| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3253 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | Autoriza o executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ciado pela Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 7.499 de 16 de junho de 2011, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 152, de 09.04+2012 da STN/MF e M. Cidades e da Portaria n° 547, de 28.11.2011 da SNH/ M.Cidades. |
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LEI Nº 3.253, DE 30 DE ABRIL DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESEMVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” – PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.499 DE 16 DE JUNHO DE 2011, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 09-04-2012 DA STN/MF E M. DAS CIDADES E DA PORTARIA Nº 547, DE 28-11-2011 DA SNH/M. CIDADES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, direcionada para municípios com população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com Termo de Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, as disposições da Lei Federal n° 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto 7.499 de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial n° 152, de 09.04.2012 da STN/MF e M. Cidades e da Portaria n° 547, de 28.11.2011 da SNH/ M.Cidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa. Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. Art. 4º - O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades: a) Produção de empreendimentos habitacionais ( produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais). Parágrafo único - As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas: a) área útil de trinta e seis metros quadrados; b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta. Art. 5º - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, considerando as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos. Parágrafo único - É vedado o atendimento de pessoas físicas que: a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional; b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. Art. 6º - O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física. Art. 7o - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial n° 152, de 09.04.2012. Parágrafo único - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades: a) providenciar a inclusão do beneficiário do cadastro único para Programas Sociais - CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao Agente Certidão de Cadastramento no CadÚnico, mais o arquivo remessa da situação de domicílio/família. b) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica; c) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer, transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados; d) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente; e) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa; f) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 ( trinta) dias a contar da data da conclusão das obras; g) assegurar a transmissão da propriedade ou da posse de lotes de terrenos, ’ dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo estatuto das Cidades; h) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s) Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 30 de abril de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.