| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3252 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. |
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LEI Nº 3.252, DE 30 DE ABRIL DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, construção de tanques e viveiros escavados, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores após o primeiro ciclo de produção, conforme disposto na presente Lei, e formarão um fundo para fomento da atividade aquícola no Município, mediante a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Parágrafo único - O Poder Executivo, através do CMDRS deverá obrigatoriamente prestar contas à Câmara Municipal do quantitativo de produtores beneficiados com o programa e bem assim o quantitativo de horas maquinas utilizado por cada proprietário durante o ano, evidenciando inclusive o trabalho realizado pelo equipamento na propriedade. Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou • arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, agricultores familiares, localizados no Município de Alegre. Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 6º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção baseada nos critérios técnicos que, de forma isonômica, definirá o público beneficiário. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 7° - Cada produtor terá direito a um máximo 60 (sessenta ) horas/ máquina por ano, na utilização dos equipamentos da Prefeitura Municipal de Alegre para a construção ou adequação dos tanques, respeitando o planejamento anual da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 1º - O quantitativo de horas previsto no caput deste artigo poderá sofrer alteração conforme a necessidade técnica para implantação ou adequação da atividade. § 2º - É de responsabilidade do beneficiário a aquisição de canos e outros materiais necessários à drenagem, abastecimento e manutenção de tanques Art. 8º - Os valores cobrados a título de ressarcimento serão calculados tomando por base o preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo Único - Os valores estipulados no caput deste artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade e corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º - Os recursos que comporão o programa serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal de recursos conveniados com outros entes federados e parcerias privadas. Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal de Alegre viabilizará a realização de cursos na área da piscicultura. Parágrafo Único - A participação confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento) nos cursos viabilizados pela Prefeitura Municipal de Alegre, fará jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto e no ressarcimento do recurso utilizado. Art. 11 - O Executivo Municipal poderá utilizar os equipamentos previstos nesta Lei para o atendimento a outras finalidades que guardem relevante interesse público. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 30 de abril de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.