br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3415/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3415 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id53

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 3.415, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADAO DE 
PROFISSIONAIS DA EQUIPE 
MULTIPROFISSIONAL DA ESTRATÉGIA 
DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) PARA AS 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DI O
O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal 
de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse público, em 
conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, bem como com o inciso VIII 
do art. 9 da Lei Orgânica do Município de Alegre, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a 
contratação dos profissionais que compõem a equipe multiprofissional da Estratégia Saúde da 
Família (ESF) para as Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Alegre/ES, nas 
condições e prazos previstos nesta lei,
§1º - A composição da equipe multiprofissional referida no caput desse artigo, bem 
como as atribuições dos profissionais respectivos será a constante da Portaria n.9 2.488, de 
21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, que "Aprova a Política Nacional de Atenção 
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, 
para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde 
(PACS)", assim como das disposições legais que regulamentam o exercício de cada uma das 
profissões.
§2º - Excetua-se da abrangência dessa Lei a singular contratação dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, cuja regulamentação se dá por Lei específica.
§3º - Os vencimentos e quantitativos dos contratados na forma dessa Lei serão os 
constantes do Anexo I.
§4º - As contratações temporárias autorizadas por essa Lei limitar-se-ão ao 
quantitativo necessário a dotar cada uma das UBS do Município de Alegre de 01 (uma) única 
equipe multiprofissional.
Art. 2º - As contratações a que se refere o art. I9 serão realizadas mediante contrato 
administrativo, por solicitação do Secretário Municipal da Saúde e autorizadas pelo Prefeito 
Municipal, através de processo administrativo.
Art. 3º - As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo máximo de 
um (01) ano, prorrogáveis em razão da conveniência administrativa, desde que mantidos, por 
parte do Governo Federal, os repasses oriundos do Bloco de Financiamento do Sistema Único 
de Saúde - SUS - relacionados à Atenção Básica que custeiam a manutenção do Programa. 
Art. 4º - Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos ao 
cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob 
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade 
contratante. 
Art. 6º - O profissional contratado nos termos desta Lei, não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos para a função; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a 
sua contratação. 
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
Art. 7º - A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto nos 
seguintes casos: 
I - A pedido do Contratado; 
II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que a autorizou ou quem 
a venha substituir; 
III - Com a interrupção dos repasses financeiros que custeiam a Estratégia Saúde da 
Família; 
IV - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão, nos 
termos da Lei n.9 1.963/92. 
Parágrafo Único - As rescisões acima, somente serão efetivadas se notificadas com 
antecedência mínima de trinta (30) dias. 
Art. 8º - Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes 
regras: 
I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social; 
II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante 
a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este 
for declarada a irregularidade do contrato; 
III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver 
cessado a excepcionalidade do interesse público; 
IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que 
desempenhem idênticas funções.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário.
Art. 10 - 0 recrutamento de pessoal será realizado mediante processo seletivo público 
simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade de 1 (um) ano, contado a 
partir da data de homologação de seu resultado. 
Art. 11- 0 processo seletivo público simplificado deverá observar entre a data de 
publicação do respectivo edital no site oficial do Município e o início do prazo para recebimento 
das inscrições, o prazo mínimo de 10 (dez) dias. 
Art. 12 - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei dar￾se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da 
administração. 
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 13 - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições 
disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos. 
Parágrafo Único. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado nos termos 
dessa Lei serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar. 
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 21 de fevereiro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
CARGO VENCIMENTO QUANTIDADE
Médico ESF R$ 6.000,00 02
Enfermeiro ESF R$ 2.500,00 13
Técnico em Enfermagem ESF R$ 1.200,00 13

open original →