br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

materia nº 2/2020

Tipo Prestação de Contas Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-10-01
EmentaPrestação de Contas Anual - Prefeito José de Barros Neto - Exercício 2016.
native_id1144

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 170

Ofício 02724/2020-4
Processos: 15828/2019-3, 05107/2017-5
Classificação: Recurso de Reconsideração
Descrição complementar: WILTON MINARINI DE SOUZA FILHO - Presidente da Câmara
Municipal de Baixo Guandu
Criação: 22/09/2020 10:54
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
WILTON MINARINI DE SOUZA FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu
 
Assunto: Processo TC nº 15828/2019 – Parecer Prévio TC-76/2020
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC-076/2020 (TC 15828/2019 – Recurso de Reconsideração), do Parecer
Prévio TC 58/2019, Parecer do Ministério Público de Contas 1313/2019, do Parecer do
Ministério Público de Contas 4184/2020, da Manifestação Técnica 1486/2019 e da Instrução
Técnica Conclusiva 3508/2018 e do Relatório Técnico 50/2018, prolatados no processo TC nº
5107/2017, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2016, da Prefeitura de
Baixo Guandu.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 120F0-5FF3E-C54AF
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 120F0-5FF3E-C54AF
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
22/09/2020 16:28
PROCESSO: 5.107/2017 
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
EXERCÍCIO: 2016 
VENCIMENTO: 11/05/2019
1
 
RELATOR: DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
RESPONSÁVEL: JOSÉ DE BARROS NETO 
 
 
1
 Constituição Estadual: Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da 
Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual 
compete: 
II - Emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a 
contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e 
das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a 
contar dos seus recebimentos. 
Instrução Técnica Conclusiva 03508/2018-1
Processo: 05107/2017-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
Exercício: 2016
Criação: 27/08/2018 14:44
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Assinado digitalmente
JOSE ANTONIO GRAMELICH
27/08/2018 15:18
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 
Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Senhor José de 
Barros Neto, Prefeito do município de Baixo Guandu, exercício de 2016. 
De acordo com o Relatório Técnico 50/2018 foram constatados indicativos de 
irregularidade passíveis de citação do gestor responsável. 
Nesse sentido, foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla 
defesa, observado, portanto, o devido processo legal (DECISÃO SEGEX nº 94 e 
291/2018 e TERMOS DE CITAÇÃO nº 264, 265 e 454/2018).
A defesa foi juntada e o processo encaminhado a este Núcleo de Controle Externo 
de Contabilidade e Economia (NCE) para análise, efetuada a seguir. 
2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE APONTADOS NO RELATÓRIO 
TÉCNICO 50/2018 
2.1 Descumprimento de prazo de envio da PCA (item 2.1 do RT 50/2018). 
Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Resolução TC 261/2013. 
De acordo com o RT 50/2018, ficou constatado que o gestor responsável pelo 
encaminhamento da Prestação de Contas Anual não cumpriu o prazo estabelecido 
para o encaminhamento da mesma. 
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor responsável alegou que: 
Inicialmente, insta destacar que a contabilidade pública, bem como 
as exigências perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo depois de 2013 foram significativamente impactantes em 
comparação com períodos anteriores, no qual a base de dados para 
suprir as informações exigidas eram precárias, e na maior parte não 
encontradas, principalmente por não terem sido exigidas
anteriormente, e com base de dados não tão seguras, dificultando a 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
entrega do trabalho nos prazos exigidos, uma vez que parte dos 
relatórios foram realizados manualmente. 
Com todas as dificuldades acima elencadas, bem como inúmeras 
inconsistências encontradas no sistema houve a necessidade de 
intervenção da Empresa E&L responsável pela manutenção do
sistema. 
Destaca-se ainda, que devido à grande demanda dos outros 
municípios a empresa encontrou dificuldade em prestar atendimento 
pois estava atendendo a todos para o envio das suas Prestações de 
Contas. 
Além disso, encontramos dificuldades também quanto a formatação 
para envio dos arquivos atendendo as exigências do TCEES. 
As dificuldades encontradas foram enfrentadas por todos os 
Municípios, tanto que houve a necessidade da AMUNES solicitar 
prorrogação dos prazos conforme documento constante do Anexo 
06. 
Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastada a 
inconsistência apontada, no que tange ao descumprimento de prazo 
de envio da PCA. 
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade. 
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o gestor descumpriu o prazo 
regimental para o encaminhamento da prestação de contas anual. Para efeitos do 
exercício financeiro de 2016, foram consideradas livres de sanção por multa as 
entregas efetuadas até 09 de abril de 2017. A prestação de contas do Chefe do 
Poder Executivo do município de Baixo Guandu foi homologada somente em 11 de 
maio de 2017. 
Em sua defesa, o Senhor José de Barros Neto alegou que as novas exigências do 
Tribunal de Contas trouxeram dificuldades para a elaboração e encaminhamento 
das prestações de contas. Os novos arquivos também exigiram adequações do 
sistema contábil, sendo que a empresa fornecedora do software não conseguiu 
atender a tempo tantos municípios com problemas. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Por fim, aduziu que a AMUNES requereu dilação do prazo, conforme documento 
acostado aos autos. 
Pois bem. 
A obrigatoriedade de se prestar contas advém do comando insculpido na 
Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único. Aos Tribunais de Contas são 
conferidas competências para determinar os meios e os prazos para cumprimento 
das obrigações dos gestores sob alcance de suas decisões. 
Nesse sentido, o prazo estipulado para a apresentação das contas anuais dos 
prefeitos – contas de governo – expirou em 09 de abril de 2017, sendo certo que as 
contas do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu foram 
encaminhadas somente em 11 de maio de 2017. 
Em que pese as alegações da defesa, verificou-se que a primeira tentativa de envio 
se deu apenas em 08/05/2017. 
Assim e, considerando o disposto na legislação, entendemos que os argumentos 
aduzidos pelo Senhor José de Barros Neto não devem prosperar. 
Face o todo exposto, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos 
conduz a sugerir a aplicação de multa ao Senhor José de Barros Neto pelo 
descumprimento do prazo para encaminhamento da prestação de contas, conforme 
apontado no item 2.1 do RT 50/2018. 
2.2 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de 
recurso (item 4.1.1 do RT 50/2018).
Base legal: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. 
De acordo com o RT 50/2018, constatou-se que foram abertos créditos num total de 
R$ 1.190.400,31, conforme tabela 03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a 
despesa foi o “excesso de arrecadação”.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Considerando que a arrecadação prevista foi de R$ 81.174.990,43 e a realizada foi 
de R$ 74.077.787,52, tem-se que a abertura de créditos adicionais foi realizada sem 
fonte suficiente de recurso. 
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor alegou que: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
A fonte 19990007 – PROCESSO N° 59050.000188/2014- 57 P/ 
RECONSTRUÇÃO MUNICIPAL AO ANALISARMOS 
CONCLUIMOS QUE A O CRÉDITO FOI ABERTO DE FORMA 
EQUIVOCADA, DEVERIA TER SIDO ABERTA NA ABA 
ANULAÇÃO/ SUPLEMENTAÇÃO, CONFORME DEMONSTRATIVO 
ABAIXO. 
Importante dizer que realmente foi arrecadado no "geral" bem menos 
do que foi orçado, mais o orçamento é feito por Fonte de Recursos, o 
valor R$ 1.190.400,31 aberto por excesso de arrecadação nada mais 
é do que o excesso das fontes descritas no demonstrativo acima, 
aliás existe fontes que houve excesso bem maior que aquele que foi 
aberto, pois não houve necessidade de suplementar o valor total do 
excesso das fontes. Então podemos concluir que não aconteceu 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
abertura de crédito adicionais sem fonte suficiente de recursos, 
pois todo o excesso foi por Fonte de Recurso. 
* Fontes de Recursos em destaque: 11070001; 11070003 E 
11070006; 11070007
A Fonte 11070003 - pertence a mesma conta das fontes 11070001, 
11070002; CB 19.686 - X Programa Nacional de Alimentação Escolar 
- PNAE – FNDE 
O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de 
irregularidade. 
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que foram abertos créditos adicionais 
com base no excesso de arrecadação. Contudo, observou-que o município de Baixo 
Guandu obteve insuficiência de arrecadação no período analisado. 
Em sua defesa, o gestor apresentou tabela pormenorizada onde se verifica quais 
fontes foram utilizadas para a abertura de créditos adicionais. Na referida tabela é 
possível se verificar que as fontes utilizadas apresentaram excesso de arrecadação. 
Pois bem. 
A Lei Federal 4.320/1964 definiu em seus artigos quais seriam as fontes de recursos 
para lastrear a abertura de créditos adicionais. Dentre tais fontes encontra-se o 
excesso de arrecadação, que é calculado mediante o resultado da receita 
orçamentária arrecadada menos a receita orçamentária prevista. 
No caso em tela temos que o município de Baixo Guandu não obteve excesso de 
arrecadação, quando comparamos as receitas orçamentárias consolidadas. 
Contudo, entendemos que assiste razão ao defendente quanto a possibilidade de se 
calcular o excesso de arrecadação considerando cada fonte individualmente. 
Registre-se que a metodologia de apuração por fonte de recursos já é utilizada por 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
este Tribunal na parte da despesa, como por exemplo, na apuração do artigo 42 da 
LRF. 
Assim, da análise do comportamento das receitas apresentadas pelo defendente, 
verifica-se que havia excesso de arrecadação suficiente para cobrir os créditos 
adicionais abertos. 
Face o todo exposto e, considerando que havia excesso de arrecadação por fonte 
em valor suficiente para cobrir os créditos abertos no período, vimos aceitar as 
alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do 
indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.1 do RT 50/2018. 
2.3 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de 
recurso (item 4.1.2 do RT 50/2018).
Base legal: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64.
De acordo com o RT 50/2018, apurou-se que foram abertos créditos num total de 
R$7.249.969,67, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o 
“superávit financeiro exercício anterior”.
Considerando que o exercício de 2015 apresentou um superávit financeiro de 
R$6.646.969,92, tem-se evidenciado que foram abertos créditos adicionais sem 
fonte suficiente de recurso no valor de R$ 602.999,75.
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor alegou que: 
Diante da análise do item supramencionado informamos que 
conforme item 6.3 houve um cancelamento de obrigações de 2012 e 
exercícios anteriores que estavam inscritas indevidamente no 
Passivo Financeiro, comprometendo o saldo do SUPERAVIT 
FINACEIRO DE 2016. Conforme planilha explicativa: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastado quaisquer 
possíveis irregularidades, tendo em vista que com o cancelamento 
das obrigações vinculados do período de 2012 e exercícios 
anteriores, restou claro que não foram abertos créditos adicionais 
sem fontes suficientes de recursos. 
O gestor não acostou documentação de suporte específica para este indicativo de 
irregularidade. 
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município de Baixo Guandu abriu 
créditos adicionais com base no superávit financeiro do exercício anterior sem que 
houvesse saldo suficiente para tanto. 
Em sua defesa, o gestor alegou que foram canceladas obrigações financeiras do 
exercício de 2012, de tal sorte que o superávit financeiro do exercício de 2016 teve 
um acréscimo de R$ 773.789,62 (setecentos e setenta e três mil setecentos e 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), suficiente para cobrir os créditos 
abertos no período. 
Pois bem. 
Conforme pontuado no item 2.7 desta Instrução houve, de fato, uma baixa no 
passivo circulante do município em função do parcelamento das obrigações perante 
o INSS. 
Entretanto, temos que tal baixa ocorreu no exercício financeiro de 2017 e, portanto, 
não se modificou de fato e de direito a situação patrimonial dos exercícios 
financeiros de 2015 e 2016. 
Dito isto, não se vislumbra razão ao gestor quanto ao saldo apurado do superávit 
financeiro do exercício de 2015, mantendo-se o montante de R$ 6.646.969,92 (seis 
milhões seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e nove reais e 
noventa e dois centavos) como o superávit financeiro a ser considerado. 
Face o todo exposto e, considerando a ausência de saldo de superávit financeiro 
suficiente para cobrir os créditos adicionais abertos no exercício, vimos não aceitar 
as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do 
indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.2 do RT 50/2018. 
2.4 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de 
empenho (item 4.2.1 do RT 50/2018).
Base legal: art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e 29 da LDO. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município não atingiu as metas 
fiscais de resultados primário, nominal e de arrecadação estabelecidas na LDO ao 
final do exercício de 2016. 
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor alegou que: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
O contexto Nacional atual não deixa dúvidas de que não só o 
Município de Baixo Guandu deixou de cumprir as metas 
orçamentárias. A crise institucionalizada no País levou Estados e 
Municípios a uma situação de verdadeira “quebradeira orçamentária” 
e na sua grande maioria, a queda de receita que se iniciou em 2014, 
atingiu 2015 com grande força e continuou aumentando em 2016 se 
estendendo até hoje. 
Encerrar o exercício com déficit orçamentário em todo território 
nacional não foi desprivilegio de Baixo Guandu, com certeza o 
entendimento, e a sensibilidade desta Corte está além de relatórios 
gerados por sistemas. Está com certeza vinculada a experiência e 
vivência de cada relator às necessidades advindas da crise que para 
os gestores, se potencializa, pois a população não possui suas 
necessidades diminuídas em razão de queda de receita.
Diante da constante e diária queda da receita, se tornou 
praticamente impossível efetuar cortes drásticos pois nenhum corte 
conseguia acompanhar a queda extrema da receita, chegando 
inclusive a comprometer serviços básicos, tais como saúde e folha 
de servidores. 
O Município de maneira séria e contundente, procedeu exonerações, 
diminuiu serviços, cortou gastos com publicidades, diminuiu o aluguel 
de veículos, entre várias outras ações. E não se manteve inerte aos 
fatos da queda da receita e do distanciamento das metas, e mesmo 
diante de situações financeiras tão críticas, ainda efetuou cortes para 
ajustar à legislação ao mesmo tempo em que não poderia deixar as 
necessidades básicas da população sem serem atendidas. 
Ademais, importante destacar que, conforme levantamento realizado 
no item 6.1, demonstra que não houve déficit financeiro, mas sim um 
superávit no valor de R$ 2.043.156,20 (dois milhões, quarenta e três 
mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos), na fonte de 
recurso não vinculado. Que assim que realizou os procedimentos as 
fontes apresentadas no demonstrativo do TCE, foram corregidos 
para suprir quaisquer irregularidades no que tange da contabilidade 
pública, conforme relatórios apresentado no item 6.1. 
Diante do exposto, requeremos desde já, que seja afastada a 
irregularidade apontada pelos técnicos desse Tribunal de Contas, 
com as justificativas e planilhas anexadas neste tópico, bem como 
demais planilhas apresentadas no item 6.1, que também faz parte do 
subitem. 
O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de 
irregularidade, utilizando-se dos documentos apresentados para a defesa do item 
2.5 desta Instrução. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município de Baixo Guandu não 
adotou medidas visando a limitação de empenho necessária ao atingimento das 
metas previstas na LDO. 
Em sua defesa, o gestor alegou que a situação econômica do país contribuiu para a 
ocorrência do déficit orçamentário apurado. Nesse sentido, não foi possível o 
município realizar cortes drásticos nas despesas, pois isso afetaria a prestação de 
serviços públicos básicos. Contudo, alega o gestor que mesmo não atingindo as 
metas propostas na LDO e ter incorrido em déficit orçamentário, o município obteve 
superávit financeiro na fonte de recursos não vinculados, o que seria suficiente para 
mitigar os efeitos do não atingimento das metas. 
Pois bem. 
Inicialmente, é necessário destacar que o objetivo do artigo 9º da Lei Complementar 
101/2000 é atingir o chamado resultado primário superavitário. A importância deste 
resultado é a possiblidade de os entes federativos adimplirem com suas obrigações 
relacionadas à amortização do principal e do pagamento dos encargos da dívida 
pública. 
Assim, a análise do descumprimento das metas previstas na LDO passa, 
principalmente, pelo comportamento da evolução da dívida pública e pelo resultado 
orçamentário do período. 
No caso, temos que houve déficit orçamentário, porém, havia superávit financeiro do 
exercício anterior suficiente par cobrir tal déficit. 
Quanto ao endividamento do município de Baixo Guandu, observamos a seguinte 
situação nos três últimos exercícios financeiros: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2014) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 4.374.720,99 
Deduções 13.713.981,65 
Dívida consolidada líquida 0,00 
Receita corrente líquida - RCL 70.468.633,71 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 4.067/2015 - Prestação de Contas Anual/2014. 
Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2015) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 7.178.281,16 
Deduções 9.773.016,23 
Dívida consolidada líquida - 
Receita corrente líquida - RCL 70.615.475,78 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 3.954/2016 - Prestação de Contas Anual/2015. 
Dívida consolidada líquida (exercício financeiro de 2016) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 8.336.993,94 
Deduções 8.727.892,33 
Dívida consolidada líquida 0,00 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Da análise do comportamento da dívida consolidada líquida dos três últimos 
exercícios verifica-se que não há indícios de incapacidade de pagamento das 
obrigações assumidas. 
Assim, no que tange ao controle do endividamento do município, o não atingimento 
das metas previstas na LDO não ocasionou danos potenciais neste ponto da gestão 
fiscal. 
Face o todo exposto e, considerando que houve déficit orçamentário no período
devidamente coberto pelo superávit do exercício anterior; considerando a 
capacidade de pagamento da dívida pública municipal; vimos aceitar as alegações 
de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de 
irregularidade apontado no item 4.2.1 do RT 50/2018. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Recomenda-se, por oportuno, que o atual gestor do município de Baixo Guandu 
envide os esforços necessários ao cumprimento das metas fiscais previstas na LDO, 
com vistas a manter o equilíbrio fiscal almejado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
2.5 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no 
Demonstrativo do Superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao 
Balanço Patrimonial consolidado (item 6.1 do RT 50/2018). 
Base legal: artigo 1º, § 1º, c/com artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se o déficit financeiro nas diversas fontes 
especificadas a seguir, resultado do confronto entre ativo e passivo financeiros, 
sendo que a fonte recursos ordinários não possui resultado positivo suficiente para a 
cobertura: 
Fonte de Recursos Resultado Financeiro (R$) 
MDE - 8.031.622,26 
FUNDEB – PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO (60%) - 2.768.277,30 
RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE EDUCAÇÃO - 299.745,88 
RECURSOS PRÓPRIOS SAÚDE - 3.033.983,15 
RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE SAÚDE - 111.871,28 
DEMAIS RECURSOS VINCULADOS A SAÚDE - 767.601,46 
RECURSOS CONVÊNIOS DESTINADOS PROG ASSISTÊNCIA SOCIAL - 157.531,61 
CONVÊNIOS DOS ESTADOS - 1.186.938,73 
CIDE - 2.092,45 
ROYALTIES DO PETROLEO - 2.545.399,93 
RECURSOS NÃO VINCULADOS 16.806.339,83 
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor alegou que: 
Revisando os valores apurados no Balanço Patrimonial (BALPAT) 
verificou-se que, realmente os relatórios demonstram discrepâncias 
que comprometem a confiabilidade dos demonstrativos contábeis 
correlatos. 
Destacamos que em janeiro de 2013, início de mandato 2013, 
enfrentamos um período de estruturação para adequar o 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
processamento dos dados contábeis em atendimento a implantação 
da convergência internacional aplicada a contabilidade pública, fato 
esse que transcende ao mandato, para isso era necessário a 
apuração de todos os saldos das contas contábeis, com a finalidade 
de conhecer o valor dos saldos iniciais das fontes de recursos 
existentes em 31/12/2012. 
Ao iniciar os trabalhos de adequação, identificamos que não havia no 
sistema eletrônico de contabilidade pública do município, nenhum 
registro de controle dos saldos por fonte, conforme 
DEMONSTRATIVO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO 
APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, do exercício de 2012 
CNF. (Doc. 05) 
Este fato nos trouxe dificuldades para apuração desses saldos uma 
vez que não havia conciliação das contas contábeis para 
conhecimento dos valores de cada fonte e dos credores,
ocasionando assim o início de algumas fontes com saldos 
insuficientes para pagamentos das obrigações e dos restos a pagar 
de exercícios anteriores. 
Outro fato é que o setor de tesouraria fez algumas transferências de 
uma conta bancária para outra de fontes diferentes para atendimento 
a pagamentos de compromissos assumidos, tanto para cobertura de 
contrapartidas de convênios como para atender despesas 
excedentes aos 25% do MDE e de Recursos próprios da saúde 15%, 
tendo em vista que o sistema contábil é preparado para atendimento 
às metas constitucionais. 
Ocorre que esse procedimento de transferências bancárias não faz a 
movimentação de uma fonte para outra, após tomarmos 
conhecimento observamos que essa movimentação teria que ser 
feita de forma separadamente por lançamentos manuais de ajustes. 
Em 2017, ao verificar que os controles das fontes de recursos 
estavam com valores que não demonstravam a realidade, tomamos 
as providencias de ajusta-las, conforme documentos comprovando 
as movimentações entre fontes. (DOC 01A DOC 01F) 
Esses ajustes foram feitos em dois momentos, um em outubro de 
2017 através das movimentações contábeis – contabilidade, de nº 73 
a 208 e a outra em dezembro de 2017 de nº 209 a 340. 
Feitas as movimentações elaboramos novo relatório em que 
apresentam os valores ajustados demonstrando a realidade de cada 
fonte. Conf. (DOC 02) 
E para melhores esclarecimentos encaminhamos o 
DEMONSTRATIVO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO 
APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, no mês anterior as 
movimentações e o mesmo relatório após os ajustes realizados, 
conforme DOC 03 E POSTERIOR AOS AJUSTES DOC 04
Diante de todas essas dificuldades apresentadas em que causaram 
as inconsistências apontadas, fica claro que foram por erros formais 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
e não por dolo ou má fé por parte do gestor, que na oportunidade se 
coloca à disposição para qualquer outro esclarecimento que se fizer 
necessário. 
O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de 
irregularidade. 
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se déficit financeiro em diversas fontes de 
recursos, resultado do confronto entre ativo e passivo financeiros. Além disso, o 
resultado demonstrado no RT é incompatível com o apurado por este TCEES, por 
meio do Anexo 5 da RGF, tabela 22 do RT 50/2018, especialmente quanto aos 
recursos de convênios, da educação, da saúde, de royalties e recursos próprios. 
Em sua defesa, o gestor alegou que o sistema contábil de Baixo Guandu vem se 
reestruturando desde 2013 para evidenciar os saldos do superávit por fonte de 
maneira fidedigna. Nesse sentido, no exercício financeiro de 2017 foram realizados 
diversos ajustes na contabilidade, cujo resultado seria um novo demonstrativo do 
superávit por fonte. Tal resultado foi acostado aos autos. 
Pois bem. 
Inicialmente, há que se registra que o Anexo 5 (RGFRAP) não deveria indicar uma 
disponibilidade, por fonte de recursos, em valor exatamente igual ao Anexo ao 
Balanço Patrimonial (Demonstrativo do Superávit/Déficit financeiro do exercício), 
pelo fato de o resultado dos dois anexos consideram despesas de forma diferente 
um do outro. 
Contudo, o que se discute neste ponto desta ITC é a existência de déficit financeiro 
em diversas fontes de recursos, conforme o Anexo ao Balanço Patrimonial. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Conforme alegado pelo gestor, o sistema contábil do município havia gerado o 
demonstrativo com erro. E, nesse sentido, foi encaminhado novo Anexo ao Balanço 
Patrimonial com a correção das contas. 
A Peça Complementar – documento eletrônico destes autos – número 13.832/2018, 
apresenta o seguinte documento. 
Vê-se, portanto, que o saldo das contas por fonte de recursos não mais apresenta 
déficits financeiros, sanando a inconsistência apontada na peça inicial. 
Há que se registrar, por oportuno, que nos termos do processo TC 3.909/2018, que 
trata da Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do município de 
Baixo Guandu – exercício financeiro de 2017 – contas de governo, o Anexo ao 
Balanço Patrimonial reproduz os mesmos descontroles, em relação ao exercício 
financeiro de 2016, na parte relacionada ao superávit por fonte de recursos. 
Dito isto e, considerando que ao gestor recai a responsabilidade pela produção, 
integralidade, fidedignidade e veracidade das informações contábeis, vimos aceitar 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do 
indicativo de irregularidade apontado no item 6.1 do RT 50/2018. 
Sugerimos, ainda, que o gestor observe integralmente o disposto no parágrafo único 
do art. 8º da LRF, para que os recursos legalmente vinculados à finalidade 
específica sejam evidenciados e utilizados exclusivamente para atender ao objeto de 
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
2.6 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde 
como Unidade Gestora (item 6.2 do RT 50/2018). 
Base legal: artigo 14 da Lei Complementar nº 141/2012. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município não possui fundo 
municipal de saúde instituído, contrariando disposições da Lei Complementar 
Federal 141/2012. 
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor alegou que: 
A correta e eficiente administração dos recursos públicos são 
indispensáveis para o desenvolvimento das atividades e o 
cumprimento da função do Município, de fortalecer a cidadania, 
atender às necessidades da sociedade, e elevar a qualidade de vida. 
Para tanto, é fundamental a atuação dos gestores públicos, a fim de 
aperfeiçoar os resultados e evitar prejuízos. 
Portanto ao analisarmos o item em questão, cumprimos informar que 
o Município possui a Lei que regulamenta e institui o Fundo Municipal 
de Saúde (cópia anexa), bem como a movimentação financeira 
própria, todavia não tinha sido constituído com uma Unidade 
Gestora, sendo realizadas as devidas movimentações em conta 
bancária própria. 
Destaca-se ainda que o Município ao passar pelo Processo de 
Desconcentração Administrativa, mais precisamente no ano de 2018, 
com base na Lei N° 2.928/2017 e Decreto N° 5.825/17, incluiu em 
sua peça Orçamentária 2018 Lei N° 2.9512017, o FUNDO 
MUNICIPAL DE SAUDE como Unidade Gestora, devidamente 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
cadastrado junto ao CNPJ 11682696/0001-08. No qual segue anexa 
cópia dos documentos pertinentes ao item em análise.
Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastada a 
irregularidade apontada no item acima, tendo em vista ter sanado as 
pendencias, bem como na época mesmo não sendo unidade 
gestora, cumpria as exigências legais e constitucionais. 
O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de 
irregularidade. 
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se o município de Baixo Guandu não 
instituiu, conforme determinado pela Lei Complementar 141/2012, o Fundo Municipal 
de Saúde como sendo uma unidade gestora. 
Em sua defesa, o gestor alegou que de acordo com a legislação municipal, o Fundo 
de Saúde já encontra instituído desde o ano civil de 1995, sendo ainda que a partir 
do exercício financeiro de 2018, em virtude da lei de desconcentração administrativa, 
o referido fundo terá status de unidade gestora. 
Pois bem. 
Em consulta ao Sistema CidadES, nesta data, verificamos a instituição do Fundo 
Municipal de Saúde do município de Baixo Guandu como unidade gestora perante 
este Tribunal de Contas (011E0500001). 
Nesse sentido, vimos acolher as alegações de defesa, fato este que nos conduz a 
opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 6.2 do RT 
50/2018. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
2.7 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e 
de terceiros (item 6.3 do RT 50/2018).
Base legal: artigo 195 da CRFB/1988. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que a contribuição previdenciária retida 
dos servidores e de terceiros não tem sido recolhida regularmente, causando o 
endividamento do município com a autarquia federal. Os demonstrativos contábeis 
evidenciam o seguinte: 
Rúbrica Saldo incial Inscrição (a) Baixa Saldo final (b) (b/a) 
INSS Serviços de terceiros 232.862,03 646.211,70 643.200,72 235.873,01 36,50 % 
INSS 954.691,41 2.597.494,68 2.610.341,41 941.844,68 36,26 % 
TOTAL 1.187.553,44 3.243.706,38 3.253.542,13 1.177.717,65 36,31 % 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 – Valores em R$. 
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor alegou que: 
Diante da análise do item supramencionado, no qual indica a falta de 
recolhimento de contribuições previdenciárias, saldo da Dívida 
Flutuante, informamos que o município havia um parcelamento 
anterior a 2012 e existiam alguns processos aguardando recurso, e 
em 2013 com a Lei 12.810 OPP, foi feito um reparcelamento fazendo 
a inclusão desses Débitos. Sendo assim cumpri-nos informar que 
estávamos no aguardo de uma posição do INSS, para fazermos os 
devidos ajustes contábeis, transferindo essa dívida do Passivo 
Circulante para o Não Circulante. 
Reitero que após enviarmos a solicitação dos valores dos Débitos 
Previdenciários referente a este parcelamento, conforme ofício N° 
085/2017 (cópia anexa), o INSS informou que a consolidação dos 
dados foi efetivada em 22 de Maio de 2017 e enviada a Prefeitura 
Municipal de Baixo Guandu. 
Diante do exposto, prestados os devidos esclarecimentos, 
informamos que o presente item já foi alvo de análise junto ao 
TCEES na Prestação de Contas de 2015, no qual a área técnica 
julgou saneada a Pendência. 
Diante do supramencionado segue abaixo as telas retiradas do 
sistema de Contabilidade E&L onde demonstram os ajustes 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
contábeis, onde transferiu- se a Dívida do Passivo Circulante para o 
Passivo não Circulante. 
Fonte: sistema de Administração de Finanças públicas E&L. 
O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de 
irregularidade. 
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que os saldos de algumas contas do 
passivo circulante permaneciam altos, apesar das movimentações do período. No 
caso, as contas destacadas no RT eram relativas ao INSS. 
Em sua defesa, o gestor alegou que desde o ano civil de 2012 tentava efetuar um 
reparcelamento junto ao INSS e que somente em 2017 conseguiu o refinanciamento 
da dívida. Nesse sentido, foi dado baixa nos saldos do passivo circulante e inscrito 
em dívida fundada, no passivo não circulante. Aduziu, por fim, que tal irregularidade 
fora apontada nas contas do exercício financeiro de 2015, sendo que o Tribunal de 
Contas aceitou a defesa apresentada. 
Pois bem. 
Compulsando os autos do processo TC 3.909/2018, que trata da Prestação de 
Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu –
exercício financeiro de 2017 – contas de governo, verificamos a seguinte situação no 
Demonstrativo da Dívida Flutuante: 
Vê-se, conforme quadro acima, que o saldo das contas do INSS foi baixado a 
valores modestos, compatíveis com os saldos de contas de curto prazo. Assim, o 
indício de não recolhimento das obrigações perante a autarquia federal não mais 
persiste. 
Tem-se, ainda, que o município se encontra adimplente perante a Receita Federal, 
conforme documentos acostados em sede de Prestação de Contas do exercício 
anterior (processo TC 3.954/2016). 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Assim, entendemos que procede a alegação do gestor, fato este que nos conduz a 
opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 6.3 do RT 
50/2018. 
2.8 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem 
suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 7.4.1.1 do RT 
50/2018).
Base legal: artigo 42 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF). 
De acordo com o RT 50/2018, observou-se que o Poder Executivo contraiu 
obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos financeiros 
para pagamento, na seguinte fonte de recurso: 
Disponibilidade de caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Disponibilidade 
de caixa bruta 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 
Total 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 
Disponibilidade de caixa após da inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Dispon. Líquida 
antes inscrição 
RPNP 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 
Total 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 
Disponibilidade de caixa após inclusão despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios 
anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Disponibilidade 
de caixa bruta 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 
Total 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 
A inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira também 
encontra vedação no art. 55 da LRF. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Os restos a pagar empenhados e liquidados no período vedativo, derivados ou não de 
contratações pactuadas são os evidenciados no APÊNDICE G do RT, na fonte de 
recursos não vinculados. 
Consta do referido APÊNDICE G as seguintes informações sobre as obrigações de 
despesa consideradas na apuração: nº e data do empenho, fornecedor, histórico da 
despesa, classificação dos restos a pagar entre processados e não processados, 
valor, fonte de recursos, nº e data de assinatura do contrato/congênere. 
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor alegou que: 
Conforme o item 6.1 podemos analisar que as divergências 
encontradas não se tratavam de indisponibilidade financeira, mas sim 
de um problema na base de dados do sistema que trazia
inconsistências em seus relatórios. 
Insta destacar que após os ajustes contábeis conforme
documentação anexa ao item 6.1 podemos observar que havia a 
disponibilidade financeira conforme tabela abaixo: 
1) Disponibilidade de Caixa antes da inscrição dos restos a 
pagar não processados (R$) 
2) Disponibilidade de Caixa após a inscrição dos restos a pagar 
não processados do exercício (R$) 
3) Disponibilidade de x após inclusão das despesas registradas 
em 2017 em despesas de exercícios anteriores e dos depósitos 
e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$).
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
O gestor não acostou documentação de suporte específica para este indicativo de 
irregularidade. Contudo, o defendente fez remissão aos documentos apresentados 
para a defesa do item 2.5 desta Instrução. 
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que houve contração de despesas, nos 
dois últimos quadrimestres do encerramento de mandato, sem a suficiente 
disponibilidade de caixa nas fontes indicadas. 
Em sua defesa, o gestor alegou que houve um erro na geração dos saldos por 
fontes, conforme pontuado na defesa do item 2.5 desta Instrução. Apresentou, 
ainda, novos cálculos que aliados aos saldos ditos corretos e, ainda, 
desconsiderando os empenhos com INSS cancelados, demonstrariam a suficiência 
de caixa do município. 
Pois bem. 
O gestor apresentou uma planilha de cálculo onde a disponibilidade de caixa bruta 
da fonte de recursos próprios (não vinculados) apresenta um saldo de
R$5.701.806,18 (cinco milhões setecentos e um mil oitocentos e seis reais e dezoito 
centavos), saldo inicial este superior ao apurado pela área técnica (R$2.548.276,12).
Ocorre que os documentos acostados pelo gestor, em especial as Peças 
Complementares n. º 13.826, 13.827, 13.828 e 13.829/2018, não são suficientes 
para a perfeita apuração da disponibilidade de caixa bruta da fonte de recursos 
próprios, no montante aventado pelo gestor. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Ademais, os documentos encaminhados junto com a prestação de contas apontam 
para que o saldo evidenciado na tabela 22 do RT 50/2018 seja o montante a ser 
considerado na verificação do presente item. 
Quando do encaminhamento da PCA, o gestor encaminhou o termo de verificação 
de caixa e a relação de restos a pagar, classificados por fontes, o que subsidiou a 
apuração pela área técnica. 
Quanto ao cancelamento das obrigações de curto prazo do INSS, temos que no
item 2.7 desta Instrução houve, de fato, um parcelamento do saldo desta conta, 
tendo sido diminuído o passivo circulante do município. 
Entretanto, ainda que se reduza o montante cancelado do passivo circulante pelo 
parcelamento (R$ 1.105.038,23) ainda assim haveria insuficiência de caixa, 
considerando que o valor a descoberto era de R$ 1.743.303,07 (um milhão 
setecentos e quarenta e três mil trezentos e três reais e sete centavos). Portanto, 
não há recursos suficientes na fonte de recursos próprios para cobrir as obrigações 
assumidas. 
Face o todo exposto neste tópico, não vislumbramos razão ao gestor quanto ao 
resultado do artigo 42 no exercício financeiro de 2016, considerando que não houve 
suficiente disponibilidade líquida de caixa para arcar com as despesas na fonte 
recursos próprios. Assim, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que 
nos conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no 
item 7.4.1.1 do RT 50/2018. 
2.9 Transferência de recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a 
Constituição Federal (item 9.1 do RT 50/2018).
Base legal: art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 
2009), c/com art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o Poder Executivo deveria repassar 
ao Poder Legislativo o montante máximo de R$ 2.922.485,95, a título de duodécimo, 
no entanto, o valor efetivamente repassado correspondeu a R$ 2.966.984,16, 
excedendo assim em R$ 44.498,21 o valor permitido. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, o gestor alegou que: 
Trata-se de um indicio de irregularidade, de transferência de recursos 
ao Poder Legislativo. Cumpre destacar que é constitucional o 
repasse para o respectivo Poder nos moldes do art. 29-A da 
Constituição Federal. 
Os valores apurados pelo TCE/ES estão divergentes com os 
apurados pela Municipalidade. Tendo em vista que a apuração 
realizada pelo Município foi de R$ 247.248,62 (duzentos e quarenta e 
sete mil e duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito 
centavos) mensal totalizando o repasse anual de R$ 2.966.984,22, 
tendo em vista o balancete da receita orçamentária 2015 no valor de 
R$ 42.385.488,82, perfazendo o percentual de 7% (sete) por cento, 
cumprindo os limites constitucionais. 
De acordo com análise feita nos balancetes da receita arrecadada 
2015, estão divergentes do valor que foi colocada no TERMO DE 
CITAÇÃO – APÊNDICE F. 
Diante do exposto cumpri-nos informar a efetiva arrecadação 
conforme dados fornecidos pelo Sistema de Contabilidade E&L, 
sendo que todos os valores informados são retirados do sistema, 
conforme anexo Balancete da Receita 2015 e planilha utilizada para 
base de cálculo para o repasse 2016. 
O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de 
irregularidade. 
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o repasse efetuado ao Poder 
Legislativo, no exercício financeiro de 2016, ultrapassou o limite constitucional em 
R$ 44.498,21 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e oito mil e vinte e um 
centavos). 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Em sua defesa, o gestor alegou que havia diferença nas bases de cálculos utilizadas 
pela municipalidade e pelo TCEES. Segundo afirma o defendente, o total das 
receitas de transferências e de impostos arrecadado no exercício financeiro de 2015 
foi de R$ 42.385.488,82 (quarenta e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil 
quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Assim, ao se aplicar a 
alíquota de 7% (sete pontos percentuais) não haveria descumprimento do limite. 
Pois bem. 
Ao se compulsar o teor da defesa apresentada, bem como a planilha de apuração 
dos limites para efeitos de base de cálculo para repasse de duodécimos ao 
legislativo, verificamos que assiste razão, parcialmente, ao gestor.
As rubricas contribuição para iluminação pública, multas e juros de mora dos 
impostos e da dívida ativa, bem como a dívida ativa tributária apresentaram 
arrecadação total de R$ 2.417.648,28 (dois milhões quatrocentos e dezessete mil 
seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo que na apuração 
inicial o valor apontado foi de R$ 1.781.958,81 (um milhão setecentos e oitenta e um 
mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos). 
Dito isto, a base de cálculo para efeitos de transferência de duodécimos ao Poder 
Legislativo atingiu o montante de R$ 42.385.488,82 (quarenta e dois milhões 
trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois 
centavos). 
Assim, o limite para transferência passa a ser R$ 2.966.984,21 (dois milhões 
novecentos e sessenta e seis mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um 
centavos). 
Face o todo exposto, vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos 
conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 
9.1 do RT 50/2018. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
3. GESTÃO FISCAL 
3.1. DESPESAS COM PESSOAL 
3.1.1. Limite das Despesas com Pessoal 
Tabela 1: Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Despesas totais com pessoal 36.584.924,90 
% das despesas totais com pessoal em relação à RCL 50,99 % 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Tabela 2: Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Despesas totais com pessoal 38.740.888,92 
% das despesas totais com pessoal em relação à RCL 53,99 % 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Observa-se, das tabelas acima, que foi cumprido o limite máximo legal de despesa 
com pessoal em relação ao Poder Executivo e consolidado do município de Baixo 
Guandu. 
3.2. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 
De acordo com o RT 50/2018, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite de 
120% estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir: 
Tabela 3: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 8.336.993,94 
Deduções 8.727.892,33 
Dívida consolidada líquida 0,00 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
3.3. OPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS 
Tabela 4: Operações de crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Montante global das operações de crédito 1.183.906,97 
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 1,65 % 
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00 
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida 
sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Tabela 5: Garantias concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Montante global das garantias concedidas 0,00 
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Tabela 6: Operações de crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas 
orçamentárias 0,00 
% do montante global das operações de crédito por antecipação de receitas 
orçamentárias sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no 
exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução 
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da 
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou 
recebimento de contra garantias. 
3.4. RENÚNCIA DE RECEITA 
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do 
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de 
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
3.5. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS 
ÚLTIMOS 180 DIAS DE SEU MANDATO 
De acordo com o RT 50/2018, não há evidências de descumprimento do art. 21, § 
único da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento desta Corte de 
Contas. 
3.6. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO 
DE SEU MANDATO 
Essa matéria foi tratada no item 2.8 desta Instrução. 
4. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 
4.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO 
Tabela 7: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 3.137.251,02 
Receitas provenientes de transferências 38.795.839,47 
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 41.933.090,49 
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 12.920.033,91 
% de aplicação 30,81 % 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o mínimo de 25% (vinte 
e cinco pontos percentuais) das receitas de impostos e transferências na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
4.2 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Tabela 8: Destinação de recursos do FUNDEB profissionais Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 14.188.669,47 
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 9.887.029,86 
% de aplicação 69,68 % 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Da tabela 8 verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional 
de 60% relacionado ao pagamento dos profissionais do magistério. 
4.3 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Tabela 9: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 3.137.251,02 
Receitas provenientes de transferências 38.795.839,47 
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 41.933.090,49 
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.641.420,02 
% de aplicação 15,84 % 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Da tabela 9 verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional 
de 15% relacionado às ações e serviços públicos de saúde. 
4.4 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela 10: Transferências de recursos ao Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita tributária e transferências (Art. 29-A CF/88) 41.749.799,35 
% máximo para o município 7,00 % 
Valor máximo permitido para transferência 2.922.485,95 
Valor efetivamente transferido 2.966.984,16 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016. 
Verifica-se da tabela acima, bem como do RT 50/2018 que foi desrespeitado o limite 
constitucional relacionado às transferências efetuadas à Câmara Municipal. 
Essa matéria foi tratada no item 2.9 desta Instrução. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Baixo 
Guandu, exercício de 2016, formalizada de acordo com a Resolução TC 261/2013 e 
alterações posteriores. 
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se 
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, 
dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando-se a REJEIÇÃO DAS 
CONTAS do Senhor JOSÉ DE BARROS NETO, Prefeito Municipal durante o 
exercício de 2016, conforme dispõem o inciso III, art. 132, do Regimento Interno e o 
inciso III, art. 80, da Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção dos 
seguintes indicativos de irregularidade: 
 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso 
(item 4.1.2 do RT 50/2018 e 2.3 desta Instrução); 
 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem 
suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 7.4.1.1 do RT 
50/2018 e 2.8 desta Instrução); 
Recomenda-se, considerando o disposto no item 2.5 desta Instrução, que seja 
determinado aos atuais gestores do município de Baixo Guandu que observem o 
parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas de controle e 
evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do Relatório de 
Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional).
Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, 
Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do prazo de envio 
da prestação de contas anual, conforme delineado no item 2.1 desta instrução 
técnica. 
Vitória/ES, 24 de agosto de 2018. 
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH 
Auditor de Controle Externo 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 47765-AF9AA-BD4AC
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) 
Município BAIXO GUANDU 
Exercício 2016
Vencimento 11/05/2019 
Prefeito ¹ José de Barros Neto 
Prefeito ² Edelio Francisco Guedes 
1. Responsável pelo governo 
2. Responsável pelo envio da prestação de contas 
RELATOR: 
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: 
CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS 
 
Relatório Técnico 00050/2018-2
Processo: 05107/2017-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: Relatório Técnico Contábil
Exercício: 2016
Criação: 12/03/2018 13:11
Origem: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Assinado digitalmente
CESAR AUGUSTO TONONI
DE MATOS
12/03/2018 13:21
SUMÁRIO 
1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................................. 4
2. FORMALIZAÇÃO.......................................................................................................................................................... 4
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO.......................................................................................................................................4
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ................................................................................................................. 5
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.................................................................................................................................. 5
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA...............................................................................................5
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SEM FONTE DE 
RECURSO ......................................................................................................................................................................7
4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SEM FONTE DE 
RECURSO ......................................................................................................................................................................7
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL ...................................................................................................................7
4.2.1 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO ..........9
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS..................................................................................................... 10
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA........................................................................................................................................12
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL.....................................................................................................................................13
6.1 AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADAS NO DEMONSTRATIVO DO 
SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO ENCAMINHADAS NO ANEXO AO BALANÇO PATRIMONIAL 
CONSOLIDADO..........................................................................................................................................................15
6.2 AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COMO 
UNIDADE GESTORA.................................................................................................................................................16
6.3 NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DE SERVIDORES E DE 
TERCEIROS ................................................................................................................................................................16
7. GESTÃO FISCAL........................................................................................................................................................17
7.1 DESPESAS COM PESSOAL.................................................................................................................................... 17
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO .............................................................................................................. 18
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS....................................................................... 20
7.4 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO DE SEU MANDATO....... 22
7.5 AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DE 
SEU MANDATO .......................................................................................................................................................... 27
7.6 RENÚNCIA DE RECEITA ......................................................................................................................................... 28
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO ...............................................................................................................29
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO .................. 29
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ....................................... 31
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDEB ................................................................................................................................................ 32
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DA SAUDE ................................................................................................................................................... 34
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ...................................................................35
9.1 TRANSFERÊNCIA DE RECUSOS AO PODER LEGISLATIVO EM DESACORDO COM A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ....................................................................................................................................35
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.....................................................................................................................36
11. MONITORAMENTO ...................................................................................................................................................37
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS) ............................................................37
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
12.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS......................................................................................................... 37
13. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS ......................................................................................................44
14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.....................................................................................44
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ...................................................................46
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO..............................47
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA ..............................................48
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE ........................................................................................................................49
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM 
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE .................................................................................................................51
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ...................................................51
 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
1. INTRODUÇÃO 
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo TC 
5.107/2017-5, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no exercício 
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas 
públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos 
instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais sejam: o 
Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
A Prestação de Contas Anual está composta pelas demonstrações contábeis e 
demais peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas 
das unidades gestoras: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu, 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Câmara Municipal de Baixo Guandu. 
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que 
subscreve o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão 
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do 
prefeito, pelo Poder Legislativo municipal. 
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a 
evidenciar o que segue: 
2. FORMALIZAÇÃO 
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO 
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada a este Tribunal conforme disposições 
contidas na Instrução Normativa TC 34/2015, recebida e homologada no sistema 
CidadES em 11/05/2017, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013, não
observando, portanto, o prazo regimental. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o § 2º do art. 123 
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de 
contas encerra-se em 11/05/2019. 
Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA propõe-se 
CITAR o responsável pelo encaminhamento para apresentar suas alegações de 
defesa, salientando que a entrega fora do prazo gera a possibilidade de aplicação de 
multa conforme o artigo 135, inciso VIII da Lei Complementar 621/2012. 
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Municipal 2865/2015, elaborada nos 
termos do § 2º, do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do 
município, dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo 
os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os 
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei Municipal 2881/2015, 
estimou a receita em R$ 81.174.990,43 e fixou a despesa em R$ 81.174.990,43
para o exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de R$ 24.352.497,13, conforme 5°, incisos I e II da LOA e 
alterações posteriores. 
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA 
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreram aberturas de 
créditos adicionais, conforme demonstrado: 
Tabela 01: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00 
Leis Suplementares Especiais Extraordinários Total 
2881/2015 18.726.353,18 0,00 0,00 18.726.353,18 
2885/2016 49.956,00 0,00 0,00 49.956,00 
2891/2016 1.183.906,97 0,00 0,00 1.183.906,97 
2892/2016 4.030.000,00 0,00 0,00 4.030.000,00 
2893/2016 502.256,00 0,00 0,00 502.256,00 
2898/2016 1.319.531,80 0,00 0,00 1.319.531,80 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Total 25.812.003,95 0,00 0,00 25.812.003,95 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 9.624.276,95 
conforme segue: 
Tabela 02: Despesa total fixada Em R$ 1,00
(=) Dotação inicial (BALORC) 81.174.990,43 
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 25.812.003,95 
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 0,00 
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00 
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 16.187.727,00 
(=) Dotação atualizada apurada (a) 90.799.267,38 
(=) Dotação atualizada BALORC (b) 90.799.267,38 
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes: 
Tabela 03: Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00
Anulação de dotações 15.171.659,98 
Excesso de arrecadação 1.190.400,31 
Superávit Financeiro 7.249.969,67 
Operações de Crédito 1.183.906,97 
Anulação de Reserva de Contingência 1.016.067,02 
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00 
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00 
Recursos de Convênios 0,00 
Total 25.812.003,95 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos 
adicionais foi de R$ 24.352.497,13 e a efetiva abertura foi de R$ 18.726.353,18, 
constata-se o cumprimento à autorização estipulada. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES 
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO SEM FONTE DE RECURSO 
Base Normativa: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. 
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se que 
foram abertos créditos num total de R$ 1.190.400,31, conforme tabela 03, cuja fonte 
de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de arrecadação” 
Considerando que, conforme tabelas 05 e 06 do item 4.3, a arrecadação prevista foi 
de R$ 81.174.990,43 e a realizada foi de R$ 74.077.787,52, indicando dessa forma a 
abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso, sugere-se CITAR o 
Prefeito para que apresente as justificativas que entender necessárias, 
acompanhada de documentação probatória. 
4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO 
SEM FONTE DE RECURSO 
Base Normativa: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. 
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se que 
foram abertos créditos num total de R$ 7.249.969,67, conforme tabela 03, cuja fonte 
de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “superávit financeiro exercício 
anterior”.
Considerando que, conforme tabela 14 do item 3, o exercício de 2015 apresentou 
um superávit financeiro de R$ 6.646.969,92, indicando dessa forma a abertura de 
créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso no valor de R$ 602.999,75, 
sugere-se CITAR o Prefeito para que apresente as justificativas que entender 
necessárias, acompanhada de documentação probatória. 
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, 
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente. 
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas 
financeiras). 
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida 
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público 
junto a terceiros. 
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras 
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º: 
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em 
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a 
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando 
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO: 
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias. 
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas 
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei 
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e 
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão 
detalhados no quadro a seguir: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 04: Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
Rubrica Meta LDO Execução 
Receita Primária 82.129.321,56 71.693.020,32 
Despesa Primária 79.753.300,75 74.059.262,32 
Resultado Primário 2.376.020,81 - 2.366.242,00 
 
Resultado Nominal 7.912.914,55 1.856.135,42 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
O responsável recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não 
atingimento de metas previstas conforme consta nos seguintes processos: TC 
2755/2016-7, 6972/2016-3 e 9170/2016-8.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 
4.2.1 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Base Normativa: Art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e 29 da LDO. 
Observa-se da tabela 4 que o município não atingiu as metas fiscais de resultados 
primário, nominal e de arrecadação estabelecidas na LDO ao final do exercício de 
2016.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) determina 
que a possibilidade de não realização das metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas na LDO requer do responsável a promoção, por ato próprio e nos 
montantes necessários, da limitação de empenho e movimentação financeira, 
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme 
transcrição: 
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Por seu turno a LDO do município contém a previsão em seu art. 29 de quais são os 
critérios a serem observados para a limitação de empenhos e movimentação 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
financeira, na hipótese do não atingimento das metas de resultado nominal e 
primário: 
Verificou-se pelo Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro, anexo ao Balanço 
Patrimonial Consolidado - Exercício 2016, que o município de Baixo Guandu 
apresentou déficits financeiros em 31/12/2015 e 31/12/2016 nas fontes MDE, 
FUNDEB 60%, Recursos Próprios Saúde, Demais recursos vinculados Saúde e 
Royalties do Petróleo além de déficits em outras fontes vinculadas. 
Tendo em vista que o município encerrou o exercício com os déficits retrocitados; 
bem como recebeu pareceres de alerta deste TCEES pelo não cumprimento das 
metas e possui em sua LDO requisitos a serem observados diante de tal hipótese, 
propõe-se, nos termos do art. 9º da LRF e 24 da LDO, a citação do responsável 
para alegações de defesa, trazendo aos autos os atos que implementaram a 
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela 
lei de diretrizes orçamentárias. 
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
91,26% em relação à receita prevista:
Tabela 05: Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Previsão Arrecadação % Arrecadação 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto 6.500.000,00 5.774.680,42 88,84 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 74.674.990,43 68.303.107,10 91,47 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 0,00 0,00 0,00 
Total (BALORC por UG) 81.174.990,43 74.077.787,52 91,25 
Total (BALORC Consolidado) 81.174.990,43 74.077.787,52 91,26 
Divergência 0,00 0,00 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 06: Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Categoria da Receita Previsão 
Atualizada 
Receitas 
Realizadas 
Receita Corrente 80.052.608,43 71.750.252,94 
Receita de Capital 1.122.382,00 2.327.534,58 
Recursos Arrecadados Em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00 
Totais 81.174.990,43 74.077.787,52 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
A execução orçamentária consolidada representa 82,10% da dotação atualizada, 
conforme se evidencia na tabela a seguir: 
Tabela 07: Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Autorização Execução % Execução 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto 6.500.000,00 5.448.680,48 83,83 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 79.549.267,38 66.497.697,39 83,59 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 0,00 0,00 0,00 
Total (BALORC por UG) 86.049.267,38 74.554.968,98 86,64 
Total (BALORC Consolidado) 90.799.267,38 74.554.968,98 82,10 
Divergência 4.750.000,00 0,00 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue: 
Tabela 08: Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação Dotação 
Inicial 
Dotação 
Atualizada 
Despesas 
Empenhadas 
Despesas 
Liquidadas 
Despesas 
Pagas 
Corrente 73.401.997,57 80.512.275,90 67.160.892,51 65.903.848,60 62.758.040,28 
De Capital 6.756.925,84 10.286.991,48 7.394.076,47 6.002.675,55 5.228.938,97 
Reserva de 
Contingência 1.016.067,02 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Amortização da 
Dívida / 
Refinanciamento 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Totais 81.174.990,43 90.799.267,38 74.554.968,98 71.906.524,15 67.986.979,25 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de 
R$ 477.181,46, conforme demonstrado a seguir: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 09: Resultado da execução orçamentária (consolidado) Em R$ 1,00
Receita total realizada 74.077.787,52 
Despesa total executada (empenhada) 74.554.968,98 
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) - 477.181,46 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Registra-se que o déficit orçamentário do exercício demonstrado na tabela acima, foi 
suportado com a fonte de recursos “superávit financeiro do exercício anterior” no 
valor de R$ 6.646.969,92, conforme tabela 14. 
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA 
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. 
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro: 
Tabela 10: Balanço Financeiro (consolidado) Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior 14.831.335,42 
Receitas orçamentárias 74.077.787,52 
Transferências financeiras recebidas 3.547.061,89 
Recebimentos extraorçamentários 15.911.824,56 
Despesas orçamentárias 74.554.968,98 
Transferências financeiras concedidas 3.437.061,89 
Pagamentos extraorçamentários 16.231.760,42 
Saldo em espécie para o exercício seguinte 14.144.218,10 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação: 
Tabela 11: Disponibilidades Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Saldo 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 0,00 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 13.558.039,19 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu 528.856,28 
Total (TVDISP por UG) 14.086.895,47 
Total (TVDISP Consolidado) 5.564.690,79 
Divergência - 8.522.204,68 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Observa-se que a divergência apontada decorre do fato de o TVDISP Consolidado 
não estar de fato consolidado, em desacordo com a IN 34/2015 (Anexo I: A - 
CONTAS DE PREFEITO - TVDISP - Termo de verificação de disponibilidades 
consolidado, conforme layout constante do Anexo II desta Instrução Normativa). 
Considerando que o referido relatório é um instrumento acessório, cuja divergência 
não causou prejuízo à análise das contas de governo, sugere-se não citar o 
responsável, e RECOMENDAR ao responsável que encaminhe, nas próximas 
prestações de contas, o TVDISP Consolidado, de acordo com o disposto no 
instrumento de regulamentação de remessa vigente à época do encaminhamento da 
Prestação de Contas (atualmente IN 34/2015 atualizada pela IN 40/2016). 
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL 
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem 
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em 
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido. 
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado 
patrimonial superavitário no valor de R$ 7.025.535,30. Dessa forma, o resultado das 
variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do 
município. 
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas 
ocorridas no patrimônio: 
Tabela 12: Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 84.833.429,20 
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 77.807.893,90 
Resultado Patrimonial do período 7.025.535,30 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do 
Balanço Patrimonial. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da 
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das 
contas de compensação. 
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no 
encerramento do exercício em análise: 
Tabela 13: Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00 
Especificação 2016 2015
Ativo circulante 18.043.531,47 19.116.673,12 
Ativo não circulante 82.110.869,92 58.425.933,03 
Passivo circulante 10.078.211,65 10.898.367,98 
Passivo não circulante 8.336.993,94 7.178.281,16 
Patrimônio líquido 81.739.195,80 59.465.957,01 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos): 
Tabela 14: Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação 2016 2015
Ativo Financeiro (a) 17.297.748,16 17.719.547,45 
Passivo Financeiro (b) 10.296.720,44 11.072.577,53 
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 7.001.027,72 6.646.969,92 
Recursos Ordinários 16.806.339,83 11.043.206,47 
Recursos Vinculados - 9.805.312,11 - 4.396.236,55 
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 7.001.027,72 6.646.969,92 
Divergência (c) – (d) 0,00 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, 
na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964. 
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não 
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 15: Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00 
Restos a Pagar Processados Não Processados Total Geral 
Saldo Final do Exercício anterior 5.403.866,11 3.805.153,53 9.209.019,64 
Inscrições 3.919.544,90 2.648.444,83 6.567.989,73 
Pagamentos 3.432.026,75 3.137.906,19 6.569.932,94 
Cancelamentos 291.639,91 429.599,35 721.239,26 
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 
Saldo Final do Exercício atual 5.599.744,35 2.886.092,82 8.485.837,17 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES 
6.1 AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADAS 
NO DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO ENCAMINHADAS 
NO ANEXO AO BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO 
Base Normativa: artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificou￾se o déficit financeiro nas diversas fontes especificadas a seguir, resultado do 
confronto entre ativo e passivo financeiros, sendo que a fonte recursos ordinários 
não possui resultado positivo suficiente para a cobertura:
Fonte de Recursos Resultado Financeiro (R$) 
MDE - 8.031.622,26 
FUNDEB – PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO (60%) - 2.768.277,30 
RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE EDUCAÇÃO - 299.745,88 
RECURSOS PRÓPRIOS SAÚDE - 3.033.983,15 
RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE SAÚDE - 111.871,28 
DEMAIS RECURSOS VINCULADOS A SAÚDE - 767.601,46 
RECURSOS CONVÊNIOS DESTINADOS PROG ASSISTÊNCIA SOCIAL - 157.531,61 
CONVÊNIOS DOS ESTADOS - 1.186.938,73 
CIDE - 2.092,45 
ROYALTIES DO PETROLEO - 2.545.399,93 
RECURSOS NÃO VINCULADOS 16.806.339,83 
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar 
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Diante do apresentado, propõe-se CITAR o Prefeito para que apresente as 
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de desequilíbrio das 
contas públicas. 
6.2 AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE COMO UNIDADE GESTORA 
Base Normativa: art. 14 da Lei Complementar Federal 141/12 
Observou-se dos demonstrativos consolidados do município, encaminhados nesta 
prestação de contas, bem como dos dados encaminhados por meio das prestações 
de contas bimestrais, junto ao sistema CidadES, que o município não possui fundo 
municipal de saúde instituído, o que contraria disposições da Lei Complementar 
Federal 141/12. 
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela 
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e 
serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às 
unidades vinculadas ao Ministério da Saúde. 
Desta forma, sugere-se a CITAR o Prefeito para que apresente as justificativas que 
esclareçam este indicativo de irregularidade. Ressalta-se que tal indicativo de 
irregularidade foi objeto de citação na Prestação de Contas do exercício anterior. 
6.3 NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS 
DE SERVIDORES E DE TERCEIROS 
Base normativa: Art. 195 da CF/1988. 
Do demonstrativo da dívida flutuante (DEMDFL) verificou-se que a contribuição 
previdenciária retida dos servidores e de terceiros não tem sido recolhida 
regurlamente, causando o endividamento do município com a autarquia federal. Os 
demonstrativos contábeis evidenciam o seguinte: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Rúbrica Saldo incial Inscrição (a) Baixa Saldo final (b) (b/a) 
INSS Serviços de terceiros 232.862,03 646.211,70 643.200,72 235.873,01 36,50 % 
INSS 954.691,41 2.597.494,68 2.610.341,41 941.844,68 36,26 % 
TOTAL 1.187.553,44 3.243.706,38 3.253.542,13 1.177.717,65 36,31 % 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016 – Valores em R$ 
Do quadro acima, verifica-se um total de R$ 1.177.717,65 devidos ao INSS, sendo 
que R$ 941.844,68 retidos de servidores. Ressalta-se que este montante é passível 
de incidência de juros e multa. 
Diante do exposto, sugere-se CITAR o responsável para apresentar justificativas 
acompanhada de documentação comprobatória. 
7. GESTÃO FISCAL 
7.1 DESPESAS COM PESSOAL 
Base Normativa: Artigo 20, inciso III, alínea “b”, Artigo 19, III, e artigo 22, parágrafo 
único da Lei Complementar 101/2000. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus 
artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes 
da Federação. 
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: 
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federaç ão 
com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados 
pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. 1
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita 
Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do 
Tesouro Nacional: 
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, 
industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da 
Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não 
cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. 
 
1 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e 
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2012. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Apurou-se a RCL do município, no exercício de 2016, que, conforme planilha 
APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 71.750.252,94. 
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que 
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 50,99% da 
receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B, 
sintetizada na tabela a seguir: 
Tabela 16: Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Despesas totais com pessoal 36.584.924,90 
% das despesas totais com pessoal em relação à RCL 50,99 % 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Conforme se observa da tabela anterior foram cumpridos os limites legal e 
prudencial (limite legal = 54% e prudencial = 51,3%).
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo 
com o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 53,99% em 
relação à receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE C
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 17: Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Despesas totais com pessoal 38.740.888,92 
% das despesas totais com pessoal em relação à RCL 53,99 % 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas consolidadas, 
foram cumpridos o limite legal de 60% e o limite prudencial de 57%. 
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO 
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do 
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas 
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da 
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com 
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de 
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de 
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) 
meses, que tenham constado como receitas no orçamento. 
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida 
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de 
caixa e demais haveres financeiros). 
No uso de suas competências constitucionais (artigo 52 da CF/88), o Senado 
Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida 
dos municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. 
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual 
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida 
representou 0,00% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a 
seguir: 
Tabela 18: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 8.336.993,94 
Deduções 8.727.892,33 
Dívida consolidada líquida 0,00 
Receita corrente líquida - RCL 71.750.252,94 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da 
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS 
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; art. 
7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III da 
Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da Lei 
Complementar 101/2000. 
Segundo o inciso III, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de 
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de 
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento 
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, 
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de 
derivativos financeiros. 
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, 
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. 
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (artigo 52). 
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a 
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de 
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7°. 
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo 
devem limitar-se a: 
 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global das 
operações realizadas em um exercício financeiro; 
 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida para o 
comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida 
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já 
contratadas e a contratar. 
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o 
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme artigo 9º da Resolução 43/2001. 
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e 
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor: 
 Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do 
mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; 
 Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, 
de 2001, do Senado Federal; 
 Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar 
nº 101, de 2000; 
 Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da 
Lei nº 9.496, de 1997. 
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias 
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 43/2001, que o 
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver 
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 daquela resolução. 
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que 
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito 
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise: 
Tabela 19: Operações de crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Montante global das operações de crédito 1.183.906,97 
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 1,65 % 
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00 
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da 
dívida sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Tabela 20: Garantias concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Montante global das garantias concedidas 0,00 
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 21: Operações de crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
Montante global das operações de crédito por - ARO 0,00 
% do montante global das operações de crédito por ARO sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados, no 
exercício, os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução 
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da 
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou 
recebimento de contragarantias. 
7.4 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO 
DE SEU MANDATO 
7.4.1 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A 
PAGAR 
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo 
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já 
passou pelo orçamento – restos a pagar – ou não está atrelado ao orçamento, como 
as consignações e depósitos de terceiros. 
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não 
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma, 
em seu art. 36: 
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o 
dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. 
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material 
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em 
condições legais para o pagamento. 
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, 
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e 
pagamento. 
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar 
processados e não processados: 
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos liquidados e, 
portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do credor já foi verificado. Os 
Restos a Pagar Processados não devem ser cancelados, tendo em vista que o 
fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não 
poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. 
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios que se 
encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo do credor. Dessa 
forma, no encerramento do exercício a despesa orçamentária que se encontrar 
empenhada, mas ainda não paga será inscrita em restos a pagar não processados. 
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à 
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 
101/2000: 
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 
5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins da 
inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da 
LRF). 
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF, 
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada 
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para 
cobrir as obrigações de despesa contraídas. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente 
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo 
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes 
ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre ou 3º 
quadrimestre de 2016) são as que seguem: 
Tabela 22: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00 
Identificação dos 
recursos 
Disp. de 
caixa bruta 
Obrigações Financeiras 
Dispon. 
Líquida RP não Liq. Dispon. 
RP Liq. Líquida 
Exerc. Ant. RP Liq. 
RP não 
Liq. 
Exerc. 
Ant. 
Demais 
Obrig. 
Financ. 
Saúde - Recursos 
próprios 704.192,41 44.542,80 611.534,88 0,00 1.129,08 46.985,65 23.814,28 23.171,37 
Saúde - Recursos 
SUS 1.395.408,21 407.287,69 119.316,16 0,00 0,00 868.804,36 1.255,87 867.548,49 
Saúde - Outros 
recursos 
682.807,00 0,00 74.460,67 0,00 0,00 608.346,33 109.836,01 498.510,32 
Educação - 
Recursos próprios 1.041.960,26 286.256,08 648.788,35 1.773,99 18.968,75 86.173,09 4.665,37 81.507,72 
Educação - 
Recursos 
programas 
Federais 
855.024,13 50,40 340.862,89 0,00 0,00 514.110,84 72.992,08 441.118,76 
Educação - Outros 
recursos 
885.298,78 0,00 77.408,76 0,00 0,00 807.890,02 701.468,91 106.421,11 
Demais vinculadas 5.973.928,56 109.575,55 1.042.739,95 180.191,44 166.950,94 4.474.470,68 1.266.012,94 3.208.457,74 
RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Não vinculadas 2.548.276,12 832.486,93 1.004.433,24 55.682,56 1.930.577,09 - 1.274.903,70 468.399,37 - 1.743.303,07 
Total 14.086.895,47 1.680.199,45 3.919.544,90 237.647,99 2.117.625,86 6.131.787,27 2.648.444,83 3.483.432,44 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Nota: na coluna “Demais Obrigações Financeiras” estão evidenciadas as despesas pagas no exercício de 2017, 
cuja competência era do exercício de 2016 – despesas de exercícios anteriores, totalizando R$ 291.696,13; bem 
como o saldo de consignações e depósitos conforme arquivo DEMDFL R$ 1.825.929,73. 
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 
7.4.1.1 DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE 
MANDATO SEM SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA 
PAGAMENTO 
Base Normativa: Art. 42 e 55 da LRF 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Com vistas ao equilíbrio das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal 
estabeleceu, em seu artigo 42, a vedação ao titular de Poder ou órgão, de contrair, 
nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa 
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ao discorrer sobre o tema em seu Manual 
de Demonstrativos Fiscais (MDF), assim se pronunciou: 
Como regra geral, as despesas devem ser executadas e pagas no exercício financeiro e, 
extraordinariamente, podem ser deixadas obrigações a serem cumpridas no exercício 
seguinte com a suficiente disponibilidade de caixa. Assim, o controle da disponibilidade 
de caixa e da geração de obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução 
financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de mandato. 
Apesar de a restrição estabelecida no art. 42 se limitar aos dois últimos quadrimestres do 
respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal 
pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem 
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que impõe que ajustes 
devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas não 
sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos financeiros. 
[...] 
Ao assumir uma obrigação de despesa através de contrato, convênio, acordo, ajuste ou 
qualquer outra forma de contratação no seu último ano de mandato, o gestor deve 
verificar previamente se poderá pagá-la, valendo-se de um fluxo de caixa que levará em 
consideração “os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício” 
e não apenas nos dois últimos quadrimestres. 
[...] 
De acordo com o art. 42, as despesas decorrentes de obrigações contraídas nos últimos 
dois quadrimestres, deverão ser pagas até o final do ano ou, se for o caso, ser pagas no 
ano seguinte com recursos provisionados no ano anterior. Para cumprimento da regra, o 
limite a ser observado é o de disponibilidade de caixa, considerados os encargos e 
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Para que essas despesas 
possam ser pagas, é preciso pagar primeiramente os credores mais antigos, ou seja, 
deve-se respeitar a ordem cronológica das obrigações. 
Em relação ao art. 42 da LRF, observados as vinculações dos recursos públicos
(parágrafo único do art. 8º da mesma lei), a verificação do cumprimento se dá pelo 
confronto das obrigações contraídas com a disponibilidade de caixa existente, 
levando-se em conta os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do 
exercício e não apenas nos dois últimos quadrimestres. 
Entende-se como assunção de obrigação de despesa aquela proveniente de contrato, 
convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação. Nesse aspecto, 
dispõe a Lei 8.666/1993 (art. 62): 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de 
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos 
nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a 
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta￾contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de 
execução de serviço. (grifo nosso). 
Entende-se, portanto, que, na ausência do instrumento de contrato, a nota de 
empenho pode extrapolar o aspecto meramente orçamentário-financeiro e assumir 
natureza contratual. 
Conforme demonstrado a seguir, observou-se que o Poder Executivo contraiu 
obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos financeiros 
para pagamento, nas seguintes fontes de recursos: 
Disponibilidade de caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Disponibilidade 
de caixa bruta 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 
Total 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 
Disponibilidade de caixa após da inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Dispon. Líquida 
antes inscrição 
RPNP 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 
Total 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 
Disponibilidade de caixa após inclusão despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios 
anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Disponibilidade 
de caixa bruta 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 
Total 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 
A inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira também 
encontra vedação no art. 55 da LRF. 
Os restos a pagar empenhados e liquidados no período vedativo, derivados ou não de 
contratações pactuadas são os evidenciados no APÊNDICE G deste Relatório 
Técnico, na fonte Não Vinculados. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Diante do exposto, propomos CITAR o Prefeito para apresentar alegações de defesa 
acompanhadas de documentos comprobatórios. 
7.5 AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS 
ÚLTIMOS 180 DIAS DE SEU MANDATO 
A Lei Complementar 101/2000 estabeleceu na seção II, subseção II, questões 
acerca da despesa com pessoal e de seu controle total: 
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e 
não atenda: 
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do 
art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; 
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da 
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato 
do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 
Assim, uma vez que o exercício em discussão nestes autos refere-se ao final de 
mandato do titular do Poder Executivo Municipal, necessário que seja avaliada a 
mencionada disposição estabelecida no parágrafo único do art. 21 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Para tanto, mister demonstrar a forma como esta Corte de Contas dá interpretação 
ao mencionado dispositivo. Por meio do Processo TC 6.955/2008, foi enfrentada 
esta matéria e o Plenário desta Corte de Contas firmou entendimento externado no 
Parecer Consulta 001/2012, publicado no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, de 
onde se extrai: 
Já o preceito contido no parágrafo único do referido art. 21, além do cunho de 
moralidade pública implícito no citado dispositivo legal, visa coibir a prática de atos de 
favorecimento relacionados com os quadros de pessoal, mediante concessões em final 
de mandato (contratações, nomeações atribuição de vantagens etc.), no sentido de 
evitar o crescimento das despesas de pessoal, o conseqüente comprometimento dos 
orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões. 14. Entretanto, apesar de ser 
direcionado a todos os administradores públicos, o citado dispositivo, da mesma forma 
que o caput do artigo 21, não pode ser interpretado literalmente, sob pena de inviabilizar 
a administração nos últimos 180 dias da gestão de seus dirigentes, uma vez que, se 
assim fosse, nesse período, estariam impedidos de realizar qualquer tipo de ato que 
resultasse aumento de despesa. Dessa forma, considerando que o objetivo da norma 
contida no Parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 é assegurar a 
moralidade pública, não pode ela atingir as ações dos administradores voltadas para o 
atingimento das metas previstas no planejamento do órgão. 15. Assim, para que haja a 
incidência da vedação prevista no mencionado dispositivo legal, com a consequente 
nulidade dos atos, é necessário que estes se apresentem conjugados dos seguintes 
pressupostos: resultar aumento da despesa com pessoal, refletir ato de favorecimento 
indevido e ser praticado nos 180 dias que antecedem o final do mandato. 16. Como 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
consequência lógica, a nulidade prevista deixa de incidir sobre os atos de continuidade 
administrativa que, guardando adequação com a lei orçamentária anual, sejam objeto de 
dotação específica e suficiente, ou que estejam abrangidos por crédito genérico, de 
forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos 
para o exercício, com compatibilidade com o Plano Plurianual e a com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias [grifo nosso]. [...] Isto posto, conclui-se que a concessão de abono 
pecuniário pela Câmara Municipal a servidores efetivos, comissionados, contratados 
temporariamente, cedidos e inativos, pode acontecer por meio de lei em sentido 
estrito/formal, de iniciativa da respectiva casa, aprovada mesmo durante o período de 
180 dias, observados os limites previstos no art. 20, da LRF, bem como o estabelecido 
no art. 16 do mesmo diploma legal e no art. 169, § 1º, da CF.”
No intuito de avaliar se houve aumento de despesas nos últimos 180 dias (de 05 de 
julho até final do exercício) do mandato do Prefeito Municipal, foi analisada a 
informação das folhas de pagamento referentes às competências de junho a 
dezembro do exercício em análise, de onde se apurou: 
Tabela 23: Comparativo FOLRGP – Poder Executivo Em R$ 1,00
Competência Valor Bruto Abono 13º Salário Férias Valor Líquido 
Junho 2.447.894,97 0,00 137.677,11 126.488,33 2.183.729,53 
Julho 2.509.689,01 0,00 169.343,71 153.881,92 2.186.463,38 
Agosto 2.462.495,45 0,00 140.833,19 87.904,32 2.233.757,94 
Setembro 2.428.349,55 0,00 113.006,56 115.431,11 2.199.911,88 
Outubro 2.429.734,02 0,00 121.059,59 109.053,97 2.199.620,46 
Novembro 2.497.735,14 0,00 180.569,57 110.131,52 2.207.034,05 
Dezembro 3.102.361,50 0,00 753.446,11 338.537,12 2.010.378,27 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Tabela 24: Quantitativo de servidores – Poder Executivo (FOLRGP) 
Unidades Gestoras Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 1404 1416 1415 1407 1409 1401 1411
Serviço Autônomo de Água e Esgoto 53 53 53 52 52 52 53
Total 1457 1469 1468 1459 1461 1453 1464
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Como resultado, depreende-se que não há evidências de descumprimento do art. 
21, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento desta Corte 
de Contas. 
7.6 RENÚNCIA DE RECEITA 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita, 
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias 
e a pelo menos uma das seguintes condições: 
 Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
 Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, 
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
O artigo 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve 
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, 
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem 
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou 
ampliação dos benefícios de natureza tributária. 
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do 
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de 
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO 
DO ENSINO 
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso 
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da 
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006). 
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar, 
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do 
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para 
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo 
exercício. 
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o município, no exercício em análise, aplicou 30,81% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: 
Tabela 25: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 3.137.251,02 
Receitas provenientes de transferências 38.795.839,47 
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 41.933.090,49 
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 12.920.033,91 
% de aplicação 30,81 % 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação 
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 69,68% das 
receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração, 
APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 26: Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 14.188.669,47 
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 9.887.029,86 
% de aplicação 69,68 % 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Portanto, o município cumpriu com os limites mínimos constitucionais relacionados à 
educação. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE 
Base Normativa: Artigo 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 29/2000). 
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou artigo ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a 
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos 
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde. 
Definiu, no § 3º no artigo 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria: 
 Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem 
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
 Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus 
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades 
regionais; 
 As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e 
 As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. 
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o § 
3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a 
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de 
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as 
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três 
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle 
da aplicação dos recursos destinados à saúde. 
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo artigo 7º, que 
os municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços 
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos 
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do 
inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o município, no exercício em análise, aplicou 15,86% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 27: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 3.137.251,02 
Receitas provenientes de transferências 38.795.839,47 
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 41.933.090,49 
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.641.420,02 
% de aplicação 15,84 % 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Portanto, o município cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a 
saúde. 
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e 
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência 
fiscalizatória sobre esses recursos. 
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no 
mínimo, nove membros, sendo: 
 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as 
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, 
conforme segue2
:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e servidores 
das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe que 
representam esses segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que 
este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de conselheiros. 
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias 
de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do FUNDEB não é 
uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, 
portanto, ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder 
Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de 
órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder 
Executivo. 
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da sociedade, 
que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as 
autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências 
que cada caso venha a exigir. 
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão: 
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
FUNDEB; 
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas 
respectivas esferas governamentais de atuação; 
Supervisionar a realização do censo escolar anual; 
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo 
Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em 
até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao 
Tribunal; e 
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os 
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, 
responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de contas desses 
programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico￾financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos 
programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na 
utilização dos recursos. 
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do FUNDEB, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a 
prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado 
concluiu pela aprovação das contas. 
 
2
 http://www.fnde.gov.br 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE 
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para 
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução 
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre 
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e 
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao 
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que 
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41). 
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação 
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no 
mínimo, as informações apresentadas a seguir: 
 Montante e fonte dos recursos aplicados no período; 
 Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e 
determinações; 
 Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e 
conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em 
seu âmbito de atuação. 
No § 1º do artigo 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de 
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante 
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de 
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir 
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei 
Complementar. 
A Instrução Normativa TC 34/2015 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer 
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados 
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei 
Complementar Federal 141/2012. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal 
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e 
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas. 
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, 
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. 
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado. 
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo 
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores. 
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de 
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do 
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir: 
Tabela 28: Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita tributária e transferências – 2015 (Art. 29-A CF/88) 41.749.799,35 
% máximo para o município 7,00 % 
Valor máximo permitido para transferência 2.922.485,95 
Valor efetivamente transferido 2.966.984,16 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Portanto, verifica-se, da tabela acima, que o limite constitucional não foi cumprido. 
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 
9.1 TRANSFERÊNCIA DE RECUSOS AO PODER LEGISLATIVO EM 
DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, 
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
De acordo com a tabela 30, o Poder Executivo deveria repassar ao Poder Legislativo 
o montante máximo de R$ 2.922.485,95, a título de duodécimo, no entanto, o valor 
efetivamente repassado correspondeu a R$ 2.966.984,16, excedendo assim em 
R$ 44.498,21 o valor permitido. 
Assim, considerando o descumprimento do mandamento constitucional, sugere-se 
CITAR o agente responsável para apresentação de alegações de defesa 
acompanhadas de documentos probantes. 
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
A Constituição Federal, em seu artigo 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo: 
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos da União; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres da União; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Consta da Instrução Normativa TC 34/2015 previsão para encaminhamento, pelo 
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011); 
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo 
II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c artigo 
122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c artigo 4º da 
Resolução TC nº 227/2011); 
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do 
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do artigo 4º, da 
Resolução TC nº 227/2011. 
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle 
interno foi instituído pela Lei Municipal 2.682/2012,. 
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 34/2015 foi encaminhada, 
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados 
indicativos de irregularidades. 
11. MONITORAMENTO 
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise. 
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS) 
12.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS 
Por meio do Sistema CidadES, segundo pontos de controle predefinidos, foi 
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e 
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e 
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como evidenciado a seguir. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
12.1.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação aos restos a pagar não processados 
Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício 
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa 
empenhada menos total da despesa liquidada informada no Balanço Orçamentário, 
conforme demonstrado na tabela a seguir: 
Tabela 29: Restos a Pagar não Processados 
Balanço Financeiro (a) 2.648.444,83 
Balanço Orçamentário (b) 2.648.444,83 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação aos restos a pagar processados 
Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da Inscrição de restos a pagar processados (exercício atual), 
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada menos 
total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme demonstrado 
na tabela a seguir: 
Tabela 30: Restos a Pagar Processados 
Balanço Financeiro (a) 3.919.544,90 
Balanço Orçamentário (b) 3.919.544,90 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
12.1.3 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência 
informada no Balanço Orçamentário 
Base Legal: art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria 
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001 
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve 
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 31: Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência 
Balanço Orçamentário: Valores 
Despesas Empenhadas 0,00 
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência. 
12.1.4 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS 
informada no Balanço Orçamentário 
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001 
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve 
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 32: Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS 
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00 
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS. 
12.1.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação à receita orçamentária 
Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informada no 
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informada no 
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 33: Total da Receita Orçamentária 
Balanço Financeiro (a) 74.077.787,52 
Balanço Orçamentário (b) 74.077.787,52 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação à despesa orçamentária 
Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informada no 
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informada no 
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 34: Total da Despesa Orçamentária 
Balanço Financeiro (a) 74.554.968,98 
Balanço Orçamentário (b) 74.554.968,98 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.7 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação 
ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa 
Base Legal: artigos 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior) 
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço 
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela a seguir: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 35: Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a) 14.638.689,38 
Balanço Patrimonial (b) 14.638.689,38 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.8 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação 
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa 
Base Legal: artigos 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) 
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço 
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela a seguir: 
Tabela 36: Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) 
Balanço Financeiro (a) 13.966.919,99 
Balanço Patrimonial (b) 13.966.919,99 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.9 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço 
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial 
Base Legal: artigos 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela a seguir: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 37: Resultado Patrimonial
Exercício atual 
DVP (a) 7.025.535,30 
Balanço Patrimonial (b) 7.025.535,30 
Divergência (a-b) 0,00 
Exercício anterior 
DVP (a) - 3.195.375,59 
Balanço Patrimonial (b) - 3.195.375,59 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.10 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores 
Base Legal: artigos 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, 
conforme demonstrado na tabela a seguir: 
Tabela 38: Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = I + II 177.962.295,29 
Ativo (BALPAT) – I 100.154.401,39 
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 77.807.893,90 
Saldos Credores (b) = III – IV + V 177.962.295,29 
Passivo (BALPAT) – III 100.154.401,39 
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 7.025.535,30 
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 84.833.429,20 
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas. 
12.1.11 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada 
Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
a seguir: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 39: Execução da Despesa Orçamentária 
Despesa Empenhada (a) 74.554.968,98 
Dotação Atualizada (b) 90.799.267,38 
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) - 16.244.298,40 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada. 
12.1.12 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista 
atualizada 
Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser 
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela a seguir: 
Tabela 40: Planejamento Orçamentário 
Dotação Atualizada – BALORC (a) 90.799.267,38 
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 81.174.990,43 
Dotação a maior (a-b) 9.624.276,95
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Tabela 41: Informações Complementares para análise 
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 7.249.969,67 
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 7.249.969,67 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
12.1.13 As despesas foram executadas em valores superiores às receitas 
realizadas 
Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 42: Execução da Despesa Orçamentária 
Despesas Empenhadas (a) 74.554.968,98 
Receitas Realizadas (b) 74.077.787,52 
Execução a maior (a-b) 477.181,46
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Tabela 43: Informações Complementares para análise 
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 7.249.969,67 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00 
Fonte: Processo TC 05107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016
13. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS 
Base Legal: Lei Municipal nº 2710/2012; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 
4º da Constituição da República. 
A Lei Municipal 2.710/2012 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a 
legislatura 2013/2016, em R$ 12.000,00 e R$ 4.800,00, respectivamente. 
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito referentes ao 
exercício de 2016, verifica-se que o Prefeito percebeu R$ 12.000,00 mensais a título 
de subsídio, enquanto que o Vice-Prefeito percebeu R$ 4.320,00 mensais, 
evidenciando que não ocorreu aumento nos subsídios definidos na Lei 2710/2012, à 
exceção do mês de jan/16 em que o vice-prefeito recebeu o mesmo subsídio do 
prefeito, R$ 12.000,00, por substituição autorizada pela Câmara Municipal, conforme 
documentação obtida junto ao muncípio. 
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses 
Agentes Políticos, durante o exercício 2016, estão em conformidade com o 
mandamento legal. 
14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2016, chefe do Poder Executivo municipal, 
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle 
das políticas públicas do município. 
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução 
Normativa TC 34/2015. 
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela citação
do responsável, com base no artigo 63, I, da Lei Complementar 621/2012: 
Descrição do achado Responsável Proposta de 
encaminhamento 
2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: 
Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013.
Edelio Francisco 
Guedes 
CITAÇÃO 
4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de 
arrecadação sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 
167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64.
José de Barros 
Neto 
4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit 
financeiro sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, 
V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64.
4.2.1 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO 
quanto à limitação de empenho. Base normativa: Art. 9º da 
Lei Complementar 101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 
617/2015 - LDO.
6.1 Ausência de controle das fontes de recursos 
evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit 
financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial 
Consolidado. Base Normativa: artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, 
inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.
6.2 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo 
Municipal de Saúde como Unidade Gestora. Base 
normativa: Artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a” 
da Lei Complementar nº 101/2000.
6.3 Não recolhimento das contribuições previdenciárias 
retidas de servidores e de terceiros. Base normativa: Art. 
195 da Constituição Federal. 
7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos 
quadrimestres de mandato sem suficiente disponibilidade 
de caixa para pagamento. Base normativa: Art. 42 e 55 da 
LRF.
9.1 Transferência de Recursos ao Poder Legislativo em 
desacordo com a Constituição Federal. Base normativa: 
Artigo 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da 
Constituição da República/1988
Vitória, 05 de março de 2018. 
CESAR AGUSUTO TONONI DE MATOS 
Auditor de Controle Externo
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Município:
Exercício:
(R$)
RECEITAS CORRENTES
 Receita Tributária
 Receita de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Receita Agropecuária
 Receita Industrial
 Receita de Serviços
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS PRÓPRIAS - EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
DEDUÇÕES
 Contrib. Plano Seg. Social Servidor
 Servidor
 Patronal
 Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários
 Dedução de Receita para Formação do FUNDEF
 IRRF Inc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Legislativo
 IRRF Inc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Executivo
 Receita de Transferência p/ PSF e PACS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
 -
 5.801.482,02
 65.542.380,12
BAIXO GUANDU
2016
 -
 -
 79.211.232,22
 3.342.975,42
 2.201.377,75
 1.247.512,60
 -
 -
 -
 7.460.979,28
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
 1.075.504,31
 -
 71.750.252,94
 7.460.979,28
 -
 -
 -
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER 
EXECUTIVO
Município:
Exercício:
(R$)
 Pessoal Ativo
 Pessoal Inativo e Pensionistas
 (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
 (-) Decorrentes de Decisão Judicial
 (-) Despesas de Exercícios Anteriores
 (-) Inativos com Recursos Vinculados
 (-) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executivo
 (-) Desp. com Pag. Pessoal c/ Rec. PSF e PACS 
 (-) Desp. com Pag. Verba Indeniz. aos Chefes de Poder -
 -
 -
 38.745.136,59
 -
 36.807.879,76
 71.750.252,94
50,99%
 -
 36.584.924,90
 (852,29)
 -
 -
 (42.894,73)
 1.092.922,50
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF) (43.747,02)
2016
BAIXO GUANDU
 36.628.671,92
 35.535.749,42
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA
DESPESA BRUTA COM PESSOAL
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL
LIMITE LEGAL (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF) - <54%>
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, Art. 22 da LRF) - <51,30%>
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE 
TERCEIRIZAÇÃO (Art. 18, § 1º da LRF)
DESPESA COM PESSOAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA 
 
Município:
Exercício:
(R$)
 Pessoal Ativo
 Pessoal Inativo e Pensionistas
 (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
 (-) Decorrentes de Decisão Judicial
 (-) Despesas de Exercícios Anteriores
 (-) Inativos com Recursos Vinculados
 (-) Convocação Extraordinária
 (-) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Legislativo
 (-) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executivo
 (-) Desp. com Pag. Pessoal c/ Receita PSF e PACS 
 (-) Desp. com Pag. Verba Indeniz. aos Chefes de Poder
 -
 71.750.252,94
53,99%
 43.050.151,76
 40.897.644,18
 -
 -
 38.740.888,92
 -
 -
 -
 -
 -
 (42.894,73)
 (5.149,02)
 -
 38.788.932,67
 37.696.010,17
 1.092.922,50
 (48.043,75)
DESPESA COM PESSOAL
BAIXO GUANDU
2016
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, Art. 22 da LRF) - <57%>
DESPESA LIQUIDADA
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL
LIMITE LEGAL (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF) - <60%>
DESPESA BRUTA COM PESSOAL
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS 
DE TERCEIRIZAÇÃO (Art. 18, § 1º da LRF)
DESPESA COM PESSOAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Município:
Exercício:
(R$)
REALIZADAS
 3.137.251,02
 716.069,37
 426.589,62
 1.473,78
 218.265,16
 69.740,81
 14.412,68
 14.045,63
 -
 271,12
 95,93
 1.771.723,82
 1.754.543,57
 326,79
 6.724,99
 10.128,47
 635.045,15
 584.647,53
 -
 50.397,62
 -
 38.795.839,47
 21.714.358,14
 14.665.454,72
2.3 - ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 139.042,80
2.4 - Cota-Parte IPI-Exportação 444.233,73
2.5 - Cota-Parte ITR 90.108,09
2.6 - Cota-Parte IPVA 1.742.641,99
2.7 - Cota-Parte IOF-Ouro -
 41.933.090,49
REALIZADAS
 1.514.775,04
 755.480,11
4.2 - Outras Transferências do FNDE 759.294,93
 342.108,83
 -
 -
 1.856.883,87
OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO
4 - TRANSFERÊNCIAS DO FNDE
4.1 - Transferências do Salário Educação
2.1 - Cota-Parte FPM
Dívida Ativa do ISS
8 - TOTAL DAS OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO ( 4 + 5 + 6 + 7 )
2 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do IRRF
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IRRF
Dívida Ativa do IRRF
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITBI
1.3 - Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ISS
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do ISS
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do IPTU
Dívida Ativa do IPTU
1.2 - Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ITBI
Dívida Ativa do ITBI
RECEITAS DO ENSINO
1 - RECEITAS DE IMPOSTOS
1.1 - Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IPTU
RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
BAIXO GUANDU
2016
5 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
1.4 - Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
RREO ANEXO X (Lei 9.394/96, art. 72)
2.2 - Cota-Parte ICMS
3 - TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS ( 1 + 2 )
6 - RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS A EDUCAÇÃO
7 - OUTRAS RECEITAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
 
REALIZADAS
 7.460.979,28
9.1 - Cota-Parte FPM Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.1) 4.044.401,30
9.2 - Cota-Parte ICMS Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.2) 2.933.373,80
9.3 - Cota-Parte ICMS-Desoneração Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.3) 27.808,56
9.4 - Cota-Parte IPI-Exportação Destinadas ao FUNDEB (18,33% de 2.4) 88.846,77
9.5 - Cota-Parte ITR Destinadas ao FUNDEB (13,33% de 2.5) 18.021,49
9.6 - Cota-Parte IPVA Destinadas ao FUNDEB (13,33% de 2.6) 348.527,36
 14.188.669,47
10.1 - Transferências de Recursos do FUNDEB 14.125.937,42
10.2 - Complementação da União ao FUNDEB -
10.3 - Cota Municipalização -
10.4 - Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 62.732,05
 6.664.958,14
REALIZADAS
 9.887.029,86
12.1 - Com Educação Infantil 3.135.513,59
12.2 - Com Ensino Fundamental 6.751.516,27
69,68%
REALIZADAS
10.483.272,62
REALIZADAS
 21.580.120,93
 21.580.120,93
 -
 -
 21.580.120,93
REALIZADAS
 6.664.958,14
 66.948,34
 -
 71.296,67
 1.856.883,87
 8.660.087,02
30,81%
RECEITAS DO FUNDEB
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE
16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE
17 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO (15 + 16)
15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino Fundamental, Especial, Jovens e 
Adultos e Adm. Geral
16.1 - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras
24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) / (3)] * 100%
20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
21 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO
ENSINO
23 - TOTAL DA DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES
CONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 + 21 + 22)
DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL
18 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal.
Educação, etc.)
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3)
DESPESAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDEB
12 - PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
FUNDEB
CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
9 - RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB
10 - RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
11 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (10.1 - 9)
13 - MÍNIMO DE 60% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUC. BÁSICA (12 / 10) * 100%
[Se Resultado Líquido da Transferência (11) > 0 = Acréscimo Result. da Transferência FUNDEB]
[Se Resultado Líquido da Transferência (11) < 0 = Decréscimo Result. da Transferência FUNDEB]
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS 
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Município:
Exercício:
(R$)
 Receitas de Impostos
Impostos
Dívida Ativa de Impostos
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos de Impostos e da Dívida Ativa de Impostos
 Receitas de Transferências Constitucionais e Legais
Cota-Parte FPM (100%)
Transf. Financ. ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 (100%)
Cota-Parte ICMS (100%)
Cota-Parte IPI-Exportação (100%)
Cota-Parte ITR (100%)
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)
Cota-Parte IPVA (100%)
TOTAL
Atenção Básica
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Administração Geral
Outras Subfunções
TOTAL
DEDUÇÕES DA DESPESA
(-) RECEITAS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - CONTAS BANCÁRIAS DA SAÚDE
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
(-) DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE
Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
Recursos de Operações de Crédito
Recursos de Convênios
Outros Recursos
(-) DESPESAS GLOSADAS - NATUREZA INDEVIDA
(-) RPP A PAGAR CANC. - VINC. À SAÚDE/RPP INSCRITOS SEM DISP. FINANCEIRA
ACRÉSCIMOS À DESPESA
(+) * DESPESA COM CONTR. PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES ESTATAIS
(+) DESPESAS INCLUÍDAS
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE
PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA DE IMPOSTOS
 E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCIONAL 
* De acordo com o Art. 12 caput e Parágrafo Único da Resolução TCEES 248/2012
BAIXO GUANDU
2016
 -
DESPESAS COM SAÚDE (POR SUBFUNÇÃO)
 14.665.454,72
 2.779.826,35
 225.261,27
 81.765,78
 90.108,09
 139.042,80
 38.795.839,47
 21.714.358,14
 6.512.437,61
 -
 4.735.628,92
 1.742.641,99
 41.882.692,87
 293.918,00
 239.410,74
 7.377.533,81
15,86%
 444.233,73
 -
 6.512.437,61
 500.816,49
 -
 -
 13.494.387,67
 6.852.967,65
 -
 586.490,45
LIQUIDADAS
 6.641.420,02
 -
 -
 101.119,30
 -
 -
 -
 -
REALIZADAS
 3.086.853,40
RECEITAS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO ANEXO XVI (ADCT, Art. 77)
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 
Câmara: 
Exercício: 2016
Quadro Demonstrativo I
Apuração das Bases Referenciais dos Limites de Gasto do Legislativo
Dados Preliminares
em Reais
Item Conta Contábil Imposto Exercício Anterior Exercício em Exame
 3.342.975,42 4.102.353,47 
1 1.1.0.0.00.00 Receita Tributária Total 4.102.353,47 3.342.975,42 
 38.864.817,91 35.865.487,07 
2 1.7.2.1.01.02 FPM 21.714.358,14 18.727.616,51 
3 1.7.2.1.01.05 ITR 82.963,28 90.108,09 
4 1.7.2.1.01.12/ 1.7.2.2.01.04 IPI 444.233,73 420.337,74 
5 1.7.2.1.09.01 ICMS - Desoneração Exportações 130.521, 139.042,80 58 
6 1.7.2.2.01.01/ 1.7.2.2.01.03 ICMS 14.813.000,32 14.665.454,72 
7 1.7.2.2.01.02 IPVA 1.742.641,99 1.666.227,63 
8 1.7.2.2.01.13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 24.820,01 68.978,44 
 2.558.802,42 1.781.958,81 
9 1.2.20.29.00 Contrib. P/ Cust. Ilum. Públ. 1.282.395, 2.201.377,75 44 
10 1.9.1.1.02.03 Multas e Juros de Mora - IRRF - - 
11 1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora - IPTU 114,26 1.473,78 
12 1.9.1.1.39.00 Multas e Juros de Mora - ITBI - - 
13 1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora - ISS 65,01 326,79 
14 1.9.1.3.02.00 Multas e Juros de Mora - DA - IRRF - - 
15 1.9.1.3.11.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 90.5 69.740,81 78,93 
16 1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora - DA - ITBI - 95,93 
17 1.9.1.3.13.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 5.398 10.128,47 ,96 
18 1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária 403.406,21 275.658,89 
 14.878.053,72
19 Diversos Demais Recursos Vinculados 9.175.399,29
20 Diversos Demais Receitas Correntes 5.702.654,43
 2.327.534,58
21 Receita de Capital Total 2.327.534,58
22 61.972.184,05 41.749.799,35 
Item REFERÊNCIA Exercício em Exame
23 Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos Movimento Extra-Contábil 2.966.984,16
24 Valor do Subsídio Mês percebido pelo Deputado Estadual Lei Autorizativa Específica 25.322,25
25 % Máximo de Correlação com Subsídio do Deputado - cfe população art. 29, inc. VI, CF 30,00%
26 % Máximo de Gasto do Poder Legislativo - cfe população art. 29-A, CF 7,00%
Bases Referenciais
Exercício sob Exame
Fundamentação Legal Itens para Apuração R$
27 Gastos Totais do Poder Art. 29-A (art. 2º, EC 25) 22/E 41.749.799,35
28 Gastos c/ Folha de Pagamento § 1º, Art. 29-A (art. 2º, EC 25) 23 2.966.984,16
Gastos c/ Subsídios
29 Total Art. 29, inc. VII, CF 22/F 61.972.184,05
30 Individual Art. 29, inc. VI, CF 24 25.322,25
Base Referencial por Limite
Demais Dados Adicionais
DEMAIS RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL
BAIXO GUANDU
Receitas e Despesas Arrecadada Contabilizada até 31 de dezembro
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
TOTAL
RECEITAS CAPITAL
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
Câmara: 
Exercício: 2016
REF. LEGAL R$
item 29. QD I 61.972.184,05
art 29, VII, CF 5,00%
Cálculo TCEES 3.098.609,20
item 30. QD I 25.322,25
art 29, VI, CF 30,00%
Cálculo TCEES 7.596,68
item 28. QD I 2.966.984,16
art 29-A, §1º, CF 70,00%
Cálculo TCEES 2.076.888,91
item 27. QD I 41.749.799,35
item 26. QD I 7,00%
Cálculo TCEES 2.922.485,95
Quadro Demonstrativo II
Limites Constitucionais Máximos 
Limite Máximo de Gastos com Subsídios Totais
BAIXO GUANDU
Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual
Gastos com Folha de Pagamento
Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no Exercício
% Máximo de Gasto com Folha de Pagamento
Subsídios de Vereadores
DESCRIÇÃO
Limitação Individual
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto Inativos
% Máximo de Gasto do Legislativo - cfe dados populacionais
Limitação Total
Receitas Municipais - Base Referencial Total
% Máximo de Comprometimento com Subsídios
% Máximo de Correlação com Subsídio do Dep. Estadual
Receitas Tributárias e Transferências de Impostos - Ex. Anterior
Gastos Totais do Poder
Limite Máximo Perceptível para Subsídio de cada Vereador
Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha de Pagamento
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
APÊNDICE G – OBRIGAÇÕES DE DESPESA CONSTRAÍDAS SEM SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA 
PAGAMENTO (PERÍODO VEDATIVO) 
NumeroEmpenho DataEmpenho Fornecedor Historico RP GRFonte Fonte NºContrato Data Assinatura SaldoRP 
00002359 14/07/2016 
COMAVEL - COM. AUTO PECAS E 
VEICULOS LTDA 
AQUISICAO DE PECAS PARA USO NA 
RETROESCAVADEIRA JCB 90 4X4 SERIE N? 2132358, 
LOTADA NA SECRETARIA MU P 1 000 0 - 
 
4.139,00 
00002403 22/07/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 12 ( DOZE ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA 
CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRACAO E P 1 000 49 06/07/2016 
 
41,80 
00002409 22/07/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 10 ( DEZ ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA 
CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E 
LAZER P 1 000 49 06/07/2016 
 
41,80 
00002419 22/07/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 24 ( VINTE E QUATRO ) BOTIJAS DE GAS 
P13, PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESEN P 1 000 49 06/07/2016 
 
83,60 
00002420 22/07/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 05 ( CINCO ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA 
CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE, P 1 000 49 06/07/2016 
 
41,80 
00002427 29/07/2016 
ASSESSORA ASSESSORIA E 
CONSULTORIA LTDA 
SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DA PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA EM 
GESTAO ADMINI NP 1 000 204 15/08/2014 
 
8.779,50 
00002427 29/07/2016 
ASSESSORA ASSESSORIA E 
CONSULTORIA LTDA 
SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DA PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA EM 
GESTAO ADMINI P 1 000 204 15/08/2014 
 
17.069,11 
00002434 29/07/2016 
COMAVEL - COM. AUTO PECAS E 
VEICULOS LTDA 
AQUISICAO DE PECAS PARA USO NO TRATOR VALTRA 
A750 SERIE N? V750391946, LOTADO NA SECRETARIA 
MUNICIPA P 1 000 0 - 
 
4.349,00 
00002613 05/08/2016 
GLOBAL PAPEIS E SUPRIMENTOS 
LTDA 
AQUISICAO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, PAPELARIA, 
ARMARINHO E CONSUMO EM GERAL, PARA ATENDER A 
SECRET P 1 000 0 - 
 
412,50 
00002411 22/07/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME AQUISICAO DE 04 ( QUATRO ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA 
CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA 
S P 1 000 49 06/07/2016 
 
41,80 
00002739 24/08/2016 
MARIO BERGER 82708185772 CONTRATACAO DE EMPRESA PRESTADORA DE 
SERVICOS PARA MANUTENCAO, ADEQUACOES E 
REFORMAS NO SISTEMA ELET P 1 000 51 15/07/2016 
 
5.000,00 
00002746 25/08/2016 
STINGUEL COMERCIO E 
SERVICOS LTDA - EPP
QUINTO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE DA 
PRESTACAO DE SERVICOS NA LOCACAO DE MAQUINAS E 
EQUIPA P 1 000 4 05/01/2015 
 
51.392,00 
00002748 25/08/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCACAO P 1 000 0 - 
 
606,68 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00002593 01/08/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA DIVERSOS 
ENDERECOS DESTA MUNICIPALIDADE,NO CORRENTE 
EXERCICIO. P 1 000 0 - 
 
3.107,24 
00002482 29/07/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMEPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ADMNISTR P 1 000 0 - 
 
14.348,24 
00002484 29/07/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMEPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE 
FINANCAS E DE SU P 1 000 0 - 
 
7.791,25 
00002489 29/07/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBI P 1 000 0 - 
 
3.373,20 
00002492 29/07/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DO 
SERVIDORES D MNUTENCAO DA SECERETARIA 
MUNICIPAL DE GABINETE E P 1 000 0 - 
 
250,78 
00002497 29/07/2016 
S.A. A GAZETA PRIMEIRO ADITIVO CONTRATACAO DE EMPRESA DE 
PRESTACAO DE SERVICOS PARA PUBLICACOES DE ATOS 
OFICIAIS D P 1 000 1 28/01/2016 
 
4.030,68 
00002753 25/08/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA CASA DOS 
CONSELHOS, NO CORRENTE E P 1 000 0 - 
 
214,55 
00002920 12/09/2016 
LICITANDO COMERCIO E 
SERVICOS LTDA ME 
AQUISICAO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA 
CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS 
URBANO P 1 000 0 - 
 
3.533,40 
00002905 12/09/2016 
REGINALDO DINIZ - ME SERVICOS DE HOSPEDAGEM PARA ATENDER A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, EM 
REALIZACAO DE EVE P 1 000 0 - 
 
2.093,00 
00002764 29/08/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA DA SECRETARIA DE EDUCACAO E 
CULTURA, NO CORRENT P 1 000 0 - 
 
935,77 
00002859 06/09/2016 
R.F.L. COMERCIAL LTDA AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE HIGIENE E 
LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESE P 1 000 0 - 
 
243,00 
00002862 06/09/2016 
LICITANDO COMERCIO E 
SERVICOS LTDA ME 
AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE HIGIENE E 
LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESE P 1 000 0 - 
 
2.121,50 
00002863 06/09/2016 
INDUSTRIA E COMERCIO 
IPANEMA LTDA - EPP
AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE HIGIENE E 
LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESE P 1 000 0 - 
 
42,00 
00002864 06/09/2016 
FORTCOM COMERCIO E DISTR. 
LTDA 
AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO DE HIGIENE E 
LIMPEZA, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESE P 1 000 0 - 
 
55,50 
00002865 06/09/2016 
CESCOPEL ATACADO 
DISTRIBUIDOR LTDA EPP 
AQUISICOES DE MATERIAIS EXPEDIENTE/PAPELARIA, 
PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO P 1 000 0 - 
 
44,50 
00002867 06/09/2016 
POLI COMERCIAL LTDA AQUISICOES DE MATERIAIS EXPEDIENTE/PAPELARIA, 
PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO P 1 000 0 - 
 
22,40 
00002869 06/09/2016 
R.F.L. COMERCIAL LTDA AQUISICOES DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA 
ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 
E P 1 000 0 - 
 
319,00 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00002873 06/09/2016 
LICITANDO COMERCIO E 
SERVICOS LTDA ME 
AQUISICOES DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA 
ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 
E P 1 000 0 - 
 
1.795,55 
00002874 06/09/2016 
INDUSTRIA E COMERCIO 
IPANEMA LTDA - EPP
AQUISICOES DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA 
ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 
E P 1 000 0 - 
 
346,50 
00002879 06/09/2016 
R.F.L. COMERCIAL LTDA AQUISICAO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PARA 
CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS 
URBANO P 1 000 0 - 
 
1.028,30 
00002881 09/09/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E 
FINANCAS,NO CORRENTE P 1 000 0 - 
 
36,85 
00003016 29/09/2016 
ZILMA MAFFESSONI LEMKE TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA LOCACAO DE 
IMOVEL, LOCALIZADO A RUA CORONEL ALVARO 
MILAGRES FERREIR P 1 000 165 01/10/2013 
 
3.856,80 
00003031 30/09/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO I.N.S.S DO PEREFEITO E VICE 
PREFEITO MUNICIPAL, NO CORRENTE EXERCICIO. P 1 000 0 - 
 
3.789,50 
00001781 16/05/2016 
JOSE DE BARROS NETO PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O PREFEITO MUNICIPAL 
JOSE DE BARROS NETO, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIP P 1 000 0 - 
 
200,00 
00001782 16/05/2016 
JEAN COELHO DE SOUZA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O MOTORISTA JEAN 
COELHO DE SOUZA, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIPIO NO CO P 1 000 0 - 
 
50,00 
00001783 16/05/2016 
PROLUZ COMERCIO E SERVICOS 
ELETRICOS LTDA 
SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL DA CONTRATACAO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA ELETRICA 
PARA CONTI P 1 000 111 08/05/2014 
 
2.835,94 
00001856 20/05/2016 
CLARO S.A. SERVICOS DE TELECOMUNICACOES PRESTADOS PARA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E 
FINANCAS, NO C P 1 000 0 - 
 
242,18 
00001964 01/06/2016 
ANDREAS LEO ASSIMAKOPOULOS 
E OUTROS 
TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL DA LOCACAO DE UM 
IMOVEL, LOCALIZADO A RUA ALVARO RODRIGUES DA 
MATA, N? 2 NP 1 000 110 03/06/2013 
 
1.846,80 
00001964 01/06/2016 
ANDREAS LEO ASSIMAKOPOULOS 
E OUTROS 
TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL DA LOCACAO DE UM 
IMOVEL, LOCALIZADO A RUA ALVARO RODRIGUES DA 
MATA, N? 2 P 1 000 110 03/06/2013 
 
1.874,80 
00001968 01/06/2016 
JAMES AZEVEDO CARVALHO PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O SERVIDOR JAMES 
AZEVEDO CARVALHO, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIPIO NO C P 1 000 0 - 
 
50,00 
00002015 10/06/2016 
EDNA LOURENCO FERREIRA 
MENDES 
CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA 
AQUISICAO DE URNA MORTUARIA, ORNAMENTACAO E 
TRANSLADO EM C P 1 000 0 - 
 
1.197,00 
00002088 17/06/2016 
ZILMA MAFFESSONI LEMKE LOCACAO DE IMOVEL, LOCALIZADO A RUA SEBASTIAO 
CANDIDO DE OLIVEIRA N? 203, CENTRO, BAIXO GUANDU￾ES, C P 1 000 115 12/05/2014 
 
1.947,58 
00002123 27/06/2016 
EVARISTO MARCELINO RAMOS 1? ADITIVO DE LOCACAO DE UM IMOVEL RESIDENCIAL, 
LOCALIZADO A AV. RIO DOCE, N? 2.511, SAPUCAIA, MUNIC P 1 000 123 30/12/2015 
 
300,00 
00002162 30/06/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DO GABINETE E DE SUAS 
ATIVIDADES, NO P 1 000 0 - 
 
1.333,15 
00002163 30/06/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA GUARDA MUNICIPAL, 
NO CORRENTE EXE P 1 000 0 - 
 
759,65 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00002165 30/06/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA DE 
COMUNICACAO SOCIAL, P 1 000 0 - 
 
2.758,54 
00002166 30/06/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE 
TECNOLOGIA DA INF P 1 000 0 - 
 
334,37 
00003455 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 
 
47,60 
00003456 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM S P 1 000 171 11/11/2013 
 
14,26 
00003457 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 
 
21,46 
00003458 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 
 
389,24 
00003447 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 
 
87,42 
00003449 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 
 
46,32 
00003450 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM S P 1 000 171 11/11/2013 
 
31,21 
00003451 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 
 
13,86 
00003452 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM P 1 000 171 11/11/2013 
 
9,17 
00003453 07/11/2016 
CLARO S.A. TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL PARA CONTINUIDADE 
DOS SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL PESSOAL POS 
PAGO COM S P 1 000 171 11/11/2013 
 
9,11 
00003392 01/11/2016 
INDUSTRIA E COMERCIO 
IPANEMA LTDA - EPP
AQUISICOES DE MATERIAIS DE CONSUMO, HIGIENE E 
LIMPEZA, PARA USO NO CONSELHO TUTELAR, 
CONFORME PREGA P 1 000 0 - 
 
74,50 
00003309 31/10/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA 
MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE 
REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 
 
873,54 
00003313 31/10/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA 
MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE 
REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 
 
484,23 
00003436 01/11/2016 
TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS 
TELEFONICAS DO CONSELHO TUTELAR,NO CORRENTE 
EXERCICIO. P 1 000 0 - 
 
271,65 
00003439 01/11/2016 
PAULO GIANNETT MAGRO PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O SERVIDOR PAULO 
GIANNETT MAGRO, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIPIO NO COR P 1 000 0 - 
 
200,00 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00003268 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, 
PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTENCIA P 1 000 49 06/07/2016 
 
3,71 
00003270 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13 E 
P 45, PARA CONSUMO NAS ESCOLAS DE ENSINO 
FUNDAMEN P 1 000 49 06/07/2016 
 
671,17 
00003271 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13 E 
P 45, PARA CONSUMO NAS ESCOLAS DE ENSINO PRE 
ESCOL P 1 000 49 06/07/2016 
 
274,54 
00003272 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, 
PARA CONSUMO NAS CRECHES MUNICIPAIS, CONFORME 
PREGA P 1 000 49 06/07/2016 
 
382,13 
00003275 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO PARA MUDANCA DE FONTE DE RECURSO 
DEVIDO A SECRETARIA HAVER INFORMADO A FONTE DE 
RECURSO EQ P 1 000 49 06/07/2016 
 
7.560,80 
00003277 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO PARA MUDANCA DE FONTE DE RECURSO 
DEVIDO A SECRETARIA HAVER INFORMADO A FONTE DE 
RECURSO EQ P 1 000 49 06/07/2016 
 
3.093,20 
00003278 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO PARA MUDANCA DE FONTE DE RECURSO 
DEVIDO A SECRETARIA HAVER INFORMADO A FONTE DE 
RECURSO EQ P 1 000 49 06/07/2016 
 
4.305,40 
00003256 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, 
PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIEN P 1 000 49 06/07/2016 
 
3,71 
00003257 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, 
PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ESPORTE E L P 1 000 49 06/07/2016 
 
3,71 
00003260 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, 
PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAC P 1 000 49 06/07/2016 
 
3,71 
00003261 31/10/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEQUILIBRIO DA AQUISICAO DE BOTIJAS DE GAS P13, 
PARA CONSUMO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIM P 1 000 49 06/07/2016 
 
7,42 
00003286 31/10/2016 
DENILIA PEREIRA DE ASSIS PAGAMENTO DE DIARIAS PARA A SERVIDORA DENILIA 
PEREIRA DE ASSIS, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIPIO N P 1 000 0 - 
 
100,00 
00003142 05/10/2016 
FORTCOM COMERCIO E DISTR. 
LTDA 
AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, PARA ATENDER 
A MERENDA NO CONSELHO TUTELAR, SECRETARIA 
MUNICIPAL P 1 000 0 - 
 
1.246,32 
00003187 14/10/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENREGIA ELETRICA PARA AS 
QUADRAS POLIESPORTIVAS,CAMPOS DE 
FUTEBOL,GINASIO POLIESPORT P 1 000 0 - 
 
5.318,01 
00003170 07/10/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS E SUAS 
ATIVIDADE P 1 000 0 - 
 
3.152,60 
00003190 14/10/2016 
ELOY AVELINO JUNIOR PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O VICE- PREFEITO ELOY 
AVELINO JUNIOR, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIPIO N P 1 000 0 - 
 
400,00 
00003194 20/10/2016 
EMPRESA BRASILEIRA DE 
CORREIOS E TELEGRAFOS 
PAGAMENTO DE DIVERSAS POSTAGENS COMO: CARTA 
CONVENCIONAL, SEDEX, AR E OUTROS QUE SE FIZEREM 
NECESSAR NP 1 000 0 - 
 
1.187,63 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00003194 20/10/2016 
EMPRESA BRASILEIRA DE 
CORREIOS E TELEGRAFOS 
PAGAMENTO DE DIVERSAS POSTAGENS COMO: CARTA 
CONVENCIONAL, SEDEX, AR E OUTROS QUE SE FIZEREM 
NECESSAR P 1 000 0 - 
 
1.695,24 
00003225 25/10/2016 
DETRAN - ES PAGAMENTO DE MULTA DE TRANSITO DO VEICULO DE 
PLACA MTU 4527, AUTO DE INFRACAO N? E023487898, 
QUE ATE P 1 000 0 - 
 
85,13 
00003235 25/10/2016 
PMBG-ES FUNCIONARIO 
COMISSIONADO 
VENCIMENTO A SERVIDORES DA MANUTENCAO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO ,NO CORRENTE 
EXERCICIO P 1 000 0 - 
 
431,78 
00003861 20/12/2016 
PMBG-ES FUNCIONARIO EFETIVO VENCIMENTO A UM SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE 
FINANCAS,NO MES DE DEZEMBRO DE 2016,CONFORME 
FOLHA DE PA P 1 000 0 - 
 
5,26 
00003862 20/12/2016 
PMBG-ES FUNCIONARIO 
COMISSIONADO 
VENCIMENTO A UMA SERVIDORA DO CONSELHO 
TUTELAR SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITENCIA 
SOCIAL DIREITOS H P 1 000 0 - 
 
620,70 
00003863 20/12/2016 
PMBG-ES FUNCIONARIO EFETIVO VENCIMENTO A UM SERVIDOR DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL ,NO MES DE 
DEZEMBRO DE P 1 000 0 - 
 
270,80 
00003845 16/12/2016 
TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS DO 
GABINETE DO PERFEITO MUNICIPAL NO CORRENTE 
EXERCICIO. P 1 000 0 - 
 
466,16 
00003847 16/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA PARA O 
CRAS,SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
DIREITOS HUMANOS P 1 000 0 - 
 
918,93 
00003848 16/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA PARA A ,SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS ,NO CORRENTE 
EXERCICIO P 1 000 0 - 
 
367,31 
00003873 20/12/2016 
PMBG-ES FUNC. 
CONTRATACAOTEMPORARIA 
PAGAMENTO DE FERIAS PROPORCIONAIS ( RESCISAO ) 
1/3 SAL S/ FERIAS ( RESCISAO ), A SERVIDORES DA 
SECRE P 1 000 0 - 
 
5.817,77 
00003878 20/12/2016 
PMBG-ES FUNC. 
CONTRATACAOTEMPORARIA 
PAGAMENTO DE FERIAS PROPORCIONAIS ( RESCISAO ) 
1/3 SAL S/ FERIAS ( RESCISAO ), A SERVIDORES DA 
MANUT P 1 000 0 - 
 
11.635,54 
00003890 21/12/2016 
DENILIA PEREIRA DE ASSIS PAGAMENTO DE DIARIAS PARA A SERVIDORA DENILIA 
PEREIRA DE ASSIS, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIPIO N P 1 000 0 - 
 
100,00 
00003885 20/12/2016 
PMBG-ES FUNCIONARIO 
COMISSIONADO 
VENCIMENTOS A SERVIDORES DA MANUTENCAO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E SUAS 
ATIVIDADES, NO MES P 1 000 0 - 
 
1.825,28 
00003581 29/11/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE 
CONVENIO E CONTRA P 1 000 0 - 
 
1.505,79 
00003584 29/11/2016 
GILBERTO BARTELI COSTA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O SERVIDOR GILBERTO 
BARTELI COSTA, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO 
NO C P 1 000 0 - 
 
200,00 
00003687 07/12/2016 
FERNANDO SOARES PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O MOTORISTA FERNANDO 
SOARES, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO NO 
CORRENT P 1 000 0 - 
 
50,00 
00003710 07/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA DIVERSOS 
ENDERECOS DESTA MUNICIPALIDADE,NO CORRENTE 
EXERCICIO. NP 1 000 0 - 
 
17.507,71 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00003710 07/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA DIVERSOS 
ENDERECOS DESTA MUNICIPALIDADE,NO CORRENTE 
EXERCICIO. P 1 000 0 - 
 
16.819,41 
00003555 21/11/2016 
TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E 
FINANCAS,NO CO P 1 000 0 - 
 
3.031,27 
00003732 07/12/2016 
JEAN COELHO DE SOUZA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O MOTORISTA JEAN 
COELHO DE SOUZA, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIPIO NO CO P 1 000 0 - 
 
300,00 
00003645 06/12/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO REFERENTE AQUISICAO DE 23 ( VINTE E 
TRES ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NAS 
ESCOLAS DE P 1 000 49 06/07/2016 
 
961,40 
00003646 06/12/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO REFERENTE AQUISICAO DE 22 ( VINTE E 
DOIS ) BOTIJAS DE GAS P13, PARA CONSUMO NAS 
CRECHES MU P 1 000 49 06/07/2016 
 
919,60 
00003647 06/12/2016 
ROGERIO COSTA - RC GAS ME REEMPENHO REFERENTE AQUISICAO DE 42 ( QUARENTA 
E DOIS ) BOTIJAS DE GAS P13 E 03 (TRES) BOTIJAS DE GA P 1 000 49 06/07/2016 
 
2.367,00 
00003577 29/11/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO E ADEQUACAO DE 
CENTROS DE REFERENCIA P 1 000 0 - 
 
185,39 
00003578 29/11/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DO SERVICO DE ACOLHIMENTO DE 
CRIANCAS E ADOLESCENT P 1 000 0 - 
 
564,48 
00003925 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SEVIDORES DO SERVICO DE ACOLHIMENTO PARA 
CRIANCA E ADOLESCENT P 1 000 0 - 
 
538,71 
00003912 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ASSISTENC P 1 000 0 - 
 
6.394,52 
00003913 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DO CONSELHO 
TUTELAR,REFERENTE AO MES P 1 000 0 - 
 
1.708,53 
00003914 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DO CENTROS DE 
CONVIVENCIA E FORTALEC P 1 000 0 - 
 
1.512,65 
00003915 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA 
MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE 
REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 
 
866,09 
00003916 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA 
MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE 
REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 
 
1.447,85 
00003917 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA 
MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE 
REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 
 
528,12 
00003918 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO DO I.N.S.S. DOS SERVIDORES DA 
MANUTENCAO E ADEQUACAO DE CENTROS DE 
REFERENCIA ESPECIALI P 1 000 0 - 
 
832,77 
00003919 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL E P 1 000 0 - 
 
13.649,69 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00003920 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DO DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO, ,REFER P 1 000 0 - 
 
2.732,02 
00003921 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO, RESTRUTURACAO E 
CONSERVACAO NA BAND P 1 000 0 - 
 
1.523,23 
00003903 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ESPORTE E P 1 000 0 - 
 
8.014,83 
00003892 22/12/2016 
IMPRENSA NACIONAL PAGAMENTO DE TAXA DE PUBLICACAO - PROCESSO 
53900.004897/2014-77, CONFORME DOCUMENTO DE 
ARRECADACAO F P 1 000 0 - 
 
212,59 
00003895 28/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA COORDENADORIA 
MUNICIPAL E SUAS AT P 1 000 0 - 
 
1.003,10 
00003896 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA ASSESSORIA 
JURIDICA DO MUNICIPIO, P 1 000 0 - 
 
4.001,15 
00003897 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMEPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO ESTRUTUTACAO DO 
PROCON MUNICIPA E P 1 000 0 - 
 
1.267,48 
00003898 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DO 
SERVIDORES DA MNUTENCAO DDO DEPARTAMENTO DE 
DESENVOLVIMENTO HU P 1 000 0 - 
 
1.509,75 
00003899 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA DE 
PLANEJAMENTO E ORCA P 1 000 0 - 
 
1.466,55 
00003900 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA DE 
OBRAS E SUAS ATIVID P 1 000 0 - 
 
10.903,74 
00003901 29/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA DE 
SERVICOS URBANOS E P 1 000 0 - 
 
12.113,30 
00003939 29/12/2016 
PMBG-ES FUNCIONARIO 
COMISSIONADO 
PAGAMENTO FERIAS VENCIDAS ( RESCISAO ) FERIAS 
PROPORCIONAIS ( RESCISAO ) E 1/3 SAL S/ FERIAS ( 
RESCI P 1 000 0 - 
 
11.040,00 
00003931 29/12/2016 
JEAN COELHO DE SOUZA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O MOTORISTA JEAN 
COELHO DE SOUZA, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIPIO NO CO P 1 000 0 - 
 
300,00 
00003932 29/12/2016 
JOSE DE BARROS NETO PAGAMENTO DE DIARIAS PARA O PREFEITO MUNICIPAL 
JOSE DE BARROS NETO, PARA VIAGEM A SERVICO DO 
MUNICIP P 1 000 0 - 
 
1.400,00 
00003949 30/12/2016 
TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, 
DIREITOS H P 1 000 0 - 
 
452,21 
00003950 30/12/2016 
TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, 
DIREITOS H P 1 000 0 - 
 
437,98 
00003937 29/12/2016 
PMBG-ES FUNCIONARIO 
COMISSIONADO 
PAGAMENTO DE FERIAS VENCIDAS( RESCISAO ) 1/3 SAL 
S/ FERIAS ( RESCISAO ) A UM SERVIDOR DA 
MANUTENCAO P 1 000 0 - 
 
2.700,00 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00003941 29/12/2016 
LIMPIDA CONSTRUTORA E 
SERVICOS LTDA 
REEMPENHO PARA POSTERIOR TROCA NA FONTE DE 
RECURSOS EMPENHO PARCIAL DO SEGUNDO ADITIVO 
CONTRATUAL RE P 1 000 183 23/07/2014 
 
16.300,77 
00003952 30/12/2016 
CAIXA ECONOMICA FEDERAL FGTS DOS SERVIDORES CLT DA MUNICIPALIDADE NO 
MES DE DEZEMBRO DE 2016,CONFORME GFIP. P 1 000 0 - 
 
8.213,00 
00003953 30/12/2016 
I.N.S.S. INSTITUTO NACIONAL DO 
SEGURO SOCIAL 
CONTRIBUICAO AO INSS PARTE EMPRESA DOS 
SERVIDORES DA MANUTENCAO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCACAO P 1 000 0 - 
 
108,97 
00003970 30/12/2016 
LUCINEIA SEIBEL STORCH PAGAMENTO DE DIARIAS PARA A SERVIDORA LUCINEIA 
SEIBEL STORCH, PARA VIAGEM A SERVICO DO MUNICIPIO 
NO P 1 000 0 - 
 
100,00 
00003962 30/12/2016 
PMBG-ES FUNCIONARIO 
COMISSIONADO 
PAGAMENTO DE FERIAS E 1/3 DE FERIAS(RESCISAO),NO 
MES DE DEZEMBRO DE 2016 A UMA SERVIDORA DA 
SECRETAR P 1 000 0 - 
 
2.880,00 
00003965 30/12/2016 
TRANSIGOR TRANSPORTES E 
TURISMO LTDA - EPP
REEMPENHO REFERENTE AO QUARTO ADITIVO 
CONTRATUAL PARA LOCACAO DE VEICULOS 
RODOVIARIOS TIPO ONIBUS, M P 1 000 13 03/02/2014 
 
29.690,48 
00003974 30/12/2016 
TELEMAR NORTE LESTE S/A LIGACOES TELEFONICAS REALIZADAS NAS LINHAS 
TELEFONICAS DO GABINETE DO PREFEITO,NO 
CORRENTE EXERCICIO P 1 000 0 - 
 
546,85 
00003980 30/12/2016 
ATLANTICA PRODUTOS DE 
PETROLEO LTDA 
FORNECIMENTO DE 10.000(DEZ MIL) LITROS DE OLEO 
DIESEL COMUM,PARA ABASTECIMENTO DOS VEICULOS E 
MAQUI P 1 000 0 - 
 
28.700,00 
00003987 30/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A 
SECRETARIA MUNCIPAL DE SERVICOS URBANOS,NO MES 
DE DEZEMBRO D NP 1 000 0 - 
 
4.078,88 
00003988 30/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A USINA DE 
RECICLAGEM DE LIXO,NO MES DE DEZEMBRO DE 2016. NP 1 000 0 - 
 
528,40 
00003991 30/12/2016 
CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAGAMENTO DE TAXA REFERENTE 6? PARCELA 
REFERENTE A PAGAMENTOS DE ENCARGOS DO 
CONTRATO N? 0412343-59 NP 1 000 0 - 
 
2.466,46 
00003992 30/12/2016 
DAVID MOREIRA TAVARES FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
425,33 
00003993 30/12/2016 
BRENO MONTEIRO ARAUJO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
410,66 
00003994 30/12/2016 
JOCIMARA FARIA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00003995 30/12/2016 
IGOR ZILTON DOS SANTOS 
MOLINO 
FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
117,33 
00003996 30/12/2016 
GABRIELE INACIO MAMEDE DA 
SILVA 
FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00003997 30/12/2016 
LEONARDO MENDES DA COSTA 
BARROS 
FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00003998 30/12/2016 
ANGELO MILENO TEIXEIRA MEIRA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00003999 30/12/2016 
SANDY APARECIDA VAZ 
GIURIZZATTO 
FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004000 30/12/2016 
AUGUSTHO DOS ANJOS VIEIRA 
ALBUQUERQUE 
FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004001 30/12/2016 
KAMILA DA CRUZ MONTEIRO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004002 30/12/2016 
MATHEUS CARNEIRO CRUZ DOS 
PASSOS
FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004003 30/12/2016 
LETÍCIA DA SILVA ARAÚJO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004004 30/12/2016 
BRENDOW PASCOLAR FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004005 30/12/2016 
ANDRE GOMES VIEIRA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004006 30/12/2016 
ANDRE LUCAS VELTEN ELIAS FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004007 30/12/2016 
NIRVANA RAINHA FERREIRA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004008 30/12/2016 
HUGO NUNES FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004009 30/12/2016 
LUCAS DA SILVA ARAUJO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004010 30/12/2016 
LAILA RODRIGUES BARBOSA FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004011 30/12/2016 
JOAO ANDRE NOGUEIRA DE 
OLIVEIRA 
FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004012 30/12/2016 
KASSANDRA PEREIRA CASSIMIRO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004013 30/12/2016 
DELAYNE SANTOS GOBBO FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004014 30/12/2016 
MARIA CAROLAINE DA SILVA 
MACIEL 
FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004015 30/12/2016 
JULIANY SILVA BARTELI FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
00004016 30/12/2016 
ANNA KELLYDA SOARES FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004017 30/12/2016 
SUERLEN BUGER FORMALIZAR A CONDICAO PARA A REALIZACAO DO 
PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PARTICULARIZAR 
A RELACAO P 1 000 0 - 
 
440,00 
00004021 30/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL,NO MES DE DEZE NP 1 000 0 - 
 
1.280,34 
00004022 30/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA O CENTRO 
COMUNITARIO,SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA 
SOCIA NP 1 000 0 - 
 
77,84 
00004024 30/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA O CRAS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
DIREITOS HUM NP 1 000 0 - 
 
940,96 
00004025 30/12/2016 
LIMPIDA CONSTRUTORA E 
SERVICOS LTDA 
1? TERMO ADITIVO AO CONTRATO 183/14 DA 
CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NS 
PRESTACAO DE SERVICOS NP 1 000 183 23/07/2014 
 
420.474,07 
00004026 30/12/2016 
ESPIRITO SANTO CENTRAIS 
ELETRICAS S/A 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA AS 
QUADRAS DE ESPORTE, PRACAS E CAMPOS DESGTA 
MUNICIPALIDADE N NP 1 000 0 - 
 
5.944,47 
Total Restos a Pagar 
882.009,36 
Detalhamento das despesas de exercícios anteriores 
Mês Empenho ano HistoricoEmpenho Funcao Mod. 
Apl. Elem Fonte CNPJ nºContr. Ano Desp.Emp. 
1 565 2017 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,REFERENTE 4 90 92 0 28.152.650/0001-71 0 0 1.236,43 
3 967 2017
REEMPENHO PARA PAGAMENTO REFERENTE A PRESTACAO DE 
SERVICOS DE PODA DE ARVORES E MANUTENCAO DE CONJU 15 90 92 0 17.620.932/0001-30 198 2014 16.962,50 
3 984 2017
EMPENHO INDENIZATORIO DA PRESTACAO DE SERVICOS DE 
COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINACAO FINAL 18 90 92 0 11.422.312/0001-00 0 0 70.137,00 
3 1129 2017 SERVIÇOS DE DO 5060582 PRESTADOS PARA A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS,NO MES DE M 4 90 92 0 33.000.118/0002-50 0 0 1.346,90 
3 1150 2017 REEMPENHO DOS SERVICOS DE LOCACAO MULTIFUNCIONAL E 
IMPRESSORAS, PARA PAGINAS A4 NO MES DE AGOSTO DE 4 90 92 0 04.308.801/0001-70 18 2014 268,66 
9 2554 2017
CORREÇÃO E CONTRIBUIÇÃO AO I.N.S.S. DOS SERVIDORES 
DESTA MUNICIPALIDADE REFERENTE 13º SALARIO EXERCÍ 4 90 92 0 29.979.036/0139-86 0 0 238,16 
9 2669 2017
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL 
GPS,REFERENTE A PARTE PATRONAL DA COMPETENCIA 1 4 90 92 0 29.979.036/0139-86 0 0 12.704,63 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
10 2750 2017
PAGAMENTO DE SERVICOS PRETADOS NOS ANOS DE 2013, 
2014, 2015 E 2016, REFERENTE TAXAS DE RETRANSMISSÃ 24 90 92 0 02.030.715/0001-12 0 0 1.753,08 
Total de despesas exercícios anteriores (a) 104.647,36 
Demais obrigações (depesas exerc. anterior / consignações / depósitos) (b) 1.825.929,73 
Total (a + b) 1.930.577,09 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8766B-31060-8940E
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Procuradoria Especial de Contas 
______________________________________________________________________________________________
Ministério Público de Contas 
Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES 
CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600
Proc.TC 5107/2017 
SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, 
PARECER MINISTERIAL 
Processo TC: 5107/2017 
Assunto: Prestação de Contas Anual
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Responsáveis: José de Barros Neto 
O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas, 
no exercício de suas atribuições institucionais, anui aos argumentos fáticos e 
jurídicos delineados na Instrução Técnica de Conclusiva - ITC 3508/2018, cuja 
proposta de encaminhamento foi enunciada nos seguintes termos: 
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal 
de Baixo Guandu, exercício de 2016, formalizada de acordo com a 
Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores. 
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, 
opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita 
PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, 
recomendando-se a REJEIÇÃO DAS CONTAS do Senhor JOSÉ DE 
BARROS NETO, Prefeito Municipal durante o exercício de 2016, conforme 
dispõem o inciso III, art. 132, do Regimento Interno e o inciso III, art. 80, da 
Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção dos seguintes 
indicativos de irregularidade: 
 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem 
fonte de recurso (item 4.1.2 do RT 50/2018 e 2.3 desta Instrução); 
 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 
mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 
7.4.1.1 do RT 50/2018 e 2.8 desta Instrução); 
Recomenda-se, considerando o disposto no item 2.5 desta Instrução, que 
seja determinado aos atuais gestores do município de Baixo Guandu que 
observem o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas de 
controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do 
Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da 
Secretaria do Tesouro Nacional). 
Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de 
despesas, Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento 
do prazo de envio da prestação de contas anual, conforme delineado no
item 2.1 desta instrução técnica. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 5788F-1D4CD-ED4D3
Assinado digitalmente
HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA
30/08/2018 15:28
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Procuradoria Especial de Contas 
______________________________________________________________________________________________
Ministério Público de Contas 
Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES 
CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600
Proc.TC 5107/2017 
Por derradeiro, com fulcro no inc. III1
 do art. 41 da Lei 8.625/93, bem como no 
parágrafo único2
 do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reserva-se o direito de 
manifestar-se oralmente em sessão de julgamento, em defesa da ordem jurídica. 
 Vitória, 29 de agosto de 2018. 
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 
Procurador Especial de Contas 
 
1 Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas 
na Lei Orgânica: 
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação 
oral ou esclarecimento de matéria de fato; 
2 Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou 
por intermédio de procurador regularmente constituído. 
Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do 
responsável e do interessado, observadas, em todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 5788F-1D4CD-ED4D3
PROCESSO: 5.107/2018 
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
EXERCÍCIO: 2016 
VENCIMENTO: 11/05/2019
1
 
RELATOR: DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
RESPONSÁVEL: JOSÉ DE BARROS NETO 
 
 
1
 Constituição Estadual: Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da 
Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual 
compete: 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a 
contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e 
das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a 
contar dos seus recebimentos. 
Manifestação Técnica 01486/2019-1
Processo: 05107/2017-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
Exercício: 2016
Criação: 02/04/2019 12:32
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Assinado digitalmente
JOSE ANTONIO GRAMELICH
02/04/2019 12:33
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 
Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Senhor José de 
Barros Neto, Prefeito do município de Baixo Guandu, exercício financeiro de 2016. 
De acordo com o Relatório Técnico (RT) 050/2018 foram constatados indicativos de 
irregularidade passíveis de citação do gestor responsável. Nesse sentido, o Senhor 
José de Barros Neto, atual prefeito do município de Baixo Guandu, foi citado, nos 
termos das DECISÕES SEGEX 094/2018 e 291/2018, bem como do TERMO DE 
CITAÇÃO 264 e 454/2018, a exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa 
em face dos apontamentos do RT. 
Decorrido o prazo estabelecido pelo TCEES, o Senhor José de Barros Neto
apresentou suas justificativas, sendo que tais justificativas não foram suficientes 
para afastar a totalidade dos indicativos de irregularidade apontados no RT, 
conforme se depreende da Instrução Técnica Conclusiva (ITC) 3.508/2018. 
Após os trâmites cabíveis à espécie, os autos foram colocados em pauta 
(13/03/2019) para julgamento, sendo que nesta data o advogado do interessado fez 
sustentação oral. Seguem as notas taquigráficas: 
O DR. VICTOR RIZZO MENECHINI – Quero cumprimentar o 
excelentíssimo conselheiro presidente; o excelentíssimo relator, 
conselheiro Domingos Taufner, a quem estendo os meus 
cumprimentos aos demais conselheiros; o representante da 
Procuradoria de Contas; serventuários; advogados e partes aqui 
presentes. Bom dia! Conforme relatado, a equipe técnica manteve o 
apontamento de irregularidade da abertura de créditos adicionais, 
com o superávit financeiro sem fonte de recursos, e despesas 
contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de 
caixa. Em relação à abertura de créditos adicionais sem fonte de 
recurso, é importante dizer que a equipe técnica vislumbrou um valor 
de R$ 602.999,00 de créditos adicionais a maior no ano de 2016. 
Sim! Ela estaria certa, se não houvesse um erro formal na indicação 
de abertura de crédito pela administração pública. Falo isso, 
excelência, porque na abertura de créditos, a administração pública 
informou um valor de R$ 7.249.000,00, de 2016 que, em confronto 
com o superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 2015, 
que era de R$ 6.646.000,00. Então, houve sim um acréscimo de R$ 
602.999,00. Ocorre que isso não é a realidade, isso não foi efetivado, 
por que? Porque a administração informou errado esse valor. O valor 
correto é o valor do superávit financeiro do balanço patrimonial de 
2015, qual seja R$ 6.646.000,00. Esse é o valor correto, que foi 
informado de forma equivocada pela administração. A administração, 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
a partir do momento que informou no sistema Cidades Web, não 
conseguiu reajustar, corrigir esse valor. Por isso, veio essa 
informação para o Tribunal no valor de R$ 7.249,000,00, mas isso 
não foi o executado. E, para corroborar com mais veemência essa 
questão de que não houve abertura de créditos adicionais, durante a 
execução do crédito orçamentário, no exercício de 2016, foi 
detectado que houve anulação de empenhos no valor de R$ 
71.586,00, como também houve saldos a empenhar, de R$ 
682,080,00, que não foi efetivado. Assim, além dos R$ 6.646,000,00, 
que é o superávit financeiro, o município deixou de emprenhar R$ 
682,080,00, como também anulou empenhos no valor total de R$ 
671.586,00, representando R$ 1.350.000,00 de saldo a empenhar e 
de empenhos anulados. Portanto, podemos afirmar que o valor 
correto da abertura de créditos foi de R$ 6.646.000,00. E, ainda 
assim, o que foi apurado em relação à anulação de empenho e de 
saldos a empenhar foi de R$ 5.800.000,00, ou seja, aquém do 
superávit financeiro apurado em 2015. Portanto, excelência, em 
razão dessa falha formal, de uma informação que veio para cá 
equivocada, que na verdade a realidade é outra, fica demonstrado 
que não houve abertura de créditos adicionais, muito menos nesse 
valor de R$ 602,000,00. Sim! A equipe técnica foi levada a esse erro, 
por conta da informação que tinha aqui. Mas, trazemos, neste 
momento, extratos e planilhas que comprovam que o que foi 
praticado, na verdade, é essa realidade que contei, que é de R$ 
6.646.000,00 e que não houve abertura de créditos adicionais. Peço, 
desde já, que essa irregularidade seja afastada diante dessa 
documentação ora apresentada. Já em relação a outra irregularidade 
apontada, que é a despesa contraída nos dois últimos quadrimestres 
de mandato, sem suficiência de disponibilidade de caixa, informo 
também, que houve divergências de apuração de valores, que irão 
demonstrar, com os documentos carreados ora apresentados, que 
não houve essa despesa contraída sem disponibilidade de caixa. 
Primeiro, ressalto que quando a equipe técnica apurou os extratos 
bancários do exercício de 2016, ele apurou um valor de R$ 
2.548.000,00 como disponibilidade financeira bruta, nas contas do 
município. Mas apresento neste momento o extrato bancário 
referente a 31 de dezembro de 2016, que aponta que, na verdade, o 
saldo era de R$ 3.502.000,00. Ou seja, só daqui dá uma diferença de 
quase R$ 1.000.000,00. A equipe técnica apontou um saldo negativo, 
a disponibilidade de caixa, de R$ 1.700.000,00. Mas só essa 
diferença que trago neste momento, de saldo de conta, que ela 
apontou R$ 2.548.000,00, mas que, na verdade, existia lá aquela 
época R$ 3.502.000,00, uma diferença de R$ 954.000,00. Já diminui 
esse saldo negativo que era de R$ 1.700.000,00, ele já passa para 
R$ 800.000,00. Mas, não é só, excelência, também apontado foi 
inscrito indevidamente em restos a pagar o valor referente ao INSS, 
um valor de R$ 939.000,00. Esse valor, afirmo que foi inscrito 
indevidamente em restos a pagar, porque é objeto de parcelamento 
no INSS. Para corroborar à minha fala, trago o processo 
administrativo que comprova esse parcelamento perante o INSS, que 
é desde 2012. Foi reparcelado em 2013 e vem sendo pago até os 
dias de hoje. Agora, porque esse valor estava inscrito em restos a 
pagar? Na verdade, ele estava inscrito em restos a pagar, desde os 
exercícios anteriores a 2012. De forma errada, porque estava como 
passivo circulante e, na verdade, é um passivo não circulante. Esse 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
valor deve ser retirado de restos a pagar, deve ser desconsiderado 
por conta desse parcelamento. Esse parcelamento, esse valor, que 
está inscrito em restos a pagar, foi retirado agora, em 2017, porque 
não existia conciliação de contas contábeis e é a atual administração 
que vem tentando regularizar. Sanando essa questão do 
parcelamento do INSS. Em 2017 foi sanado. Não existe mais restos 
a pagar. Mas, a bem da verdade, esse valor, R$ 939.652,00, 
referente à dívida do INSS, é objeto de parcelamento. E, portanto, 
não deveria ter sido inscrito em restos a pagar. Hoje, já está sanado 
esse problema. Em relação ao parcelamento, trago os documentos 
necessários para comprovação de que esse valor é objeto de 
parcelamento. E, também, trago a certidão de regularidade perante o 
órgão, que comprova que só existe esse parcelamento pendente lá 
no INSS. O restante está tudo normal! Assim, excelência, se 
considerarmos que foi apontado um valor de R$ 1.700.000,00 de 
saldo negativo, pegando essa diferença nos extratos bancários, que 
foi de R$ 954.000,00, mais esse valor inscrito indevidamente em 
restos a pagar do INSS, R$ 939.000,00, nós já saímos do saldo 
negativo, já entramos em um saldo positivo de R$ 14.000,00, 
excluindo esse saldo negativo apontado pela área técnica. Mas, não 
é só! Há, ainda, um outro valor apontado pela equipe técnica a 
respeito das obrigações financeiras, no valor de R$ 1.930.000,00, 
tendo em vista que a soma dos valores demonstrados no arquivo da 
dívida flutuante, enviada na PCA 2016, encontra-se divergente com o 
valor apurado. O valor apurado é de R$ 1.825.000,00 e não R$ 
1.930.000,00. Esse valor pode ser constatado nesse arquivo da 
dívida flutuante que foi enviado na PCA. Aqui também dá um valor de 
R$ 104.000,00 de diferença. Se pegarmos esse valor, junto com o do 
INSS, e a diferença do extrato bancário, esse saldo de 
disponibilidade de caixa, já vai positivo em R$ 120.000,00. Portanto, 
esses dados contábeis aqui relatados, estão devidamente provados 
por meio de documentos que trago neste momento. E demonstra que 
não existiu despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem 
disponibilidade financeira em caixa. Além disso, devemos também 
ressaltar que a equipe técnica considerou para o seu cálculo 
somente os empenhos oriundos dos contratos, a partir de maio de 
2016, no 2º quadrimestre. Mas, ele também considerou todos os 
empenhos emitidos entre maio e dezembro de 2016. Na verdade, 
para finalidade de verificar disponibilidade de caixa, somente os 
empenhos relativos a tais contratos deveriam ser levados em 
consideração. Até porque, se considerar a totalidade dos empenhos, 
foram considerados no cálculo aqueles que poderiam ser anulados 
no exercício seguinte, como de fato houve. Trago, também, extratos 
que comprovam que, em 2017, houve anulação de empenhos, total 
ou parcial, mas houve essa anulação de empenhos no exercício de 
2017. E deveriam também ter sido consideradas somente aqueles 
empenhos já liquidados, os processados, os quais, de fato, 
representam obrigações de pagar por parte da administração, uma 
vez que se trata de contratações de serviço efetivamente prestados 
ou de produtos que foram entregues. A título de informação, até 
mesmo para demonstrar a idoneidade do gestor e a sua intenção e o 
zelo pela coisa pública, podemos ressaltar também que no ano 2013 
e 2014 houve um desastre natural em Baixo Guandu, fortes chuvas 
sem precedentes no município que dificultou muito a situação 
financeira de Baixo Guandu, dos estragos que foram causados, 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
como também o código tributário municipal, à época era um código 
da década de 80, que não condizia com a realidade do município. 
Esse código foi alterado, o gestor conseguiu alterar esse código já 
para 2014. Trouxe grande impacto. No entanto, por uma questão de 
formalidade interna na tramitação dessa lei complementar foi 
declarada inconstitucional. E aí voltou o código da década 80, que 
diminuiu a arrecadação do município. A título de ilustração, com o 
código, em 2014 foi arrecadado R$ 5.104.000,00. Em 2015 foi 
declarada a inconstitucionalidade dessa lei, a arrecadação caiu para 
R$ 4.102.000,00. Já em 2016 essa arrecadação caiu para R$ 
4.300.000,00. Então, essa foi uma dificuldade também enfrentada 
pelo ordenador de despesa. E o mais importante aqui também, 
excelência, é dizer o quão responsável o gestor foi com a situação 
fiscal do município. A dívida flutuante é aquela contraída pela 
administração pública, por um breve e determinado período de 
tempo. Segundo a Lei 4320, a dívida flutuante compreende os restos 
a pagar, excluído o serviço das dívidas a pagar, os depósitos e os 
débitos da tesouraria. Diante desse cenário, de toda essa crise 
financeira que vem passando o Município de Baixo Guandu, o gestor 
passou a estipular metas para diminuição da dívida do município, 
obtendo os seguintes resultados: a dívida flutuante de restos a pagar 
processados e não processados de 2015 era de R$ 9.000.000,00; 
em 2016 essa dívida caiu para R$ 8.470.000,00; em 2017 essa 
dívida caiu para R$ 3.000.054,00. Entre os anos de 2015 e 2017 foi 
obtido uma diminuição da dívida flutuante no importe de R$ 
6.137.000,00. Resta evidente que o gestor vem cumprindo com a 
meta estabelecida em 2015 no intuito de manter o equilíbrio nas 
contas públicas. Diante dos elementos apresentados, resta 
comprovado que o gestor agiu de boa-fé, com o objetivo de diminuir 
a dívida municipal, mantendo o equilíbrio fiscal. Atualmente, o 
município se encontra em patamares antes nunca apresentados em 
relação a situação fiscal de Baixo Guandu. Por essa razão, 
requeremos, neste momento, que seja deferida a juntada dos 
memoriais e dos documentos ora aqui apresentados, pugnando pela 
aprovação das contas do exercício de 2016 do gestor municipal de 
Baixo Guandu. É o que se requer. Agradeço a oportunidade. Bom 
dia! (Final) 
O RELATOR CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER –
Vou solicitar a juntada das notas taquigráficas, vou também deferir a 
juntada dos documentos apresentados e vou adiar o processo para a 
análise. 
O PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRAUFNER
– Sempre faço esse registro, conselheiro Domingos, peço a
sensibilidade de vossas excelências nesse sentido. As duas 
irregularidades que foram mantidas pelo corpo técnico, quais sejam 
“abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de 
recurso” e “despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 
mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento”. 
Essas irregularidades, segundo o corpo técnico, não se acostou 
documento de suporte específico para esse indicativo de 
irregularidade. Ou seja, a área técnica não teve a oportunidade de 
fazer análise dos documentos que são trazidos somente neste 
momento. A posição do Ministério Público de Contas é no sentido de 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
que quando isso ocorre há uma supressão de instância. Ou seja, a 
área técnica não tem a oportunidade de verificar até a regularidade, 
até mesmo a possibilidade de mudar de opinião em relação a esses 
apontamentos de irregularidade. Com base nisso que acabo de 
relatar, no sentido de que não foi trazido, no momento oportuno, para 
instrução técnica da Casa nenhum documento de suporte e que 
esses documentos só são apresentados em Plenário, é que requeiro 
a vossa excelência que os autos sejam enviados à área técnica do 
Tribunal de Contas, posteriormente ao Ministério Público de Contas 
para análise dos documentos que foram trazidos neste momento na 
prestação de contas. 
O RELATOR CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER –
Senhor Heron, isso certamente será atendido. É porque até há um 
tempo atrás, na defesa oral, já devolvíamos direto para a área 
técnica no dia da defesa oral. Agora, estamos olhando, porque se a 
parte apresentar documento que não tenha evidência nenhuma, que 
não tenha chance nenhuma de elidir, mantivermos o indicativo de 
irregularidade, não queremos desperdiçar o trabalho da área técnica. 
Agora, tem situações em que realmente que a pessoa, muitas vezes, 
reapresenta documentos que já estavam na primeira parte. Por isso 
que adiamos por uma sessão. Mas, nesse caso tem documento a 
juntar, então vamos retirar de pauta e encaminhar à área técnica. 
(Final) 
Registre-se que o gestor acostou documentação de suporte para comprovar suas 
justificativas. 
2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE APONTADOS NO RT 050/2018 E 
MANTIDOS NA ITC 3.508/2018 
2.1 Descumprimento de prazo de envio da PCA (item 2.1 do RT 50/2018 e 2.1 da 
ITC 3.508/2018).
Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Resolução TC 261/2013. 
De acordo com o RT 50/2018, ficou constatado que o gestor responsável pelo 
encaminhamento da Prestação de Contas Anual não cumpriu o prazo estabelecido 
para o encaminhamento da mesma. 
Devidamente citado, o gestor apresentou suas justificativas, sendo que estas não 
foram suficientes para afastar o indicativo de irregularidade, conforme se depreende 
da ITC 3.508/2018: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o gestor descumpriu o 
prazo regimental para o encaminhamento da prestação de contas 
anual. Para efeitos do exercício financeiro de 2016, foram 
consideradas livres de sanção por multa as entregas efetuadas até 
09 de abril de 2017. A prestação de contas do Chefe do Poder 
Executivo do município de Baixo Guandu foi homologada somente 
em 11 de maio de 2017. 
Em sua defesa, o Senhor José de Barros Neto alegou que as novas 
exigências do Tribunal de Contas trouxeram dificuldades para a 
elaboração e encaminhamento das prestações de contas. Os novos 
arquivos também exigiram adequações do sistema contábil, sendo 
que a empresa fornecedora do software não conseguiu atender a 
tempo tantos municípios com problemas. 
Por fim, aduziu que a AMUNES requereu dilação do prazo, conforme 
documento acostado aos autos. 
Pois bem. 
A obrigatoriedade de se prestar contas advém do comando
insculpido na Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único. Aos 
Tribunais de Contas são conferidas competências para determinar os 
meios e os prazos para cumprimento das obrigações dos gestores 
sob alcance de suas decisões. 
Nesse sentido, o prazo estipulado para a apresentação das contas 
anuais dos prefeitos – contas de governo – expirou em 09 de abril de 
2017, sendo certo que as contas do Chefe do Poder Executivo do 
município de Baixo Guandu foram encaminhadas somente em 11 de 
maio de 2017. 
Em que pese as alegações da defesa, verificou-se que a primeira 
tentativa de envio se deu apenas em 08/05/2017. 
Assim e, considerando o disposto na legislação, entendemos que os 
argumentos aduzidos pelo Senhor José de Barros Neto não devem 
prosperar. 
Face o todo exposto, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato 
este que nos conduz a sugerir a aplicação de multa ao Senhor José 
de Barros Neto pelo descumprimento do prazo para 
encaminhamento da prestação de contas, conforme apontado no 
item 2.1 do RT 50/2018. 
Nessa fase processual – defesa oral – o gestor apresentou os seguintes 
argumentos para este indicativo de irregularidade2
: 
 
2
 Peça Complementar 5796/2019-1, folhas 02/04. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
E ainda, a equipe técnica sugeriu a aplicação de multa pecuniária
ao atual ordenador de despesas, tendo em vista o descumprimento 
do prazo de envio da PCA. 
Pois bem, em que pese o descumprimento do prazo para o envio da 
PCA, e por esse motivo a equipe técnica sugeriu a aplicação da 
multa pecuniária, é importante salientar que o município de Baixo 
Guandu enfrentou grandes problemas com o sistema, e houve a 
necessidade de intervenção da empresa contratada para a
manutenção do sistema. 
Porém, esta empresa encontrou dificuldades em prestar o 
atendimento tempestivo, devido à grande demanda dos outros 
municípios que também estavam com dificuldades no envio da PCA. 
Além disso, também encontramos dificuldades quanto a formatação 
para envio dos arquivos atendendo as exigências do TCEES. 
As dificuldades encontradas foram enfrentadas por todos os 
Municípios, tanto que houve a necessidade da AMUNES solicitar 
prorrogação dos prazos conforme documento constante nos autos. 
Importante ainda dizer, que apesar de todas as dificuldades no envio 
da PCA, o atraso no envio foi de apenas 01 (um) mês, ou seja, um 
período muito pequeno, e que acredita-se que não influenciaria o 
bastante para acarretar a aplicação da multa, diante das 
peculiaridades do presente caso. 
Assim, requeremos desde já que seja afastada a inconsistência 
apontada, no que tange ao descumprimento de prazo de envio da 
PCA. 
ANÁLISES DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que não merece prosperar tal argumentação. Explica-se. 
De acordo com o RT 050/2018 verificou-se que a prestação de contas anual foi 
entregue fora do prazo estabelecido pelo TCEES. Para efeitos do exercício 
financeiro de 2016, foram consideradas livres de sanção por multa as entregas 
efetuadas até 09 de abril de 2017. A prestação de contas do Chefe do Poder 
Executivo do município de Baixo Guandu foi homologada somente em 11 de maio 
de 2017. 
O gestor alegou, em sua sustentação oral, que as novas exigências do Tribunal de 
Contas trouxeram dificuldades para a elaboração e encaminhamento das prestações 
de contas. Os novos arquivos também exigiram adequações do sistema contábil, 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
sendo que a empresa fornecedora do software não conseguiu atender a tempo 
tantos municípios com problemas. Por fim, aduziu que a AMUNES requereu dilação 
do prazo, conforme documento acostado aos autos e que, ainda, o período de um 
mês após o vencimento do prazo seria muito pequeno para se apenar o defendente. 
Pois bem. 
Nessa fase processual o gestor limitou-se a repetir a defesa objeto de análise na ITC 
3.508/2018. O único ponto diferente seria o baixo potencial ofensivo do período de 
atraso (um mês entre o vencimento das contas e o envio da PCA). 
Dos novos argumentos trazidos aos autos temos que as alegações do gestor nos 
pareceram frágeis. 
As exigências e os prazos estabelecidos pelo TCEES no âmbito das contas 
prestadas pelos gestores são de prévio conhecimento por parte dos jurisdicionados. 
E, nesse sentido, não há na norma regulamentadora (IN 43/2017) dispositivo 
concedendo prazo diferenciado em função de problemas técnicos ou outros motivos 
que pudessem ensejar o descumprimento do prazo. 
O fato de o gestor ter atrasado a entrega da PCA em apenas 32 (trinta e dois) dias, 
conforme alegou o mesmo, é indiferente para se caracterizar a irregularidade, 
considerando que apenas um dia após o prazo já seria o caso de aplicação da 
citação por omissão na prestação de contas. 
Além disso, ao não punir o gestor inadimplente estar-se-ia punindo, em sentido 
figurado, o gestor que cumpriu rigorosamente em dia com as suas obrigações. 
Face o todo exposto e, considerando a ausência de argumentos plausíveis para 
justificar o descumprimento do prazo para envio da PCA, vimos não aceitar as 
alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do 
indicativo de irregularidade apontado no item 2.1 do RT 050/2018 (item 2.1 da ITC 
3.508/2018). 
E, nesse sentido, sugere-se que seja aplicada multa, com base no regramento 
aplicável ao caso (art. 135 da Lei Complementar 621/2012), ao Senhor José de 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Barros Neto, pelo descumprimento do prazo para envio da prestação de contas 
anual ao Tribunal de Contas. 
2.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de 
recurso (item 4.1.2 do RT 050/2018 e 2.3 da ITC 3.508/2018) 
Base legal: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64.
De acordo com o RT 50/2018, apurou-se que foram abertos créditos num total de 
R$7.249.969,67, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o 
“superávit financeiro exercício anterior”.
Considerando que o exercício de 2015 apresentou um superávit financeiro de 
R$6.646.969,92, tem-se evidenciado que foram abertos créditos adicionais sem 
fonte suficiente de recurso no valor de R$ 602.999,75. 
Devidamente citado, o gestor apresentou suas justificativas, sendo que estas não 
foram suficientes para afastar o indicativo de irregularidade, conforme se depreende 
da ITC 3.508/2018: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo 
gestor, entendemos que o mesmo não logrou êxito em seu intento. 
Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que o município de Baixo 
Guandu abriu créditos adicionais com base no superávit financeiro 
do exercício anterior sem que houvesse saldo suficiente para tanto. 
Em sua defesa, o gestor alegou que foram canceladas obrigações 
financeiras do exercício de 2012, de tal sorte que o superávit 
financeiro do exercício de 2016 teve um acréscimo de R$ 773.789,62 
(setecentos e setenta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e 
sessenta e dois centavos), suficiente para cobrir os créditos abertos 
no período. 
Pois bem. 
Conforme pontuado no item 2.7 desta Instrução houve, de fato, uma 
baixa no passivo circulante do município em função do parcelamento 
das obrigações perante o INSS. 
Entretanto, temos que tal baixa ocorreu no exercício financeiro de 
2017 e, portanto, não se modificou de fato e de direito a situação 
patrimonial dos exercícios financeiros de 2015 e 2016.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Dito isto, não se vislumbra razão ao gestor quanto ao saldo apurado 
do superávit financeiro do exercício de 2015, mantendo-se o 
montante de R$ 6.646.969,92 (seis milhões seiscentos e quarenta e 
seis mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois 
centavos) como o superávit financeiro a ser considerado.
Face o todo exposto e, considerando a ausência de saldo de 
superávit financeiro suficiente para cobrir os créditos adicionais 
abertos no exercício, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato 
este que nos conduz a opinar pela manutenção do indicativo de 
irregularidade apontado no item 4.1.2 do RT 50/2018. 
Nessa fase processual – defesa oral – o gestor apresentou os seguintes 
argumentos para este indicativo de irregularidade3
: 
Foi apurado no demonstrativo de créditos adicionais a abertura de 
créditos no valor de R$ 7.249.969,67 do exercício de 2016, que em 
confronto com o demonstrativo do superávit déficit financeiro apurado 
no balanço patrimonial de 2015 apurou-se um valor de R$ 
6.646.969,92, indicando desta forma a abertura de créditos 
adicionais com valor a maior de R$ 602.999,75. 
Contudo, essa não é a realidade. 
Quando da abertura do crédito o Município informou o valor de R$ 
7.249.969,67 de forma totalmente equivocada, pois o valor correto 
era de 6.646.969,92 (conforme balanço patrimonial de 2015). 
E ainda, ao analisarmos a execução orçamentária no decorrer do 
exercício de 2016, detectamos que houve anulação de empenhos 
no valor de R$ 671.586,72, e restou-se ainda saldo a ser 
empenhado no montante de R$ 682.080,10. 
Assim, fica demonstrado um erro formal de abertura de créditos 
adicionais, tendo em vista que não era preciso, pois não foi 
empenhado o montante de R$ 682.080,10, bem como houve a 
anulação de empenhos no valor de R$ 671.586,72, conforme 
balancete orçamentário da despesa referente ao exercício de 2016, 
anexo doc. 01. 
Ressalta-se, que após o envio de informações dos créditos 
adicionais ao sistema do cidades, fica a Administração 
impossibilitada de realizar quaisquer ajustes, tanto no sistema, 
quanto nos decretos. 
Neste diapasão, colecionamos um demonstrativo real da execução 
orçamentária, referente ao exercício de 2016, comprovando os 
argumentos ventilados, demonstrando o princípio da boa-fé e 
conduta do gestor. 
 
3
 Peça Complementar 5796/2019-1, folhas 04/06. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Dessa forma, fica evidenciado que, somando o valor empenho 
anulado mais o saldo a empenhar, resultou em um valor a menor que 
o superávit financeiro de R$ 6.646.969,92, não havendo a abertura 
de créditos adicionais com valor a maior de R$ 602.999,75, apontado 
pela equipe técnica. 
Em suma: 
O valor correto para a abertura de crédito é de R$ 6.646.969,92 e 
não de R$ 7.249.969,67. 
Ainda assim, com a anulação de empenhos e saldos a empenhar 
ocorridos no ano de 2016, o valor ficou em R$ 5.896.302,85, ou seja, 
aquém, do valor de R$ 6.646.969,92. 
Diante do exposto, requeremos desde já, que seja afastada a 
inconsistência apontada, no que tange a abertura de créditos 
adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso, pois 
inexiste. 
Caso não seja afastada a presente inconsistência, requer que seja 
aprovada a PCA com ressalva, tendo em vista que tal conduta não 
resultou danos ao erário, nem tão pouco teve o condão de macular a 
execução orçamentária, conforme exposto acima. 
ANÁLISES DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que não merece prosperar tal argumentação. Explica-se. 
De acordo com o RT 050/2018 verificou-se que foram abertos créditos num total de 
R$7.249.969,67, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o 
“superávit financeiro exercício anterior”. Considerando que o exercício de 2015 
apresentou um superávit financeiro de R$ 6.646.969,92, tem-se evidenciado que 
foram abertos créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso no valor de 
R$602.999,75. 
O gestor alegou, em sua sustentação oral, que houve erro na identificação do valor 
utilizado para a abertura dos créditos adicionais lastreados pelo superávit financeiro 
do exercício anterior. Segundo afirma, foram abertos créditos no montante de 
R$6.646.969,92 e, ainda, houve cancelamentos de empenhos totalizando 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
R$671.586,72 e um saldo a empenhar de R$ 682.080,10. Assim, o total “utilizado” 
do superávit financeiro seria de R$ 5.896.302,85. 
Pois bem. 
Quanto ao mérito da questão temos que diferenciar a parte da execução da 
despesa da parte da autorização da despesa. 
A abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente, quaisquer que sejam tais 
créditos (suplementares, especiais ou extraordinários) dependem da exata 
identificação da fonte de recursos. Nesse sentido, seja através de anulação total ou 
parcial de dotação orçamentária, excesso de arrecadação, superávit financeiro, 
operações de crédito ou por convênios, somente se abrirão créditos adicionais se as 
respectivas fontes indicadas nos decretos possuírem lastro financeiro suficiente para 
cobrir os respectivos créditos. 
Nesse sentido, é indiferente se houve ou não utilização na íntegra dos créditos 
abertos por decreto do Poder Executivo. O que importa é saber se no momento que 
se baixou o referido decreto a fonte de recurso prevista possuía lastro financeiro. A 
parte posterior à autorização da despesa não guarda relação com as regras 
pertinentes àquela fase. 
Assim, não merece prosperar parte da defesa oral sobre o fato de o município não 
ter utilizado a totalidade da dotação concedida com o respectivo crédito adicional 
com insuficiência de lastro financeiro. Se assim o fosse, não haveria necessidade 
de existir saldo financeiro para as demais despesas que não fossem as 
liquidadas, sendo que não existe essa possibilidade nas normas de direito 
financeiro. 
Quanto ao saldo do superávit financeiro do exercício anterior utilizado para a 
abertura de créditos adicionais, não identificamos, nos documentos juntados pelo 
defendente, nenhuma outra relação de créditos adicionais para comprovar o 
montante lastreado com base naquela fonte (R$ 6.646.969,62). 
Assim, em não havendo documentação comprobatória, somos pela não procedência 
também dessa parte da defesa. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Face o todo exposto e, considerando a ausência de prova documental sobre o 
montante de créditos adicionais abertos com base no superávit financeiro do 
exercício anterior; considerando a impossibilidade de se abater os saldos das 
despesas não utilizadas em relação às dotações autorizadas; vimos não aceitar as 
alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do 
indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.2 do RT 050/2018 (2.3 da ITC 
3.508/2018). 
2.3 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem 
suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 7.4.1.1 do RT 50/2018 
e 2.8 da ITC 3.508/2018). 
Base legal: artigo 42 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF). 
De acordo com o RT 50/2018, observou-se que o Poder Executivo contraiu 
obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos financeiros 
para pagamento, na seguinte fonte de recurso: 
Disponibilidade de caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Disponibilidade 
de caixa bruta 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 
Total 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95
Disponibilidade de caixa após da inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Dispon. Líquida 
antes inscrição 
RPNP 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 
Total 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 
Disponibilidade de caixa após inclusão despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios 
anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Disponibilidade 
de caixa bruta 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 
Total 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
A inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira também 
encontra vedação no art. 55 da LRF. 
Os restos a pagar empenhados e liquidados no período vedativo, derivados ou não de 
contratações pactuadas são os evidenciados no APÊNDICE G do RT, na fonte de 
recursos não vinculados. 
Consta do referido APÊNDICE G as seguintes informações sobre as obrigações de 
despesa consideradas na apuração: nº e data do empenho, fornecedor, histórico da 
despesa, classificação dos restos a pagar entre processados e não processados, 
valor, fonte de recursos, nº e data de assinatura do contrato/congênere. 
Devidamente citado, o gestor apresentou suas justificativas, sendo que estas não 
foram suficientes para afastar o indicativo de irregularidade, conforme se depreende 
da ITC 3.508/2018: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo 
gestor, entendemos que o mesmo não logrou êxito em seu intento. 
Explica-se. 
De acordo com o RT 50/2018, verificou-se que houve contração de 
despesas, nos dois últimos quadrimestres do encerramento de 
mandato, sem a suficiente disponibilidade de caixa nas fontes 
indicadas. 
Em sua defesa, o gestor alegou que houve um erro na geração dos 
saldos por fontes, conforme pontuado na defesa do item 2.5 desta 
Instrução. Apresentou, ainda, novos cálculos que aliados aos saldos 
ditos corretos e, ainda, desconsiderando os empenhos com INSS 
cancelados, demonstrariam a suficiência de caixa do município. 
Pois bem. 
O gestor apresentou uma planilha de cálculo onde a disponibilidade 
de caixa bruta da fonte de recursos próprios (não vinculados) 
apresenta um saldo de R$5.701.806,18 (cinco milhões setecentos e 
um mil oitocentos e seis reais e dezoito centavos), saldo inicial este 
superior ao apurado pela área técnica (R$2.548.276,12).
Ocorre que os documentos acostados pelo gestor, em especial as 
Peças Complementares n. º 13.826, 13.827, 13.828 e 13.829/2018, 
não são suficientes para a perfeita apuração da disponibilidade de 
caixa bruta da fonte de recursos próprios, no montante aventado pelo 
gestor. 
Ademais, os documentos encaminhados junto com a prestação de 
contas apontam para que o saldo evidenciado na tabela 22 do RT 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
50/2018 seja o montante a ser considerado na verificação do 
presente item. 
Quando do encaminhamento da PCA, o gestor encaminhou o termo 
de verificação de caixa e a relação de restos a pagar, classificados 
por fontes, o que subsidiou a apuração pela área técnica. 
Quanto ao cancelamento das obrigações de curto prazo do INSS, 
temos que no item 2.7 desta Instrução houve, de fato, um 
parcelamento do saldo desta conta, tendo sido diminuído o passivo 
circulante do município. 
Entretanto, ainda que se reduza o montante cancelado do passivo 
circulante pelo parcelamento (R$ 1.105.038,23) ainda assim haveria 
insuficiência de caixa, considerando que o valor a descoberto era de 
R$ 1.743.303,07 (um milhão setecentos e quarenta e três mil 
trezentos e três reais e sete centavos). Portanto, não há recursos 
suficientes na fonte de recursos próprios para cobrir as obrigações 
assumidas. 
Face o todo exposto neste tópico, não vislumbramos razão ao gestor 
quanto ao resultado do artigo 42 no exercício financeiro de 2016, 
considerando que não houve suficiente disponibilidade líquida de 
caixa para arcar com as despesas na fonte recursos próprios. Assim, 
vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz 
a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado 
no item 7.4.1.1 do RT 50/2018. 
Nessa fase processual – defesa oral – o gestor apresentou os seguintes 
argumentos para este indicativo de irregularidade4
: 
Pois bem, inicialmente insta destacar que o valor apontado pelos 
técnicos diverge da listagem das contas bancárias do Município, ou 
seja (saldo de disponibilidade bruta de caixa em 31/12/2016). 
Foi apontado pela equipe técnica um valor de R$ 2.548.276,12, onde 
o correto seria o valor de R$ 3.502.340,40, conforme extrato anexo. 
Esse fato interfere diretamente no cálculo da disponibilidade bruta e 
líquida de caixa, pois perfaz uma diferença de R$ 954.064,28, 
conforme doc. nº 02 em anexo. 
Já em relação a dívida contraída junto ao INSS, destacamos, que o 
valor de R$ 939.652,84 relativo a dívida, foi inscrita indevidamente 
como restos a pagar, pois a mesma já constava no parcelamento, 
sendo que foi baixado apenas no exercício de 2017, conforme doc. 
nº 04 em anexo, tendo em vista que a respectiva dívida estava 
inscrita indevidamente desde os exercícios anteriores ao de 2012. 
A referida dívida foi objeto de parcelamento em 2012, todavia 
continuou constando a totalidade da dívida no passivo circulante, 
 
4
 Peça Complementar 5796/2019-1, folhas 06/17. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
quando o correto é o passivo não circulante, acarretando uma 
diferença de R$ 939.652,84, impactando diretamente na apuração da 
disponibilidade de caixa. 
Assim, apresentamos documentos que comprovam a existência do 
parcelamento junto ao INSS, feito no exercício de 2012, como 
também o reparcelamento da dívida com o INSS, realizado no 
exercício de 2013, e que foi baixado somente no exercício de 2017. 
Isso porque, não era realizado procedimentos de conciliação de 
contas contábeis, sendo implantada pela atual administração em 
meados do exercício de 2016, tendo em vista que o respectivo 
levantamento demanda de informações de vários exercícios 
anteriores, ocasionando uma demora pela complexidade do 
levantamento, objeto de questionamento de prestações anteriores, 
sendo aprovada com as respectivas justificativas, conforme doc. 05. 
Ressalta-se, que não existe nenhum débito junto ao INSS que 
impossibilita a Certidão de Regularidade junto ao órgão, sendo 
apenas o parcelamento ainda vigente, conforme certidão anexa, 
doc. 06. 
Quanto aos valores das obrigações financeiras indicado a partir de 
01 de maio de 2016, são obrigações de todas as fontes financeiras, e 
não apenas as fontes não vinculadas, o qual seria objeto de análise 
perante esse Tribunal, uma vez que o certo seria o cálculo por fonte 
de recurso. 
Assim, considerando os valores apurado pelos técnicos desse 
Tribunal de contas, no valor de R$ 1.743.303,07 negativo, 
(disponibilidade liquida), somente o “valor referente ao do INSS 
relatado acima de R$ 939.652,84, resulta em uma diferença a 
menor de R$ 803.650,23, ficando hipoteticamente no valor 
negativo ainda. 
No entanto, outro valor apontado na justificativa, é a diferença 
apontada na instrução técnica no valor de R$ 2.548.276,12, onde o 
correto seria o valor de R$ 3.502.340,40, conforme relatado acima, 
resultando em outra diferença de disponibilidade de caixa R$ 
954.064,28, resultando em uma disponibilidade de caixa positiva 
no valor de R$ 14.411,44. 
Mas não é só. 
Outro valor apontado, foi a respeito da obrigação financeira no valor 
de R$ 1.930.577,09, tendo em vista que a soma dos valores 
demonstrado no arquivo DEMDFL (dívida flutuante) enviado na PCA. 
2016, encontra-se divergente com o valor apurado, uma vez que 
deveria constar o valor de R$ 1.825.929,73, dando uma diferença 
real de R$ 104.647,36, resultando, portanto, no valor positivo de 
R$ 119.058,80. 
Diante do exposto, fica evidenciado uma diferença de valores 
apurados por esta Corte, com os demonstrativos retirados da própria 
prestação enviada para este Tribunal, bem como relatórios anexos, 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
resultando em um saldo positivo de disponibilidade financeira de 
R$119.058,80 (cento e dezenove .mil, cinquenta e oito reais e 
oitenta centavos). 
Portanto, ao contrário do que aponta a equipe técnica, não houve 
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem
disponibilidade de caixa para pagamento, e sim um saldo positivo de 
R$ 119.058,80. 
DA INEXISTÉNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS 
A equipe técnica considerou para seu cálculo não somente os 
empenhos oriundos dos contratos, mas também todos os empenhos 
emitidos entre maio e dezembro do ano de 2016. 
Na verdade, para a finalidade de verificar a disponibilidade de caixa, 
somente os empenhos relativos a tais contratos deveriam ser 
levados em consideração. Até porque, ao se considerar a 
totalidade dos empenhos, FORAM CONSIDERADOS NO CÁLCULO 
AQUELES QUE PODERIAM SER ANULADOS NO EXERCÍCIO 
SEGUINTES. 
E, como comprova a documentação colacionada aos autos, muitos 
foram anulados, total ou parcialmente, no exercício de 2017, 
conforme doc. 07. 
Deveriam ainda ser considerados na análise somente aqueles 
empenhos já liquidados (processados), os quais de fato representam 
obrigação de pagar por parte da Administração, uma vez que tratam 
de contratações em que o serviço de fato foi implementado ou o 
produto foi entregue. 
Por fim, cumpre destacar que as questões que se debatem por 
ocasião do entendimento da equipe técnica se consubstanciam em 
exagerado formalismo, uma vez que a realidade demonstra que de 
fato a gestão do então Prefeito de Baixo Guandu efetivamente não 
deixou ao seu sucessor obrigações reais a descoberto (mesmo 
sendo o mesmo gestor, tendo em vista ser reeleito), não se tendo 
notícia de fornecedores ou prestadores de serviço que tenham ficado 
sem o devido pagamento, dada a real existência de recursos 
correspondentes às obrigações assumidas de forma definitiva. 
Dessa forma, conforme demonstra toda a documentação existente 
nos autos, bem como as alegações já expendidas nesse feito, as 
supostas irregularidades aqui aventadas não tem o condão de 
acarretar a rejeição das contas do Município da Baixo Guandu/ES no 
exercício de 2016, tendo em vista tratar-se de meras questões 
formais, que não tiveram impacto no equilíbrio real e na 
transparência das contas. 
Ademais, temos que ponderar que o gestor do município de Baixo 
Guandu/ES, teve no ano de 2013/2014 o peso da maior 
concentração pluviométrica da história do município, estas chuvas 
deixaram o município isolado do resto do País, levando a perda de 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
vidas, de estruturas públicas e de toda a malha viária “estradas 
vicinais” do município, uma hecatombe na cadeia produtiva e na 
infraestrutura do município. Essas consequências foram sentidas não 
só no ano de 2014, mais também nos anos de 2015 e 2016. 
Destacamos também, que no ano de 2013 o gestor, encaminhou 
projeto de Lei Complementar para instituir o Código Tributário 
Municipal, considerando que à época o código vigente era o da 
década de 80, totalmente incompatível e desatualizado. O Projeto do 
novo Código Tributário municipal, foi aprovado pelo Poder Legislativo 
Municipal ainda 2013, sancionado tornou-se a Lei Complementar nº 
001/2013 e teve seus efeitos a partir de 2014, incrementando 
sensivelmente a receita própria Municipal. 
No ano de 2014, quando da implantação do Código Tributário 
Municipal, a receita tributária própria, arrecada pelo tesouro 
municipal foi R$ 5.104.408,86 (cinco milhões, cento e quatro mil, 
quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme doc. 
em anexo. 
Todavia, foi impetrado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 
objurgando a referida Lei, quando foi acatado o pedido de declaração 
de inconstitucionalidade, pela inobservância do procedimento interno 
no Poder Legislativo, o que declarou o Código Tributário Municipal 
como inconstitucional em junho de 2015, doc. Anexo, o que obrigou a 
abster-se de utilizar a lei totalmente atualizada, para utilizar uma 
obsoleta totalmente desatualizada, ou seja, a Lei nº 890/1980, que 
estava totalmente em desacordo com as normas e institutos jurídicos 
legais, conforme doc. 08. 
Este fato, impactou diretamente o orçamento municipal, no 
recolhimento de tributos municipais “tesouro municipal”, no ano de 
2015, conforme abaixo e documentos anexos: 
 arrecadação do tesouro municipal em 2014 -» R$ 5.104.408,86
(cinco milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e oito reais e 
oitenta e seis centavos); 
 arrecadação do tesouro municipal em 2015 -» R$ 4.102.353,47 
(quatro milhões e cento e dois mil, e trezentos e cinquenta e três 
reais e quarenta e sete centavos); 
 arrecadação do tesouro municipal em 2016 -» R$ 3.342.975,42
(três milhões, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e 
setenta e cinco reais e quarenta centavos); 
Resta, clarividente que a situação foi atípica no exercício de 2015 e 
2016, sendo o gestor prejudicado pela perda do Código Tributário, 
que retroagiu a um código tributário obsoleto, deixando o município 
de arrecadar R$ 1.761.833,44 (um milhão, setecentos e sessenta e 
um mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) 
só no ano de 2015 e 2016, conforme demonstrativos anexo, doc. 09. 
A título de informação, depois de muita luta e duas tentativas 
frustradas de aprovação do código tributário municipal, somente 
depois da determinação deste TCE/ES que através da auditoria no 
ano de 2016, processo 03430/2016 que emanou e o Termo de 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Notificação 01226/2017-8 e 01230/2017-4 de 06 de junho de 2017, 
instrução técnica 00023/2017-7 e decisão monocrática 00545/2017-
7, que em seu relatório final, que também instou a Câmara Municipal 
a atualizar a legislação tributária do município, o gestor municipal, 
conseguiu no ano de 2017 aprovar o novo Código Tributário do 
Município de Baixo Guandu, na forma da Lei Complementar nº 
006/2017, que começou a surtir seus efeitos no ano de 2018. 
De outro Norte, temos o cenário econômico que o país vem 
atravessando desde o ano 2014, o que levou a poucos 
investimentos, crescimento atravancado, inflação e recessão, fatos 
que impactaram diretamente nos recursos recebidos pelos 
Municípios brasileiros, congestionando a gestão pública, 
principalmente no exercício de 2015 e 2016, como no caso do 
município de Baixo Guandu/ES, gerido pelo Requerente. 
Se levarmos a um estudo histórico, o ano 2014 e os seguintes, 
passamos pela mais grave crise econômica da história recente do 
nosso pais, situação que interrompeu um longo ciclo de prosperidade 
que teve início com a estabilidade monetária alcançada no final da 
década de 90. O desempenho da economia brasileira e do Espírito 
Santo em 2016 foi de forte retração da atividade econômica, reflexo 
da expressiva deterioração das expectativas dos agentes 
econômicos quanto ao desempenho econômico brasileiro.
Muita incerteza, provocada pela visão de que faltou ao governo 
federal demonstração de força política e determinação de alterar a 
política econômica na direção e na magnitude que a situação exigia. 
Isso foi ficando claro, ao longo de 2015, quando a confiança dos 
agentes econômicos, abalada pela deterioração fiscal de 2014, levou 
a uma forte queda das economias regionais, inevitavelmente o 
município de Baixo Guandu, seguiu na mesma direção. 
Do lado externo sofremos na medida em que as exportações 
perderam fôlego mesmo com. a forte desvalorização do real. Já do 
lado interno, a demanda agregada mais fraca reduziu as 
oportunidades dos negócios locais crescerem. Em casos como esse, 
os efeitos negativos se reforçaram, provocando perda de dinamismo 
com maior intensidade, sendo o efeito cascata sentido com maior 
intensidade na ponta, ou seja, nos entes que prestam o serviço direto 
a comunidade, como no caso o município de Baixo Guandu/ES. 
O ano de 2015 finalizou com a continuidade da recessão econômica 
em 2016 e de estagnação em 2017, um quadro difícil, que impôs ao 
gestor/requerido vigilância e atenção à gravidade do momento, além 
da necessidade de um planejamento permanente para formular de 
ações estratégicas prioritárias que visavam minimizar os impactos da 
crise sobre o município, situação que estamos diuturnamente 
acompanhando, o que vem alcançando resultados positivos. 
Outro ponto, é A DÍVIDA FLUTUANTE, aquela contraída pela 
Administração Pública, por um breve e determinado período de 
tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os 
restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos 
e os débitos de tesouraria. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Diante do cenário ressaltado acima, o gestor passou a estipular 
metas para a diminuição das dívidas do município, obtendo 
resultados significativos conforme dados abaixo e documentos 
anexados: 
DÍVIDA FLUTUANTE 
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS 
2015 - R$ 9.193.973,18 
2016 - R$ 8.470.790,71 
2017 - R$ 3.054.097,68 
Os elementos acima, demonstram, que mesmo com toda dificuldade 
expostas, o gestor vem pautando na responsabilidade com a coisa 
pública e nos princípios administrativos e nos fundamentos 
econômicos e contábeis, o que levou a uma diminuição considerável 
da dívida flutuante, vejamos: 
Entre o ano de 2015 e o ano de 2017 foi obtido uma diminuição 
da dívida flutuante no importe de R$ 6.137.875,50 (seis milhões, 
cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e 
cinquenta centavos). 
Resta claro e evidente, que o gestor vem cumprindo com a meta 
estabelecida em 2015, no intuito de manter o equilíbrio das contas 
públicas. 
Diante dos elementos apresentados, resta evidenciado que o gestor 
agiu de boa-fé, com objetivo de diminuir a dívida municipal, 
mantendo o equilíbrio fiscal. 
Atualmente o município se encontra em patamares nunca antes 
apresentados em relação a sua situação fiscal. 
ANÁLISES DAS JUSTIFICATIVAS 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que não merece prosperar tal argumentação. Explica-se. 
De acordo com o RT 050/2018 verificou-se que o município de Baixo Guandu 
infringiu a regra do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante a fonte 
de recursos não vinculados (recursos próprios). 
Em sede de sustentação oral o gestor trouxe uma série de argumentos, a maioria 
destes questionando os saldos disponíveis e os valores excluídos e incluídos no 
cálculo do artigo 42. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Temos a registrar, preliminarmente, que parte da documentação acostada aos autos 
está ilegível, como, por exemplo, as páginas 11 e 12 do documento eletrônico 
“Peça Complementar 5797/2019-5”.
Antes de adentrarmos no mérito da defesa, necessário se faz apresentar quais 
documentos foram acostados nesta fase processual. 
I) Peça Complementar 5796/2019-1: folhas 01/17 – Defesa Escrita, reproduzida na 
íntegra nos três indicativos de irregularidades abordados nesta manifestação. Folhas 
18/25 – Balancete Orçamentário da Despesa, de 1º de janeiro a 31 de dezembro 
de 2016 (a página final deste documento está acostada na Peça Complementar 
5797/2019-5); 
II) Peça Complementar 5797/2019-5: folha 01 – Balancete Orçamentário da 
Despesa, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016. Este balancete apresentou, 
nesta última página, uma despesa empenhada no período (R$ 7.247.672,34) que 
não condiz com a realidade do município. Registre-se que este documento também 
está em parte ilegível. Folha 02 – listagem de Fluxo de Caixa. Folha 03 – Balanço. 
Apesar de o documento intitular-se “balanço”, o corpo do documento trata, na 
verdade, do Demonstrativo da Dívida Flutuante, exercício de 2016. Folha 04 –
listagem de Fluxo de Caixa. Parte final do documento iniciado na folha 02. Folhas 
05/06 – Balanço. Parte final do documento iniciado na folha 03. Folhas 07/10 –
Cópia de parte da ITC 3.508/2018. Folhas 11/12 – FOLHAS ILEGÍVEIS. Folhas 
13/21 – Cópia do processo administrativo junto ao INSS para regularizar o 
parcelamento de débitos previdenciários; 
III) Peça Complementar 5798/2019-1: folhas 01/03 – Certidão Negativa de Débitos 
perante o INSS. Folha 04 – Listagem de Empenhos. Folhas 05/06 – Cópia da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal. Folhas 07/10 – Balancete 
da Execução Orçamentária da Receita. Este documento apresenta a receita 
tributária dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017. 
Após este resgate dos documentos faremos a análise dos novos pontos 
apresentados pelo gestor. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
O gestor iniciou sua defesa questionando o saldo da disponibilidade de caixa bruta. 
Segundo o RT 050/2018, este saldo era de R$ 2.548.276,12 (dois milhões 
quinhentos e quarenta e oito mil duzentos e setenta e seis reais e doze centavos). 
Mas, segundo o defendente, a disponibilidade de caixa bruta era de R$ 3.502.340,40
(três milhões quinhentos e dois mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), 
sendo que o gestor apresentaria um “extrato” para comprovar sua afirmação. 
Compulsando o fluxo de caixa acostado às folhas 02 e 04 do documento eletrônico 
“Peça Complementar 5797/2019-5”, verificamos que o saldo final das fontes de 
“recursos ordinários” era de R$ 3.502.340,40 (três milhões quinhentos e dois mil 
trezentos e quarenta reais e quarenta centavos). Entretanto, identificamos no 
referido documento outros seguintes saldos: 
RECURSOS ORDINÁRIOS – SAÚDE (FONTE 201) R$ 704.192,41 
RECURSOS ORDINÁRIOS – MDE (FONTE 101) R$ 249.871,87 
TOTAL R$ 954.064,28 
Na metodologia de apuração do artigo 42 adotada por este TCEES, as fontes 201 
(saúde – recursos próprios) e 101 (educação – recursos próprios) são apuradas 
separadamente entre si e entre os recursos ordinários (fonte 000). Se fosse possível 
considerar estas fontes de recursos (000, 101 e 201) de maneira “consolidada”, 
haveria necessidade de se juntar as obrigações financeiras de todas para fins de 
verificação de suficiência ou insuficiência de caixa, o que, no caso, não foi feito, uma 
vez que nos termos do art. 60 do ADCT, 17 da Lei Federal 11.494/2007 e 16 da 
Resolução TCEES 238/2012 o município deve manter conta específica vinculada à 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como ao FUNDEB. 
Assim, esta parte da defesa não merece prosperar, permanecendo o saldo da 
disponibilidade bruta de caixa no montante de R$ 2.548.276,12 (dois milhões 
quinhentos e quarenta e oito mil duzentos e setenta e seis reais e doze centavos). 
Quanto ao saldo da dívida flutuante e das despesas de exercícios anteriores pagas 
no início do exercício de 2017, o TCEES apurou, nos termos do RT 050/2018, o 
valor de R$ 1.930.577,09 (um milhão novecentos e trinta mil quinhentos e setenta e 
sete reais e nove centavos). O gestor, por sua vez, aponta para um valor um pouco 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
menor, da ordem de R$ 1.825.929,73 (um milhão oitocentos e vinte e cinco mil 
novecentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). 
Compulsando o “balanço” (Demonstrativo da Dívida Flutuante) acostado às folhas 
03 e 05/06 do documento eletrônico “Peça Complementar 5797/2019-5”, verificamos 
que o saldo da dívida de curto prazo era de R$ 1.825.929,73 (um milhão oitocentos 
e vinte e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). Ocorre 
que conforme pontuado no RT, foram acrescidas à dívida flutuante as despesas de 
exercícios anteriores pagas no limiar do exercício de 2017, cujo montante perfez o 
valor de R$ 104.647,36 (cento e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta 
e seis centavos). 
Assim, ao se somar os depósitos e consignações (R$ 1.825.929,73) com as 
despesas de exercícios anteriores empenhadas, liquidadas e pagas no início do 
exercício financeiro de 2017 (R$ 104.647,36) chega-se ao mesmo valor gravado na 
ITC 3.508/2018, qual seja, R$ 1.930.577,09 (um milhão novecentos e trinta mil 
quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos). Portanto, não merece 
prosperar esta parte da defesa. 
Em relação ao parcelamento de dívidas perante o INSS, o gestor alegou que o valor 
de R$ 939.652,84 (novecentos e trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais 
e oitenta e quatro centavos) foi indevidamente inscrito em restos a pagar (dívida 
flutuante), quando na verdade se tratava de dívida fundada. 
Compulsando a cópia do processo administrativo junto ao INSS para regularizar o 
parcelamento de débitos previdenciários acostado às folhas 13/21 do documento 
eletrônico “Peça Complementar 5797/2019-5”, verificamos que foi parcelado um 
débito total de R$ 11.166.204,31 (onze milhões cento e sessenta e seis mil duzentos 
e quatro reais e trinta e um centavos). 
Contudo, ao compulsarmos o processo TCEES 3.909/20185
, arquivo DEMDIFD, não
verificamos a inscrição da referida dívida no passivo permanente do município. Em 
que pese tal constatação, no Sistema CidadES, mês 14 do exercício financeiro de 
2018, consta no balancete da execução orçamentária um saldo da dívida fundada da 
 
5
 Trata da Prestação de Contas Anual – contas de governo – do Chefe do Poder Executivo 
do município de Baixo Guandu, exercício financeiro de 2017. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
ordem de R$ 5.238,511,55 (cinco milhões duzentos e trinta e oito mil quinhentos e 
onze reais e cinquenta e cinco centavos), valor este bem superior ao saldo final de 
2017 (R$ 1.579.406,40).
Assim, existe razoável certeza de que os restos a pagar da dívida flutuante estavam 
erroneamente inscritos em dívida de curto prazo. E, nesse sentido, merecem 
prosperar os argumentos do gestor. 
Ao terminar esta parte da análise, temos apenas que retirar do cálculo gravado na 
tabela 22 do RT 050/2018 a quantia de R$ 939.652,84 (novecentos e trinta e nove 
mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), relativa à 
inscrição indevida de restos a pagar de INSS na dívida flutuante, uma vez que houve 
parcelamento de tais débitos. 
Finalizando os acertos, ainda temos uma insuficiência líquida de caixa na fonte 
recursos próprios da ordem de R$ 803.650,23 (oitocentos e três mil seiscentos e 
cinquenta reais e vinte e três centavos), resultado da seguinte operação: 
DISPONIBILIDADE LÍQUIDA DE CAIXA (RT 050/2018) (I) -R$ 1.743.303,07 
RESTOS A PAGAR (INSS, INSCRITOS INDEVIDAMENTE) (II) R$ 939.652,84 
DISPONIBILIDADE LÍQUIDA DE CAIXA RECALCULADA (I - II) -R$ 803.650,23 
Por fim, o gestor trouxe uma longa exposição das ações administrativas levadas a 
efeito no decorrer do seu mandato. Em que pese os fatos narrados demonstrarem a 
ausência de inércia por parte do defendente, estes pontos da defesa não têm 
contribuição direta para a análise do indicativo de irregularidade. 
Medidas como mudanças na legislação tributária e redução do estoque da dívida de 
curto prazo, dentre outras, são louváveis, porém, não têm o condão de alterar o 
cálculo do cumprimento ou não do artigo 42 da LRF. Quando muito, deverão ser 
sopesadas pelo julgador para efeitos de aplicação das penalidades acessórias, no 
caso, a imposição ou não de multa pecuniária ao gestor. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
Face o todo exposto e, considerando que houve uma redução de R$ 939.652,84 no 
total apurado como insuficiente (-R$ 1.743.303,07); considerando que mesmo 
abatendo tal valor ainda assim restou configurada uma insuficiência de caixa na 
fonte de recursos próprios da ordem de R$ 803.650,23; vimos opinar no sentido de 
que seja mantido o indicativo de irregularidade apontado no item 7.4.1.1 do RT 
050/2018. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
3 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
De todo o exposto nesta Manifestação Técnica, vimos propor os seguintes 
encaminhamentos aos autos: 
 Que sejam mantidos os indicativos de irregularidade apontados nos itens 
4.1.2 e 7.4.1.1 do RT 050/2018 (itens 2.2 e 2.3 desta Manifestação Técnica); 
 Que seja aplicada multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, 
Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do prazo de 
envio da prestação de contas anual, conforme delineado no item 2.1 desta 
Manifestação Técnica e;
 Que seja emitido PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Baixo 
Guandu, recomendando-se a REJEIÇÃO das contas do Senhor José de 
Barros Neto, prefeito do município de Baixo Guandu, exercício financeiro de 
2016, na forma do art. 80 da Lei Complementar 621/2012.
Vitoria/ES, 1º de abril de 2018. 
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH 
Auditor de Controle Externo 
Matrícula: 202.871 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 06253-4A2D7-CF4A6
PARECER PRÉVIO TC- 058/2019-9 – SEGUNDA CÂMARA 
Processo: 05107/2017-5 
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito 
Exercício: 2016
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Relator: Domingos Augusto Taufner 
Responsável: JOSE DE BARROS NETO 
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2016 – PARECER PRÉVIO –
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA –
RECOMENDAÇÕES – ARQUIVAR. 
O EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER: 
1. RELATÓRIO 
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito, relativa ao 
exercício de 2016, da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, sob a responsabilidade 
do Sr. José de Barros Neto. 
O Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia – NCE elaborou o 
Relatório Técnico RT 50/2018-2 e a Instrução Técnica Inicial ITI 108/2018-3, 
opinando pela citação dos Srs. Edélio Francisco Guedes e José de Barros Neto, 
para que apresentassem em 30 dias improrrogáveis, as justificativas acerca dos 
indícios de irregularidade infra mencionados, quais sejam: 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
Assinado por
RODRIGO COELHO DO
CARMO
31/07/2019 15:05
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
31/07/2019 15:41
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
01/08/2019 13:15
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
05/08/2019 14:49
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
06/08/2019 15:19
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Item 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. 
Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. 
Responsável: Edélio Francisco Guedes. 
Item 4.1.1 Abertura de créditos adicionais especiais por excesso de 
arrecadação sem fonte de recurso. 
Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 
4.320/64. 
Responsável: José de Barros Neto. 
Item 4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte 
de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da 
Lei 4.320/64. 
Responsável: José de Barros Neto. 
Item 4.2.1 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à 
limitação de empenho. Base normativa: Art. 9º da Lei Complementar 
101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 - LDO.
Responsável: José de Barros Neto. 
Item 6.1 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no 
demonstrativo do superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao 
Balanço Patrimonial Consolidado. Base normativa: Art. 1º, §1º, c/c artigo 4º, 
inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.
Responsável: José de Barros Neto. 
Item 6.2 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal 
de Saúde como Unidade Gestora. Base normativa: Art. 1º, §1º, c/c artigo 4º, 
inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000.
Responsável: José de Barros Neto. 
Item 6.3 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de 
servidores e de terceiros. Base normativa: Art.195 da Constituição Federal.
Responsável: José de Barros Neto. 
Item 7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de 
mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base 
normativa: Art.195 da Constituição Federal.
Responsável: José de Barros Neto. 
Item 9.1 Transferências de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo 
com a Constituição Federal. 
Base normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, §2º, da Constituição da 
República/1988.
Responsável: José de Barros Neto. 
No Termo de Atualização de Partes do processo (evento 70), foi corrigido o 
responsável do processo, mantendo apenas o Sr. José de Barros Neto, excluindo, 
portanto, o Sr. Edélio Francisco Guedes, inicialmente citado como responsável pelo 
envio da PCA. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Regularmente citado, o responsável apresentou requerimento de prorrogação de 
prazo1
 (de 30 dias) para apresentação da justificativa de cada indicativo de 
irregularidade e achados discriminados na ITI, o que foi concedido em Decisão 
Monocrática 1127/2018-8.
As razões de justificativa do Sr. José de Barros Neto foram então apresentadas, 
tempestivamente, em 15/08/2018, através de Defesa/Justificativa 1065/2018-1 e 
demais Peças Complementares. 
Instado novamente a se manifestar em Instrução Técnica Conclusiva ITC 
3508/2018-1, o NCE, após analisar as justificativas apresentadas pelo responsável, 
afastou as irregularidades dispostas nos itens 4.1.1; 4.2.1; 6.1; 6.2; 6.3 e 9.1 do RT 
50/2018, entretanto, face mantidas outras, opinou pela emissão de parecer prévio 
dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando-se a rejeição da 
prestação de contas anual do Sr. José de Barros Neto, com aplicação de multa 
pecuniária e expedição de determinações ao atual gestor.
O Ministério Público de Contas, em Parecer 4184/2018-1 da lavra do Procurador 
Especial de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, anuiu ao posicionamento 
adotado pela Área Técnica. 
Materializada sustentação oral na 06ª sessão ordinária, realizado no dia 13/03/2019, 
seguindo de nova manifestação técnica e parecer ministerial mantendo o 
entendimento pela rejeição das contas. 
É o relatório. Passo a fundamentar. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal 
de Baixo Guandu, referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. José 
de Barros Neto, portanto, estamos a apreciar as “Contas de Governo”.
A Carta Magna estabeleceu, em seu artigo 71, as normas federais relativas à 
“fiscalização” de competências do Tribunal de Contas da União, fazendo distinção 
entre apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, 
 
1
 Petição Intercorrente 1118/2018-4.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
a serem julgadas pelo Legislativo (art. 71, I) e a de julgar as contas dos demais 
administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do 
Poder Judiciário (art. 71, II). Tais normas são aplicadas também aos Tribunais de 
Contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 75, do mesmo diploma legal. 
Verifico que o feito se encontra devidamente instruído, tendo sido observados todos 
os trâmites legais e regimentais, e atendidos os princípios constitucionais do devido 
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, havendo, assim, aptidão ao 
julgamento de mérito. Nesse sentido, passo a apreciar a prestação de contas em 
questão, para fins de emissão do parecer prévio, objetivando dar embasamento ao 
Poder Legislativo Municipal competente a proceder com o julgamento das contas do 
prefeito. 
A referida Prestação de Contas foi recebida e homologada nesta Corte de Contas 
em 11 de maio de 2017 por meio do sistema CidadES, ou seja, intempestivamente, 
com fulcro no artigo 1232
 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela 
Resolução TC 261/2013, o que ensejou o apontamento quanto ao descumprimento 
de prazo de envio da PCA. 
Após análise dos autos, verifico que o município Baixo Gandu, cumpriu com a 
determinação do art. 60, inciso XII, da ADCT e art. 22, “caput”, da Lei n° 
11.494/2007, considerando que aplicou 69,68% (sessenta e nove e sessenta e oito 
porcento) das transferências de recursos do FUNDEB na remuneração dos 
profissionais do magistério da educação básica. Também aplicou 30,81% (trinta 
e oitenta e um centésimo por cento) das receitas de impostos e transferências 
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em atenção aos 
artigos 212, “caput”, da CF/88; 15,84% (quinze e oitenta e quatro pontos 
percentuais) de despesas próprias em ações e serviços públicos de saúde, 
atendendo, portanto, o disposto no artigo 77, inciso III, do ADCT; e, também, no que 
se refere à despesa total de pessoal, em relação à receita corrente líquida apurada 
para o exercício, foi de 50,99% (cinquenta vírgula noventa e nove pontos 
percentuais), não ultrapassando os limites prudencial e máximo previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. No tocante às despesas totais com pessoal, consolidando 
 
2
 Art. 123. As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo 
outro prazo fixado na lei orgânica municipal. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
o Poder Executivo com o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas 
atingiram 53,99% em relação à RCL, respeitando os limites prudencial (57%) e legal 
(60%). 
Ressalte-se que dos demonstrativos encaminhados, verificou-se não terem sido 
extrapolados os limites de contratação de operação de créditos previstos em 
Resolução 43/2001 do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no 
artigo 1673
 da Constituição da República, bem como não houve concessão de 
garantias ou recebimento de contra garantias. 
Não fora evidenciado descumprimento ao artigo 21, parágrafo único4
 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, porquanto não constatado aumento de despesa com 
pessoal nos últimos 180 dias do mandato. 
 
3
 Art. 167. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos 
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para 
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, 
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos 
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de 
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos 
de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento 
de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão 
ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos 
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no 
inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
4
 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
[...]
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e 
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Por fim, constatou-se a inexistência de previsão para beneficiar instituições com 
renúncia de receita, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual do Município, aprovadas para o exercício em análise. 
Entretanto, foram mantidas pela Área Técnica deste Tribunal, e anuídas pelo 
Ministério Público de Contas, as seguintes irregularidades, relacionadas no RT 
50/2018, tendo como responsável o Sr. José de Barros Neto: 
Descrição do achado da RT 50/2018 
Item 2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 
261/2013
4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de recurso. Base 
normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64.
4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de recurso. Base 
normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64.
4.2.1 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho. Base 
normativa: Art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 - LDO.
6.1 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit 
financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial Consolidado. Base Normativa: artigo 1º, 
§ 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.
6.2 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como Unidade 
Gestora. Base no 
rmativa: Artigo 1º, § 1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000.
6.3 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e de terceiros. Base 
normativa: Art. 195 da Constituição Federal. 
7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem suficiente 
disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: Art. 42 e 55 da LRF.
9.1 Transferência de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal. 
Base normativa: Artigo 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), 
c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988
Após análise das justificativas apresentadas pelo Responsável, foram mantidas pela 
Equipe Técnica e Ministério Público de Contas, as irregularidades dos itens 2.1; 
4.1.2 e 7.4.1.1 do RT 50/2018. 
Assim, passo a analisar e ao final deliberar para apreciação desta Câmara. 
DAS IRREGULARIDADES 
2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA (Item 2.1 do RT 50/2018-
2). 
Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. 
De acordo com o RT 50/2018, ficou constatado que o gestor responsável pelo 
encaminhamento da Prestação de Contas Anual não cumpriu o prazo estabelecido. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
A Resolução TC 261/2013 tem como limite o dia 31 de março do exercício seguinte. 
No entanto, para efeitos do exercício financeiro de 2016, foram consideradas livres 
de sanção por multa as entregas realizadas até 09 de abril de 2017. 
O Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia - NCE constatou que a 
presente Prestação de Contas foi encaminhada no dia 11/05/2017, portanto, fora do 
prazo regimental. 
Em sua justificativa, o responsável alegou que: 
Inicialmente, insta destacar que a contabilidade pública, bem como 
as exigências perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo depois de 2013 foram significativamente impactantes em 
comparação com períodos anteriores, no qual a base de dados para 
suprir as informações exigidas eram precárias, e na maior parte não 
encontradas, principalmente por não terem sido exigidas
anteriormente, e com base de dados não tão seguras, dificultando a 
entrega do trabalho nos prazos exigidos, uma vez que parte dos 
relatórios foram realizados manualmente. 
Com todas as dificuldades acima elencadas, bem como inúmeras 
inconsistências encontradas no sistema houve a necessidade de 
intervenção da Empresa E&L responsável pela manutenção do
sistema. 
Destaca-se ainda, que devido à grande demanda dos outros 
municípios a empresa encontrou dificuldade em prestar atendimento 
pois estava atendendo a todos para o envio das suas Prestações de 
Contas. 
Além disso, encontramos dificuldades também quanto a formatação 
para envio dos arquivos atendendo as exigências do TCEES. 
As dificuldades encontradas foram enfrentadas por todos os 
Municípios, tanto que houve a necessidade da AMUNES solicitar 
prorrogação dos prazos conforme documento constante do Anexo 
06. 
Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastada a 
inconsistência apontada, no que tange ao descumprimento de prazo 
de envio da PCA. 
Insta salientar que o artigo 139 da Resolução TC 261/2013 dispõe que o 
encaminhamento da Prestação de Contas prevista para ser enviada até o dia 31 de 
março do exercício seguinte, poderá ser em data diversa quando houver disposição 
legal ou regulamentar que o determine. No caso das Prestações de Contas Anual de 
2016, houve a permissão para entrega até o dia 09 de abril de 2017. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Nesse sentido, em análise ao envio da PCA do jurisdicionado em questão, o NCE 
opinou pela aplicação de multa gestor, porque verificado junto ao Sistema Cidades a 
primeira tentativa de envio ocorreu em 08/05/2017, com entrega e homologação no 
dia 11/05/2017. 
Contudo, percebo que, de fato, ocorreram diversos fatos que dificultaram o 
cumprimento do encaminhamento da PCA no prazo estabelecido pela legislação, 
vindo inclusive a Associação dos Municípios de Estado – Amunes diante das 
dificuldades encontradas para o envio via CidadES. intervir junto a este Tribunal 
para que os gestores municipais não fossem apenados no caso de não conseguirem 
enviar e homologar no prazo suas PCAs, ou, ainda, a possibilidade de flexibilizar o 
prazo então estipulado por esta Corte. 
Mediante a solicitação da Amunes, a Secretaria-Geral de Controle externo 
respondeu de forma regulamentar (despacho 15170/2017-4 – evento 92), de que o 
atendimento ao pedido depende de disposição legal ou regulamentar, inexistente no 
momento e “com relação ao pedido de não apenamento dos gestores municipais 
que eventualmente não conseguirem enviar e homologar a prestação de contas 
dentro do prazo estipulado, convém mencionar que a possibilidade de aplicação de 
multa encontra fundamento nos arts. 1º, XXXII, e 135, Vlll e IX, da Lei Complementar 
621/2012 (Lei Orgânica do TCEES) e nos arts. tº, XXXI, e 389, VIII e DC, do 
RITCEES. Contudo, o próprio RITCEES, em seu art. 388, dispõe que na fixação da 
multa, o TCEES considerará, necessariamente, entre outras circunstâncias, o grau 
de reprovabilidade da conduta do agente, a gravidade da falta e o potencial de 
lesividade do ato para a Administração Pública, observado o princípio da 
proporcionalidade. Portanto, dependendo das circunstâncias do caso concreto, 
poderá se chegar, inclusive, à conclusão de não aplicação de multa, a critério 
do Conselheiro Relator e do Plenário, naturalmente”.
Dessa forma, considerando as circunstancias do caso que restou demonstrado que 
o responsável não usou de má-fé ou desídia e não havendo prejuízo ao erário, 
divirjo do opinamento técnico, quanto a aplicação da multa e afasto a 
irregularidade em comento. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
2.2 Abertura de créditos adicionais especiais por excesso de 
arrecadação sem fonte de recurso (Item 4.1.1 do RT 50/2018-2 e 2.2 da 
ITC 3508/2018-1). 
Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. 
Em análise feita pela Equipe Técnica deste Tribunal, verificou-se a abertura de 
créditos num total de R$ 1.190.400,31, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a 
despesa foi o “excesso de arrecadação”. Ademais, a arrecadação prevista foi de R$ 
81.174.990,43 e a realizada foi de R$ 74.077.787,52, indicando dessa forma a 
abertura de créditos adicionais sem a fonte de recurso. 
Alegou o responsável em sua justificativa que o orçamento é feito por fonte de 
recursos e o valor de R$ 1.190.400,31 aberto por excesso de arrecadação foi na 
fonte 19990007 – Processo nº 59050.000188/2014- 57 para reconstrução municipal, 
que teve excesso de arrecadação, ainda que no geral a arrecadação do Munícipio 
tenha sido inferior a prevista. 
Após exame da defesa apresentada, foi constatado que de fato houve excesso de 
arrecadação na fonte mencionada, em valor suficiente para cobrir os créditos 
abertos no período. Referido procedimento é respaldado no normativo da Lei 4.320 
e no parágrafo único do art. 8º do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse 
sentido a equipe técnica sugeriu o afastamento da irregularidade. 
Desta forma, acompanhando o posicionamento do Corpo Técnico, bem como 
considerando que as justificativas e documentos apresentados foram suficientes 
para esclarecer o presente apontamento, entendo por afastar o indicativo de 
irregularidade em análise.
2.3 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte 
de recurso (Item 4.1.2 do RT 50/2018-2 e 2.3 da ITC 3508/2018-1). 
Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64. 
Segundo o NCE, constatou-se a abertura de créditos no montante de R$ 
7.249.969,67, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “superávit 
financeiro exercício anterior”. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Destacou o Corpo Técnico ter ocorrido superávit financeiro de R$ 6.646.969,92 no 
exercício de 2015, demonstrando a abertura de créditos adicionais sem fonte 
suficiente de recurso no valor de R$ 602.999,75. 
Instado a se defender, o responsável afirmou ter havido um cancelamento de 
obrigações de restos a pagar do exercício de 2012 e anteriores inscritos 
indevidamente no passivo financeiro, comprometendo o superávit financeiro de 
2016, e assim, o saldo do superávit comportaria o montante necessário. 
Demonstrou ainda, que do total de créditos abertos no exercício em análise, foram 
anulados, de empenho realizados, o valor de R$671.586,72, de maneira que, 
argumenta, o valor efetivamente utilizado dos créditos abertos, foram inferiores ao 
efetivamente disponível em superávit financeiro do exercício anterior. Assim, 
considera que houve um erro formal, pois não foram utilizados todo o montante 
aberto no decreto. 
O NCE, por sua vez, opinou pela manutenção do indicativo de irregularidade sob 
exame, tendo em vista a ausência de saldo de superávit financeiro hábil a cobrir os 
créditos adicionais abertos no exercício no momento de sua efetivação, pois se deve 
observar o saldo suficiente no momento do decreto, sendo indiferente se houve ou 
não a utilização na íntegra. 
Pois bem. 
Por certo que a abertura de créditos adicionais ao orçamento depende da 
identificação da fonte de recursos, ou seja, deve haver o lastro financeiro suficiente 
para cobrir o respectivo crédito. 
De toda sorte, vislumbro a boa-fé do gestor, e corroborando o alegado em sua 
defesa, verifico que dos documentos juntados quando da defesa oral, o Balancete 
Orçamentário da Despesa do exercício de 2016 (peça complementar 0597/2019 –
evento 122), revela o cancelamento de empenho no valor de R$671.586,72 , sendo 
o efetivamente utilizado dos créditos aberto, o valor de R$6.576.085,62, estando 
este valor dentro do montante de superávit financeiro do exercício anterior (R$ 
6.646.969,92 no exercício de 2015). 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Ante o exposto, divergindo parcialmente do posicionamento técnico e
ministerial, entendo que a irregularidade deve ser mantida, porém no campo da 
ressalva, nos termos dos fundamentos deste voto, não maculando as contas 
do gestor. 
2.4 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho 
(Item 4.2.1 do RT 50/2018-2 e 2.4 da ITC 3508/2018-1). 
Base normativa: Art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 
– LDO 
Nos termos do Relatório Técnico 50/2018-2, averiguou-se que o Município não 
alcançou as metas fiscais de resultados primário, nominal e de arrecadação 
instituídas pela LDO ao final do exercício de 2016. 
O responsável apontou que a crise institucionalizada gerou “quebradeira 
orçamentária” aos estados e municípios, que observaram imensa queda de receita 
em 2014, o que permaneceu até o corrente ano. 
Argumentou ter se tornado praticamente impossível efetuar cortes drásticos, haja 
vista que os cortes comprometeriam serviços básicos como saúde e folha de 
servidores, sem que conseguissem, no entanto, acompanhar a queda da receita. 
O responsável aduziu ainda que o Município procedeu exonerações, diminui 
serviços, cortou gastos com publicidade, diminuiu o aluguel de veículos, entre outras 
ações, não se mantendo inerte à queda da receita e do distanciamento das metas. 
Ao final, asseverou que embora incorrido em déficit orçamentário, obteve um 
superávit financeiro no montante de R$ 2.043.156,20 na fonte de recursos não 
vinculados, acostando aos autos planilhas explicativas e documentos.
Ao analisar a defesa apresentada, a equipe técnica deste Tribunal entendeu que o 
gestor logrou êxito em sua defesa, sugerindo o afastamento da irregularidade, 
recomendando que o atual gestor adote as medidas necessárias ao cumprimento 
das metas fiscais dispostas na LDO, com vistas a manter o equilíbrio fiscal aspirado 
pela LRF, conforme explica em sua ITC 3508/2018: 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Pois bem. 
Inicialmente, é necessário destacar que o objetivo do artigo 9º da Lei 
Complementar 101/2000 é atingir o chamado resultado primário 
superavitário. A importância deste resultado é a possiblidade de os 
entes federativos adimplirem com suas obrigações relacionadas à 
amortização do principal e do pagamento dos encargos da dívida 
pública. 
Assim, a análise do descumprimento das metas previstas na LDO 
passa, principalmente, pelo comportamento da evolução da dívida 
pública e pelo resultado orçamentário do período. 
No caso, temos que houve déficit orçamentário, porém, havia 
superávit financeiro do exercício anterior suficiente par cobrir tal 
déficit. 
Quanto ao endividamento do município de Baixo Guandu, 
observamos a seguinte situação nos três últimos exercícios 
financeiros: 
Dívida consolidada líquida (exercício 
financeiro de 2014)
Em R$ 1,00 
Descrição Valor 
Dívida consolidada 4.374.720,99 
Deduções 13.713.981,65 
Dívida consolidada líquida 0,00 
Receita corrente líquida - RCL 70.468.633,71 
% da dívida consolidada líquida sobre a 
RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 4.067/2015 - Prestação de Contas Anual/2014. 
Dívida consolidada líquida (exercício 
financeiro de 2015) 
Em R$ 1,00 
Descrição Valor 
Dívida consolidada 7.178.281,16 
Deduções 9.773.016,23 
Dívida consolidada líquida - 
Receita corrente líquida - RCL 70.615.475,78 
% da dívida consolidada líquida sobre a 
RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 3.954/2016 - Prestação de Contas Anual/2015. 
Dívida consolidada líquida (exercício 
financeiro de 2016) Em R$ 1,00 
Descrição Valor 
Dívida consolidada 8.336.993,94 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Deduções 8.727.892,33 
Dívida consolidada líquida 0,00 
Receita corrente líquida – RCL 71.750.252,94 
% da dívida consolidada líquida sobre a 
RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 5.107/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Da análise do comportamento da dívida consolidada líquida dos três 
últimos exercícios verifica-se que não há indícios de incapacidade de 
pagamento das obrigações assumidas. 
Assim, no que tange ao controle do endividamento do município, o 
não atingimento das metas previstas na LDO não ocasionou danos 
potenciais neste ponto da gestão fiscal. 
Face o todo exposto e, considerando que houve déficit orçamentário 
no período devidamente coberto pelo superávit do exercício anterior; 
considerando a capacidade de pagamento da dívida pública 
municipal; vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos 
conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade 
apontado no item 4.2.1 do RT 50/2018. 
Recomenda-se, por oportuno, que o atual gestor do município de 
Baixo Guandu envide os esforços necessários ao cumprimento das 
metas fiscais previstas na LDO, com vistas a manter o equilíbrio 
fiscal almejado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Nesse sentido, acompanhando o opinamento técnico, entendo pelo afastamento 
do presente indicativo de irregularidade, considerando que houve déficit 
orçamentário no período devidamente coberto pelo superávit do exercício anterior, 
bem como, considerando a capacidade de pagamento da dívida pública municipal. 
No mesmo sentido, acolho para que se proceda a recomendação ao atual gestor 
do Município de Baixo Guandu para que tome todas as medidas necessárias ao 
cumprimento das metas fiscais previstas na LDO, com vistas a manter o equilíbrio 
fiscal almejado pela LRF. 
2.5 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo 
do superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao Balanço Patrimonial 
Consolidado (Item 6.1 do RT 50/2018-2 e 2.5 da ITC 3508/2018-1). 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Base normativa: Art. 1º, §1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 
101/2000.
No RT 50/2018, a equipe técnica apontou a ocorrência de déficit financeiro em 
diversas fontes, resultado do confronto entre ativo e passivo financeiros, sendo que 
a fonte recursos ordinários não possui resultado positivo suficiente para a cobertura 
de:
Fonte de Recursos Resultado Financeiro (R$) 
MDE - 8.031.622,26 
FUNDEB – PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO (60%) - 2.768.277,30 
RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE EDUCAÇÃO - 299.745,88 
RECURSOS PRÓPRIOS SAÚDE - 3.033.983,15 
RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS PROG DE SAÚDE - 111.871,28 
DEMAIS RECURSOS VINCULADOS A SAÚDE - 767.601,46 
RECURSOS CONVÊNIOS DESTINADOS PROG ASSISTÊNCIA SOCIAL - 157.531,61 
CONVÊNIOS DOS ESTADOS - 1.186.938,73 
CIDE - 2.092,45 
ROYALTIES DO PETROLEO - 2.545.399,93 
RECURSOS NÃO VINCULADOS 16.806.339,83 
Em sua defesa, o responsável informou que, revisando os valores apurados no 
Balanço Patrimonial (BALPAT), os relatórios demonstraram discrepâncias que 
comprometeram a confiabilidade dos demonstrativos contábeis, que vem 
reestruturando seu sistema contábil desde 2013, de modo a evidenciar os saldos de 
superávit por fonte, porquanto não havia na Municipalidade um sistema eletrônico de 
contabilidade pública do município, nenhum registro de controle dos saldos por 
fonte, conforme DEMONSTRATIVO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO 
APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, do exercício de 2012 CNF. (Doc. 05) 
Nesse diapasão, o responsável acresceu que ao verificar que os controles das 
fontes de recursos estavam com valores que não demonstravam a realidade, tomou 
as providências para ajustá-las, em dois momentos, sendo um em outubro/2017 
(movimentações contábeis – contabilidade, de nº 73 a 208) e outro em 
dezembro/2017 (nº 209 a 340). 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Em sua conclusão, apontou que após as movimentações, novo relatório foi 
elaborado, demonstrando a realidade de cada fonte. Ademais, entende o 
responsável se tratarem de erros formais, não incidindo em dolo ou má-fé. 
Ao compulsar os documentos e justificativas apresentadas pelo responsável, a 
equipe técnica do Tribunal de Contas sugeriu o afastamento do indicativo de 
irregularidade, com recomendação ao gestor, a fim de que observe 
integralmente o disposto no artigo 8º, parágrafo único5
 da LRF, para que os 
recursos legalmente vinculados à finalidade específica sejam evidenciados e 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme bem 
explicado em sua ITC 3508/2018: 
Inicialmente, há que se registra que o Anexo 5 (RGFRAP) não 
deveria indicar uma disponibilidade, por fonte de recursos, em 
valor exatamente igual ao Anexo ao Balanço Patrimonial
(Demonstrativo do Superávit/Déficit financeiro do exercício), 
pelo fato de o resultado dos dois anexos consideram despesas 
de forma diferente um do outro. 
Contudo, o que se discute neste ponto desta ITC é a existência 
de déficit financeiro em diversas fontes de recursos, conforme 
o Anexo ao Balanço Patrimonial. 
Conforme alegado pelo gestor, o sistema contábil do município 
havia gerado o demonstrativo com erro. E, nesse sentido, foi 
encaminhado novo Anexo ao Balanço Patrimonial com a 
correção das contas. 
A Peça Complementar – documento eletrônico destes autos –
número 13.832/2018, apresenta o seguinte documento. 
 
5
 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e 
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 
2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao 
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Vê-se, portanto, que o saldo das contas por fonte de recursos 
não mais apresenta déficits financeiros, sanando a 
inconsistência apontada na peça inicial. 
Há que se registrar, por oportuno, que nos termos do processo 
TC 3.909/2018, que trata da Prestação de Contas Anual do 
Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu –
exercício financeiro de 2017 – contas de governo, o Anexo ao 
Balanço Patrimonial reproduz os mesmos descontroles, em 
relação ao exercício financeiro de 2016, na parte relacionada 
ao superávit por fonte de recursos. 
Dito isto e, considerando que ao gestor recai a 
responsabilidade pela produção, integralidade, fidedignidade e 
veracidade das informações contábeis, vimos aceitar as 
alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pelo 
afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 
6.1 do RT 50/2018. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Sugerimos, ainda, que o gestor observe integralmente o
disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, para que os 
recursos legalmente vinculados à finalidade específica sejam
evidenciados e utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o ingresso. 
Pelo exposto, acolho o opinamento técnico para afastar a irregularidade em
comento, recomendando ainda ao gestor a observância integral do disposto 
no art. 8º, parágrafo único da LRF. 
2.6 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde 
como Unidade Gestora (Item 6.2 do RT 50/2018-2 e 2.6 da ITC 3508/2018-1). 
Base normativa: Art. 1º, §1º, c/c artigo 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Como demonstrado no RT 50/2018-2, averiguou-se que o Município contrariou 
disposições da Lei Complementar Federal 141/2012 por não possuir Fundo 
Municipal de Saúde instituído. 
Em sua defesa, o responsável esclareceu que o Município possui Lei que 
regulamenta e institui o Fundo Municipal de Saúde desde 1995, com movimentação 
financeira própria, embora não tenha sido constituído em Unidade Gestora à época, 
sendo as devidas movimentações realizadas em conta bancária própria e, que a 
partir do exercício financeiro de 2018, com a Lei de desconcentração administrativa - 
Lei nº 2951/2017, será incluído como Unidade Gestora, devidamente cadastrado 
junto ao CNPJ 11682696/0001-08.
Ao examinar a defesa apresentada, a área técnica deste tribunal opinou pelo 
afastamento do presente indicativo de irregularidade, por verificar no sistema 
CidadES a instituição do Fundo Municipal de Saúde do Município de Baixo Guandu 
como Unidade Gestora perante esta Corte de Contas (011E0500001). 
Nessa senda, anuindo ao opinamento técnico, entendo por afastar o indicativo de 
irregularidade em análise. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
2.7 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores e de 
terceiros (Item 6.3 do RT 50/2018-2 e 2.7 da ITC 3508/2018-1). 
Base normativa: Art.195 da Constituição Federal.
A partir da análise realizada nos demonstrativos contábeis, a área técnica constatou 
no RT 50/2018 o não recolhimento regular da contribuição previdenciária retida dos 
servidores e de terceiros, havendo endividamento do Município com o Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões de justificativa o responsável indicou a existência de parcelamento 
anterior a 2012, bem como de processos aguardando recurso. Ainda, em 2013 foi 
realizado um reparcelamento, incluindo-se esses débitos. 
Ademais, esclarece que a consolidação dos dados referente aos valores dos débitos 
previdenciários foi efetivada pela Autarquia Federal em 22/05/2017, e enviada à 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. 
Ao analisar as justificativas do Responsável, a área técnica deste Tribunal, trouxe 
em sua Instrução Conclusiva, que o Município de Baixo Guandu se encontra 
adimplente perante a Receita Federal, como demonstrado em documentos 
acostados aos autos em sede de PCA 2016 (Processo TC 3954/20166
):
Compulsando os autos do processo TC 3.909/2018, que trata da 
Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do
município de Baixo Guandu – exercício financeiro de 2017 – contas 
de governo, verificamos a seguinte situação no Demonstrativo da 
Dívida Flutuante: 
 
6
 Disponível em https://e￾tcees.tce.es.gov.br/DetalharProcesso/Index/1538741?pauta=False&ModuloSelecionado=Processo
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Vê-se, conforme quadro acima, que o saldo das contas do INSS foi 
baixado a valores modestos, compatíveis com os saldos de contas 
de curto prazo. Assim, o indício de não recolhimento das obrigações 
perante a autarquia federal não mais persiste. 
Tem-se, ainda, que o município se encontra adimplente perante a 
Receita Federal, conforme documentos acostados em sede de 
Prestação de Contas do exercício anterior (processo TC 3.954/2016). 
Assim, entendemos que procede a alegação do gestor, fato este que 
nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de 
irregularidade apontado no item 6.3 do RT 50/2018. 
Por todo o exposto, anuindo ao posicionamento técnico, entendo por afastar o 
presente indicativo de irregularidade. 
2.8 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem 
suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (Item 7.4.1.1 do RT 
50/2018-2 e 2.8 da ITC 3508/2018-1). 
Base normativa: Art.195 da Constituição Federal.
De acordo com o RT 50/2018, o NCE observou que a Municipalidade contraiu 
obrigações de despesa no período vedativo com insuficiência de recursos 
financeiros para pagamento nas seguintes fontes de recurso:
Disponibilidade de caixa antes da inscrição dos restos a pagar não processados (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Disponibilidade 
de caixa bruta 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 
Total 2.548.276,12 1.420.023,87 416.896,30 1.128.252,25 711.355,95 
Disponibilidade de caixa após da inscrição dos restos a pagar não processados do exercício (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Dispon. Líquida 
antes inscrição 
RPNP 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 
01/mai 30/abr 31/dez 
Não vinculadas 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 
Total 711.355,95 58.968,87 465.113,06 652.387,08 187.274,02 
Disponibilidade de caixa após inclusão despesas registradas em 2017 em despesas de exercícios 
anteriores e dos depósitos e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$): 
Destinação dos 
Recursos 
Disponibilidade 
de caixa bruta 
Obrigações financeiras Disponibilidade líquida 
Até 30/abr A partir de 30/abr 31/dez 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
01/mai 
Não vinculadas 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 
Total 187.274,02 0,00 1.930.577,09 187.274,02 - 1.743.303,07 
O responsável aduziu em sua defesa não se tratar de indisponibilidade financeira, e 
sim de um problema na base de dados do sistema que trazia inconsistências em 
seus relatórios: 
Conforme o item 6.1 podemos analisar que as divergências 
encontradas não se tratavam de indisponibilidade financeira, mas sim 
de um problema na base de dados do sistema que trazia
inconsistências em seus relatórios. 
Insta destacar que após os ajustes contábeis conforme
documentação anexa ao item 6.1 podemos observar que havia a 
disponibilidade financeira conforme tabela abaixo: 
1) Disponibilidade de Caixa antes da inscrição dos restos a 
pagar não processados (R$) 
2) Disponibilidade de Caixa após a inscrição dos restos a pagar 
não processados do exercício (R$) 
3) Disponibilidade de x após inclusão das despesas registradas 
em 2017 em despesas de exercícios anteriores e dos depósitos 
e consignações registradas no arquivo DEMDFL (R$).
Após análise das justificativas apresentadas, o NCE opinou pela manutenção do 
indicativo de irregularidade apontado, por considerar não ter logrado êxito às 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
alegações do gestor, já que os documentos acostados para sustentar as 
argumentações, em especial as peças complementares n. º 13.826, 13.827, 13.828 
e 13.829/2018, não são suficientes para a perfeita apuração da disponibilidade de 
caixa bruta da fonte de recursos próprios, no montante aventado pelo gestor, qual 
seja, saldo em caixa de R$ 5.701.806,18 em recursos na fonte não vinculados 
(tabela 1). 
Para o Tribunal, o valor apurado, que foi alicerçado no termo de verificação das 
disponibilidades encaminhas pelo gestor quando do encaminhamento da PCA, com 
as fontes respectivas é de R$2.548.276,12 e não R$ 5.701.806,18. 
O gestor apresentou defesa oral e juntou documentos a fim de afastar a 
irregularidade deste item, tendo como argumentos de defesa: divergência do saldo 
inicial da disponibilidade de caixa bruta entre ao que aponta o RT 050/2018 e os 
extratos dos bancários do município; divergência do saldo da dívida flutuante e das 
despesas de exercícios anteriores e, inclusão indevida de dívida perante o INSS no 
cômputo da apuração do art. 42, por ser considerada dívida fundada. 
A equipe técnica desta Corte, analisou os apontamentos de defesa e por fim, opinou 
por acatar a exclusão do valor considerando de dívida do INSS no valor de R$ 
939.652,84 e por não prosperar os dois primeiros apontamentos, de modo que a 
insuficiência apontada ao final do encerramento do exercício em R$ 
1.743.303,07 para a ser de R$ 803.650,23. 
Pois bem. 
Antes de emitir minha decisão, reputo importante transcrever a exposição das ações 
administrativas mencionadas pelo gestor em sua defesa oral (peça complementar 
05796/2019 – evento 121), in verbis: 
Ademais, temos que ponderar que o gestor do município de Baixo 
Guandu/ES, teve no ano de 2013/2014 o peso da maior 
concentração pluviométrica da história do município, estas chuvas 
deixaram o Município isolado do resto do País, levando a perda de 
vidas, de estruturas públicas e de toda a malha viária “estradas 
vicinais” do município, uma hecatombe na cadeia produtiva e na 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
infraestrutura do município. Essas consequências foram sentidas não 
só no ano de 2014, mais também nos anos de 2015 e 2016. 
Destacamos também, que no ano de 2013 o gestor encaminhou 
projeto de Lei Complementar para instituir o Código Tributário 
Municipal, considerando que à época o código vigente era o da 
década de 80, totalmente incompatível e desatualizado. O Projeto do 
novo Código Tributário municipal, foi aprovado pelo Poder Legislativo 
Municipal ainda 2013, sancionado tornou-se a Lei Complementar nº 
001/2013 e teve seus efeitos a partir de 2014, incrementando 
sensivelmente a receita própria Municipal. 
No ano de 2014, quando da implantação do Código Tributário 
Municipal, a receita tributária própria, arrecada pelo tesouro 
municipal foi R$ 5.104.408,86 (cinco milhões, cento e quatro mil, 
quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme doc. 
em anexo. 
Todavia, foi impetrado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 
objurgando a referida Lei, quando foi acatado o pedido de declaração 
de inconstitucionalidade, pela inobservância do procedimento interno 
no Poder Legislativo, o que declarou o Código Tributário Municipal 
como inconstitucional em junho de 2015, doc. Anexo, o que obrigou a 
abster-se de utilizar a lei totalmente atualizada, para utilizar uma 
obsoleta totalmente desatualizada, ou seja, a Lei nº 890/1980, que 
estava totalmente em desacordo com as normas e institutos jurídicos 
legais, conforme doc 08. 
Este fato, impactou diretamente o orçamento municipal, no 
recolhimento de tributos municipais “tesouro municipal”, no ano de 
2015, conforme abaixo e documentos anexos: 
 Arrecadação do tesouro municipal em 2014 - R$5.104.408,86
(cinco milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e oito reais e 
oitenta e seis centavos); 
 Arrecadação do tesouro municipal em 2015 - R$4.102.353,47
(quatro milhões e cento e dois mil, e trezentos e cinquenta e três 
reais e quarenta e sete centavos); 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
 Arrecadação do tesouro municipal em 2016- R$3.342.975,42 (três 
milhões, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e 
cinco reais e quarenta centavos); 
Resta, clarividente que a situação foi atípica no exercício de 2015 
e 2016, sendo o gestor prejudicado pela perda do Código 
Tributário, que retroagiu a um código tributário obsoleto, deixando 
o município de arrecadar R$ 1.761.833,44 (um milhão, 
setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e 
quarenta e quatro centavos) só no ano de 2015 e 2016, conforme 
demonstrativos anexo, doc 09. 
A título de informação, depois de muita luta e duas tentativas 
frustradas de aprovação do código tributário municipal, somente 
depois da determinação deste TCE/ES que através da auditoria 
no ano de 2016, processo 03430/2016 que emanou e o Termo de 
Notificação 01226/2017-8 e 01230/2017-4 de 06 de junho de 
2017, instrução técnica 00023/2017-7 e decisão monocrática 
00545/2017--7, que em seu relatório final, que também instou a 
Câmara Municipal a atualizar a legislação tributária do município, 
o gestor municipal, conseguiu no ano de 2017 aprovar o novo 
Código Tributário do Município de Baixo Guandu, na forma da Lei 
Complementar nº 006/2017, que começou a surtir seus efeitos no 
ano de 2018. 
De outro Norte, temos o cenário econômico que o pais vem 
atravessando desde o ano 2014, o que levou a poucos 
investimentos, crescimento atravancado, inflação e recessão, 
fatos que impactaram diretamente nos recursos recebidos pelos 
Municípios brasileiros, congestionando a gestão pública, 
principalmente no exercício de 2015 e 2016, como no caso do 
município de Baixo Guandu/ES, gerido pelo Requerente. 
Se levarmos a um estudo histórico, o ano 2014 e os seguintes, 
passamos pela mais grave crise econômica da história recente 
do nosso pais, situação que interrompeu um longo ciclo de 
prosperidade que teve início com a estabilidade monetária 
alcançada no final da década de 90. O desempenho da economia 
brasileira e do Espírito Santo em 2016 foi de forte retração da 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
atividade econômica, reflexo da expressiva deterioração das 
expectativas dos agentes econômicos quanto ao desempenho 
econômico brasileiro. 
Muita incerteza, provocada pela visão de que faltou ao governo 
federal demonstração de força política e determinação de alterar 
a política econômica na direção e na magnitude que a situação 
exigia. Isso foi ficando claro, ao longo de 2015, quando a 
confiança dos agentes econômicos, abalada pela deterioração 
fiscal de 2014, levou a uma forte queda das economias regionais, 
inevitavelmente o município de Baixo Guandu, seguiu na mesma 
direção. 
Do lado externo sofremos na medida em que as exportações 
perderam fôlego mesmo com a forte desvalorização do real. Já 
do lado interno, a demanda agregada mais fraca reduziu as 
oportunidades dos negócios locais crescerem. Em casos como 
esse, os efeitos negativos se reforçaram, provocando perda de 
dinamismo com maior intensidade, sendo o efeito cascata sentido 
com maior intensidade na ponta, ou seja, nos entes que prestam 
o serviço direto a comunidade, como no caso o município de 
Baixo Guandu/ES. 
O ano de 2015 finalizou com a continuidade da recessão 
econômica em 2016 e de estagnação em 2017, um quadro difícil, 
que impôs ao gestor/requerido vigilância e atenção à gravidade 
do momento, além da necessidade de um planejamento 
permanente para formular as ações estratégicas prioritárias que 
visavam minimizar os impactos da crise sobre o município, 
situação que estamos diuturnamente acompanhando, o que vem 
alcançando resultados positivos. 
Outro ponto, é A DIVIDA FLUTUANTE, aquela contraída pela 
Administração Pública, por um breve e determinado período de 
tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende 
os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os 
depósitos e os débitos de tesouraria. Diante do cenário 
ressaltado acima, o gestor passou a estipular metas para a 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
diminuição das dívidas do município, obtendo resultados 
significativos conforme dados abaixo e documentos anexados: 
DIVIDA FLUTUANTE 
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS 
2015 — R$ 9.193.973,18 
2016 — R$ 8.470.790,71 
2017 — R$ 3.054.097,68 
Os elementos acima, demonstram, que mesmo com toda 
dificuldade expostas, o gestor vem pautando na responsabilidade 
com a coisa pública e nos princípios administrativos e nos 
fundamentos econômicos e contábeis, o que levou a uma 
diminuição considerável da dívida flutuante, vejamos: 
Entre o ano de 2015 e o ano de 2017 foi obtido uma 
diminuição da dívida flutuante no importe de R$6.137.875,50 
(seis milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e 
cinco reais e cinquenta centavos). 
Resta claro e evidente, que o gestor vem cumprindo com a meta 
estabelecida em 2015, no intuito de manter o equilíbrio das 
contas públicas. Diante dos elementos apresentados, resta 
evidenciado que o gestor agiu de boa-fé, com objetivo de diminuir 
a dívida municipal, mantendo o equilíbrio fiscal. Atualmente o 
município se encontra em patamares nunca antes apresentados 
em relação a sua situação fiscal. 
Verifico após analisar detidamente as alegações de defesa, bem como os 
documentos juntados, a boa conduta do gestor na direção de uma responsabilidade 
fiscal do munícipio, a exemplo do comportamento da dívida flutuante entre o ano de 
2015 (R$ 9.193.973,18) e o ano de 2017 (R$ 3.054.097,68), nota-se uma 
redução do importe de R$6.137.875,50 (seis milhões, cento e trinta e sete mil, 
oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) da dívida, mesmo 
tendo o desempenho da economia brasileira e do Espírito Santo em 2016 
forte retração da atividade econômica. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Outro ponto importante a registrar foi o cancelamento de obrigações de 2012 
e exercícios anteriores que estavam inscritas indevidamente no Passivo 
Financeiro, no importe de R$773.789,62. Em que pese, a Área Técnica ter 
ponderado o fato de ter sido dado baixa no exercício de 2017, o que não 
altera a situação patrimonial do exercício em análise, demonstra, contudo, um 
equilíbrio ainda maior das contas, uma vez que tal quantia indevidamente 
inscrita, contribuiu para o resultado negativo da disponibilidade de caixa. 
Temos, contudo, o fato de que após a apresentação de defesa em sustentação 
oral, ter ocorrido o recalculo pela Área Técnica desta Corte, levando ao resultado de 
uma redução da disponibilidade líquida de caixa negativa de R$ 1.743.303,07 para 
R$ 803.650,23. 
Assim, sopesando a irregularidade de baixa materialidade em relação à gestão fiscal 
do Município como um todo, divirjo do entendimento técnico e ministerial, 
entendo que a irregularidade deve ser mantida, porém no campo da ressalva, 
nos termos dos fundamentos deste voto, não maculando as contas do gestor. 
2.9 Transferências de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a 
Constituição Federal (Item 9.1 do RT 50/2018-2 e 2.9 da ITC 3508/2018-1). 
Base normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, 
de 2009), c/c art. 29-A, §2º, da Constituição da República/1988.
De acordo com a análise disposta no RT 50/2018, fora constatado que o Poder 
Executivo deveria repassar ao Poder Legislativo o montante máximo de R$ 
2.922.485,95 a título de duodécimo, no entanto, o valor efetivamente repassado 
correspondeu a R$ 2.966.984,16, excedendo assim em R$ 44.498,21 o valor 
permitido. 
Em resposta, o responsável alegou ser constitucional o repasse para o Poder 
Legislativo, com base no artigo 29-A da Constituição da República, e que os valores 
apurados por este Tribunal estariam divergentes dos valores apurados pela 
Municipalidade. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Nesse ponto, informa que o Município apurou R$ 247.248,62 mensal, totalizando 
repasse anual de R$ 2.966.984,22, considerando o balancete da receita 
orçamentária 2015 no valor de R$ 42.385.488,82, perfazendo o percentual de 7%, e 
cumprindo os limites constitucionais. 
O responsável argumentou ainda que os balancetes da receita arrecadada 2015, 
estariam divergentes do valor que foi colocado no TERMO DE CITAÇÃO –
APÊNDICE F. 
Após compulsar os documentos e justificativas apresentadas, bem como a planilha 
de apuração dos limites para efeitos de base cálculo para repasse de duodécimos 
ao legislativo, a área técnica sugeriu o afastamento do indicativo de irregularidade 
apontado no item 9.1 do RT 50/2018. 
Explica-se o acolhimento das justificativas pelo Corpo Técnico. As rubricas 
contribuição para iluminação pública, multas e juros de mora dos impostos e da 
dívida ativa, bem como a dívida ativa tributária apresentaram arrecadação total de 
R$ 2.417.648,28 (dois milhões quatrocentos e dezessete mil seiscentos e quarenta e 
oito reais e vinte e oito centavos), sendo que na apuração inicial o valor apontado foi 
de R$ 1.781.958,81 (um milhão setecentos e oitenta e um mil novecentos e 
cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), atingindo o montante de 
R$ 42.385.488,82 (quarenta e dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil 
quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para base de cálculo 
para efeitos de transferências de duodécimos ao Poder Legislativo, passando-se o 
limite para transferência em R$ 2.966.984,21. 
Oportunamente, importante esclarecer que esse tema foi objeto de Consulta nesta 
Corte – Parecer Consulta TC-018/2017, tendo sido decidido que a base de cálculo 
para fins de limite de despesa do legislativo é composta tão somente pelas receitas 
expressamente contidas no art. 29- A da CF, não compondo, portanto, as receitas 
de contribuições de iluminação pública na base de cálculo para efeitos de 
transferências de duodécimos ao Poder Legislativo. Esta decisão teve seu efeito 
modulado para ser aplicado a partir de 2019. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
Diante do exposto, perfilhando o posicionamento técnico, afasto a presente 
irregularidade. 
Ante todo o exposto, acompanhando parcialmente o entendimento da Área Técnica 
e Ministério Público de Contas, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora 
submeto à apreciação deste Colegiado. 
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
Relator 
1. PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os senhores conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Segunda 
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 
1.1. Emitir Parecer Prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, 
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL do Município de Baixo Guandu, relativas ao exercício de 2016, sob a 
responsabilidade do Sr. José de Barros Neto, nos termos do artigo 80 inciso II, da 
Lei Complementar 621/2012, bem como do artigo 132 inciso III, da Resolução 
TCEES 261/2013.
1.2. RECOMENDAR aos atuais gestores: 
1.2.1. Que observem o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas 
de controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do 
Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do 
Tesouro Nacional); 
1.2.2. Que observem a base de cálculo para fins de limite de despesa do legislativo, 
composta tão somente pelas receitas expressamente contidas no art. 29- A da CF, 
não compondo, portanto, as receitas de contribuições de iluminação pública na base 
de cálculo para efeitos de transferências de duodécimos ao Poder Legislativo, 
entendimento que deve ser aplicado a partir de 2019, nos termos do Parecer 
Consulta 018/2017-Plenário; 
1.3. Dar ciência aos interessados; 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
 
PARECER PRÉVIO TC-058/2019 
lc/fbc 
1.4. Após os trâmites regimentais, arquivar os autos. 
2. Unânime. 
3. Data da Sessão: 12/06/2019 - 18ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara. 
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (Presidente), Domingos Augusto 
Taufner (Relator) e Rodrigo Coelho do Carmo. 
CONSELHEIRO SERGIO MANOEL NADER BORGES 
Presidente 
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
Relator 
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO 
Fui presente: 
PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA 
Em substituição ao procurador-geral 
LUCIRLENE SANTOS RIBAS 
Secretária-adjunta das sessões 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 87251-0F8BA-0A499
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
3ª Procuradoria Especial de Contas 
______________________________________________________________________________________________
Ministério Público de Contas 
Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES 
CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600
SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, 
PARECER MINISTERIAL 
Processo TC: 5107/2017 
Assunto: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Jurisdicionado: PMBG – Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Responsável: Jose De Barros Neto 
 
O Ministério Público de Contas, por meio da 3ª Procuradoria Especial de Contas, 
no exercício de suas atribuições institucionais, considerando a sustentação oral
realizada na 6ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, no dia 13/03/2019; 
considerando, sobre tal aspecto, que a defesa oral não trouxe elementos novos ou 
aptos a ensejar uma mudança de entendimento sobre os indicativos de 
irregularidades exaustivamente analisados; e, considerando, que o exame 
empreendido pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia – NCE, 
em sede de Manifestação Técnica 01486/2019-1 sugere a manutenção das 
irregularidades contidas na Instrução Técnica Conclusiva 03508/2018-1 - a qual já 
foi objeto de parecer deste Parquet de Contas, - pugna pelo julgamento do feito na 
forma proposta no Parecer do Ministério Público de Contas 04184/2018-1, cuja 
conclusão e proposta de encaminhamento enunciaram-se nos seguintes moldes:
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal 
de Baixo Guandu, exercício de 2016, formalizada de acordo com a 
Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores. 
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, 
opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita 
PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, 
recomendando-se a REJEIÇÃO DAS CONTAS do Senhor JOSÉ DE 
BARROS NETO, Prefeito Municipal durante o exercício de 2016, conforme 
dispõem o inciso III, art. 132, do Regimento Interno e o inciso III, art. 80, da 
Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção dos seguintes 
indicativos de irregularidade: 
 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte 
de recurso (item 4.1.2 do RT 50/2018 e 2.3 desta Instrução); 
 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato 
sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento (item 
7.4.1.1 do RT 50/2018 e 2.8 desta Instrução); 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: AFDBC-7F239-41401
Assinado digitalmente
HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA
05/04/2019 13:02
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
3ª Procuradoria Especial de Contas 
______________________________________________________________________________________________
Ministério Público de Contas 
Rua José Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá - Vitória/ES 
CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7600
Recomenda-se, considerando o disposto no item 2.5 desta Instrução, que 
seja determinado aos atuais gestores do município de Baixo Guandu que 
observem o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000 e adotem práticas de 
controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do 
Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos Demonstrativos Fiscais da 
Secretaria do Tesouro Nacional). 
Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de 
despesas, Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento 
do prazo de envio da prestação de contas anual, conforme delineado no
item 2.1 desta instrução técnica. 
Por derradeiro, com fulcro no inc. III1
 do art. 41 da Lei 8.625/93, bem como no 
parágrafo único2
 do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reserva-se o direito de 
manifestar-se oralmente em sessão de julgamento, em defesa da ordem jurídica. 
 Vitória, 4 de abril de 2019. 
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 
Procurador Especial de Contas 
 
1 Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas 
na Lei Orgânica: 
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação 
oral ou esclarecimento de matéria de fato; 
2 Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou 
por intermédio de procurador regularmente constituído. 
Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do 
responsável e do interessado, observadas, em todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: AFDBC-7F239-41401
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 – PLENÁRIO 
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO 
PARECER PRÉVIO TC 058/2019-7 – RECORRENTE 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – 2ª CÂMARA - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU –
EXERCÍCIO 2016 – CONHECER – NEGAR 
PROVIMENTO – ARQUIVAR. 
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO: 
I. RELATÓRIO 
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo 
Ministério Público de Contas (Petição Recurso 00308/2019-7, peça 02) em face do 
Parecer Prévio TC 058/2019-7 prolatado no processo TC 5107/2017-5, por meio do 
qual a 2ª Câmara recomendou ao Legislativo Municipal de Baixo Guandu a 
aprovação com ressalvas das contas do senhor José de Barros Neto. 
Parecer Prévio 00076/2020-9 - Plenário
Processos: 15828/2019-3, 05107/2017-5
Classificação: Recurso de Reconsideração
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Interessado: JOSE DE BARROS NETO
Recorrente: Membros do Ministério Público de Contas (HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA)
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
Conferência em www.tce.es.gov.br
Identificador: F20F0-31117-974B4
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
03/09/2020 15:39
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
03/09/2020 15:49
Assinado por
RODRIGO FLAVIO
FREIRE FARIAS
CHAMOUN
03/09/2020 15:58
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
03/09/2020 16:17
Assinado por
LUIZ CARLOS
CICILIOTTI DA CUNHA
03/09/2020 16:18
Assinado por
RODRIGO COELHO DO
CARMO
03/09/2020 16:39
Assinado por
ODILSON SOUZA
BARBOSA JUNIOR
03/09/2020 16:49
Assinado por
SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO
03/09/2020 17:32
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
03/09/2020 17:47
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
Após a autuação, o então conselheiro relator Rodrigo Flavio Freire Farias Chamoun, 
prolatou a Decisão Monocrática 983/2019-1 (peça 07), que conheceu o recurso, 
bem como notificou o recorrido para querendo, apresentasse suas contrarrazões. 
O responsável foi devidamente notificado, encaminhando, em resposta, suas 
contrarrazões (Defesa/Justificativa 01557/2019-8, peça 10) e em seguida, os autos 
foram encaminhados ao Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas –
NRC, que solicitou os préstimos ao NCONTAS, em razão da matéria em questão 
possuir natureza contábil. 
Destarte, os autos retornaram ao NRC que se manifestou por meio da Instrução 
Técnica de Recurso 00030/2020-7 (peça 15) opinando, quanto ao mérito, nos 
termos da Manifestação Técnica 00143/2020-7 (peça 13), pelo provimento do 
presente Recurso. 
O representante do Ministério Público de Contas, procurador Heron Carlos Gomes 
de Oliveira, por meio do Parecer 00628/2020-6 (peça 19), anuiu o posicionamento 
adotado pela área técnica.
É o relatório. 
 
II. FUNDAMENTAÇÃO 
Em se tratando de Recurso de Reconsideração intentado em face do Parecer 
Prévio 00058/2019-7 – Segunda Câmara, prolatado nos autos do Processo TC 
5107/2017-5, necessário se faz sua análise em cotejo com os documentos e 
argumentos dispendidos. 
II.1 DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Permito-me compulsar o Relatório Técnico 00050/2018-2, do Processo TC 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
5107/2017-5 destacando alguns aspectos que considero fundamentais para melhor 
justificar as minhas razões de voto: 
- A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de R$ 
477.181,46, confrontando-se a Receita Total Realizada (R$ 74.077.787,52) com a 
Despesa Total Executada (R$ 74.554.968,98), que foi suportado em face do 
superávit financeiro do exercício anterior, da ordem de R$ 6.646.969,92. 
- A execução financeira, evidencia no Balanço Financeiro, aponta uma 
disponibilidade em espécie da ordem de R$ 14.144.218,10, muito embora tenha 
ocorrido uma divergência em relação aos termos de verificação da ordem de R$ 
8.522.204,68, com recomendação da Área Técnica para ser corrigida nas 
próximas prestações de contas. 
- O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo 
financeiro (R$ 17.297.748,16) e o passivo financeiro (R$ 10.296.720,44), da 
ordem de R$ 7.001.027,72, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura 
de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de 
recursos, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964. 
- A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado 
patrimonial superavitário no valor de R$ 7;025.535,30, em face da Variações 
Patrimoniais Aumentativas (VPA), no valor de R$ 84.833.429,20 tem superado as 
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) no valor de R$ 77.807.893,90. 
- O Patrimônio Líquido, em 2016, da ordem de R$ 81.739.195,80, teve um 
incremento substancial, em relação ao exercício de 2015, da ordem de R$ 
59.465.957,01. 
 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: 
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve,
a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2016, o montante de 
R$ 71.750.252,94. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$ 
36.584.924,90, resultando, desta forma, numa aplicação de 50,99% em relação à 
receita corrente líquida apurada para o exercício, estando portanto, dentro do limite 
prudencial de 51,30% e legal de 54%.
 
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo
foram da ordem de R$ 38.740.888,92, ou seja, 53,99% em relação à receita líquida, 
estando portanto, abaixo do limite prudencial de 57% e legal de 60%. 
A Dívida Consolidada Líquida não extrapolou o limite de 120% da Receita 
Corrente Líquida. 
Inexistência de previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
LIMITES CONSTITUCIONAIS 
O valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 6.641.420,02, 
resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 16,98%, da base de 
cálculo da ordem de R$ 41.933.090,49, cumprindo assim, o limite mínimo a ser 
aplicado na saúde de 15%. 
O Parecer do Conselho Municipal de Saúde concluiu pela aprovação das contas. 
O Sistema de Controle Interno, instituído pela Lei Municipal 2.682/2012, 
encaminhou documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 34/2015, sem 
apontes de irregularidades. 
Monitoramento – não foram constatadas ações pertinentes ao exercício em análise. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
Foi apurado valor de R$ 9.887.029,86 dedicado ao pagamento dos profissionais do 
magistério, resultando em uma aplicação de 69,68% da cota-parte recebida do 
FUNDEB (R$ 14.188.669,47), cumprindo assim o percentual mínimo de 60,00%. 
O Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB concluiu pela aprovação das contas. 
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$ 
12.920.033,91, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 
30,81%, cumprindo assim o percentual mínimo a ser aplicado de 25%. 
Foi repassado para o Poder Legislativo Municipal, a título de duodécimo, o valor 
de R$ 2.966.984,16, em desconformidade com o limite constitucional de % 
correspondente a R$ 2.922.485,95. 
Por meio do Sistema CidadES, segundo pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável 
(em total conformidade), com evidência de que não houve execução orçamentária 
da despesa (R$ 74;554.968,98) em valores superiores à dotação atualizada (R$ 
90.799.267,38), à exceção do que já fora evidenciado, acerca do valor da despesa 
executada ter sido superior em R$ 477.181,46 ao valor da Receita Realizada. 
Remuneração de Agentes Políticos – em conformidade com o mandamento 
legal. 
Destacou também, o supracitado Relatório, os seguintes indícios de irregularidades: 
2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do 
art. 123 da Res. TC 261/2013.
4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem 
fonte de recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e 
art. 43 da Lei 4.320/64.
4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de 
recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da 
Lei 4.320/64.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
4.2.1 Inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação 
de empenho. Base normativa: Art. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 
Art. 25 da Lei Municipal 617/2015 - LDO. 
6.1 Ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no 
demonstrativo do superávit/déficit financeiro encaminhadas no anexo ao 
Balanço Patrimonial Consolidado. Base Normativa: artigo 1º, § 1º, c/c 
artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.
6.2 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de 
Saúde como Unidade Gestora. Base normativa: Artigo 1º, § 1º, c/c artigo 
4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000. 
6.3 Não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de 
servidores e de terceiros. Base normativa: Art. 195 da Constituição 
Federal.
7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato 
sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: 
Art. 42 e 55 da LRF.
9.1 Transferência de Recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a 
Constituição Federal. Base normativa: Artigo 29-A, inciso I (redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da 
Constituição da República/1988
Após análise das justificativas trazidas pelo gestor, em Instrução Técnica 
Conclusiva 03508/2018-1, a Área Técnica manteve os seguintes indícios de 
irregularidades: 
2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do 
art. 123 da Res. TC 261/2013.
4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de 
recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da 
Lei 4.320/64.
7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato 
sem suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: 
Art. 42 e 55 da LRF.
E opina pela REJEIÇÃO das Contas, recomenda que seja determinado aos atuais 
gestores do município de Baixo Guandu que observem o parágrafo único do art. 8º 
da LC 101/2000 e adotem práticas de controle e evidenciação das fontes de
recursos, nos termos do Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal (Manual dos 
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional). 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
Sugere, por fim, a aplicação de multa pecuniária ao atual ordenador de despesas, 
Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do prazo de envio 
de prestação de contas anual, conforme delineado no item 2.1 Descumprimento de 
prazo envio da PCA. Base legal: Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013. 
O Ministério Público de Contas, através do Parecer 04184/2018-1, anui aos 
argumentos fáticos e jurídicos delineados na supracitada Instrução Técnica 
Conclusiva, reservando-se ao direito de manifestar-se oralmente em sessão de 
julgamento, em defesa da ordem jurídica. 
III. DO MÉRITO RECURSAL 
Observo que a maior parte das irregularidades foi afastada a partir das 
justificativas do gestor, sendo que as remanescentes foram enquadradas no 
campo da ressalva pela Segunda Câmara. 
Uma vez delineado todo esse contexto, demonstrando que o gestor apresentou 
bons índices de desempenho, além de cumprir com todos os limites legais e 
constitucionais, passo a analisar as irregularidades remanescentes, que motivaram
o presente recurso: 
4.1.2 Abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem fonte de 
recurso. Base normativa: Art. 167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 
4.320/64. 
Em apertada síntese, entende a Área Técnica, que houve abertura de créditos 
adicionais em valor superior à disponibilidade financeira do exercício anterior, em 
exatos R$ 602.999,75. 
Assevera que é indiferente se houve ou não utilização na íntegra dos créditos 
abertos, importando apenas se no momento da abertura a fonte dispunha ou não 
de lastro financeiro, segundo as normas do Direito Financeiro. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
Permito-me discordar, acredito que o interesse público resida justamente em 
recuar quando o gestor perceber que incorreu em algum erro de estimativa, 
como demonstrado nos autos, ao não executar o valor sem o respectivo lastro 
financeiro. Na minha opinião, tal rigor seria equivalente a retirar do gestor o direito 
ao estorno, recurso muito utilizado na Ciência Contábil. 
Sendo assim, entendo que o fato de o município não ter utilizado a totalidade da 
dotação concedida, respeitando assim o limite financeiro disponível, impõe como 
suficiente, razoável e proporcional que o presente indício de irregularidade 
permaneça no campo da ressalva. Além do que, também demonstra que o gestor 
não agiu com má-fé desejando prejudicar outrem. 
7.4.1.1 Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem 
suficiente disponibilidade de caixa para pagamento. Base normativa: Art. 42 e 
55 da LRF.
Apura a Área Técnica que o Poder Executivo contraiu obrigações de despesa no 
período vedativo com insuficiência de recursos financeiros, da ordem de R$ 
1.743.303,07. 
Após as justificativas do gestor, esse valor ficou reduzido a R$ 803.650,23. 
Demais disso, o gestor elencou uma série de dificuldades que foram superadas ao 
longo dos “seus mandatos”, desde a redução de recursos a redução da dívida 
flutuante. 
Ainda que assista razão à Área Técnica quando afirma que tais “iniciativas ou 
ações são louváveis mas não têm o condão de elidir o indício de 
irregularidade”, considero importante o registro e o contexto, como ocorreu na 
análise do item anterior. 
Além do que, essas iniciativas e ações guardam relação com outro aspecto 
ressaltado pela Área Técnica no Relatório Técnico, item 7.5 aumento de despesa 
com pessoal pelo titular do poder nos últimos 180 dias de seu mandato. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
Assevera a Área Técnica, como resultado, que não há evidências de 
descumprimento do art. 21, § único da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme 
entendimento desta Corte de Contas. 
Sendo assim, entendo que mediante todo o contexto pormenorizado, a substância
do valor ultrapassado, as vicissitudes e os resultados alcançados pelo gestor e os 
indicadores aqui elencados, impõe como suficiente, razoável e proporcional que o 
presente indício de irregularidade também permaneça no campo da ressalva. Além 
do que, resta claro que o gestor não agiu com má-fé específico de prejudicar 
outrem, no caso em análise, ele mesmo, uma vez que foi reeleito. 
IV. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO 
Ante todo o exposto, observados todos os trâmites legais, discordando do 
entendimento exarado pela Área Técnica e pelo Ministério Público Especial de 
Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Acórdão 
que submeto à consideração. 
Sergio Aboudib Ferreira Pinto 
Conselheiro relator 
1. PARECER PRÉVIO TC-076/2020: 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão Plenária, ante 
as razões expostas pelo relator, em: 
1.1. CONHECER do Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público 
Especial de Contas, em face do Parecer Prévio 00058/2019-7 – Segunda Câmara, 
para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em face das razões expendidas, 
mantendo-se incólumes os termos das decisões atacadas; 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
1.2. Dar ciência aos interessados; 
1.3. Após os trâmites regimentais, arquivar os autos. 
2. Por maioria, nos termos do voto do relator, vencido o conselheiro Carlos Ranna 
que acompanhou os pareceres técnico e ministerial. 
3. Data da Sessão: 27/08/2020 - 21ª Sessão Ordinária do Plenário. 
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun (presidente), Sérgio 
Aboudib Ferreira Pinto (relator), Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos 
Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges, Rodrigo Coelho do Carmo e Luiz 
Carlos Ciciliotti da Cunha. 
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Presidente 
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO 
Relator 
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES 
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO 
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4
PARECER PRÉVIO TC-076/2020 
Hm/al
Fui presente: 
PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANÁSTÁCIO DA SILVA 
Procurador-geral 
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR 
Secretário-geral das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: F20F0-31117-974B4

open original →