| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3412 / 2017 |
| Date | 2017-01-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 2.660/2005 E 2.924/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.412, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 2.660/2005 E 2.924/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI O O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 2.660, de 2005, que "Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SEMDES, e dá outras Providências" passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criada, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES é órgão de planejamento, coordenação, execução, controle, apoio e avaliação da preservação ambiental do Município de Alegre, bem como tem entre as atribuições executar atividades relacionadas à formulação e execução de estratégias e ações de crescimento econômico integrado, projetando e divulgando o potencial do Município com objetivo de desenvolver e fomentar a economia local, atrair novos investimentos e promover e incentivar a vinda de novos empreendimentos que propiciem a geração de postos de trabalho, melhoria da renda e qualidade de vida. Art. 3º [...] (...) 17. Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais; 18. Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; 19. Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental; 20. Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes; 21. Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; 22. Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas; 23. Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal; a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania; 24. Elaborar instrumentos normativos; em articulação com a Procuradoria Geral do Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente; 25. Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador; 26. Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento; 27. Fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais; 28. Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, bosques, logradouros, etc; 29. Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado; 30. Estimular e Manter as reservas florestais do Município; 31. Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora; 32. Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes; 33. Administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros municipais; 34. Propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município; 35. Possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria; 36. Assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento de água e esgoto; 37. Propor a elaboração de Lei no sentido de obrigar a fiscalização nas redes de manilhas de rua, a fim de evitar que as águas reservadas das residências sejam jogadas nas redes pluviais; 38. Promover Fórum Municipal de Meio Ambiente; 39. Promover encontre de professores para implantar o questionamento sobre Educação Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil; 40. Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; 41. Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal; 42. Reprimir a pesca ilegal nos rios da região; 43. Reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora; 44. Criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para corte de árvores das estradas e residências; 45. Fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes dos barcos, oferecendo orientação necessária e correta para os devidos reparos; 46. Promover treinamento nas escolas e comunidades, quanto à limpeza das cisternas, cloração e filtração da água, a fim de garantir a qualidade da água; 47. Licenciar, no que lhe compete, atividades que carecem de licenciamento ambiental; 48. Fiscalizara caça nas áreas de preservação ambiental; 49. Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 50. Assessorar os demais órgãos, na área de competência; 51. Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 52. Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias; 53. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. Art. 4º [...] I - Gabinete; II - Diretoria de Meio Ambiente; III - Diretoria de Desenvolvimento Sustentável.” Art. 2º - Em consequência do artigo 1º da presente Lei, onde se lê na Lei 2.660/2005 "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SEMDES", leia-se "Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES". Art. 3º - O Anexo I da Lei n.º 2.660, de 2005, que "Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SEMDES, e dá outras Providências" passa a vigorar com o seguinte conteúdo e redação: CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS Cargo Referência Quantidade Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Assessor de Planejamento e Coordenação CC 1 - B 01 Oficial de Gabinete CC 3 - B 01 Coordenador de Desenvolvimento Econômico CC 3 - A 01 Coordenador de Ciência e Tecnologia CC 3 - A 01 Art. 4º - A Lei nº 2.924, de 2008, que "Reestrutura a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Cria a Superintendência de Meio Ambiente, com os Competentes Cargos, e dá outras Providências" passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º [...] I - Diretoria Municipal de Meio Ambiente; [...] Art. 2º - A Diretoria Municipal de Meio Ambiente é órgão ligado diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tendo como âmbito de ação o planejamento, organização, execução e coordenação de programas, projetos e atividades que proporcionem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade ambiental, bom como contribuam para a minimização de impactos ambientais, preservação, conservação, proteção, recuperação e manejo sustentável dos recursos naturais, e melhoria contínua da qualidade de vida das atuais e futuras gerações." Art. 5º - Em consequência do artigo 5º da presente Lei, onde se lê na Lei n.º 2.924, de 2008, "Superintendência Municipal de Meio Ambiente", leia-se "Diretoria Municipal de Meio Ambiente". Art. 6º - Ficam revogados os incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 4º da Lei 2.660, de 2005, bem como o art. 10 da Lei nº 2.924, de 2008. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de janeiro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.