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norma nº 3265/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3265 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS, E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.265, DE 14 DE JUNHO DE 2013.
(Alterada pela Lei nº 3.509/2018)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS 
INTERNAS E EXTERNAS DAS AGÊNCIAS 
BANCÁRIAS, CASAS LOTERICAS, 
AGÊNCIAS DE CORREIOS, E 
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E 
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do 
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - As agências dos correios, casas lotéricas e as instituições bancárias que 
possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Alegre, 
ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de 
segurança e monitoramento eletrônico, com câmeras de vídeo em suas áreas internas e 
externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. (Redação dada pela Lei 
nº 3.509/2018)
Art. 2° - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo 
realizar - se- à através de gravação dos locais a serem protegidos e seu entorno, 24 (vinte e 
quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada 
do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso,
bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180° 
(cento e oitenta) graus. (Redação dada pela Lei nº 3.509/2018)
Parágrafo único - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser 
armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição 
das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que 
poderão ser eliminados. (Acrescido pela Lei nº 3.509/2018)
Art. 3º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança 
e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que 
transitarem pelos locais protegidos. 
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades: 
I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; e 
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se descumprida a notificação, aplicável 
em dobro para os casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 3.509/2018)
III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, 
persistir a infração, o Município procederá á interdição do estabelecimento financeiro.
(Acrescido pela Lei nº 3.509/2018)
Parágrafo único - Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração 
repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição 
definitiva. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias após sua publicação, no que couber.. 
Art. 6º - Os estabelecimentos descritos no art. 1o terão 90 (noventa) dias para se 
adequarem as exigências desta Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 14 de junho de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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