| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3249 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de vagas para estagiários, autoriza o executivo a assinar o convênio e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.249, DE 17 DE ABRIL DE 2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR O CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Alegre, o Programa de estágio remunerado para estudantes do ensino médio, técnico e superior. Parágrafo único. Fica definido o número de até 20 (vinte) vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da Administração Pública Municipal, que serão distribuídas entre as Secretarias Municipais, Controladoria Interna e Procuradoria Geral, de forma igualitária. (Redação original) Parágrafo único. Fica definido o número de até 40 (quarenta) vagas para estagiários, sendo 20 (vinte) para atuar para especificamente na Secretaria Executiva de Educação - SEED e 20 (vinte) para atuar nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, de forma igualitária. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.616/2021 Parágrafo único. Fica definido o número de até 65 (sessenta e cinco) vagas para estagiários, sendo 35 (trinta e cinco) para atuar especificamente na Secretaria Executiva de Educação - SEED e 30 (trinta) para atuar nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, de forma igualitária. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.696/2022 Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Alegre. Art. 3º. Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos: I - Estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade; II - Ser residente no Município de Alegre; III - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino, e; IV - Apresentar atestado de frequência e desempenho curricular fornecido pela instituição de ensino. Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei. Parágrafo único. Nos casos de seleção, a Municipalidade submeterá os estagiários previamente selecionados a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção. Art. 5º. O estágio será supervisionado pelo chefe imediato do departamento, ou seu superior. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, cabendo ainda assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 6º. O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período. Art. 7º. Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: I - Jornada de estágio que será de até 25 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio, superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar; II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível técnico. (Redação original) II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para estagiários de nível superior e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível técnico. Inciso alterado pela Lei nº 3.696/2022 II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 326,41 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) mensais para estagiários de nível médio, R$ 652,82 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais para estagiários de nível superior e R$ 489,62 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) mensais para estagiários de nível técnico. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 016/2024 II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 342,17 (trezentos e quarenta dois reais e dezessete centavos) mensais para estagiários de nível médio, R$ 684,35 (seiscentos e oitenta quatro reais e trinta cinco centavos) mensais para estagiários de nível superior e R$ 513,27 (quinhentos e treze reais e vinte sete centavos) mensais para estagiários de nível técnico. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 017/2025 III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio. §1º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. §2º. A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer ' natureza. §3º. Os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo com o salário-mínimo vigente, respeitados os índices aplicados aos servidores. (Redação original) §3º. Os valores descritos no inciso II deste Artigo serão reajustados nos mesmos índices com a revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, na forma do art. 37, Inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.696/2022 Art. 8º. O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito. Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente lei, adotar os procedimentos necessários ao processo de seleção. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei. Art. 11. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 12. Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as normas complementares. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 17 de abril de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.