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norma nº 313/1957

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 313 / 1957
Date 1957-08-14
EmentaAutoriza adquirir máquina moto niveladora Caterpillar
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LEI Nº 313, DE 14 DE AGOSTO DE 1957.
(Revogada pela Lei nº 3.405/2018)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de 
Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Alegre autorizado, nos termos do Decreto Federal 
nº 41.097, de 7 de março de 1957, e instruções baixadas pela Comissão de Máquinas 
Rodoviárias, criadas pelo mesmo Decreto, tomar, junto ao Departamento Nacional de Estradas 
de Rodagem (DNER) as providências necessárias à aquisição, mediante importação financiada, 
de 1 (uma) motoniveladora “Caterpillar”, modelo cento e doze (112).
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior ficam abertos os seguintes créditos 
especiais, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, para atender as 
seguintes despesas: 
I – Cr$ 211.714,50 (duzentos e onze mil, setecentos e quatorze cruzeiros e cinquenta 
centavos), correspondente ao primeiro pagamento de 20% (vinte por cento), do valor F.O.B. 
ponto de embarque, despacho e seguro marítimo até o Rio de Janeiro, taxa de Aval do Banco, 
avaliador da Operação;
II – Cr$ 201.029,70 (duzentos e um mil e vinte nove cruzeiros e setenta centavos), 
correspondente a remuneração do Distribuidor, do Fabricante, fornecedor da máquina, 
conforme previsto nas Instruções da Comissão de Máquinas Rodoviárias;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:
I – Fazer constar nos orçamentos do Município, a partir de 1958 até 1962, quantias 
referentes ao pagamento das parcelas financiadas, dessa importação, no total de Cr$ 
580.416,70 (quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e dezesseis cruzeiros e setenta centavos), 
de acordo com as condições da proposta de compra da supra mencionada máquina;
II – Contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, pagamentos a 
serem deduzidos, anualmente, da quota do Município no Fundo Rodoviário Nacional, a 
prestação de Aval e a ceder ao mesmo Banco, como bens de pagamento das obrigações 
financiadas, durante os cinco (5) anos de sua liquidação;
III – Fazer quaisquer outras operações ou abrir créditos que se fizerem necessários à 
efetivação prevista no art. 1º, da presente Lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre, 14 de agosto de 1957.
ARY FIOREZI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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