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norma nº 3327/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3327 / 2015
Date 2015-03-06
EmentaAltera dispositivo contido na Lei Municipal n° 3.158/2011, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.327 DE 06 DE MARÇO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVO CONTIDO NA 
LEIMUNICIPAL Nº 3.158/2011, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espirito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica 
do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos arts. 13 e 14 da Lei Municipal de n° 
3.158/2011, que passam a vigorar com as seguintes redações, ficando inalterados os 
demais dispositivos: 
"Art. 13. O Benefício Eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem 
intermunicipal, interestadual, municipal (circular) e distrital. 
Art. 14. O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e será 
concedido, preferencialmente, na seguinte condição: 
I- Passagem intermunicipal e interestadual: pela falta de condições de retornar para 
sua residência, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a 
reinserção familiar e comunitária, situação relacionada a interesse da Justiça e/ou 
Estado dentro das Provisões da Política Nacional de Assistência Social, situação 
relacionada ao exercício da Cidadania e visita ao Sistema Penitenciário e 
Socioeducativo e falecimento de parentes de 1o grau (mãe, pai, irmão e filho) que 
residam em outras cidades, povoados e estados. 
II- Passagem municipal (circular) e distrital: para deslocamento dos usuários, do 
município de Alegre-ES, aos Programas, Serviços, Ações e Atendimentos do Sistema 
Único de Assistência Social Municipal e da Rede Socioassistencial. 
III- Para o atendimento com o Benefício Eventual, na modalidade Auxílio viagem 
municipal (circular) e distrital, é necessário atender os seguintes critérios: 
a) Usuário em acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social 
CRAS), pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e pela 
Rede Socioassistencial ou; 
b) Usuário e quando necessário o responsável, em acompanhamento de Medidas 
Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à 
Comunidade) ou; 
c) Usuário e quando necessário o responsável, em acompanhamento de Medidas 
Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à 
Comunidade) ou; 
d) Usuário do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ou; 
e) Usuário matriculado em cursos profissionalizantes, ofertado pelo município e 
realizado pelo Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS) ou; 
f) Família de usuários acolhidos nos Serviços de Acolhimento Institucional (Abrigo 
Institucional Feminino - "Casa de Passagem", Abrigo Institucional Masculino- "LESC" 
e instituição de Longa Permanência -"Lar dos Idosos- Luiza de Marilac"). 
IV- O Público Prioritário para atendimento com o Benefício Eventual, na modalidade 
Auxílio Viagem municipal (circular) e distrital é o que segue: 
a) Morador em área rural; 
b) Gestantes; 
c) Pessoas com Deficiência; 
d) Morador em área urbana, nas localidades de maior vulnerabilidade, como 
apresenta o Plano Municipal de Assistência Social. 
Art. 3º - Fica estabelecido que o limite para gastos com o referido programa não 
poderá exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensal. 
Art. 4º - Poderá a Resolução de n° 020 de 19 de agosto de 2014, originária do 
Conselho Municipal de Assistência Social, ser utilizada pelo Poder Público Municipal, naquilo 
em que a presente lei não discipline de forma expressa. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 06 de março de 2015.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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