| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3416 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.411/17 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.416, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.411/17 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI O O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 1º, o §1º do art. 2º e o art. 4º da Lei nº 3.411, de 2017, que "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS MUNICIPAL 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS MUNICIPAL 2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior. (...) "Art. 2º (...) §1º - A opção deverá ser formalizada no período compreendido entre 15 de janeiro a 30 de junho de 2017, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças. "Art. 4º - O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas, somados à taxa de expediente. §1º (...) §2º - O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado no ato da opção de adesão ao Refis 2017, mediante pagamento do Documento Único de Arrecadação - DAM emitido pelo Setor responsável. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Alegre (ES), 21 de fevereiro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.