| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3415 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.415, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADAO DE PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI O O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, bem como com o inciso VIII do art. 9 da Lei Orgânica do Município de Alegre, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a contratação dos profissionais que compõem a equipe multiprofissional da Estratégia Saúde da Família (ESF) para as Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Alegre/ES, nas condições e prazos previstos nesta lei, §1º - A composição da equipe multiprofissional referida no caput desse artigo, bem como as atribuições dos profissionais respectivos será a constante da Portaria n.9 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, que "Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)", assim como das disposições legais que regulamentam o exercício de cada uma das profissões. §2º - Excetua-se da abrangência dessa Lei a singular contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, cuja regulamentação se dá por Lei específica. §3º - Os vencimentos e quantitativos dos contratados na forma dessa Lei serão os constantes do Anexo I. §4º - As contratações temporárias autorizadas por essa Lei limitar-se-ão ao quantitativo necessário a dotar cada uma das UBS do Município de Alegre de 01 (uma) única equipe multiprofissional. Art. 2º - As contratações a que se refere o art. I9 serão realizadas mediante contrato administrativo, por solicitação do Secretário Municipal da Saúde e autorizadas pelo Prefeito Municipal, através de processo administrativo. Art. 3º - As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo máximo de um (01) ano, prorrogáveis em razão da conveniência administrativa, desde que mantidos, por parte do Governo Federal, os repasses oriundos do Bloco de Financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS - relacionados à Atenção Básica que custeiam a manutenção do Programa. Art. 4º - Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos ao cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 6º - O profissional contratado nos termos desta Lei, não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos para a função; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 7º - A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto nos seguintes casos: I - A pedido do Contratado; II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que a autorizou ou quem a venha substituir; III - Com a interrupção dos repasses financeiros que custeiam a Estratégia Saúde da Família; IV - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão, nos termos da Lei n.9 1.963/92. Parágrafo Único - As rescisões acima, somente serão efetivadas se notificadas com antecedência mínima de trinta (30) dias. Art. 8º - Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras: I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social; II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato; III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público; IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem idênticas funções. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário. Art. 10 - 0 recrutamento de pessoal será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de homologação de seu resultado. Art. 11- 0 processo seletivo público simplificado deverá observar entre a data de publicação do respectivo edital no site oficial do Município e o início do prazo para recebimento das inscrições, o prazo mínimo de 10 (dez) dias. Art. 12 - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei darse-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração. Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 13 - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos. Parágrafo Único. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar. Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 21 de fevereiro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I CARGO VENCIMENTO QUANTIDADE Médico ESF R$ 6.000,00 02 Enfermeiro ESF R$ 2.500,00 13 Técnico em Enfermagem ESF R$ 1.200,00 13