| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3331 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | Disciplina a utilização de caçambas estacionárias nas vias públicas municipais e dá outras providências |
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LEI Nº 3.331 DE 18 DE JUNHO DE 2015. DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os entulhos gerados na execução de obras de construção poderão ser dispostos na via pública desde que depositados em caçambas estacionárias e comprovada a inexistência de espaço no interior do imóvel em questão. § 1º - Entende-se por entulhos os restos de construções e materiais similares, outros materiais inservíveis e materiais originários de limpeza de imóveis construídos ou não. § 2º - Entende-se por caçamba estacionária o recipiente metálico, adaptado para acoplamento em veículo apropriado utilizado para o transporte, devidamente identificado e sinalizado por faixa retro reflexiva com no mínimo 25cm, de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna, a pelo menos 40 (quarenta) metros de distância. Art. 2º - É expressamente proibida a colocação, sob qualquer forma, de materiais passíveis de decomposição ou exalação de mau cheiro e outros que sejam nocivos à saúde. Art. 3º - A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser em frente ao imóvel do usuário, na seguinte conformidade: I- posicionada à 20 cm (vinte centímetros) do meio fio, com seu lado maior paralelo a este; II- deverá ser observado o afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento das esquinas. § 1º - As caçambas estacionárias, quando da impossibilidade da utilização do leito carroçável da via pública, poderão ser colocadas sobre a calçada desde que observado o espaço de, no mínimo, 1,00m (um metro) para o trânsito de pedestres. § 2º - É de inteira responsabilidade da empresa proprietária da caçamba estacionária a colocação e disposição nos locais permitidos; Art. 4º - Os danos eventualmente causados pela movimentação do veículo transportador ou da caçamba estacionária são de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço. Art. 5º - O depósito do material coletado em local apropriado é de responsabilidade da empresa prestadora do serviço. Alegre (ES), 18 de junho de 2014. Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência, por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da notificação; II - multa, no valor de 1 (uma) a 10 (dez) UFMs, por caçamba que estiver sendo utilizada em desacordo com estabelecido; Parágrafo único. A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 7º - A fiscalização e aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei são de competência do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - As empresas em atividade no município terão o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da regulamentação, para adequar-se ao estabelecido nesta lei. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 18 de junho de 2015. ALÍCIO LUCINDO Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.