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norma nº 3904/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3904 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaAUTORIZA E REGULAMENTA A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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LEI Nº 3.904, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
AUTORIZA E REGULAMENTA A CONCESSÃO 
ONEROSA DE USO DE BENS IMÓVEIS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE/ES. 
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o art. 35 da Lei Orgânica do Município e autoriza a concessão 
onerosa de uso de bens imóveis da Administração Pública no Município de Alegre/ES. 
Art. 2º. Fica autorizada a concessão onerosa de uso individualizado de bens imóveis da 
Administração Pública constante do rol do Anexo I desta lei, 
Art. 3º. A Concessão de que trata esta lei ocorrerá mediante a modalidade licitatória 
Concorrência ou Pregão, cujo edital estabelecerá o valor da proposta mínima, valor mensal 
de remuneração e todas as demais condições e exigências legais previstas na Lei nº 
14.133/21 ou outra que venha a substituir.
Art. 4º. Estarão aptos a participar do certame licitatório antecedente à concessão o 
microempreendedor individual ou pessoa jurídica devidamente legalizados que obedecerem a 
todas as condições e exigências estabelecidas na Lei nº 14.333/21 ou outra que venha a 
substituir.
Art. 5º. Caberá à Secretaria Executiva de Administração Municipal a condução do 
procedimento preparatório à concessão onerosa de uso de bens imóveis da Administração 
Pública, devendo o Setor de Licitações dar seguimento ao processo após a fase preparatória. 
Art. 6º. O valor da concessão tomará por base a prévia avaliação do imóvel.
§1º. Avaliação do imóvel deve ser técnica, desenvolvida por profissional habilitado para 
identificar o valor de bem imóvel, por meio do seu valor de mercado ou valor de referência, 
consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e 
pesquisas do comportamento do mercado local e dos elementos formadores de valor. 
§2º. Os laudos de avaliação deverão ser elaborados pela área técnica.
Art. 7º. Além da avaliação do imóvel, a concessão deve ser precedida de Estudo Técnico 
preliminar que conclua pela sua viabilidade, Termo de Referência e demais documentos da 
fase de planejamento exigidos pela Lei nº 14.133/21 ou outra que venha a substituir. 
Art. 8º. Após a fase preparatória, colhida a autorização da autoridade competente, deverá 
ser publicado o edital dando devida publicidade a intenção de realizar a concessão onerosa 
de uso de bem público. 
Art. 9º. A concessão onerosa de uso se formalizará mediante contrato, em que constarão 
expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o 
prazo de vigência que será de até cinco anos, a contar da data da publicação do extrato do 
contrato no Diário Oficial. 
Art. 10. Findo o prazo da concessão, o bem concedido retornará à Administração Pública
Concedente, sem direito a indenização por qualquer benfeitoria útil, voluntárias ou necessárias
nele realizado.
Parágrafo único: Aplica-se igualmente o caput deste artigo aos casos de extinção, alteração 
de atividades ou qualquer outra conduta da Concessionária que implique no desvio da
finalidade, observado o descumprimento do contrato de concessão de uso.
Art. 11. A Concessionária será a responsável pelo pagamento de todas as despesas 
referentes e advindas do imóvel, tais como tributos, manutenções, benfeitorias, taxas, 
contribuições de custeio, tarifas de água e energia, bem como quaisquer outras despesas das 
quais se beneficiar durante a utilização do imóvel. 
Art. 12. Será nula a celebração de concessão onerosa de uso de bens imóveis da 
Administração Pública no Município de Alegre/ES concretizada sem observância do disposto 
nesta lei. 
Art. 13. Esta lei será regulamentada por Decreto a ser expedido no prazo de quarenta e cinco 
dias de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 3.772/2023, a Lei Municipal nº 3.773/2023, a Lei 
Municipal nº 3.250/2013, a Lei Municipal nº 3.444/2017 e as demais disposições anteriores 
que lhe forem contrárias, respeitadas as concessões vigentes e os efeitos dos contratos 
administrativos advindos e celebrados sob a égide da Lei 8.666/93. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 19 de dezembro de 2024
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
ANEXO I 
Item Localização do Bem Imóvel Descrição
01 Parque de Exposição “Geraldo Santos” - Quiosques de 01 a 10 
- Restaurantes 01 a 03 
02 Ginásio de Esporte “Victor Emanuel Alcuri” - Uma Cantina de 11,48m²
- Uma Cantina de 20,50m² 
03 Parque de Exposições no Distrito de Anutiba - Uma Cantina de 29,78m²
04 Solar Miguel Simão - Um Espaço de 173 m² 
destinado à Cafeteria 
05 Terminal Rodoviário “Prefeito Antônio Lemos” - Cinco Lojas
- Três Banheiros
- Dois Guichês
- Dois Depósitos
- Um Saguão de 280,91 m²

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