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norma nº 3258/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3258 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaAtribui competências para o Conselho Municipal de Defesa Civil, para o cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, altera a redação do art. 6º da Lei Municipal de n° 2.602/2003, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.258, DE 27 DE MAIO DE 2013.
ATRIBUI COMPETÊNCIA AO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, PARA O 
CARGO DE COORDENADOR DE DEFESA 
CIVIL, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA 
LEI MUNICIPAL DE Nº 2.602/2003, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal 
de Defesa Civil, de que trata a Lei 2.602/2003, com seu quantitativo e referência descritos no 
Anexo I da presente Lei. 
Parágrafo único - O cargo de provimento em comissão de que trata o art. 1º, passa 
a integrar o Anexo IX, da Lei Municipal 2.927/2008, acompanhado de referência, quantitativo 
de vagas e o respectivo valor. 
Art. 2º - Compete ao cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, além da 
atribuições previstas na lei municipal de n° 2602/2003, para o cumprimento da sua finalidade 
institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, 
mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que 
regulamentam o assunto: 
I - dirigir a entidade e representá-la perante os órgãos governamentais e não 
governamentais; 
II - convocar as reuniões da Coordenadoria; 
III - elaborar o Plano de Defesa Civil do Município, que será permanentemente 
atualizado, e apresentá-lo ao Conselho de Defesa Civil; 
IV - manter os órgãos superiores de Defesa Civil informados sobre as ocorrências de 
desastres e atividades de defesa civil; 
V - propor campanhas públicas para envolver a população nas medidas de 
Defesa Civil, em conjunto com o Conselho de Defesa Civil; 
VII - estabelecer intercâmbio sobre defesa civil com outros Municípios; 
VIII - preparar a documentação legal: 
a) Notificação Prévia de Danos e outros documentos da mesma natureza;
b) Decreto de Situação de Emergência, em conjunto com o Chefe do Executivo; 
c) Avaliação de Danos (AVADAN); 
d) Decreto de Calamidade Pública, em conjunto com o Chefe do Executivo. 
IX - estar atualizado com a legislação pertinente à Defesa Civil; 
X - exercer outras atividades que envolvam a Defesa Civil. 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil, composto na forma do art. 
8º da Lei Municipal de n° 2.602/2003, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a 
execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a 
aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o 
assunto: 
I - planejar e atuar, juntamente com o Conselho Municipal, na prevenção dos 
desastres ; 
II - preparação do Plano de Ação Anual e de atuação nas calamidades, em conjunto 
com os demais membros da COMDEC; 
III - encaminhar ao Chefe do Executivo, a previsão orçamentária de gastos para o 
exercício seguinte; 
IV - mobilização e treinamento das comunidades de risco; 
V - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil, 
inclusive um banco de dados sobre os riscos de desastres no município; 
VI - nas situações de desastres, executar a distribuição e o controle de suprimentos 
necessários, agindo em conjunto com os demais órgãos envolvidos; 
VII - capacitar recursos humanos, inclusive sob a forma de voluntariado para a 
criação de núcleos comunitários de defesa civil nos bairros da cidade; VIX 
VIII - propor campanhas públicas para envolver a população nas medidas de Defesa 
Civil; 
IX - estabelecer intercâmbio sobre defesa civil com outros Municípios; 
X - exercer outras atividades que envolvam a Defesa Civil. 
Art. 4º - O artigo 6º da lei municipal de n° 2.602/2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 6º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil, será nomeado pelo Chefe do 
Executivo Municipal, competindo ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no 
Município.” 
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações 
previstas no orçamento Municipal vigente. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 27 de maio de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
CARGO QUANTITATIVO REFERÊNCIA VALOR
Coordenador 
Municipal de 
Defesa Civil 
01 CC1-B R$ 1.330,73

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