| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3330 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | Torna obrigatória a afixação, em hospitais, pronto atendimento, Unidades Básicas de Saúde e clínicas situadas na cidade de Alegre, de cartaz com informações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito de paciente, e dá outras providencias. |
| native_id | 65 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 3.330 DE 18 DE JUNHO DE 2015. TORNA OBRIGTÓRIA A AFIXAÇÃO, EM HOSPITAIS, PRONTO ATENDIMENTO, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E CLÍNICAS SITUADAS NA CIDADE, DE CARTAZ COM INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ÓBITO DE PACIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Passa a ser obrigatória a afixação nas portarias dos hospitais, pronto atendimento e das clínicas do Município de Alegre, em local visível, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelos familiares ou responsáveis em caso de óbito de pacientes. Parágrafo Único - Os cartazes serão confeccionados e distribuídos pela Secretaria Municipal de Saúde e trarão informações detalhadas sobre a liberação do corpo, o serviço gratuito disponível para o sepultamento, o traslado e o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre -DPVAT. Art. 2º - O descumprimento desta lei ensejará aos infratores as seguintes penalidades: I - Advertência, na primeira ocorrência; II - multa no valor de 200 (duzentas) UFM - Unidade Fiscal do Município, no caso de reincidência, III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência e a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão incluídas no Orçamento Municipal. Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei e providenciará a confecção e a entrega dos cartazes para distribuição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 18 de junho de 2015. ALÍCIO LUCINDO Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.