| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3270 / 2013 |
| Date | 2013-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento vigente do Município de Alegre. |
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LEI Nº 3.270, DE 08 DE AGOSTO DE 2013. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Alegre, para o exercício de 2013, de acordo com o disposto no Art. 40,41,42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de até R$ 230.241,20 (duzentos e trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos ) através da seguinte dotação: 006 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 006001 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 006001.15 Urbanismo 006001.15452 Serviços urbanos 006001. 154520048 Manutenção dos serviços de infraestrutura urbana e rural 006001. 154520048.2.175 Destinação final adequada para resíduos sólidos 006001. 154520048.2.175.449052000 Equipamentos e Material Permanente 230.241,20 Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura de crédito adicional suplementar de que trata o art. 1o desta Lei o excesso de arrecadação com as receitas provenientes do Convênio firmado entre o Município de Alegre e a FUNASA, conforme Parecer Consulta TCEES 028/2004, conforme disposto: I - Recurso do Convênio - n° 0611/2011 no valor de R$ 230.241,20 (duzentos e trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos ), firmado entre o Município de Alegre e a Fundação Nacional da Saúde - FUNASA destinado à aquisição de equipamentos para a correta destinação dos resíduos sólidos do Município de Alegre-ES. Art. 3º - O objeto do convênio mencionado nesta Lei refere-se à aquisição de equipamentos para a correta destinação dos resíduos sólidos do Município de Alegre-ES. Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5o, do art. 17, da Lei Complementar n°. 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos específicos do convénio e de dotações consignadas no orçamento. Art. 5º - Revogam - se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 08 de agosto de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.