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norma nº 30/2024

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaALTERA O ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
ALTERA OS ARTIGOS 31 E 35 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPO DE ALEGRE/ES.
A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do §2º do art. 
55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Alegre/ES. 
Art. 1º. Esta Emenda altera a Lei Orgânica do Município de Alegre, a fim de possibilitar que a 
concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominial no Município seja feita através
de processo licitatório nas modalidades previstas na nova legislação federal.
Art. 2º. O §1º do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Alegre, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 
31........................................................................................
§1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará direito real de uso mediante prévia 
autorização legislativa e processo licitatório”.
Art. 3º. O art. 35 da Lei Orgânica do Município de Alegre, passa vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 
35........................................................................................
§1º. A concessão para o uso de bens públicos de uso especial e 
dominial será formalizada por meio de contrato, precedia de 
autorização legislativa e de processo licitatório, quanto aos bens 
públicos de uso comum, somente poderão ser concedidos para 
finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante 
autorização legislativa.
............................................................................................
§4º. O processo licitatório mencionado no §1º deste artigo deverá 
observar as disposições previstas na Lei Federal nº. 14.133/21 ou 
outra que vier a substituí-la, nas modalidades permitidas pela 
legislação federal de licitações e contratos vigente, considerando 
as características e especialidades do objeto da concessão, de 
acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo 
regulamento e estudo técnico preliminar referente ao caso 
concreto” (NR)
Art. 4º. Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 17 de dezembro de 2024.
CARLOS RENATO VIANA TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI 
Presidente Vice-Presidente
 WILLIAN ANGELETE BESTETE JOSÉ SOPRIANO MERÇON
 1º. Secretário 2º. Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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