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norma nº 3270/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3270 / 2013
Date 2013-08-08
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento vigente do Município de Alegre.
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LEI Nº 3.270, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, abrir crédito adicional suplementar ao 
orçamento do Município de Alegre, para o exercício de 2013, de acordo com o disposto no Art. 
40,41,42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de até R$ 230.241,20 
(duzentos e trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos ) através da seguinte 
dotação:
006 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
006001 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
006001.15 Urbanismo
006001.15452 Serviços urbanos
006001. 154520048 Manutenção dos serviços de infraestrutura urbana e rural
006001. 154520048.2.175 Destinação final adequada para resíduos sólidos
006001.
154520048.2.175.449052000
Equipamentos e Material Permanente 230.241,20
Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura de crédito 
adicional suplementar de que trata o art. 1o desta Lei o excesso de arrecadação com as 
receitas provenientes do Convênio firmado entre o Município de Alegre e a FUNASA, conforme 
Parecer Consulta TCEES 028/2004, conforme disposto:
I - Recurso do Convênio - n° 0611/2011 no valor de R$ 230.241,20 (duzentos e trinta 
mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos ), firmado entre o Município de Alegre e 
a Fundação Nacional da Saúde - FUNASA destinado à aquisição de equipamentos para a
correta destinação dos resíduos sólidos do Município de Alegre-ES.
Art. 3º - O objeto do convênio mencionado nesta Lei refere-se à aquisição de 
equipamentos para a correta destinação dos resíduos sólidos do Município de Alegre-ES.
Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que 
se refere o § 5o, do art. 17, da Lei Complementar n°. 101/2000, por se tratar de despesa 
custeada com recursos específicos do convénio e de dotações consignadas no orçamento.
Art. 5º - Revogam - se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor 
na data de sua publicação.
Alegre (ES), 08 de agosto de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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