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norma nº 118/1951

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 118 / 1951
Date 1951-11-24
EmentaDispõe sobre o Código Tributário Municipal
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Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 118, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951.
(Revogada pela Lei nº 3.405/2018)
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, no uso de suas 
atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre decretou e eu promulgo a 
seguinte lei:
TÍTULO I 
CAPÍTULO I
Art. 1º - A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal será arrecadada de 
acordo com este Código Tributário e as leis que venham criar outros tributos. 
Art. 2º - A renda municipal será classificada e distribuída de acordo com os títulos do 
orçamento confeccionado, conforma as normas estabelecidas na lei orgânica do Município. 
CAPÍTULO II
Do Lançamento
Art. 3º - Todos os tributos de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio 
lançamento.
§ 1º - Os lançamentos serão organizados e efetuados pela secção de fiscalização 
municipal, e deles os contribuintes serão notificados pessoalmente e por edital publicado no 
Jornal Oficial, com indicação da natureza do tributo, do período a que se refere e da 
importância devida.
§ 2º - Revistos os lançamentos e extintos o prazo de quinze (15) dias para a 
reclamação dos notificados pessoalmente e de vinte (20) dias para os decorrentes de 
publicação por edital, proceder-se-á ao registro dos contribuintes por tributo.
§ 3º - Para fins estatísticos e de análise dos tributos e de suas repercussões, será 
feito, também, o lançamento das atividades, bens e efeitos isentos de imposto.
Art. 4º - Os contribuinte são obrigados a dar todas as informações solicitadas pelo 
Fiscal, desde que se relacionem com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.
§ Único – Os funcionários só poderão usar dos informes obtidos no interesse exclusivo 
do Fiscal.
Art. 5º - A falta de lançamento, bem como qualquer diferença que houver nele não 
exime o contribuinte da obrigação fiscal a que estiver sujeito.
Art. 6º - Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal será 
intimado o contribuinte devedor a fazer o respectivo recolhimento, no prazo de dez (10) dias, 
contados da intimação, sob pena de ser inscrito em dívida ativa, acrescida de multa de dez
por cento (10%).
Art. 7º - Verificada alguma diferença tributária contra o contribuinte, dentro do 
exercício financeiro, o Prefeito ordenará a sua imediata restituição, independentemente de 
requerimento.
Art. 8º - O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos de natureza 
eventual ou transitória será cobrado ao se verificar a incidência.
Art. 9º - Os tributos não lançados serão recolhidos mediante guia que os caracterizem, 
organizadas por aqueles a quem competir os recolhimentos.
Art. 10 - De qualquer lançamento cabe reclamação ao Prefeito, no prazo de vinte (20) 
dias, contados da publicação, e, da decisão desfavorável, recurso para a Câmara, apresentado 
no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência dada ao interessado.
§ 1º - O Prefeito só proverá as reclamações que se fundarem exclusivamente em 
classificação indevida, graduação injusta, erro de lançamento ou isenção.
§ 2º - O recurso para a Câmara Municipal deverá ser motivado e justificado.
Art. 11 – Nenhum recurso terá efeito suspensivo, devendo cobrar-se a contribuição 
enquanto não houver decisão em contrário, salvo aos coletados o direito de restituição.
Art. 12 – Ainda que pertençam à mesma firma, os estabelecimentos distintos serão 
lançados separadamente, como estabelecimentos autônomos.
Art. 13 – O contribuinte que, nos prazos estabelecidos neste Código, não efetuar o 
pagamento das contribuições devidas, fica sujeito a multa de dez por cento (10%), durante o 
exercício, que será paga junto aos tributos.
§ 1º - Expirado o exercício, inscrever-se-ão em Dívida Ativa os tributos dos 
contribuintes em débito, com a inclusão da multa estabelecida neste artigo.
§ 2º - Os tributos serão recebidos pelo Tesoureiro, à boca do cofre.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do imposto Territorial Urbano
Art. 14 – O Imposto Territorial Urbano incide sobre os terrenos não edificados nos 
perímetros urbanos e suburbanos das cidades e vilas, e a ele são obrigados os respectivos 
proprietários, enfiteutas ou usufrutuários.
Art. 15 – Também estão sujeitos ao imposto:
a) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de doze (12) meses;
b) os terrenos em que houver edificação em ruínas, interditada ou condenada;
c) os terrenos à frente de edificações, desde que não sejam convenientemente 
murados, servidos com gradil de ferro e devidamente ajardinados.
Art. 16 – São considerados como terrenos situados na zona urbana da cidade, os 
compreendidos nas seguintes praças, avenidas, ruas e travessas.- Praças: - Getúlio Vargas, 
Ruy Barbosa, Bernardino Monteiro, Seis de Janeiro, Bandeira e Sebastião Monteiro da Gama; 
Avenidas:- Rodrigues Alves e Jerônymo Monteiro; Ruas:- Dulcino Pinheiro, Wanderley, Dr. 
Chacon, Quintino Bocaiúva, Francisco Teixeira, Benjamin Constant, até a estrada que se dirige 
ao distrito do Café, Quinze de Novembro, Monteiro da Gama até a casa de Antônio Torres, 
Vinte e um de Abril, Antônio Marins, Sete de Setembro até a casa de Maria de Souza Oliveira, 
Guararema. Marechal Floriano até a travessa que vem da rua Monteiro da Gama, Pe. Anchieta 
e Júlio Fonseca.
Art. 17 – Nos terrenos localizados em esquinas, com frente para duas ruas, recai o 
imposto na base da testada de maior dimensão.
Art. 18 – O imposto será cobrado por metro linear de frente ou frentes para 
logradouros públicos.
Art. 19 – O imposto será devido e arrecadado, de uma só vez, de acordo com a tabela 
nº 1.
§ Único – O imposto será reduzido de trinta por cento (30%) quando recair sobre 
terrenos situados nas Vilas do Município.
Art. 20 – O Imposto Territorial Urbano será lançado no mês de janeiro e o pagamento 
deverá ser feito, sem multa, até o dia 31 de março de cada exercício.
Tabela nº 1
Zona
Urbana Suburbana
a) terreno fechado por muro ou gradil de ferro, por metro de frente 20,00 4,00
b) terreno fechado por muro ou gradil de madeira, por metro de 
frente 30,00 6,00
c) terreno aberto por metro de frente 40,00 8,00
Art. 21 – Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano os seguintes terrenos:
a) os que contiverem menos de quatro (4) metros de frente, se convenientemente 
murados;
b) os que contiverem rampas, cujo alinhamento com a rua atinja a altura de três (3) 
metros acima do nível da rua;
c) os que sejam fundos de casas situadas em esquinas de ruas, até seis (6) metros de 
comprimento na frente para a rua;
d) os que forem isentos por leis especiais deste Município;
e) aqueles em que funcionarem indústrias novas.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Do imposto Predial
Art. 22 – O Imposto Predial incide sobre todos os prédios situados nos perímetros 
urbano e suburbanos das cidades e dos povoados, ainda que ocupados gratuitamente ou, 
provisoriamente, desocupados.
§ Único – Para efeito de gravação, compreendem-se como povoações as 
aglomerações de mais de vinte (20) casas, situadas em uma área igual ou inferior a dois (2) 
hectares.
Art. 23 – O imposto predial será cobrado na razão de dez por cento (10) sobre o valor 
locativo conhecido ou fixado por arbitramento.
§ Único – Os prédios habitados pelos respectivos proprietários pagarão o imposto de 
oito por cento (8%), cobrados sobre o valor locativo pelo qual estão lançados no corrente 
exercício.
Art. 24 – Se por qualquer circunstância o proprietário deixar o prédio onde reside e 
que já tenha pago o imposto de oito por cento (8%) a o alugar, pagará o excedente para 
perfazer a dez por cento (10%), pelo restante do exercício, contado sempre por trimestre 
completo.
§ Único – Será devido e cobrado o imposto sobre o aumento de aluguel no decorrer do 
exercício, contado sempre por trimestre completo.
Art. 25 – O valor locativo dos prédios alugados deverá ser previsto anualmente, 
devendo ser retificado, conforme as variações que se verificarem aos mesmos.
Art. 26 – Os prédios construídos ou reparados, e os novos, que não forem coletados 
por ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto, desde o primeiro dia do mês 
subsequente àquele em que começarem a produzir renda ou for terminada a construção ou 
reparação.
Art. 27 – O valor locativo é representado pela importância anual do aluguel, efetivo ou 
estimado, conforme se trate de prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro 
caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sub-locação.
§ Único – Serão incluídas nessa renda as importâncias devidas pelo aluguel de móveis 
ou outras rendas que o inquilino deva dispender pelo uso do prédio.
Art. 28 – O lançamento do Imposto Predial será feito no Mês de janeiro de cada ano, 
salvo os prédios construídos ou reparados no correr do exercício, os quais deverão ser 
lançados após o término da obra ou desde o momento em que comecem a produzir renda.
§ Único – As reclamações deverão ser feitas nos prazos estabelecidos pelo § 2º, do 
art. 3º, e pelo art. 10.
Art. 29 – O Imposto Predial será arrecado em duas prestações iguais: a do primeiro 
semestre será o pagamento feito até o dia 31 de março, e a do 2º semestre até o dia 31 de 
julho.
Art. 30 – Para apuração de valor locativo dos prédios locados, servirão de base os 
recibos, contratos de arrendamento, cartas de fianças ou quaisquer outros lançamentos 
comprobatórios, exibidos pelo proprietário ou inquilino.
§ Único – Havendo dúvida sobre a exatidão de tais documentos, o lançador procederá 
o arbitramento por comparação.
Art. 31 – Para apuração do valor locativo dos prédios novos que venham a ser 
ocupados pelos proprietários, o Fiscal lançador arbitrará, tendo em vista a apuração do 
referido valor, o local, a área territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outros 
quaisquer característicos ou condições do prédio que possam influir na apuração inclusive o 
valor locativo dos prédios vizinhos, economicamente equivalentes.
Art. 32 – O proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar a 
Prefeitura, dentro de quinze (15) dias, quaisquer variações para mais nas importâncias 
constitutivas do valor locativo, bem como quaisquer alterações em outros característicos do 
prédio.
Art. 33 – Nenhum prédio novo ou vago será ocupado sem prévia licença da Prefeitura, 
subordinada ao “habite-se” fornecido pela Saúde Pública.
Art. 34 – Sempre que houver mudança de domínio de algum prédio, deverá o 
interessado requerer ao Prefeito a averbação competente.
§ Único – Nenhum pedido de averbação será deferido, sem que esteja instituído com a 
respectiva prova de domínio, e de achar o prédio quite com a Fazenda Municipal.
Art. 35 – Estão sujeitos a averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos 
convencionais translativos de propriedade imóvel, mas ainda de:
a) Separação de bens entre cônjuges, por efeito de desquite, anulação de casamento ou de 
inventário;
b) Extinto de condomínio;
c) Sucessão hereditária;
d) Arrematações ou adjudicações;
e) Usucapião;
f) Domínio originário, proveniente de edificações terminadas.
CAPÍTULO I
Das Isenções
Art. 36 – São isentos do Imposto Predial:
a) os prédios de propriedade da União ou do Estado;
b) os pertencentes à Bibliotecas;
c) as sedes de sociedades esportivas e de cultura física, e os clubes recreativos de finalidade 
social ou educativa, em prédios próprios;
d) os hospitais, asilos, creches, dispensários e qualquer associação de caridade ou 
beneficência gratuita, em prédios próprios;
e) os templos e casas de culto, menos aparte residencial;
f) os estabelecimento s de ensino;
g) os prédios cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço municipal, 
enquanto ocupados por tais serviços;
h) os prédios instituídos em bem de família enquanto durar a instituição;
i) os prédios construídos nos termos do art. 67, da Lei nº 2, de 24 de janeiro de 1948; art. 1º 
da Lei nº 76, de 20 de dezembro de 1950, e art. 1º e § Único da Lei nº 83, de 27 de janeiro 
de 1951, durante os prazos estabelecidos nos citados artigos e parágrafos de Lei Municipal;
j) os prédios isentos por leis especiais deste Município;
k) os prédios de sociedades musicais, rurais e agropecuárias, e as sedes próprias de todos os 
sindicatos;
l) nas zonas suburbanas, os prédios ocupados por fábricas e indústrias agropecuárias e 
avícolas.
§ Único – As isenções do Imposto Predial não eximem os beneficiários do pagamento de 
taxas ou de outras contribuições lançadas sobre o prédio.
TÍTULO IV
Das Isenções
CAPÍTULO I
Do Imposto de Industrias e Profissões
Art. 37 – O imposto de indústrias e profissões incide sobre todos os que, 
individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no município, comércio, indústria, 
profissão, arte ou ofício, e recai sobre estabelecimentos, fábrica e oficina.
Art. 38 - O imposto se constitui de contribuições proporcionais ou fixas, segundo a 
natureza e classes dos respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício.
Art. 39 - O Imposto será cobrado sobre do seguinte modo:
a) sobre uma base mínima e fixa e mais sobre o movimento mercantil, de cada
estabelecimento comercial ou industrial, realizado no ano anterior, e de acordo com a 
classificação da Tabela nº 1 deste Título.
b) quando não houver movimento mercantil, de acordo comas atividades e classificações 
constantes da Tabela nº 2 deste Título.
c) aos compradores exportadores de café , sobre uma base mínima e fixa de Cr$ 250,00 e 
mais sobre o movimento global de sacas de café adquiridas no ano anterior, de conformidade 
coma Tabela nº 3.
Art. 40 - O lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões deverá ser feito durante 
o mês de janeiro de cada ano.
Art. 41 – O pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões deverá ser feito durante 
o mês de janeiro de cada ano:
a) em duas prestações iguais, vencíveis em 31 de março e 31 julho de cada ano quando 
lançado pela tabela nº1;
b) de uma só vez, até o dia 31 de março de cada ano, quando lançado pela Tabela nº 2.
Art. 42 – Para efeito do lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões, todos os 
contribuintes são obrigados a apresentar à Prefeitura, contra recibo do Protocolo, Declaração 
em três vias, sendo uma com firma reconhecida, do seu movimento mercantil, à vista e à 
prazo, discriminando pelos meses e realizado no ano anterior ao lançamento; na mesma 
declaração o contribuinte dirá se faz comércio de qualquer das espécies previstas na Tabela nº 
2 deste Título e nas Tabelas correspondentes a Licenças e quais.
Art. 43 – Para efeitos do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas 
na data em que estiverem emitidas as faturas ou notas.
Art. 44 – Ao contribuinte lançado pelo movimento mercantil é facultado o comércio ou 
indústria de qualquer artigo, exceto o de álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas, munições e 
inflamáveis, pelo qual será cobrado Imposto de Licença Especial fixado neste Código, não 
deixando as referidas espécies de figurarem, também, no movimento de vendas mercantis.
Art. 45 - Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte apresentará à 
Prefeitura, contra entrega e recibo do protocolo, declaração em três vias, sendo uma com 
firma reconhecida, do movimento mercantil que espera realizar nos meses a seguir.
§ 1º - O lançamento nesse caso será feito na base da importância indicada, 
multiplicada por tantos meses quantos restam para o termino do exercício.
§ 2º - Decorridos os primeiros sessenta (60) dias, o contribuinte enviará à Prefeitura, 
declaração das vendas realizadas para efeito de confirmação ou alteração de lançamento.
§ 3° - A Fazenda Municipal reserva-se o direito de promover revisão no lançamento 
feito dos Iniciantes, em qualquer época e, na falta da apresentação das declarações previstas 
neste artigo, promover o lançamento ex-ofício.
§ 4º - Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses 
estabelecimentos, tomar-se-á por base movimento do exercício anterior, dividido pelo número 
efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se a média encontrada por 12 (doze).
§ 5º - O prazo para pagamento o Imposto de Indústrias e Profissões para os que 
iniciarem, será de 10 (dez) dias, contados da data do lançamento.
Art. 46 – O fechamento do estabelecimento ou cessão de atividade, durante o 
exercício, não exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em 
que o fato se verificar.
§ Único – No caso do artigo anterior ficará obrigado ao pagamento da diferença do 
imposto que se apurar na revisão que será procedida, confrontando-se o imposto lançado no 
começo do exercício com o que deveria pagar sobre o montante do movimento realizado, 
incluindo-se no valor desse montante o estoque existente. Feita a revisão, o contribuinte é 
obrigado a pagar a diferença do imposto dentro de 10 dias, e esgotado esse prazo a falta do 
pagamento facultará a inscrição do débito apurado em dívida ativa e a cobrança judicial 
imediata.
Art. 47 – Nas transferências de estabelecimento comercial, industrial e similares, 
cumpre apenas ao adquirente, requerer ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão 
do seu nome como sucessor do tramitente com que ele assinará o requerimento e responderá 
pelas contribuições devidas.
§ Único – A inobservância deste artigo obrigará o tramitente ao pagamento do 
imposto e ao lançamento do adquirente, como se se tratasse de estabelecimento novo.
Art. 48 - Todo contribuinte deve facultar à fiscalização, sempre que necessário, o 
exame dos seus livros de vendas a vista e de contas assinadas, ou de outros, nos termos da 
legislação federal. 
§ Único – Recusada a apresentação pelo contribuinte, de qualquer livro ou talão, o 
funcionário lavrará o auto de infração para efeito de ser promovida a exibição judicial.
Art. 49 - Verificada pelos livros a inexatidão das declarações, incorrerá o contribuinte 
na multa de CEM CRUZEIROS (Cr$100,00) a MIL CRUZEIROS (Cr$1.000,00), além do 
pagamento da diferença do imposto e da responsabilidade criminal em que incorrer.
§ Único – O prazo para recolhimento da multa e qualquer diferença tributária, será de 
dez (10) dias contados da data da notificação.
Art. 50 – Não sendo possível o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será 
ele feito por arbitramento, tendo em vista as transações comerciais, capital empregado, 
mercadorias em depósito, localização do estabelecimento, importância do prédio e número de 
operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos congêneres.
Art. 51 – Ficam considerados como comerciantes os agentes e intermediários que 
exportarem para fora do Município qualquer produto, ou que comerciarem em nomes 
supostos.
Art. 52 – Os contribuintes, somente classificados na Tabela nº 2 deste Título, serão 
lançados pela Fazenda Municipal por ano.
Art. 53 – As máquinas quando empregadas na fabricação de produtos cujos 
contribuintes estejam inscritos na Tabela nº 1, são excluídos das obrigações da Tabela nº 2 
deste Título.
TABELA Nº 1
Fica estabelecida a base mínima e fixa de Cr$ 250,00.
Além desta base será cobrado mais:
1% (um por cento) até quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00), inclusive;
½% (meio por cento) pelo que exceder a quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00), até um 
milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), inclusive;
¼% (um quarto por cento) pelo que exceder a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) até 
dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00), inclusive;
1/10% (um décimo por cento) pelo que exceder de dois milhões de cruzeiros 
(Cr$2.000.000,00).
TABELA Nº 2
A
Advogado ................................................................................... Cr$ 200,00
Afiador ou amolador..................................................................... ı ı 50,00
Agrimensor ................................................................................. ı ı 200,00
Aposentos mobiliados ou dormitórios.............................................. ı ı 300,00
Açúcar, refinação......................................................................... ı ı 300,00
Agente intermediário para o comércio de:
Café................................................................................... ı ı 2.500,00
Cereais...............................................................................
Gado Vacun.........................................................................
Madeiras.............................................................................
ı ı 500,00
500,00
2.000,00
ı ı
ı ı
 Não especificados................................................................ ı ı 300,00
Arroz, máquina de beneficiar........................................................ ı ı 300,00
Agencia de transportes................................................................ ı ı 500,00
Agencia comissária de despacho................................................... ı ı 500,00
Agente de venda de imóveis......................................................... ı ı 500,00
B
Bancos ou casas bancárias e respectivas agências.......................... Cr$ 2.000,00
Bancos correspondentes ou escritórios.......................................... ı ı 500,00
Barbearia, por uma cadeira.......................................................... ı ı 100,00
 por cadeira excedente................................................. ı ı 50,00
Bicicletas, alugador..................................................................... ı ı 200,00
Bilhares comuns, cada um........................................................... ı ı 100,00
Bilhares ingleses, cada um........................................................... ı ı 200,00
c
Caldo de cana ........................................................................... Cr$ 100,00
Casa ou empresa de diversões..................................................... ı ı 500,00
Chpéus de sol e de cabelça, reformador........................................ ı ı 100,00
Construtor ................................................................................ ı ı 200,00
Contador ou guarda-livros........................................................... ı ı 200,00
Cereais, máquina de beneficiar ou rebeneficiar............................... ı ı 300,00
Café, máquina de beneficiar ........................................................ ı ı 1.000,00
Café, máquina de beneficiar não cobrando soque, para uso próprio... ı ı 500,00
Café, máquina de beneficiar, ambulante........................................ ı ı 1.500,00
Café, máquina rebeneficiar, para uso próprio................................. ı ı 500,00
Café, máquina rebeneficiar, cobrando rebenefício........................... ı ı 1.000,00
Idem, Idem, para torrefação ou moagem....................................... ı ı 300,00
D
Depósitos fechados, para qualquer produto agrícola, material ou 
mercadorias de firmas não estabelecidas neste Município ı ı 2.000,00
Dentistas ou protéticos............................................................... 200,00
E
Engraxates, cada cadeira............................................................. ı ı 50,00
Engenheiros.............................................................................. 200,00
Escritórios de representação........................................................ ı ı 1.000,00
Empreiteiros de obras, não fornecendo material............................. 500,00
F
Fotógrafos................................................................................. ı ı 200,00
Fábrica de gelo ou picolé............................................................. ı ı 150,00
G
Garage de automóvel, cobrando estadia em aluguel........................ ı ı 500,00
L
Lavanderia e tinturaria.................................................................... ı ı 150,00
Loteria, Agência............................................................................. ı ı 500,00
Lenha, fornecedor a empresas......................................................... ı ı 200,00
M
Médicos.......................................................................................... ı ı 200,00
Madeira, sobre qualquer forma, exceto lenha, comprador..................... ı ı 2.000,00
Máquina de beneficiar algodão.......................................................... ı ı 300,00
O
Oficina de consertos, limpeza, pintura, carga e reformas de 
acumuladores, para veículos motorizados, não vendendo 
peças............................................................................................ ı ı 500,00
Oficina de mecânico, marceneiro, carpinteiro e ferreiro, com máquinas,
não vendendo peças....................................................................... ı ı 500,00
Oficina de alfaiate, costuras para senhoras, plissés, ajour e outros, não 
vendendo material......................................................................... ı ı 200,00
Oficina de conserto de rádios, não vendendo material......................... ı ı 200,00
Idem, de pequenos consertos em geral, não especificados, não 
vendendo material......................................................................... ı ı 150,00
Oficina de funileiro ou caldeireiro, não vendendo material................... ı ı 200,00
P
Permanente e ondulação de cabelo................................................... ı ı 200,00
S
Serraria, conjunto de máquinas....................................................... ı ı 500,00
Art. 54 – Ficam isentos do imposto de Indústrias e Profissões:
a) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral, todos os que prestarem 
serviços pessoais a salário;
b) os funcionários públicos e serventuários da justiça;
c) os estabelecimentos de ensino e os professores;
d) as cooperativas de profissionais, da mesma profissão ou de profissões afins, e os 
consórcios profissionais cooperativos;
e) os que por lei especial do Município, forem isentos.
TABELA Nº 3
Fica estabelecida a base mínima e fixa de Cr$ 250,00.
Além desta base, será cobrado mais:
Até 5.000 sacas....................................................................... Cr$ 2.500,00
De 5.000 até 10.000 sacas........................................................ ı ı 0,40 por saca
De 10.000 até 15.000 sacas...................................................... ı ı 0,30 por saca
De 15.000 até 20.000 sacas...................................................... ı ı 0,20 por saca
De 20.000 para cima ............................................................... ı ı 0,10 por saca
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Do Imposto de Licença
Art. 55 – Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar 
exercendo no município qualquer atividade ou praticar ato tributável.
§ Único - Para os casos de renovação de licença de que trata este artigo, o pedido 
deverá ser feito até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 56 - A licença só autoriza o comércio ou a indústrias das espécies para que for 
concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.
Art. 57 - A licença será outorgada mediante alvará requerido ao Prefeito;
§ Único – O requerimento, acompanhado de prova do serviço militar, especificará:
a) o nome ou a razão social do requerente, e, neste caso, o nome a nacionalidade de cada um 
dos sócio competente, bem como o capital social e o número de registro na Junta Comercial;
b) o gênero do comércio, ou indústria, ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende 
iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização;
c) a natureza das obras que pretende realizar, com indicação precisa do lugar onde vão ser 
feitas;
d) o gênero e a forma do ato de publicidade que pretende fazer;
e) qualquer outro motivo explicitamente especificado neste decreto-lei, para o qual seja 
necessário o pedido de licença.
Art. 58 - O Alvará lavrado pelo Secretário e assinado pelo Prefeito, conterá:
a) localização;
b) o nome ou a razão social;
c) a natureza da atividade e os ramos de negócios para os quais é concedida a licença;
d) o horário durante o qual pode ser exercida;
e) a duração da vigência do alvará que não poderá exceder o exercício financeiro.
Art. 59 - O alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento da taxa de 
expediente.
Art. 60 - O alvará será colocado, obrigatoriamente, pelo contribuinte, em lugar visível 
no estabelecimento.
Art. 61 - Não se concederá alvará para estabelecimento de casa comercial, industrial, 
nem exercício de qualquer profissão a quem estiver em débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 62 - As licenças são indivisíveis e a Fazenda Municipal não poderá aceitar 
pagamentos parciais, seja qual for a época em que se der início a ocupação tributada.
Art. 63 – Para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, o prefeito poderá 
condicionar a expedição de Alvará à prova de possuir o interessado meios que garantam a 
solução dos compromissos fiscais ou pagamento anual e adiantado dos respectivos.
Art. 64 – O Imposto de Licença é devido por todas as pessoas físicas que, no território 
do Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas, e incide sobre:
a) a localização para o exercício do comércio, indústria e profissão, arte ou oficio;
b) a licença de veículos;
c) o comercio ambulante;
d) o funcionamento do comercio, indústria e similares fora do horário regulamentar;
e) a publicidade e a propaganda sob qualquer de suas formas;
f) a utilização de logradouros públicos;
g) o talho de carne verde;
h) a execução de obras da qualquer natureza;
i) a venda e fabrico de álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas e munições, e inflamáveis, 
considerados como licença especial;
j) quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos, cuja pratica ou exercício dependa, 
de autorização do Poder Municipal.
CAPÍTULO II
Das Licenças sobre Localização
Art. 65 - O imposto de que trata este Capítulo incide sobre as atividades comerciais, 
industriais, agro-industriais, pecuárias e similares, localizadas no município, ou que venham a 
ser localizadas ou exercidas em qualquer parte do seu território.
Art. 66 – O estabelecimento que obtiver licença para um ramo determinado não 
poderá exercer a sua atividade em outro, sob pena de pagar em dobro o imposto que 
corresponder ao ramo não licenciado.
Art. 67 - O imposto se constitui de contribuição fixa e será cobrado de uma só vez, 
segundo a classificação da Tabela nº 1 deste Capítulo.
Art. 68 – A cobrança do imposto sobre localização será realizada no prazo de dez (10) 
dias após a concessão da licença ou do lançamento.
Art. 69 – Será também cobrado o imposto de que trata este Capítulo nas 
transferências de estabelecimento ou denominação comercial.
Tabela nº 1
Localização ou início de profissão.......................................................Cr$ 100,00
Transferência de estabelecimentos .................................................. Cr$ 100,00
CAPÍTULO II
Da Licença de Veículos
Art. 70 – Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter a 
seu serviço e em tráfego nas vias publicas, veículos de qualquer natureza sem previa licença 
da Prefeitura.
Art. 71 – Os proprietários de veículos que transferirem seus domicílios ou residência 
para o município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de dez (10) dias.
§ 1º – Considerar-se-á a transferência de residência ou domicilio a permanência no 
município por mais de sessenta (60) dias.
§ 2º - O proprietário de veículo que, para efeito de licença, fizer falsa declaração de 
domicílio, fica sujeito a multa igual ao valor da licença que deixou de pagar, cobrada sem 
prejuízo da mesma licença.
Art. 72 – Da licença constarão: o nome e a residência do proprietário, local onde é 
guardado o veículo e suas características essenciais: espécie, categoria, tipo de construção, 
fabricante, força em cavalos a vapor, tonelagem, número do motor e cor da carroceria.
Art. 73 – O imposto será cobrado na base da Tabela nº 1 deste Capítulo, 
independentemente de lançamento:
a) durante o mês de janeiro, dos veículos particulares para o transporte de pessoas;
b) no mês de fevereiro, dos veículos para o transporte de cargas em geral, e dos veículos de 
aluguel para o transporte de passageiros, inclusive auto-ônibus.
Art. 74 – Não sendo requerida pelo novo proprietário a transferência da licença de 
qualquer veículo já licenciado, dentro de dez (10) dias, contados da data da posse, ficará o 
contribuinte obrigado ao pagamento de nova licença e às exigências deste Código.
§ Único – A licença só será transferida depois do pagamento da taxa de expediente, 
prevista neste código.
Art. 75 – São isentos do imposto:
a) veículos utilizados no serviço agrícola, dentro das respectivas propriedades;
b) os veículos pertencentes a instituições de caridade;
c) os veículos oficiais do Estado e da União, e órgãos paraestatais.
Tabela nº 1
Veículos motorizados de passageiros
Automóveis particulares Cr$ 100,00
Automóveis de aluguel
Com força até 60 HP, inclusive Cr$ 100,00
Com força de mais de 60 HP. Cr$ 200,00
Caminhonetes Cr$ 150,00
Motocicletas Cr$ 50,00
Veículos motorizados de carga
Caminhonetes Cr$ 150,00
Ônibus 
Com força até 60 HP Cr$ 300,00
Com força de mais de 60 HP. Cr$ 500,00
Caminhões
Com força até 60 HP, inclusive Cr$ 300,00
Com força de mais de 60 HP. Cr$ 500,00
Carretas Cr$ 700,00
Veículos de tração animal
Passageiros
Com duas rodas Cr$ 50,00
Com quatro rodas Cr$ 80,00
Cargas
Carretão Cr$ 100,00
Não especificado Cr$ 50,00
Tropa, por lote de 10 animais Cr$ 50,00
Triciclos, por unidade Cr$ 20,00
CAPÍTULO III
Do Comércio Ambulante
Art. 76 – O Imposto de Licença do Comércio Ambulantes incide sobre todos aqueles 
que, não tendo estabelecimento fixo, exerça atividades no territorio do município, e será 
cobrada, independente de lançamento, em qualquer tempo, pela Tabela nº 1 deste Capítulo.
Art. 77 – Os ambulantes não podem ter auxiliares, sem que paguem o imposto para 
cada un.
Art. 78 – É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, 
drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.
Art. 79 – É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante 
de seus artigos e produtos.
Art. 80 – A licença do ambulante é de caráter pessoal.
Art. 81 – O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado por trinta (30)
dias, de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo.
Tabela nº 1
-Agente de companhia de seguros ou de sorteio, de qualquer natureza..... Cr$ 50,00
-Botequins de emergência para festejos................................................ ı ı 50,00
- Engraxates, por cadeira.................................................................... ı ı 20,00
-Fumo s e cigarros, por atacado ou varejo............................................. ı ı 100,00
-Ferro-velho, comprador..................................................................... ı ı 100,00
-Fotógrafos ou agentes de fotografias e ampliações............................... ı ı 100,00
-Frutas nacionais, estrangeiras, comestíveis e gêneros alimentícios a 
varejo, quando vendidos em caminhões ou similares............................. ı ı 200,00
- Idem, por atacado, idem ................................................................. ı ı 400,00
- Loteria, Bilhetes.............................................................................. ı ı 30,00
-Material, produtos ou artefatos de origem animal, vegetal ou 
mineral............................................................................................ ı ı 200,00
-Peixe salgado................................................................................... ı ı 50,00
- Refrigerantes engarrafados............................................................... ı ı 100,00
- Sorvetes e gelados........................................................................... ı ı 20,00
-Não especificados............................................................................. ı ı 100,00
Art. 82 – A contravenção do disposto neste artigo para o comércio de ambulante será 
punida com a apreensão dos produtos à venda, lavrando-se o competente auto, cobrando-se o 
imposto devido e ainda mais a multa, que será do dobro do valor do imposto.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio fora das horas regulamentares
Art. 83 – Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, casas de caldo de cana, venda de 
balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiterias e posto de gasolina, poderão funcionar 
fora do horário regulamentar desde que requeiram e obtenhas a licença da Prefeitura.
§ Único – Com essa licença pagará o contribuinte a taxa de 30% (trinta por cento) 
sobre o respectivo imposto anual de indústrias e profissões, e será o pagamento feito de uma 
só vez, no prazo determinado neste Código par ao pagamento do Imposto de Indústrias e 
Profissões.
Art. 84 – Os estabelecimentos sujeitos ao horário determinado não poderão, sob 
nenhum pretexto, manter aberta ou entreaberta qualquer de suas portas, nem vender de 
qualquer modo, mercadorias depois da hora do fechamento, salvo tratando-se de Farmácias, 
proibidas as entradas residenciais pelas portas dos estabelecimentos.
Art. 85 – Aos contribuintes que infringirem os dispostos neste Capítulo, será aplicada a 
multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), de acordo com a 
gravidade da falta.
§ 1º - O pagamento da multa deverá ser feito pelo contribuinte no ato em que a 
fiscalização verificar a infração.
§ 2º - A falta do pagamento da multa prevista neste artigo, facultará ao fiscal lavrar o 
competente auto de infração, o que, neste caso, será acrescido de mais a taxa de cinquenta 
por cento (50%) do valor da multa, fazendo constar do auto de infração os dispositivos deste 
Código.
CAPÍTULO V
Da Publicidade e Propaganda
Art. 86 – O Imposto Publicidade e propaganda incide sobre:
a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, paneis, letreiros, cartas e reclames de qualquer 
natureza, afixados ou colocados em lugar publico ou acessível ao publico;
b) reclames da qualquer espécie, colocados em veículos;
c) propagandas ambulantes;
d) reclamos orais a porta de estabelecimentos comerciais; 
e) o uso de campainhas e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção publica 
para o estabelecimento em que funcionam, inclusive auto falantes;
f)distribuição de folhetos e prospectos nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao 
público.
Art. 87 – O imposto consiste na contribuição fixa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) 
anuais, para cada uma das variedades previstas no artigo anterior, e será pago antes de 
iniciada a publicidade ou propaganda.
§ Único – O imposto de publicidade e propaganda por meio de auto falantes será de 
Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia até o máximo de Cr$ 1.000,00 por ano e está sujeito 
a um horário previamente fixado.
Art. 88 – São isentos do imposto: 
As placas e letreiros de hospitais, asilos, farmácias, irmandades, associações religiosas, 
estabelecimentos de ensino, sociedades de beneficência, clubes esportivos, partidos políticos, 
sedes de empresas concessionárias de serviços públicos, associações culturais ou recreativas, 
bibliotecas, consultórios, escritórios ou residências de médicos, advogados, engenheiros, 
dentistas, parteiras e contadores, bem assim, serviços de auto falantes de associações 
religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedades de beneficência, clubes esportivos e 
partidos políticos.
Art. 89 - A licença de publicidade e propaganda é concedida a titulo precário, podendo 
ser revogada, e ser subordinada a condições e restrições estabelecidas em lei.
CAPÍTULO VI
Da Utilização de Logradouros 
Art. 90 – O imposto da licença para utilização de logradouros públicos sobre a 
ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro, será cobrado 
independentemente de lançamento e de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo.
Tabela nº 1
a) andaimes, por mês e por metro linear.............................................................Cr$ 2,00
b) bomba da gasolina, taxa fixa ....... ............................................................ .Cr$ 250,00
c) circo a parque de diversões, por função ........................................................Cr$ 50,00
d) depósito de materiais de construção, por mês e por metro quadrado.................Cr$ 2,00
 depósito de madeiras em toras, por mês e por metro quadrado.........................Cr$ 4,00
Art. 91 – Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração de 
tempo decorrido. O pagamento das taxas será efetuado imediatamente após a ocupação. Os 
parques de diversões e circos pagarão antes de realizar a função do dia.
CAPÍTULO VII
Do Talho de Carne Verde 
Art. 92 – O imposto da licença para o talho de carnes verdes a devido pelo comercio 
de gado de qualquer espécie abatido para o consumo publico e será cobrado na ocasião em 
que se verificar a matança, de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo.
§ Único – O imposto sobre suínos será devido, também, por todo comerciante que 
abater ou adquirir animal abatido, para fins comerciais.
Art. 93 – Só podem vender gado de qualquer espécie, após ter sido abatido no 
Matadouro Municipal, os açougueiros licenciados, que se inscreverem como marchante.
§ Único – O serviço de abatimento de gado poderá ser feito por marchantes e por 
concessão, com a autorização da Câmara, em concorrência pública, ou livremente a 
marchantes idôneos.
Tabela nº 1
a) gado bovino por unidade................................................................Cr$ 20,00
b) gado suíno, caprino e lanígero por unidade....................................... Cr$ 8,00
CPÌTULO VIII
Da Execução de Obras
Art. 94 – Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial de qualquer 
espécie, modificações, acréscimo, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas 
dependências, bem como, a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita, 
nesta zona urbana a suburbana, em todo o município, sem licença da Fazenda Municipal.
Art. 95 – As obras que compreenderem apenas pequenos consertos poderão ser 
executadas independente de licença e do pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeito 
apenas a comunicação previa.
§ Único - Consideram-se pequenos consertos:
a) reparos de emboco e reboco de muros, paredes, telhados, desde que não exceda de um 
metro quadrado a superfície reparada;
b) reparos ou substituição de portas e janelas, desde que não exceda de uma unidade;
c) caiação, pintura interna e externa;
d) reparos em instalação sanitária e esgotos.
Art. 96 – 0 Imposto de licença para reconstrução e construção será cobrado no ato da 
expedição do alvará e concessão da licença, de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo.
Art. 97 - O pedido de licença para reconstruir ou construir deve ser instruído com a 
respectiva planta, obedecendo ao Código de Posturas Municipais.
Tabela nº 1
em que for expedido o alvará ou licença e será cobrado na seguinte base:
a) reconstrução .............................................................................Cr$ 20,00
b) construção ................................................................................Cr$ 50,00
CAPÍTULO IX
Da Licença Especial
Art. 98 – A licença especial será devida por todo aquele que no município vender ou 
fabricar álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas e munições, e inflamáveis.
Art. 99 – 0 imposto de licença especial será pago em duas prestações conjuntamente 
com os Impostos de Indústria e Profissão, e de acordo com a seguinte Tabela:
a) álcool a varejo, por ano ............................................................Cr$ 50,00
Idem, por atacado, idem ................................................................Cr$ 200,00
Idem, fabricante, idem ...................................................................Cr$ 500,00
b) bebidas alcoólicas, a varejo, por ano ............................................Cr$ 300,00 
Idem, por atacado, por ano .............................................................Cr$ 400,00
Idem, fabricante, por ano ...............................................................Cr$ 800,00
c) fumos, venda a varejo, por ano ...................................................Cr$ 100,00
Idem, por atacado, por ano .............................................................Cr$200,00
d) armas, munições e inflamáveis a varejo e por ano .........................Cr$ 200,00
Idem, idem, idem, por atacado e por ano .........................................Cr$ 400,00
Idem, idem, idem, fabricante, por ano .............................................Cr$ 600,00
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre Jogos e Diversões
Art. 100 – O Imposto de Diversões Públicas recai sobre espetáculos, reuniões, jogos 
desportivos, cassinos, dancings e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam 
renda.
Art. 101 – O Imposto de Diversões Públicas será pago em selos municipais e, na falta 
destes, por conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas, que deverão 
ser lançadas em urna apropriada, colocada na parte de acesso à casa ou local de diversões.
Art. 102 – Os funcionários fiscais, além do exame de bilheterias, verificarão se o 
número de expectadores presentes corresponde com o dos bilhetes vendidos para ingressos, 
afim de facilitar a conferência da urna, de falta de ingressos.
§ Único – Para este fim é facultado aos funcionários fiscais, em serviço, o livre 
ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, compôs de jogos e quaisquer 
outros em que haja renda a fiscalizar.
Art. 103 – Quando o pagamento do imposto se fizer por conhecimento, o funcionário 
fiscal irá ao local onde se realiza o divertimento público, contará o número de entradas, e 
extrairá o talão correspondente, no qual se declarará, além do número de ingressos vendidos, 
a importância paga, a data e a natureza da diversão.
Art. 104 – O Imposto de Jogos e Diversões Públicas será pago sobre o valor do 
ingresso ou sobre a renda de cada sessão ou espetáculo, na base de dez por cento (10%), 
logo que seja apurada a contagem dos ingressos ou feita a apuração da renda.
Art. 105 – São isentos do Imposto:
a) espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses, partidas desportivas e 
outras quaisquer diversões que tenham o fim especial de beneficência;
b) As exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou 
indiretamente, ao Conselho Nacional de Desporto.
Art. 106 – Os ingressos aos estabelecimentos de diversões estão sujeitos, ainda, a 
uma taxa adicional sobre o respectivo imposto, na base de dez por cento (10%) por cruzeiro 
ou fração de cruzeiro do valor da respectiva entrada, taxa essa criada pelo Decreto Lei 
Municipal nº 77, de 13 de julho de 1942, que retificou os Convênios Nacionais de Estatística 
Municipal.
§ 1º - A arrecadação da taxa adicional a que se refere este artigo compete ao Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, e será feita por meio do “Selo de Estatística”, 
observando-se, na sua fiscalização e arrecadação, as normas contidas no regulamento 
aprovado pela Resolução número 186, da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de 
Estatística, ratificado por força do disposto no art. 5º do decreto lei municipal nº 77, de 13 de 
julho de 1942.
§ 2º - A renda proveniente da arrecadação do “Selo de Estatística”, na forma dos 
compromissos assumidos pelo Município através dos Convênios Nacionais de Estatística 
Municipal, representa a contribuição do Município destinada ao custeio dos serviços 
estatísticos nacionais, de caráter municipal, bem assim, aos registros, pesquisas e realizações 
necessárias à Segurança Nacional e relacionadas com as atividades do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística.
§ 3º - Continua em vigor a isenção do Selo de Estatística, concedida ao Cine São José, 
por força da Lei Municipal nº 103, de 11 de julho de 1951.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 107 - É estabelecido o Imposto do Selo Municipal que incidirá sobre todos os 
papéis que tiverem andamento nas repartições administrativas do Município, de acordo com 
as normas adotadas na presente lei.
Art. 108 - Nenhum papel poderá ter andamento nas repartições municipais como o 
pagamento prévio do imposto a que estiver sujeito. 
Art. 109 - O Imposto do Selo Municipal será arrecadado em estampilhas ou por verba, 
de conformidade com a tabela anexa.
Art. 110 - É responsável pelo pagamento do imposto o signatário ou signatários do 
papel.
§ Único – Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o ônus do 
imposto recairá sobre os demais.
CAPÍTULO II
Do pagamento por estampilha
Art. 111 - No pagamento por estampilhas, serão empregadas as que forem adotadas 
em emissões autorizadas, segundo a conveniência do interessado.
Art. 112 - O selo por estampilha servirá para pagamento de taxa, proporcional ou fixa, 
segundo a tabela anexa.
Art. 113 - Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de 
efetuar sua autenticação pela assinatura.
§ Único – A aposição de estampilhas far-se-á em qualquer lugar, nos papéis não 
assinados, nos papéis a que se refere o art. 117 e naqueles em que a estampilha tiver de ser 
inutilizada por meio de carimbo.
.
Art. 114 - As estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sem se sobreporem, 
sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descobertas.
Art. 115 - A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a 
assinatura.
§ 1º - A data que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por 
extenso) e ano, e deverá ser repetida em cada estampilhas, em algarismos.
Art. 116 – A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do 
papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.
Art. 117 – Nos requerimentos e documentos a eles apensos, tem, também, 
competência para inutilizar as estampilhas, o funcionário que, inicialmente, lhes der 
andamento.
Art. 118 – A inutilização das estampilhas em requerimentos e seus anexos dirigidos à 
municipalidade poderá, também, ser feita pelo carimbo da Prefeitura Municipal ou de qualquer 
cartório de serventuário de ofício.
CAPÍTULO III
Do pagamento por verba
Art. 119 – Pagarão selo por verba:
1º) os papéis não sujeitos a selo por estampilhas;
2º) os atos e contratos cujo selo devido exceder de cem cruzeiros (Cr$ 100,00)
Art. 120 – Poderão também ser selados por verba:
1º) os requerimentos, atos, contratos, títulos e documentos cujo selo devido exceder a 
importância da estampilha de maior valor em circulação;
2º) os requerimentos, atos, contratos, títulos e documentos, sempre houver falta de 
estampilhas.
Art. 121 – O selo por verbas somente poderá ser arrecado na Tesouraria da Prefeitura.
§ Único – No papel que pagou selo por verba, o funcionário que o arrecadou deverá 
consignar o valor do imposto pago, o número do talão, a data do recebimento, tudo enfechado 
com a assinatura do referido funcionário.
Art. 122 – O pagamento do selo por verba pode ser solicitado verbalmente pelo 
interessado ao encarregado da Tesouraria da Prefeitura, sendo dispensável a apresentação de 
qualquer guia de recolhimento
CAPÍTULO IV
Das isenções
Art. 123 – São isentos do selo os papéis em que o ônus do imposto, ante as normas 
desta lei, recaia, exclusivamente, sobre o governo federal ou o governo estadual.
Art. 124 – São ainda isentos do selo:
a) recibos de quantias inferiores a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00);
b) requerimentos e documentos para fins eleitorais , militares ou escolares;
c) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados 
os funcionários municipais, em assuntos relacionados com suas funções;
d) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados 
os estabelecimentos de ensino, associações de caridade e pessoas indigentes;
e) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados 
os Vereadores à Câmara Municipal, em assuntos relacionados com suas funções.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 125 – Os infratores das disposições contidas nesta lei, ficam sujeitos à revalidação 
ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.
Seção I
Da Revalidação
Art. 126 – A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:
a) cobrando-se novo selo nos casos de:
1 – inutilização da estampilha por pessoa incompetente;
2 – sobreposição de estampilha;
3 – uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilhas 
que tenham saído da circulação.
b) cobrando-se o selo em dobro nos casos de:
1 – rasura ou emenda;
2 – falta de inutilização, inutilização incompleta, ou inutilização em desacordo 
com o art. 115 e seus parágrafos;
3 - aposição da estampilha fora do fecho, salvo nos casos dos artigos 117 e 
118;
4 - apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à 
Tesouraria da Prefeitura Municipal, para pagamento do selo, sem intuito de denúncia.
§ 1º - A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou 
irregularidade, ou na quantia que deixou de ser paga.
§ 2º - quando o papel referido no inciso 4 da alínea “b” for apresentado à Tesouraria 
da Prefeitura Municipal para regularizar o pagamento do selo, dentro de oito dias contados de 
sua assinatura, cobrar-se-á o selo devido, apenas como acréscimo de 50%.
§ 3º - O pagamento de revalidação isenta o responsável ou responsáveis de qualquer 
outra penalidade.
§ 4º - Estão isentos da revalidação estabelecida no inciso 4 da alínea “b” os papeis 
taxados nos artigos 114 e 115 da tabela anexa a esta lei.
Art. 127 – Estão também isentos de revalidação os impostos de selos que tenham sido 
pagos por verba.
Art. 128 – O pagamento do imposto simples, quando se trata da hipótese prevista no 
§ 4º do art. 126 e o pagamento de qualquer revalidação sem a redução concedida no § 2º do 
mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro interessado, por estampilha, 
independentemente de apresentação do papel à Tesouraria da Prefeitura.
Secção II
Das multas
Art. 129 – Os que firmarem ou emitirem papel ou utilizarem livro com falta ou 
insuficiência de selo, ficarão sujeitos à multa de cinco vezes o valor do imposto, o qual não 
será inferior a cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00).
§ Único – Os que devem curso a papel com falta ou insuficiência de selo, ou o 
conservarem por mais de oito (8) dias, ficarão sujeitos à multa de duas vezes o valor do 
imposto, o qual não será inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
Art. 130 – Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as que tinham sido usadas, 
ficarão sujeitos à multa de cinquenta vezes o seu valor, o qual não será inferior a cinco mil 
cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
CAPÍTULO VI
Do Processo das penalidades
Art. 131 – A revalidação será exigida mediante determinação verbal ou despacho do 
funcionário, autoridades ou chefe que verificar a falta.
§ 1º - Se o interessado estiver presente pagará a revalidação. Em caso contrário, será 
o papel encaminhado à Tesouraria para proceder a cobrança, o que poderá ser feito por 
notificação ou por edital, marcando o prazo de trinta (30) dias para o interessado efetuar o 
pagamento.
§ 2º - Findo esse prazo, sem que a exigência tenha sido satisfeita, será processada a 
dívida para inscrição e cobrança executiva, se a mesma for superior a vinte cruzeiros (Cr$ 
20,00). Sendo inferior a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), o processo será arquivado 
sumariamente.
§ 3º - Idênticas medidas serão tomadas em caso de imposição de multas previstas nos 
artigos 129 e 130.
Art. 132 – Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de 
inscrita a dívida, salvo interesse da municipalidade, caso em que se extrairá cópia autenticada 
para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 133 – Os prazos indicados nesta lei contam-se de acordo com o que prescreve o 
art. 125 do Código Civil.
Art. 134 – Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos 
municipais, nos valores julgados necessários para a administração municipal.
§ 1º - Na impressão dos selos, deverão, sempre que possível, ser aproveitadas vistas 
panorâmicas da cidade, do município, assim como a fotografia em busto de antigos Prefeitos 
Municipais e pessoas tradicionais que tenham seus nomes ligados à história do Município.
Art. 135 – Enquanto não forem emitidos os selos municipais, este imposto será 
cobrado por verba.
Art. 136 – Os casos omissos neste Título serão por analogia resolvidos de acordo com 
as normas contidas no decreto lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 (Lei do Selo Federal).
Art. 137 – O imposto do selo a que se refere este Título, será pago de acordo com a 
Tabela nº 1 deste Título.
Tabela nº 1
Incidência Taxa (Cr$)
Alvarás para qualquer natureza 20,00
Atestados, para qualquer fim 20,00
Estão isentos os seguintes atestados:
a) de pobreza;
b) para fins militares, escolares ou eleitorais;
c) de qualquer natureza, em que sejam interessadas associações de caridade
d) em benefício de funcionários municipais, desde que em assuntos 
relacionados com suas funções
Incidência Taxa (Cr$)
Contratos de qualquer natureza 20,00
Certidões
a) certidões, cópias e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer 
processo ou livro em andamento ou no arquivo municipal, por folha 10,00
b) de desistência de contrato 20,00
c) negativa de tributos municipais:
 I – requerida em nome de um só interessado 20,00
 II – requerida em nome de vários interessados, aplicar-se-á a taxa
 do número anterior, acrescentando-se por pessoa, além da 1ª 10,00
III – requerida em nome de vários interessados que sejam condôminos 30,00
d) certidões e cópias não especificadas 20,00
Incidência Taxa (Cr$)
Portarias: de licenças concedidas a funcionário municipal, para tratar de 
interesses particulares. Estão isentas de selo as portarias de licença 
concedida a funcionário municipal para tratamento de saúde própria ou em 
pessoa de sua família.
Privilégios
a) até dez (10) anos, por ano ou fração 100,00
b) de mais de dez (10) anos 500,00
Recebimentos 
de Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00 0,50
de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 200,00 1,00
de mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 300,00 2,00
de mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 3,00
de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 ou fração 4,00
Requerimentos
a) requerimentos dirigidos à administração municipal Cr$ 5,00
b) de habilitação em concorrência pública Cr$ 25,00
c) solicitando isenção de impostos e taxas Cr$ 10,00
d) solicitando realização de vistorias Cr$ 50,00
e) para publicação de ditais Cr$ 25,00
f) requerimentos não especificados Cr$ 5,00
Nota – Os requerimentos assinados a rogo ou por procuração, salvo as 
isenções previstas, ficam sujeitos à taxa adicional de Cr$ 5,00
Documentos, notas, plantas e quaisquer outros papéis anexos a 
requerimentos dirigidos ou exibidos a repartição municipal, por folha Cr$ 2,00
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
Da Taxa de Aferição de Balanças, Pesos e Medidas
Art. 140 – A taxa de Aferição é devida por todo estabelecimento comercial ou 
industrial, e por qualquer indivíduo que, no exercício de sua profissão, medir ou pesar.
§ Único – As variedades comerciais ou industriais e profissionais, sujeitos a aferição 
obrigam também aos ambulantes.
Art. 141 – Ficam sujeitos à aferição:
a) todas as variedades de balanças, fixas ou portáteis, comuns ou de precisão, de 
pesos ou automáticas;
b) todos os tipos de pesos;
c) todas as espécies de medidas de capacidade para líquidos e sólidos;
d) todos os aparelhos automáticos para medida de líquidos, inclusive bombas de 
gasolina;
e) todas as medidas de comprimento, com tais consideradas as do sistema métrico 
decimal, inclusive réguas, trenas e fitas métricas.
Art. 142 – Todos os que estão sujeitos a taxa são obrigados a ter medidas de peso, 
capacidade e comprimento, que forem necessárias ao exercício de sua atividade profissional, 
comercial ou industrial, sob pena da multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 143 – Cada balança, comum de precisão, não poderá ter mais de um jogo de 
pesos.
Art. 144 – A alteração ou falsificação de medidas ou de pesos será punida com a 
multa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
Art. 145 – As balanças, pesos e medidas deverão ser conservadas sempre 
rigorosamente limpas, sob pena de multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 146 – A aferição será procedida em qualquer tempo e lugar, e sempre que for 
julgada necessária, sendo punido com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), qualquer 
obstáculo ou recusa opostos a sua realização e, em caso de reincidência, com a multa de Cr$ 
2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 147– A taxa de aferição é de Cr$ 20,00 e será arrecadada juntamente com o 
Imposto de Indústrias e Profissões, ou por ocasião do pagamento do imposto devido pelo 
ambulante.
Art. 148 – São isentos da taxa de aferição os que forem do Imposto de Indústrias e 
Profissões. 
CAPÍTULO I
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 149 – A Taxa de Limpeza Pública é devida pela remoção de lixo e resíduos 
domiciliares, e pela conservação da limpeza dos logradouros públicos.
Art. 150 – A Taxa de Limpeza Pública incide sobre todos os prédios habitados ou 
utilizados, ou provisoriamente desocupados, tendo por base o valor locativo mensal conhecido 
ou arbitrado, e será cobrada de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo.
Art. 151 – A Taxa de Limpeza Pública será arrecadada em duas prestações iguais 
juntamente com o Imposto Predial.
Art. 152 – O lançamento da Taxa de Limpeza Pública será feito na mesma época que 
for feito o do Imposto Predial.
Art. 153 – As penalidades para os infratores serão as mesmas estabelecidas para o 
Imposto Predial.
Art. 154 – São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
a) os prédios da União e do Estado, quando utilizados em seus serviços;
b) hospitais ou casas de beneficência;
c) os templos de qualquer religião.
Art. 155 – Os processos de registros de lançamentos são os mesmos estabelecidos 
para o Imposto Predial.
Tabela nº 1
a) sobre o valor locativo de todos os prédios providos de esgotos; quarenta por 
cento (40%);
b) sobre o valor locativo de todos os prédios não providos de esgotos; um e meio 
por cento (1 ½ %).
TÍTULO XI
Da Renda Imobiliária
CAPÍTULO I
Da locação de Próprios Municipais
Art. 156 – A locação de próprios municipais será feita pela municipalidade, do modo 
que melhor convier aos interesses do Município, por tempo nunca superior a um ano, embora 
prorrogável, e sempre mediante fiança.
CAPÍTULO II
Do Aforamento
Art. 157 – Qualquer indivíduo ou sociedade que exercer domínio útil sobre terreno do 
patrimônio municipal fica obrigado ao pagamento dos foros determinados neste Capítulo e na 
Tabela nº1.
Art. 158 – Todo aforamento será inscrito em livro especial, e serão cobrados os foros 
integralmente, no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 159 – Os foros serão contados por metro quadrado.
Art. 160 – Os proprietários de terrenos aforados são obrigados a aproveitá-los 
convenientemente, dentro de um ano, com construção, exploração agrícola e industrial. Se 
neste prazo não o fizer, ficarão sujeitos à multa anual da quantia igual ao valor dos foros no 
primeiro ano que se seguir, e de cinco vezes nos demais.
Art. 161 – A despesa com medição e processo de aforamento será paga pelo 
requerente, no ato de assinatura do título de aforamento.
Art. 162 – O processo de aforamento e seus efeitos ficam regulados pelo Código de 
Posturas do Município.
Art. 163 – A cessão de terrenos por aforamento depende de fixação de edital, pelo 
prazo de vinte (20) dias da data de sua publicação, afim de assegurar o direito de outrem.
§ Único – Decorrido o prazo previsto neste artigo, e não tendo sido apresentado 
protesto, será concedido o aforamento.
Tabela nº 1
Aforamento, por metro quadrado..........................................Cr$ 0,10 (dez centavos)
CAPÍTULO III
Do Laudêmio
Art. 164 – O laudêmio é devido pela transferência do domínio útil de qualquer terreno 
aforado, ou de prédios edificados em terreno do Município, e será cobrado na base de dois e 
meio por cento (2 ½ %).
Art. 165 – Para transferir ou subrogar os terrenos aforados ou os prédios edificados 
nos terrenos do Município, é necessário que se faça prova dos mesmos acharem quites com a 
Fazenda Municipal, e do pagamento da taxa de laudêmio, para efeito de transferência.
§ Único – A transferência só será feita à vista de certidão fornecida pela Secretaria da 
Prefeitura, constando o seguinte:
a) despacho do Prefeito;
b) nome, estado civil e residência do comprador e vendedor;
c) transcrição do recibo de pagamento da Taxa de Laudêmio;
d) referência de estar o vendedor quite com a Fazenda Municipal.
Art. 166 – Fica estabelecida a multa de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a dez mil 
cruzeiros (Cr$ 10.000,00), para os infratores, independentemente da Taxa de Laudêmio 
devida na operação.
Art. 167 – Para transferência de terreno aforado pelo Município e de bens encravados 
nos referidos terrenos é indispensável o registro do título no cartório de Registro de Imóveis 
deste Município.
CAPÍTULO IV
Da Renda de Capitais
Art. 168 – A Renda de Capitais resulta das importâncias de juros contados sobre 
depósitos bancários feitos pela Prefeitura, e dividendos de títulos e ações.
TÍTULO VII
Da Receita Industrial
CAPÍTULO I
Da Taxa de Água
Art. 169 – Dentro das zonas servidas por serviços públicos organizados de distribuição 
de água potável, é obrigatório o abastecimento domiciliar.
Art. 170 – A taxa de pena d’água será arrecadada em prestações mensais, feitas até o 
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. É facultado ao contribuinte o pagamento da 
taxa pelo exercício financeiro completo, de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo.
Art. 171 – As concessões de serviço de água são reguladas pelo Decreto número 306, 
de 3 de dezembro de 1945, deste Município.
Tabela nº 1
Pena d’água sobre o valor locativo do prédio
Até ........................................................................................ Cr$ 40,00 Cr$ 4,00
De mais de Cr$ 40,00 até......................................................... Cr$ 60,00 Cr$ 5,00
De mais de Cr$ 60,00 até......................................................... Cr$ 100,00 Cr$ 6,00
De mais de Cr$ 100,00 até....................................................... Cr$ 150,00 Cr$ 7,00
De mais de Cr$ 150,00 até....................................................... Cr$ 200,00 Cr$ 8,00
De mais de Cr$ 200,00 até....................................................... Cr$ 300,00 Cr$ 9,00
De mais de Cr$ 300,00 até....................................................... Cr$ 400,00 Cr$ 12,00
De mais de Cr$ 400,00 , em diante........................................... Cr$ 15,00
Pena d’água para construção de um pavimento........................... Cr$ 15,00
Pena d’água p/ construção de mais de 1pavimento, por pavimento Cr$ 15,00
Taxa de ligação....................................................................... Cr$ 5,00
Os hotéis, bares e estabelecimentos industriais que consomem água pagarão uma pena de 
Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) e mais a pena devida pelo valor locativo do respectivo prédio.
CAPÍTULO II
Jornal Oficial
Art. 172 – A renda do Jornal Oficial da Prefeitura é devida pela assinatura, publicações 
de anúncios, editais e outros e será cobrada de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo.
Art. 173 – Os recebimentos serão feitos pelo Tesoureiro ou Fiscais do Município.
Tabela nº 1
Assinaturas:
Por um ano Cr$ 30,00
Por seis meses Cr$ 20,00
Por três meses
(As assinaturas são pagas adiantadamente)
Cr$ 10,00
Anúncios:
Preço por vez Cr$120,00
Uma página Cr$ 60,00
Meia página Cr$ 30,00
Um quarto de página
(Os anúncios contratados por 3, 6 e 12 meses sofrerão um 
desconto de 10, 20 e 50%, respectivamente)
Preço por linha
Primeira página Cr$ 1,00
Segunda e terceira páginas Cr$ 0,50
Quarta página Cr$ 0,80
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
Do Cemitério
Art. 174 – As taxas de cemitérios ou funerais são devidas pelas inumações ou 
exumações, ou concessões.
Art. 175 – As taxas serão cobradas de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo, e 
devendo ser pagas antes de efetuada a inumação, exumação ou concessão.
Art. 176 – Ficam isentos das taxas funerais:
a) de pobres;
b) de presos que falecerem na prisão;
c) de funcionários municipais, suas esposas e filhos.
Art. 177 – As concessões nos cemitérios serão reguladas pelo Código de Posturas do 
Município.
Tabela nº 1
a) Carneira, para adulto por 5 anos Cr$ 400,00
b) Idem, renovada por 5 anos Cr$ 200,00
c) Idem, para menores, por 5 anos Cr$ 200,00
d) Idem, para menores, renovada por 5 anos Cr$ 100,00
e) Idem, perpétua Cr$1.000,00
f) Idem, perpétua, para menores de 7 anos Cr$ 600,00
g) Exumação Cr$ 30,00
h) Nicho perpétuo Cr$ 150,00
i) Sepultura rasa, na sede Cr$ 10,00
j) Sepultura rasa, nos distritos Cr$ 8,00
Art. 178 – A carneira perpétua será destinada a sepultura e ossário dos 
concessionários, seus cônjuges, ascendentes e descendentes, naturais e afins, dentro do 1º 
grau civil, sogro, sogra, genro e nora, constituindo direito real de propriedade.
TÍTULO XIV
Receita Extraordinária
CAPÍTULO I
Da Alienação de Bens Patrimoniais
Art. 179 – A alienação de bens imóveis fica subordinada às condições que foram 
prescritas para cada caso em lei especial.
Art. 180 - A alienação de bens móveis será efetuada por determinação do Prefeito, 
consultada a Câmara Municipal, pelo modo que melhor convier aos interesses da Fazenda 
Municipal.
Art. 181 – Num e noutro caso, serão os bens alienados excluídos do registro 
patrimonial com as anotações necessárias.
CAPÍTULO II
Da Dívida Ativa
Art. 182 – Constitui Dívida Ativa tudo quanto, a qualquer título, tenha o Município o 
direito de vir a receber. Entende-se por Dívida Ativa, ainda a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições e multas de qualquer natureza, aluguéis, alcances dos responsáveis e 
reposições.
Art. 183 – Uma vez inscritas em livro próprio, podem ser extraídas as respectivas 
certidões para a cobrança.
§ Único – O Prefeito poderá, em qualquer época, para acautelar os interesses da 
Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida.
Art. 184 – As dívidas provenientes de alcances e contratos, inclusive os de aluguéis, 
independem de prévia inscrição para cobrança judicial.
Art. 185 –O Prefeito, consultada a Câmara, poderá mandar cancelar a Dívida Ativa, 
nos seguintes casos:
a) insolvabilidade absoluta do devedor ou de seus herdeiros;
b) sentença passada em julgado, exonerando o devedor;
c) prescrição
Art. 186 – Mediante requerimento do interessado, poderá ainda o Prefeito, consultada 
a Câmara, ordenar o cancelamento da Dívida Ativa:
a) dos pequenos proprietários que não possuam, senão um único prédio de valor 
locativo igual ou inferior a Cr$ 50,00 mensais;
b) de contribuintes pobres, que não tenham quaisquer outros bens senão o prédio por 
eles habitado, cujo valor venal seja igual ou inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 187 – Em circunstâncias especiais, pode ser feito o pagamento da Dívida Ativa em 
prestações sou por conta.
Art. 188 – Nenhuma certidão negative será fornecida, havendo dívida fiscal exigível.
CAPÍTULO III
Das Indenizações e Restituições
Art. 189 – Sob a rubrica deste Capítulo, classifica-se a receita proveniente de:
a) indenizações de prejuízos causados em bens municipais;
b) reposições de diferenças verificadas nas contribuições fiscais, por erro ou omissão;
c) restituição de adiantamentos feitos.
CAPÍTULO IV
Das Multas
Art. 190 – Multas são decorrentes de:
a) mora, de contribuinte em atraso;
b) infração de leis e regulamentos municipais;
c) inobservância de cláusulas contratuais;
d) falta de cumprimento de deveres funcionais.
Art. 191 – IO pagamento da multa não desonera o infrator da contribuição a que 
estiver sujeito, nem do cumprimento da obrigação que transgredir.
Art. 192 – Quando não houver prazo determinado em Títulos e Capítulos deste Código, 
o pagamento da multa por infração será de dez (10) dias.
Art. 193 – Aos Funcionários e Fiscais autorizados, caberá cinquenta por cento (50%) 
das multas impostas por infração, com exclusão da multa por falta de pagamento de tributos 
ou denúncias dos contribuintes.
CAPÍTULO V
Eventuais
Art. 194 – Será inscrito na Receita, como eventuais, tudo quanto não tiver sido 
especificado neste Código, em outras rubricas.
CAPÍTULO VI
Das Contribuições Especiais
Art. 195 – Constituem arrecadações especiais as contribuições recebidas com um fim 
determinado, e não podem ter nenhuma outra aplicação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 196 – Fica assegurado à Fiscalização Municipal o direito de pedir e examinar todos 
os livros, notas, cadernos e mais assentamento existentes em qualquer estabelecimento 
comercial ou industrial, na defesa dos interesses do Município.
Art. 197 – Será considerado comerciante, e obrigado ao pagamento o Imposto de 
Indústrias e Profissões, ou de Licença, todo aquele que:
a) transportar dentro do território do Município, mercadorias para fins comerciais, sem a 
comprovação da origem (nota fiscal, fatura ou ficha do produto);
b) vender produtos agrícolas ou mercadorias, em nomes supostos;
c) deixar de emitir notas fiscais pela compra ou venda de produtos agrícolas ou mercadorias;
d) os que despacharem para fora do Município, para fins comerciais qualquer produto em 
nomes supostos, ou sem a comprovação de serem os exportadores agricultores neste 
Município e de serem os produtos de suas propriedades.
Art. 198 – As notas fiscais, faturas ou fichas de produtos agrícolas são dos modelos e 
tipos estabelecidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo e devidamente autenticadas nas 
Repartições do Estado.
Art. 199 – As omissões porventura existentes no presente Código, serão supridas pela 
Legislação municipal não revogada explicitamente, tendo ainda como subsidiárias, as leis 
estaduais referente à espécie.
Art. 200 – A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida neste Código, será punida, segundo a gravidade da infração, com 
multa de:
a) Cinquenta por cento (50%) sobre o valor do imposto, quando se tratar do Imposto 
de Indústrias e Profissões;
b) de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), quando se tratar 
de licença de veículos;
c) de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) para os demais casos 
não determinados.
Art. 201 – Continuam plenamente em vigor as isenções de impostos, concedidas em 
leis especiais, não expressamente revogadas na presente lei.
Art. 202 – Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1952, 
relativamente ao pagamento de tributos, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara, 24 de novembro de 1951.
POLYBIO BONALD DE PAIVA PEDROSA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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