| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3327 / 2015 |
| Date | 2015-03-06 |
| Ementa | Altera dispositivo contido na Lei Municipal n° 3.158/2011, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.327 DE 06 DE MARÇO DE 2015. ALTERA DISPOSITIVO CONTIDO NA LEIMUNICIPAL Nº 3.158/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos arts. 13 e 14 da Lei Municipal de n° 3.158/2011, que passam a vigorar com as seguintes redações, ficando inalterados os demais dispositivos: "Art. 13. O Benefício Eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem intermunicipal, interestadual, municipal (circular) e distrital. Art. 14. O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e será concedido, preferencialmente, na seguinte condição: I- Passagem intermunicipal e interestadual: pela falta de condições de retornar para sua residência, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e comunitária, situação relacionada a interesse da Justiça e/ou Estado dentro das Provisões da Política Nacional de Assistência Social, situação relacionada ao exercício da Cidadania e visita ao Sistema Penitenciário e Socioeducativo e falecimento de parentes de 1o grau (mãe, pai, irmão e filho) que residam em outras cidades, povoados e estados. II- Passagem municipal (circular) e distrital: para deslocamento dos usuários, do município de Alegre-ES, aos Programas, Serviços, Ações e Atendimentos do Sistema Único de Assistência Social Municipal e da Rede Socioassistencial. III- Para o atendimento com o Benefício Eventual, na modalidade Auxílio viagem municipal (circular) e distrital, é necessário atender os seguintes critérios: a) Usuário em acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social CRAS), pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e pela Rede Socioassistencial ou; b) Usuário e quando necessário o responsável, em acompanhamento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade) ou; c) Usuário e quando necessário o responsável, em acompanhamento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade) ou; d) Usuário do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ou; e) Usuário matriculado em cursos profissionalizantes, ofertado pelo município e realizado pelo Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS) ou; f) Família de usuários acolhidos nos Serviços de Acolhimento Institucional (Abrigo Institucional Feminino - "Casa de Passagem", Abrigo Institucional Masculino- "LESC" e instituição de Longa Permanência -"Lar dos Idosos- Luiza de Marilac"). IV- O Público Prioritário para atendimento com o Benefício Eventual, na modalidade Auxílio Viagem municipal (circular) e distrital é o que segue: a) Morador em área rural; b) Gestantes; c) Pessoas com Deficiência; d) Morador em área urbana, nas localidades de maior vulnerabilidade, como apresenta o Plano Municipal de Assistência Social. Art. 3º - Fica estabelecido que o limite para gastos com o referido programa não poderá exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensal. Art. 4º - Poderá a Resolução de n° 020 de 19 de agosto de 2014, originária do Conselho Municipal de Assistência Social, ser utilizada pelo Poder Público Municipal, naquilo em que a presente lei não discipline de forma expressa. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 06 de março de 2015. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.