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norma nº 3269/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3269 / 2013
Date 2013-07-11
EmentaDispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre - ES e dá outras providências.
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LEI Nº 3.269, DE 11 DE JULHO DE 2013
Revogada pela Lei nº 3.638/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, 
COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Alegre - ES, com os 
seguintes objetivos: 
I - Estabelecer, entre os diversos níveis de governo e órgãos de segurança atuantes no 
Município, a cooperação nas atividades, buscando a otimização e complementariedade de suas 
ações e respeitando a autonomia de cada órgão no desempenho de suas atribuições 
específicas; 
II - Cria e manter um banco de dados com informações sobre violência e criminalidade 
no Município e divulgá-lo entre seus membros; 
III - Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência, à criminalidade 
e à insegurança dos cidadãos; 
IV - Propor diretrizes para a política municipal de combate à violência e à criminalidade 
que orientem ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada, que 
constituam um programa continuado de ampliação da segurança urbana e rural; 
V - Promover a constante revisão e as adequações necessárias nas políticas públicas 
para a segurança no Município e acompanhar a sua execução; 
VI - Discutir e propor aos poderes constituídos, convênios e outros mecanismos de 
cooperação no combate à violência e à criminalidade; 
VII - Manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o encaminhamento 
de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências; 
VIII - Estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no 
desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, 
fundamentadas nos princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da 
cidadania; 
IX - Propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter, que 
contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as 
causas ou situações, crônicas ou agudas, que favorecem o cometimento de 
transgressões da lei penal; 
X - Prestar assessoria técnica e consultiva ao Município, nas áreas socioeducacional, 
jurídico administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as 
entidades representativas da sociedade civil; 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública terá o Presidente eleito entre os 
seus membros e será composto por: 
I - Um Secretário do Governo Municipal; 
II - Um representante do 3o BPM de Alegre – ES
III - Representante da Câmara Municipal de Alegre - ES;
IV - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subsecção de 
Alegre - ES;
V - Um representante da Polícia Civil;
VI - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Alegre (ACISA);
VIII - Um Representante da Loja Maçónica de Alegre;
IX - Um representante das Instituições Bancárias do município de Alegre;
X - Um representante dos Postos de Gasolina do município de Alegre;
XI - Um representante do Rotary Clube de Alegre;
XII - Um representante das Instituições de Ensino Superior de Alegre- ES;
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Alegre- ES serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Alegre- ES.
Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos sendo permitida 
uma única recondução por igual período, mediante indicação dos órgãos e entidades 
representados.
Art. 4º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de 
relevante interesse público.
Art. 5º - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do 
exercício no Conselho pelo prazo de 3 (meses) que antecedem o pleito eleitoral, devendo ser 
substituído por representante do órgão ou entidade representados.
Art. 6º - É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com 
assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou 
entidade.
Art. 7º - As propostas de modificação desta Lei devem ser comunicadas ao Conselho 
Municipal de Segurança Pública de Alegre/ES, que sobre elas se manifestará antes da 
apreciação e votação pelo Legislativo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 11 de julho de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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