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norma nº 3969/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3969 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.969, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PELA 
PRIMEIRA INFÂNCIA E DISPÕE SOBRE O 
ATENDIMENTO INTERSETORIAL DAS 
POLÍTICAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Alegre 
(PMPI), como documento de planejamento transversal e multisetorial, elaborado em 
consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos das Leis Federais nº 8.069, de 
13 de julho de 1990, e lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, bem como do Plano Nacional 
pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante da presente 
Lei.
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência de 10 anos (2025 a 2035) 
e sua implementação se orientará nos seguintes eixos estratégicos:
I – Direito à Assistência Social às famílias com crianças na primeira infância e o 
Sistema de Garantia de Direitos (SGD);
II – Direito à Educação Infantil e a intersetorialidade nas políticas públicas;
III – Direito à Saúde de todas crianças;
IV – Direito ao brincar, a cultura, ao Lazer e ao esporte;
Art. 3º. A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância seguirá os eixos 
estratégicos dispostos, que se desdobram em metas e ações estratégias setoriais e 
intersetoriais, a saber:
I. Saúde Materno-Infantil:
a) Aumentar a cobertura de consultas de pré-natal para gestantes em 90% 
até o ano 2035.
b) Reduzir a taxa de mortalidade infantil para 0 óbitos por mil nascidos vivos 
até o ano 2035.
c) Ampliar a cobertura vacinal de crianças menores de 1 ano para 95% para 
as principais vacinas até o ano 2035.
d) Aumentar o número de atendimentos odontológicos para gestantes e 
crianças na primeira infância em 100% até o ano 2035.
 
e) Implementar programas de acompanhamento nutricional para crianças 
menores de 6 anos, visando reduzir a prevalência de baixo peso e obesidade 
infantil em 90% até o ano 2035.
f) Garantir assistência de qualidade à mulher no pré-natal, parto e puerpério 
em conformidade com as diretrizes; 
g) Implantação do atendimento em saúde mental para crianças de 0-6 anos 
de forma preventiva ao adoecimento e sofrimento mental;
h) Manter a oferta de atendimento às necessidades das linhas de cuidado 
pediátricas na atenção secundária ambulatorial para crianças de 0 (zero) a 
6 (seis) anos;
i) Realizar encaminhamento de todas as crianças de 0-3 anos para a consulta 
de puericultura odontológica; Realizar atividades de educação permanente 
em saúde referente aos cuidados odontológicos na primeira infância, para as 
equipes de saúde bucal da Estratégia Saúde da Família; Construir protocolo 
clínico para o atendimento da puericultura odontológica; Encaminhar 
crianças de 0-3 anos que estejam em áreas descobertas pelas equipes de 
saúde bucal para as Bebês Clínicas Odontológicas; 
j) Busca ativa dos faltosos - Relatório: Faltosos na Aplicação da Vacina e 
Endereçamento (Prontuário Eletrônico); 
k) Oferecer, por meio de visita domiciliar realizada pelo Agente Comunitário 
de Saúde (ACS), apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social e 
econômica, para que estas promovam o desenvolvimento integral de suas 
crianças, realizando encaminhamentos para a rede de atendimento.
II. Educação Infantil:
a) Ampliar o acesso à creche para crianças de 0 a 3 anos em 90% até o ano 
2035.
b) Universalizar o acesso à pré-escola para crianças de 4 e 5 anos até o ano 
2035.
c) Promover a formação continuada dos profissionais da educação infantil, 
com foco nas especificidades da primeira infância, realizando 5 capacitações 
por ano.
d) Implementar projetos pedagógicos que estimulem o desenvolvimento 
integral das crianças, incluindo o brincar como metodologia central.
e) Garantir a inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais 
nas unidades de educação infantil.
f) Monitorar a matrícula de crianças da educação infantil com deficiência na 
rede pública municipal, com encaminhamentos necessários para o 
atendimento educacional especializado; Ampliação das salas de recursos 
multifuncionais; Formação de professores na perspectiva da educação 
inclusiva;
g) Construção de novos Centros de Educação Infantil; Realização de 
reformas nas unidades escolares em funcionamento;
h) Diagnóstico nutricional das crianças; Acompanhamento de crianças com 
alergias e intolerâncias alimentares; Estímulo a hábitos alimentares 
saudáveis com momentos de conversa nas unidades educacionais; 
Elaboração de cardápio conforme especificidade da faixa etária; 
Acompanhamento por nutricionistas nas unidades escolares para 
 
cumprimento do cardápio; Capacitação das manipuladoras de alimentos 
sobre Boas Práticas de Fabricação e Manipulação; 
i) Realização de ciclos formativos com coordenadores pedagógicos e 
professores; Discussão da temática com as famílias; Inserção do tema nas 
Propostas Pedagógicas das unidades escolares; 
j) Formação sobre prevenção de acidentes e proteção das crianças para os 
integrantes das comissões; Inclusão da temática nas formações 
continuadas, para que os profissionais que irão atuar com as crianças 
possam evitar e prevenir os acidentes.
III. Assistência Social:
a) Ampliar a cobertura dos serviços de proteção social para famílias com 
crianças em situação de vulnerabilidade em 90% até o ano 2035.
b) Fortalecer a articulação entre o CRAS e outros serviços para garantir o 
atendimento integral às famílias com crianças na primeira infância, com 
elaboração de fluxo intersetorial de atendimento do Sistema de Garantia de 
Direitos - SGD para a primeira infância, conforme legislação
c) Implementar programas de apoio à parentalidade positiva e ao 
fortalecimento de vínculos familiares.
d) Desenvolver ações de prevenção e enfrentamento da violência contra 
crianças.
e) Implantar o Centro de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos até 
2026;
f) Aumentar o número de crianças de 0 a 6 anos atendidas por serviços de 
convivência e fortalecimento de vínculos em 90% até o ano 2035.
g) Articular com a rede e acompanhar os encaminhamentos realizados pelas 
equipes da PSB e PSE de famílias com crianças na primeira infância, que 
tenham na sua composição usuários de álcool e outras drogas; 
h) Dar prioridade ao atendimento das crianças e/ou familiares com 
deficiência inscritos no Benefício de Prestação Continuada (BPC);
i) Realizar diagnóstico para levantamento das demandas por territórios para 
implantação dos grupos do SCFV de 0 a 6 anos;
j) Ofertar SCFV de 0 a 6 anos nos territórios identificados no diagnóstico, 
conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (TNSS), em 
grupos por faixa etária;
k) Implantar o SCFV de 0 a 6 anos nos 05 equipamentos já existentes 
(CRAS, Centro de Convivência e Unidades Referenciadas localizadas na área 
rural), conforme TNSS, em grupos por faixa etária;
l) Incluir os usuários em situação prioritária de Trabalho Infantil; Vivência 
de violência e/ou negligência; Fora da escola ou com defasagem escolar 
superior a dois anos; em situação de acolhimento institucional, no SCFV de 
0 a 6 anos, no município, conforme orientação técnica do serviço;
m) Construir ou adquirir unidade própria para o funcionamento do Conselho 
Tutelar, conforme as Normas da Construção Civil e as necessidades 
implicadas na faixa etária de 0 a 6 anos, com implantação de espaço lúdico;
n) Construir ou adquirir espaço para o funcionamento do Conselho de 
Direitos da Criança e do Adolescente e demais conselhos de direitos, 
conforme as Normas da Construção Civil;
 
o) Adequar os processos licitatórios de aquisição de materiais pedagógicos 
e lúdicos, inserindo itens adequados para o atendimento à Primeira Infância;
p) Adquirir equipamentos adequados para o atendimento à Primeira Infância 
(mesas, cadeiras, trocadores, brinquedos, dentre outros);
q) Adquirir unidade móvel (ônibus), para atendimento itinerante às famílias, 
residentes nas localidades rurais e distantes, demandantes dos serviços, 
programas, benefícios da Política de Assistência Social;
r) Implantar espaços pedagógicos e lúdicos nos equipamentos da Rede 
Socioassistenciais (CRAS, CREAS, SCFV, Cadastro Único etc.);
s) Implantar o programa de parentalidade positiva na rede socioassistencial 
e Programa de Escuta Especializada;
t) Regular o atendimento das crianças em situação de Acolhimento 
Institucional conforme as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção 
e Defesa do Direito de Crianças e Adolescente à Convivência Familiar 
(PNPPDCA);
u) Implantar o Projeto de Apadrinhamento Afetivo e Família Acolhedora no 
município;
v) Atualizar e implementar o Projeto Político Pedagógico do Abrigo 
Institucional, considerando o direito à convivência familiar e comunitária das 
crianças;
w) Implantar o projeto Livro da Memória/da Vida e álbum fotográfico das 
crianças no acolhimento institucional;
x) Estabelecer reuniões periódicas junto ao Sistema de Justiça, para que no 
prazo máximo de 2 anos, seja definida a situação da criança em acolhimento, 
quando tratar se de destituição do poder familiar;
y) Qualificar a atuação do Sistema de Garantia de Direitos - SGD por meio 
da capacitação continuada dos atores sociais envolvidos, especialmente aos 
conselheiros tutelares, policiais, voluntários de entidades de defesa dos 
direitos humanos de crianças e adolescentes, a fim de qualificar a atuação 
do SGD;
z) Assegurar a inclusão de alimentos com valor nutricional adequados a 
gestante e as crianças na faixa etária de 0 a 6 anos na cesta de alimentos 
do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e dos Benefícios 
Eventuais, garantindo a prioridade no atendimento à gestante e as famílias 
com crianças de 0 a 6 anos;
IV. Direito ao Brincar, Cultura e Lazer:
a) Criar ou revitalizar espaços públicos para o brincar livre e seguro em 
diferentes bairros do município.
b) Promover atividades culturais e de lazer voltadas para a primeira infância, 
com frequência mínima de 5 (cinco) eventos por ano.
c) Incentivar a participação das famílias nas atividades de brincar, cultura e 
lazer com seus filhos.
d) Garantir o acesso de todas as crianças, incluindo aquelas em situação de 
vulnerabilidade, às atividades culturais e de lazer.
e) Realizar levantamento das demandas por território/comunidade de 
projetos nas áreas de lazer, de esporte (corpo e movimento) e de cultura 
para crianças de até 6 anos;
 
f) Elaborar projeto nas áreas de lazer, de esporte (corpo e movimento) e de 
cultura para crianças de até 6 anos;
g) Implantar projeto de lazer, de esporte (corpo e movimento) e de cultura 
para crianças de até 6 anos;
h) Adequar projeto existente no município na área de esporte, para 
contemplar as crianças de 4 a 6 anos, em atividade de corpo e movimento;
i) Construir uma Vila Olímpica no Município para atividades esportivas, de 
convívio, com quadras e piscinas, com profissionais capacitados para atender 
o público a partir de 1 ano de idade, objetivando desenvolvimento motor e 
sensorial das crianças. Aberto aos finais de semana para lazer comunitário;
j) Elaborar projeto intersetorial com saúde para atendimento das gestantes 
e crianças com aulas de Hidroginástica;
k) Orientar as comunidades na regularização de suas associações de 
moradores potencializando elaboração de projetos para a primeira, por meio 
de palestras;
l) Elaborar projeto para oferta de aulas de ritmos, musicalização, contação 
de histórias para mães e bebês nos Centros Comunitários dos bairros;
m) Adquirir Kit recreativo para as crianças que inclua palco pequeno, camas 
elásticas, mesa de Tênis de Mesa, mini gol, mini basquetebol, pintura no 
rosto, chinelão, perna de pau, pebolim e materiais e brinquedos para a festa 
das crianças itinerante;
n) Realizar levantamento das condições dos espaços esportivos, para 
reforma e adequação objetivando atender o público da primeira infância;
o) Instalar Parques Infantis em todos os bairros do município;
p) Organizar manutenção e limpeza dos espaços esportivos do município;
q) Promover a realização de eventos recreativos, como colônia de férias, 
festa da criança e natal.
V. Atenção Integral e Intersetorialidade:
a) Fortalecer o Comitê Intersetorial para a Primeira Infância (CIPI) em 
Alegre, conforme o Decreto Municipal nº 13.638/2024.
b) Promover a articulação contínua entre as secretarias de Saúde, Educação, 
Assistência Social, Cultura e outros órgãos relevantes para a primeira 
infância.
c) Desenvolver um sistema de monitoramento integrado das ações e metas 
do PMPI.
d) Realizar campanhas de conscientização sobre a importância da primeira 
infância para a sociedade.
e) Garantir a participação da sociedade civil na elaboração, implementação 
e monitoramento do PMPI.
Art. 4º. Para fins desta Lei, e nos termos do art. 2º da Lei nº 13.257, de 08 de março de 
2016, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos 
completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 5º. O Plano Municipal pela Primeira Infância é um documento técnico, apartidário, 
cuja principal função é estabelecer um planejamento estratégico e articulado 
intersetorialmente, que garanta a implementação de ações necessárias ao atendimento 
integral dos direitos da criança na primeira infância, no longo prazo.
Art. 6º. A fim de garantir a continuidade da implementação das ações e o atingimento das 
metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira Infância, cada gestão que assumir o 
Poder Executivo deste Município deverá apresentar, em seu primeiro ano de mandato, um 
Plano de Ação focado em viabilizar as estratégias previstas no Plano Municipal.
§1º. A elaboração intersetorial do Plano de Ação deve orientar-se nas diretrizes do Plano 
Municipal, com vistas a garantir a ação coordenada e integrada dos diferentes setores da 
administração municipal, responsáveis pelo atendimento das gestantes e crianças de 0 
(zero) a 6 (seis) anos, no município.
§2º. O Plano de Ação deve refletir os resultados dos processos de monitoramento e 
avaliação previstos no capítulo IV desta Lei, priorizando a implementação das estratégias 
vinculadas às metas que demonstraram menos avanços ao longo dos anos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ INTERSETORIAL DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 7º. O Comitê Intersetorial foi instituído pela Lei Municipal Nº 3.894 de 08 de outubro 
de 2024, tendo como objetivo principal coordenar a elaboração do Plano Municipal da 
Primeira Infância.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 8º. O Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância manterá um 
processo permanente de monitoramento da execução das estratégias previstas e 
necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal pela Primeira 
Infância de Alegre.
Parágrafo único. O monitoramento da execução das estratégias do Plano Municipal pela 
Primeira Infância será realizado de forma periódica e seu balanço deverá ser publicado 
anualmente, durante o mês municipal da Primeira Infância, conforme previsto no art. 14 
desta Lei.
Art. 9º. A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância e o alcance de suas 
metas serão avaliados a cada 4 (quatro) anos, contados a partir do ano subsequente à 
data de aprovação desta Lei, fornecendo subsídios para a tomada de decisões e eventuais 
correções no processo de implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
§1º. O processo de avaliação deverá ser executado a partir de uma metodologia específica, 
que contemple indicadores quantitativos e ou qualitativos atrelados às metas do Plano, e 
deverá levar em consideração os dados coletados durante os processos anuais de 
monitoramento.
§2º. O processo de avaliação deverá ser conduzido pelo Comitê Intersetorial, que poderá 
criar um Grupo de Trabalho específico para este fim.
§3º. Deverão ser convidados a participar do processo de avaliação, representantes dos 
seguintes órgãos envolvidos na promoção dos direitos da criança no município de Alegre:
 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Entidades privadas, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na
primeira infância;
IV - Câmara Municipal de Vereadores.
§4º. A representação das instituições mencionadas é facultativa e a ausência de indicação 
de seus representantes não inviabiliza as atividades do Comitê Intersetorial.
§5º. Os resultados do processo de avaliação da implementação do Plano Municipal pela 
Primeira Infância serão divulgados de forma conjunta, durante o mês municipal da Primeira 
Infância, conforme previsto no artigo 14 desta Lei.
Art. 10. O processo de avaliação da implementação do Plano Municipal pela Primeira 
Infância poderá contemplar a participação de munícipes e crianças, em momentos 
específicos, e dentro de metodologias adequadas, previamente aprovadas pelos membros 
do Comitê Intersetorial.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
Art. 11. Para fins de execução das políticas públicas voltadas para a primeira infância, 
bem como articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área 
da primeira infância, o Município poderá firmar convênios com órgãos de outras esferas de 
governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e 
colaboração, na forma da lei vigente.
§1º. As parcerias de que trata o caput deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, 
de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
§2º. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos 
para execução do previsto no caput deste artigo não substituirá o dever do Poder Público 
de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância de Alegre ficam 
incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos 
programas do PPA.
Art. 13. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira 
infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para 
financiamento dos programas, serviços e ações contemplados no Plano Municipal pela 
Primeira Infância.
Art. 14. Fica instituída e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de 
Alegre o mês municipal da Primeira Infância, a ser celebrado anualmente, no mês de 
agosto, visando a promoção de ações de conscientização sobre a primeira infância e a 
importância da atenção integral e integrada às gestantes e crianças de até 6 (seis) anos 
de idade e suas famílias.
 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. As normas complementares à execução da presente Lei serão editadas pelo 
Executivo Municipal por meio de Decreto.
Art. 17. É parte integrante desta Lei, o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município 
de Alegre – 2025/2035.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 30 de dezembro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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