| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3265 / 2013 |
| Date | 2013-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS, E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.265, DE 14 DE JUNHO DE 2013. (Alterada pela Lei nº 3.509/2018) DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTERICAS, AGÊNCIAS DE CORREIOS, E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As agências dos correios, casas lotéricas e as instituições bancárias que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Alegre, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento eletrônico, com câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. (Redação dada pela Lei nº 3.509/2018) Art. 2° - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar - se- à através de gravação dos locais a serem protegidos e seu entorno, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180° (cento e oitenta) graus. (Redação dada pela Lei nº 3.509/2018) Parágrafo único - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados. (Acrescido pela Lei nº 3.509/2018) Art. 3º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; e II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 3.509/2018) III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá á interdição do estabelecimento financeiro. (Acrescido pela Lei nº 3.509/2018) Parágrafo único - Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, no que couber.. Art. 6º - Os estabelecimentos descritos no art. 1o terão 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 14 de junho de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.