| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3430 / 2017 |
| Date | 2017-06-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.430, DE 13 DE JUNHO DE 2017. (Revogada pela Lei nº 3.472/17) CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI O Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Ao conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: I - Assessorar na formulação das diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para as atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que refere o item anterior; IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral. V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município. VI - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às executivas do município na área ambiental; VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Executivo Municipal as providências cabíveis; XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadas; XVII! - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais em casos omissos na Legislação Municipal; XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambientai; XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI - Propor ao Executivo a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - A composição do CMMA ficará da seguinte forma: I - Representantes do Poder Público: a - Um representante titular e um suplente do órgão executivo municipal de meio ambiente; b - Um representante titular e um suplente do Executivo Municipal; c - Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; d - Um representante titular e um suplente da Câmara Municipal de Alegre; e - Um representante titular e um suplente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; f - Um representante titular e um suplente do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e extensão Rural - INCAPER; g - Um representante titular e um suplente das Instituições de Ensino Superior do Município (UFES, IFES ou FAFIA), a serem indicados por interesse e consenso entre as mesmas; II - Representantes do Setor Produtivo: a - Um representante titular e um suplente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE; b - Um representante Titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre; c - Um representante titular e um suplente do Sindicato Rural de Alegre; d - Um representante titular e um suplente da Associação Comercial Industrial e de Serviços de Alegre -ACISA; e - Um representante titular e um suplente da Ordem do Advogados do Brasil - OAB; f- Um representante titular e um suplente do SINDIROCHAS; g - Um representante titular e um suplente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA ES. III - Representantes da Sociedade Civil: a - Dois titulares e dois suplentes de duas diferentes Entidade Ambientalistas estabelecidas dentro do território Municipal, sendo um titular e um suplente de cada entidade; b - Um titular e um suplente das Associações de moradores do município de Alegre; c - Um titular e um suplente da representação das Associações de produtores rurais de Alegre; d - Um titular e um suplente de Representação Religiosa de Alegre; e - Um titular e um suplente do Instituo Histórico e Geográfico de Alegre - IHGA; f- Um titular e um suplente da representação das entidades culturais e de artesãos; Art. 5º - O CMMA contará com entidades de assessoramento, que são entidades de notório conhecimento e atuação na área ambiental. Estas entidades poderão participar das reuniões do Conselho e sempre que chamadas deverão participar. Elas terão direito a voz, mas não a voto e sua presença nas reuniões também não será contabilizada para o quórum. Estas entidades prestarão assessoramento técnico, subsidiando discussões e emissão de pareceres, podendo as mesmas comporem grupos de trabalho ou comissões. § 1º - as Instituições mencionadas no caput são as seguintes: A - Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA; B - Polícia Militar Ambiental; C - Uma Instituição de Ensino Superior (preferencialmente aquela que não estiver fazendo parte da composição do Conselho); D - Secretaria Municipal de Educação; E - Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos; F - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; § 2º - O Conselho poderá incluir ou suprimir entidades de Assessoramento, de acordo com as necessidades observadas pelos conselheiros. Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente será o representante do Órgão Ambientai Municipal. Art. 7º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 8º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados; Art. 9º - O Mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal; Art. 10 - 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (dose) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 - 0 quórum das reuniões do CMMA será garantido com a presença de no mínimo um terço de seus membros em segunda chamada e 50% em primeira chamada. Art. 12 - 0 CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 13 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 14 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 15 - Revogam-se as disposições contrárias, em especial o Art. 3º, incisos de 1 a 9, da Lei Municipal 1.942/91. Alegre (ES), 13 de junho de 2017. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.