| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1951 |
| Date | 1951-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário Municipal |
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LEI Nº 118, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951. (Revogada pela Lei nº 3.405/2018) DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre decretou e eu promulgo a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º - A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal será arrecadada de acordo com este Código Tributário e as leis que venham criar outros tributos. Art. 2º - A renda municipal será classificada e distribuída de acordo com os títulos do orçamento confeccionado, conforma as normas estabelecidas na lei orgânica do Município. CAPÍTULO II Do Lançamento Art. 3º - Todos os tributos de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento. § 1º - Os lançamentos serão organizados e efetuados pela secção de fiscalização municipal, e deles os contribuintes serão notificados pessoalmente e por edital publicado no Jornal Oficial, com indicação da natureza do tributo, do período a que se refere e da importância devida. § 2º - Revistos os lançamentos e extintos o prazo de quinze (15) dias para a reclamação dos notificados pessoalmente e de vinte (20) dias para os decorrentes de publicação por edital, proceder-se-á ao registro dos contribuintes por tributo. § 3º - Para fins estatísticos e de análise dos tributos e de suas repercussões, será feito, também, o lançamento das atividades, bens e efeitos isentos de imposto. Art. 4º - Os contribuinte são obrigados a dar todas as informações solicitadas pelo Fiscal, desde que se relacionem com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos. § Único – Os funcionários só poderão usar dos informes obtidos no interesse exclusivo do Fiscal. Art. 5º - A falta de lançamento, bem como qualquer diferença que houver nele não exime o contribuinte da obrigação fiscal a que estiver sujeito. Art. 6º - Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal será intimado o contribuinte devedor a fazer o respectivo recolhimento, no prazo de dez (10) dias, contados da intimação, sob pena de ser inscrito em dívida ativa, acrescida de multa de dez por cento (10%). Art. 7º - Verificada alguma diferença tributária contra o contribuinte, dentro do exercício financeiro, o Prefeito ordenará a sua imediata restituição, independentemente de requerimento. Art. 8º - O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória será cobrado ao se verificar a incidência. Art. 9º - Os tributos não lançados serão recolhidos mediante guia que os caracterizem, organizadas por aqueles a quem competir os recolhimentos. Art. 10 - De qualquer lançamento cabe reclamação ao Prefeito, no prazo de vinte (20) dias, contados da publicação, e, da decisão desfavorável, recurso para a Câmara, apresentado no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência dada ao interessado. § 1º - O Prefeito só proverá as reclamações que se fundarem exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erro de lançamento ou isenção. § 2º - O recurso para a Câmara Municipal deverá ser motivado e justificado. Art. 11 – Nenhum recurso terá efeito suspensivo, devendo cobrar-se a contribuição enquanto não houver decisão em contrário, salvo aos coletados o direito de restituição. Art. 12 – Ainda que pertençam à mesma firma, os estabelecimentos distintos serão lançados separadamente, como estabelecimentos autônomos. Art. 13 – O contribuinte que, nos prazos estabelecidos neste Código, não efetuar o pagamento das contribuições devidas, fica sujeito a multa de dez por cento (10%), durante o exercício, que será paga junto aos tributos. § 1º - Expirado o exercício, inscrever-se-ão em Dívida Ativa os tributos dos contribuintes em débito, com a inclusão da multa estabelecida neste artigo. § 2º - Os tributos serão recebidos pelo Tesoureiro, à boca do cofre. TÍTULO II CAPÍTULO I Do imposto Territorial Urbano Art. 14 – O Imposto Territorial Urbano incide sobre os terrenos não edificados nos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e vilas, e a ele são obrigados os respectivos proprietários, enfiteutas ou usufrutuários. Art. 15 – Também estão sujeitos ao imposto: a) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de doze (12) meses; b) os terrenos em que houver edificação em ruínas, interditada ou condenada; c) os terrenos à frente de edificações, desde que não sejam convenientemente murados, servidos com gradil de ferro e devidamente ajardinados. Art. 16 – São considerados como terrenos situados na zona urbana da cidade, os compreendidos nas seguintes praças, avenidas, ruas e travessas.- Praças: - Getúlio Vargas, Ruy Barbosa, Bernardino Monteiro, Seis de Janeiro, Bandeira e Sebastião Monteiro da Gama; Avenidas:- Rodrigues Alves e Jerônymo Monteiro; Ruas:- Dulcino Pinheiro, Wanderley, Dr. Chacon, Quintino Bocaiúva, Francisco Teixeira, Benjamin Constant, até a estrada que se dirige ao distrito do Café, Quinze de Novembro, Monteiro da Gama até a casa de Antônio Torres, Vinte e um de Abril, Antônio Marins, Sete de Setembro até a casa de Maria de Souza Oliveira, Guararema. Marechal Floriano até a travessa que vem da rua Monteiro da Gama, Pe. Anchieta e Júlio Fonseca. Art. 17 – Nos terrenos localizados em esquinas, com frente para duas ruas, recai o imposto na base da testada de maior dimensão. Art. 18 – O imposto será cobrado por metro linear de frente ou frentes para logradouros públicos. Art. 19 – O imposto será devido e arrecadado, de uma só vez, de acordo com a tabela nº 1. § Único – O imposto será reduzido de trinta por cento (30%) quando recair sobre terrenos situados nas Vilas do Município. Art. 20 – O Imposto Territorial Urbano será lançado no mês de janeiro e o pagamento deverá ser feito, sem multa, até o dia 31 de março de cada exercício. Tabela nº 1 Zona Urbana Suburbana a) terreno fechado por muro ou gradil de ferro, por metro de frente 20,00 4,00 b) terreno fechado por muro ou gradil de madeira, por metro de frente 30,00 6,00 c) terreno aberto por metro de frente 40,00 8,00 Art. 21 – Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano os seguintes terrenos: a) os que contiverem menos de quatro (4) metros de frente, se convenientemente murados; b) os que contiverem rampas, cujo alinhamento com a rua atinja a altura de três (3) metros acima do nível da rua; c) os que sejam fundos de casas situadas em esquinas de ruas, até seis (6) metros de comprimento na frente para a rua; d) os que forem isentos por leis especiais deste Município; e) aqueles em que funcionarem indústrias novas. TÍTULO III CAPÍTULO I Do imposto Predial Art. 22 – O Imposto Predial incide sobre todos os prédios situados nos perímetros urbano e suburbanos das cidades e dos povoados, ainda que ocupados gratuitamente ou, provisoriamente, desocupados. § Único – Para efeito de gravação, compreendem-se como povoações as aglomerações de mais de vinte (20) casas, situadas em uma área igual ou inferior a dois (2) hectares. Art. 23 – O imposto predial será cobrado na razão de dez por cento (10) sobre o valor locativo conhecido ou fixado por arbitramento. § Único – Os prédios habitados pelos respectivos proprietários pagarão o imposto de oito por cento (8%), cobrados sobre o valor locativo pelo qual estão lançados no corrente exercício. Art. 24 – Se por qualquer circunstância o proprietário deixar o prédio onde reside e que já tenha pago o imposto de oito por cento (8%) a o alugar, pagará o excedente para perfazer a dez por cento (10%), pelo restante do exercício, contado sempre por trimestre completo. § Único – Será devido e cobrado o imposto sobre o aumento de aluguel no decorrer do exercício, contado sempre por trimestre completo. Art. 25 – O valor locativo dos prédios alugados deverá ser previsto anualmente, devendo ser retificado, conforme as variações que se verificarem aos mesmos. Art. 26 – Os prédios construídos ou reparados, e os novos, que não forem coletados por ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto, desde o primeiro dia do mês subsequente àquele em que começarem a produzir renda ou for terminada a construção ou reparação. Art. 27 – O valor locativo é representado pela importância anual do aluguel, efetivo ou estimado, conforme se trate de prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sub-locação. § Único – Serão incluídas nessa renda as importâncias devidas pelo aluguel de móveis ou outras rendas que o inquilino deva dispender pelo uso do prédio. Art. 28 – O lançamento do Imposto Predial será feito no Mês de janeiro de cada ano, salvo os prédios construídos ou reparados no correr do exercício, os quais deverão ser lançados após o término da obra ou desde o momento em que comecem a produzir renda. § Único – As reclamações deverão ser feitas nos prazos estabelecidos pelo § 2º, do art. 3º, e pelo art. 10. Art. 29 – O Imposto Predial será arrecado em duas prestações iguais: a do primeiro semestre será o pagamento feito até o dia 31 de março, e a do 2º semestre até o dia 31 de julho. Art. 30 – Para apuração de valor locativo dos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fianças ou quaisquer outros lançamentos comprobatórios, exibidos pelo proprietário ou inquilino. § Único – Havendo dúvida sobre a exatidão de tais documentos, o lançador procederá o arbitramento por comparação. Art. 31 – Para apuração do valor locativo dos prédios novos que venham a ser ocupados pelos proprietários, o Fiscal lançador arbitrará, tendo em vista a apuração do referido valor, o local, a área territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outros quaisquer característicos ou condições do prédio que possam influir na apuração inclusive o valor locativo dos prédios vizinhos, economicamente equivalentes. Art. 32 – O proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de quinze (15) dias, quaisquer variações para mais nas importâncias constitutivas do valor locativo, bem como quaisquer alterações em outros característicos do prédio. Art. 33 – Nenhum prédio novo ou vago será ocupado sem prévia licença da Prefeitura, subordinada ao “habite-se” fornecido pela Saúde Pública. Art. 34 – Sempre que houver mudança de domínio de algum prédio, deverá o interessado requerer ao Prefeito a averbação competente. § Único – Nenhum pedido de averbação será deferido, sem que esteja instituído com a respectiva prova de domínio, e de achar o prédio quite com a Fazenda Municipal. Art. 35 – Estão sujeitos a averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos de propriedade imóvel, mas ainda de: a) Separação de bens entre cônjuges, por efeito de desquite, anulação de casamento ou de inventário; b) Extinto de condomínio; c) Sucessão hereditária; d) Arrematações ou adjudicações; e) Usucapião; f) Domínio originário, proveniente de edificações terminadas. CAPÍTULO I Das Isenções Art. 36 – São isentos do Imposto Predial: a) os prédios de propriedade da União ou do Estado; b) os pertencentes à Bibliotecas; c) as sedes de sociedades esportivas e de cultura física, e os clubes recreativos de finalidade social ou educativa, em prédios próprios; d) os hospitais, asilos, creches, dispensários e qualquer associação de caridade ou beneficência gratuita, em prédios próprios; e) os templos e casas de culto, menos aparte residencial; f) os estabelecimento s de ensino; g) os prédios cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços; h) os prédios instituídos em bem de família enquanto durar a instituição; i) os prédios construídos nos termos do art. 67, da Lei nº 2, de 24 de janeiro de 1948; art. 1º da Lei nº 76, de 20 de dezembro de 1950, e art. 1º e § Único da Lei nº 83, de 27 de janeiro de 1951, durante os prazos estabelecidos nos citados artigos e parágrafos de Lei Municipal; j) os prédios isentos por leis especiais deste Município; k) os prédios de sociedades musicais, rurais e agropecuárias, e as sedes próprias de todos os sindicatos; l) nas zonas suburbanas, os prédios ocupados por fábricas e indústrias agropecuárias e avícolas. § Único – As isenções do Imposto Predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras contribuições lançadas sobre o prédio. TÍTULO IV Das Isenções CAPÍTULO I Do Imposto de Industrias e Profissões Art. 37 – O imposto de indústrias e profissões incide sobre todos os que, individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no município, comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, e recai sobre estabelecimentos, fábrica e oficina. Art. 38 - O imposto se constitui de contribuições proporcionais ou fixas, segundo a natureza e classes dos respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício. Art. 39 - O Imposto será cobrado sobre do seguinte modo: a) sobre uma base mínima e fixa e mais sobre o movimento mercantil, de cada estabelecimento comercial ou industrial, realizado no ano anterior, e de acordo com a classificação da Tabela nº 1 deste Título. b) quando não houver movimento mercantil, de acordo comas atividades e classificações constantes da Tabela nº 2 deste Título. c) aos compradores exportadores de café , sobre uma base mínima e fixa de Cr$ 250,00 e mais sobre o movimento global de sacas de café adquiridas no ano anterior, de conformidade coma Tabela nº 3. Art. 40 - O lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões deverá ser feito durante o mês de janeiro de cada ano. Art. 41 – O pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões deverá ser feito durante o mês de janeiro de cada ano: a) em duas prestações iguais, vencíveis em 31 de março e 31 julho de cada ano quando lançado pela tabela nº1; b) de uma só vez, até o dia 31 de março de cada ano, quando lançado pela Tabela nº 2. Art. 42 – Para efeito do lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões, todos os contribuintes são obrigados a apresentar à Prefeitura, contra recibo do Protocolo, Declaração em três vias, sendo uma com firma reconhecida, do seu movimento mercantil, à vista e à prazo, discriminando pelos meses e realizado no ano anterior ao lançamento; na mesma declaração o contribuinte dirá se faz comércio de qualquer das espécies previstas na Tabela nº 2 deste Título e nas Tabelas correspondentes a Licenças e quais. Art. 43 – Para efeitos do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data em que estiverem emitidas as faturas ou notas. Art. 44 – Ao contribuinte lançado pelo movimento mercantil é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo, exceto o de álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas, munições e inflamáveis, pelo qual será cobrado Imposto de Licença Especial fixado neste Código, não deixando as referidas espécies de figurarem, também, no movimento de vendas mercantis. Art. 45 - Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte apresentará à Prefeitura, contra entrega e recibo do protocolo, declaração em três vias, sendo uma com firma reconhecida, do movimento mercantil que espera realizar nos meses a seguir. § 1º - O lançamento nesse caso será feito na base da importância indicada, multiplicada por tantos meses quantos restam para o termino do exercício. § 2º - Decorridos os primeiros sessenta (60) dias, o contribuinte enviará à Prefeitura, declaração das vendas realizadas para efeito de confirmação ou alteração de lançamento. § 3° - A Fazenda Municipal reserva-se o direito de promover revisão no lançamento feito dos Iniciantes, em qualquer época e, na falta da apresentação das declarações previstas neste artigo, promover o lançamento ex-ofício. § 4º - Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos, tomar-se-á por base movimento do exercício anterior, dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se a média encontrada por 12 (doze). § 5º - O prazo para pagamento o Imposto de Indústrias e Profissões para os que iniciarem, será de 10 (dez) dias, contados da data do lançamento. Art. 46 – O fechamento do estabelecimento ou cessão de atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fato se verificar. § Único – No caso do artigo anterior ficará obrigado ao pagamento da diferença do imposto que se apurar na revisão que será procedida, confrontando-se o imposto lançado no começo do exercício com o que deveria pagar sobre o montante do movimento realizado, incluindo-se no valor desse montante o estoque existente. Feita a revisão, o contribuinte é obrigado a pagar a diferença do imposto dentro de 10 dias, e esgotado esse prazo a falta do pagamento facultará a inscrição do débito apurado em dívida ativa e a cobrança judicial imediata. Art. 47 – Nas transferências de estabelecimento comercial, industrial e similares, cumpre apenas ao adquirente, requerer ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão do seu nome como sucessor do tramitente com que ele assinará o requerimento e responderá pelas contribuições devidas. § Único – A inobservância deste artigo obrigará o tramitente ao pagamento do imposto e ao lançamento do adquirente, como se se tratasse de estabelecimento novo. Art. 48 - Todo contribuinte deve facultar à fiscalização, sempre que necessário, o exame dos seus livros de vendas a vista e de contas assinadas, ou de outros, nos termos da legislação federal. § Único – Recusada a apresentação pelo contribuinte, de qualquer livro ou talão, o funcionário lavrará o auto de infração para efeito de ser promovida a exibição judicial. Art. 49 - Verificada pelos livros a inexatidão das declarações, incorrerá o contribuinte na multa de CEM CRUZEIROS (Cr$100,00) a MIL CRUZEIROS (Cr$1.000,00), além do pagamento da diferença do imposto e da responsabilidade criminal em que incorrer. § Único – O prazo para recolhimento da multa e qualquer diferença tributária, será de dez (10) dias contados da data da notificação. Art. 50 – Não sendo possível o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vista as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em depósito, localização do estabelecimento, importância do prédio e número de operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos congêneres. Art. 51 – Ficam considerados como comerciantes os agentes e intermediários que exportarem para fora do Município qualquer produto, ou que comerciarem em nomes supostos. Art. 52 – Os contribuintes, somente classificados na Tabela nº 2 deste Título, serão lançados pela Fazenda Municipal por ano. Art. 53 – As máquinas quando empregadas na fabricação de produtos cujos contribuintes estejam inscritos na Tabela nº 1, são excluídos das obrigações da Tabela nº 2 deste Título. TABELA Nº 1 Fica estabelecida a base mínima e fixa de Cr$ 250,00. Além desta base será cobrado mais: 1% (um por cento) até quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00), inclusive; ½% (meio por cento) pelo que exceder a quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00), até um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), inclusive; ¼% (um quarto por cento) pelo que exceder a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) até dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00), inclusive; 1/10% (um décimo por cento) pelo que exceder de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00). TABELA Nº 2 A Advogado ................................................................................... Cr$ 200,00 Afiador ou amolador..................................................................... ı ı 50,00 Agrimensor ................................................................................. ı ı 200,00 Aposentos mobiliados ou dormitórios.............................................. ı ı 300,00 Açúcar, refinação......................................................................... ı ı 300,00 Agente intermediário para o comércio de: Café................................................................................... ı ı 2.500,00 Cereais............................................................................... Gado Vacun......................................................................... Madeiras............................................................................. ı ı 500,00 500,00 2.000,00 ı ı ı ı Não especificados................................................................ ı ı 300,00 Arroz, máquina de beneficiar........................................................ ı ı 300,00 Agencia de transportes................................................................ ı ı 500,00 Agencia comissária de despacho................................................... ı ı 500,00 Agente de venda de imóveis......................................................... ı ı 500,00 B Bancos ou casas bancárias e respectivas agências.......................... Cr$ 2.000,00 Bancos correspondentes ou escritórios.......................................... ı ı 500,00 Barbearia, por uma cadeira.......................................................... ı ı 100,00 por cadeira excedente................................................. ı ı 50,00 Bicicletas, alugador..................................................................... ı ı 200,00 Bilhares comuns, cada um........................................................... ı ı 100,00 Bilhares ingleses, cada um........................................................... ı ı 200,00 c Caldo de cana ........................................................................... Cr$ 100,00 Casa ou empresa de diversões..................................................... ı ı 500,00 Chpéus de sol e de cabelça, reformador........................................ ı ı 100,00 Construtor ................................................................................ ı ı 200,00 Contador ou guarda-livros........................................................... ı ı 200,00 Cereais, máquina de beneficiar ou rebeneficiar............................... ı ı 300,00 Café, máquina de beneficiar ........................................................ ı ı 1.000,00 Café, máquina de beneficiar não cobrando soque, para uso próprio... ı ı 500,00 Café, máquina de beneficiar, ambulante........................................ ı ı 1.500,00 Café, máquina rebeneficiar, para uso próprio................................. ı ı 500,00 Café, máquina rebeneficiar, cobrando rebenefício........................... ı ı 1.000,00 Idem, Idem, para torrefação ou moagem....................................... ı ı 300,00 D Depósitos fechados, para qualquer produto agrícola, material ou mercadorias de firmas não estabelecidas neste Município ı ı 2.000,00 Dentistas ou protéticos............................................................... 200,00 E Engraxates, cada cadeira............................................................. ı ı 50,00 Engenheiros.............................................................................. 200,00 Escritórios de representação........................................................ ı ı 1.000,00 Empreiteiros de obras, não fornecendo material............................. 500,00 F Fotógrafos................................................................................. ı ı 200,00 Fábrica de gelo ou picolé............................................................. ı ı 150,00 G Garage de automóvel, cobrando estadia em aluguel........................ ı ı 500,00 L Lavanderia e tinturaria.................................................................... ı ı 150,00 Loteria, Agência............................................................................. ı ı 500,00 Lenha, fornecedor a empresas......................................................... ı ı 200,00 M Médicos.......................................................................................... ı ı 200,00 Madeira, sobre qualquer forma, exceto lenha, comprador..................... ı ı 2.000,00 Máquina de beneficiar algodão.......................................................... ı ı 300,00 O Oficina de consertos, limpeza, pintura, carga e reformas de acumuladores, para veículos motorizados, não vendendo peças............................................................................................ ı ı 500,00 Oficina de mecânico, marceneiro, carpinteiro e ferreiro, com máquinas, não vendendo peças....................................................................... ı ı 500,00 Oficina de alfaiate, costuras para senhoras, plissés, ajour e outros, não vendendo material......................................................................... ı ı 200,00 Oficina de conserto de rádios, não vendendo material......................... ı ı 200,00 Idem, de pequenos consertos em geral, não especificados, não vendendo material......................................................................... ı ı 150,00 Oficina de funileiro ou caldeireiro, não vendendo material................... ı ı 200,00 P Permanente e ondulação de cabelo................................................... ı ı 200,00 S Serraria, conjunto de máquinas....................................................... ı ı 500,00 Art. 54 – Ficam isentos do imposto de Indústrias e Profissões: a) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral, todos os que prestarem serviços pessoais a salário; b) os funcionários públicos e serventuários da justiça; c) os estabelecimentos de ensino e os professores; d) as cooperativas de profissionais, da mesma profissão ou de profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos; e) os que por lei especial do Município, forem isentos. TABELA Nº 3 Fica estabelecida a base mínima e fixa de Cr$ 250,00. Além desta base, será cobrado mais: Até 5.000 sacas....................................................................... Cr$ 2.500,00 De 5.000 até 10.000 sacas........................................................ ı ı 0,40 por saca De 10.000 até 15.000 sacas...................................................... ı ı 0,30 por saca De 15.000 até 20.000 sacas...................................................... ı ı 0,20 por saca De 20.000 para cima ............................................................... ı ı 0,10 por saca TÍTULO V CAPÍTULO I Do Imposto de Licença Art. 55 – Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo no município qualquer atividade ou praticar ato tributável. § Único - Para os casos de renovação de licença de que trata este artigo, o pedido deverá ser feito até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Art. 56 - A licença só autoriza o comércio ou a indústrias das espécies para que for concedida, ou o exercício da atividade a que se refere. Art. 57 - A licença será outorgada mediante alvará requerido ao Prefeito; § Único – O requerimento, acompanhado de prova do serviço militar, especificará: a) o nome ou a razão social do requerente, e, neste caso, o nome a nacionalidade de cada um dos sócio competente, bem como o capital social e o número de registro na Junta Comercial; b) o gênero do comércio, ou indústria, ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização; c) a natureza das obras que pretende realizar, com indicação precisa do lugar onde vão ser feitas; d) o gênero e a forma do ato de publicidade que pretende fazer; e) qualquer outro motivo explicitamente especificado neste decreto-lei, para o qual seja necessário o pedido de licença. Art. 58 - O Alvará lavrado pelo Secretário e assinado pelo Prefeito, conterá: a) localização; b) o nome ou a razão social; c) a natureza da atividade e os ramos de negócios para os quais é concedida a licença; d) o horário durante o qual pode ser exercida; e) a duração da vigência do alvará que não poderá exceder o exercício financeiro. Art. 59 - O alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento da taxa de expediente. Art. 60 - O alvará será colocado, obrigatoriamente, pelo contribuinte, em lugar visível no estabelecimento. Art. 61 - Não se concederá alvará para estabelecimento de casa comercial, industrial, nem exercício de qualquer profissão a quem estiver em débito para com a Fazenda Municipal. Art. 62 - As licenças são indivisíveis e a Fazenda Municipal não poderá aceitar pagamentos parciais, seja qual for a época em que se der início a ocupação tributada. Art. 63 – Para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, o prefeito poderá condicionar a expedição de Alvará à prova de possuir o interessado meios que garantam a solução dos compromissos fiscais ou pagamento anual e adiantado dos respectivos. Art. 64 – O Imposto de Licença é devido por todas as pessoas físicas que, no território do Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas, e incide sobre: a) a localização para o exercício do comércio, indústria e profissão, arte ou oficio; b) a licença de veículos; c) o comercio ambulante; d) o funcionamento do comercio, indústria e similares fora do horário regulamentar; e) a publicidade e a propaganda sob qualquer de suas formas; f) a utilização de logradouros públicos; g) o talho de carne verde; h) a execução de obras da qualquer natureza; i) a venda e fabrico de álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas e munições, e inflamáveis, considerados como licença especial; j) quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos, cuja pratica ou exercício dependa, de autorização do Poder Municipal. CAPÍTULO II Das Licenças sobre Localização Art. 65 - O imposto de que trata este Capítulo incide sobre as atividades comerciais, industriais, agro-industriais, pecuárias e similares, localizadas no município, ou que venham a ser localizadas ou exercidas em qualquer parte do seu território. Art. 66 – O estabelecimento que obtiver licença para um ramo determinado não poderá exercer a sua atividade em outro, sob pena de pagar em dobro o imposto que corresponder ao ramo não licenciado. Art. 67 - O imposto se constitui de contribuição fixa e será cobrado de uma só vez, segundo a classificação da Tabela nº 1 deste Capítulo. Art. 68 – A cobrança do imposto sobre localização será realizada no prazo de dez (10) dias após a concessão da licença ou do lançamento. Art. 69 – Será também cobrado o imposto de que trata este Capítulo nas transferências de estabelecimento ou denominação comercial. Tabela nº 1 Localização ou início de profissão.......................................................Cr$ 100,00 Transferência de estabelecimentos .................................................. Cr$ 100,00 CAPÍTULO II Da Licença de Veículos Art. 70 – Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter a seu serviço e em tráfego nas vias publicas, veículos de qualquer natureza sem previa licença da Prefeitura. Art. 71 – Os proprietários de veículos que transferirem seus domicílios ou residência para o município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de dez (10) dias. § 1º – Considerar-se-á a transferência de residência ou domicilio a permanência no município por mais de sessenta (60) dias. § 2º - O proprietário de veículo que, para efeito de licença, fizer falsa declaração de domicílio, fica sujeito a multa igual ao valor da licença que deixou de pagar, cobrada sem prejuízo da mesma licença. Art. 72 – Da licença constarão: o nome e a residência do proprietário, local onde é guardado o veículo e suas características essenciais: espécie, categoria, tipo de construção, fabricante, força em cavalos a vapor, tonelagem, número do motor e cor da carroceria. Art. 73 – O imposto será cobrado na base da Tabela nº 1 deste Capítulo, independentemente de lançamento: a) durante o mês de janeiro, dos veículos particulares para o transporte de pessoas; b) no mês de fevereiro, dos veículos para o transporte de cargas em geral, e dos veículos de aluguel para o transporte de passageiros, inclusive auto-ônibus. Art. 74 – Não sendo requerida pelo novo proprietário a transferência da licença de qualquer veículo já licenciado, dentro de dez (10) dias, contados da data da posse, ficará o contribuinte obrigado ao pagamento de nova licença e às exigências deste Código. § Único – A licença só será transferida depois do pagamento da taxa de expediente, prevista neste código. Art. 75 – São isentos do imposto: a) veículos utilizados no serviço agrícola, dentro das respectivas propriedades; b) os veículos pertencentes a instituições de caridade; c) os veículos oficiais do Estado e da União, e órgãos paraestatais. Tabela nº 1 Veículos motorizados de passageiros Automóveis particulares Cr$ 100,00 Automóveis de aluguel Com força até 60 HP, inclusive Cr$ 100,00 Com força de mais de 60 HP. Cr$ 200,00 Caminhonetes Cr$ 150,00 Motocicletas Cr$ 50,00 Veículos motorizados de carga Caminhonetes Cr$ 150,00 Ônibus Com força até 60 HP Cr$ 300,00 Com força de mais de 60 HP. Cr$ 500,00 Caminhões Com força até 60 HP, inclusive Cr$ 300,00 Com força de mais de 60 HP. Cr$ 500,00 Carretas Cr$ 700,00 Veículos de tração animal Passageiros Com duas rodas Cr$ 50,00 Com quatro rodas Cr$ 80,00 Cargas Carretão Cr$ 100,00 Não especificado Cr$ 50,00 Tropa, por lote de 10 animais Cr$ 50,00 Triciclos, por unidade Cr$ 20,00 CAPÍTULO III Do Comércio Ambulante Art. 76 – O Imposto de Licença do Comércio Ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerça atividades no territorio do município, e será cobrada, independente de lançamento, em qualquer tempo, pela Tabela nº 1 deste Capítulo. Art. 77 – Os ambulantes não podem ter auxiliares, sem que paguem o imposto para cada un. Art. 78 – É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis. Art. 79 – É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos e produtos. Art. 80 – A licença do ambulante é de caráter pessoal. Art. 81 – O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado por trinta (30) dias, de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo. Tabela nº 1 -Agente de companhia de seguros ou de sorteio, de qualquer natureza..... Cr$ 50,00 -Botequins de emergência para festejos................................................ ı ı 50,00 - Engraxates, por cadeira.................................................................... ı ı 20,00 -Fumo s e cigarros, por atacado ou varejo............................................. ı ı 100,00 -Ferro-velho, comprador..................................................................... ı ı 100,00 -Fotógrafos ou agentes de fotografias e ampliações............................... ı ı 100,00 -Frutas nacionais, estrangeiras, comestíveis e gêneros alimentícios a varejo, quando vendidos em caminhões ou similares............................. ı ı 200,00 - Idem, por atacado, idem ................................................................. ı ı 400,00 - Loteria, Bilhetes.............................................................................. ı ı 30,00 -Material, produtos ou artefatos de origem animal, vegetal ou mineral............................................................................................ ı ı 200,00 -Peixe salgado................................................................................... ı ı 50,00 - Refrigerantes engarrafados............................................................... ı ı 100,00 - Sorvetes e gelados........................................................................... ı ı 20,00 -Não especificados............................................................................. ı ı 100,00 Art. 82 – A contravenção do disposto neste artigo para o comércio de ambulante será punida com a apreensão dos produtos à venda, lavrando-se o competente auto, cobrando-se o imposto devido e ainda mais a multa, que será do dobro do valor do imposto. CAPÍTULO IV Do Funcionamento do Comércio fora das horas regulamentares Art. 83 – Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, casas de caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiterias e posto de gasolina, poderão funcionar fora do horário regulamentar desde que requeiram e obtenhas a licença da Prefeitura. § Único – Com essa licença pagará o contribuinte a taxa de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo imposto anual de indústrias e profissões, e será o pagamento feito de uma só vez, no prazo determinado neste Código par ao pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões. Art. 84 – Os estabelecimentos sujeitos ao horário determinado não poderão, sob nenhum pretexto, manter aberta ou entreaberta qualquer de suas portas, nem vender de qualquer modo, mercadorias depois da hora do fechamento, salvo tratando-se de Farmácias, proibidas as entradas residenciais pelas portas dos estabelecimentos. Art. 85 – Aos contribuintes que infringirem os dispostos neste Capítulo, será aplicada a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), de acordo com a gravidade da falta. § 1º - O pagamento da multa deverá ser feito pelo contribuinte no ato em que a fiscalização verificar a infração. § 2º - A falta do pagamento da multa prevista neste artigo, facultará ao fiscal lavrar o competente auto de infração, o que, neste caso, será acrescido de mais a taxa de cinquenta por cento (50%) do valor da multa, fazendo constar do auto de infração os dispositivos deste Código. CAPÍTULO V Da Publicidade e Propaganda Art. 86 – O Imposto Publicidade e propaganda incide sobre: a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, paneis, letreiros, cartas e reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar publico ou acessível ao publico; b) reclames da qualquer espécie, colocados em veículos; c) propagandas ambulantes; d) reclamos orais a porta de estabelecimentos comerciais; e) o uso de campainhas e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção publica para o estabelecimento em que funcionam, inclusive auto falantes; f)distribuição de folhetos e prospectos nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao público. Art. 87 – O imposto consiste na contribuição fixa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) anuais, para cada uma das variedades previstas no artigo anterior, e será pago antes de iniciada a publicidade ou propaganda. § Único – O imposto de publicidade e propaganda por meio de auto falantes será de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia até o máximo de Cr$ 1.000,00 por ano e está sujeito a um horário previamente fixado. Art. 88 – São isentos do imposto: As placas e letreiros de hospitais, asilos, farmácias, irmandades, associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedades de beneficência, clubes esportivos, partidos políticos, sedes de empresas concessionárias de serviços públicos, associações culturais ou recreativas, bibliotecas, consultórios, escritórios ou residências de médicos, advogados, engenheiros, dentistas, parteiras e contadores, bem assim, serviços de auto falantes de associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedades de beneficência, clubes esportivos e partidos políticos. Art. 89 - A licença de publicidade e propaganda é concedida a titulo precário, podendo ser revogada, e ser subordinada a condições e restrições estabelecidas em lei. CAPÍTULO VI Da Utilização de Logradouros Art. 90 – O imposto da licença para utilização de logradouros públicos sobre a ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro, será cobrado independentemente de lançamento e de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo. Tabela nº 1 a) andaimes, por mês e por metro linear.............................................................Cr$ 2,00 b) bomba da gasolina, taxa fixa ....... ............................................................ .Cr$ 250,00 c) circo a parque de diversões, por função ........................................................Cr$ 50,00 d) depósito de materiais de construção, por mês e por metro quadrado.................Cr$ 2,00 depósito de madeiras em toras, por mês e por metro quadrado.........................Cr$ 4,00 Art. 91 – Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido. O pagamento das taxas será efetuado imediatamente após a ocupação. Os parques de diversões e circos pagarão antes de realizar a função do dia. CAPÍTULO VII Do Talho de Carne Verde Art. 92 – O imposto da licença para o talho de carnes verdes a devido pelo comercio de gado de qualquer espécie abatido para o consumo publico e será cobrado na ocasião em que se verificar a matança, de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo. § Único – O imposto sobre suínos será devido, também, por todo comerciante que abater ou adquirir animal abatido, para fins comerciais. Art. 93 – Só podem vender gado de qualquer espécie, após ter sido abatido no Matadouro Municipal, os açougueiros licenciados, que se inscreverem como marchante. § Único – O serviço de abatimento de gado poderá ser feito por marchantes e por concessão, com a autorização da Câmara, em concorrência pública, ou livremente a marchantes idôneos. Tabela nº 1 a) gado bovino por unidade................................................................Cr$ 20,00 b) gado suíno, caprino e lanígero por unidade....................................... Cr$ 8,00 CPÌTULO VIII Da Execução de Obras Art. 94 – Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial de qualquer espécie, modificações, acréscimo, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como, a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita, nesta zona urbana a suburbana, em todo o município, sem licença da Fazenda Municipal. Art. 95 – As obras que compreenderem apenas pequenos consertos poderão ser executadas independente de licença e do pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeito apenas a comunicação previa. § Único - Consideram-se pequenos consertos: a) reparos de emboco e reboco de muros, paredes, telhados, desde que não exceda de um metro quadrado a superfície reparada; b) reparos ou substituição de portas e janelas, desde que não exceda de uma unidade; c) caiação, pintura interna e externa; d) reparos em instalação sanitária e esgotos. Art. 96 – 0 Imposto de licença para reconstrução e construção será cobrado no ato da expedição do alvará e concessão da licença, de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo. Art. 97 - O pedido de licença para reconstruir ou construir deve ser instruído com a respectiva planta, obedecendo ao Código de Posturas Municipais. Tabela nº 1 em que for expedido o alvará ou licença e será cobrado na seguinte base: a) reconstrução .............................................................................Cr$ 20,00 b) construção ................................................................................Cr$ 50,00 CAPÍTULO IX Da Licença Especial Art. 98 – A licença especial será devida por todo aquele que no município vender ou fabricar álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas e munições, e inflamáveis. Art. 99 – 0 imposto de licença especial será pago em duas prestações conjuntamente com os Impostos de Indústria e Profissão, e de acordo com a seguinte Tabela: a) álcool a varejo, por ano ............................................................Cr$ 50,00 Idem, por atacado, idem ................................................................Cr$ 200,00 Idem, fabricante, idem ...................................................................Cr$ 500,00 b) bebidas alcoólicas, a varejo, por ano ............................................Cr$ 300,00 Idem, por atacado, por ano .............................................................Cr$ 400,00 Idem, fabricante, por ano ...............................................................Cr$ 800,00 c) fumos, venda a varejo, por ano ...................................................Cr$ 100,00 Idem, por atacado, por ano .............................................................Cr$200,00 d) armas, munições e inflamáveis a varejo e por ano .........................Cr$ 200,00 Idem, idem, idem, por atacado e por ano .........................................Cr$ 400,00 Idem, idem, idem, fabricante, por ano .............................................Cr$ 600,00 TÍTULO VI CAPÍTULO I Do Imposto Sobre Jogos e Diversões Art. 100 – O Imposto de Diversões Públicas recai sobre espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, dancings e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam renda. Art. 101 – O Imposto de Diversões Públicas será pago em selos municipais e, na falta destes, por conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser lançadas em urna apropriada, colocada na parte de acesso à casa ou local de diversões. Art. 102 – Os funcionários fiscais, além do exame de bilheterias, verificarão se o número de expectadores presentes corresponde com o dos bilhetes vendidos para ingressos, afim de facilitar a conferência da urna, de falta de ingressos. § Único – Para este fim é facultado aos funcionários fiscais, em serviço, o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, compôs de jogos e quaisquer outros em que haja renda a fiscalizar. Art. 103 – Quando o pagamento do imposto se fizer por conhecimento, o funcionário fiscal irá ao local onde se realiza o divertimento público, contará o número de entradas, e extrairá o talão correspondente, no qual se declarará, além do número de ingressos vendidos, a importância paga, a data e a natureza da diversão. Art. 104 – O Imposto de Jogos e Diversões Públicas será pago sobre o valor do ingresso ou sobre a renda de cada sessão ou espetáculo, na base de dez por cento (10%), logo que seja apurada a contagem dos ingressos ou feita a apuração da renda. Art. 105 – São isentos do Imposto: a) espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer diversões que tenham o fim especial de beneficência; b) As exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desporto. Art. 106 – Os ingressos aos estabelecimentos de diversões estão sujeitos, ainda, a uma taxa adicional sobre o respectivo imposto, na base de dez por cento (10%) por cruzeiro ou fração de cruzeiro do valor da respectiva entrada, taxa essa criada pelo Decreto Lei Municipal nº 77, de 13 de julho de 1942, que retificou os Convênios Nacionais de Estatística Municipal. § 1º - A arrecadação da taxa adicional a que se refere este artigo compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e será feita por meio do “Selo de Estatística”, observando-se, na sua fiscalização e arrecadação, as normas contidas no regulamento aprovado pela Resolução número 186, da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, ratificado por força do disposto no art. 5º do decreto lei municipal nº 77, de 13 de julho de 1942. § 2º - A renda proveniente da arrecadação do “Selo de Estatística”, na forma dos compromissos assumidos pelo Município através dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal, representa a contribuição do Município destinada ao custeio dos serviços estatísticos nacionais, de caráter municipal, bem assim, aos registros, pesquisas e realizações necessárias à Segurança Nacional e relacionadas com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 3º - Continua em vigor a isenção do Selo de Estatística, concedida ao Cine São José, por força da Lei Municipal nº 103, de 11 de julho de 1951. TÍTULO VII CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 107 - É estabelecido o Imposto do Selo Municipal que incidirá sobre todos os papéis que tiverem andamento nas repartições administrativas do Município, de acordo com as normas adotadas na presente lei. Art. 108 - Nenhum papel poderá ter andamento nas repartições municipais como o pagamento prévio do imposto a que estiver sujeito. Art. 109 - O Imposto do Selo Municipal será arrecadado em estampilhas ou por verba, de conformidade com a tabela anexa. Art. 110 - É responsável pelo pagamento do imposto o signatário ou signatários do papel. § Único – Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o ônus do imposto recairá sobre os demais. CAPÍTULO II Do pagamento por estampilha Art. 111 - No pagamento por estampilhas, serão empregadas as que forem adotadas em emissões autorizadas, segundo a conveniência do interessado. Art. 112 - O selo por estampilha servirá para pagamento de taxa, proporcional ou fixa, segundo a tabela anexa. Art. 113 - Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura. § Único – A aposição de estampilhas far-se-á em qualquer lugar, nos papéis não assinados, nos papéis a que se refere o art. 117 e naqueles em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo. . Art. 114 - As estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sem se sobreporem, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descobertas. Art. 115 - A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura. § 1º - A data que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano, e deverá ser repetida em cada estampilhas, em algarismos. Art. 116 – A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um. Art. 117 – Nos requerimentos e documentos a eles apensos, tem, também, competência para inutilizar as estampilhas, o funcionário que, inicialmente, lhes der andamento. Art. 118 – A inutilização das estampilhas em requerimentos e seus anexos dirigidos à municipalidade poderá, também, ser feita pelo carimbo da Prefeitura Municipal ou de qualquer cartório de serventuário de ofício. CAPÍTULO III Do pagamento por verba Art. 119 – Pagarão selo por verba: 1º) os papéis não sujeitos a selo por estampilhas; 2º) os atos e contratos cujo selo devido exceder de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) Art. 120 – Poderão também ser selados por verba: 1º) os requerimentos, atos, contratos, títulos e documentos cujo selo devido exceder a importância da estampilha de maior valor em circulação; 2º) os requerimentos, atos, contratos, títulos e documentos, sempre houver falta de estampilhas. Art. 121 – O selo por verbas somente poderá ser arrecado na Tesouraria da Prefeitura. § Único – No papel que pagou selo por verba, o funcionário que o arrecadou deverá consignar o valor do imposto pago, o número do talão, a data do recebimento, tudo enfechado com a assinatura do referido funcionário. Art. 122 – O pagamento do selo por verba pode ser solicitado verbalmente pelo interessado ao encarregado da Tesouraria da Prefeitura, sendo dispensável a apresentação de qualquer guia de recolhimento CAPÍTULO IV Das isenções Art. 123 – São isentos do selo os papéis em que o ônus do imposto, ante as normas desta lei, recaia, exclusivamente, sobre o governo federal ou o governo estadual. Art. 124 – São ainda isentos do selo: a) recibos de quantias inferiores a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00); b) requerimentos e documentos para fins eleitorais , militares ou escolares; c) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados os funcionários municipais, em assuntos relacionados com suas funções; d) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados os estabelecimentos de ensino, associações de caridade e pessoas indigentes; e) requerimentos, documentos, recebimento sou atestados em que forem interessados os Vereadores à Câmara Municipal, em assuntos relacionados com suas funções. CAPÍTULO V Das penalidades Art. 125 – Os infratores das disposições contidas nesta lei, ficam sujeitos à revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo. Seção I Da Revalidação Art. 126 – A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte: a) cobrando-se novo selo nos casos de: 1 – inutilização da estampilha por pessoa incompetente; 2 – sobreposição de estampilha; 3 – uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilhas que tenham saído da circulação. b) cobrando-se o selo em dobro nos casos de: 1 – rasura ou emenda; 2 – falta de inutilização, inutilização incompleta, ou inutilização em desacordo com o art. 115 e seus parágrafos; 3 - aposição da estampilha fora do fecho, salvo nos casos dos artigos 117 e 118; 4 - apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à Tesouraria da Prefeitura Municipal, para pagamento do selo, sem intuito de denúncia. § 1º - A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade, ou na quantia que deixou de ser paga. § 2º - quando o papel referido no inciso 4 da alínea “b” for apresentado à Tesouraria da Prefeitura Municipal para regularizar o pagamento do selo, dentro de oito dias contados de sua assinatura, cobrar-se-á o selo devido, apenas como acréscimo de 50%. § 3º - O pagamento de revalidação isenta o responsável ou responsáveis de qualquer outra penalidade. § 4º - Estão isentos da revalidação estabelecida no inciso 4 da alínea “b” os papeis taxados nos artigos 114 e 115 da tabela anexa a esta lei. Art. 127 – Estão também isentos de revalidação os impostos de selos que tenham sido pagos por verba. Art. 128 – O pagamento do imposto simples, quando se trata da hipótese prevista no § 4º do art. 126 e o pagamento de qualquer revalidação sem a redução concedida no § 2º do mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro interessado, por estampilha, independentemente de apresentação do papel à Tesouraria da Prefeitura. Secção II Das multas Art. 129 – Os que firmarem ou emitirem papel ou utilizarem livro com falta ou insuficiência de selo, ficarão sujeitos à multa de cinco vezes o valor do imposto, o qual não será inferior a cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00). § Único – Os que devem curso a papel com falta ou insuficiência de selo, ou o conservarem por mais de oito (8) dias, ficarão sujeitos à multa de duas vezes o valor do imposto, o qual não será inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00). Art. 130 – Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as que tinham sido usadas, ficarão sujeitos à multa de cinquenta vezes o seu valor, o qual não será inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00). CAPÍTULO VI Do Processo das penalidades Art. 131 – A revalidação será exigida mediante determinação verbal ou despacho do funcionário, autoridades ou chefe que verificar a falta. § 1º - Se o interessado estiver presente pagará a revalidação. Em caso contrário, será o papel encaminhado à Tesouraria para proceder a cobrança, o que poderá ser feito por notificação ou por edital, marcando o prazo de trinta (30) dias para o interessado efetuar o pagamento. § 2º - Findo esse prazo, sem que a exigência tenha sido satisfeita, será processada a dívida para inscrição e cobrança executiva, se a mesma for superior a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00). Sendo inferior a vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), o processo será arquivado sumariamente. § 3º - Idênticas medidas serão tomadas em caso de imposição de multas previstas nos artigos 129 e 130. Art. 132 – Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interesse da municipalidade, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Art. 133 – Os prazos indicados nesta lei contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil. Art. 134 – Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos municipais, nos valores julgados necessários para a administração municipal. § 1º - Na impressão dos selos, deverão, sempre que possível, ser aproveitadas vistas panorâmicas da cidade, do município, assim como a fotografia em busto de antigos Prefeitos Municipais e pessoas tradicionais que tenham seus nomes ligados à história do Município. Art. 135 – Enquanto não forem emitidos os selos municipais, este imposto será cobrado por verba. Art. 136 – Os casos omissos neste Título serão por analogia resolvidos de acordo com as normas contidas no decreto lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 (Lei do Selo Federal). Art. 137 – O imposto do selo a que se refere este Título, será pago de acordo com a Tabela nº 1 deste Título. Tabela nº 1 Incidência Taxa (Cr$) Alvarás para qualquer natureza 20,00 Atestados, para qualquer fim 20,00 Estão isentos os seguintes atestados: a) de pobreza; b) para fins militares, escolares ou eleitorais; c) de qualquer natureza, em que sejam interessadas associações de caridade d) em benefício de funcionários municipais, desde que em assuntos relacionados com suas funções Incidência Taxa (Cr$) Contratos de qualquer natureza 20,00 Certidões a) certidões, cópias e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou livro em andamento ou no arquivo municipal, por folha 10,00 b) de desistência de contrato 20,00 c) negativa de tributos municipais: I – requerida em nome de um só interessado 20,00 II – requerida em nome de vários interessados, aplicar-se-á a taxa do número anterior, acrescentando-se por pessoa, além da 1ª 10,00 III – requerida em nome de vários interessados que sejam condôminos 30,00 d) certidões e cópias não especificadas 20,00 Incidência Taxa (Cr$) Portarias: de licenças concedidas a funcionário municipal, para tratar de interesses particulares. Estão isentas de selo as portarias de licença concedida a funcionário municipal para tratamento de saúde própria ou em pessoa de sua família. Privilégios a) até dez (10) anos, por ano ou fração 100,00 b) de mais de dez (10) anos 500,00 Recebimentos de Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00 0,50 de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 200,00 1,00 de mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 300,00 2,00 de mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 3,00 de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 ou fração 4,00 Requerimentos a) requerimentos dirigidos à administração municipal Cr$ 5,00 b) de habilitação em concorrência pública Cr$ 25,00 c) solicitando isenção de impostos e taxas Cr$ 10,00 d) solicitando realização de vistorias Cr$ 50,00 e) para publicação de ditais Cr$ 25,00 f) requerimentos não especificados Cr$ 5,00 Nota – Os requerimentos assinados a rogo ou por procuração, salvo as isenções previstas, ficam sujeitos à taxa adicional de Cr$ 5,00 Documentos, notas, plantas e quaisquer outros papéis anexos a requerimentos dirigidos ou exibidos a repartição municipal, por folha Cr$ 2,00 TÍTULO IX CAPÍTULO I Da Taxa de Aferição de Balanças, Pesos e Medidas Art. 140 – A taxa de Aferição é devida por todo estabelecimento comercial ou industrial, e por qualquer indivíduo que, no exercício de sua profissão, medir ou pesar. § Único – As variedades comerciais ou industriais e profissionais, sujeitos a aferição obrigam também aos ambulantes. Art. 141 – Ficam sujeitos à aferição: a) todas as variedades de balanças, fixas ou portáteis, comuns ou de precisão, de pesos ou automáticas; b) todos os tipos de pesos; c) todas as espécies de medidas de capacidade para líquidos e sólidos; d) todos os aparelhos automáticos para medida de líquidos, inclusive bombas de gasolina; e) todas as medidas de comprimento, com tais consideradas as do sistema métrico decimal, inclusive réguas, trenas e fitas métricas. Art. 142 – Todos os que estão sujeitos a taxa são obrigados a ter medidas de peso, capacidade e comprimento, que forem necessárias ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial, sob pena da multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 143 – Cada balança, comum de precisão, não poderá ter mais de um jogo de pesos. Art. 144 – A alteração ou falsificação de medidas ou de pesos será punida com a multa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00). Art. 145 – As balanças, pesos e medidas deverão ser conservadas sempre rigorosamente limpas, sob pena de multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros). Art. 146 – A aferição será procedida em qualquer tempo e lugar, e sempre que for julgada necessária, sendo punido com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), qualquer obstáculo ou recusa opostos a sua realização e, em caso de reincidência, com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Art. 147– A taxa de aferição é de Cr$ 20,00 e será arrecadada juntamente com o Imposto de Indústrias e Profissões, ou por ocasião do pagamento do imposto devido pelo ambulante. Art. 148 – São isentos da taxa de aferição os que forem do Imposto de Indústrias e Profissões. CAPÍTULO I Da Taxa de Limpeza Pública Art. 149 – A Taxa de Limpeza Pública é devida pela remoção de lixo e resíduos domiciliares, e pela conservação da limpeza dos logradouros públicos. Art. 150 – A Taxa de Limpeza Pública incide sobre todos os prédios habitados ou utilizados, ou provisoriamente desocupados, tendo por base o valor locativo mensal conhecido ou arbitrado, e será cobrada de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo. Art. 151 – A Taxa de Limpeza Pública será arrecadada em duas prestações iguais juntamente com o Imposto Predial. Art. 152 – O lançamento da Taxa de Limpeza Pública será feito na mesma época que for feito o do Imposto Predial. Art. 153 – As penalidades para os infratores serão as mesmas estabelecidas para o Imposto Predial. Art. 154 – São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública: a) os prédios da União e do Estado, quando utilizados em seus serviços; b) hospitais ou casas de beneficência; c) os templos de qualquer religião. Art. 155 – Os processos de registros de lançamentos são os mesmos estabelecidos para o Imposto Predial. Tabela nº 1 a) sobre o valor locativo de todos os prédios providos de esgotos; quarenta por cento (40%); b) sobre o valor locativo de todos os prédios não providos de esgotos; um e meio por cento (1 ½ %). TÍTULO XI Da Renda Imobiliária CAPÍTULO I Da locação de Próprios Municipais Art. 156 – A locação de próprios municipais será feita pela municipalidade, do modo que melhor convier aos interesses do Município, por tempo nunca superior a um ano, embora prorrogável, e sempre mediante fiança. CAPÍTULO II Do Aforamento Art. 157 – Qualquer indivíduo ou sociedade que exercer domínio útil sobre terreno do patrimônio municipal fica obrigado ao pagamento dos foros determinados neste Capítulo e na Tabela nº1. Art. 158 – Todo aforamento será inscrito em livro especial, e serão cobrados os foros integralmente, no mês de fevereiro de cada ano. Art. 159 – Os foros serão contados por metro quadrado. Art. 160 – Os proprietários de terrenos aforados são obrigados a aproveitá-los convenientemente, dentro de um ano, com construção, exploração agrícola e industrial. Se neste prazo não o fizer, ficarão sujeitos à multa anual da quantia igual ao valor dos foros no primeiro ano que se seguir, e de cinco vezes nos demais. Art. 161 – A despesa com medição e processo de aforamento será paga pelo requerente, no ato de assinatura do título de aforamento. Art. 162 – O processo de aforamento e seus efeitos ficam regulados pelo Código de Posturas do Município. Art. 163 – A cessão de terrenos por aforamento depende de fixação de edital, pelo prazo de vinte (20) dias da data de sua publicação, afim de assegurar o direito de outrem. § Único – Decorrido o prazo previsto neste artigo, e não tendo sido apresentado protesto, será concedido o aforamento. Tabela nº 1 Aforamento, por metro quadrado..........................................Cr$ 0,10 (dez centavos) CAPÍTULO III Do Laudêmio Art. 164 – O laudêmio é devido pela transferência do domínio útil de qualquer terreno aforado, ou de prédios edificados em terreno do Município, e será cobrado na base de dois e meio por cento (2 ½ %). Art. 165 – Para transferir ou subrogar os terrenos aforados ou os prédios edificados nos terrenos do Município, é necessário que se faça prova dos mesmos acharem quites com a Fazenda Municipal, e do pagamento da taxa de laudêmio, para efeito de transferência. § Único – A transferência só será feita à vista de certidão fornecida pela Secretaria da Prefeitura, constando o seguinte: a) despacho do Prefeito; b) nome, estado civil e residência do comprador e vendedor; c) transcrição do recibo de pagamento da Taxa de Laudêmio; d) referência de estar o vendedor quite com a Fazenda Municipal. Art. 166 – Fica estabelecida a multa de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), para os infratores, independentemente da Taxa de Laudêmio devida na operação. Art. 167 – Para transferência de terreno aforado pelo Município e de bens encravados nos referidos terrenos é indispensável o registro do título no cartório de Registro de Imóveis deste Município. CAPÍTULO IV Da Renda de Capitais Art. 168 – A Renda de Capitais resulta das importâncias de juros contados sobre depósitos bancários feitos pela Prefeitura, e dividendos de títulos e ações. TÍTULO VII Da Receita Industrial CAPÍTULO I Da Taxa de Água Art. 169 – Dentro das zonas servidas por serviços públicos organizados de distribuição de água potável, é obrigatório o abastecimento domiciliar. Art. 170 – A taxa de pena d’água será arrecadada em prestações mensais, feitas até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. É facultado ao contribuinte o pagamento da taxa pelo exercício financeiro completo, de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo. Art. 171 – As concessões de serviço de água são reguladas pelo Decreto número 306, de 3 de dezembro de 1945, deste Município. Tabela nº 1 Pena d’água sobre o valor locativo do prédio Até ........................................................................................ Cr$ 40,00 Cr$ 4,00 De mais de Cr$ 40,00 até......................................................... Cr$ 60,00 Cr$ 5,00 De mais de Cr$ 60,00 até......................................................... Cr$ 100,00 Cr$ 6,00 De mais de Cr$ 100,00 até....................................................... Cr$ 150,00 Cr$ 7,00 De mais de Cr$ 150,00 até....................................................... Cr$ 200,00 Cr$ 8,00 De mais de Cr$ 200,00 até....................................................... Cr$ 300,00 Cr$ 9,00 De mais de Cr$ 300,00 até....................................................... Cr$ 400,00 Cr$ 12,00 De mais de Cr$ 400,00 , em diante........................................... Cr$ 15,00 Pena d’água para construção de um pavimento........................... Cr$ 15,00 Pena d’água p/ construção de mais de 1pavimento, por pavimento Cr$ 15,00 Taxa de ligação....................................................................... Cr$ 5,00 Os hotéis, bares e estabelecimentos industriais que consomem água pagarão uma pena de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) e mais a pena devida pelo valor locativo do respectivo prédio. CAPÍTULO II Jornal Oficial Art. 172 – A renda do Jornal Oficial da Prefeitura é devida pela assinatura, publicações de anúncios, editais e outros e será cobrada de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo. Art. 173 – Os recebimentos serão feitos pelo Tesoureiro ou Fiscais do Município. Tabela nº 1 Assinaturas: Por um ano Cr$ 30,00 Por seis meses Cr$ 20,00 Por três meses (As assinaturas são pagas adiantadamente) Cr$ 10,00 Anúncios: Preço por vez Cr$120,00 Uma página Cr$ 60,00 Meia página Cr$ 30,00 Um quarto de página (Os anúncios contratados por 3, 6 e 12 meses sofrerão um desconto de 10, 20 e 50%, respectivamente) Preço por linha Primeira página Cr$ 1,00 Segunda e terceira páginas Cr$ 0,50 Quarta página Cr$ 0,80 TÍTULO VIII CAPÍTULO I Do Cemitério Art. 174 – As taxas de cemitérios ou funerais são devidas pelas inumações ou exumações, ou concessões. Art. 175 – As taxas serão cobradas de acordo com a Tabela nº 1 deste Capítulo, e devendo ser pagas antes de efetuada a inumação, exumação ou concessão. Art. 176 – Ficam isentos das taxas funerais: a) de pobres; b) de presos que falecerem na prisão; c) de funcionários municipais, suas esposas e filhos. Art. 177 – As concessões nos cemitérios serão reguladas pelo Código de Posturas do Município. Tabela nº 1 a) Carneira, para adulto por 5 anos Cr$ 400,00 b) Idem, renovada por 5 anos Cr$ 200,00 c) Idem, para menores, por 5 anos Cr$ 200,00 d) Idem, para menores, renovada por 5 anos Cr$ 100,00 e) Idem, perpétua Cr$1.000,00 f) Idem, perpétua, para menores de 7 anos Cr$ 600,00 g) Exumação Cr$ 30,00 h) Nicho perpétuo Cr$ 150,00 i) Sepultura rasa, na sede Cr$ 10,00 j) Sepultura rasa, nos distritos Cr$ 8,00 Art. 178 – A carneira perpétua será destinada a sepultura e ossário dos concessionários, seus cônjuges, ascendentes e descendentes, naturais e afins, dentro do 1º grau civil, sogro, sogra, genro e nora, constituindo direito real de propriedade. TÍTULO XIV Receita Extraordinária CAPÍTULO I Da Alienação de Bens Patrimoniais Art. 179 – A alienação de bens imóveis fica subordinada às condições que foram prescritas para cada caso em lei especial. Art. 180 - A alienação de bens móveis será efetuada por determinação do Prefeito, consultada a Câmara Municipal, pelo modo que melhor convier aos interesses da Fazenda Municipal. Art. 181 – Num e noutro caso, serão os bens alienados excluídos do registro patrimonial com as anotações necessárias. CAPÍTULO II Da Dívida Ativa Art. 182 – Constitui Dívida Ativa tudo quanto, a qualquer título, tenha o Município o direito de vir a receber. Entende-se por Dívida Ativa, ainda a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, aluguéis, alcances dos responsáveis e reposições. Art. 183 – Uma vez inscritas em livro próprio, podem ser extraídas as respectivas certidões para a cobrança. § Único – O Prefeito poderá, em qualquer época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida. Art. 184 – As dívidas provenientes de alcances e contratos, inclusive os de aluguéis, independem de prévia inscrição para cobrança judicial. Art. 185 –O Prefeito, consultada a Câmara, poderá mandar cancelar a Dívida Ativa, nos seguintes casos: a) insolvabilidade absoluta do devedor ou de seus herdeiros; b) sentença passada em julgado, exonerando o devedor; c) prescrição Art. 186 – Mediante requerimento do interessado, poderá ainda o Prefeito, consultada a Câmara, ordenar o cancelamento da Dívida Ativa: a) dos pequenos proprietários que não possuam, senão um único prédio de valor locativo igual ou inferior a Cr$ 50,00 mensais; b) de contribuintes pobres, que não tenham quaisquer outros bens senão o prédio por eles habitado, cujo valor venal seja igual ou inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Art. 187 – Em circunstâncias especiais, pode ser feito o pagamento da Dívida Ativa em prestações sou por conta. Art. 188 – Nenhuma certidão negative será fornecida, havendo dívida fiscal exigível. CAPÍTULO III Das Indenizações e Restituições Art. 189 – Sob a rubrica deste Capítulo, classifica-se a receita proveniente de: a) indenizações de prejuízos causados em bens municipais; b) reposições de diferenças verificadas nas contribuições fiscais, por erro ou omissão; c) restituição de adiantamentos feitos. CAPÍTULO IV Das Multas Art. 190 – Multas são decorrentes de: a) mora, de contribuinte em atraso; b) infração de leis e regulamentos municipais; c) inobservância de cláusulas contratuais; d) falta de cumprimento de deveres funcionais. Art. 191 – IO pagamento da multa não desonera o infrator da contribuição a que estiver sujeito, nem do cumprimento da obrigação que transgredir. Art. 192 – Quando não houver prazo determinado em Títulos e Capítulos deste Código, o pagamento da multa por infração será de dez (10) dias. Art. 193 – Aos Funcionários e Fiscais autorizados, caberá cinquenta por cento (50%) das multas impostas por infração, com exclusão da multa por falta de pagamento de tributos ou denúncias dos contribuintes. CAPÍTULO V Eventuais Art. 194 – Será inscrito na Receita, como eventuais, tudo quanto não tiver sido especificado neste Código, em outras rubricas. CAPÍTULO VI Das Contribuições Especiais Art. 195 – Constituem arrecadações especiais as contribuições recebidas com um fim determinado, e não podem ter nenhuma outra aplicação. CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 196 – Fica assegurado à Fiscalização Municipal o direito de pedir e examinar todos os livros, notas, cadernos e mais assentamento existentes em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, na defesa dos interesses do Município. Art. 197 – Será considerado comerciante, e obrigado ao pagamento o Imposto de Indústrias e Profissões, ou de Licença, todo aquele que: a) transportar dentro do território do Município, mercadorias para fins comerciais, sem a comprovação da origem (nota fiscal, fatura ou ficha do produto); b) vender produtos agrícolas ou mercadorias, em nomes supostos; c) deixar de emitir notas fiscais pela compra ou venda de produtos agrícolas ou mercadorias; d) os que despacharem para fora do Município, para fins comerciais qualquer produto em nomes supostos, ou sem a comprovação de serem os exportadores agricultores neste Município e de serem os produtos de suas propriedades. Art. 198 – As notas fiscais, faturas ou fichas de produtos agrícolas são dos modelos e tipos estabelecidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo e devidamente autenticadas nas Repartições do Estado. Art. 199 – As omissões porventura existentes no presente Código, serão supridas pela Legislação municipal não revogada explicitamente, tendo ainda como subsidiárias, as leis estaduais referente à espécie. Art. 200 – A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida, segundo a gravidade da infração, com multa de: a) Cinquenta por cento (50%) sobre o valor do imposto, quando se tratar do Imposto de Indústrias e Profissões; b) de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), quando se tratar de licença de veículos; c) de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) para os demais casos não determinados. Art. 201 – Continuam plenamente em vigor as isenções de impostos, concedidas em leis especiais, não expressamente revogadas na presente lei. Art. 202 – Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1952, relativamente ao pagamento de tributos, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara, 24 de novembro de 1951. POLYBIO BONALD DE PAIVA PEDROSA Presidente da Câmara Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.