PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº______/2020.
"DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 414/2020"
A Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e regimentais, APROVOU, e eu PROMULGO, com fundamento no artigo 29, inciso IV do Regimento Interno, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica revogado o Decreto Legislativo 414/2020.
Art. 2º. A Comissão de Finanças deverá expedir citação ao interessado para que apresente sua defesa escrita no prazo de dez dias corridos, mesmo prazo concedido a vereadores em processo de perda de mandato pelo Regimento Interno desta Casa.
Art. 3º. Apresentada ou não a defesa, a Comissão Permanente de Finanças apresentará o projeto de decreto legislativo de que trata o artigo 168 do Regimento Interno, com os fundamentos da decisão, devendo o processo seguir, a partir daí, os ditames do artigo 169 e seguintes do Regimento Interno.
Art. 4º. Na sessão legislativa de apreciação da ordem do dia referente ao decreto de análise das contas, o interessado disporá de vinte minutos para sua sustentação oral, que poderá ser feita por advogado regularmente nomeado, dentro do período destinado à discussão e antes da votação nominal dos vereadores.
Art. 5º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aos dezessete dias do mês de abril do ano dois mil e vinte.
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ELIAS FERNANDO MENDES DE ARAUJO (LIU)
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PAULO CÉSAR DA FONSECA
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CELMA CORTES BUSSULAR
JUSTIFICATIVA
Apesar de a Câmara Municipal de Baixo Guandu ter notificado o ex-prefeito através de e-mail e ter, também, publicado edital lhe reservando possibilidade de apresentar defesa, entendemos que pode ser ampliado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser observados ainda que a regra estrita não o determine.
Analisando a jurisprudência majoritária, vemos que, apesar do interessado ter produzido defesa perante o Tribunal de Contas (primeiro órgão a analisar suas contas), quando se inicia o julgamento perante o legislativo, de caráter político, é necessário que se lhe garanta, novamente, a possibilidade de se defender, tanto perante a Comissão Permanente de Finanças, quanto perante o Plenário
Desde que foi publicado o decreto legislativo de rejeição das contas de 2012, temos visto circular nas redes sociais diversas reclamações, tanto do interessado quanto de cidadãos, pela falta dessa oportunidade de defesa. Isso faz parecer que o Legislativo reduziu as possibilidades de defesa do ex-prefeito o que abre precedente para se enfrentar possível determinação de anulação por parte do Judiciário.
Infelizmente, nosso Regimento Interno não prevê essa defesa, nem seu prazo e forma. Por isso, tomamos a liberdade de fixar no corpo desse decreto a regra que será observada neste caso concreto, à qual poderá ser encampada ao regimento futuramente, via emenda.
O objetivo desta revogação é ampliar ainda mais todas as possibilidades de defesa do ordenador de despesa que tem suas contas em processo de julgamento perante o Poder Legislativo.
Sabendo que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, anulando-os ou revogando-os, conforme entenda que estão viciados ou inconvenientes (súmula 473/STF), entendemos que a matéria é legal, conveniente e oportuna, merecendo apoio de Vossas Excelências. Por esta razão, submetemos o projeto ao Plenário, desde já obsequiando o voto dos nobres pares.
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aos dezessete dias do mês de abril do ano dois mil e vinte.
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ELIAS FERNANDO MENDES DE ARAUJO (LIU)
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PAULO CÉSAR DA FONSECA
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CELMA CORTES BUSSULAR