| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3411 / 2017 |
| Date | 2017-01-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS MUNICIPAL 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.411, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE – REFIS MUNICIPAL 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI O O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS MUNICIPAL 2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.416/2017) § 1º - Ficam excluídos deste programa os créditos municipais relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil (solo criado e TPC), disciplinados por legislação própria; § 2º - Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados; § 3º - O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção. § 4º - Ao montante apurado na forma desta Lei serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada cota do parcelamento. § 5º - A adesão ao programa e a consolidação do credito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito. § 6º - Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. § 7º - O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pela Procuradoria Gerai do Município, nos termos disciplinados nesta Lei, acompanhada da seguinte documentação: I - PESSOAS FÍSICAS a) Documento de Identificação; b) CPF; e c) Comprovante de Residência. II - PESSOAS JURÍDICAS a) Contrato Social; b) Documento de Identificação dos Sócios; c) Comprovante de Residência dos Sócios. § 1º - A opção deverá ser formalizada no período compreendido entre 15 de janeiro a 30 de junho de 2017, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3.416/2017) § 2º - Não poderão optar pelo REFIS MUNICIPAL 2017, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias. § 3º - No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais. Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2017 implica na inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. § 1º - A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município. § 2º - A não Inclusão ao programa de determinado debito do sujeito passivo, dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente documentação, e decisão da Secretaria de Finanças. Art. 4º - O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas, somados à taxa de expediente. (Redação dada pela Lei nº 3.416/2017) § 1º - A manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão. § 2º - O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado no ato da opção de adesão ao Refis 2017, mediante pagamento do Documento Único de Arrecadação - DAM emitido pelo Setor responsável. (Redação dada pela Lei nº 3.416/2017) § 3º - É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros. Art. 5º - O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais: I - Cota Única: 100% (cem por cento); II - Em 12 vezes: 70% (setenta por cento); III - Em 24 vezes: 50% (cinquenta por cento); IV - Em 36 vezes: 20% (vinte por cento). § 1º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em legislação própria. § 2º - Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção. § 3º - A opção para pagamento dos créditos tributários em parcela única, se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM -- para pagamento até as datas previstas. Art. 6º - A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2017 eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores mínimos previstos no art. 42, sendo a aplicação do benefício restrita ao valor inserido. Art. 7º - 0 sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2017 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Alegre e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2017; III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado. Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2017, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei. Art. 8º - A inclusão de débitos no REFIS MUNICIPAL 2017 fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município. Parágrafo Único - Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente existentes. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de janeiro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.