| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3269 / 2013 |
| Date | 2013-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre - ES e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.269, DE 11 DE JULHO DE 2013 Revogada pela Lei nº 3.638/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre - ES, com os seguintes objetivos: I - Estabelecer, entre os diversos níveis de governo e órgãos de segurança atuantes no Município, a cooperação nas atividades, buscando a otimização e complementariedade de suas ações e respeitando a autonomia de cada órgão no desempenho de suas atribuições específicas; II - Cria e manter um banco de dados com informações sobre violência e criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus membros; III - Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência, à criminalidade e à insegurança dos cidadãos; IV - Propor diretrizes para a política municipal de combate à violência e à criminalidade que orientem ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada, que constituam um programa continuado de ampliação da segurança urbana e rural; V - Promover a constante revisão e as adequações necessárias nas políticas públicas para a segurança no Município e acompanhar a sua execução; VI - Discutir e propor aos poderes constituídos, convênios e outros mecanismos de cooperação no combate à violência e à criminalidade; VII - Manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências; VIII - Estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, fundamentadas nos princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da cidadania; IX - Propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter, que contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal; X - Prestar assessoria técnica e consultiva ao Município, nas áreas socioeducacional, jurídico administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades representativas da sociedade civil; Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública terá o Presidente eleito entre os seus membros e será composto por: I - Um Secretário do Governo Municipal; II - Um representante do 3o BPM de Alegre – ES III - Representante da Câmara Municipal de Alegre - ES; IV - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subsecção de Alegre - ES; V - Um representante da Polícia Civil; VI - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Alegre (ACISA); VIII - Um Representante da Loja Maçónica de Alegre; IX - Um representante das Instituições Bancárias do município de Alegre; X - Um representante dos Postos de Gasolina do município de Alegre; XI - Um representante do Rotary Clube de Alegre; XII - Um representante das Instituições de Ensino Superior de Alegre- ES; Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre- ES serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Alegre- ES. Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos sendo permitida uma única recondução por igual período, mediante indicação dos órgãos e entidades representados. Art. 4º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público. Art. 5º - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 3 (meses) que antecedem o pleito eleitoral, devendo ser substituído por representante do órgão ou entidade representados. Art. 6º - É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade. Art. 7º - As propostas de modificação desta Lei devem ser comunicadas ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre/ES, que sobre elas se manifestará antes da apreciação e votação pelo Legislativo Municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 11 de julho de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.