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norma nº 3430/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3430 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.430, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pela Lei nº 3.472/17)
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI O
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. 
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao 
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões 
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Ao conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: 
I - Assessorar na formulação das diretrizes para a política municipal do meio ambiente, 
inclusive para as atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e 
conservação do meio ambiente; 
II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação 
federal, estadual e municipal pertinente; 
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que refere o item anterior; 
IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral. 
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do 
município. 
VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção 
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às executivas 
do município na área ambiental; 
VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao 
seu funcionamento; 
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as 
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do 
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de 
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando 
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo 
ao Executivo Municipal as providências cabíveis; 
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os 
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar 
ou destruir o meio ambiente; 
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao 
desenvolvimento do município; 
XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadas; 
XVII! - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais em casos omissos na 
Legislação Municipal; 
XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambientai; 
XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras; 
XXI - Propor ao Executivo a instituição de unidades de conservação visando à proteção 
de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação 
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - A composição do CMMA ficará da seguinte forma: 
I - Representantes do Poder Público: 
a - Um representante titular e um suplente do órgão executivo municipal de meio 
ambiente; 
b - Um representante titular e um suplente do Executivo Municipal; 
c - Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural; 
d - Um representante titular e um suplente da Câmara Municipal de Alegre; 
e - Um representante titular e um suplente do Instituto de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Espírito Santo - IDAF;
f - Um representante titular e um suplente do Instituto Capixaba de Pesquisa 
Assistência Técnica e extensão Rural - INCAPER; 
g - Um representante titular e um suplente das Instituições de Ensino Superior do 
Município (UFES, IFES ou FAFIA), a serem indicados por interesse e consenso entre as 
mesmas; 
II - Representantes do Setor Produtivo: 
a - Um representante titular e um suplente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE; 
b - Um representante Titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
de Alegre; 
c - Um representante titular e um suplente do Sindicato Rural de Alegre; 
d - Um representante titular e um suplente da Associação Comercial Industrial e de 
Serviços de Alegre -ACISA; 
e - Um representante titular e um suplente da Ordem do Advogados do Brasil - OAB; 
f- Um representante titular e um suplente do SINDIROCHAS; 
g - Um representante titular e um suplente do Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia do Espírito Santo - CREA ES. 
III - Representantes da Sociedade Civil: 
a - Dois titulares e dois suplentes de duas diferentes Entidade Ambientalistas 
estabelecidas dentro do território Municipal, sendo um titular e um suplente de cada 
entidade; 
b - Um titular e um suplente das Associações de moradores do município de Alegre; 
c - Um titular e um suplente da representação das Associações de produtores rurais de 
Alegre; 
d - Um titular e um suplente de Representação Religiosa de Alegre; 
e - Um titular e um suplente do Instituo Histórico e Geográfico de Alegre - IHGA; 
f- Um titular e um suplente da representação das entidades culturais e de artesãos; 
Art. 5º - O CMMA contará com entidades de assessoramento, que são entidades de 
notório conhecimento e atuação na área ambiental. Estas entidades poderão participar das 
reuniões do Conselho e sempre que chamadas deverão participar. Elas terão direito a voz, 
mas não a voto e sua presença nas reuniões também não será contabilizada para o quórum. 
Estas entidades prestarão assessoramento técnico, subsidiando discussões e emissão de 
pareceres, podendo as mesmas comporem grupos de trabalho ou comissões. 
§ 1º - as Instituições mencionadas no caput são as seguintes: 
A - Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA; 
B - Polícia Militar Ambiental; 
C - Uma Instituição de Ensino Superior (preferencialmente aquela que não estiver 
fazendo parte da composição do Conselho); 
D - Secretaria Municipal de Educação; 
E - Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos; 
F - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
§ 2º - O Conselho poderá incluir ou suprimir entidades de Assessoramento, de acordo 
com as necessidades observadas pelos conselheiros.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será o representante 
do Órgão Ambientai Municipal. 
Art. 7º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor 
social. 
Art. 8º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados; 
Art. 9º - O Mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal; 
Art. 10 - 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (dose) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art. 11 - 0 quórum das reuniões do CMMA será garantido com a presença de no 
mínimo um terço de seus membros em segunda chamada e 50% em primeira chamada. 
Art. 12 - 0 CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 13 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará 
o seu regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também 
no prazo de sessenta dias. 
Art. 14 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 15 - Revogam-se as disposições contrárias, em especial o Art. 3º, incisos de 1 a 9, 
da Lei Municipal 1.942/91. 
Alegre (ES), 13 de junho de 2017.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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