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norma nº 3425/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3425 / 2017
Date 2017-05-17
EmentaSUSTA OS EFEITOS DA LEI N° 3.120, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE “INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.425, DE 17 DE MAIO DE 2017.
SUSTA EFEITOS DA LEI Nº 3.120, DE 01 
DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI 
O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA 
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT 
ATUARIAL”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI O
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso 
das atribuições que lhe confere Lei Orgânica do Município, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam sustados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os efeitos da 
Lei n° 3.120, de 01 de dezembro de 2010, que “INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA 
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL”.
Parágrafo Único - Durante o período de sustação de que trata o caput deste artigo, o 
Município recolherá a Alíquota Patronal de 11% (onze por cento) e a Alíquota Suplementar de 
11% (onze por cento).
Art. 2º - No prazo estabelecido no art. 1o, o Município de Alegre/ES providenciará 
novo cálculo de eventual déficit atuarial a ser amortizado mediante plano de amortização, no 
qual será incluída a diferença da alíquota suplementar não recolhida no período de Sustação 
de que trata a presente Lei.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 17 de maio de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
QUADRO ESPECÍFICO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS E ASSESSOR 
DE ADMINISTRAÇÃO DE DADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO REFERÊNCIA VENCIMENTO
Diretor de Recursos Humanos 01 CC1-B R$ 1.681,84
Assessor de Administração de Dados 01 CC1-B R$ 1.681,84
Alegre (ES), 20 de abril de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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