br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3412/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3412 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 2.660/2005 E 2.924/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id49

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 3.412, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 
2.660/2005 E 2.924/2008, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DI O
O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal 
de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.660, de 2005, que "Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável - SEMDES, e dá outras Providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criada, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMMADES é órgão de planejamento, coordenação, execução, controle, apoio e 
avaliação da preservação ambiental do Município de Alegre, bem como tem entre as 
atribuições executar atividades relacionadas à formulação e execução de estratégias e 
ações de crescimento econômico integrado, projetando e divulgando o potencial do 
Município com objetivo de desenvolver e fomentar a economia local, atrair novos 
investimentos e promover e incentivar a vinda de novos empreendimentos que 
propiciem a geração de postos de trabalho, melhoria da renda e qualidade de vida.
Art. 3º [...]
(...)
17. Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com 
atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os 
demais setores governamentais;
18. Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na 
defesa do meio ambiente;
19. Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio 
ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de 
loteamentos e zoneamento ambiental;
20. Coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades 
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do 
replantio e revitalização de áreas verdes;
21. Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e 
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que 
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
22. Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais 
correlatas; 
23. Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal; a 
fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de 
desenvolvimento da cidadania; 
24. Elaborar instrumentos normativos; em articulação com a Procuradoria Geral do 
Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano 
e a preservação do meio ambiente; 
25. Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais 
entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, 
formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de 
risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador; 
26. Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso 
e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento 
das ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento; 
27. Fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais; 
28. Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das 
praças, jardins, bosques, logradouros, etc; 
29. Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos 
parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem 
e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da 
reciclagem do lixo diferenciado; 
30. Estimular e Manter as reservas florestais do Município; 
31. Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora; 
32. Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes; 
33. Administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros municipais; 
34. Propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município; 
35. Possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização ambiental e 
nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria; 
36. Assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento de 
água e esgoto; 
37. Propor a elaboração de Lei no sentido de obrigar a fiscalização nas redes de 
manilhas de rua, a fim de evitar que as águas reservadas das residências sejam 
jogadas nas redes pluviais; 
38. Promover Fórum Municipal de Meio Ambiente; 
39. Promover encontre de professores para implantar o questionamento sobre 
Educação Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil; 
40. Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais; 
41. Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a 
consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal; 
42. Reprimir a pesca ilegal nos rios da região; 
43. Reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora; 
44. Criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até 
mesmo para corte de árvores das estradas e residências; 
45. Fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes dos barcos, oferecendo 
orientação necessária e correta para os devidos reparos; 
46. Promover treinamento nas escolas e comunidades, quanto à limpeza das cisternas, 
cloração e filtração da água, a fim de garantir a qualidade da água; 
47. Licenciar, no que lhe compete, atividades que carecem de licenciamento ambiental; 
48. Fiscalizara caça nas áreas de preservação ambiental; 
49. Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
50. Assessorar os demais órgãos, na área de competência; 
51. Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 
52. Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios 
e outras formas de parcerias; 
53. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. 
Art. 4º [...] 
I - Gabinete; 
II - Diretoria de Meio Ambiente; 
III - Diretoria de Desenvolvimento Sustentável.”
Art. 2º - Em consequência do artigo 1º da presente Lei, onde se lê na Lei 2.660/2005 
"Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SEMDES", leia-se "Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES". 
Art. 3º - O Anexo I da Lei n.º 2.660, de 2005, que "Cria a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável - SEMDES, e dá outras Providências" passa a vigorar com o 
seguinte conteúdo e redação: 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
Cargo Referência Quantidade
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável 
Assessor de Planejamento e Coordenação CC 1 - B 01
Oficial de Gabinete CC 3 - B 01
Coordenador de Desenvolvimento Econômico CC 3 - A 01
Coordenador de Ciência e Tecnologia CC 3 - A 01
Art. 4º - A Lei nº 2.924, de 2008, que "Reestrutura a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, Cria a Superintendência de Meio Ambiente, com os Competentes 
Cargos, e dá outras Providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...] 
I - Diretoria Municipal de Meio Ambiente; 
[...]
Art. 2º - A Diretoria Municipal de Meio Ambiente é órgão ligado diretamente ao 
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tendo como 
âmbito de ação o planejamento, organização, execução e coordenação de programas, 
projetos e atividades que proporcionem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade 
ambiental, bom como contribuam para a minimização de impactos ambientais, 
preservação, conservação, proteção, recuperação e manejo sustentável dos recursos 
naturais, e melhoria contínua da qualidade de vida das atuais e futuras gerações." 
Art. 5º - Em consequência do artigo 5º da presente Lei, onde se lê na Lei n.º 2.924, 
de 2008, "Superintendência Municipal de Meio Ambiente", leia-se "Diretoria Municipal de Meio 
Ambiente". 
Art. 6º - Ficam revogados os incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 4º da Lei 2.660, de 
2005, bem como o art. 10 da Lei nº 2.924, de 2008. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 23 de janeiro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →