| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3417 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 3.417, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI O O PREFEITO MUNICIPAL de Alegre/ES, Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, bem como com o inciso VIII do art. 9 da Lei Orgânica do Município de Alegre, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei. Parágrafo Único. A contratação que alude o caput do presente artigo, limitar-se-á às referidas no Anexo I da presente Lei. Art. 2º - As contratações a que se refere o art. 1º serão realizadas sob o regime jurídico- administrativo, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal, através de processo administrativo. Art. 3º - As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário ao atendimento da referida necessidade, ou pelo máximo, de um (01) ano, improrrogável, após o qual, as necessidades elucidadas deverão ser atendidas a partir de cargos efetivos, providos mediante concurso público. Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 5º - O servidor contratado nos termos desta Lei, não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos para a função; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação. Parágrafo Único- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 6º - A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto, nos seguintes casos: I - A pedido do Contratado; II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a contratação; III - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão. Parágrafo Único - As rescisões acima, somente serão efetivadas se notificadas com antecedência mínima de trinta (30) dias. Art. 7º - Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras: I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - instituto Nacional de Seguro Social; II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato; III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público; IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário. Art. 9º - O recrutamento de pessoal, quando necessário, será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade de 1 (um) ano, contados a partir da data de homologação de seu resultado. Art. 10 - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo constante da estrutura permanente do Município dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração. Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 11 - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos. Parágrafo Único. As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado por tempo determinado nos termos dessa Lei, serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 21 de fevereiro de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I Cargo Vencimento Quant. Médico Ginecologista (24h semanais) 2.592,61 02 Farmacêutico - Pronto Atendimento (40h semanais) 2.026,79 01 Farmacêutico (40h semanais) 2.026,79 03 Enfermeiro (40h semanais) 1.534,13 07 Téc. em Enfermagem (40h semanais) 937,00 23 Médico Oftalmologista (24h semanais) 2.592,61 01 Médico Pediatra (24h semanais) 2.592,61 01