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norma nº 3322/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3322 / 2014
Date 2014-11-21
EmentaDispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo no município de Alegre-ES
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LEI Nº 3.322, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
Revogada pela Lei nº. 3.820/2023
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA VISUAL USUÁRIA DE CÃO-GUIA 
DE INGRESSAR E PERMANECER COM O 
ANIMAL EM TODOS OS LOCAIS PÚBLICOS OU 
PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º. A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e 
permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo. 
§1º. O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais 
previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, 
instrutor ou acompanhantes habilitados. 
§2º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei, como 
condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput. 
§3º. Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de 
isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central 
de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de 
preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, 
preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais identificados e 
determinados pela Secretaria de Saúde do Município. 
§4°. O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a 
esterilização individual. 
§5º. No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia 
ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou 
próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. 
§6º. A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão 
manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a estes 
quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento 
condominiais. 
§7º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou 
indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 
0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa 
acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; 
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for 
igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das 
condições anteriores; 
II - Local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou 
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de 
ingresso; 
III - Local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza 
comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, 
educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras; 
IV - Treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
V - Instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário; 
VI - Família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase 
de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento 
específico do animal para sua atividade como guia; 
VII - Acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou 
família de acolhimento; 
VIII - Cão-guia: animal castrado isento de agressividade, de qualquer sexo, de 
porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência 
visual. 
Art. 3º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa 
pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a 
obtenção de vantagens de qualquer natureza. 
Parágrafo único. A prática descrita no caput deste artigo é considerada como desvio de 
função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a 
um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado. 
Art. 4º. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão 
por meio da apresentação dos seguintes itens: 
I - Carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de 
treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autónomo, que devem conter as 
seguintes informações: 
a) No caso da carteira de identificação: 
1. nome do usuário e do cão-guia; 
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autónomo; 
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ 
do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autónomo; 
4. foto do usuário e do cão-guia; 
b) No caso da plaqueta de identificação: 
1. nome do usuário e do cão-guia; 
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autónomo; e 
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor 
autónomo; 
II - Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e 
antí-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da 
profissão; 
III - Equipamento do animal, composto por coleira com plaqueta de identificação, 
guia e arreio com alça, presa à coleira, com a inscrição cão guia em treinamento, 
aplícando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso 
de arreio com alça. 
a) O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a 
carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou 
instrutor estrangeiro autónomo ou uma cópia autenticada do diploma de 
conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de 
uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos 
referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico 
veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no 
órgão regulador de sua profissão. 
Art. 5º. Os centros de treinamento e instrutores autónomos reavaliarão, sempre que 
julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse 
do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do 
usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal. 
Art. 6º. Os centros de treinamento deverão ser qualificados pelo Instituto Nacional de 
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.
Art. 7º. Os treinadores e instrutores de cão-guia deverão ter autorização de capacitação 
técnica conforme regras da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora 
de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em especial as sanções 
que o infrator estará sujeito em caso de descumprimento do disposto no art. 1o, sem 
prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. 
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento e a Secretaria Municipal de Educação realizarão 
campanhas publicitárias, inclusive em parceria com demais entidades ligadas à pessoa com 
deficiência, para informação da população a respeito do disposto nesta Lei, sem prejuízo de 
iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 21 de novembro de 2014.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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