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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Decreto
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaDecreto de REJEIÇÃO das contas do exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. Lastênio Luiz Cardoso”.
native_id1008

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-02 Parecer Pela Rejeição de Contas Segue para a Secretaria Legislativa para confecção de Decreto Legislativo
2020-05-25 Recepção de documentos Apresentação defesa a Comissão de Finanças e entrega de cópia ao Relator Aguinaldo da Penha.
2020-05-25 Apresentação de Defesa Recebida a Defesa do Ex-prefeito Lastênio Luiz Cardoso
2020-05-22 Apresentação de Defesa Apresentação de defesa do Ex-prefeito Lastênio Luiz Cardoso
2020-05-22 Apresentação de Defesa Apresentação de defesa do Ex-prefeito Lastênio Luiz Cardoso
2020-05-08 Diligência Encaminhar ao Cartório para Notificação do Ex-prefeito Lastênio Luiz Cardoso.
2020-04-29 Diligência Comunicamos que encaminhamos através de AR - MÃOS PRÓPRIAS - Objeto OD742270277BR, ao citado aguardando retorno do mesmo para dar prosseguimento ao processo.
2020-04-29 Diligência Ofício de Citação 146/2020, não recebido pelo Ex-prefeito Lastênio Luis Cardoso. Favor encaminhar AR, mãos próprias cumprindo o Item 2 determinado por esta comissão.
2020-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão Decreto 414/2020 revogado, processo retorna para a comissão de finanças, com o prazo regimental de 15 dias.
2020-04-14 Matéria aprovada Emitir Decreto e documentação de Praxe
2020-04-13 Matéria aprovada Favor expedir decreto e providenciar documentação de Praxe
2020-04-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2020-04-06 Inclusão na ordem do dia Publicação - Acesso público.
2020-04-06 Matéria inclusa no Expediente do Dia Incluir no Expediente - Publicar - Ordem do dia da sessão dia 13-04-2020
2020-04-01 Parecer Pela Rejeição de Contas decreto segue para o Plenário
2020-04-01 Edital de Convocação D Edital de Convocação - Para Direito de Ampla Defesa do Ex-Prefeito, Lastênio Luiz Cardoso publicado no Sistema de Apoio Ao Processo Legislativo (SAPL), e no mural desta Casa, tendo em vista o endereço do mesmo ser desconhecido, pois não consta nos Autos oriundos do TCE-ES.
2020-04-01 Edital de Convocação D Edital de Convocação - Para Direito de Ampla Defesa do Ex-Prefeito, Lastênio Luiz Cardoso publicado no Sistema de Apoio Ao Processo Legislativo (SAPL), e no mural desta Casa, tendo em vista o endereço do mesmo ser desconhecido, pois não consta nos Autos oriundos do TCE-ES.
2020-04-01 Matéria inclusa no Expediente do Dia Confeccionar decreto, afixar em mural, dar publicidade Conforme regimento Interno e encaminhar ao Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-13T18:17:01.741620-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 11 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 17

CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU|ES
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº04/2020,
ESSE DADE SEA tU LEGISLATIVO Nº104/2020.
“REJEIÇÃO das contas do exercício de 2012, de responsabilidade do.Sr. Lastênio Luiz
Cardoso”,
Autor: Comissão de Finanças
A Câmara Municipal do Município de: Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova, o.seguinte; e
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica REJEITADA as contas do Município de. Baixo Guandu/ES, referente ao exercício
financeiro de 2012, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Lastênio Luiz Cardoso”,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, “Palácio Monsenhor
Alonso Leite”, primeiro dia do mês de Abril do ano de dois mil e vinte:
5 MARLI QUEIROZ (LICO BOROR
Presidente
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JOSE CARLOS VIEIRA co 25
Vice-Presidente == Õs
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Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730- o.
CNP) 31.796.832/0001-90 Iwww.baixoguandu.es.leg.br | Desc 0800-283-1644
Legislativo - PD 4/2020
Es
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDUI|ES
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS
PROCESSO — 093/2020 )
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2012
RESPONSÁVEL — LASTÉNIO LUIZ CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos:de parecer do Tribunal de.Contas do Estado quanto
à prestação de contas do Prefeito Municipal de Baixo Guandu no exercício de
2012, cujo responsável era o senhor Lastênio Luiz Cardoso.
Referida análise teve início na Corte de Contas com o processo TC-
2967/2013 que tratava da' prestação: de contas anual encaminhada pelo
ordenador-de despesa:
Após a análise do corpo técnico e auditoria do TCE, diversas
irregularidades foram encontradas e listadas no Relatório Técnico Contábil,
RTC-384/2014, o que gerou uma Instrução Técnica Inicial (ITI) concedendo
direito ao prestador das contas de apresentar sua defesa.
Com as informações e explicações, os autos foram encaminhados
novamente à análise do corpo técnico do tribunal e os auditores entenderam que
as irregularidades eram. graves, emitindo uma Instrução Técnica Conclusiva
(ICC) opinando que o Tribunal REJEITASSE as contas.
Porém, uma nova oportunidade foi concedida ao ordenador para que
se defendesse, agora; quanto ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Instrução Técnica Preliminar - ITP 494/2015). O referido artigo trata da proibição
do ordenador de despesa contrair obrigação nos oito últimos meses de seu
mandato que não Possa ser cumprida ainda dentro desse período, sendo
deixada para ser honrada pelo próximo administrador.
O senhor Lastênio encaminhou sua defesa, esta foi analisada, mas
não aceita e, então, emitiu-se a opinião final do corpo técnico do TCE/ES pela
REJEIÇÃO das contas (Instrução Técnica Conclusiva — ITC 5648/2015).
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
dia SPA 32/00 [90 lwww baixoguandu es.leg.brl (Besc 0800-283-1644
e
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À época eram 4 (quatro) as irregularidades, a saber:
1) A lista de precatórios a pagar registrada no balanço divergia
do que estava especificado na Lei Orçamentária do exercício
de 2012;
2) O “ativo real líquido” apurado também divergia do balanço
patrimonial;
3) Houve repasse de valores excessivos à Câmara Municipal,
acima do limite autorizado por lei;
4) O ordenador deixou despesas, assumidas nos últimos meses
de seu mandato, para seu sucessor pagar, contrariando a Lei
de Responsabilidade cal; ;
Pelo RegimentoInterno do TCE/ES, quando o corpo técnico termina
sua análise e elabora a instrução técnica conclusiva (ITC), o processo é
encaminhado ao Ministério Público para, também, efetuar sua análise. Assim, o
Ministério Público analisou as irregularidades e as justificativas do gestor,
concluindo que, realmente, as irregularidades existiram e eram graves o
suficiente. para rejeitar as contas. Emitiu, a esse propósito, o parecer pela
REJEIÇÃO:das contas (PPJC-650/2016).
“ Com a'opihião do corpo técnico de auditoria e do:Ministério Público,
ambos pela rejeição das contas, o julgamento final cabê ao Plenário da Corte de
Contas. Em votação, a Primeira Câmara do TCE/ES, acompanhando o voto do
então relator conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, REJEITOU as
contas: do: ex-prefeito Lastênio Luiz Cardoso referentes ao seu último exercício
como ordenador de despesa na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES
(2012), recomendando “a Câmara Municipal que também REJEITASSE as
contas quando de seu julgamento político (Parecer TC-046/2016).
Valendo-se-da possibilidade de recurso previsto na Lei Orgânica do
TCE e em seu Regimento Interno, -o ordenador de despesa interpôs recurso de
reconsideração, autuado sob o nº 0667/2016.
Pela sistemática regimental da Corte de Contas os autos foram
encaminhados novamente ao corpo técnico de auditoria (Secex Recursos) para
análise do pedido de reconsideração. Esse setor responsável pela análise de
recursos solicitou que outro setor do tribunal (Secex Contas) o auxiliasse nesse
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 Hd GBesc 0800-283-1644
e
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julgamento, pois haviam matérias de origem contábil. Com os dois setores
trabalhando juntos concluiu-se pela emissão da Instrução Técnica de Recurso
108/2017 que, novamente, opinou que as irregularidades existiram, sim, e eram
graves, aconselhando a REJEIÇÃO das contas.
Mais uma vez, antes da manifestação do Tribunal, era necessário
ouvir o Ministério Público, o que foi feito. Em sua opinião, o procurador também
aconselhou que as contas fossem REJEITADAS, diante das irregularidades
encontradas (Parecer 3341/2017). fe ' E
Como se trata de recurso, foi nomeado outro Relator dentre os
Conselheiros, encargo.quecoúbé ágora ao senhor Sebastião Carlos Ranna de
Macedo.
O.relator ponderou que duas irregularidades realmente poderiam ser
consideradas menores, mas outras duas eram: graves. Após sua análise, votou
pela REJEIÇÃO das contas. Já outro conselheiro (Domingos Augusto Taufner)
votou pela APROVAÇÃO das contas COM RESSALVAS. Em complementação
de voto, o conselheiro relator (Sebastião Carlos Ranna de Macedo) acusou o
Conselheiro Domingos Augusto Taufner de “sem demonstrar a metodologia
de cálculo” concluir que não houve ofensa ao artigo-42: da LRF. Pedindo
desculpas por discordar, à relator manteve seu voto pela rejeição das contas, no
que foi acompanhado elo:voto-vista de outro conselheiro (Marco Antônio da
Silva), mas retirando dois itens das irregularidades.
Para que reste claro, foram mantidas apenas duas irregularidades das
quatro iniciais como fundamento para a REJEIÇÃO das contas, sendo elas:
1) O “ativo real liquido” apurado diverge do balanço patrimonial;
2) Assumir. despesas, nos últimos meses de seu mandato, não
as pagar e deixar para seu sucessor, contrariando a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
E assim, o Plenário do TCE/ES, mesmo após o recurso, decidiu pela
REJEIÇÃO das contas do senhor Lastênio Luiz Cardoso, referentes à 201 2,em
quase sua totalidade (6 votos a 1), sendo vencido o conselheiro Domingos
Augusto Taufner. A decisão pela rejeição das Contas gerou o Parecer 015/2018
Av. Carlos de Medeir: s, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
AR ESA /0001-90 O TN Des 0800-283-1644
Dala-s
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que pedia à Câmara de Baixo Guandu que, também, REJEITASSE as contas,
em sua análise política.
O ordenador de despesa, não havendo mais outro recurso de efeito
suspensivo, ingressou com os chamados Embargos de Declaração, gerando os
autos 04612/2018. Esse recurso tem previsão na Lei Orgânica do TCE/ES, veja-
se:
Art. 167. Cabem embargos de declaração uando houver
obscuridade, omissão ou: ontradição em acórdão ou arecer
prévio emitido pelo Tribu
de Contas.
$1º Os embargos. de: declaração serão opostos por escrito pela
parte, pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal-de Contas, em petição dirigida ao Relator com indicação
do: ponto obscuro, contraditório ou omisso, dentro do prazo
“improrrogável de cinco dias, vedada a juntada de qualquer
“documento. Eta
Art. 168. - Quando os embargos, «forem considerados
manifestamente protelatórios e o Plenário ou a Câmara assim os
tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos
- do artigo -135, inciso XIII, desta Lei Complementar.
Oque houve de dife
concedido EFEITO MODIFICATIV
Teoricamente, os embargos de declaração não têm esse efeito
modificativo (também conhecido como efeito infringente). Eles não têm o poder
rente foi que o recorrente pediu que fosse
ao seu embargo.
de alterar o que foi decidido, apenas esclarecer, resolver omissões ou
contradições. Vos
O Regimento Interno do Tribunal de Contas sequer contém norma
específica para processamento desse recurso quando há o pedido de efeito
modificativo. A exceção é mencionada apenas de forma obliqua na Lei Orgânica
do TCE/ES e em seu regimento interno. A esse propósito citamos as normas
abaixo:
v. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 73 0-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 lwww.baiko) UR fes 0800-283-1644
) po.
Dos
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU|ES
LEI ORGÂNICA DO TCE/ES
Art. 152. Cabem os seguintes recursos nos processos em
tramitação no Tribunal de Contas:
!- recurso de reconsideração;
Il - pedido de reexame;
Hll - embargos de declaração;
IV- agravo.
Art. 155. A audiência do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas é obrigatória em todos Os recursos, exceto nos embargos
de declaração. asa E
$ 7º A exceção prevista no: caput-não se aplica no recurso de
embargos de declaração do-qual decorram efeitos modificativos
na decisão recorrida.. e ”
REGIMENTO IN TERNO
Artigo 195...
$ 2º A audiência do Ministério Público junto ao Tribunal é
“Obrigatória em todos os recursos, exceto na hipótese de
embargos de declaração.
$ 3º À exceção Prevista no $ 2º não se aplica na hipótese de
embargos de declaração: de que possam decorrer efeitos
modificativos. (Redação dada. pela Resolução TCEES nº
Os embargos de declaração, tanto nos tribuhais de-contas quanto no
Judiciário, não servem para modificar a decisão. Qualquer efeito modificativo é
uma: exceção, uma 'excepcionalidade que deve ser muito bem analisada e
somente. ser útilizada quando houver “defeito material” e não mudança de
opinião meramente. *
Tanto é assim que num voto-vista (71/2016), exarado nas contas do
governador Renato Casagrande quando este apresentou um embargo de
declaração (Processo TC-9974/2015), o Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo assim ponderou:
A propósito do tema posto, vale assinar que a jurisprudência
Pátria é pacífica no sentido de que "O efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando houver defeito material
que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento" (STJ-Corte Especial ED em Al 305.080-MG-AgRg-
EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 1 9/2/03, DJU 1 9/5/03, p. 108).
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-9: TR Besc 0800-283-1644
A.
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Com efeito, não cabe a oposição de embargos de declaração para
rever, pura e simplesmente, decisões roferidas. O objeto dos
expedientes aclaratórios nunca é o reexame da decisão, que até
pode ocorrer, mas como mera consequência de seu acolhimento.
Aliás, ao discorrer sobre a possibilidade adoção de efeitos
modificativos nos embargos, o renomado Pprocessualista Nelson
Nery Junior a assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente,
caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro
material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de
contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a
consequência do provimento dos, EDcl, mas não seu pedido
principal;. pois isso caracferizaria pedido de reconsideração,
finalidade estranha aos EDcl”. +
Nos casos em que o embargante pretendé o reexame da decisão,
e não a afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, os
“declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus
Pressupostos autorizadores. . '
É que nessa hipótese os embargos de declaração estariam a
pretender fazer as vezes de outros re rsos, o que não pode ser
tolerado à luz do princípio da unirrecorribilidade.
-irá julgar novamente o caso irá somente integrar a decisão que
já havia sido prolatada ou melhor, ao julgador "não se pede que
se redecida, pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA,
1998, p: 117).
bargos declaratórios um recurso como os outros.
diente recúrsal sui generis a finalidade específica
Gl ar.'a; deci recorrida, suprindo uma omissão,
astando uma obscuridade ou desfazendo uma contradição.
A esse respeito é precisa a explicação de GILSON DELGADO
MIRANDA, verbis:
“São três os pressupostos. específicos ao cabimento dos
embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão.
Nesse passo, ocorre obscuridade quando a redação do julgado
não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do
conteúdo decisório. Já a contradição existe em razão da
incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições
inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu
cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não
aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”.
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
ARA mei 31.796.832/0001-9) www NOV Vi Eesc 0800-283-1644
v. Carlos de Medeiros, 231, Centro,
CNPJ 31.796.832/0001-90 |
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU|ES
Repassado o balizamento das Situações de acolhimento de
embargos de declaração, bem como das remotas hipóteses de
recebimento destes com efeitos modificativos passo a
abordagem da matéria de fundo do expediente recursal, fazendo
consignar de plano que acompanho a fundamentação
apresentada pelo eminente Relator, para manter os pontos
acolhidos na parte dispositiva de seu voto.
Sem uma previsão específica nas normas do TCE/ES sobre a
ão quando há o: pedido de efeitos
tramitação de embargos de “declara
modificativos, o relator-resólveu que, por haver ó pedidô de modificação, ele
decidiu mandar novamênte os autos para serem analisados pela auditoria e
corpo técnico do tribunal, o que foi feito. A Secretaria de Controle Externo se
manifestou na Jristrução Técnica de Recursos 185/2018 opinando pelo
desprovimento do recurso (mantendo-se a decisão de REJEIÇÃO das contas).
Aliás, entendeu que se: tratava de recurso meramente protelatório (utilizado só
para ganhar tempo), pedindo que fosse aplicada multa ao recorrente.
Ouvido o Ministério Público, “também se “manifestou pelo Parecer
3039/2018 pelo desprovimento do recurso (mantendo-se a decisão de
REJEIÇÃO das contas). ve
Em seú Vóto, O relator (Sebastião Carlos Ranna de Macedo),
acompanhando as opiniões do corpo técnico do tribunal, do Ministério Público e
todas as manifestações anteriores. da Corte de Contas, decidiu pelo NÃO
PROVIMENTO do recurso; manten se a REJEIÇÃO das contas. Quanto à
possível multa pelo recurso protelatório, entendeu o relator por não a aplicar.
Esse foi o voto que apresentou ao Tribunal.
Em voto após pedido de vista dos autos, o Conselheiro Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun se manifestou de forma divergente de todas as
manifestações anteriores do corpo técnico, do Ministério Público, do Relator e
do próprio Tribunal.
Seu voto enfrentou as duas irregularidades sustentando,
resumidamente, o seguinte.
Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
t NA UT Sesc 0800-283-1644
.
Jos tr.
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU|ES
Quanto à irregularidade da apuração do ATIVO REAL LÍQUIDO
entendeu que se tratava de mero “erro formal” e que isso não tinha gravidade
suficiente para levar à rejeição das contas, embora reconhecesse que “a
concessão de efeitos infringentes não é prática usual nesta Corte de
Contas”.
Relembra o Conselheiro que o indicativo de irregularidade diz respeito
à uma divergência de R$ 485.894 79 no Ativo Real Líquido, mas, segundo o
próprio escreveu * “a irregularidade sô análise | não pode ser caracterizada
como grave”. Votou; então; que-nos argumentos do recorrente “havia força
suficiente” para modificar o'julgado. quanto à este-item. Restava, porém, uma
segunda irregularidade.
No-que concerne à segunda irregularidade (ASSUMIR: OBRIGAÇÕES
NO FINAL DO MANDATO DEIXANDO A'CONTA PARA SEU SUCESSOR -
vedado pelo artigo 42 da LRF) entendeu o Conselheiro em seu voto-vista que
não se aplicava o artigo 42 da LRF a Prefeitos com o fi nal de mandato em 2012,
apesar da lei de responsabilidade fiscal ser do ano '2000.
Tal entendimento de que o Tribunal não aplicaria as disposições do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal aos Prefeitos que encerravam o
mandato em 2012 (com: fundamento no “Princípio da Segurança Jurídica”)
ocorreu num julgamento do Prefeito “de Vila Velha, em que segundo o próprio
Conselheiro, ele mesmo. havia votad Pela aplicação do artigo, mas fora vencido.
Agora, confrontava a Corte com'o mesmo entendimento, algo do tipo “se não foi
aplicado-ao prefeito de Vila Velha; não pode ser aplicado ao prefeito de Baixo
Guandu”.
A redação de seu voto ainda lembra que esse entendimento “rachou”
O Tribunal, dependendo do voto do Presidente para o desempate.
Assim, entendeu também que essa segunda irregularidade não era
grave e havia permissão do tribunal em uma decisão antecedente para relevar
esse tipo de irregularidade. Opinou, enfim, pelo julgamento das contas com
parecer pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, reconhecendo que haviam
irregularidades, mas que em seu entendimento essas irregularidades não
deveriam provocar a REJEIÇÃO das contas.
Carlos de Medeiros, 231, Cen » Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001,997 | ixoguandu.es.leg.br| Dex 0800-283-1644
N a
LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU[ES
O Tribunal aprovou o voto-vista (com opinião pela APROVAÇÃO
COM RESSALVAS), mas com voto contrário do Relator que manteve seu
entendimento pela REJEIÇÃO. Desse julgamento surgiu o Parecer Prévio
090/2018.
Indignado e inconformado, o Ministério Público atravessou um novo
recurso de embargo de declaração, também pleiteando efeitos modificativos
para desfazer a mudança na decisão. Entretanto, o TCE/ES, através do Parecer
122/2019 negou prover o recurso do MP.
Em conclui ão,.o-Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
após 7 (sete) anos, opinoupela APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas do
exercício de 2012; de responsabilidade do senhor Lastênio Luiz Cardoso
contrariando-todas as manifestações de sua área técnica, do Ministério Público
e até de seus próprios julgamentos anteriores:
fo) parecer do Tribunal de Contas é técnico e opinativo; a manifestação
da Câmara Municipal é jurídica e política. Assim já entênde 0 STF faz anos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729. 744/MG,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “O
Executivo local, sendo: incabível o julgamento ficto das contas
por decurso 'de prazo”. 2: Por sua vez, na apreciação do RE nº
848.826/CE, Relator p/ o acórdão o Ministro Ricardo
Lewandowski, firmou-se a tese de que “para os fins do art. 19,
inciso |, alínea 'g', da Lei Complementar 64, de 18 de maio de
1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010,
a apreciação das contas dé prefeitos tanto as de governo quanto
as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o
auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cuio arecer
révio somente deixará de revalecer por decisão de 2/3 dos
vereadores”. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o
art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários
advocatícios na causa. (ARE 988482 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
NPJ 31.796.832/0001-90 | .bai u.es.leg.br] GDesc 0800-283-1644
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU]|ES
Da decisão da Suprema Corte acima exposta conclui-se que as
contas de qualquer prefeito são julgadas, em verdade, pela Câmara Municipal e
o Parecer emitido pelo TCE é apenas OPINATIVO.
Não se esquece, no entanto, que o corpo técnico dos Tribunais de
Contas tem muito melhores condições para emitir opinião e essa opinião deve
Ser respeitada, somente podendo a Câmara Municipal contestar o Tribunal de
forma FUNDAMENTADA e por largo número de votos (2/3 de seus membros).
Aliás, não se devestrazer fato novo páré esse julgamento, que não tenha sido
analisado pela Corte de Contas: Sobre isso, mais um entendimento do STF:
[6) Supremo. Tribunal Federal; ão julgar o RE 729.744-RG e RE
848.826-RG, destacou a importância do papel do Tribunal de
contas quando da análise das contas do Prefeito pelo legislativo
local. Conclui-se ser inviável a rejeição de contas do Executivo
com base em fatos não analisados previamente pela Corte de
contas. (RE 1047096 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-233 DIVL =10-2018 PUBLIC 05-1 1-2018)
“ Resumindo; ao Tribúrial cab nar, “mas à Câmara cabe julgar
efetivamente. Em caso de o Legislativo adotar posição, diferente da Corte de
Contas, o fundamento não. pode ser algum fato-novo que não tenha sido
analisado pelo TCE. é
DA ANÁLISE. DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO
O Tribunal de Contas tem três julgamentos possíveis quando termina
ICE/ES
a análise das contas; É
A primeira “Possibilidade acontece quando” não encontra nenhuma
irregularidade nas ditas contas, momento em que emitirá parecer pela sua
APROVAÇÃO. Essa hipótese não há problema para ser compreendida.
A dificuldade vem quando são encontradas irregularidades, pois aí há
duas possibilidades: ou as irregularidades são reputadas graves e as contas são
julgadas pela REJEIÇÃO ou são tidas por leves, atraindo o julgamento pela
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APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Essa última possibilidade foi a adotada pelo
TCE/ES no caso presente.
A grande pergunta é: as irregularidades são ou não são graves o
Suficiente para gerar a rejeição de contas?
Esse julgamento cabe exclusivamente à Câmara Municipal, sendo a
manifestação do Tribunal um indicativo a ser sopesado, mas sem efeito
vinculante, o que significa d
A úeles à quem-o-povo elegeu para julgar o
interesse público primário diante de qualquer situação.
Iniciando sua atuação, a Comissão Permanente de Finanças recebeu
formalmente pédido de vários vereadores (fls. 216/223) no sentido de se solicitar
ao Poder Executivo que encaminhassé: à: Comissão as informações que
dispusesse sobre o.ano 2012. Os vereadores alegaram, existir cheques sem
fundos originado nesse exercício, despesas: não pagas, mal uso de recursos e
ações civis e criminais. O ofício foi encaminhado como forma de se instruir o
Processo antes da comissão iniciar sua análise.
A resposta acompanhada com cópia de diversos documentos
'um cheque do município, devolvido por falta de fundos (motivo
onta do Banco:do Brasil, emitido em favor de um fornecedor, no
valor de R$ 59.616,95, dito cheque datado de fins de 2012, sendo
apresentado e devolvido na compensação do primeiro dia útil de 2013;
, «ação de cobrança ajuizada pela Petrobrás
(autos 0000057-18.2011.8.08.0007 — valor da causa R$ 149.273,21),
exigindo “devolução de parcela de convênio:utilizada sem aprovação d
prestação de contas; contudo, pela data de início do processo judicial,
concluiu-se que se refere a fato ocorrido antes do exercício 2012;
3) Cópia de decisões judiciais na ação de cobrança ajuizada pela empresa
Ambiental Urbanização e Serviços EIRELI (autos 0001561-
15.2018.8.08.0007 — valor da causa R$ 2.211.401,64), exigindo o
pagamento por serviços não pagos, contudo, pela data do contrato,
aditivos e notas fiscais, conclui-se que se refere a fato ocorrido antes do
exercício de 2012:
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4) Cópia de andamento de ação cautelar ajuizada pelo Sindicato de
Servidores Públicos Municipais (autos 0002908-64.201 0.8.08.0007) em
razão do não pagamento da contribuição associativa dos servidores
públicos referente ao ano 2010/2011, mais uma vez, o caso é grave
(havendo até penhora de dinheiro público em contas correntes do
município), mas não se refere a fatos ocorridos dentro do exercício de
5) Cópia de andamento de ação de cobrança ajuizada por Geraldo Boone
(autos 0015132-63.2012.8.08.0007), mas não se sabe a data dos fatos
discutidos, embora o processo tenha se iniciado no exercício 2012;
6) Cópia'ide andamento de ação de;:Cobrança ajuizada pela Classic
Engenharia Ltda ME: (autos 0000036-08.2012:8.08.0007 — valor da
causa R$ 143.283,77), exigindo pagamento por serviços prestados ao
Municipio;:porém, não se sabe a datã dos-fatos discutidos, embora o
- Processo tenha se iniciado no exercício 2012;
: 7): Cópia de sentença (e outros atos) originada de ação civil pública
-.. “promovida pelo Ministério Público.em Baixo Guandu, reconhecendo a
“prática de atos de improbidade (autos 0000251-57.8.08.0007) praticados
pelo senhor:Lastênio Luiz Cardoso enquanto era Prefeito Municipal de
Baixo Guandu: (lide ainda em “grau de recurso); nesse processo o
ordenador de despesa mencionado foi condenado a devolver o dinheiro
e também à suspensão: de direitos políticos,-contudo, mais uma vez,
- Verificou-se que o suposto desvio de verba referente a diárias e ajudas
- de custo datam:do exercício'2006;
8
—
Cópia de atos processuais de ação--civil pública promovida pelo
Município de Baixo Guandu contra o senhor Lastênio Luiz Cardoso
(autos 0002550-55.2017.8,08.0007), ainda sem sentença mas já com
liminar bloqueando R$ 679.048,36 de bens do ordenador de despesa; o
problema discutido nessa lide é a utilização de recursos repassados pelo
Institutó Jonés dos Santos Neves (para esgotamento sanitário) em
Objeto diferente do convênio 020/2011, gerando a necessidade de
devolver 08 recursos, em prejuízo aos cofres públicos; a conduta ofende
Os princípios da Administração Pública e os termos da'Lei de
Improbidade Administrativa, entretanto, pela narrativa contida na petição
inicial, o convênio foi assinado no final de 2011 e, ainda:-que a execução
incorreta-tenha se dado em 2012 (já que o ofício pedindo a devolução
do dinheiro 'mal utilizado data de 2013), tal“fato não foi analisado pelo
Tribunal de Contas;trata-se de'ato de gestão e não de contas e deve-se
aguardar o julgamento perante o Judiciário;
9) Cópia de atos processuais de ação civil pública promovida pelo
Município de Baixo Guandu contra o senhor Lastênio Luiz Cardoso
(autos 0002095-90.2017.8.08.0007), ainda sem sentença; o problema
discutido nessa lide é a utilização de recursos repassados pelo Estado
do Espírito Santo, em 2009, através de sua Secretaria Estadual de
Cultura, com objetivo de ampliar e readequar o Cine Alba; a empresa
contratada foi a ATEC Engenharia Ltda e as obras foram iniciadas em
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2010 e paralisadas em 2011 quando já se havia pago à construtora (o)
valor de R$ 864.241,06; novas medições na obra realizadas em 2013
concluíram que, na verdade, havia sido construído somente o
equivalente a R$ 429.715,66, gerando a necessidade de devolver os
recursos ao Estado, em prejuízo aos cofres públicos, pois a empresa
recebeu mais dinheiro do que deveria; a conduta ofende os princípios da
Administração Pública e os termos da Lei de Improbidade Administrativa,
entretanto, pela narrativa contida na petição inicial, o convênio foi
assinado em 2009 e a execução deu-se até 2011, e sendo assim, os
supostos recursos desviados o foram antes de 2012; trata-se de ato de
gestão e não de contas e deve-se aguardar o julgamento perante o
Judiciário; mus E ;
10) Cópia os. processuais..de... ação. civil pública promovida pelo
Município"de Baixo. Guandu contra o senhôr-Lastênio Luiz Cardoso
(autos 0001344-35.2019.8.08.0007), ãinida-sem sentença (mas com
“liminar de bloqueio dos bens do referido ordenador); o problema
"; discutido nessa lide é que o Município de Baixo Guandu chegou a ser
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SEAFI e:'CADIN) em razão
de convênio firmado em 2008:com o Ministério do Trabalho, visando a
qualificação de jovens, mediante -a política pública de nome “Caravanas
da Juventude”, programa Projovem Trabalhador; o período de execução
do convênio:foi curto (entre março/2009 é fevereiro/201 0) mas as contas
- prestadas pela prefeitura foram 'REJEITAD) S em 2017, ocasionando a
-.. necessidade de devolução: de “R$ .61.950,00;0 município efetuou o
pagamento porque, caso-contrári «Não poderia mais receber recursos
federais, gerando prejuízo aos cofres públicos: a conduta ofende os
princípios da Administração-Pública e os termosida:Lei de Improbidade
Administrativa, entretanto, pela narrativa” contida na petição inicial, o
convênio foi assinado em 2009 e a execução deu-se até 2010, e sendo
assim, Os supôstos recursos desviados o foram antes de 2012; trata-se
de ato: de gestão e não de contas e deve-se aguardar o julgamento
perante.o Judiciário; a
Conclui-se “que, de “todos os documentos encaminhados pela
Prefeitura em resposta ao ofício da comissão, o único que pode ser utilizado de
prova e fundamentação na presente análise é o cheque sem fundos, porque foi
emitido no fim de 2012 'e:demonstra, cabalmente, que 'não havia fundos para
cobertura, o que pode confirmar a irregularidade já apontada pelo Tribunal de
Contas — de assumir obrigação no fim do mandato e não deixar dinheiro
suficiente para quitação.
Quanto à primeira irregularidade (ativo real líquido divergindo do
apresentado no balanço patrimonial) proponho que esta comissão afaste a
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ressalva, pois se trata de mero erro formal, não envolvendo prejuízo ao erário,
nem indica má-fé do ordenador em omitir informação.
A ofensa dessa irregularidade está apenas no campo da Lei de
Contabilidade Pública (4.320/64), e entendo que um administrador público não
pode ter suas contas rejeitadas por esse erro de evidenciação ou de
procedimento.
A mesma interpretação, contudo, não cabe no que pertine à
infringência da Lei de Resp
Desde o
2000'todos 8 administradores úblicos sabem que no
último ano de seus governos“não se pode"assumir-obrigações para que seus
sucessores paguem - isso é ponto sem discussão. Veja-se a redação da citada
lei:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art 20,
nos últimos .:dois quadrimestres do:;seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele; ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
A regra é clara — não se deve contrair despesás que não possam ser
pagas dentro de seu últin ano de exercício de mandato, e se, eventualmente,
desejar contrair uma despé ja Com vencimento no ano seguinte, que deixe o
dinheiro em caixa para O pagamento eo registro em “restos a pagar”.
Não-foi o que: ocorreu no exercício de 2012, último ano do gestor
Lastênio Luiz Cardoso.» vo
A conduta, ao contrár
O que entendeu o TCE/ES, não é uma
pequena ofensa, ela'é'tão grave que é considerada crime pelo Código Penal:
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU
LEGISLATURA
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos
dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou
legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o
cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor
superior ao permitido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Não é difícil ver que o TCE/ES, ao dar pouco valor a essa conduta,
remou contra todo o interesse público positivado nas normas. Perdoou-se não
apenas uma infração administrativa séria, mas um crime.
Dizer que não aplicária a Leidé Responsabilidade. Fiscal aos prefeitos
em 2012 alegando segurança jurídica (mais. de-dez anos' depois da edição da
norma), tendo ela já sido-aplicada nos fináis de mandato de 2002, 2004, 2006,
2010 e 20126 inconcebível e estimula a nefasta ideia de que lei não precisa ser
obedecida. ':
O caos'da corrupção do nosso país advém, em muito, da ideia de que,
no fim, a lei não valerá; o direito não perh
1 idenações e os órgãos de
controle vão “passar a mão na cabeça” do infrator. É e
Não entendo que acertaram em acobertar à conduta do prefeito de
Vila Velha, mas quanto àquele município nada podemos fazer; Mas dizer que em
Baixo Guandu, uma irregularidade que configura crime, deve ser passada por
alto, aínão aceitaremos. Aqui nosso povo é ordeiro e cumpridor de seus deveres,
e exige o mesmo de seús mandatários eleitos.
A conduta 'é tão eivada de dolo que até foi emitido cheque de
pagamento sem fundos, Nada é mais perfeito para demonstrar a irregularidade
de conduta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Município não dá
cheque pré-datado. A conduta aind pode configurar crime de estelionato.
Mas não é por causa do cheque e seu pequeno valor (se comparado
ao orçamento municipal) que o ato está seido:punido. A área técnica do tribunal
demonstrou que houve insuficiência financeira para honrar o pagamento de R$
1.193.358,51. Quer-se dizer que o motivo alegado aqui para rejeição das contas
não é o cheque sem fundos, mas a ofensa ao artigo 42 da LRF.
Não é pouca coisa, não é irregularidade sanável, não se trata de
pequeno desvio de conduta, não se pode tolerar tamanha vontade de violar a lei.
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DA CONCLUSÃO
Por tudo o que foi debatido e sustentado acima, com sustentáculo nas
disposições da Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa de
Leis, encaminho VOTO para que a comissão o adote como fundamento para
julgar as contas do exercício de 2012, de responsabilidade do senhor Lastênio
Luiz Cardoso, pela REJEIÇÃO.
Em anexo, caso aprovado esse parecer, apresentamos o necessário
E
projeto de decreto legislativo; .
Seguindo o voto do Relator o Presidente da Comissão Varli Queiroz,
encaminha ' voto pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2012 de
responsabilidade do senhor Lastênio Luiz Cárdoso;
(6) Vice-Presidente da Comissão: José Carlos Vieira, encaminha voto
Contrário ao voto do relator as contas do exercicio de 2012 de responsabilidade
do senhor Lastênio Luiz. Cardoso: des 4 o
: Assim por Maioria absoluta .de votos encaminha decreto pela
REJEIÇÃO das contas do Exercício de 2012, sob a Responsabilidade do Senhor
Lastênio Luiz Cardoso.
Câmara Municipal de Baixo/Guandu/ES, em primeiro de abril de 2020.
ALDO DA PENHA
Vereador Relator
A 7 QUEIROZ (LICO BORORO)
Presidente
JOSE CARLOS VIEIRA
Vice-Presidente
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