| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 ALTERA OS ARTIGOS 31 E 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPO DE ALEGRE/ES. A Mesa da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do §2º do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Alegre/ES. Art. 1º. Esta Emenda altera a Lei Orgânica do Município de Alegre, a fim de possibilitar que a concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominial no Município seja feita através de processo licitatório nas modalidades previstas na nova legislação federal. Art. 2º. O §1º do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Alegre, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31........................................................................................ §1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e processo licitatório”. Art. 3º. O art. 35 da Lei Orgânica do Município de Alegre, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 35........................................................................................ §1º. A concessão para o uso de bens públicos de uso especial e dominial será formalizada por meio de contrato, precedia de autorização legislativa e de processo licitatório, quanto aos bens públicos de uso comum, somente poderão ser concedidos para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa. ............................................................................................ §4º. O processo licitatório mencionado no §1º deste artigo deverá observar as disposições previstas na Lei Federal nº. 14.133/21 ou outra que vier a substituí-la, nas modalidades permitidas pela legislação federal de licitações e contratos vigente, considerando as características e especialidades do objeto da concessão, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo regulamento e estudo técnico preliminar referente ao caso concreto” (NR) Art. 4º. Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 17 de dezembro de 2024. CARLOS RENATO VIANA TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI Presidente Vice-Presidente WILLIAN ANGELETE BESTETE JOSÉ SOPRIANO MERÇON 1º. Secretário 2º. Secretário Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.