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norma nº 3252/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3252 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
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LEI Nº 3.252, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR 
O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA 
PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, 
BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA 
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E 
INCENTIVO À ATIVIDADE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da 
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo 
a atividade da piscicultura na fase de implantação, construção de tanques e viveiros 
escavados, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos 
específicos. 
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores 
após o primeiro ciclo de produção, conforme disposto na presente Lei, e formarão um fundo 
para fomento da atividade aquícola no Município, mediante a aprovação do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. 
Parágrafo único - O Poder Executivo, através do CMDRS deverá obrigatoriamente 
prestar contas à Câmara Municipal do quantitativo de produtores beneficiados com o 
programa e bem assim o quantitativo de horas maquinas utilizado por cada proprietário 
durante o ano, evidenciando inclusive o trabalho realizado pelo equipamento na propriedade. 
Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou • 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, agricultores familiares, 
localizados no Município de Alegre. 
Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar 
nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do 
Governo Federal.
Art. 6º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção baseada nos 
critérios técnicos que, de forma isonômica, definirá o público beneficiário. 
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa. 
Art. 7° - Cada produtor terá direito a um máximo 60 (sessenta ) horas/ máquina por 
ano, na utilização dos equipamentos da Prefeitura Municipal de Alegre para a construção ou 
adequação dos tanques, respeitando o planejamento anual da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 1º - O quantitativo de horas previsto no caput deste artigo poderá sofrer alteração 
conforme a necessidade técnica para implantação ou adequação da atividade. 
§ 2º - É de responsabilidade do beneficiário a aquisição de canos e outros materiais 
necessários à drenagem, abastecimento e manutenção de tanques 
Art. 8º - Os valores cobrados a título de ressarcimento serão calculados tomando por 
base o preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros 
por hora. 
Parágrafo Único - Os valores estipulados no caput deste artigo poderão sofrer 
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou 
adequação da atividade e corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não 
sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. 
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa serão oriundos do projeto de 
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal 
de recursos conveniados com outros entes federados e parcerias privadas. 
Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal de Alegre 
viabilizará a realização de cursos na área da piscicultura. 
Parágrafo Único - A participação confirmada através de certificado com frequência 
mínima de 90% (noventa por cento) nos cursos viabilizados pela Prefeitura Municipal de 
Alegre, fará jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de 
implantação ou adequação do projeto e no ressarcimento do recurso utilizado. 
Art. 11 - O Executivo Municipal poderá utilizar os equipamentos previstos nesta Lei 
para o atendimento a outras finalidades que guardem relevante interesse público. 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 30 de abril de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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