| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3904 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA E REGULAMENTA A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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LEI Nº 3.904, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZA E REGULAMENTA A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o art. 35 da Lei Orgânica do Município e autoriza a concessão onerosa de uso de bens imóveis da Administração Pública no Município de Alegre/ES. Art. 2º. Fica autorizada a concessão onerosa de uso individualizado de bens imóveis da Administração Pública constante do rol do Anexo I desta lei, Art. 3º. A Concessão de que trata esta lei ocorrerá mediante a modalidade licitatória Concorrência ou Pregão, cujo edital estabelecerá o valor da proposta mínima, valor mensal de remuneração e todas as demais condições e exigências legais previstas na Lei nº 14.133/21 ou outra que venha a substituir. Art. 4º. Estarão aptos a participar do certame licitatório antecedente à concessão o microempreendedor individual ou pessoa jurídica devidamente legalizados que obedecerem a todas as condições e exigências estabelecidas na Lei nº 14.333/21 ou outra que venha a substituir. Art. 5º. Caberá à Secretaria Executiva de Administração Municipal a condução do procedimento preparatório à concessão onerosa de uso de bens imóveis da Administração Pública, devendo o Setor de Licitações dar seguimento ao processo após a fase preparatória. Art. 6º. O valor da concessão tomará por base a prévia avaliação do imóvel. §1º. Avaliação do imóvel deve ser técnica, desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, por meio do seu valor de mercado ou valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas do comportamento do mercado local e dos elementos formadores de valor. §2º. Os laudos de avaliação deverão ser elaborados pela área técnica. Art. 7º. Além da avaliação do imóvel, a concessão deve ser precedida de Estudo Técnico preliminar que conclua pela sua viabilidade, Termo de Referência e demais documentos da fase de planejamento exigidos pela Lei nº 14.133/21 ou outra que venha a substituir. Art. 8º. Após a fase preparatória, colhida a autorização da autoridade competente, deverá ser publicado o edital dando devida publicidade a intenção de realizar a concessão onerosa de uso de bem público. Art. 9º. A concessão onerosa de uso se formalizará mediante contrato, em que constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo de vigência que será de até cinco anos, a contar da data da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial. Art. 10. Findo o prazo da concessão, o bem concedido retornará à Administração Pública Concedente, sem direito a indenização por qualquer benfeitoria útil, voluntárias ou necessárias nele realizado. Parágrafo único: Aplica-se igualmente o caput deste artigo aos casos de extinção, alteração de atividades ou qualquer outra conduta da Concessionária que implique no desvio da finalidade, observado o descumprimento do contrato de concessão de uso. Art. 11. A Concessionária será a responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes e advindas do imóvel, tais como tributos, manutenções, benfeitorias, taxas, contribuições de custeio, tarifas de água e energia, bem como quaisquer outras despesas das quais se beneficiar durante a utilização do imóvel. Art. 12. Será nula a celebração de concessão onerosa de uso de bens imóveis da Administração Pública no Município de Alegre/ES concretizada sem observância do disposto nesta lei. Art. 13. Esta lei será regulamentada por Decreto a ser expedido no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação. Art. 14. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 3.772/2023, a Lei Municipal nº 3.773/2023, a Lei Municipal nº 3.250/2013, a Lei Municipal nº 3.444/2017 e as demais disposições anteriores que lhe forem contrárias, respeitadas as concessões vigentes e os efeitos dos contratos administrativos advindos e celebrados sob a égide da Lei 8.666/93. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 19 de dezembro de 2024 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre ANEXO I Item Localização do Bem Imóvel Descrição 01 Parque de Exposição “Geraldo Santos” - Quiosques de 01 a 10 - Restaurantes 01 a 03 02 Ginásio de Esporte “Victor Emanuel Alcuri” - Uma Cantina de 11,48m² - Uma Cantina de 20,50m² 03 Parque de Exposições no Distrito de Anutiba - Uma Cantina de 29,78m² 04 Solar Miguel Simão - Um Espaço de 173 m² destinado à Cafeteria 05 Terminal Rodoviário “Prefeito Antônio Lemos” - Cinco Lojas - Três Banheiros - Dois Guichês - Dois Depósitos - Um Saguão de 280,91 m²