| Tipo | Prestação de Contas Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-10-01 |
| Ementa | Prestação de Contas Anual - Prefeito José de Barros Neto - Exercício 2016. |
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Ofício 02724/2020-4 Processos: 15828/2019-3, 05107/2017-5 Classificação: Recurso de Reconsideração Descrição complementar: WILTON MINARINI DE SOUZA FILHO - Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu Criação: 22/09/2020 10:54 Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões A Sua Excelência o Senhor WILTON MINARINI DE SOUZA FILHO Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu Assunto: Processo TC nº 15828/2019 – Parecer Prévio TC-76/2020 Senhor Presidente, Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia do Parecer Prévio TC-076/2020 (TC 15828/2019 – Recurso de Reconsideração), do Parecer Prévio TC 58/2019, Parecer do Ministério Público de Contas 1313/2019, do Parecer do Ministério Público de Contas 4184/2020, da Manifestação Técnica 1486/2019 e da Instrução Técnica Conclusiva 3508/2018 e do Relatório Técnico 50/2018, prolatados no processo TC nº 5107/2017, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2016, da Prefeitura de Baixo Guandu. Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c art. 131 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Atenciosamente, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões (Por delegação – Portaria N nº 021/2011) Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 120F0-5FF3E-C54AF 1/1 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 120F0-5FF3E-C54AF Assinado por VANESSA DE OLIVEIRA RIBEIRO 22/09/2020 16:28 PROCESSO: 5.107/2017 JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo) EXERCÍCIO: 2016 VENCIMENTO: 11/05/2019 1 RELATOR: DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER RESPONSÁVEL: JOSÉ DE BARROS NETO 1 Constituição Estadual: Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: II - Emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos. Instrução Técnica Conclusiva 03508/2018-1 Processo: 05107/2017-5 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Setor: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia Exercício: 2016 Criação: 27/08/2018 14:44 UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Relator: Domingos Augusto Taufner Responsável: JOSE DE BARROS NETO Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Assinado digitalmente JOSE ANTONIO GRAMELICH 27/08/2018 15:18 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Senhor José de Barros Neto, Prefeito do município de Baixo Guandu, exercício de 2016. De acordo com o Relatório Técnico 50/2018 foram constatados indicativos de irregularidade passíveis de citação do gestor responsável. Nesse sentido, foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado, portanto, o devido processo legal (DECISÃO SEGEX nº 94 e 291/2018 e TERMOS DE CITAÇÃO nº 264, 265 e 454/2018). A defesa foi juntada e o processo encaminhado a este Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia (NCE) para análise, efetuada a seguir. 2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE APONTADOS NO RELATÓRIO TÉCNICO 50/2018 2.1 Descumprimento de prazo de envio da PCA (item 2.1 do RT 50/2018). Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Resolução TC 261/2013. De acordo com o RT 50/2018, ficou constatado que o gestor responsável pelo encaminhamento da Prestação de Contas Anual não cumpriu o prazo estabelecido para o encaminhamento da mesma. JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor responsável alegou que: Inicialmente, insta destacar que a contabilidade pública, bem como as exigências perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo depois de 2013 foram significativamente impactantes em comparação com períodos anteriores, no qual a base de dados para suprir as informações exigidas eram precárias, e na maior parte não encontradas, principalmente por não terem sido exigidas anteriormente, e com base de dados não tão seguras, dificultando a Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC entrega do trabalho nos prazos exigidos, uma vez que parte dos relatórios foram realizados manualmente. Com todas as dificuldades acima elencadas, bem como inúmeras inconsistências encontradas no sistema houve a necessidade de intervenção da Empresa E&L responsável pela manutenção do sistema. Destaca-se ainda, que devido à grande demanda dos outros municípios a empresa encontrou dificuldade em prestar atendimento pois estava atendendo a todos para o envio das suas Prestações de Contas. Além disso, encontramos dificuldades também quanto a formatação para envio dos arquivos atendendo as exigências do TCEES. As dificuldades encontradas foram enfrentadas por todos os Municípios, tanto que houve a necessidade da AMUNES solicitar prorrogação dos prazos conforme documento constante do Anexo 06. Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastada a inconsistência apontada, no que tange ao descumprimento de prazo de envio da PCA. O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o gestor descumpriu o prazo regimental para o encaminhamento da prestação de contas anual. Para efeitos do exercício financeiro de 2016, foram consideradas livres de sanção por multa as entregas efetuadas até 09 de abril de 2017. A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu foi homologada somente em 11 de maio de 2017. Em sua defesa, o Senhor José de Barros Neto alegou que as novas exigências do Tribunal de Contas trouxeram dificuldades para a elaboração e encaminhamento das prestações de contas. Os novos arquivos também exigiram adequações do sistema contábil, sendo que a empresa fornecedora do software não conseguiu atender a tempo tantos municípios com problemas. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Por fim, aduziu que a AMUNES requereu dilação do prazo, conforme documento acostado aos autos. Pois bem. A obrigatoriedade de se prestar contas advém do comando insculpido na Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único. Aos Tribunais de Contas são conferidas competências para determinar os meios e os prazos para cumprimento das obrigações dos gestores sob alcance de suas decisões. Nesse sentido, o prazo estipulado para a apresentação das contas anuais dos prefeitos – contas de governo – expirou em 09 de abril de 2017, sendo certo que as contas do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu foram encaminhadas somente em 11 de maio de 2017. Em que pese as alegações da defesa, verificou-se que a primeira tentativa de envio se deu apenas em 08/05/2017. Assim e, considerando o disposto na legislação, entendemos que os argumentos aduzidos pelo Senhor José de Barros Neto não devem prosperar. Face o todo exposto, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a sugerir a aplicação de multa ao Senhor José de Barros Neto pelo descumprimento do prazo para encaminhamento da prestação de contas, conforme apontado no item 2.1 do RT 50/2018. 2.2 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de recurso (item 4.1.1 do RT 50/2018). Base legal: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. De acordo com o RT 50/2018, constatou-se que foram abertos créditos num total de R$ 1.190.400,31, conforme tabela 03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de arrecadação”. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Considerando que a arrecadação prevista foi de R$ 81.174.990,43 e a realizada foi de R$ 74.077.787,52, tem-se que a abertura de créditos adicionais foi realizada sem fonte suficiente de recurso. JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor alegou que: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC A fonte 19990007 – PROCESSO N° 59050.000188/2014- 57 P/ RECONSTRUÇÃO MUNICIPAL AO ANALISARMOS CONCLUIMOS QUE A O CRÉDITO FOI ABERTO DE FORMA EQUIVOCADA, DEVERIA TER SIDO ABERTA NA ABA ANULAÇÃO/ SUPLEMENTAÇÃO, CONFORME DEMONSTRATIVO ABAIXO. Importante dizer que realmente foi arrecadado no "geral" bem menos do que foi orçado, mais o orçamento é feito por Fonte de Recursos, o valor R$ 1.190.400,31 aberto por excesso de arrecadação nada mais é do que o excesso das fontes descritas no demonstrativo acima, aliás existe fontes que houve excesso bem maior que aquele que foi aberto, pois não houve necessidade de suplementar o valor total do excesso das fontes. Então podemos concluir que não aconteceu Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC abertura de crédito adicionais sem fonte suficiente de recursos, pois todo o excesso foi por Fonte de Recurso. * Fontes de Recursos em destaque: 11070001; 11070003 E 11070006; 11070007 A Fonte 11070003 - pertence a mesma conta das fontes 11070001, 11070002; CB 19.686 - X Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE – FNDE O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de irregularidade. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que foram abertos créditos adicionais com base no excesso de arrecadação. Contudo, observou-que o município de Baixo Guandu obteve insuficiência de arrecadação no período analisado. Em sua defesa, o gestor apresentou tabela pormenorizada onde se verifica quais fontes foram utilizadas para a abertura de créditos adicionais. Na referida tabela é possível se verificar que as fontes utilizadas apresentaram excesso de arrecadação. Pois bem. A Lei Federal 4.320/1964 definiu em seus artigos quais seriam as fontes de recursos para lastrear a abertura de créditos adicionais. Dentre tais fontes encontra-se o excesso de arrecadação, que é calculado mediante o resultado da receita orçamentária arrecadada menos a receita orçamentária prevista. No caso em tela temos que o município de Baixo Guandu não obteve excesso de arrecadação, quando comparamos as receitas orçamentárias consolidadas. Contudo, entendemos que assiste razão ao defendente quanto a possibilidade de se calcular o excesso de arrecadação considerando cada fonte individualmente. Registre-se que a metodologia de apuração por fonte de recursos já é utilizada por Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC este Tribunal na parte da despesa, como por exemplo, na apuração do artigo 42 da LRF. Assim, da análise do comportamento das receitas apresentadas pelo defendente, verifica-se que havia excesso de arrecadação suficiente para cobrir os créditos adicionais abertos. Face o todo exposto e, considerando que havia excesso de arrecadação por fonte em valor suficiente para cobrir os créditos abertos no período, vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.1 do RT 50/2018. 2.3 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso (item 4.1.2 do RT 50/2018). Base legal: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. De acordo com o RT 50/2018, apurou-se que foram abertos créditos num total de R$7.249.969,67, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “superávit financeiro exercício anterior”. Considerando que o exercício de 2015 apresentou um superávit financeiro de R$6.646.969,92, tem-se evidenciado que foram abertos créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso no valor de R$ 602.999,75. JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor alegou que: Diante da análise do item supramencionado informamos que conforme item 6.3 houve um cancelamento de obrigações de 2012 e exercícios anteriores que estavam inscritas indevidamente no Passivo Financeiro, comprometendo o saldo do SUPERAVIT FINACEIRO DE 2016. Conforme planilha explicativa: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastado quaisquer possíveis irregularidades, tendo em vista que com o cancelamento das obrigações vinculados do período de 2012 e exercícios anteriores, restou claro que não foram abertos créditos adicionais sem fontes suficientes de recursos. O gestor não acostou documentação de suporte específica para este indicativo de irregularidade. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município de Baixo Guandu abriu créditos adicionais com base no superávit financeiro do exercício anterior sem que houvesse saldo suficiente para tanto. Em sua defesa, o gestor alegou que foram canceladas obrigações financeiras do exercício de 2012, de tal sorte que o superávit financeiro do exercício de 2016 teve um acréscimo de R$ 773.789,62 (setecentos e setenta e três mil setecentos e Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), suficiente para cobrir os créditos abertos no período. Pois bem. Conforme pontuado no item 2.7 desta Instrução houve, de fato, uma baixa no passivo circulante do município em função do parcelamento das obrigações perante o INSS. Entretanto, temos que tal baixa ocorreu no exercício financeiro de 2017 e, portanto, não se modificou de fato e de direito a situação patrimonial dos exercícios financeiros de 2015 e 2016. Dito isto, não se vislumbra razão ao gestor quanto ao saldo apurado do superávit financeiro do exercício de 2015, mantendo-se o montante de R$ 6.646.969,92 (seis milhões seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) como o superávit financeiro a ser considerado. Face o todo exposto e, considerando a ausência de saldo de superávit financeiro suficiente para cobrir os créditos adicionais abertos no exercício, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.2 do RT 50/2018. 2.4 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho (item 4.2.1 do RT 50/2018). Base legal: art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e 29 da LDO. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município não atingiu as metas fiscais de resultados primário, nominal e de arrecadação estabelecidas na LDO ao final do exercício de 2016. JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor alegou que: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC O contexto Nacional atual não deixa dúvidas de que não só o Município de Baixo Guandu deixou de cumprir as metas orçamentárias. A crise institucionalizada no País levou Estados e Municípios a uma situação de verdadeira “quebradeira orçamentária” e na sua grande maioria, a queda de receita que se iniciou em 2014, atingiu 2015 com grande força e continuou aumentando em 2016 se estendendo até hoje. Encerrar o exercício com déficit orçamentário em todo território nacional não foi desprivilegio de Baixo Guandu, com certeza o entendimento, e a sensibilidade desta Corte está além de relatórios gerados por sistemas. Está com certeza vinculada a experiência e vivência de cada relator às necessidades advindas da crise que para os gestores, se potencializa, pois a população não possui suas necessidades diminuídas em razão de queda de receita. Diante da constante e diária queda da receita, se tornou praticamente impossível efetuar cortes drásticos pois nenhum corte conseguia acompanhar a queda extrema da receita, chegando inclusive a comprometer serviços básicos, tais como saúde e folha de servidores. O Município de maneira séria e contundente, procedeu exonerações, diminuiu serviços, cortou gastos com publicidades, diminuiu o aluguel de veículos, entre várias outras ações. E não se manteve inerte aos fatos da queda da receita e do distanciamento das metas, e mesmo diante de situações financeiras tão críticas, ainda efetuou cortes para ajustar à legislação ao mesmo tempo em que não poderia deixar as necessidades básicas da população sem serem atendidas. Ademais, importante destacar que, conforme levantamento realizado no item 6.1, demonstra que não houve déficit financeiro, mas sim um superávit no valor de R$ 2.043.156,20 (dois milhões, quarenta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos), na fonte de recurso não vinculado. Que assim que realizou os procedimentos as fontes apresentadas no demonstrativo do TCE, foram corregidos para suprir quaisquer irregularidades no que tange da contabilidade pública, conforme relatórios apresentado no item 6.1. Diante do exposto, requeremos desde já, que seja afastada a irregularidade apontada pelos técnicos desse Tribunal de Contas, com as justificativas e planilhas anexadas neste tópico, bem como demais planilhas apresentadas no item 6.1, que também faz parte do subitem. O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de irregularidade, utilizando-se dos documentos apresentados para a defesa do item 2.5 desta Instrução. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município de Baixo Guandu não adotou medidas visando a limitação de empenho necessária ao atingimento das metas previstas na LDO. Em sua defesa, o gestor alegou que a situação econômica do país contribuiu para a ocorrência do déficit orçamentário apurado. Nesse sentido, não foi possível o município realizar cortes drásticos nas despesas, pois isso afetaria a prestação de serviços públicos básicos. Contudo, alega o gestor que mesmo não atingindo as metas propostas na LDO e ter incorrido em déficit orçamentário, o município obteve superávit financeiro na fonte de recursos não vinculados, o que seria suficiente para mitigar os efeitos do não atingimento das metas. Pois bem. Inicialmente, é necessário destacar que o objetivo do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 é atingir o chamado resultado primário superavitário. A importância deste resultado é a possiblidade de os entes federativos adimplirem com suas obrigações relacionadas à amortização do principal e do pagamento dos encargos da dívida pública. Assim, a análise do descumprimento das metas previstas na LDO passa, principalmente, pelo comportamento da evolução da dívida pública e pelo resultado orçamentário do período. No caso, temos que houve déficit orçamentário, porém, havia superávit financeiro do exercício anterior suficiente par cobrir tal déficit. Quanto ao endividamento do município de Baixo Guandu, observamos a seguinte situação nos três últimos exercícios financeiros: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2014) Em R$ 1,00 Descrição Valor Dívida consolidada 4.374.720,99 Deduções 13.713.981,65 Dívida consolidada líquida 0,00 Receita corrente líquida - RCL 70.468.633,71 % da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% Fonte: Processo TC 4.067/2015 - Prestação de Contas Anual/2014. Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2015) Em R$ 1,00 Descrição Valor Dívida consolidada 7.178.281,16 Deduções 9.773.016,23 Dívida consolidada líquida - Receita corrente líquida - RCL 70.615.475,78 % da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% Fonte: Processo TC 3.954/2016 - Prestação de Contas Anual/2015. Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2016) Em R$ 1,00 Descrição Valor Dívida consolidada 8.336.993,94 Deduções 8.727.892,33 Dívida consolidada líquida 0,00 Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 % da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Da análise do comportamento da dívida consolidada líquida dos três últimos exercícios verifica-se que não há indícios de incapacidade de pagamento das obrigações assumidas. Assim, no que tange ao controle do endividamento do município, o não atingimento das metas previstas na LDO não ocasionou danos potenciais neste ponto da gestão fiscal. Face o todo exposto e, considerando que houve déficit orçamentário no período devidamente coberto pelo superávit do exercício anterior; considerando a capacidade de pagamento da dívida pública municipal; vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 4.2.1 do RT 50/2018. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Recomenda-se, por oportuno, que o atual gestor do município de Baixo Guandu envide os esforços necessários ao cumprimento das metas fiscais previstas na LDO, com vistas a manter o equilíbrio fiscal almejado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.5 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no Demonstrativo do Superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial consolidado (item 6.1 do RT 50/2018). Base legal: artigo 1º, § 1º, c/com artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se o déficit financeiro nas diversas fontes especificadas a seguir, resultado do confronto entre ativo e passivo financeiros, sendo que a fonte recursos ordinários não possui resultado positivo suficiente para a cobertura: Fonte de Recursos Resultado Financeiro (R$) MDE - 8.031.622,26 FUNDEB – PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO (60%) - 2.768.277,30 RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE EDUCAÇÃO - 299.745,88 RECURSOS PRÓPRIOS SAÚDE - 3.033.983,15 RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE SAÚDE - 111.871,28 DEMAIS RECURSOS VINCULADOS A SAÚDE - 767.601,46 RECURSOS CONVÊNIOS DESTINADOS PROG ASSISTÊNCIA SOCIAL - 157.531,61 CONVÊNIOS DOS ESTADOS - 1.186.938,73 CIDE - 2.092,45 ROYALTIES DO PETROLEO - 2.545.399,93 RECURSOS NÃO VINCULADOS 16.806.339,83 JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor alegou que: Revisando os valores apurados no Balanço Patrimonial (BALPAT) verificou-se que, realmente os relatórios demonstram discrepâncias que comprometem a confiabilidade dos demonstrativos contábeis correlatos. Destacamos que em janeiro de 2013, início de mandato 2013, enfrentamos um período de estruturação para adequar o Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC processamento dos dados contábeis em atendimento a implantação da convergência internacional aplicada a contabilidade pública, fato esse que transcende ao mandato, para isso era necessário a apuração de todos os saldos das contas contábeis, com a finalidade de conhecer o valor dos saldos iniciais das fontes de recursos existentes em 31/12/2012. Ao iniciar os trabalhos de adequação, identificamos que não havia no sistema eletrônico de contabilidade pública do município, nenhum registro de controle dos saldos por fonte, conforme DEMONSTRATIVO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, do exercício de 2012 CNF. (Doc. 05) Este fato nos trouxe dificuldades para apuração desses saldos uma vez que não havia conciliação das contas contábeis para conhecimento dos valores de cada fonte e dos credores, ocasionando assim o início de algumas fontes com saldos insuficientes para pagamentos das obrigações e dos restos a pagar de exercícios anteriores. Outro fato é que o setor de tesouraria fez algumas transferências de uma conta bancária para outra de fontes diferentes para atendimento a pagamentos de compromissos assumidos, tanto para cobertura de contrapartidas de convênios como para atender despesas excedentes aos 25% do MDE e de Recursos próprios da saúde 15%, tendo em vista que o sistema contábil é preparado para atendimento às metas constitucionais. Ocorre que esse procedimento de transferências bancárias não faz a movimentação de uma fonte para outra, após tomarmos conhecimento observamos que essa movimentação teria que ser feita de forma separadamente por lançamentos manuais de ajustes. Em 2017, ao verificar que os controles das fontes de recursos estavam com valores que não demonstravam a realidade, tomamos as providencias de ajusta-las, conforme documentos comprovando as movimentações entre fontes. (DOC 01A DOC 01F) Esses ajustes foram feitos em dois momentos, um em outubro de 2017 através das movimentações contábeis – contabilidade, de nº 73 a 208 e a outra em dezembro de 2017 de nº 209 a 340. Feitas as movimentações elaboramos novo relatório em que apresentam os valores ajustados demonstrando a realidade de cada fonte. Conf. (DOC 02) E para melhores esclarecimentos encaminhamos o DEMONSTRATIVO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, no mês anterior as movimentações e o mesmo relatório após os ajustes realizados, conforme DOC 03 E POSTERIOR AOS AJUSTES DOC 04 Diante de todas essas dificuldades apresentadas em que causaram as inconsistências apontadas, fica claro que foram por erros formais Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC e não por dolo ou má fé por parte do gestor, que na oportunidade se coloca à disposição para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário. O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de irregularidade. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se déficit financeiro em diversas fontes de recursos, resultado do confronto entre ativo e passivo financeiros. Além disso, o resultado demonstrado no RT é incompatível com o apurado por este TCEES, por meio do Anexo 5 da RGF, tabela 22 do RT 50/2018, especialmente quanto aos recursos de convênios, da educação, da saúde, de royalties e recursos próprios. Em sua defesa, o gestor alegou que o sistema contábil de Baixo Guandu vem se reestruturando desde 2013 para evidenciar os saldos do superávit por fonte de maneira fidedigna. Nesse sentido, no exercício financeiro de 2017 foram realizados diversos ajustes na contabilidade, cujo resultado seria um novo demonstrativo do superávit por fonte. Tal resultado foi acostado aos autos. Pois bem. Inicialmente, há que se registra que o Anexo 5 (RGFRAP) não deveria indicar uma disponibilidade, por fonte de recursos, em valor exatamente igual ao Anexo ao Balanço Patrimonial (Demonstrativo do Superávit/Déficit financeiro do exercício), pelo fato de o resultado dos dois anexos consideram despesas de forma diferente um do outro. Contudo, o que se discute neste ponto desta ITC é a existência de déficit financeiro em diversas fontes de recursos, conforme o Anexo ao Balanço Patrimonial. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Conforme alegado pelo gestor, o sistema contábil do município havia gerado o demonstrativo com erro. E, nesse sentido, foi encaminhado novo Anexo ao Balanço Patrimonial com a correção das contas. A Peça Complementar – documento eletrônico destes autos – número 13.832/2018, apresenta o seguinte documento. Vê-se, portanto, que o saldo das contas por fonte de recursos não mais apresenta déficits financeiros, sanando a inconsistência apontada na peça inicial. Há que se registrar, por oportuno, que nos termos do processo TC 3.909/2018, que trata da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu – exercício financeiro de 2017 – contas de governo, o Anexo ao Balanço Patrimonial reproduz os mesmos descontroles, em relação ao exercício financeiro de 2016, na parte relacionada ao superávit por fonte de recursos. Dito isto e, considerando que ao gestor recai a responsabilidade pela produção, integralidade, fidedignidade e veracidade das informações contábeis, vimos aceitar Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 6.1 do RT 50/2018. Sugerimos, ainda, que o gestor observe integralmente o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, para que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica sejam evidenciados e utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 2.6 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como Unidade Gestora (item 6.2 do RT 50/2018). Base legal: artigo 14 da Lei Complementar nº 141/2012. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município não possui fundo municipal de saúde instituído, contrariando disposições da Lei Complementar Federal 141/2012. JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor alegou que: A correta e eficiente administração dos recursos públicos são indispensáveis para o desenvolvimento das atividades e o cumprimento da função do Município, de fortalecer a cidadania, atender às necessidades da sociedade, e elevar a qualidade de vida. Para tanto, é fundamental a atuação dos gestores públicos, a fim de aperfeiçoar os resultados e evitar prejuízos. Portanto ao analisarmos o item em questão, cumprimos informar que o Município possui a Lei que regulamenta e institui o Fundo Municipal de Saúde (cópia anexa), bem como a movimentação financeira própria, todavia não tinha sido constituído com uma Unidade Gestora, sendo realizadas as devidas movimentações em conta bancária própria. Destaca-se ainda que o Município ao passar pelo Processo de Desconcentração Administrativa, mais precisamente no ano de 2018, com base na Lei N° 2.928/2017 e Decreto N° 5.825/17, incluiu em sua peça Orçamentária 2018 Lei N° 2.9512017, o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE como Unidade Gestora, devidamente Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC cadastrado junto ao CNPJ 11682696/0001-08. No qual segue anexa cópia dos documentos pertinentes ao item em análise. Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastada a irregularidade apontada no item acima, tendo em vista ter sanado as pendencias, bem como na época mesmo não sendo unidade gestora, cumpria as exigências legais e constitucionais. O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de irregularidade. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se o município de Baixo Guandu não instituiu, conforme determinado pela Lei Complementar 141/2012, o Fundo Municipal de Saúde como sendo uma unidade gestora. Em sua defesa, o gestor alegou que de acordo com a legislação municipal, o Fundo de Saúde já encontra instituído desde o ano civil de 1995, sendo ainda que a partir do exercício financeiro de 2018, em virtude da lei de desconcentração administrativa, o referido fundo terá status de unidade gestora. Pois bem. Em consulta ao Sistema CidadES, nesta data, verificamos a instituição do Fundo Municipal de Saúde do município de Baixo Guandu como unidade gestora perante este Tribunal de Contas (011E0500001). Nesse sentido, vimos acolher as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 6.2 do RT 50/2018. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC 2.7 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e de terceiros (item 6.3 do RT 50/2018). Base legal: artigo 195 da CRFB/1988. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que a contribuição previdenciária retida dos servidores e de terceiros não tem sido recolhida regularmente, causando o endividamento do município com a autarquia federal. Os demonstrativos contábeis evidenciam o seguinte: Rúbrica Saldo incial Inscrição (a) Baixa Saldo final (b) (b/a) INSS Serviços de terceiros 232.862,03 646.211,70 643.200,72 235.873,01 36,50 % INSS 954.691,41 2.597.494,68 2.610.341,41 941.844,68 36,26 % TOTAL 1.187.553,44 3.243.706,38 3.253.542,13 1.177.717,65 36,31 % Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 – Valores em R$. JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor alegou que: Diante da análise do item supramencionado, no qual indica a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, saldo da Dívida Flutuante, informamos que o município havia um parcelamento anterior a 2012 e existiam alguns processos aguardando recurso, e em 2013 com a Lei 12.810 OPP, foi feito um reparcelamento fazendo a inclusão desses Débitos. Sendo assim cumpri-nos informar que estávamos no aguardo de uma posição do INSS, para fazermos os devidos ajustes contábeis, transferindo essa dívida do Passivo Circulante para o Não Circulante. Reitero que após enviarmos a solicitação dos valores dos Débitos Previdenciários referente a este parcelamento, conforme ofício N° 085/2017 (cópia anexa), o INSS informou que a consolidação dos dados foi efetivada em 22 de Maio de 2017 e enviada a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. Diante do exposto, prestados os devidos esclarecimentos, informamos que o presente item já foi alvo de análise junto ao TCEES na Prestação de Contas de 2015, no qual a área técnica julgou saneada a Pendência. Diante do supramencionado segue abaixo as telas retiradas do sistema de Contabilidade E&L onde demonstram os ajustes Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC contábeis, onde transferiu- se a Dívida do Passivo Circulante para o Passivo não Circulante. Fonte: sistema de Administração de Finanças públicas E&L. O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de irregularidade. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que os saldos de algumas contas do passivo circulante permaneciam altos, apesar das movimentações do período. No caso, as contas destacadas no RT eram relativas ao INSS. Em sua defesa, o gestor alegou que desde o ano civil de 2012 tentava efetuar um reparcelamento junto ao INSS e que somente em 2017 conseguiu o refinanciamento da dívida. Nesse sentido, foi dado baixa nos saldos do passivo circulante e inscrito em dívida fundada, no passivo não circulante. Aduziu, por fim, que tal irregularidade fora apontada nas contas do exercício financeiro de 2015, sendo que o Tribunal de Contas aceitou a defesa apresentada. Pois bem. Compulsando os autos do processo TC 3.909/2018, que trata da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu – exercício financeiro de 2017 – contas de governo, verificamos a seguinte situação no Demonstrativo da Dívida Flutuante: Vê-se, conforme quadro acima, que o saldo das contas do INSS foi baixado a valores modestos, compatíveis com os saldos de contas de curto prazo. Assim, o indício de não recolhimento das obrigações perante a autarquia federal não mais persiste. Tem-se, ainda, que o município se encontra adimplente perante a Receita Federal, conforme documentos acostados em sede de Prestação de Contas do exercício anterior (processo TC 3.954/2016). Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Assim, entendemos que procede a alegação do gestor, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 6.3 do RT 50/2018. 2.8 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 7.4.1.1 do RT 50/2018). Base legal: artigo 42 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF). De acordo com o RT 50/2018, observou-se que o Poder Executivo contraiu obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos financeiros para pagamento, na seguinte fonte de recurso: Disponibilidade de caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$): Destinação dos Recursos Disponibilidade de caixa bruta Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 Total 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 Disponibilidade de caixa após da inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$): Destinação dos Recursos Dispon. Líquida antes inscrição RPNP Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 Total 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 Disponibilidade de caixa após inclusão despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$): Destinação dos Recursos Disponibilidade de caixa bruta Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 Total 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 A inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira também encontra vedação no art. 55 da LRF. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Os restos a pagar empenhados e liquidados no período vedativo, derivados ou não de contratações pactuadas são os evidenciados no APÊNDICE G do RT, na fonte de recursos não vinculados. Consta do referido APÊNDICE G as seguintes informações sobre as obrigações de despesa consideradas na apuração: nº e data do empenho, fornecedor, histórico da despesa, classificação dos restos a pagar entre processados e não processados, valor, fonte de recursos, nº e data de assinatura do contrato/congênere. JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor alegou que: Conforme o item 6.1 podemos analisar que as divergências encontradas não se tratavam de indisponibilidade financeira, mas sim de um problema na base de dados do sistema que trazia inconsistências em seus relatórios. Insta destacar que após os ajustes contábeis conforme documentação anexa ao item 6.1 podemos observar que havia a disponibilidade financeira conforme tabela abaixo: 1) Disponibilidade de Caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$) 2) Disponibilidade de Caixa após a inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$) 3) Disponibilidade de x após inclusão das despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$). Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC O gestor não acostou documentação de suporte específica para este indicativo de irregularidade. Contudo, o defendente fez remissão aos documentos apresentados para a defesa do item 2.5 desta Instrução. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que houve contração de despesas, nos dois últimos quadrimestres do encerramento de mandato, sem a suficiente disponibilidade de caixa nas fontes indicadas. Em sua defesa, o gestor alegou que houve um erro na geração dos saldos por fontes, conforme pontuado na defesa do item 2.5 desta Instrução. Apresentou, ainda, novos cálculos que aliados aos saldos ditos corretos e, ainda, desconsiderando os empenhos com INSS cancelados, demonstrariam a suficiência de caixa do município. Pois bem. O gestor apresentou uma planilha de cálculo onde a disponibilidade de caixa bruta da fonte de recursos próprios (não vinculados) apresenta um saldo de R$5.701.806,18 (cinco milhões setecentos e um mil oitocentos e seis reais e dezoito centavos), saldo inicial este superior ao apurado pela área técnica (R$2.548.276,12). Ocorre que os documentos acostados pelo gestor, em especial as Peças Complementares n. º 13.826, 13.827, 13.828 e 13.829/2018, não são suficientes para a perfeita apuração da disponibilidade de caixa bruta da fonte de recursos próprios, no montante aventado pelo gestor. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Ademais, os documentos encaminhados junto com a prestação de contas apontam para que o saldo evidenciado na tabela 22 do RT 50/2018 seja o montante a ser considerado na verificação do presente item. Quando do encaminhamento da PCA, o gestor encaminhou o termo de verificação de caixa e a relação de restos a pagar, classificados por fontes, o que subsidiou a apuração pela área técnica. Quanto ao cancelamento das obrigações de curto prazo do INSS, temos que no item 2.7 desta Instrução houve, de fato, um parcelamento do saldo desta conta, tendo sido diminuído o passivo circulante do município. Entretanto, ainda que se reduza o montante cancelado do passivo circulante pelo parcelamento (R$ 1.105.038,23) ainda assim haveria insuficiência de caixa, considerando que o valor a descoberto era de R$ 1.743.303,07 (um milhão setecentos e quarenta e três mil trezentos e três reais e sete centavos). Portanto, não há recursos suficientes na fonte de recursos próprios para cobrir as obrigações assumidas. Face o todo exposto neste tópico, não vislumbramos razão ao gestor quanto ao resultado do artigo 42 no exercício financeiro de 2016, considerando que não houve suficiente disponibilidade líquida de caixa para arcar com as despesas na fonte recursos próprios. Assim, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 7.4.1.1 do RT 50/2018. 2.9 Transferência de recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal (item 9.1 do RT 50/2018). Base legal: art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/com art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o Poder Executivo deveria repassar ao Poder Legislativo o montante máximo de R$ 2.922.485,95, a título de duodécimo, no entanto, o valor efetivamente repassado correspondeu a R$ 2.966.984,16, excedendo assim em R$ 44.498,21 o valor permitido. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC JUSTIFICATIVAS: Devidamente citado, o gestor alegou que: Trata-se de um indicio de irregularidade, de transferência de recursos ao Poder Legislativo. Cumpre destacar que é constitucional o repasse para o respectivo Poder nos moldes do art. 29-A da Constituição Federal. Os valores apurados pelo TCE/ES estão divergentes com os apurados pela Municipalidade. Tendo em vista que a apuração realizada pelo Município foi de R$ 247.248,62 (duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) mensal totalizando o repasse anual de R$ 2.966.984,22, tendo em vista o balancete da receita orçamentária 2015 no valor de R$ 42.385.488,82, perfazendo o percentual de 7% (sete) por cento, cumprindo os limites constitucionais. De acordo com análise feita nos balancetes da receita arrecadada 2015, estão divergentes do valor que foi colocada no TERMO DE CITAÇÃO – APÊNDICE F. Diante do exposto cumpri-nos informar a efetiva arrecadação conforme dados fornecidos pelo Sistema de Contabilidade E&L, sendo que todos os valores informados são retirados do sistema, conforme anexo Balancete da Receita 2015 e planilha utilizada para base de cálculo para o repasse 2016. O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de irregularidade. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o repasse efetuado ao Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2016, ultrapassou o limite constitucional em R$ 44.498,21 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e oito mil e vinte e um centavos). Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Em sua defesa, o gestor alegou que havia diferença nas bases de cálculos utilizadas pela municipalidade e pelo TCEES. Segundo afirma o defendente, o total das receitas de transferências e de impostos arrecadado no exercício financeiro de 2015 foi de R$ 42.385.488,82 (quarenta e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Assim, ao se aplicar a alíquota de 7% (sete pontos percentuais) não haveria descumprimento do limite. Pois bem. Ao se compulsar o teor da defesa apresentada, bem como a planilha de apuração dos limites para efeitos de base de cálculo para repasse de duodécimos ao legislativo, verificamos que assiste razão, parcialmente, ao gestor. As rubricas contribuição para iluminação pública, multas e juros de mora dos impostos e da dívida ativa, bem como a dívida ativa tributária apresentaram arrecadação total de R$ 2.417.648,28 (dois milhões quatrocentos e dezessete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo que na apuração inicial o valor apontado foi de R$ 1.781.958,81 (um milhão setecentos e oitenta e um mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos). Dito isto, a base de cálculo para efeitos de transferência de duodécimos ao Poder Legislativo atingiu o montante de R$ 42.385.488,82 (quarenta e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Assim, o limite para transferência passa a ser R$ 2.966.984,21 (dois milhões novecentos e sessenta e seis mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). Face o todo exposto, vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 9.1 do RT 50/2018. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC 3. GESTÃO FISCAL 3.1. DESPESAS COM PESSOAL 3.1.1. Limite das Despesas com Pessoal Tabela 1: Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Despesas totais com pessoal 36.584.924,90 % das despesas totais com pessoal em relação à RCL 50,99 % Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Tabela 2: Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Despesas totais com pessoal 38.740.888,92 % das despesas totais com pessoal em relação à RCL 53,99 % Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Observa-se, das tabelas acima, que foi cumprido o limite máximo legal de despesa com pessoal em relação ao Poder Executivo e consolidado do município de Baixo Guandu. 3.2. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA De acordo com o RT 50/2018, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite de 120% estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir: Tabela 3: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00 Descrição Valor Dívida consolidada 8.336.993,94 Deduções 8.727.892,33 Dívida consolidada líquida 0,00 Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 % da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00 Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC 3.3. OPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS Tabela 4: Operações de crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Montante global das operações de crédito 1.183.906,97 % do montante global das operações de crédito sobre a RCL 1,65 % Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00 % do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida sobre a RCL 0,00 Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Tabela 5: Garantias concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Montante global das garantias concedidas 0,00 % do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00 Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Tabela 6: Operações de crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias 0,00 % do montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias sobre a RCL 0,00 Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou recebimento de contra garantias. 3.4. RENÚNCIA DE RECEITA De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC 3.5. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DE SEU MANDATO De acordo com o RT 50/2018, não há evidências de descumprimento do art. 21, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento desta Corte de Contas. 3.6. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO DE SEU MANDATO Essa matéria foi tratada no item 2.8 desta Instrução. 4. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 4.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Tabela 7: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00 Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 3.137.251,02 Receitas provenientes de transferências 38.795.839,47 Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 41.933.090,49 Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 12.920.033,91 % de aplicação 30,81 % Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o mínimo de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. 4.2 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Tabela 8: Destinação de recursos do FUNDEB profissionais Magistério Em R$ 1,00 Destinação de recursos Valor Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 14.188.669,47 Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 9.887.029,86 % de aplicação 69,68 % Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Da tabela 8 verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional de 60% relacionado ao pagamento dos profissionais do magistério. 4.3 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Tabela 9: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00 Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 3.137.251,02 Receitas provenientes de transferências 38.795.839,47 Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 41.933.090,49 Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.641.420,02 % de aplicação 15,84 % Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Da tabela 9 verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional de 15% relacionado às ações e serviços públicos de saúde. 4.4 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO Tabela 10: Transferências de recursos ao Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita tributária e transferências (Art. 29-A CF/88) 41.749.799,35 % máximo para o município 7,00 % Valor máximo permitido para transferência 2.922.485,95 Valor efetivamente transferido 2.966.984,16 Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Verifica-se da tabela acima, bem como do RT 50/2018 que foi desrespeitado o limite constitucional relacionado às transferências efetuadas à Câmara Municipal. Essa matéria foi tratada no item 2.9 desta Instrução. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC 5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, exercício de 2016, formalizada de acordo com a Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores. Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando-se a REJEIÇÃO DAS CONTAS do Senhor JOSÉ DE BARROS NETO, Prefeito Municipal durante o exercício de 2016, conforme dispõem o inciso III, art. 132, do Regimento Interno e o inciso III, art. 80, da Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção dos seguintes indicativos de irregularidade: Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso (item 4.1.2 do RT 50/2018 e 2.3 desta Instrução); Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 7.4.1.1 do RT 50/2018 e 2.8 desta Instrução); Recomenda-se, considerando o disposto no item 2.5 desta Instrução, que seja determinado aos atuais gestores do município de Baixo Guandu que observem o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas de controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional). Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do prazo de envio da prestação de contas anual, conforme delineado no item 2.1 desta instrução técnica. Vitória/ES, 24 de agosto de 2018. JOSÉ ANTONIO GRAMELICH Auditor de Controle Externo Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) Município BAIXO GUANDU Exercício 2016 Vencimento 11/05/2019 Prefeito ¹ José de Barros Neto Prefeito ² Edelio Francisco Guedes 1. Responsável pelo governo 2. Responsável pelo envio da prestação de contas RELATOR: DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS Relatório Técnico 00050/2018-2 Processo: 05107/2017-5 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Descrição complementar: Relatório Técnico Contábil Exercício: 2016 Criação: 12/03/2018 13:11 Origem: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Assinado digitalmente CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS 12/03/2018 13:21 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................................. 4 2. FORMALIZAÇÃO.......................................................................................................................................................... 4 2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO.......................................................................................................................................4 3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ................................................................................................................. 5 4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.................................................................................................................................. 5 4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA...............................................................................................5 4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SEM FONTE DE RECURSO ......................................................................................................................................................................7 4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SEM FONTE DE RECURSO ......................................................................................................................................................................7 4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL ...................................................................................................................7 4.2.1 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO ..........9 4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS..................................................................................................... 10 5. EXECUÇÃO FINANCEIRA........................................................................................................................................12 6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL.....................................................................................................................................13 6.1 AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADAS NO DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO ENCAMINHADAS NO ANEXO AO BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO..........................................................................................................................................................15 6.2 AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COMO UNIDADE GESTORA.................................................................................................................................................16 6.3 NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DE SERVIDORES E DE TERCEIROS ................................................................................................................................................................16 7. GESTÃO FISCAL........................................................................................................................................................17 7.1 DESPESAS COM PESSOAL.................................................................................................................................... 17 7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO .............................................................................................................. 18 7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS....................................................................... 20 7.4 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO DE SEU MANDATO....... 22 7.5 AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DE SEU MANDATO .......................................................................................................................................................... 27 7.6 RENÚNCIA DE RECEITA ......................................................................................................................................... 28 8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO ...............................................................................................................29 8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO .................. 29 8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ....................................... 31 8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB ................................................................................................................................................ 32 8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE ................................................................................................................................................... 34 9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ...................................................................35 9.1 TRANSFERÊNCIA DE RECUSOS AO PODER LEGISLATIVO EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ....................................................................................................................................35 10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.....................................................................................................................36 11. MONITORAMENTO ...................................................................................................................................................37 12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS) ............................................................37 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 12.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS......................................................................................................... 37 13. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS ......................................................................................................44 14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.....................................................................................44 APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ...................................................................46 APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO..............................47 APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA ..............................................48 APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE ........................................................................................................................49 APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE .................................................................................................................51 APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ...................................................51 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 1. INTRODUÇÃO A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo TC 5.107/2017-5, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis. A Prestação de Contas Anual está composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das unidades gestoras: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu, Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Câmara Municipal de Baixo Guandu. As contas consolidadas foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal. Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar o que segue: 2. FORMALIZAÇÃO 2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO A Prestação de Contas Anual foi encaminhada a este Tribunal conforme disposições contidas na Instrução Normativa TC 34/2015, recebida e homologada no sistema CidadES em 11/05/2017, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013, não observando, portanto, o prazo regimental. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o § 2º do art. 123 do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de contas encerra-se em 11/05/2019. Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA propõe-se CITAR o responsável pelo encaminhamento para apresentar suas alegações de defesa, salientando que a entrega fora do prazo gera a possibilidade de aplicação de multa conforme o artigo 135, inciso VIII da Lei Complementar 621/2012. 3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Municipal 2865/2015, elaborada nos termos do § 2º, do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária. Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei Municipal 2881/2015, estimou a receita em R$ 81.174.990,43 e fixou a despesa em R$ 81.174.990,43 para o exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 24.352.497,13, conforme 5°, incisos I e II da LOA e alterações posteriores. 4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreram aberturas de créditos adicionais, conforme demonstrado: Tabela 01: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00 Leis Suplementares Especiais Extraordinários Total 2881/2015 18.726.353,18 0,00 0,00 18.726.353,18 2885/2016 49.956,00 0,00 0,00 49.956,00 2891/2016 1.183.906,97 0,00 0,00 1.183.906,97 2892/2016 4.030.000,00 0,00 0,00 4.030.000,00 2893/2016 502.256,00 0,00 0,00 502.256,00 2898/2016 1.319.531,80 0,00 0,00 1.319.531,80 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Total 25.812.003,95 0,00 0,00 25.812.003,95 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 9.624.276,95 conforme segue: Tabela 02: Despesa total fixada Em R$ 1,00 (=) Dotação inicial (BALORC) 81.174.990,43 (+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 25.812.003,95 (+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 0,00 (+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00 (-) Anulação de dotações (DEMCAD) 16.187.727,00 (=) Dotação atualizada apurada (a) 90.799.267,38 (=) Dotação atualizada BALORC (b) 90.799.267,38 (=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes: Tabela 03: Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00 Anulação de dotações 15.171.659,98 Excesso de arrecadação 1.190.400,31 Superávit Financeiro 7.249.969,67 Operações de Crédito 1.183.906,97 Anulação de Reserva de Contingência 1.016.067,02 Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00 Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00 Recursos de Convênios 0,00 Total 25.812.003,95 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais foi de R$ 24.352.497,13 e a efetiva abertura foi de R$ 18.726.353,18, constata-se o cumprimento à autorização estipulada. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES 4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SEM FONTE DE RECURSO Base Normativa: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se que foram abertos créditos num total de R$ 1.190.400,31, conforme tabela 03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de arrecadação” Considerando que, conforme tabelas 05 e 06 do item 4.3, a arrecadação prevista foi de R$ 81.174.990,43 e a realizada foi de R$ 74.077.787,52, indicando dessa forma a abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso, sugere-se CITAR o Prefeito para que apresente as justificativas que entender necessárias, acompanhada de documentação probatória. 4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SEM FONTE DE RECURSO Base Normativa: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se que foram abertos créditos num total de R$ 7.249.969,67, conforme tabela 03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “superávit financeiro exercício anterior”. Considerando que, conforme tabela 14 do item 3, o exercício de 2015 apresentou um superávit financeiro de R$ 6.646.969,92, indicando dessa forma a abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso no valor de R$ 602.999,75, sugere-se CITAR o Prefeito para que apresente as justificativas que entender necessárias, acompanhada de documentação probatória. 4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente. As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras). Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º: § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO: Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão detalhados no quadro a seguir: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 04: Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00 Rubrica Meta LDO Execução Receita Primária 82.129.321,56 71.693.020,32 Despesa Primária 79.753.300,75 74.059.262,32 Resultado Primário 2.376.020,81 - 2.366.242,00 Resultado Nominal 7.912.914,55 1.856.135,42 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 O responsável recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não atingimento de metas previstas conforme consta nos seguintes processos: TC 2755/2016-7, 6972/2016-3 e 9170/2016-8. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 4.2.1 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO Base Normativa: Art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e 29 da LDO. Observa-se da tabela 4 que o município não atingiu as metas fiscais de resultados primário, nominal e de arrecadação estabelecidas na LDO ao final do exercício de 2016. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) determina que a possibilidade de não realização das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na LDO requer do responsável a promoção, por ato próprio e nos montantes necessários, da limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme transcrição: Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno a LDO do município contém a previsão em seu art. 29 de quais são os critérios a serem observados para a limitação de empenhos e movimentação Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E financeira, na hipótese do não atingimento das metas de resultado nominal e primário: Verificou-se pelo Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro, anexo ao Balanço Patrimonial Consolidado - Exercício 2016, que o município de Baixo Guandu apresentou déficits financeiros em 31/12/2015 e 31/12/2016 nas fontes MDE, FUNDEB 60%, Recursos Próprios Saúde, Demais recursos vinculados Saúde e Royalties do Petróleo além de déficits em outras fontes vinculadas. Tendo em vista que o município encerrou o exercício com os déficits retrocitados; bem como recebeu pareceres de alerta deste TCEES pelo não cumprimento das metas e possui em sua LDO requisitos a serem observados diante de tal hipótese, propõe-se, nos termos do art. 9º da LRF e 24 da LDO, a citação do responsável para alegações de defesa, trazendo aos autos os atos que implementaram a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 91,26% em relação à receita prevista: Tabela 05: Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00 Unidades gestoras Previsão Arrecadação % Arrecadação Serviço Autônomo de Água e Esgoto 6.500.000,00 5.774.680,42 88,84 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 74.674.990,43 68.303.107,10 91,47 Câmara Municipal de Baixo Guandu 0,00 0,00 0,00 Total (BALORC por UG) 81.174.990,43 74.077.787,52 91,25 Total (BALORC Consolidado) 81.174.990,43 74.077.787,52 91,26 Divergência 0,00 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que segue: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 06: Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00 Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas Receita Corrente 80.052.608,43 71.750.252,94 Receita de Capital 1.122.382,00 2.327.534,58 Recursos Arrecadados Em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00 Totais 81.174.990,43 74.077.787,52 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 A execução orçamentária consolidada representa 82,10% da dotação atualizada, conforme se evidencia na tabela a seguir: Tabela 07: Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00 Unidades gestoras Autorização Execução % Execução Serviço Autônomo de Água e Esgoto 6.500.000,00 5.448.680,48 83,83 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 79.549.267,38 66.497.697,39 83,59 Câmara Municipal de Baixo Guandu 0,00 0,00 0,00 Total (BALORC por UG) 86.049.267,38 74.554.968,98 86,64 Total (BALORC Consolidado) 90.799.267,38 74.554.968,98 82,10 Divergência 4.750.000,00 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que segue: Tabela 08: Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00 Especificação Dotação Inicial Dotação Atualizada Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas Despesas Pagas Corrente 73.401.997,57 80.512.275,90 67.160.892,51 65.903.848,60 62.758.040,28 De Capital 6.756.925,84 10.286.991,48 7.394.076,47 6.002.675,55 5.228.938,97 Reserva de Contingência 1.016.067,02 0,00 0,00 0,00 0,00 Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida / Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Totais 81.174.990,43 90.799.267,38 74.554.968,98 71.906.524,15 67.986.979,25 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de R$ 477.181,46, conforme demonstrado a seguir: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 09: Resultado da execução orçamentária (consolidado) Em R$ 1,00 Receita total realizada 74.077.787,52 Despesa total executada (empenhada) 74.554.968,98 Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) - 477.181,46 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Registra-se que o déficit orçamentário do exercício demonstrado na tabela acima, foi suportado com a fonte de recursos “superávit financeiro do exercício anterior” no valor de R$ 6.646.969,92, conforme tabela 14. 5. EXECUÇÃO FINANCEIRA A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro: Tabela 10: Balanço Financeiro (consolidado) Em R$ 1,00 Saldo em espécie do exercício anterior 14.831.335,42 Receitas orçamentárias 74.077.787,52 Transferências financeiras recebidas 3.547.061,89 Recebimentos extraorçamentários 15.911.824,56 Despesas orçamentárias 74.554.968,98 Transferências financeiras concedidas 3.437.061,89 Pagamentos extraorçamentários 16.231.760,42 Saldo em espécie para o exercício seguinte 14.144.218,10 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos de verificação: Tabela 11: Disponibilidades Em R$ 1,00 Unidades gestoras Saldo Câmara Municipal de Baixo Guandu 0,00 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 13.558.039,19 Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu 528.856,28 Total (TVDISP por UG) 14.086.895,47 Total (TVDISP Consolidado) 5.564.690,79 Divergência - 8.522.204,68 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Observa-se que a divergência apontada decorre do fato de o TVDISP Consolidado não estar de fato consolidado, em desacordo com a IN 34/2015 (Anexo I: A - CONTAS DE PREFEITO - TVDISP - Termo de verificação de disponibilidades consolidado, conforme layout constante do Anexo II desta Instrução Normativa). Considerando que o referido relatório é um instrumento acessório, cuja divergência não causou prejuízo à análise das contas de governo, sugere-se não citar o responsável, e RECOMENDAR ao responsável que encaminhe, nas próximas prestações de contas, o TVDISP Consolidado, de acordo com o disposto no instrumento de regulamentação de remessa vigente à época do encaminhamento da Prestação de Contas (atualmente IN 34/2015 atualizada pela IN 40/2016). 6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido. A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado patrimonial superavitário no valor de R$ 7.025.535,30. Dessa forma, o resultado das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do município. Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas ocorridas no patrimônio: Tabela 12: Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00 Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 84.833.429,20 Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 77.807.893,90 Resultado Patrimonial do período 7.025.535,30 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do Balanço Patrimonial. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de compensação. Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no encerramento do exercício em análise: Tabela 13: Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00 Especificação 2016 2015 Ativo circulante 18.043.531,47 19.116.673,12 Ativo não circulante 82.110.869,92 58.425.933,03 Passivo circulante 10.078.211,65 10.898.367,98 Passivo não circulante 8.336.993,94 7.178.281,16 Patrimônio líquido 81.739.195,80 59.465.957,01 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos): Tabela 14: Resultado financeiro Em R$ 1,00 Especificação 2016 2015 Ativo Financeiro (a) 17.297.748,16 17.719.547,45 Passivo Financeiro (b) 10.296.720,44 11.072.577,53 Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 7.001.027,72 6.646.969,92 Recursos Ordinários 16.806.339,83 11.043.206,47 Recursos Vinculados - 9.805.312,11 - 4.396.236,55 Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 7.001.027,72 6.646.969,92 Divergência (c) – (d) 0,00 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964. Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 15: Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00 Restos a Pagar Processados Não Processados Total Geral Saldo Final do Exercício anterior 5.403.866,11 3.805.153,53 9.209.019,64 Inscrições 3.919.544,90 2.648.444,83 6.567.989,73 Pagamentos 3.432.026,75 3.137.906,19 6.569.932,94 Cancelamentos 291.639,91 429.599,35 721.239,26 Outras baixas 0,00 0,00 0,00 Saldo Final do Exercício atual 5.599.744,35 2.886.092,82 8.485.837,17 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES 6.1 AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADAS NO DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO ENCAMINHADAS NO ANEXO AO BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO Base Normativa: artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000. Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificouse o déficit financeiro nas diversas fontes especificadas a seguir, resultado do confronto entre ativo e passivo financeiros, sendo que a fonte recursos ordinários não possui resultado positivo suficiente para a cobertura: Fonte de Recursos Resultado Financeiro (R$) MDE - 8.031.622,26 FUNDEB – PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO (60%) - 2.768.277,30 RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE EDUCAÇÃO - 299.745,88 RECURSOS PRÓPRIOS SAÚDE - 3.033.983,15 RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE SAÚDE - 111.871,28 DEMAIS RECURSOS VINCULADOS A SAÚDE - 767.601,46 RECURSOS CONVÊNIOS DESTINADOS PROG ASSISTÊNCIA SOCIAL - 157.531,61 CONVÊNIOS DOS ESTADOS - 1.186.938,73 CIDE - 2.092,45 ROYALTIES DO PETROLEO - 2.545.399,93 RECURSOS NÃO VINCULADOS 16.806.339,83 Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Diante do apresentado, propõe-se CITAR o Prefeito para que apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de desequilíbrio das contas públicas. 6.2 AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COMO UNIDADE GESTORA Base Normativa: art. 14 da Lei Complementar Federal 141/12 Observou-se dos demonstrativos consolidados do município, encaminhados nesta prestação de contas, bem como dos dados encaminhados por meio das prestações de contas bimestrais, junto ao sistema CidadES, que o município não possui fundo municipal de saúde instituído, o que contraria disposições da Lei Complementar Federal 141/12. Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde. Desta forma, sugere-se a CITAR o Prefeito para que apresente as justificativas que esclareçam este indicativo de irregularidade. Ressalta-se que tal indicativo de irregularidade foi objeto de citação na Prestação de Contas do exercício anterior. 6.3 NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DE SERVIDORES E DE TERCEIROS Base normativa: Art. 195 da CF/1988. Do demonstrativo da dívida flutuante (DEMDFL) verificou-se que a contribuição previdenciária retida dos servidores e de terceiros não tem sido recolhida regurlamente, causando o endividamento do município com a autarquia federal. Os demonstrativos contábeis evidenciam o seguinte: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Rúbrica Saldo incial Inscrição (a) Baixa Saldo final (b) (b/a) INSS Serviços de terceiros 232.862,03 646.211,70 643.200,72 235.873,01 36,50 % INSS 954.691,41 2.597.494,68 2.610.341,41 941.844,68 36,26 % TOTAL 1.187.553,44 3.243.706,38 3.253.542,13 1.177.717,65 36,31 % Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 – Valores em R$ Do quadro acima, verifica-se um total de R$ 1.177.717,65 devidos ao INSS, sendo que R$ 941.844,68 retidos de servidores. Ressalta-se que este montante é passível de incidência de juros e multa. Diante do exposto, sugere-se CITAR o responsável para apresentar justificativas acompanhada de documentação comprobatória. 7. GESTÃO FISCAL 7.1 DESPESAS COM PESSOAL Base Normativa: Artigo 20, inciso III, alínea “b”, Artigo 19, III, e artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação. Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federaç ão com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. 1 O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro Nacional: É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. 1 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2012. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Apurou-se a RCL do município, no exercício de 2016, que, conforme planilha APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 71.750.252,94. Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 50,99% da receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B, sintetizada na tabela a seguir: Tabela 16: Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Despesas totais com pessoal 36.584.924,90 % das despesas totais com pessoal em relação à RCL 50,99 % Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Conforme se observa da tabela anterior foram cumpridos os limites legal e prudencial (limite legal = 54% e prudencial = 51,3%). No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo com o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 53,99% em relação à receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE C deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 17: Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Despesas totais com pessoal 38.740.888,92 % das despesas totais com pessoal em relação à RCL 53,99 % Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas consolidadas, foram cumpridos o limite legal de 60% e o limite prudencial de 57%. 7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham constado como receitas no orçamento. A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros). No uso de suas competências constitucionais (artigo 52 da CF/88), o Senado Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou 0,00% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a seguir: Tabela 18: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00 Descrição Valor Dívida consolidada 8.336.993,94 Deduções 8.727.892,33 Dívida consolidada líquida 0,00 Receita corrente líquida - RCL 71.750.252,94 % da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; art. 7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III da Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da Lei Complementar 101/2000. Segundo o inciso III, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (artigo 52). O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7°. Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo devem limitar-se a: 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro; 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar. Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E dois por cento) da receita corrente líquida, conforme artigo 9º da Resolução 43/2001. Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000; Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997. Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 43/2001, que o saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 daquela resolução. Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise: Tabela 19: Operações de crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Montante global das operações de crédito 1.183.906,97 % do montante global das operações de crédito sobre a RCL 1,65 % Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00 % do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida sobre a RCL 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Tabela 20: Garantias concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Montante global das garantias concedidas 0,00 % do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 21: Operações de crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 Montante global das operações de crédito por - ARO 0,00 % do montante global das operações de crédito por ARO sobre a RCL 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados, no exercício, os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou recebimento de contragarantias. 7.4 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO DE SEU MANDATO 7.4.1 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já passou pelo orçamento – restos a pagar – ou não está atrelado ao orçamento, como as consignações e depósitos de terceiros. Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma, em seu art. 36: Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em condições legais para o pagamento. Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e pagamento. A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar processados e não processados: RESTOS A PAGAR PROCESSADOS São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será inscrita em restos a pagar não processados. Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000: Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF). O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF, de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações de despesa contraídas. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre ou 3º quadrimestre de 2016) são as que seguem: Tabela 22: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00 Identificação dos recursos Disp. de caixa bruta Obrigações Financeiras Dispon. Líquida RP não Liq. Dispon. RP Liq. Líquida Exerc. Ant. RP Liq. RP não Liq. Exerc. Ant. Demais Obrig. Financ. Saúde - Recursos próprios 704.192,41 44.542,80 611.534,88 0,00 1.129,08 46.985,65 23.814,28 23.171,37 Saúde - Recursos SUS 1.395.408,21 407.287,69 119.316,16 0,00 0,00 868.804,36 1.255,87 867.548,49 Saúde - Outros recursos 682.807,00 0,00 74.460,67 0,00 0,00 608.346,33 109.836,01 498.510,32 Educação - Recursos próprios 1.041.960,26 286.256,08 648.788,35 1.773,99 18.968,75 86.173,09 4.665,37 81.507,72 Educação - Recursos programas Federais 855.024,13 50,40 340.862,89 0,00 0,00 514.110,84 72.992,08 441.118,76 Educação - Outros recursos 885.298,78 0,00 77.408,76 0,00 0,00 807.890,02 701.468,91 106.421,11 Demais vinculadas 5.973.928,56 109.575,55 1.042.739,95 180.191,44 166.950,94 4.474.470,68 1.266.012,94 3.208.457,74 RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Não vinculadas 2.548.276,12 832.486,93 1.004.433,24 55.682,56 1.930.577,09 - 1.274.903,70 468.399,37 - 1.743.303,07 Total 14.086.895,47 1.680.199,45 3.919.544,90 237.647,99 2.117.625,86 6.131.787,27 2.648.444,83 3.483.432,44 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Nota: na coluna “Demais Obrigações Financeiras” estão evidenciadas as despesas pagas no exercício de 2017, cuja competência era do exercício de 2016 – despesas de exercícios anteriores, totalizando R$ 291.696,13; bem como o saldo de consignações e depósitos conforme arquivo DEMDFL R$ 1.825.929,73. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 7.4.1.1 DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO SEM SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA PAGAMENTO Base Normativa: Art. 42 e 55 da LRF Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Com vistas ao equilíbrio das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu, em seu artigo 42, a vedação ao titular de Poder ou órgão, de contrair, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ao discorrer sobre o tema em seu Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), assim se pronunciou: Como regra geral, as despesas devem ser executadas e pagas no exercício financeiro e, extraordinariamente, podem ser deixadas obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte com a suficiente disponibilidade de caixa. Assim, o controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de mandato. Apesar de a restrição estabelecida no art. 42 se limitar aos dois últimos quadrimestres do respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos financeiros. [...] Ao assumir uma obrigação de despesa através de contrato, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação no seu último ano de mandato, o gestor deve verificar previamente se poderá pagá-la, valendo-se de um fluxo de caixa que levará em consideração “os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício” e não apenas nos dois últimos quadrimestres. [...] De acordo com o art. 42, as despesas decorrentes de obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestres, deverão ser pagas até o final do ano ou, se for o caso, ser pagas no ano seguinte com recursos provisionados no ano anterior. Para cumprimento da regra, o limite a ser observado é o de disponibilidade de caixa, considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Para que essas despesas possam ser pagas, é preciso pagar primeiramente os credores mais antigos, ou seja, deve-se respeitar a ordem cronológica das obrigações. Em relação ao art. 42 da LRF, observados as vinculações dos recursos públicos (parágrafo único do art. 8º da mesma lei), a verificação do cumprimento se dá pelo confronto das obrigações contraídas com a disponibilidade de caixa existente, levando-se em conta os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício e não apenas nos dois últimos quadrimestres. Entende-se como assunção de obrigação de despesa aquela proveniente de contrato, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação. Nesse aspecto, dispõe a Lei 8.666/1993 (art. 62): Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (grifo nosso). Entende-se, portanto, que, na ausência do instrumento de contrato, a nota de empenho pode extrapolar o aspecto meramente orçamentário-financeiro e assumir natureza contratual. Conforme demonstrado a seguir, observou-se que o Poder Executivo contraiu obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos financeiros para pagamento, nas seguintes fontes de recursos: Disponibilidade de caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$): Destinação dos Recursos Disponibilidade de caixa bruta Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 Total 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 Disponibilidade de caixa após da inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$): Destinação dos Recursos Dispon. Líquida antes inscrição RPNP Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 Total 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 Disponibilidade de caixa após inclusão despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$): Destinação dos Recursos Disponibilidade de caixa bruta Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 Total 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 A inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira também encontra vedação no art. 55 da LRF. Os restos a pagar empenhados e liquidados no período vedativo, derivados ou não de contratações pactuadas são os evidenciados no APÊNDICE G deste Relatório Técnico, na fonte Não Vinculados. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Diante do exposto, propomos CITAR o Prefeito para apresentar alegações de defesa acompanhadas de documentos comprobatórios. 7.5 AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DE SEU MANDATO A Lei Complementar 101/2000 estabeleceu na seção II, subseção II, questões acerca da despesa com pessoal e de seu controle total: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Assim, uma vez que o exercício em discussão nestes autos refere-se ao final de mandato do titular do Poder Executivo Municipal, necessário que seja avaliada a mencionada disposição estabelecida no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, mister demonstrar a forma como esta Corte de Contas dá interpretação ao mencionado dispositivo. Por meio do Processo TC 6.955/2008, foi enfrentada esta matéria e o Plenário desta Corte de Contas firmou entendimento externado no Parecer Consulta 001/2012, publicado no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, de onde se extrai: Já o preceito contido no parágrafo único do referido art. 21, além do cunho de moralidade pública implícito no citado dispositivo legal, visa coibir a prática de atos de favorecimento relacionados com os quadros de pessoal, mediante concessões em final de mandato (contratações, nomeações atribuição de vantagens etc.), no sentido de evitar o crescimento das despesas de pessoal, o conseqüente comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões. 14. Entretanto, apesar de ser direcionado a todos os administradores públicos, o citado dispositivo, da mesma forma que o caput do artigo 21, não pode ser interpretado literalmente, sob pena de inviabilizar a administração nos últimos 180 dias da gestão de seus dirigentes, uma vez que, se assim fosse, nesse período, estariam impedidos de realizar qualquer tipo de ato que resultasse aumento de despesa. Dessa forma, considerando que o objetivo da norma contida no Parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 é assegurar a moralidade pública, não pode ela atingir as ações dos administradores voltadas para o atingimento das metas previstas no planejamento do órgão. 15. Assim, para que haja a incidência da vedação prevista no mencionado dispositivo legal, com a consequente nulidade dos atos, é necessário que estes se apresentem conjugados dos seguintes pressupostos: resultar aumento da despesa com pessoal, refletir ato de favorecimento indevido e ser praticado nos 180 dias que antecedem o final do mandato. 16. Como Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E consequência lógica, a nulidade prevista deixa de incidir sobre os atos de continuidade administrativa que, guardando adequação com a lei orçamentária anual, sejam objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejam abrangidos por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, com compatibilidade com o Plano Plurianual e a com a Lei de Diretrizes Orçamentárias [grifo nosso]. [...] Isto posto, conclui-se que a concessão de abono pecuniário pela Câmara Municipal a servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente, cedidos e inativos, pode acontecer por meio de lei em sentido estrito/formal, de iniciativa da respectiva casa, aprovada mesmo durante o período de 180 dias, observados os limites previstos no art. 20, da LRF, bem como o estabelecido no art. 16 do mesmo diploma legal e no art. 169, § 1º, da CF.” No intuito de avaliar se houve aumento de despesas nos últimos 180 dias (de 05 de julho até final do exercício) do mandato do Prefeito Municipal, foi analisada a informação das folhas de pagamento referentes às competências de junho a dezembro do exercício em análise, de onde se apurou: Tabela 23: Comparativo FOLRGP – Poder Executivo Em R$ 1,00 Competência Valor Bruto Abono 13º Salário Férias Valor Líquido Junho 2.447.894,97 0,00 137.677,11 126.488,33 2.183.729,53 Julho 2.509.689,01 0,00 169.343,71 153.881,92 2.186.463,38 Agosto 2.462.495,45 0,00 140.833,19 87.904,32 2.233.757,94 Setembro 2.428.349,55 0,00 113.006,56 115.431,11 2.199.911,88 Outubro 2.429.734,02 0,00 121.059,59 109.053,97 2.199.620,46 Novembro 2.497.735,14 0,00 180.569,57 110.131,52 2.207.034,05 Dezembro 3.102.361,50 0,00 753.446,11 338.537,12 2.010.378,27 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Tabela 24: Quantitativo de servidores – Poder Executivo (FOLRGP) Unidades Gestoras Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 1404 1416 1415 1407 1409 1401 1411 Serviço Autônomo de Água e Esgoto 53 53 53 52 52 52 53 Total 1457 1469 1468 1459 1461 1453 1464 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Como resultado, depreende-se que não há evidências de descumprimento do art. 21, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento desta Corte de Contas. 7.6 RENÚNCIA DE RECEITA A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita, estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O artigo 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou ampliação dos benefícios de natureza tributária. De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006). Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município, no exercício em análise, aplicou 30,81% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: Tabela 25: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00 Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 3.137.251,02 Receitas provenientes de transferências 38.795.839,47 Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 41.933.090,49 Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 12.920.033,91 % de aplicação 30,81 % Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 69,68% das receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 26: Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00 Destinação de recursos Valor Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 14.188.669,47 Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 9.887.029,86 % de aplicação 69,68 % Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Portanto, o município cumpriu com os limites mínimos constitucionais relacionados à educação. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Base Normativa: Artigo 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000). A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Definiu, no § 3º no artigo 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria: Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; e As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o § 3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da aplicação dos recursos destinados à saúde. Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo artigo 7º, que os municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município, no exercício em análise, aplicou 15,86% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: Tabela 27: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00 Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 3.137.251,02 Receitas provenientes de transferências 38.795.839,47 Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 41.933.090,49 Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.641.420,02 % de aplicação 15,84 % Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Portanto, o município cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a saúde. 8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência fiscalizatória sobre esses recursos. Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no mínimo, nove membros, sendo: 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, conforme segue2 : A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de conselheiros. A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder Executivo. O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir. Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão: Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB; Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação; Supervisionar a realização do censo escolar anual; Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos. Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas. 2 http://www.fnde.gov.br Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41). A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no mínimo, as informações apresentadas a seguir: Montante e fonte dos recursos aplicados no período; Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. No § 1º do artigo 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar. A Instrução Normativa TC 34/2015 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal 141/2012. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas. 9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, do Título III, que trata da organização do Estado. Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos vereadores. Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir: Tabela 28: Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Valor Receita tributária e transferências – 2015 (Art. 29-A CF/88) 41.749.799,35 % máximo para o município 7,00 % Valor máximo permitido para transferência 2.922.485,95 Valor efetivamente transferido 2.966.984,16 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Portanto, verifica-se, da tabela acima, que o limite constitucional não foi cumprido. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 9.1 TRANSFERÊNCIA DE RECUSOS AO PODER LEGISLATIVO EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E De acordo com a tabela 30, o Poder Executivo deveria repassar ao Poder Legislativo o montante máximo de R$ 2.922.485,95, a título de duodécimo, no entanto, o valor efetivamente repassado correspondeu a R$ 2.966.984,16, excedendo assim em R$ 44.498,21 o valor permitido. Assim, considerando o descumprimento do mandamento constitucional, sugere-se CITAR o agente responsável para apresentação de alegações de defesa acompanhadas de documentos probantes. 10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO A Constituição Federal, em seu artigo 74, determina que deverá ser mantido pelos Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos comandos regulamentadores. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Consta da Instrução Normativa TC 34/2015 previsão para encaminhamento, pelo prefeito, da seguinte documentação correlata: - Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011); - Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c artigo 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c artigo 4º da Resolução TC nº 227/2011); - Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do artigo 4º, da Resolução TC nº 227/2011. Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei Municipal 2.682/2012,. A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 34/2015 foi encaminhada, nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados indicativos de irregularidades. 11. MONITORAMENTO Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas ações pertinentes ao exercício em análise. 12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS) 12.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS Por meio do Sistema CidadES, segundo pontos de controle predefinidos, foi realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como evidenciado a seguir. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 12.1.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação aos restos a pagar não processados Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa empenhada menos total da despesa liquidada informada no Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 29: Restos a Pagar não Processados Balanço Financeiro (a) 2.648.444,83 Balanço Orçamentário (b) 2.648.444,83 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. 12.1.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação aos restos a pagar processados Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o valor da Inscrição de restos a pagar processados (exercício atual), informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada menos total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 30: Restos a Pagar Processados Balanço Financeiro (a) 3.919.544,90 Balanço Orçamentário (b) 3.919.544,90 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 12.1.3 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência informada no Balanço Orçamentário Base Legal: art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001 Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”: Tabela 31: Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência Balanço Orçamentário: Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da Reserva de Contingência. 12.1.4 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no Balanço Orçamentário Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001 Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”: Tabela 32: Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Balanço Orçamentário Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da Reserva do RPPS. 12.1.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação à receita orçamentária Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informada no Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 33: Total da Receita Orçamentária Balanço Financeiro (a) 74.077.787,52 Balanço Orçamentário (b) 74.077.787,52 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. 12.1.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação à despesa orçamentária Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informada no Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 34: Total da Despesa Orçamentária Balanço Financeiro (a) 74.554.968,98 Balanço Orçamentário (b) 74.554.968,98 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. 12.1.7 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa Base Legal: artigos 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela a seguir: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 35: Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior) Balanço Financeiro (a) 14.638.689,38 Balanço Patrimonial (b) 14.638.689,38 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. 12.1.8 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa Base Legal: artigos 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 36: Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) Balanço Financeiro (a) 13.966.919,99 Balanço Patrimonial (b) 13.966.919,99 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. 12.1.9 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço Patrimonial em relação ao resultado patrimonial Base Legal: artigos 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela a seguir: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 37: Resultado Patrimonial Exercício atual DVP (a) 7.025.535,30 Balanço Patrimonial (b) 7.025.535,30 Divergência (a-b) 0,00 Exercício anterior DVP (a) - 3.195.375,59 Balanço Patrimonial (b) - 3.195.375,59 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis. 12.1.10 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores Base Legal: artigos 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964 Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 38: Comparativo dos saldos devedores e credores Saldos Devedores (a) = I + II 177.962.295,29 Ativo (BALPAT) – I 100.154.401,39 Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 77.807.893,90 Saldos Credores (b) = III – IV + V 177.962.295,29 Passivo (BALPAT) – III 100.154.401,39 Resultado Exercício (BALPAT) – IV 7.025.535,30 Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 84.833.429,20 Divergência (c) = (a) - (b) 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas. 12.1.11 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela a seguir: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 39: Execução da Despesa Orçamentária Despesa Empenhada (a) 74.554.968,98 Dotação Atualizada (b) 90.799.267,38 Execução da despesa em relação à dotação (a-b) - 16.244.298,40 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada. 12.1.12 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista atualizada Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 40: Planejamento Orçamentário Dotação Atualizada – BALORC (a) 90.799.267,38 Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 81.174.990,43 Dotação a maior (a-b) 9.624.276,95 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Tabela 41: Informações Complementares para análise Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 7.249.969,67 Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 7.249.969,67 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 12.1.13 As despesas foram executadas em valores superiores às receitas realizadas Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 42: Execução da Despesa Orçamentária Despesas Empenhadas (a) 74.554.968,98 Receitas Realizadas (b) 74.077.787,52 Execução a maior (a-b) 477.181,46 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Tabela 43: Informações Complementares para análise Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 7.249.969,67 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00 Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 13. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS Base Legal: Lei Municipal nº 2710/2012; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 4º da Constituição da República. A Lei Municipal 2.710/2012 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a legislatura 2013/2016, em R$ 12.000,00 e R$ 4.800,00, respectivamente. Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito referentes ao exercício de 2016, verifica-se que o Prefeito percebeu R$ 12.000,00 mensais a título de subsídio, enquanto que o Vice-Prefeito percebeu R$ 4.320,00 mensais, evidenciando que não ocorreu aumento nos subsídios definidos na Lei 2710/2012, à exceção do mês de jan/16 em que o vice-prefeito recebeu o mesmo subsídio do prefeito, R$ 12.000,00, por substituição autorizada pela Câmara Municipal, conforme documentação obtida junto ao muncípio. Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses Agentes Políticos, durante o exercício 2016, estão em conformidade com o mandamento legal. 14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal responsável pelo governo no exercício de 2016, chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do município. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 34/2015. Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela citação do responsável, com base no artigo 63, I, da Lei Complementar 621/2012: Descrição do achado Responsável Proposta de encaminhamento 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. Edelio Francisco Guedes CITAÇÃO 4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. José de Barros Neto 4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. 4.2.1 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho. Base normativa: Art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 - LDO. 6.1 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial Consolidado. Base Normativa: artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000. 6.2 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como Unidade Gestora. Base normativa: Artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000. 6.3 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e de terceiros. Base normativa: Art. 195 da Constituição Federal. 7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: Art. 42 e 55 da LRF. 9.1 Transferência de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal. Base normativa: Artigo 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988 Vitória, 05 de março de 2018. CESAR AGUSUTO TONONI DE MATOS Auditor de Controle Externo Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Município: Exercício: (R$) RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS PRÓPRIAS - EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES DEDUÇÕES Contrib. Plano Seg. Social Servidor Servidor Patronal Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários Dedução de Receita para Formação do FUNDEF IRRF Inc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Legislativo IRRF Inc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Executivo Receita de Transferência p/ PSF e PACS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - 5.801.482,02 65.542.380,12 BAIXO GUANDU 2016 - - 79.211.232,22 3.342.975,42 2.201.377,75 1.247.512,60 - - - 7.460.979,28 ESPECIFICAÇÃO TOTAL 1.075.504,31 - 71.750.252,94 7.460.979,28 - - - Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Município: Exercício: (R$) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Despesas de Exercícios Anteriores (-) Inativos com Recursos Vinculados (-) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executivo (-) Desp. com Pag. Pessoal c/ Rec. PSF e PACS (-) Desp. com Pag. Verba Indeniz. aos Chefes de Poder - - - 38.745.136,59 - 36.807.879,76 71.750.252,94 50,99% - 36.584.924,90 (852,29) - - (42.894,73) 1.092.922,50 Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) (43.747,02) 2016 BAIXO GUANDU 36.628.671,92 35.535.749,42 DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA DESPESA BRUTA COM PESSOAL % DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL LIMITE LEGAL (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF) - <54%> LIMITE PRUDENCIAL (§ único, Art. 22 da LRF) - <51,30%> OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (Art. 18, § 1º da LRF) DESPESA COM PESSOAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA Município: Exercício: (R$) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Despesas de Exercícios Anteriores (-) Inativos com Recursos Vinculados (-) Convocação Extraordinária (-) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Legislativo (-) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executivo (-) Desp. com Pag. Pessoal c/ Receita PSF e PACS (-) Desp. com Pag. Verba Indeniz. aos Chefes de Poder - 71.750.252,94 53,99% 43.050.151,76 40.897.644,18 - - 38.740.888,92 - - - - - (42.894,73) (5.149,02) - 38.788.932,67 37.696.010,17 1.092.922,50 (48.043,75) DESPESA COM PESSOAL BAIXO GUANDU 2016 LIMITE PRUDENCIAL (§ único, Art. 22 da LRF) - <57%> DESPESA LIQUIDADA TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL % DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL LIMITE LEGAL (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF) - <60%> DESPESA BRUTA COM PESSOAL Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (Art. 18, § 1º da LRF) DESPESA COM PESSOAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE Município: Exercício: (R$) REALIZADAS 3.137.251,02 716.069,37 426.589,62 1.473,78 218.265,16 69.740,81 14.412,68 14.045,63 - 271,12 95,93 1.771.723,82 1.754.543,57 326,79 6.724,99 10.128,47 635.045,15 584.647,53 - 50.397,62 - 38.795.839,47 21.714.358,14 14.665.454,72 2.3 - ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 139.042,80 2.4 - Cota-Parte IPI-Exportação 444.233,73 2.5 - Cota-Parte ITR 90.108,09 2.6 - Cota-Parte IPVA 1.742.641,99 2.7 - Cota-Parte IOF-Ouro - 41.933.090,49 REALIZADAS 1.514.775,04 755.480,11 4.2 - Outras Transferências do FNDE 759.294,93 342.108,83 - - 1.856.883,87 OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO 4 - TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 4.1 - Transferências do Salário Educação 2.1 - Cota-Parte FPM Dívida Ativa do ISS 8 - TOTAL DAS OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO ( 4 + 5 + 6 + 7 ) 2 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do IRRF Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IRRF Dívida Ativa do IRRF Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITBI 1.3 - Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ISS Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do ISS Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do IPTU Dívida Ativa do IPTU 1.2 - Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ITBI Dívida Ativa do ITBI RECEITAS DO ENSINO 1 - RECEITAS DE IMPOSTOS 1.1 - Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IPTU RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL BAIXO GUANDU 2016 5 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO 1.4 - Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF RREO ANEXO X (Lei 9.394/96, art. 72) 2.2 - Cota-Parte ICMS 3 - TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS ( 1 + 2 ) 6 - RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS A EDUCAÇÃO 7 - OUTRAS RECEITAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E REALIZADAS 7.460.979,28 9.1 - Cota-Parte FPM Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.1) 4.044.401,30 9.2 - Cota-Parte ICMS Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.2) 2.933.373,80 9.3 - Cota-Parte ICMS-Desoneração Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.3) 27.808,56 9.4 - Cota-Parte IPI-Exportação Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.4) 88.846,77 9.5 - Cota-Parte ITR Destinadas ao FUNDEB (13,33% de 2.5) 18.021,49 9.6 - Cota-Parte IPVA Destinadas ao FUNDEB (13,33% de 2.6) 348.527,36 14.188.669,47 10.1 - Transferências de Recursos do FUNDEB 14.125.937,42 10.2 - Complementação da União ao FUNDEB - 10.3 - Cota Municipalização - 10.4 - Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 62.732,05 6.664.958,14 REALIZADAS 9.887.029,86 12.1 - Com Educação Infantil 3.135.513,59 12.2 - Com Ensino Fundamental 6.751.516,27 69,68% REALIZADAS 10.483.272,62 REALIZADAS 21.580.120,93 21.580.120,93 - - 21.580.120,93 REALIZADAS 6.664.958,14 66.948,34 - 71.296,67 1.856.883,87 8.660.087,02 30,81% RECEITAS DO FUNDEB DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE 16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE 17 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (15 + 16) 15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino Fundamental, Especial, Jovens e Adultos e Adm. Geral 16.1 - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras 24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) / (3)] * 100% 20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 21 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 23 - TOTAL DA DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES CONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 + 21 + 22) DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL 18 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal. Educação, etc.) RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3) DESPESAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDEB 12 - PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO FUNDEB CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 9 - RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 10 - RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 11 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (10.1 - 9) 13 - MÍNIMO DE 60% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUC. BÁSICA (12 / 10) * 100% [Se Resultado Líquido da Transferência (11) > 0 = Acréscimo Result. da Transferência FUNDEB] [Se Resultado Líquido da Transferência (11) < 0 = Decréscimo Result. da Transferência FUNDEB] Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Município: Exercício: (R$) Receitas de Impostos Impostos Dívida Ativa de Impostos Multas, Juros de Mora e Outros Encargos de Impostos e da Dívida Ativa de Impostos Receitas de Transferências Constitucionais e Legais Cota-Parte FPM (100%) Transf. Financ. ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 (100%) Cota-Parte ICMS (100%) Cota-Parte IPI-Exportação (100%) Cota-Parte ITR (100%) Cota-Parte IOF-Ouro (100%) Cota-Parte IPVA (100%) TOTAL Atenção Básica Assistência Hospitalar e Ambulatorial Suporte Profilático e Terapêutico Vigilância Sanitária Vigilância Epidemiológica Alimentação e Nutrição Administração Geral Outras Subfunções TOTAL DEDUÇÕES DA DESPESA (-) RECEITAS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - CONTAS BANCÁRIAS DA SAÚDE (-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS (-) DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Recursos de Operações de Crédito Recursos de Convênios Outros Recursos (-) DESPESAS GLOSADAS - NATUREZA INDEVIDA (-) RPP A PAGAR CANC. - VINC. À SAÚDE/RPP INSCRITOS SEM DISP. FINANCEIRA ACRÉSCIMOS À DESPESA (+) * DESPESA COM CONTR. PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES ESTATAIS (+) DESPESAS INCLUÍDAS TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCIONAL * De acordo com o Art. 12 caput e Parágrafo Único da Resolução TCEES 248/2012 BAIXO GUANDU 2016 - DESPESAS COM SAÚDE (POR SUBFUNÇÃO) 14.665.454,72 2.779.826,35 225.261,27 81.765,78 90.108,09 139.042,80 38.795.839,47 21.714.358,14 6.512.437,61 - 4.735.628,92 1.742.641,99 41.882.692,87 293.918,00 239.410,74 7.377.533,81 15,86% 444.233,73 - 6.512.437,61 500.816,49 - - 13.494.387,67 6.852.967,65 - 586.490,45 LIQUIDADAS 6.641.420,02 - - 101.119,30 - - - - REALIZADAS 3.086.853,40 RECEITAS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RREO ANEXO XVI (ADCT, Art. 77) Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO Câmara: Exercício: 2016 Quadro Demonstrativo I Apuração das Bases Referenciais dos Limites de Gasto do Legislativo Dados Preliminares em Reais Item Conta Contábil Imposto Exercício Anterior Exercício em Exame 3.342.975,42 4.102.353,47 1 1.1.0.0.00.00 Receita Tributária Total 4.102.353,47 3.342.975,42 38.864.817,91 35.865.487,07 2 1.7.2.1.01.02 FPM 21.714.358,14 18.727.616,51 3 1.7.2.1.01.05 ITR 82.963,28 90.108,09 4 1.7.2.1.01.12/ 1.7.2.2.01.04 IPI 444.233,73 420.337,74 5 1.7.2.1.09.01 ICMS - Desoneração Exportações 130.521, 139.042,80 58 6 1.7.2.2.01.01/ 1.7.2.2.01.03 ICMS 14.813.000,32 14.665.454,72 7 1.7.2.2.01.02 IPVA 1.742.641,99 1.666.227,63 8 1.7.2.2.01.13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 24.820,01 68.978,44 2.558.802,42 1.781.958,81 9 1.2.20.29.00 Contrib. P/ Cust. Ilum. Públ. 1.282.395, 2.201.377,75 44 10 1.9.1.1.02.03 Multas e Juros de Mora - IRRF - - 11 1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora - IPTU 114,26 1.473,78 12 1.9.1.1.39.00 Multas e Juros de Mora - ITBI - - 13 1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora - ISS 65,01 326,79 14 1.9.1.3.02.00 Multas e Juros de Mora - DA - IRRF - - 15 1.9.1.3.11.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 90.5 69.740,81 78,93 16 1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora - DA - ITBI - 95,93 17 1.9.1.3.13.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 5.398 10.128,47 ,96 18 1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária 403.406,21 275.658,89 14.878.053,72 19 Diversos Demais Recursos Vinculados 9.175.399,29 20 Diversos Demais Receitas Correntes 5.702.654,43 2.327.534,58 21 Receita de Capital Total 2.327.534,58 22 61.972.184,05 41.749.799,35 Item REFERÊNCIA Exercício em Exame 23 Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos Movimento Extra-Contábil 2.966.984,16 24 Valor do Subsídio Mês percebido pelo Deputado Estadual Lei Autorizativa Específica 25.322,25 25 % Máximo de Correlação com Subsídio do Deputado - cfe população art. 29, inc. VI, CF 30,00% 26 % Máximo de Gasto do Poder Legislativo - cfe população art. 29-A, CF 7,00% Bases Referenciais Exercício sob Exame Fundamentação Legal Itens para Apuração R$ 27 Gastos Totais do Poder Art. 29-A (art. 2º, EC 25) 22/E 41.749.799,35 28 Gastos c/ Folha de Pagamento § 1º, Art. 29-A (art. 2º, EC 25) 23 2.966.984,16 Gastos c/ Subsídios 29 Total Art. 29, inc. VII, CF 22/F 61.972.184,05 30 Individual Art. 29, inc. VI, CF 24 25.322,25 Base Referencial por Limite Demais Dados Adicionais DEMAIS RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL BAIXO GUANDU Receitas e Despesas Arrecadada Contabilizada até 31 de dezembro TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA TOTAL RECEITAS CAPITAL Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E Câmara: Exercício: 2016 REF. LEGAL R$ item 29. QD I 61.972.184,05 art 29, VII, CF 5,00% Cálculo TCEES 3.098.609,20 item 30. QD I 25.322,25 art 29, VI, CF 30,00% Cálculo TCEES 7.596,68 item 28. QD I 2.966.984,16 art 29-A, §1º, CF 70,00% Cálculo TCEES 2.076.888,91 item 27. QD I 41.749.799,35 item 26. QD I 7,00% Cálculo TCEES 2.922.485,95 Quadro Demonstrativo II Limites Constitucionais Máximos Limite Máximo de Gastos com Subsídios Totais BAIXO GUANDU Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual Gastos com Folha de Pagamento Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no Exercício % Máximo de Gasto com Folha de Pagamento Subsídios de Vereadores DESCRIÇÃO Limitação Individual Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto Inativos % Máximo de Gasto do Legislativo - cfe dados populacionais Limitação Total Receitas Municipais - Base Referencial Total % Máximo de Comprometimento com Subsídios % Máximo de Correlação com Subsídio do Dep. Estadual Receitas Tributárias e Transferências de Impostos - Ex. Anterior Gastos Totais do Poder Limite Máximo Perceptível para Subsídio de cada Vereador Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha de Pagamento Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E APÊNDICE G – OBRIGAÇÕES DE DESPESA CONSTRAÍDAS SEM SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA PAGAMENTO (PERÍODO VEDATIVO) NumeroEmpenho DataEmpenho Fornecedor Historico RP GRFonte Fonte NºContrato Data Assinatura SaldoRP 00002359 14/07/2016 COMAVEL - COM. AUTO PECAS E VEICULOS LTDA AQUISICAO DE PECAS PARA USO NA RETROESCAVADEIRA JCB 90 4X4 SERIE N? 2132358, LOTADA NA SECRETARIA MU P 1 000 0 - 4.139,00 00002403 22/07/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 12 ( DOZE ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E P 1 000 49 06/07/2016 41,80 00002409 22/07/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 10 ( DEZ ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER P 1 000 49 06/07/2016 41,80 00002419 22/07/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 24 ( VINTE E QUATRO ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESEN P 1 000 49 06/07/2016 83,60 00002420 22/07/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 05 ( CINCO ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, P 1 000 49 06/07/2016 41,80 00002427 29/07/2016 ASSESSORA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA EM GESTAO ADMINI NP 1 000 204 15/08/2014 8.779,50 00002427 29/07/2016 ASSESSORA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA EM GESTAO ADMINI P 1 000 204 15/08/2014 17.069,11 00002434 29/07/2016 COMAVEL - COM. AUTO PECAS E VEICULOS LTDA AQUISICAO DE PECAS PARA USO NO TRATOR VALTRA A750 SERIE N? V750391946, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPA P 1 000 0 - 4.349,00 00002613 05/08/2016 GLOBAL PAPEIS E SUPRIMENTOS LTDA AQUISICAO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, PAPELARIA, ARMARINHO E CONSUMO EM GERAL, PARA ATENDER A SECRET P 1 000 0 - 412,50 00002411 22/07/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 04 ( QUATRO ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA S P 1 000 49 06/07/2016 41,80 00002739 24/08/2016 MARIO BERGER 82708185772 CONTRATACAO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS PARA MANUTENCAO, ADEQUACOES E REFORMAS NO SISTEMA ELET P 1 000 51 15/07/2016 5.000,00 00002746 25/08/2016 STINGUEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP QUINTO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVICOS NA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPA P 1 000 4 05/01/2015 51.392,00 00002748 25/08/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO P 1 000 0 - 606,68 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00002593 01/08/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA DIVERSOS ENDERECOS DESTA MUNICIPALIDADE,NO CORRENTE EXERCICIO. P 1 000 0 - 3.107,24 00002482 29/07/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMEPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMNISTR P 1 000 0 - 14.348,24 00002484 29/07/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMEPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE FINANCAS E DE SU P 1 000 0 - 7.791,25 00002489 29/07/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBI P 1 000 0 - 3.373,20 00002492 29/07/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DO SERVIDORES D MNUTENCAO DA SECERETARIA MUNICIPAL DE GABINETE E P 1 000 0 - 250,78 00002497 29/07/2016 S.A. A GAZETA PRIMEIRO ADITIVO CONTRATACAO DE EMPRESA DE PRESTACAO DE SERVICOS PARA PUBLICACOES DE ATOS OFICIAIS D P 1 000 1 28/01/2016 4.030,68 00002753 25/08/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA CASA DOS CONSELHOS, NO CORRENTE E P 1 000 0 - 214,55 00002920 12/09/2016 LICITANDO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME AQUISICAO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANO P 1 000 0 - 3.533,40 00002905 12/09/2016 REGINALDO DINIZ - ME SERVICOS DE HOSPEDAGEM PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, EM REALIZACAO DE EVE P 1 000 0 - 2.093,00 00002764 29/08/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA DA SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA, NO CORRENT P 1 000 0 - 935,77 00002859 06/09/2016 R.F.L. COMERCIAL LTDA AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESE P 1 000 0 - 243,00 00002862 06/09/2016 LICITANDO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESE P 1 000 0 - 2.121,50 00002863 06/09/2016 INDUSTRIA E COMERCIO IPANEMA LTDA - EPP AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESE P 1 000 0 - 42,00 00002864 06/09/2016 FORTCOM COMERCIO E DISTR. LTDA AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESE P 1 000 0 - 55,50 00002865 06/09/2016 CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP AQUISICOES DE MATERIAIS EXPEDIENTE/PAPELARIA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO P 1 000 0 - 44,50 00002867 06/09/2016 POLI COMERCIAL LTDA AQUISICOES DE MATERIAIS EXPEDIENTE/PAPELARIA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO P 1 000 0 - 22,40 00002869 06/09/2016 R.F.L. COMERCIAL LTDA AQUISICOES DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E P 1 000 0 - 319,00 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00002873 06/09/2016 LICITANDO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME AQUISICOES DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E P 1 000 0 - 1.795,55 00002874 06/09/2016 INDUSTRIA E COMERCIO IPANEMA LTDA - EPP AQUISICOES DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E P 1 000 0 - 346,50 00002879 06/09/2016 R.F.L. COMERCIAL LTDA AQUISICAO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANO P 1 000 0 - 1.028,30 00002881 09/09/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E FINANCAS,NO CORRENTE P 1 000 0 - 36,85 00003016 29/09/2016 ZILMA MAFFESSONI LEMKE TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA LOCACAO DE IMOVEL, LOCALIZADO A RUA CORONEL ALVARO MILAGRES FERREIR P 1 000 165 01/10/2013 3.856,80 00003031 30/09/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO I.N.S.S DO PEREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL, NO CORRENTE EXERCICIO. P 1 000 0 - 3.789,50 00001781 16/05/2016 JOSE DE BARROS NETO PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O PREFEITO MUNICIPAL JOSE DE BARROS NETO, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIP P 1 000 0 - 200,00 00001782 16/05/2016 JEAN COELHO DE SOUZA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O MOTORISTA JEAN COELHO DE SOUZA, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO CO P 1 000 0 - 50,00 00001783 16/05/2016 PROLUZ COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL DA CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA ELETRICA PARA CONTI P 1 000 111 08/05/2014 2.835,94 00001856 20/05/2016 CLARO S.A. SERVICOS DE TELECOMUNICACOES PRESTADOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E FINANCAS, NO C P 1 000 0 - 242,18 00001964 01/06/2016 ANDREAS LEO ASSIMAKOPOULOS E OUTROS TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL DA LOCACAO DE UM IMOVEL, LOCALIZADO A RUA ALVARO RODRIGUES DA MATA, N? 2 NP 1 000 110 03/06/2013 1.846,80 00001964 01/06/2016 ANDREAS LEO ASSIMAKOPOULOS E OUTROS TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL DA LOCACAO DE UM IMOVEL, LOCALIZADO A RUA ALVARO RODRIGUES DA MATA, N? 2 P 1 000 110 03/06/2013 1.874,80 00001968 01/06/2016 JAMES AZEVEDO CARVALHO PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O SERVIDOR JAMES AZEVEDO CARVALHO, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO C P 1 000 0 - 50,00 00002015 10/06/2016 EDNA LOURENCO FERREIRA MENDES CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISICAO DE URNA MORTUARIA, ORNAMENTACAO E TRANSLADO EM C P 1 000 0 - 1.197,00 00002088 17/06/2016 ZILMA MAFFESSONI LEMKE LOCACAO DE IMOVEL, LOCALIZADO A RUA SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA N? 203, CENTRO, BAIXO GUANDUES, C P 1 000 115 12/05/2014 1.947,58 00002123 27/06/2016 EVARISTO MARCELINO RAMOS 1? ADITIVO DE LOCACAO DE UM IMOVEL RESIDENCIAL, LOCALIZADO A AV. RIO DOCE, N? 2.511, SAPUCAIA, MUNIC P 1 000 123 30/12/2015 300,00 00002162 30/06/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DO GABINETE E DE SUAS ATIVIDADES, NO P 1 000 0 - 1.333,15 00002163 30/06/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA GUARDA MUNICIPAL, NO CORRENTE EXE P 1 000 0 - 759,65 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00002165 30/06/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA DE COMUNICACAO SOCIAL, P 1 000 0 - 2.758,54 00002166 30/06/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INF P 1 000 0 - 334,37 00003455 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 47,60 00003456 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM S P 1 000 171 11/11/2013 14,26 00003457 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 21,46 00003458 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 389,24 00003447 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 87,42 00003449 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 46,32 00003450 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM S P 1 000 171 11/11/2013 31,21 00003451 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 13,86 00003452 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 9,17 00003453 07/11/2016 CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS PAGO COM S P 1 000 171 11/11/2013 9,11 00003392 01/11/2016 INDUSTRIA E COMERCIO IPANEMA LTDA - EPP AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO, HIGIENE E LIMPEZA, PARA USO NO CONSELHO TUTELAR, CONFORME PREGA P 1 000 0 - 74,50 00003309 31/10/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 873,54 00003313 31/10/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 484,23 00003436 01/11/2016 TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS TELEFONICAS DO CONSELHO TUTELAR,NO CORRENTE EXERCICIO. P 1 000 0 - 271,65 00003439 01/11/2016 PAULO GIANNETT MAGRO PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O SERVIDOR PAULO GIANNETT MAGRO, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO COR P 1 000 0 - 200,00 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00003268 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA P 1 000 49 06/07/2016 3,71 00003270 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13 E P 45, PARA CONSUMO NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMEN P 1 000 49 06/07/2016 671,17 00003271 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13 E P 45, PARA CONSUMO NAS ESCOLAS DE ENSINO PRE ESCOL P 1 000 49 06/07/2016 274,54 00003272 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NAS CRECHES MUNICIPAIS, CONFORME PREGA P 1 000 49 06/07/2016 382,13 00003275 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO PARA MUDANCA DE FONTE DE RECURSO DEVIDO A SECRETARIA HAVER INFORMADO A FONTE DE RECURSO EQ P 1 000 49 06/07/2016 7.560,80 00003277 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO PARA MUDANCA DE FONTE DE RECURSO DEVIDO A SECRETARIA HAVER INFORMADO A FONTE DE RECURSO EQ P 1 000 49 06/07/2016 3.093,20 00003278 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO PARA MUDANCA DE FONTE DE RECURSO DEVIDO A SECRETARIA HAVER INFORMADO A FONTE DE RECURSO EQ P 1 000 49 06/07/2016 4.305,40 00003256 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIEN P 1 000 49 06/07/2016 3,71 00003257 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E L P 1 000 49 06/07/2016 3,71 00003260 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAC P 1 000 49 06/07/2016 3,71 00003261 31/10/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIM P 1 000 49 06/07/2016 7,42 00003286 31/10/2016 DENILIA PEREIRA DE ASSIS PAGAMENTO DE DIARIAS PARA A SERVIDORA DENILIA PEREIRA DE ASSIS, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO N P 1 000 0 - 100,00 00003142 05/10/2016 FORTCOM COMERCIO E DISTR. LTDA AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, PARA ATENDER A MERENDA NO CONSELHO TUTELAR, SECRETARIA MUNICIPAL P 1 000 0 - 1.246,32 00003187 14/10/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENREGIA ELETRICA PARA AS QUADRAS POLIESPORTIVAS,CAMPOS DE FUTEBOL,GINASIO POLIESPORT P 1 000 0 - 5.318,01 00003170 07/10/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS E SUAS ATIVIDADE P 1 000 0 - 3.152,60 00003190 14/10/2016 ELOY AVELINO JUNIOR PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O VICE- PREFEITO ELOY AVELINO JUNIOR, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO N P 1 000 0 - 400,00 00003194 20/10/2016 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PAGAMENTO DE DIVERSAS POSTAGENS COMO: CARTA CONVENCIONAL, SEDEX, AR E OUTROS QUE SE FIZEREM NECESSAR NP 1 000 0 - 1.187,63 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00003194 20/10/2016 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PAGAMENTO DE DIVERSAS POSTAGENS COMO: CARTA CONVENCIONAL, SEDEX, AR E OUTROS QUE SE FIZEREM NECESSAR P 1 000 0 - 1.695,24 00003225 25/10/2016 DETRAN - ES PAGAMENTO DE MULTA DE TRANSITO DO VEICULO DE PLACA MTU 4527, AUTO DE INFRACAO N? E023487898, QUE ATE P 1 000 0 - 85,13 00003235 25/10/2016 PMBG-ES FUNCIONARIO COMISSIONADO VENCIMENTO A SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO ,NO CORRENTE EXERCICIO P 1 000 0 - 431,78 00003861 20/12/2016 PMBG-ES FUNCIONARIO EFETIVO VENCIMENTO A UM SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE FINANCAS,NO MES DE DEZEMBRO DE 2016,CONFORME FOLHA DE PA P 1 000 0 - 5,26 00003862 20/12/2016 PMBG-ES FUNCIONARIO COMISSIONADO VENCIMENTO A UMA SERVIDORA DO CONSELHO TUTELAR SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITENCIA SOCIAL DIREITOS H P 1 000 0 - 620,70 00003863 20/12/2016 PMBG-ES FUNCIONARIO EFETIVO VENCIMENTO A UM SERVIDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL ,NO MES DE DEZEMBRO DE P 1 000 0 - 270,80 00003845 16/12/2016 TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS DO GABINETE DO PERFEITO MUNICIPAL NO CORRENTE EXERCICIO. P 1 000 0 - 466,16 00003847 16/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA PARA O CRAS,SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DIREITOS HUMANOS P 1 000 0 - 918,93 00003848 16/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA PARA A ,SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS ,NO CORRENTE EXERCICIO P 1 000 0 - 367,31 00003873 20/12/2016 PMBG-ES FUNC. CONTRATACAOTEMPORARIA PAGAMENTO DE FERIAS PROPORCIONAIS ( RESCISAO ) 1/3 SAL S/ FERIAS ( RESCISAO ), A SERVIDORES DA SECRE P 1 000 0 - 5.817,77 00003878 20/12/2016 PMBG-ES FUNC. CONTRATACAOTEMPORARIA PAGAMENTO DE FERIAS PROPORCIONAIS ( RESCISAO ) 1/3 SAL S/ FERIAS ( RESCISAO ), A SERVIDORES DA MANUT P 1 000 0 - 11.635,54 00003890 21/12/2016 DENILIA PEREIRA DE ASSIS PAGAMENTO DE DIARIAS PARA A SERVIDORA DENILIA PEREIRA DE ASSIS, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO N P 1 000 0 - 100,00 00003885 20/12/2016 PMBG-ES FUNCIONARIO COMISSIONADO VENCIMENTOS A SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E SUAS ATIVIDADES, NO MES P 1 000 0 - 1.825,28 00003581 29/11/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE CONVENIO E CONTRA P 1 000 0 - 1.505,79 00003584 29/11/2016 GILBERTO BARTELI COSTA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O SERVIDOR GILBERTO BARTELI COSTA, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO C P 1 000 0 - 200,00 00003687 07/12/2016 FERNANDO SOARES PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O MOTORISTA FERNANDO SOARES, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO CORRENT P 1 000 0 - 50,00 00003710 07/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA DIVERSOS ENDERECOS DESTA MUNICIPALIDADE,NO CORRENTE EXERCICIO. NP 1 000 0 - 17.507,71 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00003710 07/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA DIVERSOS ENDERECOS DESTA MUNICIPALIDADE,NO CORRENTE EXERCICIO. P 1 000 0 - 16.819,41 00003555 21/11/2016 TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E FINANCAS,NO CO P 1 000 0 - 3.031,27 00003732 07/12/2016 JEAN COELHO DE SOUZA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O MOTORISTA JEAN COELHO DE SOUZA, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO CO P 1 000 0 - 300,00 00003645 06/12/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO REFERENTE AQUISICAO DE 23 ( VINTE E TRES ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NAS ESCOLAS DE P 1 000 49 06/07/2016 961,40 00003646 06/12/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO REFERENTE AQUISICAO DE 22 ( VINTE E DOIS ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NAS CRECHES MU P 1 000 49 06/07/2016 919,60 00003647 06/12/2016 ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO REFERENTE AQUISICAO DE 42 ( QUARENTA E DOIS ) BOTIJAS DE GAS P13 E 03 (TRES) BOTIJAS DE GA P 1 000 49 06/07/2016 2.367,00 00003577 29/11/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE REFERENCIA P 1 000 0 - 185,39 00003578 29/11/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DO SERVICO DE ACOLHIMENTO DE CRIANCAS E ADOLESCENT P 1 000 0 - 564,48 00003925 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SEVIDORES DO SERVICO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANCA E ADOLESCENT P 1 000 0 - 538,71 00003912 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENC P 1 000 0 - 6.394,52 00003913 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DO CONSELHO TUTELAR,REFERENTE AO MES P 1 000 0 - 1.708,53 00003914 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DO CENTROS DE CONVIVENCIA E FORTALEC P 1 000 0 - 1.512,65 00003915 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 866,09 00003916 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 1.447,85 00003917 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 528,12 00003918 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 832,77 00003919 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E P 1 000 0 - 13.649,69 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00003920 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ,REFER P 1 000 0 - 2.732,02 00003921 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO, RESTRUTURACAO E CONSERVACAO NA BAND P 1 000 0 - 1.523,23 00003903 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E P 1 000 0 - 8.014,83 00003892 22/12/2016 IMPRENSA NACIONAL PAGAMENTO DE TAXA DE PUBLICACAO - PROCESSO 53900.004897/2014-77, CONFORME DOCUMENTO DE ARRECADACAO F P 1 000 0 - 212,59 00003895 28/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA COORDENADORIA MUNICIPAL E SUAS AT P 1 000 0 - 1.003,10 00003896 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO, P 1 000 0 - 4.001,15 00003897 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMEPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO ESTRUTUTACAO DO PROCON MUNICIPA E P 1 000 0 - 1.267,48 00003898 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DO SERVIDORES DA MNUTENCAO DDO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO HU P 1 000 0 - 1.509,75 00003899 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORCA P 1 000 0 - 1.466,55 00003900 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA DE OBRAS E SUAS ATIVID P 1 000 0 - 10.903,74 00003901 29/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA DE SERVICOS URBANOS E P 1 000 0 - 12.113,30 00003939 29/12/2016 PMBG-ES FUNCIONARIO COMISSIONADO PAGAMENTO FERIAS VENCIDAS ( RESCISAO ) FERIAS PROPORCIONAIS ( RESCISAO ) E 1/3 SAL S/ FERIAS ( RESCI P 1 000 0 - 11.040,00 00003931 29/12/2016 JEAN COELHO DE SOUZA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O MOTORISTA JEAN COELHO DE SOUZA, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO CO P 1 000 0 - 300,00 00003932 29/12/2016 JOSE DE BARROS NETO PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O PREFEITO MUNICIPAL JOSE DE BARROS NETO, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIP P 1 000 0 - 1.400,00 00003949 30/12/2016 TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DIREITOS H P 1 000 0 - 452,21 00003950 30/12/2016 TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DIREITOS H P 1 000 0 - 437,98 00003937 29/12/2016 PMBG-ES FUNCIONARIO COMISSIONADO PAGAMENTO DE FERIAS VENCIDAS( RESCISAO ) 1/3 SAL S/ FERIAS ( RESCISAO ) A UM SERVIDOR DA MANUTENCAO P 1 000 0 - 2.700,00 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00003941 29/12/2016 LIMPIDA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA REEMPENHO PARA POSTERIOR TROCA NA FONTE DE RECURSOS EMPENHO PARCIAL DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL RE P 1 000 183 23/07/2014 16.300,77 00003952 30/12/2016 CAIXA ECONOMICA FEDERAL FGTS DOS SERVIDORES CLT DA MUNICIPALIDADE NO MES DE DEZEMBRO DE 2016,CONFORME GFIP. P 1 000 0 - 8.213,00 00003953 30/12/2016 I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO P 1 000 0 - 108,97 00003970 30/12/2016 LUCINEIA SEIBEL STORCH PAGAMENTO DE DIARIAS PARA A SERVIDORA LUCINEIA SEIBEL STORCH, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO P 1 000 0 - 100,00 00003962 30/12/2016 PMBG-ES FUNCIONARIO COMISSIONADO PAGAMENTO DE FERIAS E 1/3 DE FERIAS(RESCISAO),NO MES DE DEZEMBRO DE 2016 A UMA SERVIDORA DA SECRETAR P 1 000 0 - 2.880,00 00003965 30/12/2016 TRANSIGOR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REEMPENHO REFERENTE AO QUARTO ADITIVO CONTRATUAL PARA LOCACAO DE VEICULOS RODOVIARIOS TIPO ONIBUS, M P 1 000 13 03/02/2014 29.690,48 00003974 30/12/2016 TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS TELEFONICAS DO GABINETE DO PREFEITO,NO CORRENTE EXERCICIO P 1 000 0 - 546,85 00003980 30/12/2016 ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA FORNECIMENTO DE 10.000(DEZ MIL) LITROS DE OLEO DIESEL COMUM,PARA ABASTECIMENTO DOS VEICULOS E MAQUI P 1 000 0 - 28.700,00 00003987 30/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A SECRETARIA MUNCIPAL DE SERVICOS URBANOS,NO MES DE DEZEMBRO D NP 1 000 0 - 4.078,88 00003988 30/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A USINA DE RECICLAGEM DE LIXO,NO MES DE DEZEMBRO DE 2016. NP 1 000 0 - 528,40 00003991 30/12/2016 CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAGAMENTO DE TAXA REFERENTE 6? PARCELA REFERENTE A PAGAMENTOS DE ENCARGOS DO CONTRATO N? 0412343-59 NP 1 000 0 - 2.466,46 00003992 30/12/2016 DAVID MOREIRA TAVARES FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 425,33 00003993 30/12/2016 BRENO MONTEIRO ARAUJO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 410,66 00003994 30/12/2016 JOCIMARA FARIA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00003995 30/12/2016 IGOR ZILTON DOS SANTOS MOLINO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 117,33 00003996 30/12/2016 GABRIELE INACIO MAMEDE DA SILVA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00003997 30/12/2016 LEONARDO MENDES DA COSTA BARROS FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00003998 30/12/2016 ANGELO MILENO TEIXEIRA MEIRA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00003999 30/12/2016 SANDY APARECIDA VAZ GIURIZZATTO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004000 30/12/2016 AUGUSTHO DOS ANJOS VIEIRA ALBUQUERQUE FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004001 30/12/2016 KAMILA DA CRUZ MONTEIRO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004002 30/12/2016 MATHEUS CARNEIRO CRUZ DOS PASSOS FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004003 30/12/2016 LETÍCIA DA SILVA ARAÚJO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004004 30/12/2016 BRENDOW PASCOLAR FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004005 30/12/2016 ANDRE GOMES VIEIRA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004006 30/12/2016 ANDRE LUCAS VELTEN ELIAS FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004007 30/12/2016 NIRVANA RAINHA FERREIRA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004008 30/12/2016 HUGO NUNES FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004009 30/12/2016 LUCAS DA SILVA ARAUJO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004010 30/12/2016 LAILA RODRIGUES BARBOSA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004011 30/12/2016 JOAO ANDRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004012 30/12/2016 KASSANDRA PEREIRA CASSIMIRO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004013 30/12/2016 DELAYNE SANTOS GOBBO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004014 30/12/2016 MARIA CAROLAINE DA SILVA MACIEL FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004015 30/12/2016 JULIANY SILVA BARTELI FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 00004016 30/12/2016 ANNA KELLYDA SOARES FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004017 30/12/2016 SUERLEN BUGER FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR A RELACAO P 1 000 0 - 440,00 00004021 30/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL,NO MES DE DEZE NP 1 000 0 - 1.280,34 00004022 30/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA O CENTRO COMUNITARIO,SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIA NP 1 000 0 - 77,84 00004024 30/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA O CRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DIREITOS HUM NP 1 000 0 - 940,96 00004025 30/12/2016 LIMPIDA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA 1? TERMO ADITIVO AO CONTRATO 183/14 DA CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NS PRESTACAO DE SERVICOS NP 1 000 183 23/07/2014 420.474,07 00004026 30/12/2016 ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA AS QUADRAS DE ESPORTE, PRACAS E CAMPOS DESGTA MUNICIPALIDADE N NP 1 000 0 - 5.944,47 Total Restos a Pagar 882.009,36 Detalhamento das despesas de exercícios anteriores Mês Empenho ano HistoricoEmpenho Funcao Mod. Apl. Elem Fonte CNPJ nºContr. Ano Desp.Emp. 1 565 2017 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,REFERENTE 4 90 92 0 28.152.650/0001-71 0 0 1.236,43 3 967 2017 REEMPENHO PARA PAGAMENTO REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE PODA DE ARVORES E MANUTENCAO DE CONJU 15 90 92 0 17.620.932/0001-30 198 2014 16.962,50 3 984 2017 EMPENHO INDENIZATORIO DA PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINACAO FINAL 18 90 92 0 11.422.312/0001-00 0 0 70.137,00 3 1129 2017 SERVIÇOS DE DO 5060582 PRESTADOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS,NO MES DE M 4 90 92 0 33.000.118/0002-50 0 0 1.346,90 3 1150 2017 REEMPENHO DOS SERVICOS DE LOCACAO MULTIFUNCIONAL E IMPRESSORAS, PARA PAGINAS A4 NO MES DE AGOSTO DE 4 90 92 0 04.308.801/0001-70 18 2014 268,66 9 2554 2017 CORREÇÃO E CONTRIBUIÇÃO AO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DESTA MUNICIPALIDADE REFERENTE 13º SALARIO EXERCÍ 4 90 92 0 29.979.036/0139-86 0 0 238,16 9 2669 2017 CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL GPS,REFERENTE A PARTE PATRONAL DA COMPETENCIA 1 4 90 92 0 29.979.036/0139-86 0 0 12.704,63 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E 10 2750 2017 PAGAMENTO DE SERVICOS PRETADOS NOS ANOS DE 2013, 2014, 2015 E 2016, REFERENTE TAXAS DE RETRANSMISSÃ 24 90 92 0 02.030.715/0001-12 0 0 1.753,08 Total de despesas exercícios anteriores (a) 104.647,36 Demais obrigações (depesas exerc. anterior / consignações / depósitos) (b) 1.825.929,73 Total (a + b) 1.930.577,09 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Procuradoria Especial de Contas ______________________________________________________________________________________________ Ministério Público de Contas Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600 Proc.TC 5107/2017 SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, PARECER MINISTERIAL Processo TC: 5107/2017 Assunto: Prestação de Contas Anual Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Responsáveis: José de Barros Neto O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas, no exercício de suas atribuições institucionais, anui aos argumentos fáticos e jurídicos delineados na Instrução Técnica de Conclusiva - ITC 3508/2018, cuja proposta de encaminhamento foi enunciada nos seguintes termos: 5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, exercício de 2016, formalizada de acordo com a Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores. Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando-se a REJEIÇÃO DAS CONTAS do Senhor JOSÉ DE BARROS NETO, Prefeito Municipal durante o exercício de 2016, conforme dispõem o inciso III, art. 132, do Regimento Interno e o inciso III, art. 80, da Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção dos seguintes indicativos de irregularidade: Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso (item 4.1.2 do RT 50/2018 e 2.3 desta Instrução); Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 7.4.1.1 do RT 50/2018 e 2.8 desta Instrução); Recomenda-se, considerando o disposto no item 2.5 desta Instrução, que seja determinado aos atuais gestores do município de Baixo Guandu que observem o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas de controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional). Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do prazo de envio da prestação de contas anual, conforme delineado no item 2.1 desta instrução técnica. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 5788F-1D4CD-ED4D3 Assinado digitalmente HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 30/08/2018 15:28 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Procuradoria Especial de Contas ______________________________________________________________________________________________ Ministério Público de Contas Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600 Proc.TC 5107/2017 Por derradeiro, com fulcro no inc. III1 do art. 41 da Lei 8.625/93, bem como no parágrafo único2 do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reserva-se o direito de manifestar-se oralmente em sessão de julgamento, em defesa da ordem jurídica. Vitória, 29 de agosto de 2018. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas 1 Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; 2 Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído. Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do responsável e do interessado, observadas, em todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 5788F-1D4CD-ED4D3 PROCESSO: 5.107/2018 JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo) EXERCÍCIO: 2016 VENCIMENTO: 11/05/2019 1 RELATOR: DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER RESPONSÁVEL: JOSÉ DE BARROS NETO 1 Constituição Estadual: Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos. Manifestação Técnica 01486/2019-1 Processo: 05107/2017-5 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Setor: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia Exercício: 2016 Criação: 02/04/2019 12:32 UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Relator: Domingos Augusto Taufner Responsável: JOSE DE BARROS NETO Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES) Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Assinado digitalmente JOSE ANTONIO GRAMELICH 02/04/2019 12:33 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Senhor José de Barros Neto, Prefeito do município de Baixo Guandu, exercício financeiro de 2016. De acordo com o Relatório Técnico (RT) 050/2018 foram constatados indicativos de irregularidade passíveis de citação do gestor responsável. Nesse sentido, o Senhor José de Barros Neto, atual prefeito do município de Baixo Guandu, foi citado, nos termos das DECISÕES SEGEX 094/2018 e 291/2018, bem como do TERMO DE CITAÇÃO 264 e 454/2018, a exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa em face dos apontamentos do RT. Decorrido o prazo estabelecido pelo TCEES, o Senhor José de Barros Neto apresentou suas justificativas, sendo que tais justificativas não foram suficientes para afastar a totalidade dos indicativos de irregularidade apontados no RT, conforme se depreende da Instrução Técnica Conclusiva (ITC) 3.508/2018. Após os trâmites cabíveis à espécie, os autos foram colocados em pauta (13/03/2019) para julgamento, sendo que nesta data o advogado do interessado fez sustentação oral. Seguem as notas taquigráficas: O DR. VICTOR RIZZO MENECHINI – Quero cumprimentar o excelentíssimo conselheiro presidente; o excelentíssimo relator, conselheiro Domingos Taufner, a quem estendo os meus cumprimentos aos demais conselheiros; o representante da Procuradoria de Contas; serventuários; advogados e partes aqui presentes. Bom dia! Conforme relatado, a equipe técnica manteve o apontamento de irregularidade da abertura de créditos adicionais, com o superávit financeiro sem fonte de recursos, e despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa. Em relação à abertura de créditos adicionais sem fonte de recurso, é importante dizer que a equipe técnica vislumbrou um valor de R$ 602.999,00 de créditos adicionais a maior no ano de 2016. Sim! Ela estaria certa, se não houvesse um erro formal na indicação de abertura de crédito pela administração pública. Falo isso, excelência, porque na abertura de créditos, a administração pública informou um valor de R$ 7.249.000,00, de 2016 que, em confronto com o superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2015, que era de R$ 6.646.000,00. Então, houve sim um acréscimo de R$ 602.999,00. Ocorre que isso não é a realidade, isso não foi efetivado, por que? Porque a administração informou errado esse valor. O valor correto é o valor do superávit financeiro do balanço patrimonial de 2015, qual seja R$ 6.646.000,00. Esse é o valor correto, que foi informado de forma equivocada pela administração. A administração, Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 a partir do momento que informou no sistema Cidades Web, não conseguiu reajustar, corrigir esse valor. Por isso, veio essa informação para o Tribunal no valor de R$ 7.249,000,00, mas isso não foi o executado. E, para corroborar com mais veemência essa questão de que não houve abertura de créditos adicionais, durante a execução do crédito orçamentário, no exercício de 2016, foi detectado que houve anulação de empenhos no valor de R$ 71.586,00, como também houve saldos a empenhar, de R$ 682,080,00, que não foi efetivado. Assim, além dos R$ 6.646,000,00, que é o superávit financeiro, o município deixou de emprenhar R$ 682,080,00, como também anulou empenhos no valor total de R$ 671.586,00, representando R$ 1.350.000,00 de saldo a empenhar e de empenhos anulados. Portanto, podemos afirmar que o valor correto da abertura de créditos foi de R$ 6.646.000,00. E, ainda assim, o que foi apurado em relação à anulação de empenho e de saldos a empenhar foi de R$ 5.800.000,00, ou seja, aquém do superávit financeiro apurado em 2015. Portanto, excelência, em razão dessa falha formal, de uma informação que veio para cá equivocada, que na verdade a realidade é outra, fica demonstrado que não houve abertura de créditos adicionais, muito menos nesse valor de R$ 602,000,00. Sim! A equipe técnica foi levada a esse erro, por conta da informação que tinha aqui. Mas, trazemos, neste momento, extratos e planilhas que comprovam que o que foi praticado, na verdade, é essa realidade que contei, que é de R$ 6.646.000,00 e que não houve abertura de créditos adicionais. Peço, desde já, que essa irregularidade seja afastada diante dessa documentação ora apresentada. Já em relação a outra irregularidade apontada, que é a despesa contraída nos dois últimos quadrimestres de mandato, sem suficiência de disponibilidade de caixa, informo também, que houve divergências de apuração de valores, que irão demonstrar, com os documentos carreados ora apresentados, que não houve essa despesa contraída sem disponibilidade de caixa. Primeiro, ressalto que quando a equipe técnica apurou os extratos bancários do exercício de 2016, ele apurou um valor de R$ 2.548.000,00 como disponibilidade financeira bruta, nas contas do município. Mas apresento neste momento o extrato bancário referente a 31 de dezembro de 2016, que aponta que, na verdade, o saldo era de R$ 3.502.000,00. Ou seja, só daqui dá uma diferença de quase R$ 1.000.000,00. A equipe técnica apontou um saldo negativo, a disponibilidade de caixa, de R$ 1.700.000,00. Mas só essa diferença que trago neste momento, de saldo de conta, que ela apontou R$ 2.548.000,00, mas que, na verdade, existia lá aquela época R$ 3.502.000,00, uma diferença de R$ 954.000,00. Já diminui esse saldo negativo que era de R$ 1.700.000,00, ele já passa para R$ 800.000,00. Mas, não é só, excelência, também apontado foi inscrito indevidamente em restos a pagar o valor referente ao INSS, um valor de R$ 939.000,00. Esse valor, afirmo que foi inscrito indevidamente em restos a pagar, porque é objeto de parcelamento no INSS. Para corroborar à minha fala, trago o processo administrativo que comprova esse parcelamento perante o INSS, que é desde 2012. Foi reparcelado em 2013 e vem sendo pago até os dias de hoje. Agora, porque esse valor estava inscrito em restos a pagar? Na verdade, ele estava inscrito em restos a pagar, desde os exercícios anteriores a 2012. De forma errada, porque estava como passivo circulante e, na verdade, é um passivo não circulante. Esse Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 valor deve ser retirado de restos a pagar, deve ser desconsiderado por conta desse parcelamento. Esse parcelamento, esse valor, que está inscrito em restos a pagar, foi retirado agora, em 2017, porque não existia conciliação de contas contábeis e é a atual administração que vem tentando regularizar. Sanando essa questão do parcelamento do INSS. Em 2017 foi sanado. Não existe mais restos a pagar. Mas, a bem da verdade, esse valor, R$ 939.652,00, referente à dívida do INSS, é objeto de parcelamento. E, portanto, não deveria ter sido inscrito em restos a pagar. Hoje, já está sanado esse problema. Em relação ao parcelamento, trago os documentos necessários para comprovação de que esse valor é objeto de parcelamento. E, também, trago a certidão de regularidade perante o órgão, que comprova que só existe esse parcelamento pendente lá no INSS. O restante está tudo normal! Assim, excelência, se considerarmos que foi apontado um valor de R$ 1.700.000,00 de saldo negativo, pegando essa diferença nos extratos bancários, que foi de R$ 954.000,00, mais esse valor inscrito indevidamente em restos a pagar do INSS, R$ 939.000,00, nós já saímos do saldo negativo, já entramos em um saldo positivo de R$ 14.000,00, excluindo esse saldo negativo apontado pela área técnica. Mas, não é só! Há, ainda, um outro valor apontado pela equipe técnica a respeito das obrigações financeiras, no valor de R$ 1.930.000,00, tendo em vista que a soma dos valores demonstrados no arquivo da dívida flutuante, enviada na PCA 2016, encontra-se divergente com o valor apurado. O valor apurado é de R$ 1.825.000,00 e não R$ 1.930.000,00. Esse valor pode ser constatado nesse arquivo da dívida flutuante que foi enviado na PCA. Aqui também dá um valor de R$ 104.000,00 de diferença. Se pegarmos esse valor, junto com o do INSS, e a diferença do extrato bancário, esse saldo de disponibilidade de caixa, já vai positivo em R$ 120.000,00. Portanto, esses dados contábeis aqui relatados, estão devidamente provados por meio de documentos que trago neste momento. E demonstra que não existiu despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira em caixa. Além disso, devemos também ressaltar que a equipe técnica considerou para o seu cálculo somente os empenhos oriundos dos contratos, a partir de maio de 2016, no 2º quadrimestre. Mas, ele também considerou todos os empenhos emitidos entre maio e dezembro de 2016. Na verdade, para finalidade de verificar disponibilidade de caixa, somente os empenhos relativos a tais contratos deveriam ser levados em consideração. Até porque, se considerar a totalidade dos empenhos, foram considerados no cálculo aqueles que poderiam ser anulados no exercício seguinte, como de fato houve. Trago, também, extratos que comprovam que, em 2017, houve anulação de empenhos, total ou parcial, mas houve essa anulação de empenhos no exercício de 2017. E deveriam também ter sido consideradas somente aqueles empenhos já liquidados, os processados, os quais, de fato, representam obrigações de pagar por parte da administração, uma vez que se trata de contratações de serviço efetivamente prestados ou de produtos que foram entregues. A título de informação, até mesmo para demonstrar a idoneidade do gestor e a sua intenção e o zelo pela coisa pública, podemos ressaltar também que no ano 2013 e 2014 houve um desastre natural em Baixo Guandu, fortes chuvas sem precedentes no município que dificultou muito a situação financeira de Baixo Guandu, dos estragos que foram causados, Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 como também o código tributário municipal, à época era um código da década de 80, que não condizia com a realidade do município. Esse código foi alterado, o gestor conseguiu alterar esse código já para 2014. Trouxe grande impacto. No entanto, por uma questão de formalidade interna na tramitação dessa lei complementar foi declarada inconstitucional. E aí voltou o código da década 80, que diminuiu a arrecadação do município. A título de ilustração, com o código, em 2014 foi arrecadado R$ 5.104.000,00. Em 2015 foi declarada a inconstitucionalidade dessa lei, a arrecadação caiu para R$ 4.102.000,00. Já em 2016 essa arrecadação caiu para R$ 4.300.000,00. Então, essa foi uma dificuldade também enfrentada pelo ordenador de despesa. E o mais importante aqui também, excelência, é dizer o quão responsável o gestor foi com a situação fiscal do município. A dívida flutuante é aquela contraída pela administração pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei 4320, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluído o serviço das dívidas a pagar, os depósitos e os débitos da tesouraria. Diante desse cenário, de toda essa crise financeira que vem passando o Município de Baixo Guandu, o gestor passou a estipular metas para diminuição da dívida do município, obtendo os seguintes resultados: a dívida flutuante de restos a pagar processados e não processados de 2015 era de R$ 9.000.000,00; em 2016 essa dívida caiu para R$ 8.470.000,00; em 2017 essa dívida caiu para R$ 3.000.054,00. Entre os anos de 2015 e 2017 foi obtido uma diminuição da dívida flutuante no importe de R$ 6.137.000,00. Resta evidente que o gestor vem cumprindo com a meta estabelecida em 2015 no intuito de manter o equilíbrio nas contas públicas. Diante dos elementos apresentados, resta comprovado que o gestor agiu de boa-fé, com o objetivo de diminuir a dívida municipal, mantendo o equilíbrio fiscal. Atualmente, o município se encontra em patamares antes nunca apresentados em relação a situação fiscal de Baixo Guandu. Por essa razão, requeremos, neste momento, que seja deferida a juntada dos memoriais e dos documentos ora aqui apresentados, pugnando pela aprovação das contas do exercício de 2016 do gestor municipal de Baixo Guandu. É o que se requer. Agradeço a oportunidade. Bom dia! (Final) O RELATOR CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Vou solicitar a juntada das notas taquigráficas, vou também deferir a juntada dos documentos apresentados e vou adiar o processo para a análise. O PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRAUFNER – Sempre faço esse registro, conselheiro Domingos, peço a sensibilidade de vossas excelências nesse sentido. As duas irregularidades que foram mantidas pelo corpo técnico, quais sejam “abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso” e “despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento”. Essas irregularidades, segundo o corpo técnico, não se acostou documento de suporte específico para esse indicativo de irregularidade. Ou seja, a área técnica não teve a oportunidade de fazer análise dos documentos que são trazidos somente neste momento. A posição do Ministério Público de Contas é no sentido de Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 que quando isso ocorre há uma supressão de instância. Ou seja, a área técnica não tem a oportunidade de verificar até a regularidade, até mesmo a possibilidade de mudar de opinião em relação a esses apontamentos de irregularidade. Com base nisso que acabo de relatar, no sentido de que não foi trazido, no momento oportuno, para instrução técnica da Casa nenhum documento de suporte e que esses documentos só são apresentados em Plenário, é que requeiro a vossa excelência que os autos sejam enviados à área técnica do Tribunal de Contas, posteriormente ao Ministério Público de Contas para análise dos documentos que foram trazidos neste momento na prestação de contas. O RELATOR CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – Senhor Heron, isso certamente será atendido. É porque até há um tempo atrás, na defesa oral, já devolvíamos direto para a área técnica no dia da defesa oral. Agora, estamos olhando, porque se a parte apresentar documento que não tenha evidência nenhuma, que não tenha chance nenhuma de elidir, mantivermos o indicativo de irregularidade, não queremos desperdiçar o trabalho da área técnica. Agora, tem situações em que realmente que a pessoa, muitas vezes, reapresenta documentos que já estavam na primeira parte. Por isso que adiamos por uma sessão. Mas, nesse caso tem documento a juntar, então vamos retirar de pauta e encaminhar à área técnica. (Final) Registre-se que o gestor acostou documentação de suporte para comprovar suas justificativas. 2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE APONTADOS NO RT 050/2018 E MANTIDOS NA ITC 3.508/2018 2.1 Descumprimento de prazo de envio da PCA (item 2.1 do RT 50/2018 e 2.1 da ITC 3.508/2018). Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Resolução TC 261/2013. De acordo com o RT 50/2018, ficou constatado que o gestor responsável pelo encaminhamento da Prestação de Contas Anual não cumpriu o prazo estabelecido para o encaminhamento da mesma. Devidamente citado, o gestor apresentou suas justificativas, sendo que estas não foram suficientes para afastar o indicativo de irregularidade, conforme se depreende da ITC 3.508/2018: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o gestor descumpriu o prazo regimental para o encaminhamento da prestação de contas anual. Para efeitos do exercício financeiro de 2016, foram consideradas livres de sanção por multa as entregas efetuadas até 09 de abril de 2017. A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu foi homologada somente em 11 de maio de 2017. Em sua defesa, o Senhor José de Barros Neto alegou que as novas exigências do Tribunal de Contas trouxeram dificuldades para a elaboração e encaminhamento das prestações de contas. Os novos arquivos também exigiram adequações do sistema contábil, sendo que a empresa fornecedora do software não conseguiu atender a tempo tantos municípios com problemas. Por fim, aduziu que a AMUNES requereu dilação do prazo, conforme documento acostado aos autos. Pois bem. A obrigatoriedade de se prestar contas advém do comando insculpido na Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único. Aos Tribunais de Contas são conferidas competências para determinar os meios e os prazos para cumprimento das obrigações dos gestores sob alcance de suas decisões. Nesse sentido, o prazo estipulado para a apresentação das contas anuais dos prefeitos – contas de governo – expirou em 09 de abril de 2017, sendo certo que as contas do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu foram encaminhadas somente em 11 de maio de 2017. Em que pese as alegações da defesa, verificou-se que a primeira tentativa de envio se deu apenas em 08/05/2017. Assim e, considerando o disposto na legislação, entendemos que os argumentos aduzidos pelo Senhor José de Barros Neto não devem prosperar. Face o todo exposto, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a sugerir a aplicação de multa ao Senhor José de Barros Neto pelo descumprimento do prazo para encaminhamento da prestação de contas, conforme apontado no item 2.1 do RT 50/2018. Nessa fase processual – defesa oral – o gestor apresentou os seguintes argumentos para este indicativo de irregularidade2 : 2 Peça Complementar 5796/2019-1, folhas 02/04. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 E ainda, a equipe técnica sugeriu a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, tendo em vista o descumprimento do prazo de envio da PCA. Pois bem, em que pese o descumprimento do prazo para o envio da PCA, e por esse motivo a equipe técnica sugeriu a aplicação da multa pecuniária, é importante salientar que o município de Baixo Guandu enfrentou grandes problemas com o sistema, e houve a necessidade de intervenção da empresa contratada para a manutenção do sistema. Porém, esta empresa encontrou dificuldades em prestar o atendimento tempestivo, devido à grande demanda dos outros municípios que também estavam com dificuldades no envio da PCA. Além disso, também encontramos dificuldades quanto a formatação para envio dos arquivos atendendo as exigências do TCEES. As dificuldades encontradas foram enfrentadas por todos os Municípios, tanto que houve a necessidade da AMUNES solicitar prorrogação dos prazos conforme documento constante nos autos. Importante ainda dizer, que apesar de todas as dificuldades no envio da PCA, o atraso no envio foi de apenas 01 (um) mês, ou seja, um período muito pequeno, e que acredita-se que não influenciaria o bastante para acarretar a aplicação da multa, diante das peculiaridades do presente caso. Assim, requeremos desde já que seja afastada a inconsistência apontada, no que tange ao descumprimento de prazo de envio da PCA. ANÁLISES DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que não merece prosperar tal argumentação. Explica-se. De acordo com o RT 050/2018 verificou-se que a prestação de contas anual foi entregue fora do prazo estabelecido pelo TCEES. Para efeitos do exercício financeiro de 2016, foram consideradas livres de sanção por multa as entregas efetuadas até 09 de abril de 2017. A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu foi homologada somente em 11 de maio de 2017. O gestor alegou, em sua sustentação oral, que as novas exigências do Tribunal de Contas trouxeram dificuldades para a elaboração e encaminhamento das prestações de contas. Os novos arquivos também exigiram adequações do sistema contábil, Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 sendo que a empresa fornecedora do software não conseguiu atender a tempo tantos municípios com problemas. Por fim, aduziu que a AMUNES requereu dilação do prazo, conforme documento acostado aos autos e que, ainda, o período de um mês após o vencimento do prazo seria muito pequeno para se apenar o defendente. Pois bem. Nessa fase processual o gestor limitou-se a repetir a defesa objeto de análise na ITC 3.508/2018. O único ponto diferente seria o baixo potencial ofensivo do período de atraso (um mês entre o vencimento das contas e o envio da PCA). Dos novos argumentos trazidos aos autos temos que as alegações do gestor nos pareceram frágeis. As exigências e os prazos estabelecidos pelo TCEES no âmbito das contas prestadas pelos gestores são de prévio conhecimento por parte dos jurisdicionados. E, nesse sentido, não há na norma regulamentadora (IN 43/2017) dispositivo concedendo prazo diferenciado em função de problemas técnicos ou outros motivos que pudessem ensejar o descumprimento do prazo. O fato de o gestor ter atrasado a entrega da PCA em apenas 32 (trinta e dois) dias, conforme alegou o mesmo, é indiferente para se caracterizar a irregularidade, considerando que apenas um dia após o prazo já seria o caso de aplicação da citação por omissão na prestação de contas. Além disso, ao não punir o gestor inadimplente estar-se-ia punindo, em sentido figurado, o gestor que cumpriu rigorosamente em dia com as suas obrigações. Face o todo exposto e, considerando a ausência de argumentos plausíveis para justificar o descumprimento do prazo para envio da PCA, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 2.1 do RT 050/2018 (item 2.1 da ITC 3.508/2018). E, nesse sentido, sugere-se que seja aplicada multa, com base no regramento aplicável ao caso (art. 135 da Lei Complementar 621/2012), ao Senhor José de Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Barros Neto, pelo descumprimento do prazo para envio da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas. 2.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso (item 4.1.2 do RT 050/2018 e 2.3 da ITC 3.508/2018) Base legal: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. De acordo com o RT 50/2018, apurou-se que foram abertos créditos num total de R$7.249.969,67, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “superávit financeiro exercício anterior”. Considerando que o exercício de 2015 apresentou um superávit financeiro de R$6.646.969,92, tem-se evidenciado que foram abertos créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso no valor de R$ 602.999,75. Devidamente citado, o gestor apresentou suas justificativas, sendo que estas não foram suficientes para afastar o indicativo de irregularidade, conforme se depreende da ITC 3.508/2018: Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município de Baixo Guandu abriu créditos adicionais com base no superávit financeiro do exercício anterior sem que houvesse saldo suficiente para tanto. Em sua defesa, o gestor alegou que foram canceladas obrigações financeiras do exercício de 2012, de tal sorte que o superávit financeiro do exercício de 2016 teve um acréscimo de R$ 773.789,62 (setecentos e setenta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), suficiente para cobrir os créditos abertos no período. Pois bem. Conforme pontuado no item 2.7 desta Instrução houve, de fato, uma baixa no passivo circulante do município em função do parcelamento das obrigações perante o INSS. Entretanto, temos que tal baixa ocorreu no exercício financeiro de 2017 e, portanto, não se modificou de fato e de direito a situação patrimonial dos exercícios financeiros de 2015 e 2016. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Dito isto, não se vislumbra razão ao gestor quanto ao saldo apurado do superávit financeiro do exercício de 2015, mantendo-se o montante de R$ 6.646.969,92 (seis milhões seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) como o superávit financeiro a ser considerado. Face o todo exposto e, considerando a ausência de saldo de superávit financeiro suficiente para cobrir os créditos adicionais abertos no exercício, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.2 do RT 50/2018. Nessa fase processual – defesa oral – o gestor apresentou os seguintes argumentos para este indicativo de irregularidade3 : Foi apurado no demonstrativo de créditos adicionais a abertura de créditos no valor de R$ 7.249.969,67 do exercício de 2016, que em confronto com o demonstrativo do superávit déficit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2015 apurou-se um valor de R$ 6.646.969,92, indicando desta forma a abertura de créditos adicionais com valor a maior de R$ 602.999,75. Contudo, essa não é a realidade. Quando da abertura do crédito o Município informou o valor de R$ 7.249.969,67 de forma totalmente equivocada, pois o valor correto era de 6.646.969,92 (conforme balanço patrimonial de 2015). E ainda, ao analisarmos a execução orçamentária no decorrer do exercício de 2016, detectamos que houve anulação de empenhos no valor de R$ 671.586,72, e restou-se ainda saldo a ser empenhado no montante de R$ 682.080,10. Assim, fica demonstrado um erro formal de abertura de créditos adicionais, tendo em vista que não era preciso, pois não foi empenhado o montante de R$ 682.080,10, bem como houve a anulação de empenhos no valor de R$ 671.586,72, conforme balancete orçamentário da despesa referente ao exercício de 2016, anexo doc. 01. Ressalta-se, que após o envio de informações dos créditos adicionais ao sistema do cidades, fica a Administração impossibilitada de realizar quaisquer ajustes, tanto no sistema, quanto nos decretos. Neste diapasão, colecionamos um demonstrativo real da execução orçamentária, referente ao exercício de 2016, comprovando os argumentos ventilados, demonstrando o princípio da boa-fé e conduta do gestor. 3 Peça Complementar 5796/2019-1, folhas 04/06. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Dessa forma, fica evidenciado que, somando o valor empenho anulado mais o saldo a empenhar, resultou em um valor a menor que o superávit financeiro de R$ 6.646.969,92, não havendo a abertura de créditos adicionais com valor a maior de R$ 602.999,75, apontado pela equipe técnica. Em suma: O valor correto para a abertura de crédito é de R$ 6.646.969,92 e não de R$ 7.249.969,67. Ainda assim, com a anulação de empenhos e saldos a empenhar ocorridos no ano de 2016, o valor ficou em R$ 5.896.302,85, ou seja, aquém, do valor de R$ 6.646.969,92. Diante do exposto, requeremos desde já, que seja afastada a inconsistência apontada, no que tange a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso, pois inexiste. Caso não seja afastada a presente inconsistência, requer que seja aprovada a PCA com ressalva, tendo em vista que tal conduta não resultou danos ao erário, nem tão pouco teve o condão de macular a execução orçamentária, conforme exposto acima. ANÁLISES DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que não merece prosperar tal argumentação. Explica-se. De acordo com o RT 050/2018 verificou-se que foram abertos créditos num total de R$7.249.969,67, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “superávit financeiro exercício anterior”. Considerando que o exercício de 2015 apresentou um superávit financeiro de R$ 6.646.969,92, tem-se evidenciado que foram abertos créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso no valor de R$602.999,75. O gestor alegou, em sua sustentação oral, que houve erro na identificação do valor utilizado para a abertura dos créditos adicionais lastreados pelo superávit financeiro do exercício anterior. Segundo afirma, foram abertos créditos no montante de R$6.646.969,92 e, ainda, houve cancelamentos de empenhos totalizando Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 R$671.586,72 e um saldo a empenhar de R$ 682.080,10. Assim, o total “utilizado” do superávit financeiro seria de R$ 5.896.302,85. Pois bem. Quanto ao mérito da questão temos que diferenciar a parte da execução da despesa da parte da autorização da despesa. A abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente, quaisquer que sejam tais créditos (suplementares, especiais ou extraordinários) dependem da exata identificação da fonte de recursos. Nesse sentido, seja através de anulação total ou parcial de dotação orçamentária, excesso de arrecadação, superávit financeiro, operações de crédito ou por convênios, somente se abrirão créditos adicionais se as respectivas fontes indicadas nos decretos possuírem lastro financeiro suficiente para cobrir os respectivos créditos. Nesse sentido, é indiferente se houve ou não utilização na íntegra dos créditos abertos por decreto do Poder Executivo. O que importa é saber se no momento que se baixou o referido decreto a fonte de recurso prevista possuía lastro financeiro. A parte posterior à autorização da despesa não guarda relação com as regras pertinentes àquela fase. Assim, não merece prosperar parte da defesa oral sobre o fato de o município não ter utilizado a totalidade da dotação concedida com o respectivo crédito adicional com insuficiência de lastro financeiro. Se assim o fosse, não haveria necessidade de existir saldo financeiro para as demais despesas que não fossem as liquidadas, sendo que não existe essa possibilidade nas normas de direito financeiro. Quanto ao saldo do superávit financeiro do exercício anterior utilizado para a abertura de créditos adicionais, não identificamos, nos documentos juntados pelo defendente, nenhuma outra relação de créditos adicionais para comprovar o montante lastreado com base naquela fonte (R$ 6.646.969,62). Assim, em não havendo documentação comprobatória, somos pela não procedência também dessa parte da defesa. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Face o todo exposto e, considerando a ausência de prova documental sobre o montante de créditos adicionais abertos com base no superávit financeiro do exercício anterior; considerando a impossibilidade de se abater os saldos das despesas não utilizadas em relação às dotações autorizadas; vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.2 do RT 050/2018 (2.3 da ITC 3.508/2018). 2.3 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 7.4.1.1 do RT 50/2018 e 2.8 da ITC 3.508/2018). Base legal: artigo 42 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF). De acordo com o RT 50/2018, observou-se que o Poder Executivo contraiu obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos financeiros para pagamento, na seguinte fonte de recurso: Disponibilidade de caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$): Destinação dos Recursos Disponibilidade de caixa bruta Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 Total 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 Disponibilidade de caixa após da inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$): Destinação dos Recursos Dispon. Líquida antes inscrição RPNP Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 Total 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 Disponibilidade de caixa após inclusão despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$): Destinação dos Recursos Disponibilidade de caixa bruta Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 Total 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 A inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira também encontra vedação no art. 55 da LRF. Os restos a pagar empenhados e liquidados no período vedativo, derivados ou não de contratações pactuadas são os evidenciados no APÊNDICE G do RT, na fonte de recursos não vinculados. Consta do referido APÊNDICE G as seguintes informações sobre as obrigações de despesa consideradas na apuração: nº e data do empenho, fornecedor, histórico da despesa, classificação dos restos a pagar entre processados e não processados, valor, fonte de recursos, nº e data de assinatura do contrato/congênere. Devidamente citado, o gestor apresentou suas justificativas, sendo que estas não foram suficientes para afastar o indicativo de irregularidade, conforme se depreende da ITC 3.508/2018: Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que houve contração de despesas, nos dois últimos quadrimestres do encerramento de mandato, sem a suficiente disponibilidade de caixa nas fontes indicadas. Em sua defesa, o gestor alegou que houve um erro na geração dos saldos por fontes, conforme pontuado na defesa do item 2.5 desta Instrução. Apresentou, ainda, novos cálculos que aliados aos saldos ditos corretos e, ainda, desconsiderando os empenhos com INSS cancelados, demonstrariam a suficiência de caixa do município. Pois bem. O gestor apresentou uma planilha de cálculo onde a disponibilidade de caixa bruta da fonte de recursos próprios (não vinculados) apresenta um saldo de R$5.701.806,18 (cinco milhões setecentos e um mil oitocentos e seis reais e dezoito centavos), saldo inicial este superior ao apurado pela área técnica (R$2.548.276,12). Ocorre que os documentos acostados pelo gestor, em especial as Peças Complementares n. º 13.826, 13.827, 13.828 e 13.829/2018, não são suficientes para a perfeita apuração da disponibilidade de caixa bruta da fonte de recursos próprios, no montante aventado pelo gestor. Ademais, os documentos encaminhados junto com a prestação de contas apontam para que o saldo evidenciado na tabela 22 do RT Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 50/2018 seja o montante a ser considerado na verificação do presente item. Quando do encaminhamento da PCA, o gestor encaminhou o termo de verificação de caixa e a relação de restos a pagar, classificados por fontes, o que subsidiou a apuração pela área técnica. Quanto ao cancelamento das obrigações de curto prazo do INSS, temos que no item 2.7 desta Instrução houve, de fato, um parcelamento do saldo desta conta, tendo sido diminuído o passivo circulante do município. Entretanto, ainda que se reduza o montante cancelado do passivo circulante pelo parcelamento (R$ 1.105.038,23) ainda assim haveria insuficiência de caixa, considerando que o valor a descoberto era de R$ 1.743.303,07 (um milhão setecentos e quarenta e três mil trezentos e três reais e sete centavos). Portanto, não há recursos suficientes na fonte de recursos próprios para cobrir as obrigações assumidas. Face o todo exposto neste tópico, não vislumbramos razão ao gestor quanto ao resultado do artigo 42 no exercício financeiro de 2016, considerando que não houve suficiente disponibilidade líquida de caixa para arcar com as despesas na fonte recursos próprios. Assim, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 7.4.1.1 do RT 50/2018. Nessa fase processual – defesa oral – o gestor apresentou os seguintes argumentos para este indicativo de irregularidade4 : Pois bem, inicialmente insta destacar que o valor apontado pelos técnicos diverge da listagem das contas bancárias do Município, ou seja (saldo de disponibilidade bruta de caixa em 31/12/2016). Foi apontado pela equipe técnica um valor de R$ 2.548.276,12, onde o correto seria o valor de R$ 3.502.340,40, conforme extrato anexo. Esse fato interfere diretamente no cálculo da disponibilidade bruta e líquida de caixa, pois perfaz uma diferença de R$ 954.064,28, conforme doc. nº 02 em anexo. Já em relação a dívida contraída junto ao INSS, destacamos, que o valor de R$ 939.652,84 relativo a dívida, foi inscrita indevidamente como restos a pagar, pois a mesma já constava no parcelamento, sendo que foi baixado apenas no exercício de 2017, conforme doc. nº 04 em anexo, tendo em vista que a respectiva dívida estava inscrita indevidamente desde os exercícios anteriores ao de 2012. A referida dívida foi objeto de parcelamento em 2012, todavia continuou constando a totalidade da dívida no passivo circulante, 4 Peça Complementar 5796/2019-1, folhas 06/17. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 quando o correto é o passivo não circulante, acarretando uma diferença de R$ 939.652,84, impactando diretamente na apuração da disponibilidade de caixa. Assim, apresentamos documentos que comprovam a existência do parcelamento junto ao INSS, feito no exercício de 2012, como também o reparcelamento da dívida com o INSS, realizado no exercício de 2013, e que foi baixado somente no exercício de 2017. Isso porque, não era realizado procedimentos de conciliação de contas contábeis, sendo implantada pela atual administração em meados do exercício de 2016, tendo em vista que o respectivo levantamento demanda de informações de vários exercícios anteriores, ocasionando uma demora pela complexidade do levantamento, objeto de questionamento de prestações anteriores, sendo aprovada com as respectivas justificativas, conforme doc. 05. Ressalta-se, que não existe nenhum débito junto ao INSS que impossibilita a Certidão de Regularidade junto ao órgão, sendo apenas o parcelamento ainda vigente, conforme certidão anexa, doc. 06. Quanto aos valores das obrigações financeiras indicado a partir de 01 de maio de 2016, são obrigações de todas as fontes financeiras, e não apenas as fontes não vinculadas, o qual seria objeto de análise perante esse Tribunal, uma vez que o certo seria o cálculo por fonte de recurso. Assim, considerando os valores apurado pelos técnicos desse Tribunal de contas, no valor de R$ 1.743.303,07 negativo, (disponibilidade liquida), somente o “valor referente ao do INSS relatado acima de R$ 939.652,84, resulta em uma diferença a menor de R$ 803.650,23, ficando hipoteticamente no valor negativo ainda. No entanto, outro valor apontado na justificativa, é a diferença apontada na instrução técnica no valor de R$ 2.548.276,12, onde o correto seria o valor de R$ 3.502.340,40, conforme relatado acima, resultando em outra diferença de disponibilidade de caixa R$ 954.064,28, resultando em uma disponibilidade de caixa positiva no valor de R$ 14.411,44. Mas não é só. Outro valor apontado, foi a respeito da obrigação financeira no valor de R$ 1.930.577,09, tendo em vista que a soma dos valores demonstrado no arquivo DEMDFL (dívida flutuante) enviado na PCA. 2016, encontra-se divergente com o valor apurado, uma vez que deveria constar o valor de R$ 1.825.929,73, dando uma diferença real de R$ 104.647,36, resultando, portanto, no valor positivo de R$ 119.058,80. Diante do exposto, fica evidenciado uma diferença de valores apurados por esta Corte, com os demonstrativos retirados da própria prestação enviada para este Tribunal, bem como relatórios anexos, Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 resultando em um saldo positivo de disponibilidade financeira de R$119.058,80 (cento e dezenove .mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Portanto, ao contrário do que aponta a equipe técnica, não houve despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa para pagamento, e sim um saldo positivo de R$ 119.058,80. DA INEXISTÉNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS A equipe técnica considerou para seu cálculo não somente os empenhos oriundos dos contratos, mas também todos os empenhos emitidos entre maio e dezembro do ano de 2016. Na verdade, para a finalidade de verificar a disponibilidade de caixa, somente os empenhos relativos a tais contratos deveriam ser levados em consideração. Até porque, ao se considerar a totalidade dos empenhos, FORAM CONSIDERADOS NO CÁLCULO AQUELES QUE PODERIAM SER ANULADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTES. E, como comprova a documentação colacionada aos autos, muitos foram anulados, total ou parcialmente, no exercício de 2017, conforme doc. 07. Deveriam ainda ser considerados na análise somente aqueles empenhos já liquidados (processados), os quais de fato representam obrigação de pagar por parte da Administração, uma vez que tratam de contratações em que o serviço de fato foi implementado ou o produto foi entregue. Por fim, cumpre destacar que as questões que se debatem por ocasião do entendimento da equipe técnica se consubstanciam em exagerado formalismo, uma vez que a realidade demonstra que de fato a gestão do então Prefeito de Baixo Guandu efetivamente não deixou ao seu sucessor obrigações reais a descoberto (mesmo sendo o mesmo gestor, tendo em vista ser reeleito), não se tendo notícia de fornecedores ou prestadores de serviço que tenham ficado sem o devido pagamento, dada a real existência de recursos correspondentes às obrigações assumidas de forma definitiva. Dessa forma, conforme demonstra toda a documentação existente nos autos, bem como as alegações já expendidas nesse feito, as supostas irregularidades aqui aventadas não tem o condão de acarretar a rejeição das contas do Município da Baixo Guandu/ES no exercício de 2016, tendo em vista tratar-se de meras questões formais, que não tiveram impacto no equilíbrio real e na transparência das contas. Ademais, temos que ponderar que o gestor do município de Baixo Guandu/ES, teve no ano de 2013/2014 o peso da maior concentração pluviométrica da história do município, estas chuvas deixaram o município isolado do resto do País, levando a perda de Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 vidas, de estruturas públicas e de toda a malha viária “estradas vicinais” do município, uma hecatombe na cadeia produtiva e na infraestrutura do município. Essas consequências foram sentidas não só no ano de 2014, mais também nos anos de 2015 e 2016. Destacamos também, que no ano de 2013 o gestor, encaminhou projeto de Lei Complementar para instituir o Código Tributário Municipal, considerando que à época o código vigente era o da década de 80, totalmente incompatível e desatualizado. O Projeto do novo Código Tributário municipal, foi aprovado pelo Poder Legislativo Municipal ainda 2013, sancionado tornou-se a Lei Complementar nº 001/2013 e teve seus efeitos a partir de 2014, incrementando sensivelmente a receita própria Municipal. No ano de 2014, quando da implantação do Código Tributário Municipal, a receita tributária própria, arrecada pelo tesouro municipal foi R$ 5.104.408,86 (cinco milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme doc. em anexo. Todavia, foi impetrado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade objurgando a referida Lei, quando foi acatado o pedido de declaração de inconstitucionalidade, pela inobservância do procedimento interno no Poder Legislativo, o que declarou o Código Tributário Municipal como inconstitucional em junho de 2015, doc. Anexo, o que obrigou a abster-se de utilizar a lei totalmente atualizada, para utilizar uma obsoleta totalmente desatualizada, ou seja, a Lei nº 890/1980, que estava totalmente em desacordo com as normas e institutos jurídicos legais, conforme doc. 08. Este fato, impactou diretamente o orçamento municipal, no recolhimento de tributos municipais “tesouro municipal”, no ano de 2015, conforme abaixo e documentos anexos: arrecadação do tesouro municipal em 2014 -» R$ 5.104.408,86 (cinco milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos); arrecadação do tesouro municipal em 2015 -» R$ 4.102.353,47 (quatro milhões e cento e dois mil, e trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos); arrecadação do tesouro municipal em 2016 -» R$ 3.342.975,42 (três milhões, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos); Resta, clarividente que a situação foi atípica no exercício de 2015 e 2016, sendo o gestor prejudicado pela perda do Código Tributário, que retroagiu a um código tributário obsoleto, deixando o município de arrecadar R$ 1.761.833,44 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) só no ano de 2015 e 2016, conforme demonstrativos anexo, doc. 09. A título de informação, depois de muita luta e duas tentativas frustradas de aprovação do código tributário municipal, somente depois da determinação deste TCE/ES que através da auditoria no ano de 2016, processo 03430/2016 que emanou e o Termo de Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Notificação 01226/2017-8 e 01230/2017-4 de 06 de junho de 2017, instrução técnica 00023/2017-7 e decisão monocrática 00545/2017- 7, que em seu relatório final, que também instou a Câmara Municipal a atualizar a legislação tributária do município, o gestor municipal, conseguiu no ano de 2017 aprovar o novo Código Tributário do Município de Baixo Guandu, na forma da Lei Complementar nº 006/2017, que começou a surtir seus efeitos no ano de 2018. De outro Norte, temos o cenário econômico que o país vem atravessando desde o ano 2014, o que levou a poucos investimentos, crescimento atravancado, inflação e recessão, fatos que impactaram diretamente nos recursos recebidos pelos Municípios brasileiros, congestionando a gestão pública, principalmente no exercício de 2015 e 2016, como no caso do município de Baixo Guandu/ES, gerido pelo Requerente. Se levarmos a um estudo histórico, o ano 2014 e os seguintes, passamos pela mais grave crise econômica da história recente do nosso pais, situação que interrompeu um longo ciclo de prosperidade que teve início com a estabilidade monetária alcançada no final da década de 90. O desempenho da economia brasileira e do Espírito Santo em 2016 foi de forte retração da atividade econômica, reflexo da expressiva deterioração das expectativas dos agentes econômicos quanto ao desempenho econômico brasileiro. Muita incerteza, provocada pela visão de que faltou ao governo federal demonstração de força política e determinação de alterar a política econômica na direção e na magnitude que a situação exigia. Isso foi ficando claro, ao longo de 2015, quando a confiança dos agentes econômicos, abalada pela deterioração fiscal de 2014, levou a uma forte queda das economias regionais, inevitavelmente o município de Baixo Guandu, seguiu na mesma direção. Do lado externo sofremos na medida em que as exportações perderam fôlego mesmo com. a forte desvalorização do real. Já do lado interno, a demanda agregada mais fraca reduziu as oportunidades dos negócios locais crescerem. Em casos como esse, os efeitos negativos se reforçaram, provocando perda de dinamismo com maior intensidade, sendo o efeito cascata sentido com maior intensidade na ponta, ou seja, nos entes que prestam o serviço direto a comunidade, como no caso o município de Baixo Guandu/ES. O ano de 2015 finalizou com a continuidade da recessão econômica em 2016 e de estagnação em 2017, um quadro difícil, que impôs ao gestor/requerido vigilância e atenção à gravidade do momento, além da necessidade de um planejamento permanente para formular de ações estratégicas prioritárias que visavam minimizar os impactos da crise sobre o município, situação que estamos diuturnamente acompanhando, o que vem alcançando resultados positivos. Outro ponto, é A DÍVIDA FLUTUANTE, aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Diante do cenário ressaltado acima, o gestor passou a estipular metas para a diminuição das dívidas do município, obtendo resultados significativos conforme dados abaixo e documentos anexados: DÍVIDA FLUTUANTE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS 2015 - R$ 9.193.973,18 2016 - R$ 8.470.790,71 2017 - R$ 3.054.097,68 Os elementos acima, demonstram, que mesmo com toda dificuldade expostas, o gestor vem pautando na responsabilidade com a coisa pública e nos princípios administrativos e nos fundamentos econômicos e contábeis, o que levou a uma diminuição considerável da dívida flutuante, vejamos: Entre o ano de 2015 e o ano de 2017 foi obtido uma diminuição da dívida flutuante no importe de R$ 6.137.875,50 (seis milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Resta claro e evidente, que o gestor vem cumprindo com a meta estabelecida em 2015, no intuito de manter o equilíbrio das contas públicas. Diante dos elementos apresentados, resta evidenciado que o gestor agiu de boa-fé, com objetivo de diminuir a dívida municipal, mantendo o equilíbrio fiscal. Atualmente o município se encontra em patamares nunca antes apresentados em relação a sua situação fiscal. ANÁLISES DAS JUSTIFICATIVAS Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que não merece prosperar tal argumentação. Explica-se. De acordo com o RT 050/2018 verificou-se que o município de Baixo Guandu infringiu a regra do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante a fonte de recursos não vinculados (recursos próprios). Em sede de sustentação oral o gestor trouxe uma série de argumentos, a maioria destes questionando os saldos disponíveis e os valores excluídos e incluídos no cálculo do artigo 42. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Temos a registrar, preliminarmente, que parte da documentação acostada aos autos está ilegível, como, por exemplo, as páginas 11 e 12 do documento eletrônico “Peça Complementar 5797/2019-5”. Antes de adentrarmos no mérito da defesa, necessário se faz apresentar quais documentos foram acostados nesta fase processual. I) Peça Complementar 5796/2019-1: folhas 01/17 – Defesa Escrita, reproduzida na íntegra nos três indicativos de irregularidades abordados nesta manifestação. Folhas 18/25 – Balancete Orçamentário da Despesa, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016 (a página final deste documento está acostada na Peça Complementar 5797/2019-5); II) Peça Complementar 5797/2019-5: folha 01 – Balancete Orçamentário da Despesa, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016. Este balancete apresentou, nesta última página, uma despesa empenhada no período (R$ 7.247.672,34) que não condiz com a realidade do município. Registre-se que este documento também está em parte ilegível. Folha 02 – listagem de Fluxo de Caixa. Folha 03 – Balanço. Apesar de o documento intitular-se “balanço”, o corpo do documento trata, na verdade, do Demonstrativo da Dívida Flutuante, exercício de 2016. Folha 04 – listagem de Fluxo de Caixa. Parte final do documento iniciado na folha 02. Folhas 05/06 – Balanço. Parte final do documento iniciado na folha 03. Folhas 07/10 – Cópia de parte da ITC 3.508/2018. Folhas 11/12 – FOLHAS ILEGÍVEIS. Folhas 13/21 – Cópia do processo administrativo junto ao INSS para regularizar o parcelamento de débitos previdenciários; III) Peça Complementar 5798/2019-1: folhas 01/03 – Certidão Negativa de Débitos perante o INSS. Folha 04 – Listagem de Empenhos. Folhas 05/06 – Cópia da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal. Folhas 07/10 – Balancete da Execução Orçamentária da Receita. Este documento apresenta a receita tributária dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017. Após este resgate dos documentos faremos a análise dos novos pontos apresentados pelo gestor. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 O gestor iniciou sua defesa questionando o saldo da disponibilidade de caixa bruta. Segundo o RT 050/2018, este saldo era de R$ 2.548.276,12 (dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil duzentos e setenta e seis reais e doze centavos). Mas, segundo o defendente, a disponibilidade de caixa bruta era de R$ 3.502.340,40 (três milhões quinhentos e dois mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), sendo que o gestor apresentaria um “extrato” para comprovar sua afirmação. Compulsando o fluxo de caixa acostado às folhas 02 e 04 do documento eletrônico “Peça Complementar 5797/2019-5”, verificamos que o saldo final das fontes de “recursos ordinários” era de R$ 3.502.340,40 (três milhões quinhentos e dois mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos). Entretanto, identificamos no referido documento outros seguintes saldos: RECURSOS ORDINÁRIOS – SAÚDE (FONTE 201) R$ 704.192,41 RECURSOS ORDINÁRIOS – MDE (FONTE 101) R$ 249.871,87 TOTAL R$ 954.064,28 Na metodologia de apuração do artigo 42 adotada por este TCEES, as fontes 201 (saúde – recursos próprios) e 101 (educação – recursos próprios) são apuradas separadamente entre si e entre os recursos ordinários (fonte 000). Se fosse possível considerar estas fontes de recursos (000, 101 e 201) de maneira “consolidada”, haveria necessidade de se juntar as obrigações financeiras de todas para fins de verificação de suficiência ou insuficiência de caixa, o que, no caso, não foi feito, uma vez que nos termos do art. 60 do ADCT, 17 da Lei Federal 11.494/2007 e 16 da Resolução TCEES 238/2012 o município deve manter conta específica vinculada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como ao FUNDEB. Assim, esta parte da defesa não merece prosperar, permanecendo o saldo da disponibilidade bruta de caixa no montante de R$ 2.548.276,12 (dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil duzentos e setenta e seis reais e doze centavos). Quanto ao saldo da dívida flutuante e das despesas de exercícios anteriores pagas no início do exercício de 2017, o TCEES apurou, nos termos do RT 050/2018, o valor de R$ 1.930.577,09 (um milhão novecentos e trinta mil quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos). O gestor, por sua vez, aponta para um valor um pouco Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 menor, da ordem de R$ 1.825.929,73 (um milhão oitocentos e vinte e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). Compulsando o “balanço” (Demonstrativo da Dívida Flutuante) acostado às folhas 03 e 05/06 do documento eletrônico “Peça Complementar 5797/2019-5”, verificamos que o saldo da dívida de curto prazo era de R$ 1.825.929,73 (um milhão oitocentos e vinte e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). Ocorre que conforme pontuado no RT, foram acrescidas à dívida flutuante as despesas de exercícios anteriores pagas no limiar do exercício de 2017, cujo montante perfez o valor de R$ 104.647,36 (cento e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). Assim, ao se somar os depósitos e consignações (R$ 1.825.929,73) com as despesas de exercícios anteriores empenhadas, liquidadas e pagas no início do exercício financeiro de 2017 (R$ 104.647,36) chega-se ao mesmo valor gravado na ITC 3.508/2018, qual seja, R$ 1.930.577,09 (um milhão novecentos e trinta mil quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos). Portanto, não merece prosperar esta parte da defesa. Em relação ao parcelamento de dívidas perante o INSS, o gestor alegou que o valor de R$ 939.652,84 (novecentos e trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) foi indevidamente inscrito em restos a pagar (dívida flutuante), quando na verdade se tratava de dívida fundada. Compulsando a cópia do processo administrativo junto ao INSS para regularizar o parcelamento de débitos previdenciários acostado às folhas 13/21 do documento eletrônico “Peça Complementar 5797/2019-5”, verificamos que foi parcelado um débito total de R$ 11.166.204,31 (onze milhões cento e sessenta e seis mil duzentos e quatro reais e trinta e um centavos). Contudo, ao compulsarmos o processo TCEES 3.909/20185 , arquivo DEMDIFD, não verificamos a inscrição da referida dívida no passivo permanente do município. Em que pese tal constatação, no Sistema CidadES, mês 14 do exercício financeiro de 2018, consta no balancete da execução orçamentária um saldo da dívida fundada da 5 Trata da Prestação de Contas Anual – contas de governo – do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu, exercício financeiro de 2017. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 ordem de R$ 5.238,511,55 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil quinhentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), valor este bem superior ao saldo final de 2017 (R$ 1.579.406,40). Assim, existe razoável certeza de que os restos a pagar da dívida flutuante estavam erroneamente inscritos em dívida de curto prazo. E, nesse sentido, merecem prosperar os argumentos do gestor. Ao terminar esta parte da análise, temos apenas que retirar do cálculo gravado na tabela 22 do RT 050/2018 a quantia de R$ 939.652,84 (novecentos e trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), relativa à inscrição indevida de restos a pagar de INSS na dívida flutuante, uma vez que houve parcelamento de tais débitos. Finalizando os acertos, ainda temos uma insuficiência líquida de caixa na fonte recursos próprios da ordem de R$ 803.650,23 (oitocentos e três mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), resultado da seguinte operação: DISPONIBILIDADE LÍQUIDA DE CAIXA (RT 050/2018) (I) -R$ 1.743.303,07 RESTOS A PAGAR (INSS, INSCRITOS INDEVIDAMENTE) (II) R$ 939.652,84 DISPONIBILIDADE LÍQUIDA DE CAIXA RECALCULADA (I - II) -R$ 803.650,23 Por fim, o gestor trouxe uma longa exposição das ações administrativas levadas a efeito no decorrer do seu mandato. Em que pese os fatos narrados demonstrarem a ausência de inércia por parte do defendente, estes pontos da defesa não têm contribuição direta para a análise do indicativo de irregularidade. Medidas como mudanças na legislação tributária e redução do estoque da dívida de curto prazo, dentre outras, são louváveis, porém, não têm o condão de alterar o cálculo do cumprimento ou não do artigo 42 da LRF. Quando muito, deverão ser sopesadas pelo julgador para efeitos de aplicação das penalidades acessórias, no caso, a imposição ou não de multa pecuniária ao gestor. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 Face o todo exposto e, considerando que houve uma redução de R$ 939.652,84 no total apurado como insuficiente (-R$ 1.743.303,07); considerando que mesmo abatendo tal valor ainda assim restou configurada uma insuficiência de caixa na fonte de recursos próprios da ordem de R$ 803.650,23; vimos opinar no sentido de que seja mantido o indicativo de irregularidade apontado no item 7.4.1.1 do RT 050/2018. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 3 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO De todo o exposto nesta Manifestação Técnica, vimos propor os seguintes encaminhamentos aos autos: Que sejam mantidos os indicativos de irregularidade apontados nos itens 4.1.2 e 7.4.1.1 do RT 050/2018 (itens 2.2 e 2.3 desta Manifestação Técnica); Que seja aplicada multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do prazo de envio da prestação de contas anual, conforme delineado no item 2.1 desta Manifestação Técnica e; Que seja emitido PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando-se a REJEIÇÃO das contas do Senhor José de Barros Neto, prefeito do município de Baixo Guandu, exercício financeiro de 2016, na forma do art. 80 da Lei Complementar 621/2012. Vitoria/ES, 1º de abril de 2018. JOSÉ ANTONIO GRAMELICH Auditor de Controle Externo Matrícula: 202.871 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6 PARECER PRÉVIO TC- 058/2019-9 – SEGUNDA CÂMARA Processo: 05107/2017-5 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Exercício: 2016 UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Relator: Domingos Augusto Taufner Responsável: JOSE DE BARROS NETO Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES) PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 – PARECER PRÉVIO – APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA – RECOMENDAÇÕES – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER: 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito, relativa ao exercício de 2016, da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, sob a responsabilidade do Sr. José de Barros Neto. O Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia – NCE elaborou o Relatório Técnico RT 50/2018-2 e a Instrução Técnica Inicial ITI 108/2018-3, opinando pela citação dos Srs. Edélio Francisco Guedes e José de Barros Neto, para que apresentassem em 30 dias improrrogáveis, as justificativas acerca dos indícios de irregularidade infra mencionados, quais sejam: Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 Assinado por RODRIGO COELHO DO CARMO 31/07/2019 15:05 Assinado por SERGIO MANOEL NADER BORGES 31/07/2019 15:41 Assinado por LUCIRLENE SANTOS RIBAS 01/08/2019 13:15 Assinado por LUIS HENRIQUE ANASTACIO DA SILVA 05/08/2019 14:49 Assinado por DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 06/08/2019 15:19 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Item 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. Responsável: Edélio Francisco Guedes. Item 4.1.1 Abertura de créditos adicionais especiais por excesso de arrecadação sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. Responsável: José de Barros Neto. Item 4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. Responsável: José de Barros Neto. Item 4.2.1 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho. Base normativa: Art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 - LDO. Responsável: José de Barros Neto. Item 6.1 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial Consolidado. Base normativa: Art. 1º, §1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000. Responsável: José de Barros Neto. Item 6.2 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como Unidade Gestora. Base normativa: Art. 1º, §1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000. Responsável: José de Barros Neto. Item 6.3 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e de terceiros. Base normativa: Art.195 da Constituição Federal. Responsável: José de Barros Neto. Item 7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: Art.195 da Constituição Federal. Responsável: José de Barros Neto. Item 9.1 Transferências de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal. Base normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, §2º, da Constituição da República/1988. Responsável: José de Barros Neto. No Termo de Atualização de Partes do processo (evento 70), foi corrigido o responsável do processo, mantendo apenas o Sr. José de Barros Neto, excluindo, portanto, o Sr. Edélio Francisco Guedes, inicialmente citado como responsável pelo envio da PCA. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Regularmente citado, o responsável apresentou requerimento de prorrogação de prazo1 (de 30 dias) para apresentação da justificativa de cada indicativo de irregularidade e achados discriminados na ITI, o que foi concedido em Decisão Monocrática 1127/2018-8. As razões de justificativa do Sr. José de Barros Neto foram então apresentadas, tempestivamente, em 15/08/2018, através de Defesa/Justificativa 1065/2018-1 e demais Peças Complementares. Instado novamente a se manifestar em Instrução Técnica Conclusiva ITC 3508/2018-1, o NCE, após analisar as justificativas apresentadas pelo responsável, afastou as irregularidades dispostas nos itens 4.1.1; 4.2.1; 6.1; 6.2; 6.3 e 9.1 do RT 50/2018, entretanto, face mantidas outras, opinou pela emissão de parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando-se a rejeição da prestação de contas anual do Sr. José de Barros Neto, com aplicação de multa pecuniária e expedição de determinações ao atual gestor. O Ministério Público de Contas, em Parecer 4184/2018-1 da lavra do Procurador Especial de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, anuiu ao posicionamento adotado pela Área Técnica. Materializada sustentação oral na 06ª sessão ordinária, realizado no dia 13/03/2019, seguindo de nova manifestação técnica e parecer ministerial mantendo o entendimento pela rejeição das contas. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. José de Barros Neto, portanto, estamos a apreciar as “Contas de Governo”. A Carta Magna estabeleceu, em seu artigo 71, as normas federais relativas à “fiscalização” de competências do Tribunal de Contas da União, fazendo distinção entre apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, 1 Petição Intercorrente 1118/2018-4. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc a serem julgadas pelo Legislativo (art. 71, I) e a de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário (art. 71, II). Tais normas são aplicadas também aos Tribunais de Contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 75, do mesmo diploma legal. Verifico que o feito se encontra devidamente instruído, tendo sido observados todos os trâmites legais e regimentais, e atendidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, havendo, assim, aptidão ao julgamento de mérito. Nesse sentido, passo a apreciar a prestação de contas em questão, para fins de emissão do parecer prévio, objetivando dar embasamento ao Poder Legislativo Municipal competente a proceder com o julgamento das contas do prefeito. A referida Prestação de Contas foi recebida e homologada nesta Corte de Contas em 11 de maio de 2017 por meio do sistema CidadES, ou seja, intempestivamente, com fulcro no artigo 1232 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TC 261/2013, o que ensejou o apontamento quanto ao descumprimento de prazo de envio da PCA. Após análise dos autos, verifico que o município Baixo Gandu, cumpriu com a determinação do art. 60, inciso XII, da ADCT e art. 22, “caput”, da Lei n° 11.494/2007, considerando que aplicou 69,68% (sessenta e nove e sessenta e oito porcento) das transferências de recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Também aplicou 30,81% (trinta e oitenta e um centésimo por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em atenção aos artigos 212, “caput”, da CF/88; 15,84% (quinze e oitenta e quatro pontos percentuais) de despesas próprias em ações e serviços públicos de saúde, atendendo, portanto, o disposto no artigo 77, inciso III, do ADCT; e, também, no que se refere à despesa total de pessoal, em relação à receita corrente líquida apurada para o exercício, foi de 50,99% (cinquenta vírgula noventa e nove pontos percentuais), não ultrapassando os limites prudencial e máximo previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No tocante às despesas totais com pessoal, consolidando 2 Art. 123. As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc o Poder Executivo com o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 53,99% em relação à RCL, respeitando os limites prudencial (57%) e legal (60%). Ressalte-se que dos demonstrativos encaminhados, verificou-se não terem sido extrapolados os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução 43/2001 do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no artigo 1673 da Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou recebimento de contra garantias. Não fora evidenciado descumprimento ao artigo 21, parágrafo único4 da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto não constatado aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. 3 Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 4 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [...] Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Por fim, constatou-se a inexistência de previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município, aprovadas para o exercício em análise. Entretanto, foram mantidas pela Área Técnica deste Tribunal, e anuídas pelo Ministério Público de Contas, as seguintes irregularidades, relacionadas no RT 50/2018, tendo como responsável o Sr. José de Barros Neto: Descrição do achado da RT 50/2018 Item 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013 4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. 4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. 4.2.1 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho. Base normativa: Art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 - LDO. 6.1 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial Consolidado. Base Normativa: artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000. 6.2 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como Unidade Gestora. Base no rmativa: Artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000. 6.3 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e de terceiros. Base normativa: Art. 195 da Constituição Federal. 7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: Art. 42 e 55 da LRF. 9.1 Transferência de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal. Base normativa: Artigo 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988 Após análise das justificativas apresentadas pelo Responsável, foram mantidas pela Equipe Técnica e Ministério Público de Contas, as irregularidades dos itens 2.1; 4.1.2 e 7.4.1.1 do RT 50/2018. Assim, passo a analisar e ao final deliberar para apreciação desta Câmara. DAS IRREGULARIDADES 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA (Item 2.1 do RT 50/2018- 2). Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. De acordo com o RT 50/2018, ficou constatado que o gestor responsável pelo encaminhamento da Prestação de Contas Anual não cumpriu o prazo estabelecido. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc A Resolução TC 261/2013 tem como limite o dia 31 de março do exercício seguinte. No entanto, para efeitos do exercício financeiro de 2016, foram consideradas livres de sanção por multa as entregas realizadas até 09 de abril de 2017. O Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia - NCE constatou que a presente Prestação de Contas foi encaminhada no dia 11/05/2017, portanto, fora do prazo regimental. Em sua justificativa, o responsável alegou que: Inicialmente, insta destacar que a contabilidade pública, bem como as exigências perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo depois de 2013 foram significativamente impactantes em comparação com períodos anteriores, no qual a base de dados para suprir as informações exigidas eram precárias, e na maior parte não encontradas, principalmente por não terem sido exigidas anteriormente, e com base de dados não tão seguras, dificultando a entrega do trabalho nos prazos exigidos, uma vez que parte dos relatórios foram realizados manualmente. Com todas as dificuldades acima elencadas, bem como inúmeras inconsistências encontradas no sistema houve a necessidade de intervenção da Empresa E&L responsável pela manutenção do sistema. Destaca-se ainda, que devido à grande demanda dos outros municípios a empresa encontrou dificuldade em prestar atendimento pois estava atendendo a todos para o envio das suas Prestações de Contas. Além disso, encontramos dificuldades também quanto a formatação para envio dos arquivos atendendo as exigências do TCEES. As dificuldades encontradas foram enfrentadas por todos os Municípios, tanto que houve a necessidade da AMUNES solicitar prorrogação dos prazos conforme documento constante do Anexo 06. Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastada a inconsistência apontada, no que tange ao descumprimento de prazo de envio da PCA. Insta salientar que o artigo 139 da Resolução TC 261/2013 dispõe que o encaminhamento da Prestação de Contas prevista para ser enviada até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser em data diversa quando houver disposição legal ou regulamentar que o determine. No caso das Prestações de Contas Anual de 2016, houve a permissão para entrega até o dia 09 de abril de 2017. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Nesse sentido, em análise ao envio da PCA do jurisdicionado em questão, o NCE opinou pela aplicação de multa gestor, porque verificado junto ao Sistema Cidades a primeira tentativa de envio ocorreu em 08/05/2017, com entrega e homologação no dia 11/05/2017. Contudo, percebo que, de fato, ocorreram diversos fatos que dificultaram o cumprimento do encaminhamento da PCA no prazo estabelecido pela legislação, vindo inclusive a Associação dos Municípios de Estado – Amunes diante das dificuldades encontradas para o envio via CidadES. intervir junto a este Tribunal para que os gestores municipais não fossem apenados no caso de não conseguirem enviar e homologar no prazo suas PCAs, ou, ainda, a possibilidade de flexibilizar o prazo então estipulado por esta Corte. Mediante a solicitação da Amunes, a Secretaria-Geral de Controle externo respondeu de forma regulamentar (despacho 15170/2017-4 – evento 92), de que o atendimento ao pedido depende de disposição legal ou regulamentar, inexistente no momento e “com relação ao pedido de não apenamento dos gestores municipais que eventualmente não conseguirem enviar e homologar a prestação de contas dentro do prazo estipulado, convém mencionar que a possibilidade de aplicação de multa encontra fundamento nos arts. 1º, XXXII, e 135, Vlll e IX, da Lei Complementar 621/2012 (Lei Orgânica do TCEES) e nos arts. tº, XXXI, e 389, VIII e DC, do RITCEES. Contudo, o próprio RITCEES, em seu art. 388, dispõe que na fixação da multa, o TCEES considerará, necessariamente, entre outras circunstâncias, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a gravidade da falta e o potencial de lesividade do ato para a Administração Pública, observado o princípio da proporcionalidade. Portanto, dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá se chegar, inclusive, à conclusão de não aplicação de multa, a critério do Conselheiro Relator e do Plenário, naturalmente”. Dessa forma, considerando as circunstancias do caso que restou demonstrado que o responsável não usou de má-fé ou desídia e não havendo prejuízo ao erário, divirjo do opinamento técnico, quanto a aplicação da multa e afasto a irregularidade em comento. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc 2.2 Abertura de créditos adicionais especiais por excesso de arrecadação sem fonte de recurso (Item 4.1.1 do RT 50/2018-2 e 2.2 da ITC 3508/2018-1). Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. Em análise feita pela Equipe Técnica deste Tribunal, verificou-se a abertura de créditos num total de R$ 1.190.400,31, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de arrecadação”. Ademais, a arrecadação prevista foi de R$ 81.174.990,43 e a realizada foi de R$ 74.077.787,52, indicando dessa forma a abertura de créditos adicionais sem a fonte de recurso. Alegou o responsável em sua justificativa que o orçamento é feito por fonte de recursos e o valor de R$ 1.190.400,31 aberto por excesso de arrecadação foi na fonte 19990007 – Processo nº 59050.000188/2014- 57 para reconstrução municipal, que teve excesso de arrecadação, ainda que no geral a arrecadação do Munícipio tenha sido inferior a prevista. Após exame da defesa apresentada, foi constatado que de fato houve excesso de arrecadação na fonte mencionada, em valor suficiente para cobrir os créditos abertos no período. Referido procedimento é respaldado no normativo da Lei 4.320 e no parágrafo único do art. 8º do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido a equipe técnica sugeriu o afastamento da irregularidade. Desta forma, acompanhando o posicionamento do Corpo Técnico, bem como considerando que as justificativas e documentos apresentados foram suficientes para esclarecer o presente apontamento, entendo por afastar o indicativo de irregularidade em análise. 2.3 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso (Item 4.1.2 do RT 50/2018-2 e 2.3 da ITC 3508/2018-1). Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. Segundo o NCE, constatou-se a abertura de créditos no montante de R$ 7.249.969,67, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “superávit financeiro exercício anterior”. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Destacou o Corpo Técnico ter ocorrido superávit financeiro de R$ 6.646.969,92 no exercício de 2015, demonstrando a abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso no valor de R$ 602.999,75. Instado a se defender, o responsável afirmou ter havido um cancelamento de obrigações de restos a pagar do exercício de 2012 e anteriores inscritos indevidamente no passivo financeiro, comprometendo o superávit financeiro de 2016, e assim, o saldo do superávit comportaria o montante necessário. Demonstrou ainda, que do total de créditos abertos no exercício em análise, foram anulados, de empenho realizados, o valor de R$671.586,72, de maneira que, argumenta, o valor efetivamente utilizado dos créditos abertos, foram inferiores ao efetivamente disponível em superávit financeiro do exercício anterior. Assim, considera que houve um erro formal, pois não foram utilizados todo o montante aberto no decreto. O NCE, por sua vez, opinou pela manutenção do indicativo de irregularidade sob exame, tendo em vista a ausência de saldo de superávit financeiro hábil a cobrir os créditos adicionais abertos no exercício no momento de sua efetivação, pois se deve observar o saldo suficiente no momento do decreto, sendo indiferente se houve ou não a utilização na íntegra. Pois bem. Por certo que a abertura de créditos adicionais ao orçamento depende da identificação da fonte de recursos, ou seja, deve haver o lastro financeiro suficiente para cobrir o respectivo crédito. De toda sorte, vislumbro a boa-fé do gestor, e corroborando o alegado em sua defesa, verifico que dos documentos juntados quando da defesa oral, o Balancete Orçamentário da Despesa do exercício de 2016 (peça complementar 0597/2019 – evento 122), revela o cancelamento de empenho no valor de R$671.586,72 , sendo o efetivamente utilizado dos créditos aberto, o valor de R$6.576.085,62, estando este valor dentro do montante de superávit financeiro do exercício anterior (R$ 6.646.969,92 no exercício de 2015). Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Ante o exposto, divergindo parcialmente do posicionamento técnico e ministerial, entendo que a irregularidade deve ser mantida, porém no campo da ressalva, nos termos dos fundamentos deste voto, não maculando as contas do gestor. 2.4 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho (Item 4.2.1 do RT 50/2018-2 e 2.4 da ITC 3508/2018-1). Base normativa: Art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 – LDO Nos termos do Relatório Técnico 50/2018-2, averiguou-se que o Município não alcançou as metas fiscais de resultados primário, nominal e de arrecadação instituídas pela LDO ao final do exercício de 2016. O responsável apontou que a crise institucionalizada gerou “quebradeira orçamentária” aos estados e municípios, que observaram imensa queda de receita em 2014, o que permaneceu até o corrente ano. Argumentou ter se tornado praticamente impossível efetuar cortes drásticos, haja vista que os cortes comprometeriam serviços básicos como saúde e folha de servidores, sem que conseguissem, no entanto, acompanhar a queda da receita. O responsável aduziu ainda que o Município procedeu exonerações, diminui serviços, cortou gastos com publicidade, diminuiu o aluguel de veículos, entre outras ações, não se mantendo inerte à queda da receita e do distanciamento das metas. Ao final, asseverou que embora incorrido em déficit orçamentário, obteve um superávit financeiro no montante de R$ 2.043.156,20 na fonte de recursos não vinculados, acostando aos autos planilhas explicativas e documentos. Ao analisar a defesa apresentada, a equipe técnica deste Tribunal entendeu que o gestor logrou êxito em sua defesa, sugerindo o afastamento da irregularidade, recomendando que o atual gestor adote as medidas necessárias ao cumprimento das metas fiscais dispostas na LDO, com vistas a manter o equilíbrio fiscal aspirado pela LRF, conforme explica em sua ITC 3508/2018: Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Pois bem. Inicialmente, é necessário destacar que o objetivo do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 é atingir o chamado resultado primário superavitário. A importância deste resultado é a possiblidade de os entes federativos adimplirem com suas obrigações relacionadas à amortização do principal e do pagamento dos encargos da dívida pública. Assim, a análise do descumprimento das metas previstas na LDO passa, principalmente, pelo comportamento da evolução da dívida pública e pelo resultado orçamentário do período. No caso, temos que houve déficit orçamentário, porém, havia superávit financeiro do exercício anterior suficiente par cobrir tal déficit. Quanto ao endividamento do município de Baixo Guandu, observamos a seguinte situação nos três últimos exercícios financeiros: Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2014) Em R$ 1,00 Descrição Valor Dívida consolidada 4.374.720,99 Deduções 13.713.981,65 Dívida consolidada líquida 0,00 Receita corrente líquida - RCL 70.468.633,71 % da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% Fonte: Processo TC 4.067/2015 - Prestação de Contas Anual/2014. Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2015) Em R$ 1,00 Descrição Valor Dívida consolidada 7.178.281,16 Deduções 9.773.016,23 Dívida consolidada líquida - Receita corrente líquida - RCL 70.615.475,78 % da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% Fonte: Processo TC 3.954/2016 - Prestação de Contas Anual/2015. Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2016) Em R$ 1,00 Descrição Valor Dívida consolidada 8.336.993,94 Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Deduções 8.727.892,33 Dívida consolidada líquida 0,00 Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 % da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. Da análise do comportamento da dívida consolidada líquida dos três últimos exercícios verifica-se que não há indícios de incapacidade de pagamento das obrigações assumidas. Assim, no que tange ao controle do endividamento do município, o não atingimento das metas previstas na LDO não ocasionou danos potenciais neste ponto da gestão fiscal. Face o todo exposto e, considerando que houve déficit orçamentário no período devidamente coberto pelo superávit do exercício anterior; considerando a capacidade de pagamento da dívida pública municipal; vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 4.2.1 do RT 50/2018. Recomenda-se, por oportuno, que o atual gestor do município de Baixo Guandu envide os esforços necessários ao cumprimento das metas fiscais previstas na LDO, com vistas a manter o equilíbrio fiscal almejado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, acompanhando o opinamento técnico, entendo pelo afastamento do presente indicativo de irregularidade, considerando que houve déficit orçamentário no período devidamente coberto pelo superávit do exercício anterior, bem como, considerando a capacidade de pagamento da dívida pública municipal. No mesmo sentido, acolho para que se proceda a recomendação ao atual gestor do Município de Baixo Guandu para que tome todas as medidas necessárias ao cumprimento das metas fiscais previstas na LDO, com vistas a manter o equilíbrio fiscal almejado pela LRF. 2.5 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial Consolidado (Item 6.1 do RT 50/2018-2 e 2.5 da ITC 3508/2018-1). Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Base normativa: Art. 1º, §1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000. No RT 50/2018, a equipe técnica apontou a ocorrência de déficit financeiro em diversas fontes, resultado do confronto entre ativo e passivo financeiros, sendo que a fonte recursos ordinários não possui resultado positivo suficiente para a cobertura de: Fonte de Recursos Resultado Financeiro (R$) MDE - 8.031.622,26 FUNDEB – PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO (60%) - 2.768.277,30 RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE EDUCAÇÃO - 299.745,88 RECURSOS PRÓPRIOS SAÚDE - 3.033.983,15 RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE SAÚDE - 111.871,28 DEMAIS RECURSOS VINCULADOS A SAÚDE - 767.601,46 RECURSOS CONVÊNIOS DESTINADOS PROG ASSISTÊNCIA SOCIAL - 157.531,61 CONVÊNIOS DOS ESTADOS - 1.186.938,73 CIDE - 2.092,45 ROYALTIES DO PETROLEO - 2.545.399,93 RECURSOS NÃO VINCULADOS 16.806.339,83 Em sua defesa, o responsável informou que, revisando os valores apurados no Balanço Patrimonial (BALPAT), os relatórios demonstraram discrepâncias que comprometeram a confiabilidade dos demonstrativos contábeis, que vem reestruturando seu sistema contábil desde 2013, de modo a evidenciar os saldos de superávit por fonte, porquanto não havia na Municipalidade um sistema eletrônico de contabilidade pública do município, nenhum registro de controle dos saldos por fonte, conforme DEMONSTRATIVO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, do exercício de 2012 CNF. (Doc. 05) Nesse diapasão, o responsável acresceu que ao verificar que os controles das fontes de recursos estavam com valores que não demonstravam a realidade, tomou as providências para ajustá-las, em dois momentos, sendo um em outubro/2017 (movimentações contábeis – contabilidade, de nº 73 a 208) e outro em dezembro/2017 (nº 209 a 340). Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Em sua conclusão, apontou que após as movimentações, novo relatório foi elaborado, demonstrando a realidade de cada fonte. Ademais, entende o responsável se tratarem de erros formais, não incidindo em dolo ou má-fé. Ao compulsar os documentos e justificativas apresentadas pelo responsável, a equipe técnica do Tribunal de Contas sugeriu o afastamento do indicativo de irregularidade, com recomendação ao gestor, a fim de que observe integralmente o disposto no artigo 8º, parágrafo único5 da LRF, para que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica sejam evidenciados e utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme bem explicado em sua ITC 3508/2018: Inicialmente, há que se registra que o Anexo 5 (RGFRAP) não deveria indicar uma disponibilidade, por fonte de recursos, em valor exatamente igual ao Anexo ao Balanço Patrimonial (Demonstrativo do Superávit/Déficit financeiro do exercício), pelo fato de o resultado dos dois anexos consideram despesas de forma diferente um do outro. Contudo, o que se discute neste ponto desta ITC é a existência de déficit financeiro em diversas fontes de recursos, conforme o Anexo ao Balanço Patrimonial. Conforme alegado pelo gestor, o sistema contábil do município havia gerado o demonstrativo com erro. E, nesse sentido, foi encaminhado novo Anexo ao Balanço Patrimonial com a correção das contas. A Peça Complementar – documento eletrônico destes autos – número 13.832/2018, apresenta o seguinte documento. 5 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005) Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Vê-se, portanto, que o saldo das contas por fonte de recursos não mais apresenta déficits financeiros, sanando a inconsistência apontada na peça inicial. Há que se registrar, por oportuno, que nos termos do processo TC 3.909/2018, que trata da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu – exercício financeiro de 2017 – contas de governo, o Anexo ao Balanço Patrimonial reproduz os mesmos descontroles, em relação ao exercício financeiro de 2016, na parte relacionada ao superávit por fonte de recursos. Dito isto e, considerando que ao gestor recai a responsabilidade pela produção, integralidade, fidedignidade e veracidade das informações contábeis, vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 6.1 do RT 50/2018. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Sugerimos, ainda, que o gestor observe integralmente o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, para que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica sejam evidenciados e utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Pelo exposto, acolho o opinamento técnico para afastar a irregularidade em comento, recomendando ainda ao gestor a observância integral do disposto no art. 8º, parágrafo único da LRF. 2.6 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como Unidade Gestora (Item 6.2 do RT 50/2018-2 e 2.6 da ITC 3508/2018-1). Base normativa: Art. 1º, §1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000. Como demonstrado no RT 50/2018-2, averiguou-se que o Município contrariou disposições da Lei Complementar Federal 141/2012 por não possuir Fundo Municipal de Saúde instituído. Em sua defesa, o responsável esclareceu que o Município possui Lei que regulamenta e institui o Fundo Municipal de Saúde desde 1995, com movimentação financeira própria, embora não tenha sido constituído em Unidade Gestora à época, sendo as devidas movimentações realizadas em conta bancária própria e, que a partir do exercício financeiro de 2018, com a Lei de desconcentração administrativa - Lei nº 2951/2017, será incluído como Unidade Gestora, devidamente cadastrado junto ao CNPJ 11682696/0001-08. Ao examinar a defesa apresentada, a área técnica deste tribunal opinou pelo afastamento do presente indicativo de irregularidade, por verificar no sistema CidadES a instituição do Fundo Municipal de Saúde do Município de Baixo Guandu como Unidade Gestora perante esta Corte de Contas (011E0500001). Nessa senda, anuindo ao opinamento técnico, entendo por afastar o indicativo de irregularidade em análise. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc 2.7 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e de terceiros (Item 6.3 do RT 50/2018-2 e 2.7 da ITC 3508/2018-1). Base normativa: Art.195 da Constituição Federal. A partir da análise realizada nos demonstrativos contábeis, a área técnica constatou no RT 50/2018 o não recolhimento regular da contribuição previdenciária retida dos servidores e de terceiros, havendo endividamento do Município com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em suas razões de justificativa o responsável indicou a existência de parcelamento anterior a 2012, bem como de processos aguardando recurso. Ainda, em 2013 foi realizado um reparcelamento, incluindo-se esses débitos. Ademais, esclarece que a consolidação dos dados referente aos valores dos débitos previdenciários foi efetivada pela Autarquia Federal em 22/05/2017, e enviada à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. Ao analisar as justificativas do Responsável, a área técnica deste Tribunal, trouxe em sua Instrução Conclusiva, que o Município de Baixo Guandu se encontra adimplente perante a Receita Federal, como demonstrado em documentos acostados aos autos em sede de PCA 2016 (Processo TC 3954/20166 ): Compulsando os autos do processo TC 3.909/2018, que trata da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu – exercício financeiro de 2017 – contas de governo, verificamos a seguinte situação no Demonstrativo da Dívida Flutuante: 6 Disponível em https://etcees.tce.es.gov.br/DetalharProcesso/Index/1538741?pauta=False&ModuloSelecionado=Processo Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Vê-se, conforme quadro acima, que o saldo das contas do INSS foi baixado a valores modestos, compatíveis com os saldos de contas de curto prazo. Assim, o indício de não recolhimento das obrigações perante a autarquia federal não mais persiste. Tem-se, ainda, que o município se encontra adimplente perante a Receita Federal, conforme documentos acostados em sede de Prestação de Contas do exercício anterior (processo TC 3.954/2016). Assim, entendemos que procede a alegação do gestor, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 6.3 do RT 50/2018. Por todo o exposto, anuindo ao posicionamento técnico, entendo por afastar o presente indicativo de irregularidade. 2.8 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (Item 7.4.1.1 do RT 50/2018-2 e 2.8 da ITC 3508/2018-1). Base normativa: Art.195 da Constituição Federal. De acordo com o RT 50/2018, o NCE observou que a Municipalidade contraiu obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos financeiros para pagamento nas seguintes fontes de recurso: Disponibilidade de caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$): Destinação dos Recursos Disponibilidade de caixa bruta Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 Total 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 Disponibilidade de caixa após da inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$): Destinação dos Recursos Dispon. Líquida antes inscrição RPNP Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 01/mai 30/abr 31/dez Não vinculadas 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 Total 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 Disponibilidade de caixa após inclusão despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$): Destinação dos Recursos Disponibilidade de caixa bruta Obrigações financeiras Disponibilidade líquida Até 30/abr A partir de 30/abr 31/dez Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc 01/mai Não vinculadas 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 Total 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 O responsável aduziu em sua defesa não se tratar de indisponibilidade financeira, e sim de um problema na base de dados do sistema que trazia inconsistências em seus relatórios: Conforme o item 6.1 podemos analisar que as divergências encontradas não se tratavam de indisponibilidade financeira, mas sim de um problema na base de dados do sistema que trazia inconsistências em seus relatórios. Insta destacar que após os ajustes contábeis conforme documentação anexa ao item 6.1 podemos observar que havia a disponibilidade financeira conforme tabela abaixo: 1) Disponibilidade de Caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$) 2) Disponibilidade de Caixa após a inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$) 3) Disponibilidade de x após inclusão das despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$). Após análise das justificativas apresentadas, o NCE opinou pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado, por considerar não ter logrado êxito às Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc alegações do gestor, já que os documentos acostados para sustentar as argumentações, em especial as peças complementares n. º 13.826, 13.827, 13.828 e 13.829/2018, não são suficientes para a perfeita apuração da disponibilidade de caixa bruta da fonte de recursos próprios, no montante aventado pelo gestor, qual seja, saldo em caixa de R$ 5.701.806,18 em recursos na fonte não vinculados (tabela 1). Para o Tribunal, o valor apurado, que foi alicerçado no termo de verificação das disponibilidades encaminhas pelo gestor quando do encaminhamento da PCA, com as fontes respectivas é de R$2.548.276,12 e não R$ 5.701.806,18. O gestor apresentou defesa oral e juntou documentos a fim de afastar a irregularidade deste item, tendo como argumentos de defesa: divergência do saldo inicial da disponibilidade de caixa bruta entre ao que aponta o RT 050/2018 e os extratos dos bancários do município; divergência do saldo da dívida flutuante e das despesas de exercícios anteriores e, inclusão indevida de dívida perante o INSS no cômputo da apuração do art. 42, por ser considerada dívida fundada. A equipe técnica desta Corte, analisou os apontamentos de defesa e por fim, opinou por acatar a exclusão do valor considerando de dívida do INSS no valor de R$ 939.652,84 e por não prosperar os dois primeiros apontamentos, de modo que a insuficiência apontada ao final do encerramento do exercício em R$ 1.743.303,07 para a ser de R$ 803.650,23. Pois bem. Antes de emitir minha decisão, reputo importante transcrever a exposição das ações administrativas mencionadas pelo gestor em sua defesa oral (peça complementar 05796/2019 – evento 121), in verbis: Ademais, temos que ponderar que o gestor do município de Baixo Guandu/ES, teve no ano de 2013/2014 o peso da maior concentração pluviométrica da história do município, estas chuvas deixaram o Município isolado do resto do País, levando a perda de vidas, de estruturas públicas e de toda a malha viária “estradas vicinais” do município, uma hecatombe na cadeia produtiva e na Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc infraestrutura do município. Essas consequências foram sentidas não só no ano de 2014, mais também nos anos de 2015 e 2016. Destacamos também, que no ano de 2013 o gestor encaminhou projeto de Lei Complementar para instituir o Código Tributário Municipal, considerando que à época o código vigente era o da década de 80, totalmente incompatível e desatualizado. O Projeto do novo Código Tributário municipal, foi aprovado pelo Poder Legislativo Municipal ainda 2013, sancionado tornou-se a Lei Complementar nº 001/2013 e teve seus efeitos a partir de 2014, incrementando sensivelmente a receita própria Municipal. No ano de 2014, quando da implantação do Código Tributário Municipal, a receita tributária própria, arrecada pelo tesouro municipal foi R$ 5.104.408,86 (cinco milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme doc. em anexo. Todavia, foi impetrado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade objurgando a referida Lei, quando foi acatado o pedido de declaração de inconstitucionalidade, pela inobservância do procedimento interno no Poder Legislativo, o que declarou o Código Tributário Municipal como inconstitucional em junho de 2015, doc. Anexo, o que obrigou a abster-se de utilizar a lei totalmente atualizada, para utilizar uma obsoleta totalmente desatualizada, ou seja, a Lei nº 890/1980, que estava totalmente em desacordo com as normas e institutos jurídicos legais, conforme doc 08. Este fato, impactou diretamente o orçamento municipal, no recolhimento de tributos municipais “tesouro municipal”, no ano de 2015, conforme abaixo e documentos anexos: Arrecadação do tesouro municipal em 2014 - R$5.104.408,86 (cinco milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos); Arrecadação do tesouro municipal em 2015 - R$4.102.353,47 (quatro milhões e cento e dois mil, e trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos); Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Arrecadação do tesouro municipal em 2016- R$3.342.975,42 (três milhões, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos); Resta, clarividente que a situação foi atípica no exercício de 2015 e 2016, sendo o gestor prejudicado pela perda do Código Tributário, que retroagiu a um código tributário obsoleto, deixando o município de arrecadar R$ 1.761.833,44 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) só no ano de 2015 e 2016, conforme demonstrativos anexo, doc 09. A título de informação, depois de muita luta e duas tentativas frustradas de aprovação do código tributário municipal, somente depois da determinação deste TCE/ES que através da auditoria no ano de 2016, processo 03430/2016 que emanou e o Termo de Notificação 01226/2017-8 e 01230/2017-4 de 06 de junho de 2017, instrução técnica 00023/2017-7 e decisão monocrática 00545/2017--7, que em seu relatório final, que também instou a Câmara Municipal a atualizar a legislação tributária do município, o gestor municipal, conseguiu no ano de 2017 aprovar o novo Código Tributário do Município de Baixo Guandu, na forma da Lei Complementar nº 006/2017, que começou a surtir seus efeitos no ano de 2018. De outro Norte, temos o cenário econômico que o pais vem atravessando desde o ano 2014, o que levou a poucos investimentos, crescimento atravancado, inflação e recessão, fatos que impactaram diretamente nos recursos recebidos pelos Municípios brasileiros, congestionando a gestão pública, principalmente no exercício de 2015 e 2016, como no caso do município de Baixo Guandu/ES, gerido pelo Requerente. Se levarmos a um estudo histórico, o ano 2014 e os seguintes, passamos pela mais grave crise econômica da história recente do nosso pais, situação que interrompeu um longo ciclo de prosperidade que teve início com a estabilidade monetária alcançada no final da década de 90. O desempenho da economia brasileira e do Espírito Santo em 2016 foi de forte retração da Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc atividade econômica, reflexo da expressiva deterioração das expectativas dos agentes econômicos quanto ao desempenho econômico brasileiro. Muita incerteza, provocada pela visão de que faltou ao governo federal demonstração de força política e determinação de alterar a política econômica na direção e na magnitude que a situação exigia. Isso foi ficando claro, ao longo de 2015, quando a confiança dos agentes econômicos, abalada pela deterioração fiscal de 2014, levou a uma forte queda das economias regionais, inevitavelmente o município de Baixo Guandu, seguiu na mesma direção. Do lado externo sofremos na medida em que as exportações perderam fôlego mesmo com a forte desvalorização do real. Já do lado interno, a demanda agregada mais fraca reduziu as oportunidades dos negócios locais crescerem. Em casos como esse, os efeitos negativos se reforçaram, provocando perda de dinamismo com maior intensidade, sendo o efeito cascata sentido com maior intensidade na ponta, ou seja, nos entes que prestam o serviço direto a comunidade, como no caso o município de Baixo Guandu/ES. O ano de 2015 finalizou com a continuidade da recessão econômica em 2016 e de estagnação em 2017, um quadro difícil, que impôs ao gestor/requerido vigilância e atenção à gravidade do momento, além da necessidade de um planejamento permanente para formular as ações estratégicas prioritárias que visavam minimizar os impactos da crise sobre o município, situação que estamos diuturnamente acompanhando, o que vem alcançando resultados positivos. Outro ponto, é A DIVIDA FLUTUANTE, aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Diante do cenário ressaltado acima, o gestor passou a estipular metas para a Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc diminuição das dívidas do município, obtendo resultados significativos conforme dados abaixo e documentos anexados: DIVIDA FLUTUANTE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS 2015 — R$ 9.193.973,18 2016 — R$ 8.470.790,71 2017 — R$ 3.054.097,68 Os elementos acima, demonstram, que mesmo com toda dificuldade expostas, o gestor vem pautando na responsabilidade com a coisa pública e nos princípios administrativos e nos fundamentos econômicos e contábeis, o que levou a uma diminuição considerável da dívida flutuante, vejamos: Entre o ano de 2015 e o ano de 2017 foi obtido uma diminuição da dívida flutuante no importe de R$6.137.875,50 (seis milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Resta claro e evidente, que o gestor vem cumprindo com a meta estabelecida em 2015, no intuito de manter o equilíbrio das contas públicas. Diante dos elementos apresentados, resta evidenciado que o gestor agiu de boa-fé, com objetivo de diminuir a dívida municipal, mantendo o equilíbrio fiscal. Atualmente o município se encontra em patamares nunca antes apresentados em relação a sua situação fiscal. Verifico após analisar detidamente as alegações de defesa, bem como os documentos juntados, a boa conduta do gestor na direção de uma responsabilidade fiscal do munícipio, a exemplo do comportamento da dívida flutuante entre o ano de 2015 (R$ 9.193.973,18) e o ano de 2017 (R$ 3.054.097,68), nota-se uma redução do importe de R$6.137.875,50 (seis milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) da dívida, mesmo tendo o desempenho da economia brasileira e do Espírito Santo em 2016 forte retração da atividade econômica. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Outro ponto importante a registrar foi o cancelamento de obrigações de 2012 e exercícios anteriores que estavam inscritas indevidamente no Passivo Financeiro, no importe de R$773.789,62. Em que pese, a Área Técnica ter ponderado o fato de ter sido dado baixa no exercício de 2017, o que não altera a situação patrimonial do exercício em análise, demonstra, contudo, um equilíbrio ainda maior das contas, uma vez que tal quantia indevidamente inscrita, contribuiu para o resultado negativo da disponibilidade de caixa. Temos, contudo, o fato de que após a apresentação de defesa em sustentação oral, ter ocorrido o recalculo pela Área Técnica desta Corte, levando ao resultado de uma redução da disponibilidade líquida de caixa negativa de R$ 1.743.303,07 para R$ 803.650,23. Assim, sopesando a irregularidade de baixa materialidade em relação à gestão fiscal do Município como um todo, divirjo do entendimento técnico e ministerial, entendo que a irregularidade deve ser mantida, porém no campo da ressalva, nos termos dos fundamentos deste voto, não maculando as contas do gestor. 2.9 Transferências de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal (Item 9.1 do RT 50/2018-2 e 2.9 da ITC 3508/2018-1). Base normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, §2º, da Constituição da República/1988. De acordo com a análise disposta no RT 50/2018, fora constatado que o Poder Executivo deveria repassar ao Poder Legislativo o montante máximo de R$ 2.922.485,95 a título de duodécimo, no entanto, o valor efetivamente repassado correspondeu a R$ 2.966.984,16, excedendo assim em R$ 44.498,21 o valor permitido. Em resposta, o responsável alegou ser constitucional o repasse para o Poder Legislativo, com base no artigo 29-A da Constituição da República, e que os valores apurados por este Tribunal estariam divergentes dos valores apurados pela Municipalidade. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Nesse ponto, informa que o Município apurou R$ 247.248,62 mensal, totalizando repasse anual de R$ 2.966.984,22, considerando o balancete da receita orçamentária 2015 no valor de R$ 42.385.488,82, perfazendo o percentual de 7%, e cumprindo os limites constitucionais. O responsável argumentou ainda que os balancetes da receita arrecadada 2015, estariam divergentes do valor que foi colocado no TERMO DE CITAÇÃO – APÊNDICE F. Após compulsar os documentos e justificativas apresentadas, bem como a planilha de apuração dos limites para efeitos de base cálculo para repasse de duodécimos ao legislativo, a área técnica sugeriu o afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 9.1 do RT 50/2018. Explica-se o acolhimento das justificativas pelo Corpo Técnico. As rubricas contribuição para iluminação pública, multas e juros de mora dos impostos e da dívida ativa, bem como a dívida ativa tributária apresentaram arrecadação total de R$ 2.417.648,28 (dois milhões quatrocentos e dezessete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo que na apuração inicial o valor apontado foi de R$ 1.781.958,81 (um milhão setecentos e oitenta e um mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), atingindo o montante de R$ 42.385.488,82 (quarenta e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para base de cálculo para efeitos de transferências de duodécimos ao Poder Legislativo, passando-se o limite para transferência em R$ 2.966.984,21. Oportunamente, importante esclarecer que esse tema foi objeto de Consulta nesta Corte – Parecer Consulta TC-018/2017, tendo sido decidido que a base de cálculo para fins de limite de despesa do legislativo é composta tão somente pelas receitas expressamente contidas no art. 29- A da CF, não compondo, portanto, as receitas de contribuições de iluminação pública na base de cálculo para efeitos de transferências de duodécimos ao Poder Legislativo. Esta decisão teve seu efeito modulado para ser aplicado a partir de 2019. Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc Diante do exposto, perfilhando o posicionamento técnico, afasto a presente irregularidade. Ante todo o exposto, acompanhando parcialmente o entendimento da Área Técnica e Ministério Público de Contas, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Relator 1. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 1.1. Emitir Parecer Prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do Município de Baixo Guandu, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Sr. José de Barros Neto, nos termos do artigo 80 inciso II, da Lei Complementar 621/2012, bem como do artigo 132 inciso III, da Resolução TCEES 261/2013. 1.2. RECOMENDAR aos atuais gestores: 1.2.1. Que observem o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas de controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional); 1.2.2. Que observem a base de cálculo para fins de limite de despesa do legislativo, composta tão somente pelas receitas expressamente contidas no art. 29- A da CF, não compondo, portanto, as receitas de contribuições de iluminação pública na base de cálculo para efeitos de transferências de duodécimos ao Poder Legislativo, entendimento que deve ser aplicado a partir de 2019, nos termos do Parecer Consulta 018/2017-Plenário; 1.3. Dar ciência aos interessados; Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 PARECER PRÉVIO TC-058/2019 lc/fbc 1.4. Após os trâmites regimentais, arquivar os autos. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 12/06/2019 - 18ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara. 4. Especificação do quórum: 4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (Presidente), Domingos Augusto Taufner (Relator) e Rodrigo Coelho do Carmo. CONSELHEIRO SERGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Relator CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO Fui presente: PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Em substituição ao procurador-geral LUCIRLENE SANTOS RIBAS Secretária-adjunta das sessões Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 3ª Procuradoria Especial de Contas ______________________________________________________________________________________________ Ministério Público de Contas Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600 SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, PARECER MINISTERIAL Processo TC: 5107/2017 Assunto: Prestação de Contas Anual de Prefeito Jurisdicionado: PMBG – Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Responsável: Jose De Barros Neto O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas, no exercício de suas atribuições institucionais, considerando a sustentação oral realizada na 6ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, no dia 13/03/2019; considerando, sobre tal aspecto, que a defesa oral não trouxe elementos novos ou aptos a ensejar uma mudança de entendimento sobre os indicativos de irregularidades exaustivamente analisados; e, considerando, que o exame empreendido pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia – NCE, em sede de Manifestação Técnica 01486/2019-1 sugere a manutenção das irregularidades contidas na Instrução Técnica Conclusiva 03508/2018-1 - a qual já foi objeto de parecer deste Parquet de Contas, - pugna pelo julgamento do feito na forma proposta no Parecer do Ministério Público de Contas 04184/2018-1, cuja conclusão e proposta de encaminhamento enunciaram-se nos seguintes moldes: 5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, exercício de 2016, formalizada de acordo com a Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores. Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando-se a REJEIÇÃO DAS CONTAS do Senhor JOSÉ DE BARROS NETO, Prefeito Municipal durante o exercício de 2016, conforme dispõem o inciso III, art. 132, do Regimento Interno e o inciso III, art. 80, da Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção dos seguintes indicativos de irregularidade: Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso (item 4.1.2 do RT 50/2018 e 2.3 desta Instrução); Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 7.4.1.1 do RT 50/2018 e 2.8 desta Instrução); Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: AFDBC-7F239-41401 Assinado digitalmente HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 05/04/2019 13:02 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 3ª Procuradoria Especial de Contas ______________________________________________________________________________________________ Ministério Público de Contas Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600 Recomenda-se, considerando o disposto no item 2.5 desta Instrução, que seja determinado aos atuais gestores do município de Baixo Guandu que observem o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas de controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional). Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do prazo de envio da prestação de contas anual, conforme delineado no item 2.1 desta instrução técnica. Por derradeiro, com fulcro no inc. III1 do art. 41 da Lei 8.625/93, bem como no parágrafo único2 do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reserva-se o direito de manifestar-se oralmente em sessão de julgamento, em defesa da ordem jurídica. Vitória, 4 de abril de 2019. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas 1 Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; 2 Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído. Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do responsável e do interessado, observadas, em todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: AFDBC-7F239-41401 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 – PLENÁRIO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC 058/2019-7 – RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – 2ª CÂMARA - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – EXERCÍCIO 2016 – CONHECER – NEGAR PROVIMENTO – ARQUIVAR. O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO: I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas (Petição Recurso 00308/2019-7, peça 02) em face do Parecer Prévio TC 058/2019-7 prolatado no processo TC 5107/2017-5, por meio do qual a 2ª Câmara recomendou ao Legislativo Municipal de Baixo Guandu a aprovação com ressalvas das contas do senhor José de Barros Neto. Parecer Prévio 00076/2020-9 - Plenário Processos: 15828/2019-3, 05107/2017-5 Classificação: Recurso de Reconsideração UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto Interessado: JOSE DE BARROS NETO Recorrente: Membros do Ministério Público de Contas (HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA) Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES) Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: F20F0-31117-974B4 Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 Assinado por SERGIO MANOEL NADER BORGES 03/09/2020 15:39 Assinado por SEBASTIAO CARLOS RANNA DE MACEDO 03/09/2020 15:49 Assinado por RODRIGO FLAVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN 03/09/2020 15:58 Assinado por DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 03/09/2020 16:17 Assinado por LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA 03/09/2020 16:18 Assinado por RODRIGO COELHO DO CARMO 03/09/2020 16:39 Assinado por ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR 03/09/2020 16:49 Assinado por SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO 03/09/2020 17:32 Assinado por LUIS HENRIQUE ANASTACIO DA SILVA 03/09/2020 17:47 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al Após a autuação, o então conselheiro relator Rodrigo Flavio Freire Farias Chamoun, prolatou a Decisão Monocrática 983/2019-1 (peça 07), que conheceu o recurso, bem como notificou o recorrido para querendo, apresentasse suas contrarrazões. O responsável foi devidamente notificado, encaminhando, em resposta, suas contrarrazões (Defesa/Justificativa 01557/2019-8, peça 10) e em seguida, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas – NRC, que solicitou os préstimos ao NCONTAS, em razão da matéria em questão possuir natureza contábil. Destarte, os autos retornaram ao NRC que se manifestou por meio da Instrução Técnica de Recurso 00030/2020-7 (peça 15) opinando, quanto ao mérito, nos termos da Manifestação Técnica 00143/2020-7 (peça 13), pelo provimento do presente Recurso. O representante do Ministério Público de Contas, procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, por meio do Parecer 00628/2020-6 (peça 19), anuiu o posicionamento adotado pela área técnica. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de Recurso de Reconsideração intentado em face do Parecer Prévio 00058/2019-7 – Segunda Câmara, prolatado nos autos do Processo TC 5107/2017-5, necessário se faz sua análise em cotejo com os documentos e argumentos dispendidos. II.1 DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Permito-me compulsar o Relatório Técnico 00050/2018-2, do Processo TC Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al 5107/2017-5 destacando alguns aspectos que considero fundamentais para melhor justificar as minhas razões de voto: - A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de R$ 477.181,46, confrontando-se a Receita Total Realizada (R$ 74.077.787,52) com a Despesa Total Executada (R$ 74.554.968,98), que foi suportado em face do superávit financeiro do exercício anterior, da ordem de R$ 6.646.969,92. - A execução financeira, evidencia no Balanço Financeiro, aponta uma disponibilidade em espécie da ordem de R$ 14.144.218,10, muito embora tenha ocorrido uma divergência em relação aos termos de verificação da ordem de R$ 8.522.204,68, com recomendação da Área Técnica para ser corrigida nas próximas prestações de contas. - O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro (R$ 17.297.748,16) e o passivo financeiro (R$ 10.296.720,44), da ordem de R$ 7.001.027,72, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964. - A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado patrimonial superavitário no valor de R$ 7;025.535,30, em face da Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA), no valor de R$ 84.833.429,20 tem superado as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) no valor de R$ 77.807.893,90. - O Patrimônio Líquido, em 2016, da ordem de R$ 81.739.195,80, teve um incremento substancial, em relação ao exercício de 2015, da ordem de R$ 59.465.957,01. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve, a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2016, o montante de R$ 71.750.252,94. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$ 36.584.924,90, resultando, desta forma, numa aplicação de 50,99% em relação à receita corrente líquida apurada para o exercício, estando portanto, dentro do limite prudencial de 51,30% e legal de 54%. Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo foram da ordem de R$ 38.740.888,92, ou seja, 53,99% em relação à receita líquida, estando portanto, abaixo do limite prudencial de 57% e legal de 60%. A Dívida Consolidada Líquida não extrapolou o limite de 120% da Receita Corrente Líquida. Inexistência de previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. LIMITES CONSTITUCIONAIS O valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 6.641.420,02, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 16,98%, da base de cálculo da ordem de R$ 41.933.090,49, cumprindo assim, o limite mínimo a ser aplicado na saúde de 15%. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde concluiu pela aprovação das contas. O Sistema de Controle Interno, instituído pela Lei Municipal 2.682/2012, encaminhou documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 34/2015, sem apontes de irregularidades. Monitoramento – não foram constatadas ações pertinentes ao exercício em análise. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al Foi apurado valor de R$ 9.887.029,86 dedicado ao pagamento dos profissionais do magistério, resultando em uma aplicação de 69,68% da cota-parte recebida do FUNDEB (R$ 14.188.669,47), cumprindo assim o percentual mínimo de 60,00%. O Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB concluiu pela aprovação das contas. O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$ 12.920.033,91, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 30,81%, cumprindo assim o percentual mínimo a ser aplicado de 25%. Foi repassado para o Poder Legislativo Municipal, a título de duodécimo, o valor de R$ 2.966.984,16, em desconformidade com o limite constitucional de % correspondente a R$ 2.922.485,95. Por meio do Sistema CidadES, segundo pontos de controle predefinidos, foi realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável (em total conformidade), com evidência de que não houve execução orçamentária da despesa (R$ 74;554.968,98) em valores superiores à dotação atualizada (R$ 90.799.267,38), à exceção do que já fora evidenciado, acerca do valor da despesa executada ter sido superior em R$ 477.181,46 ao valor da Receita Realizada. Remuneração de Agentes Políticos – em conformidade com o mandamento legal. Destacou também, o supracitado Relatório, os seguintes indícios de irregularidades: 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. 4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. 4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al 4.2.1 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho. Base normativa: Art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 - LDO. 6.1 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial Consolidado. Base Normativa: artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000. 6.2 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como Unidade Gestora. Base normativa: Artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000. 6.3 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e de terceiros. Base normativa: Art. 195 da Constituição Federal. 7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: Art. 42 e 55 da LRF. 9.1 Transferência de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal. Base normativa: Artigo 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988 Após análise das justificativas trazidas pelo gestor, em Instrução Técnica Conclusiva 03508/2018-1, a Área Técnica manteve os seguintes indícios de irregularidades: 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. 4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. 7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: Art. 42 e 55 da LRF. E opina pela REJEIÇÃO das Contas, recomenda que seja determinado aos atuais gestores do município de Baixo Guandu que observem o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas de controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional). Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al Sugere, por fim, a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do prazo de envio de prestação de contas anual, conforme delineado no item 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. O Ministério Público de Contas, através do Parecer 04184/2018-1, anui aos argumentos fáticos e jurídicos delineados na supracitada Instrução Técnica Conclusiva, reservando-se ao direito de manifestar-se oralmente em sessão de julgamento, em defesa da ordem jurídica. III. DO MÉRITO RECURSAL Observo que a maior parte das irregularidades foi afastada a partir das justificativas do gestor, sendo que as remanescentes foram enquadradas no campo da ressalva pela Segunda Câmara. Uma vez delineado todo esse contexto, demonstrando que o gestor apresentou bons índices de desempenho, além de cumprir com todos os limites legais e constitucionais, passo a analisar as irregularidades remanescentes, que motivaram o presente recurso: 4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. Em apertada síntese, entende a Área Técnica, que houve abertura de créditos adicionais em valor superior à disponibilidade financeira do exercício anterior, em exatos R$ 602.999,75. Assevera que é indiferente se houve ou não utilização na íntegra dos créditos abertos, importando apenas se no momento da abertura a fonte dispunha ou não de lastro financeiro, segundo as normas do Direito Financeiro. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al Permito-me discordar, acredito que o interesse público resida justamente em recuar quando o gestor perceber que incorreu em algum erro de estimativa, como demonstrado nos autos, ao não executar o valor sem o respectivo lastro financeiro. Na minha opinião, tal rigor seria equivalente a retirar do gestor o direito ao estorno, recurso muito utilizado na Ciência Contábil. Sendo assim, entendo que o fato de o município não ter utilizado a totalidade da dotação concedida, respeitando assim o limite financeiro disponível, impõe como suficiente, razoável e proporcional que o presente indício de irregularidade permaneça no campo da ressalva. Além do que, também demonstra que o gestor não agiu com má-fé desejando prejudicar outrem. 7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: Art. 42 e 55 da LRF. Apura a Área Técnica que o Poder Executivo contraiu obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos financeiros, da ordem de R$ 1.743.303,07. Após as justificativas do gestor, esse valor ficou reduzido a R$ 803.650,23. Demais disso, o gestor elencou uma série de dificuldades que foram superadas ao longo dos “seus mandatos”, desde a redução de recursos a redução da dívida flutuante. Ainda que assista razão à Área Técnica quando afirma que tais “iniciativas ou ações são louváveis mas não têm o condão de elidir o indício de irregularidade”, considero importante o registro e o contexto, como ocorreu na análise do item anterior. Além do que, essas iniciativas e ações guardam relação com outro aspecto ressaltado pela Área Técnica no Relatório Técnico, item 7.5 aumento de despesa com pessoal pelo titular do poder nos últimos 180 dias de seu mandato. Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al Assevera a Área Técnica, como resultado, que não há evidências de descumprimento do art. 21, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento desta Corte de Contas. Sendo assim, entendo que mediante todo o contexto pormenorizado, a substância do valor ultrapassado, as vicissitudes e os resultados alcançados pelo gestor e os indicadores aqui elencados, impõe como suficiente, razoável e proporcional que o presente indício de irregularidade também permaneça no campo da ressalva. Além do que, resta claro que o gestor não agiu com má-fé específico de prejudicar outrem, no caso em análise, ele mesmo, uma vez que foi reeleito. IV. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Ante todo o exposto, observados todos os trâmites legais, discordando do entendimento exarado pela Área Técnica e pelo Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Acórdão que submeto à consideração. Sergio Aboudib Ferreira Pinto Conselheiro relator 1. PARECER PRÉVIO TC-076/2020: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 1.1. CONHECER do Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, em face do Parecer Prévio 00058/2019-7 – Segunda Câmara, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em face das razões expendidas, mantendo-se incólumes os termos das decisões atacadas; Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al 1.2. Dar ciência aos interessados; 1.3. Após os trâmites regimentais, arquivar os autos. 2. Por maioria, nos termos do voto do relator, vencido o conselheiro Carlos Ranna que acompanhou os pareceres técnico e ministerial. 3. Data da Sessão: 27/08/2020 - 21ª Sessão Ordinária do Plenário. 4. Especificação do quórum: 4.1. Conselheiros: Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun (presidente), Sérgio Aboudib Ferreira Pinto (relator), Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges, Rodrigo Coelho do Carmo e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4 PARECER PRÉVIO TC-076/2020 Hm/al Fui presente: PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANÁSTÁCIO DA SILVA Procurador-geral ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-geral das Sessões Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4