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norma nº 3929/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3929 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.929, DE 09 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício 
de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal; 
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificadas nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a 10ª Edição do Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais, disponibilizado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e 
Indireta, a qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos 
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
 
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
§1º. Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes 
utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Secretaria 
do Tesouro Nacional.
§2º. Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
Art. 6º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução 
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município 
e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por 
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos -
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário.
 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá 
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas 
Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um 
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo 
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Art. 11. O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS
Art. 12. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria da STN, a base de dados da receita e 
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO
Art. 13. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria 
do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
NOMINAL
Art. 14. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta 
a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, 
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. 
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2026, 2027 e 2028. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 16. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2026 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis 
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17. O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo 
e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em conformidade 
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas 
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à 
 
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 
e alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 
22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO
Art. 20. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá, entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo 
e Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao 
Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de setembro de 2025, para 
consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional 
nº 25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração indireta 
e, no que couber, à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, poderão ser programadas para 2026, desde que seja feita alteração a esta Lei 
anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2026, e se demonstre em 
anexo específico (art. 4º, § 2º, inciso V da LRF).
 
Art. 25. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro 
do exercício de 2025.
§2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei 
à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas.
Art. 26. O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III 
da LRF).
§1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 
8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 30 de agosto de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações 
que se tornaram insuficientes.
Art. 27. Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 31. O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, 
reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de 
assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada 
parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
§1º. Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.
§2º. Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse anterior 
e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
 
Art. 32. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
 
Art. 34. Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em 
prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em 
que os recursos tenham destinação específica.
Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços 
correntes.
Art. 37. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de despesa definidos na Portaria STN nº 710/2023, que substituiu a Portaria STN nº 
163/2001.
§1º. O Poder Executivo e Legislativo poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, abrir 
créditos adicionais suplementares e especiais, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 
e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação.
§2º. As modificações a que se refere o inciso anterior também poderão ocorrer até o limite 
de noventa e cinco por cento do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 e 43 da Lei Federal 
4.320/64.
Art. 38. Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
Art. 39. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
 
Art. 40. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios 
e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da 
LRF).
Art. 41. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda 
Constitucional 29/2000.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou 
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 
1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá, 
em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 5,70% 
da Receita Corrente Líquida, respectivamente. 
 
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
 
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão￾de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento 
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, 
por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita 
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA.
Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o 
dia 30 de setembro de 2025, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo.
§2°. Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo 
Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do 
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§3º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
 
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 57. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal 
e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 09 de julho de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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