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Processo nº JC 120 q
ANTEPROJETO DE LEI Nº // /2021 ss: Ae
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CRECHE DO IDOSO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU”
Autoria: Vereador EDMAR VIERA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,
APROVA SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Município de Baixo Guandu/ES, concederá atenção especial ao idoso,
na forma desta Lei, criando no âmbito de seu Município, “A CRECHE DO
IDOSO”, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados,
proteção e convivência adequados às suas necessidades, com atendimento de
segunda a sexta-feira, em horário comercial.
Parágrafo Único — A atenção especial de que trata o caput deste artigo
compreenderá os seguintes requisitos:
[a Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda
familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco
social, semi-dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas
famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte
dele, por trabalhar ou estudar;
II- Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa,
promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
m- Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas,
inserindo a "CRECHE DO IDOSO" como um componente da atenção integral à
população idosa.
Art. 2º- O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
- Instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que
preencham os requisitos do inciso I do parágrafo único do art. 1º, onde poderão
receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades
diversas;
l- Celebração de convênio entre o Governo Federal, Estado, Município e
Iniciativa Privada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros
destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição
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de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação
da "CRECHE DO IDOSO", de que trata a presente Lei.
Art. 3º A "CRECHE DO IDOSO" deverá proporcionar aos idosos:
|ll- Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
1V- Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição
do idoso;
v- Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar
a estada do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos
de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário
definido;
vi- Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses
fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.
Parágrafo Único — Os idosos serão recebidos na "CRECHE DO IDOSO" por
sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral
ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso e, dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
EDMAR VIEIRA
Vereador
Fis: OU
Ass.:
JUSTIFICATIVA
As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes, não lhes
podem oferecer. É cada vez mais comum a situação de idosos semi-dependentes
permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes são obrigados a
deixar suas casas para trabalharem ou estudarem.
Na "CRECHE DO IDOSO", que a presente proposição tem a intenção de criar, os
idosos terão à disposição atenção parcial, com alimentação, higiene pessoal,
cultura e recreação, em um local apropriado. Nas referidas unidades Os idosos
contarão com Os serviços de profissionais especializados, como nutricionistas,
professores de Educação Física, assistentes sociais e visita de profissionais da
saúde.
Dessa maneira, será oferecido espaço de acolhimento, proteção e convivência a
essas pessoas.
A assistência ao Idoso, será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Diante do exposto e ciente da real necessidade peço com fervor que retorne o
presente Projeto de Lei Sugestivo o mais rápido possível a esta casa Legislativa
para a sua aprovação.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM
EDMAR VIEIRA
Vereador
Processo nº. 363 /2001.