art. 4". Náo será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definiçáo do inciso I, do artigo 2", do presente Decreto:
I - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for
ofertado por preÇo eqyrivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum
da mesma natüÍezaií
/
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l.g
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II - qualdo for demonstrada a essencialidade das caÍacterísticas superiores do
bem em face da estrita atividade do solicitante, a paÍtir da aplicação de
parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos
preliminares, do termo de referência ou do projeto básico.
Art. 5". O Poder Legislativo do Município de Alegre/ES considerará no
enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do
artigo 2" deste Decreto, as seguintes variáveis:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em funçáo de aspectos como:
a) evoluçáo tecnológica;
bl tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modiÍicações no processo de suprimento logístico.
Art. 6'. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrá,rio.
Alegre/ES, O1 de dezembro de 2023.
VIANA
esidente da CMA
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