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norma nº 3411/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3411 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS MUNICIPAL 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.411, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE –
REFIS MUNICIPAL 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI O
O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal 
de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS 
MUNICIPAL 2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes 
de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, 
constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, sejam 
decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no 
programa de parcelamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.416/2017) 
§ 1º - Ficam excluídos deste programa os créditos municipais relativos a regularização 
de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil (solo criado e TPC), disciplinados 
por legislação própria;
§ 2º - Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos, 
serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados;
§ 3º - O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros 
moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da 
formalização da opção.
§ 4º - Ao montante apurado na forma desta Lei serão aplicados juros simples de 1% 
(um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada cota do parcelamento.
§ 5º - A adesão ao programa e a consolidação do credito na forma da Lei, não 
prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser 
verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o 
crédito.
§ 6º - Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em 
dia com suas obrigações fiscais.
§ 7º - O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em 
conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pela 
Procuradoria Gerai do Município, nos termos disciplinados nesta Lei, acompanhada da seguinte 
documentação:
I - PESSOAS FÍSICAS
a) Documento de Identificação; 
b) CPF; e
c) Comprovante de Residência.
II - PESSOAS JURÍDICAS
a) Contrato Social; 
b) Documento de Identificação dos Sócios; 
c) Comprovante de Residência dos Sócios. 
§ 1º - A opção deverá ser formalizada no período compreendido entre 15 de janeiro a 
30 de junho de 2017, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de 
Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3.416/2017)
§ 2º - Não poderão optar pelo REFIS MUNICIPAL 2017, os órgãos da administração 
pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias. 
§ 3º - No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o 
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais. 
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2017 implica na inclusão da totalidade dos 
débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na 
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao 
pagamento regular das parcelas do débito consolidado. 
§ 1º - A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes 
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja 
suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º - A não Inclusão ao programa de determinado debito do sujeito passivo, 
dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente 
documentação, e decisão da Secretaria de Finanças. 
Art. 4º - O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada 
parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas 
pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para 
débitos de pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas, 
somados à taxa de expediente. (Redação dada pela Lei nº 3.416/2017)
§ 1º - A manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará 
na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, 
automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito 
da decisão. 
§ 2º - O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser 
efetuado no ato da opção de adesão ao Refis 2017, mediante pagamento do 
Documento Único de Arrecadação - DAM emitido pelo Setor responsável. (Redação 
dada pela Lei nº 3.416/2017)
§ 3º - É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas 
vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros.
Art. 5º - O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará 
na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a 
data da consolidação, nos seguintes porcentuais: 
I - Cota Única: 100% (cem por cento); 
II - Em 12 vezes: 70% (setenta por cento); 
III - Em 24 vezes: 50% (cinquenta por cento); 
IV - Em 36 vezes: 20% (vinte por cento).
§ 1º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro 
admitido em legislação própria.
§ 2º - Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não 
lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§ 3º - A opção para pagamento dos créditos tributários em parcela única, se dará com 
emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM -- para pagamento até as datas 
previstas.
Art. 6º - A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2017 
eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores mínimos 
previstos no art. 42, sendo a aplicação do benefício restrita ao valor inserido.
Art. 7º - 0 sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2017 diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela 
que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Alegre e 
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2017;
III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir 
ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se 
os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2017, 
acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o 
montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias 
eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do 
disposto nesta Lei.
Art. 8º - A inclusão de débitos no REFIS MUNICIPAL 2017 fica condicionada, ainda, ao 
pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos 
municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que 
figure o mesmo no polo ativo contra o Município.
Parágrafo Único - Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, 
deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência 
eventualmente existentes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de janeiro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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