| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3250 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | Autoriza a Concessão individualizada de Uso de bens Públicos localizados no Parque de Exposições “Geraldo Santos”, em conformidade com o art. 35, §1°, da Lei Orgânica do Município de Alegre, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.250, DE 17 DE ABRIL DE 2013 Revogada pela Lei nº. 3.904/2024 AUTORIZA A CONCESSÃO INDIVIDUALIZADA DE USO DE BENS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES “GERALDO SANTOS”, EM CONFORMIDADE COMO ART. 35, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. Fica autorizada a Concessão individualizada de Bens Públicos localizados no Parque de Exposições "Geraldo Santos”, em conformidade com o art. 35, §1°, da Lei Orgânica do Município de Alegre. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o espaço físico mencionado no caput, mediante permissão ou autorização de uso, nos termos definidos na presente Lei. (Parágrafo inserido pela Lei n° 3.302/2014) Art. 2°. Os bens a que se refere o Art. 1º desta Lei são, observado o mapa constante do Anexo I em apenso, os seguintes: I - Quiosques de 01 a 10; II - Restaurantes de 01 a 03. Art. 3°. A Concessão de Uso dos espaços físicos localizados no Parque de Exposições "Geraldo Santos” serão destinados a fins comerciais no ramo de RESTAURANTE, LANCHONETE E BAR. Art. 4°. Estarão aptos a participar do prévio certame licitatório antecedente à concessão de uso o micro empreendedor individual ou pessoa jurídica devidamente legalizados que obedecerem a todas as condições e exigências estabelecidas na Lei 8.666/93. Art. 5°. A concessão de uso de que trata esta Lei terá por prazo 02 (dois) anos, renovável por mais 02 (dois). Art. 6°. As condições de utilização dos bens públicos objeto da presente concessão serão regulamentadas em Decreto a ser expedido em 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da presente Lei. Art. 7°. A Concessão de Uso dos bens públicos de que trata esta Lei ocorrerá mediante a modalidade licitatória "Concorrência Pública” para Melhor Oferta, cujo edital estabelecerá valor mínimo para participação, valor mensal de remuneração e todas as demais condições e exigências legais previstas na Lei 8.666/1993. Art. 8°. No caso de extinção, mudança de atividades, ou qualquer outra conduta que implique no desvio da finalidade da lei, observado o descumprimento no contrato de concessão de uso, o bem individualizado objeto da concessão se findará, retornando o bem concedido à Administração Pública Concedente, sem direito a indenização por qualquer benfeitoria útil, voluntárias ou necessárias nele realizado. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.840/2007. Alegre (ES), 17 de abril de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.