| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1951 |
| Date | 1951-04-05 |
| Ementa | Lei do Selo Municipal |
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LEI Nº 090, DE 05 DE ABRIL DE 1951. (Revogada pela Lei nº 3.405/2018) LEI DO SELO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei: NORMAS GERAIS CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - É estabelecido o Imposto do Selo Municipal que incidirá sobre todos os papéis que tiverem andamento nas repartições administrativas do Município, de acordo com as normas adotadas na presente lei. Art. 2º - Nenhum papel poderá ter andamento nas repartições municipais como o pagamento prévio do imposto a que estiver sujeito. Art. 3º - O Imposto do Selo Municipal será arrecadado em estampilhas ou por verba, de conformidade com a tabela anexa. Art. 4º - É responsável pelo pagamento do imposto o signatário ou signatários do papel. § Único – Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o ônus do imposto recairá sobre os demais. CAPÍTULO II Do pagamento por estampilha Art. 5º - No pagamento por estampilhas, serão empregadas as que tiverem, digo, forem adotadas em emissões autorizadas, segundo a conveniência do interessado Art. 6º - O selo por estampilha servirá para pagamento de taxa, proporcional ou fixa, segundo a tabela anexa. Art. 7º - Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura. . Art. 8º - AS estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sem se sobreporem, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descobertas. Art. 9º - A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura. § 1º - A data que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano, e deverá ser repetida em cada estampilhas, em algarismos. § 2º - A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja todas, podendo para isso ser repetida. Art. 10 – A competência para inutilização da estampilha é, em gela, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um. Art. 11 – Nos requerimento s e documentos a eles apensos, tem, também, competência para inutilizar as estampilhas, o funcionário que, inicialmente, lhes der andamento. Art. 12 – A inutilização das estampilhas em requerimentos e seus anexos dirigidos à municipalidade poderá, também, ser feita pelo carimbo da Prefeitura Municipal ou de qualquer cartório de serventuário de ofício. CAPÍTULO III Do pagamento por verba Art. 13 – Pagarão selo por verba: 1º) os papéis não sujeitos a selo por estampilhas; 2º) os atos e contratos cujo selo devido exceder de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) Art. 14 – Poderão também ser selados por verba: 1º) os requerimentos, atos, contratos, títulos e documentos cujo selo devido exceder a importância da estampilha de maior valor em circulação; 2º) os requerimentos, atos, contratos, títulos e documentos, sempre houver falta de estampilhas. Art. 15 – O selo por verbas somente poderá ser arrecado na Tesouraria da Prefeitura. Art. 16 – O pagamento do selo por verba pode ser solicitado verbalmente pelo interessado ao encarregado da Tesouraria da Prefeitura, sendo dispensável a apresentação de qualquer guia de recolhimento CAPÍTULO IV Das isenções Art. 17 – São isentos do selo os papéis em que o ônus do imposto, ante as normas desta lei, recaia, exclusivamente, sobre o governo federal ou o governo estadual. Art. 18 – São ainda isentos do selo: a) recibos de quantias inferiores a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00); b) requerimentos e documentos para fins eleitorais , militares ou escolares; c) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados os funcionários municipais, em assuntos relacionados nas suas funções; d) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados os estabelecimentos de ensino, associações de caridade e pessoas indigentes; e) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados os Vereadores à Câmara Municipal, em assuntos relacionados com suas funções. CAPÍTULO V Das penalidades Art. 19 – Os infratores das disposições contidas nesta lei, ficam sujeitos à revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo. Secção I Da Revalidação Art. 20 – A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte: a) cobrando-se novo selo nos casos de: 1 – inutilização da estampilha por pessoa incompetente; 2 – sobreposição de estampilha; 3 – uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilhas que tenham saído da circulação. b) cobrando-se o selo em dobro nos casos de: 1 – rasura ou emenda; 2 – falta de inutilização, inutilização incompleta, ou inutilização em desacordo com o art. 9º e seus parágrafos; 3 - aposição da estampilha fora do fecho, salvo nos casos dos artigos 11 e 12; 4 - apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à Tesouraria da Prefeitura Municipal, para pagamento do selo, sem intuito de denúncia. § 1º - A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade, ou na quantia que deixou de ser paga. § 2º - quando o papel referido no inciso 4 da alínea “b” for apresentado à Tesouraria da Prefeitura Municipal para regularizar o pagamento do selo, dentro de oito dias contados de sua assinatura, cobrar-se-á o selo devido, apenas como acréscimo de 50%. § 3º - O pagamento de revalidação isenta o responsável ou responsáveis de qualquer outra penalidade. § 4º - Estão isentos da revalidação estabelecida no inciso 4 da alínea “b” os papeis taxados nos artigos 8 e 9 da tabela anexa a esta lei. Art. 21 – Estão também isentos de revalidação os impostos de selos que tenham sido pagos por verba. Art. 22 – O pagamento do imposto simples, quando se trata da hipótese prevista no § 4º do art. 20 e o pagamento de qualquer revalidação sem a redução concedida no § 2º do mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro interessado, por estampilha, independentemente de apresentação do papel à Tesouraria da Prefeitura. Secção II Das multas Art. 23 – Os que firmarem ou emitirem papel ou utilizarem livro com falta ou insuficiência de selo, ficarão sujeitos à multa de cinco vezes o valor do imposto, o qual não será inferior a cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00). § Único – Os que devem curso a papel com falta ou insuficiência de selo ou o conservarem por mais de 8 (oito) dias ficarão sujeitos à multa de duas vezes o valor do imposto, o qual não será inferior a cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00). Art. 24 – Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as que tinham sido usadas, ficarão sujeitos à multa de duas vezes o seu valor, o qual não será inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00). § 1º - na mesma multa incorrerão os que possuírem ou empregarem, conscientemente, estampilhas falsas ou lavadas. CAPÍTULO VI Do Processo das penalidades Art. 25 – A revalidação será exigida mediante determinação verbal ou despacho do funcionário, autoridades ou chefe que verificar a falta. § 1º - Se o interessado estiver presente pagará a revalidação. Em caso contrário, será o papel encaminhado à Tesouraria para proceder a cobrança, o que poderá ser feito por notificação ou por edital, marcando o prazo de trinta (30) dias para o interessado efetuar o pagamento. § 2º - Findo esse prazo, sem que a exigência tenha sido satisfeita, será processada a dívida para inscrição e cobrança executiva, se a mesma for superior a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00). Sendo inferior a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), o processo será arquivado sumariamente. § 3º - Idênticas medidas serão tomadas em caso de imposição de multas previstas nos artigos 23 e 24. Art. 26 – Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interessa da municipalidade, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Art. 27 – Os prazos indicados nesta lei contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil. Art. 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos municipais, nos valores julgados necessários para a administração municipal. § 1º - Na impressão dos selos, deverão, sempre que possível, ser aproveitadas vistas panorâmicas da cidade, do município, assim como a fotografia em busto de antigos Prefeitos Municipais ou pessoas tradicionais que tenham seus nomes ligados à história do Município. Art. 29 – Enquanto não forem emitidos os selos municipais, este imposto será cobrado por verba. Art. 30 – Fica fazendo parte integrante desta lei a Tabela anexa número um (1). Art. 31 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre, 05 de abril de 1951 JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. Tabela anexa ao Projeto nº Art. Incidência Taxa 1 Alvarás a) de licença para início de comércio, indústria e profissão de qualquer natureza Cr$ 20,00 b) de licença para renovação de comércio, indústria e profissão de qualquer natureza Cr$ 10,00 c) de licença para o comercio ambulante de qualquer natureza Cr$ 20,00 d) de licença para construção Cr$ 20,00 e) de licença para reconstrução Cr$ 10,00 f) de licença para diversões públicas em geral, por ano Cr$ 50,00 g) de licença para diversões públicas em geral, por menos de um ano Cr$ 20,00 h) para funcionamento de comércio fora do horário regulamentar Cr$ 20,00 i) para anúncio ou propaganda Cr$ 20,00 2 Atestados, para qualquer fim Cr$ 20,00 Estão isentos os seguintes atestados: a) de pobreza; b) para fins militares, escolares ou eleitorais; c) de qualquer natureza, em que sejam interessadas associações de caridade d) em benefício de funcionários municipais, desde que em assuntos relacionados com suas funções 3 Contratos de qualquer natureza Cr$ 20,00 4 Certidões a) certidões, cópias e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou livro em andamento ou no arquivo municipal, por folha Cr$ 10,00 b) de desistência de contrato Cr$ 20,00 c) negativa de tributos municipais: I – requerida em nome de um só interessado Cr$ 20,00 II – requerida em nome de vários interessados, aplicar-se-á a taxa do número anterior, acrescentando-se por pessoa, além da primeira Cr$ 10,00 III – requerida em nome de vários interessados que sejam condôminos Cr$ 30,00 d) certidões e cópias não especificadas Cr$ 20,00 5 Portarias de licença concedida a funcionário municipal, para tratar de interesses particulares. Cr$ 10,00 Estão isentas de selo as portarias de licença concedida a funcionário municipal para tratamento de saúde própria ou em pessoa de sua família. 6 Privilégios a) até dez (10) anos, por ano ou fração Cr$ 100,00 b) de mais de dez (10) anos Cr$ 500,00 7 Recebimentos de Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00 Cr$ 0,50 de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 200,00 Cr$ 1,00 de mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 300,00 Cr$ 2,00 de mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 Cr$ 3,00 de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 ou fração Cr$ 4,00 8 Requerimentos a) requerimentos dirigidos à administração municipal Cr$ 5,00 b) de habilitação em concorrência pública Cr$ 25,00 c) solicitação, isenção de impostos e taxas Cr$ 10,00 d) solicitando realização de vistorias Cr$ 50,00 e) para publicação de ditais Cr$ 25,00 f) requerimentos não especificados Cr$ 5,00 Nota – Os requerimentos assinados a rogo ou por procuração, salvo as isenções previstas, ficam sujeitos à taxa adicional de Cr$ 5,00 9 Documentos, notas, plantas e quaisquer outros papéis anexos a requerimentos dirigidos ou exibidos a repartição municipal, por folha Cr$ 2,00 Alegre, 05 de abril de 1951 JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal