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norma nº 3249/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3249 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaDispõe sobre a criação de vagas para estagiários, autoriza o executivo a assinar o convênio e dá outras providências.
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LEI Nº 3.249, DE 17 DE ABRIL DE 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA 
ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO A 
ASSINAR O CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU, e eu Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído no Município de Alegre, o Programa de estágio remunerado para 
estudantes do ensino médio, técnico e superior. 
Parágrafo único. Fica definido o número de até 20 (vinte) vagas para estagiários, para 
atuarem em órgãos da Administração Pública Municipal, que serão distribuídas entre as 
Secretarias Municipais, Controladoria Interna e Procuradoria Geral, de forma igualitária. 
(Redação original)
Parágrafo único. Fica definido o número de até 40 (quarenta) vagas para estagiários, sendo 
20 (vinte) para atuar para especificamente na Secretaria Executiva de Educação - SEED e 20 
(vinte) para atuar nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, de forma igualitária. 
Parágrafo alterado pela Lei nº 3.616/2021
Parágrafo único. Fica definido o número de até 65 (sessenta e cinco) vagas para estagiários, 
sendo 35 (trinta e cinco) para atuar especificamente na Secretaria Executiva de Educação -
SEED e 30 (trinta) para atuar nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, de forma 
igualitária. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.696/2022
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, 
por meio de convênios, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente 
matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Prefeitura 
Municipal de Alegre. 
Art. 3º. Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e 
com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos: 
I - Estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima 
de 16 (dezesseis) anos de idade; 
II - Ser residente no Município de Alegre; 
III - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino, e; 
IV - Apresentar atestado de frequência e desempenho curricular fornecido pela 
instituição de ensino. 
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos 
estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente 
Lei.
Parágrafo único. Nos casos de seleção, a Municipalidade submeterá os estagiários 
previamente selecionados a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção. 
Art. 5º. O estágio será supervisionado pelo chefe imediato do departamento, ou seu superior. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo 
acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, cabendo ainda 
assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer 
questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral 
do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 6º. O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única 
prorrogação por igual período. 
Art. 7º. Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: 
I - Jornada de estágio que será de até 25 (vinte) horas semanais para estudantes de 
ensino médio, superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar; 
II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para estagiários de 
nível médio, R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para estagiários de nível superior e 
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível técnico. 
(Redação original)
II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para estagiários de 
nível médio, R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para estagiários de nível superior e 
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível técnico. 
Inciso alterado pela Lei nº 3.696/2022
II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 326,41 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e 
um centavos) mensais para estagiários de nível médio, R$ 652,82 (seiscentos e 
cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais para estagiários de nível 
superior e R$ 489,62 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) 
mensais para estagiários de nível técnico. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 
016/2024
II - Bolsa-auxílio no valor de R$ 342,17 (trezentos e quarenta dois reais e dezessete
centavos) mensais para estagiários de nível médio, R$ 684,35 (seiscentos e oitenta 
quatro reais e trinta cinco centavos) mensais para estagiários de nível superior e R$ 
513,27 (quinhentos e treze reais e vinte sete centavos) mensais para estagiários de 
nível técnico. Inciso alterado pela Lei Complementar nº 017/2025
III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades 
do estágio. 
§1º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. 
§2º. A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo 
vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio 
alimentação, abono ou acréscimo de qualquer ' natureza. 
§3º. Os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo com o salário-mínimo 
vigente, respeitados os índices aplicados aos servidores. (Redação original)
§3º. Os valores descritos no inciso II deste Artigo serão reajustados nos mesmos índices com 
a revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, na forma do art. 37, Inciso 
X, da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo alterado pela Lei nº 
3.696/2022
Art. 8º. O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das 
partes, sendo formalizada por escrito.
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias a contar 
da publicação da presente lei, adotar os procedimentos necessários ao processo de seleção. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba 
própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do 
que estabelece esta lei. 
Art. 11. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação 
própria do Orçamento Municipal. 
Art. 12. Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n°. 11.788, de 
25 de setembro de 2008 e as normas complementares. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 17 de abril de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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