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norma nº 3330/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3330 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaTorna obrigatória a afixação, em hospitais, pronto atendimento, Unidades Básicas de Saúde e clínicas situadas na cidade de Alegre, de cartaz com informações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito de paciente, e dá outras providencias.
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LEI Nº 3.330 DE 18 DE JUNHO DE 2015.
TORNA OBRIGTÓRIA A AFIXAÇÃO, EM 
HOSPITAIS, PRONTO ATENDIMENTO, 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E 
CLÍNICAS SITUADAS NA CIDADE, DE 
CARTAZ COM INFORMAÇÕES SOBRE 
PROCEDIMENTOS A SEREM 
ADOTADOS EM CASO DE ÓBITO DE 
PACIENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições legais aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Passa a ser obrigatória a afixação nas portarias dos hospitais, pronto 
atendimento e das clínicas do Município de Alegre, em local visível, de cartaz com 
informações sobre os procedimentos a serem adotados pelos familiares ou responsáveis em 
caso de óbito de pacientes.
Parágrafo Único - Os cartazes serão confeccionados e distribuídos pela Secretaria 
Municipal de Saúde e trarão informações detalhadas sobre a liberação do corpo, o serviço 
gratuito disponível para o sepultamento, o traslado e o recebimento do Seguro Obrigatório 
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre -DPVAT.
Art. 2º - O descumprimento desta lei ensejará aos infratores as seguintes 
penalidades:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 200 (duzentas) UFM - Unidade Fiscal do Município, no caso de 
reincidência,
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência e a 
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a 
infração.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão incluídas no Orçamento Municipal.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei e providenciará a confecção e a 
entrega dos cartazes para distribuição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de 
sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 18 de junho de 2015.
ALÍCIO LUCINDO
 Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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