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norma nº 3416/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3416 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.411/17 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.416, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
3.411/17 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DI O
O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal 
de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 1º, o §1º do art. 2º e o art. 4º da Lei nº 3.411, de 2017, que 
"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS MUNICIPAL 2017 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS 
MUNICIPAL 2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos 
municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, 
com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de 
dezembro de 2016, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo 
remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
(...)
"Art. 2º (...)
§1º - A opção deverá ser formalizada no período compreendido entre 15 de janeiro a 
30 de junho de 2017, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de 
Finanças.
"Art. 4º - O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de 
cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de 
parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta 
reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas 
jurídicas, somados à taxa de expediente.
§1º (...)
§2º - O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser 
efetuado no ato da opção de adesão ao Refis 2017, mediante pagamento do 
Documento Único de Arrecadação - DAM emitido pelo Setor responsável.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário
Alegre (ES), 21 de fevereiro de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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