| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 313 / 1957 |
| Date | 1957-08-14 |
| Ementa | Autoriza adquirir máquina moto niveladora Caterpillar |
| native_id | 763 |
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LEI Nº 313, DE 14 DE AGOSTO DE 1957. (Revogada pela Lei nº 3.405/2018) O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Alegre autorizado, nos termos do Decreto Federal nº 41.097, de 7 de março de 1957, e instruções baixadas pela Comissão de Máquinas Rodoviárias, criadas pelo mesmo Decreto, tomar, junto ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) as providências necessárias à aquisição, mediante importação financiada, de 1 (uma) motoniveladora “Caterpillar”, modelo cento e doze (112). Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior ficam abertos os seguintes créditos especiais, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, para atender as seguintes despesas: I – Cr$ 211.714,50 (duzentos e onze mil, setecentos e quatorze cruzeiros e cinquenta centavos), correspondente ao primeiro pagamento de 20% (vinte por cento), do valor F.O.B. ponto de embarque, despacho e seguro marítimo até o Rio de Janeiro, taxa de Aval do Banco, avaliador da Operação; II – Cr$ 201.029,70 (duzentos e um mil e vinte nove cruzeiros e setenta centavos), correspondente a remuneração do Distribuidor, do Fabricante, fornecedor da máquina, conforme previsto nas Instruções da Comissão de Máquinas Rodoviárias; Art. 3º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a: I – Fazer constar nos orçamentos do Município, a partir de 1958 até 1962, quantias referentes ao pagamento das parcelas financiadas, dessa importação, no total de Cr$ 580.416,70 (quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e dezesseis cruzeiros e setenta centavos), de acordo com as condições da proposta de compra da supra mencionada máquina; II – Contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, pagamentos a serem deduzidos, anualmente, da quota do Município no Fundo Rodoviário Nacional, a prestação de Aval e a ceder ao mesmo Banco, como bens de pagamento das obrigações financiadas, durante os cinco (5) anos de sua liquidação; III – Fazer quaisquer outras operações ou abrir créditos que se fizerem necessários à efetivação prevista no art. 1º, da presente Lei. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre, 14 de agosto de 1957. ARY FIOREZI DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.