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norma nº 3250/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3250 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaAutoriza a Concessão individualizada de Uso de bens Públicos localizados no Parque de Exposições “Geraldo Santos”, em conformidade com o art. 35, §1°, da Lei Orgânica do Município de Alegre, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.250, DE 17 DE ABRIL DE 2013
Revogada pela Lei nº. 3.904/2024
AUTORIZA A CONCESSÃO 
INDIVIDUALIZADA DE USO DE BENS 
PÚBLICOS LOCALIZADOS NO PARQUE DE 
EXPOSIÇÕES “GERALDO SANTOS”, EM 
CONFORMIDADE COMO ART. 35, § 1º, DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica autorizada a Concessão individualizada de Bens Públicos localizados no Parque 
de Exposições "Geraldo Santos”, em conformidade com o art. 35, §1°, da Lei Orgânica do 
Município de Alegre. 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o espaço físico mencionado 
no caput, mediante permissão ou autorização de uso, nos termos definidos na presente Lei. 
(Parágrafo inserido pela Lei n° 3.302/2014) 
Art. 2°. Os bens a que se refere o Art. 1º desta Lei são, observado o mapa constante do 
Anexo I em apenso, os seguintes: 
I - Quiosques de 01 a 10; 
II - Restaurantes de 01 a 03. 
Art. 3°. A Concessão de Uso dos espaços físicos localizados no Parque de Exposições "Geraldo 
Santos” serão destinados a fins comerciais no ramo de RESTAURANTE, LANCHONETE E BAR. 
Art. 4°. Estarão aptos a participar do prévio certame licitatório antecedente à concessão de 
uso o micro empreendedor individual ou pessoa jurídica devidamente legalizados que 
obedecerem a todas as condições e exigências estabelecidas na Lei 8.666/93. 
Art. 5°. A concessão de uso de que trata esta Lei terá por prazo 02 (dois) anos, renovável por 
mais 02 (dois). 
Art. 6°. As condições de utilização dos bens públicos objeto da presente concessão serão 
regulamentadas em Decreto a ser expedido em 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da 
presente Lei. 
Art. 7°. A Concessão de Uso dos bens públicos de que trata esta Lei ocorrerá mediante a 
modalidade licitatória "Concorrência Pública” para Melhor Oferta, cujo edital estabelecerá valor 
mínimo para participação, valor mensal de remuneração e todas as demais condições e 
exigências legais previstas na Lei 8.666/1993.
Art. 8°. No caso de extinção, mudança de atividades, ou qualquer outra conduta que implique 
no desvio da finalidade da lei, observado o descumprimento no contrato de concessão de uso, 
o bem individualizado objeto da concessão se findará, retornando o bem concedido à 
Administração Pública Concedente, sem direito a indenização por qualquer benfeitoria útil, 
voluntárias ou necessárias nele realizado.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.840/2007.
Alegre (ES), 17 de abril de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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