PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município Baixo Guandú
Exercício 2017
Vencimento 24/04/2020
Prefeito ¹ ² José de Barros Neto
1. Responsável pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
RODRIGO COELHO DO CARMO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS
Relatório Técnico 00026/2019-7
Processo: 03909/2018-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: Citação
Exercício: 2017
Criação: 22/01/2019 15:25
Origem: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Assinado digitalmente
CESAR AUGUSTO TONONI
DE MATOS
22/01/2019 15:26
Assinado digitalmente
LENITA LOSS
22/01/2019 16:19
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 3
2. FORMALIZAÇÃO .............................................................................................................. 3
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO ............................................................................................. 3
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ........................................................................... 4
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ......................................................................................... 4
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA ......................................................... 4
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SEM
FONTE DE RECURSO....................................................................................................... 5
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL............................................................................ 6
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS.................................................................. 7
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA .............................................................................................. 12
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL............................................................................................ 13
6.1 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADo NO
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS .................................................................................. 14
6.2 NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS
RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ........................................................................... 15
7. GESTÃO FISCAL ............................................................................................................ 16
7.1 DESPESAS COM PESSOAL ........................................................................................... 16
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO ........................................................................ 17
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ..................................... 18
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR ...... 21
7.4.1 inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira
suficiente (art. 55 da LRF) .............................................................................................. 24
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA ................................................................................................ 24
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO ........................................................................ 25
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO ........................................................................................................................... 25
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ......... 26
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB .............................................................................. 28
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE ................................................................................ 30
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO .................................. 31
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO .............................................................................. 32
11. MONITORAMENTO ......................................................................................................... 33
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS)............................ 33
12.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS ................................................................... 33
13. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS ................................................................. 40
14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.................................................. 40
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA................................. 42
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ........................................ 43
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE ..................................................................... 44
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS
PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.................................... 46
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO .................. 46
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1. INTRODUÇÃO
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo TC
03909/2018-1, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no exercício
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos
instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais sejam: o
Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu,
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Câmara Municipal de Baixo Guandu.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que
subscreve o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do
prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2. FORMALIZAÇÃO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada a este Tribunal conforme disposições
contidas na Instrução Normativa TC 43/2017, recebida e homologada no sistema
CidadES em 24/04/2018, nos termos do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013, não
observando, portanto, o prazo regimental.
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Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o § 2º do art. 123
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de
contas encerra-se em 24/04/2020.
Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA propõe-se citar o
responsável pelo encaminhamento para apresentar suas alegações de defesa,
salientando que a entrega fora do prazo gera a possibilidade de aplicação de multa
conforme o artigo 135, inciso VIII da Lei Complementar 621/2012.
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2888/2016, elaborada nos termos do §
2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2902/2016, estimou a
receita em R$ 83.937.000,00 e fixou a despesa em R$ 83.937.000,00 para o
exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de R$ 16.787.400,00, conforme art. 5° da LOA.
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 01: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
Leis Suplementares Especiais Extraordinários Total
2881/2016 389.000,00 0,00 0,00 389.000,00
2902/2016 (LOA) 18.868.692,91 0,00 0,00 18.868.692,91
2888/2016 3.188.099,87 0,00 0,00 3.188.099,87
2952/2017 286.517,95 0,00 0,00 286.517,95
Total 22.732.310,73 0,00 0,00 22.732.310,73
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
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De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 4.085.578,91 ,
conforme segue:
Tabela 02: Despesa total fixada Em R$ 1,00
(=) Dotação inicial (BALORC) 83.937.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 22.732.310,73
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 0,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 18.646.731,82
(=) Dotação atualizada apurada (a) 88.022.578,91
(=) Dotação atualizada BALORC (b) 88.022.578,91
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 03: Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00
Anulação de dotações 17.796.731,82
Excesso de arrecadação 739.518,24
Superávit Financeiro 3.346.060,67
Operações de Crédito 0,00
Anulação de Reserva de Contingência 850.000,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 0,00
Total 22.732.310,73
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais foi de
R$ 16.787.400,00 e a efetiva abertura foi de R$ 18.868.692,91, considerando-se o
teor do art. 6º da Lei 2902/2016 (LOA), definindo que o superávit financeiro do
exercício anteior e o excesso de arrecadação utilizados para abertura de crédito
suplementar não onera o percentual autorizada na Lei, constata-se o cumprimento à
autorização estipulada.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO SEM FONTE DE RECURSO
Base Normativa: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64.
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Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se que
foram abertos créditos num total de R$ 739.518,24, conforme tabela 03, cuja fonte
de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de arrecadação”
Considerando que, conforme tabelas 05 e 06 do item 4.3, a arrecadação prevista foi
de R$ 84.265.752,55 e a realizada foi de R$ 75.878.543,45, indicando dessa forma a
abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso, sugere-se citar o
responsável para que apresente as justificativas que entender necessárias,
acompanhada de documentação probatória.
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
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Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados no quadro a seguir:
Tabela 04: Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 85.483.650,63 74.843.905,19
Despesa Primária 83.746.659,35 72.122.890,22
Resultado Primário 1.736.991,28 2.721.014,97
Resultado Nominal - 310.952,82 - 28.245,21
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
O responsável recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não
atingimento de meta bimestral de arrecadação conforme consta nos seguintes
processos: TC 4789/2017, 3902/2017, 6117/2017 e 8435/2017, respectivamente 1º,
2º, 3º e 4º bimestres de 2017. Constata-se do quadro acima que as metas de
resultado primário e nominal foram cumpridas.
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
90,05% em relação à receita prevista:
Tabela 05: Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00
Unidades gestoras Previsão Arrecadação % Arrecadação
Serviço Autônomo de Água e Esgoto 6.700.000,00 6.219.373,47 92,83
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 77.565.752,55 69.659.169,98 89,81
Total (BALORC por UG) 84.265.752,55 75.878.543,45 90,05
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Total (BALORC Consolidado) 84.265.752,55 75.878.543,45 90,05
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 06: Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Receita Corrente 80.994.530,63 74.015.524,05
Receita de Capital 3.271.221,92 1.863.019,40
Totais 84.265.752,55 75.878.543,45
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A execução orçamentária consolidada representa 82,67% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 07: Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00
Unidades gestoras Autorização Execução % Execução
Câmara Municipal de Baixo Guandu 5.770.000,00 2.929.210,87 50,77
Serviço Autônomo de Água e Esgoto 6.700.000,00 6.048.649,50 90,28
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 75.552.578,91 63.790.516,13 84,43
Total (BALORC por UG) 88.022.578,91 72.768.376,50 82,67
Total (BALORC Consolidado) 88.022.578,91 72.768.376,50 82,67
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 08: Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 75.195.129,93 80.690.771,13 69.503.740,20 69.082.655,41 67.362.712,14
De Capital 7.891.870,07 7.331.807,78 3.264.636,30 3.074.453,19 2.811.979,92
Reserva de Contingência 850.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Totais 83.937.000,00 88.022.578,91 72.768.376,50 72.157.108,60 70.174.692,06
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de
R$ 3.110.166,95, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 09: Resultado da execução orçamentária (consolidado) Em R$ 1,00
Receita total realizada 75.878.543,45
Despesa total executada (empenhada) 72.768.376,50
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 3.110.166,95
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
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4.3.1 Aplicação de Recursos por Função de Governo e Grupo de Natureza da
Despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados:
Tabela 10: Aplicação Recursos por Função de Governo Em R$ 1,00
Função de Governo Despesa
Código - Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
12 - EDUCAÇÃO 30.413.322,24 26.373.885,09 26.309.774,73 25.606.012,01
10 - SAÚDE 13.594.108,74 12.382.869,87 12.320.248,43 12.137.528,82
15 - URBANISMO 13.193.483,45 10.513.555,45 10.319.152,13 9.776.322,83
04 - ADMINISTRAÇÃO 7.403.838,36 6.448.403,18 6.430.453,18 6.166.531,38
17 - SANEAMENTO 6.700.000,00 6.048.649,50 5.856.793,30 5.851.547,30
01 - LEGISLATIVA 5.770.000,00 2.929.210,87 2.929.210,87 2.929.210,87
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.817.636,79 2.532.389,86 2.517.799,86 2.436.301,41
28 - ENCARGOS ESPECIAIS 2.224.761,48 2.125.848,19 2.125.848,19 2.125.848,19
20 - AGRICULTURA 2.353.233,86 1.804.215,61 1.798.744,35 1.661.272,88
18 - GESTÃO AMBIENTAL 1.124.871,54 657.612,51 657.612,51 626.527,44
27 - DESPORTO E LAZER 652.477,51 473.735,09 473.735,09 466.829,91
24 - COMUNICAÇÕES 443.448,59 212.123,03 211.858,71 189.969,09
13 - CULTURA 235.384,09 197.284,60 139.296,60 134.681,81
06 - SEGURANÇA PÚBLICA 78.373,21 60.593,65 58.580,65 58.108,12
11 - TRABALHO 17.139,05 8.000,00 8.000,00 8.000,00
16 - HABITAÇÃO 500,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 88.022.578,91 72.768.376,50 72.157.108,60 70.174.692,06
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 11: Aplicação Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Em R$ 1,00
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 47.003.372,35 41.749.734,78 41.749.638,20 41.257.902,63
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 134,30 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 33.687.264,48 27.754.005,42 27.333.017,21 26.104.809,51
INVESTIMENTOS 6.686.184,10 2.619.150,02 2.428.966,91 2.166.493,64
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 645.623,68 645.486,28 645.486,28 645.486,28
TOTAL 88.022.578,91 72.768.376,50 72.157.108,60 70.174.692,06
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 12: Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Em R$ 1,00
Modalidade de Aplicação Despesa
Código – Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
90 – Aplicaçãoes diretas 86.741.413,83 71.602.723,52 70.993.177,20 69.028.786,26
71 – Transferêcnias a consórcios
públicos mediante contrato de rateio 1.172.605,51 1.064.748,02 1.063.026,44 1.045.000,84
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
50 – Transferências a instituições
provadas sem fins lucrativos 108.559,57 100.904,96 100.904,96 100.904,96
TOTAL 88.022.578,91 72.768.376,50 72.157.108,60 70.174.692,06
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
4.3.2 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties)
O recebimento de recursos pelo município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
604 “royalties do petróleo recebidos da união” e 605 “royalties do petróleo estadual”
(Lei Estadual nº. 8.308/2006):
Tabela 13: Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Em R$ 1,00
Fonte
nº Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
604 Federal 2.462.222,09
URBANISMO -
Desenvolvimento Urbano
Estratégico e Sustentável
da cidade.
2.410.553,44 2.410.553,44 2.410.553,44
SUB-TOTAL 2.410.553,44 2.410.553,44 2.410.553,44
605 Estadual 1.551.506,59
ADMINISTRAÇÃO -
Trabalhando para o
Desenvolvimento de Baixo
Guandu
7.932,00 7.932,00 7.932,00
URBANISMO -
Trabalhando para o
Desenvolvimento de Baixo
Guandu
237.332,36 189.426,41 189.426,41
URBANISMO -
Desenvolvimento Urbano
Estratégico e Sustentável
da cidade.
584.491,21 584.491,21 419.744,94
AGRICULTURA -
Planejamento Estratégico
do Desenvolvimento Rural
41.320,50 41.320,50 0,00
COMUNICAÇÕES -
Comunicação e Publicidade 10.638,43 10.638,43 6.572,86
SUB-TOTAL 881.714,50 833.808,55 623.676,21
TOTAL 4.013.728,68 3.292.267,94 3.244.361,99 3.034.229,65
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Observou-se do balanço patrimonial que a fonte nº 604 iniciou o exercício com déficit
financeiro de R$ 2.545.399,93 e encerrou o exercício com superávit financeiro de
R$ 12.735,15. Já a fonte nº 605 iniciou o exercício com superávit financeiro de
R$ 2.439.011,99 e encerrou também com superávit, no valor de R$ 672.329,02.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Verificou-se, ainda, do balancete da despesa executada, que não há evidências da
utilização direta das fontes 604 e 605, de recursos de royalties, para pagamento de
dívidas e do quadro permanente de pessoal, conforme vedação contida no art. 8º da
Lei Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10.720/2017 (Lei Estadual).
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
4.3.2.1 Recursos recebidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do
resultado financeiro por fonte de recursos
Base normativa: art. 8º da Lei Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei Estadual 10720/2017
Observou-se do anexo ao balanço patrimonial (BALPAT) que a fonte de recursos
604 encerrou o exercício com superávit financeiro de R$ 12.735,15, e a fonte de
recursos 605 com superávit financeiro de R$ 672.329,02. Entretanto, ao efetuar-se a
apuração do resultado financeiro dessas fontes utilizando-se as informações
constantes no demonstrativos contábeis apura-se o seguinte:
Tabela 14: Apuração saldo financeiro fontes 604 e 605 Em R$ 1,00
Fonte 604 Fonte 605
Saldo inicial – anexo do Balanço Patrimonial (a) - 2.545.399,93 2.439.011,99
Receita – conforme tabela 13 (b) 2.462.222,09 1.551.506,59
Despesa Empenhada – conforme tabela 13 (c) 2.410.553,44 881.714,50
Resultado financeiro apurado (d= a + b – c) - 2.493.731,28 3.108.803,18
Resultado Financeiro evidenciado no BALPAT 12.735,15 672.329,02
Saldo em conta bancária 12.735,15 930.370,62
Fonte: Processo TC 04386/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Verifica-se que o resultado financeiro das fontes 604 e 605 evidenciado no anexo ao
balanço patrimonial é incompatível com o apurado por esta Corte de Contas.
Salienta-se que no termo de disponibilidade financeira (TVDISP) a conta bancária do
banco do Banco do Brasil nº 10.042-0, pertinente à fonte 604, apresenta saldo de
R$ 12.735,15, não havendo restos a pagar. Quando à fonte 605, verifica-se que a
conta bancária do Banestes nº 11.668.498 apresenta saldo de R$ 930.367,31,
porém deve-se considerar a existência de restos a pagar de R$ 258.041,60.
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Diante do exposto, fica caracterizada a incompatibilidade no resultado financeiro
(déficit/superávit), entre o evidenciado no Balanço Patrimonial e o apurado a partir
do saldo inicial, sendo a proposta de encaminhamento a citação do prefeito para
apresentar suas alegações de defesa, acompanhadas de documentos probantes.
Ressalta-se que os recursos de royalties aplicados com desvio de finalidade são
passíveis de devolução à conta e, para tanto, é necessária a utilização de recursos
próprios.
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro:
Tabela 15: Balanço Financeiro (consolidado) Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior 14.144.218,10
Receitas orçamentárias 75.878.543,45
Transferências financeiras recebidas 3.219.328,06
Recebimentos extraorçamentários 11.434.666,36
Despesas orçamentárias 72.768.376,50
Transferências financeiras concedidas 3.219.190,59
Pagamentos extraorçamentários 17.229.817,28
Saldo em espécie para o exercício seguinte 11.459.371,60
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação:
Tabela 16: Disponibilidades Em R$ 1,00
Unidades gestoras Saldo
Câmara Municipal de Baixo Guandu 0,00
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu 816.194,03
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 10.643.646,07
Total (TVDISP por UG) 11.459.840,10
Total (TVDISP Consolidado) 11.459.840,10
Divergência 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
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6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado
patrimonial superavitário no valor de R$ 2.319.986,82. Dessa forma, o resultado das
variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do
município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio:
Tabela 17: Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 88.739.530,32
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 86.419.543,50
Resultado Patrimonial do período 2.319.986,82
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no
encerramento do exercício em análise:
Tabela 18: Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação 2017 2016
Ativo circulante 17.597.963,41 18.043.531,47
Ativo não circulante 86.108.843,22 82.110.869,92
Passivo circulante 5.068.385,66 10.078.211,65
Passivo não circulante 13.618.647,89 8.336.993,94
Patrimônio líquido 85.019.773,08 81.739.195,80
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
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Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 19: Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação 2017 2016
Ativo Financeiro (a) 16.123.645,95 17.297.748,16
Passivo Financeiro (b) 3.422.549,02 10.296.720,44
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 12.701.096,93 7.001.027,72
Recursos Ordinários 5.041.179,48 16.806.339,83
Recursos Vinculados 7.659.917,45 - 9.805.312,11
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 12.701.096,93 7.001.027,72
Divergência (c) – (d) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 20: Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00
Restos a Pagar Processados Não Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício anterior 5.693.942,07 2.776.848,64 8.470.790,71
Inscrições 1.982.993,54 815.779,03 2.798.772,57
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 4.983.123,09 1.393.533,08 6.376.656,17
Cancelamentos 600.667,84 1.199.540,56 1.800.208,40
Outras baixas 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício atual 2.093.144,68 999.554,03 3.092.698,71
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
6.1 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Base Normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
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Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificouse incompatibilidade no resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado,
conforme se demonstra:
Tabela 21: Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
Fonte de Recurso Res. Financeiro R$ Disp. Líq. Caixa R$
SAÚDE – RECURSOS PRÓPRIOS - 12.234,07 - 6.626,01
SAÚDE – RECURSOS SUS 947.090,53 971.730,47
EDUCAÇÃO – RECURSOS PRÓPRIOS MDE - 91.501,28 - 33.007,54
EDUCAÇÃO – FUNDEB 40% 18.914,02 21.983,14
EDUCAÇÃO – FUNDEB 60% 559.427,21 621.640,66
NÃO VINCULADOS – RECURSOS ORDINÁRIOS 5.041.179,48 - 134.288,86
Fonte: Processo TC 05541/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio do
Anexo 5 da RGF, tabela 28 deste relatório, tendo como base o Termo de Verificação
de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da Dívida
Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado
na apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se a citar o Prefeito para que apresente as
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade.
6.2 NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SOB RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Base Normativa: Normas Brasileiras de Contabilidade
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município empenhou, em
2017, um valor de R$ 1.155.133,08 em aposentadorias e pensões pertinentes à
previdência municipal.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadES, mas arcou com as
despesas previdenciárias pertinentes a servidores municipais.
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do município,
nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo, do valor
pertinente à reserva matemática previdenciária, o que contraria as normas contábeis
em vigor.
Desta forma, propõe-se a citação do responsável para apresentar alegações de
defesa acompanhadas de documentos de prova.
7. GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
Base Normativa: Art. 20, inciso III, alínea “b”, art. 19, III, e art. 22, parágrafo único da
Lei Complementar 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts.
18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da
Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do município, no exercício de 2017, que, conforme
planilha APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 74.015.524,05.
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Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 53,12% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 22 Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 74.015.524,05
Despesa Total com Pessoal – DTP 39.314.378,81
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 53,12
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Conforme a tabela anterior, observa-se o descumprimento do limite prudencial de
pessoal do Poder Executivo em análise, apesar do cumprimento do limite máximo.
Ressalta-se que foram emitidos pareceres de alerta, proc. TC 2677/18 e 6321/17.
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 56,28% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado resumidamente na tabela
a seguir:
Tabela 23 Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 74.015.524,05
Despesa Total com Pessoal – DTP 41.652.550,27
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 56,28
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Conforme a tabela anterior, observa-se o descumprimento do limite de alerta de
pessoal consolidado, apesar do cumprimento do limite máximo e do limite
prudencial.
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
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obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou 0,00% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a
seguir:
Tabela 24: Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 7.237.426,21
Deduções 9.024.462,83
Dívida consolidada líquida 0.00
Receita Corrente Líquida - RCL 74.015.524,05
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0.00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida), estando em acodo com a legislação supramencionada.
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; art.
7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III da
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Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da Lei
Complementar 101/2000.
Segundo o inciso III, do art. 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7°.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global das
operações realizadas em um exercício financeiro;
11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida para o
comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
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Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do
mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40,
de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar
nº 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da
Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 25: Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05
Montante global das operações de crédito 267.859,85
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 0,36
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da
dívida sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 26: Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 27: Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente líquida – RCL 74.015.524,05
Montante global das operações de crédito por ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por ARO sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados, no
exercício, os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contragarantias.
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já
passou pelo orçamento – restos a pagar – ou não está atrelado ao orçamento, como
as consignações e depósitos de terceiros.
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma,
em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em
condições legais para o pagamento.
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido,
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e
pagamento.
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar
processados e não processados:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do
credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será
inscrita em restos a pagar não processados.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo
5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins da
inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF,
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para
cobrir as obrigações de despesa contraídas.
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes
ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre ou 3º
quadrimestre de 2017) são as que seguem:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 28: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00
Identificação dos
recursos
Disp. de caixa
bruta
Obrigações Financeiras Dispon. Líquida
antes do RP não
liquid.
RP não Liq. Dispon.
RP Liq. Exerc. Líquida
Ant. RP Liq. RP não Liq.
Exerc. Ant.
Demais Obrig.
Financ.
Saúde - Recursos
próprios 192.322,39 1.362,39 182.045,71 0,00 15.540,30 - 6.626,01 0,00 - 6.626,01
Saúde - Recursos SUS 1.044.073,33 9.047,52 673,90 0,00 0,00 1.034.351,91 62.621,44 971.730,47
Saúde - Outros recursos 485.501,96 0,00 0,00 0,00 0,00 485.501,96 0,00 485.501,96
Educação - Recursos
próprios - MDE 72.410,55 2.547,92 102.870,17 0,00 0,00 - 33.007,54 0,00 - 33.007,54
Educação – FUNDEB
60% 756.571,19 0,00 134.930,53 0,00 0,00 621.640,66 0,00 621.640,66
Educação – FUNDEB
40% 26.308,00 0,00 4.324,86 0,00 0,00 21.983,14 0,00 21.983,14
Educação - Recursos
programas federais 214.992,70 50,00 50.524,45 0,00 0,00 164.418,25 0,00 164.418,25
Educação - Outros
recursos
277.487,05 0,00 0,00 0,00 0,00 277.487,05 0,00 277.487,05
Demais vinculadas 6.372.780,04 10.272,47 565.124,16 166.487,00 183.714,09 5.447.182,32 266.072,62 5.181.109,70
Não vinculadas 2.017.392,89 86.870,84 942.499,76 17.288,00 617.938,18 352.796,11 487.084,97 - 134.288,86
Subtotal 11.459.840,10 110.151,14 1.982.993,54 183.775,00 817.192,57 8.365.727,85 815.779,03 7.549.948,82
RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 11.459.840,10 110.151,14 1.982.993,54 183.775,00 817.192,57 8.365.727,85 815.779,03 7.549.948,82
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
7.4.1 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE (ART. 55 DA LRF)
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o Relatório de
Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a inscrição de restos a pagar
não processados deve se limitar ao saldo da disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi observado o limite de
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo.
Tendo em vista a inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte de recurso Não
Vinculadas, no valor de R$ 487.084,97, propõe-se citar o responsável para
apresentar justificativas e documentos pertinentes.
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
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ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O art. 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 35,78% da receita resultante de
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impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE C deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 29: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 3.933.138,15
Receitas provenientes de transferências 41.103.016,01
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 45.036.154,16
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 16.111.874,66
% de aplicação 35,78
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino..
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 82,98% das
receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração,
APÊNDICE C, apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 30: Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 12.973.966,03
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 10.765.374,81
% de aplicação 82,98
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com
Magistério.
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
Base Normativa: Art. 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29/2000).
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A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou art. ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, no § 3º no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o §
3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 15,06% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 31: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 3.933.138,15
Receitas provenientes de transferências 39.370.920,69
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 43.304.058,84
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.521.970,30
% de aplicação 15,06%
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue1
:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle,
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do
Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor
1
http://www.fnde.gov.br
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a
prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado
concluiu pela aprovação das contas.
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei
Complementar.
A Instrução Normativa TC 43/2017 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar Federal 141/2012.
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 32: Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 44.766.595,75
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.133.661,70
Valor efetivamente transferido 3.034.077,48
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 43/2017 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011);
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, §
5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução
TC nº 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC nº 227/2011.
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 43/2017 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados
indicativos de irregularidades.
11. MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS)
12.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir.
12.1.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar não processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
empenhada subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 33 Restos a Pagar não Processados
Balanço Financeiro (a) 611.267,90
Balanço Orçamentário (b) 611.267,90
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.1.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da Inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 34 Restos a Pagar Processados
Balanço Financeiro (a) 1.982.416,54
Balanço Orçamentário (b) 1.982.416,54
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.1.3 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 35 Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência
Balanço Orçamentário: Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
12.1.4 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 36 Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
12.1.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à receita orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 37 Total da Receita Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 75.878.543,45
Balanço Orçamentário (b) 75.878.543,45
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
12.1.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à despesa orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 38 Total da Despesa Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 72.768.373,50
Balanço Orçamentário (b) 72.768.376,50
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.1.7 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 39 Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a) 13.966.919,99
Balanço Patrimonial (b) 13.966.919,99
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.1.8 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 40 Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
Balanço Financeiro (a) 11.283.048,99
Balanço Patrimonial (b) 11.283.048,99
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.1.9 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Base Legal: arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 41 Resultado Patrimonial
Exercício atual
DVP (a) 2.319.986,82
Balanço Patrimonial (b) 2.319.986,82
Divergência (a-b) 0,00
Exercício anterior
DVP (a) 7.025.535,30
Balanço Patrimonial (b) 7.025.535,30
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.1.10 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Base Legal: arts. 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 42 Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = I + II 190.126.350,13
Ativo (BALPAT) – I 103.706.806,63
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 86.419.543,50
Saldos Credores (b) = III – IV + V 190.126.350,13
Passivo (BALPAT) – III 103.706.806,63
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 2.319.986,82
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 88.739.530,32
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas.
12.1.11 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial
Base legal: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei federal 4.320/1964.
Da análise do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida Flutuante, observase divergência no valor do Passivo Financeiro evidenciado, como segue:
Tabela 43: Passivo Financeiro Em R$ 1,00
Demonstrativo Valor
Balanço Patrimonial (a) 3.422.549,02
Demonstrativo da Dívida Flutuante (b) 1.532.496,47
(=) Divergência (a-b) 1.890.052,55
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
É importante destacar que o valor de R$ 2.093.144,68 referente aos Restos a Pagar
Processados (arquivo DEMRAP), não estão devidamente evidenciados no
Demonstrativo da Dívida Flutuante..
Por conseguinte, sugere-se citar o gestor responsável, para apresentar as razões
de justificativas que julgar necessárias.
12.1.12 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 44 Execução da Despesa Orçamentária
Despesa Empenhada (a) 72.768.376,50
Dotação Atualizada (b) 88.022.578,91
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -15.254.202,41
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
12.1.13 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45: Planejamento Orçamentário
Dotação Atualizada – BALORC (a) 88.022.578,91
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 84.265.752,55
Dotação a maior (a-b) 3.756.826,36
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 46: Informações Complementares para análise
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 3.346.060,67
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão
Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
DEMCAD 3.346.060,67
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) -
DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
12.1.14 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 47: Execução da Despesa Orçamentária
Despesas Empenhadas (a) 72.768.376,50
Receitas Realizadas (b) 75.878.543,45
Execução a maior (a-b) - 3.110.166,95
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 48: Informações Complementares para análise
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
DEMCAD 3.346.060,67
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) -
DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
13. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Base Legal: Lei Municipal nº 2710/2012; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, §
4º da Constituição da República.
A Lei Municipal 2.710/2012 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a
legislatura 2017/2020, em R$ 12.000,00 e R$ 4.800,00, respectivamente.
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito referentes ao
exercício de 2017, verifica-se que o Prefeito percebeu R$ 12.000,00 mensais a título
de subsídio, enquanto que o Vice-Prefeito percebeu R$ 4.800,00 mensais,
evidenciando que não ocorreu aumento nos subsídios definidos na Lei 2.710/2012.
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses
Agentes Políticos, durante o exercício 2017, estão em conformidade com o
mandamento legal.
14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2017, chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
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demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 43/2017.
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela citação
do responsável, com base no art. 63, inciso I, da Lei Complementar 621/2012:
Descrição do achado Responsável Proposta de
encaminhamento
2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal:
Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013.
José de Barros
Neto CITAÇÃO
4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação sem fonte de recurso. Base normativa: Art.
167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64.
4.3.2.1 Recursos recebidos a título de compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural
apresentam discrepância na apuração do resultado
financeiro por fonte de recursos. Base normatival: art. 8º da
Lei Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei Estadual 10720/2017
6.1 Resultado financeiro das fontes de recursos
evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em
relação aos demais demonstrativos contábeis. Base
normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
6.2 Não reconhecimento das provisões matemáticas
previdenciárias relacionadas aos aposentados e
pensionistas sob responsabilidade do Município. Base
normativa: Normas Brasileiras de Contabilidade
7.4.1 Inscrição de restos a pagar não processados sem
disponibilidade financeira suficiente. Base normativa: Art.
55, III, b, 3 da Lei Complementar 101/2000.
12.1.11 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o
saldo do Passivo Financeiro evidenciado no Balanço
Patrimonial. Base normativa: artigos 85, 89, 100, 101 e
105, da lei federal 4.320/1964.
Vitória, 09 de janeiro de 2019.
Auditor de Controle Externo
CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS
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APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RREO - Anexo 3 (LRF, Art. 53, inciso I) Em Reais
TOTAL DA RECEITA
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA
(ÚLTIMOS12 MESES)
RECEITAS CORRENTES (I) 81.891.798,67
Receita Tributária 4.293.650,15
IPTU 453.901,45
ISS 2.175.604,39
ITBI 220.644,13
IRRF 839.768,62
Outras Receitas Tributárias 603.731,56
Receita de Contribuições 2.537.847,79
Receita Patrimonial 801.421,08
Receita Agropecuária 0,00
Receita Industrial 0,00
Receita de Serviços 6.231.743,82
Transferências Correntes 67.337.499,55
Cota-Parte do FPM 20.908.885,25
Cota-Parte do ICMS 17.694.374,45
Cota-Parte do IPVA 1.813.067,07
Cota-Parte do ITR 96.240,91
Transferências da LC 87/1996 159.618,72
Transferências da LC 61/1989 430.829,61
Transferências do FUNDEB 12.940.428,06
Outras Transferências Correntes 13.294.055,48
Outras Receitas Correntes 689.636,28
DEDUÇÕES (II) 7.876.274,62
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00
Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 7.876.274,62
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 74.015.524,05
FONTE: Sistema CidadES
ENTE DA FEDERAÇÃO: Baixo Guandu
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: 2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
39.357.838,42 96,58
38.202.705,34 96,58
1.155.133,08 0,00
0,00 0,00
43.556,19 0,00
0,00 0,00
30.728,57 0,00
12.827,62 0,00
0,00 0,00
39.314.282,23 96,58
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
74015524,05
0,00
74.015.524,05
39.314.378,81 53,12
39.968.382,99 54,00
37.969.963,84 51,30
35.971.544,69 48,60
FONTE: Sistema CidadES
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Baixo Guandu - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
EXERCÍCIO DE 2017
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
2.391.799,78 0,00
2.391.799,78 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
53.628,32 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
53.628,32 0,00
0,00 0,00
2.338.171,46 0,00
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
74015524,05
0,00
74.015.524,05
2.338.171,46 3,16
4.440.931,44 6,00
4.218.884,87 5,70
3.996.838,30 5,40
FONTE: Sistema CidadES
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Baixo Guandu - PODER LEGISLATIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
EXERCÍCIO DE 2017
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE
Período: 2017
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) (R$) 1,00
1.1- Receita Resultante do Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
1.1.1 - IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto s/ Transmissão Inter Vivos - ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - ISS
15- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14) 12.459.103,92
14.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
14.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
13.1- Com Educação Infantil
13.2- Com Ensino Fundamental
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 - 10)
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
DESPESAS DO FUNDEB DESP. LIQUIDADA
5.064.153,44
10.768.869,29
1.279.257,56
9.489.611,73
0,00
<no exercício>
13.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
13.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
14.1- Com Educação Infantil
14.2- Com Ensino Fundamental
14- OUTRAS DESPESAS
11.2- Complementação da União ao FUNDEB
11.3- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB
10.6- Cota-Parte IPVA destinada ao FUNDEB - (20% de 2.6)
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
11.1- Transferências de Recursos do FUNDEB
362.612,46
12.973.966,03
12.940.428,06
0,00
33.537,97
10.3- ICMS-Desoneração destinada ao FUNDEB - (20% de 2.3)
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação destinada ao FUNDEB - (20% de 2.4)
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR arrecadados destinados ao FUNDEB - (20% de (1.5+2.5))
31.923,72
86.165,95
19.248,06
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB
10.1- Cota-Parte FPM destinada ao FUNDEB - (20% de 2.1.1)
10.2- Cota-Parte ICMS destinada ao FUNDEB - (20% de 2.2)
7.876.274,62
3.835.357,66
3.540.966,77
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7+ 8)
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB
1.703.428,55
REC. REALIZADAS
<no exercício>
6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios
7- RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
8- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
37.915,81
0,00
108.904,53
5.6- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
6.1- Transferências de Convênios
31.524,57
37.915,81
0,00
5.3- Transferências Diretas - PNAE
5.4- Transferências Diretas - PNATE
5.5- Outras Transferências do FNDE 26.932,88
5- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE
5.1- Transferências do Salário-Educação
5.2- Transferências Diretas - PDDE 0,00
510.445,87
37.231,59
3- TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
45.036.154,16
REC. REALIZADAS
<no exercício>
4.907,56
1.551.700,65
945.565,74
2.5- Cota-Parte ITR
2.6- Cota-Parte IPVA
2.7- Cota-Parte IOF-Ouro
96.240,91
1.813.067,07
0,00
2.2- Cota-Parte ICMS
2.3- ICMS-Desoneração - LC nº 87/96
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação
17.694.374,45
159.618,72
430.829,61
2.1- Cota-Parte FPM
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea "b"
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d" e "e"
1.3.1 - ISS
1.3.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ISS
2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
1.5.1- ITR
1.5.2- Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITR
1.2.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITBI
1.1.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do IPTU
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III)
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
1- RECEITA DE IMPOSTOS
1.2.1 - ITBI
221.659,45
220.644,13
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) REC. REALIZADAS
<no exercício>
3.933.138,15
648.022,35
453.901,45
194.120,90
1.015,32
2.223.687,73
2.175.604,39
48.083,34
839.768,62
0,00
0,00
0,00
41.103.016,01
20.908.885,25
19.176.789,93
1.732.095,32
0,00
1.690.234,63
629.578,29
1.060.656,34
0,00
0,00
14.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
18.2- FUNDEB 40%
17.2- FUNDEB 40%
18 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1
18.1- FUNDEB 60%
21- PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB
23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
22.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB
22.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
23- ENSINO FUNDAMENTAL
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
22- EDUCAÇÃO INFANTIL
19- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17 + 18)
INDICADORES DO FUNDEB
20 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 19)
21.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério2
(13 - (16.1 + 17.1 + 18.1)) / (11) x 100) %
48- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (30 + 47)
2
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme art. 22 da Lei 11.494/2007 c/c art. 60 do ADCT da CF/88.
1
Conforme § 4º do art. 24 da Resolução TCEES Nº 238/2012.
3
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, no âmbito de atuação prioritária, conforme LDB, art. 11, V, c/c Caput do art. 212 da CF/88.
FONTE: Sistema CidadES
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CUSTEADAS C/ RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (43 + 44 + 45 + 46) 2.554.164,59
26.309.774,73
44- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
45- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO
46- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
964.188,60
0,00
1.589.975,99
40- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (31 + 32 + 33 + 34 + 35 + 36 + 37 + 38 + 39)
41- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23 + 24 + 25 + 25a) – (40))
42- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((41) / (3) x 100) % - LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 3
DESP. LIQUIDADA
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
43- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS REC. DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
<no exercício>
32- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
33- DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB
37- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS
38- RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
39- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO
34- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22+ 23 + 24 + 25 + 25a + 26 + 27 + 28 + 29)
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL
31- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12)
35- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB
DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
4.059.941,90
21.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2 + 18.2)) / (11) x 100) %
21.3 - Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (20.1 +20.2)) %
13,02
4,00
16.2- FUNDEB 40%
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB
17.1- FUNDEB 60%
0,00
0,00
0,00
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB
16- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB
16.1- FUNDEB 60%
0,00
0,00
VALOR
MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO – DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
100,00
82,98
0,00
4.078,50
3.494,48
1.908.835,85
2.151.106,05
17.223.735,64
10.550.268,07
6.673.467,57
0,00
2.182,90
0,00
2.182,90
0,00
5.064.153,44
27- ENSINO SUPERIOR
28- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR
0,00
0,00
23.755.610,14
VALOR
26- ENSINO MÉDIO
24- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
24.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB
24.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
25- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental)
25a- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
25a.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40%
0,00
29- OUTRAS 2.469.749,70
25a.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
25.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB
25.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
0,00
0,00
0,00
0,00
584,02
4.078,50
VALOR
12.455.025,42
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.078,50
0,00
91.501,28
14.252,56
5.173.985,78
16.111.874,66
35,78
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Período de Referência: 2017
RREO - ANEXO 12 (LC 141/2012, ART. 35) (R$) 1,00
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Imposto Territorial Rural - ITR
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos dos Impostos
Dívida Ativa dos Impostos
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Enc. da Dív. Ativa dos Impostos
Cota-Parte FPM
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
Desoneração ICMS (LC 87/96)
Outras
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Provenientes da União
Provenientes do Estado
Provenientes de Outros Municípios
Outras Receitas do SUS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE
OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
LIQUIDADAS
<até o Bimestre>
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DESPESAS CORRENTES 10.983.943,68 62.621,44
Pessoal e Encargos Sociais 7.366.975,52 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 3.616.968,16 62.621,44
DESPESAS DE CAPITAL 417.187,87 0,00
Investimentos 417.187,87 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (IV)
LIQUIDADAS
<até o Bimestre>
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
0,00 0,00
0,00 0,00
4.879.161,25 62.621,44
4.657.441,87 62.621,44
0,00 0,00
221.719,38 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
Recursos de Operações de Crédito
Outros Recursos
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
<até o Bimestre>
3.933.138,15
453.901,45
220.644,13
2.175.604,39
0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(VII - 15)/100 x
III]
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA
E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VII%) = (VI / III x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15% (1)
DESPESAS COM SAÚDE
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
65,73
0,00
115.360,77
5.086.557,86
43.304.058,84
RECEITAS REALIZADAS
<até o Bimestre>
4.971.131,36
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
RECEITAS DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I)
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
839.768,62
1.813.067,07
17.694.374,45
430.829,61
159.618,72
159.618,72
0,00
19.888,74
194.494,58
28.836,24
39.370.920,69
19.176.789,93
96.240,91
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
DESPESA COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DE ACESSO UNIVERSAL
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE RECEITAS REALIZADAS
TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS (V) 4.941.782,69
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) = (IV - V) 6.521.970,30
4.863.972,44
107.158,92
0,00
0,00
DESPESAS
11.463.752,99
DESPESAS
0,00 0,00
15,06
26.361,47
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APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Referência Legal Valor
Cálculo TCEES 70.814.390,01
Cálculo TCEES 760.800,00
1,07%
art 29, VII, CF/88 5,0%
Lei Específica 25.322,25
art 29, VI, CF/88 30,0%
art 29, VI, CF/88 7.596,68
Cfe. Norma Municipal 4.800,00
Cálculo TCEES 4.800,00
63,19%
100,00%
Cálculo TCEES 3.034.077,48
art 29-A, §1º, CF/88 3.133.661,70
art 29-A, §1º, CF/88 70,0%
art 29-A, §1º, CF/88 2.123.854,24
Cálculo TCEES 1.967.929,07
64,86%
art 29-A, caput, CF/88 44.766.595,75
art 29-A, incisos, CF/88 3.133.661,70
Cálculo TCEES 2.929.210,87
6,54%
art 29-A, incisos, CF/88 7,0%
1.1.3 % Compreendido com Subsídios
3.5 % Máximo de Gasto do Legislativo - conforme dados populacionais
1.2.4 Subsídio do Vereador - conforme Norma Municipal
3- Gastos Totais do Poder Legislativo
1.1.4 % Máximo de Comprometimento com Subsídios
3.1 Receitas Tributárias e Transferências de Impostos - Ex. Anterior
3.2 Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto Inativos
1.2.2 % Máximo de Correlação com Subsídio do Dep. Estadual
2.5 Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento
1.2.3 Subsídio do Vereador - Limite conforme Dep. Estadual
1- Subsídios de Vereadores
Descrição
2- Gastos com Folha de Pagamento
2.1 Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no Exercício
1.2.1 Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual
1.1- Limitação Total
1.1.1 Receitas Municipais - Base Referencial Total
3.4 % Gasto Total do Poder Legislativo
2.2 Limite Constitucional de Repasse ao Poder Legislativo
2.3 % Máximo de Gasto com Folha de Pagamento
2.4 Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha de Pagamento
2.6 % Gasto com Folha de Pagamento
1.2.7 % compreendido com Subsídio - Base Dep. Estadual
1.2.6 Gasto Individual com o Subsídio
1.2.7 % compreendido com Subsídio - Base Norma Municipal
3.3 Gasto Total do Poder Legislativo, exceto Inativos
1.1.2 Gasto Total com Subsídios dos Vereadores
1.2- Limitação Individual
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Vencimento: 24/04/2020
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Procede-se à elaboração da Instrução Técnica Conclusiva da Prestação de
Contas Anual, pertinente à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, referente ao
exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. José de Barros Neto.
Ressalta-se que a presente Instrução Técnica Conclusiva foi baseada nas
impropriedades apontadas na Instrução Técnica Inicial 048/2019.
Instrução Técnica Conclusiva 01830/2019-7
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 03909/2018-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
Exercício: 2017
Criação: 22/05/2019 16:08
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Conferência em www.tce.es.gov.br
Identificador: 82432-77E4F-0746F
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Assinado por
JOSE ANTONIO
GRAMELICH
22/05/2019 17:16
2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES
2.1 Descumprimento do prazo de envio da Prestação de Contas (item 2.1 do RT
026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019:
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada a este Tribunal
conforme disposições contidas na Instrução Normativa TC 43/2017,
recebida e homologada no sistema CidadES em 24/04/2018, nos
termos do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013,
não observando, portanto, o prazo regimental.
Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o
§ 2º do art. 123 do RITCEES, o prazo para emissão do parecer
prévio sobre esta prestação de contas encerra-se em 24/04/2020.
Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA
propõe-se citar o responsável pelo encaminhamento para apresentar
suas alegações de defesa, salientando que a entrega fora do prazo
gera a possibilidade de aplicação de multa conforme o artigo 135,
inciso VIII da Lei Complementar 621/2012.
DAS JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou
as seguintes justificativas:
Considerando as dificuldades encontradas na elaboração da
Prestação de Contas Anual, devido as inúmeras inconsistências
encontradas no Sistema, houve a necessidade de intervenção da
Empresa responsável pela manutenção do sistema E&L.
Considerando a grande demanda dos outros municípios, a empresa
encontrou dificuldade em prestar atendimento, pois, estava
atendendo a todos os municípios para o envio das suas respectivas
prestações de contas.
Considerando que foram muitas dificuldades quanto a formatação
para envio dos arquivos atendendo as exigências do TCEES, e
quanto ao formato e tamanho dos arquivos a serem enviados.
Considerando ainda que o Município estava em processo de
desconcentração administrativa, conforme Lei Municipal nº
2.928/2017 e decreto regulamentador, e que houve uma grande
demanda para adaptarmos o sistema informatizado de contabilidade
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pública, e que as atividades para manutenção dos serviços públicos
não poderiam ser prejudicadas.
Lembrando ainda, que por várias ocasiões servidores públicos deste
município estiveram em contato e em reuniões com técnicos dessa
corte, quanto a situação almejada, tanto para esclarecimento de
dúvidas, quanto para esclarecimento dos procedimentos a serem
adotados. Tendo em vista, que na fase em que o Município estava
realizando a desconcentração, não tinha instrumentos legais
normatizando a matéria, nem mesmo Instruções Normativas emitidas
pelo Tribunal de Contas.
As dificuldades encontradas foram para grande maioria dos Entes,
inclusive houve a necessidade da AMUNES intervir a favor dos
municípios solicitando a não penalização dos gestores municipais por
não conseguirem enviar e homologar no sistema CidadES a
prestação de contas mensal referente a janeiro e fevereiro bem como
a prorrogação do prazo para envio da PCM e da PCA. Conforme -
DOC. 01.
Diante disso, e das dificuldades encontradas pelos entes, de forma
geral, não conseguindo proceder com a entrega no tempo estipulado
pelo TCEES, atraso este provocado pelas dificuldades enumeradas
acima comprometendo o encerramento e preparo dos arquivos a
serem enviados.
Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastada a
inconsistência apontada, no que tange ao descumprimento de prazo
de envio da PCA.
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade.
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se que a Prestação de Contas Anual do
Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu foi encaminhada em prazo
superior ao previsto na legislação vigente. O prazo máximo venceu em 02 de abril de
2018, sendo que as contas foram prestadas em 24 de abril de 2018.
Em sua defesa, o gestor alegou que as novas exigências do TCEES tornaram o
processo de elaboração da PCA mais moroso. Aduziu, também, que o município
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estava passando por um processo de desconcentração administrativa, gerando
problemas na consolidação dos arquivos.
Pois bem.
Inicialmente, é necessário registrar que o prazo para a entrega das PCA é
regulamentado pela Lei Orgânica do TCEES e pelo Regimento Interno, isto quando
no município a própria Lei Orgânica não estipular outro prazo.
Além disso, as irregularidades relativas aos atrasos na entrega das PCA não têm o
condão, por si sós, de macularem as contas dos respectivos gestores. E, nesse
sentido, se mantidas estas irregularidades o gestor é penalizado com a aplicação de
multa pecuniária, de cunho personalíssimo.
No caso em concreto temos que o gestor não trouxe argumentos plausíveis ou
razoáveis para justificar os mais de 20 (vinte) dias de atraso na entrega da PCA.
Face o todo exposto e, considerando a ausência de argumentos plausíveis ou
razoáveis para justificar o descumprimento do prazo para envio da PCA, vimos não
aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela
manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 2.1 do RT 026/2019.
E, nesse sentido, sugere-se que seja aplicada multa, com base no regramento
cabível ao caso (art. 135 da Lei Complementar 621/2012), ao Senhor José de
Barros Neto, pelo descumprimento do prazo para envio da prestação de contas
anual ao Tribunal de Contas.
2.2 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de
recurso (item 4.1.1 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019:
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD
constata-se que foram abertos créditos num total de R$ 739.518,24,
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conforme tabela 03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a
despesa foi o “excesso de arrecadação”.
Considerando que, conforme tabelas 05 e 06 do item 4.3, a
arrecadação prevista foi de R$ 84.265.752,55 e a realizada foi de R$
75.878.543,45, indicando dessa forma a abertura de créditos
adicionais sem fonte suficiente de recurso, sugere-se citar o
responsável para que apresente as justificativas que entender
necessárias, acompanhada de documentação probatória.
DAS JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou
as seguintes justificativas:
Trata-se de uma análise do demonstrativo de créditos adicionais
DEMCAD, constata-se que foram abertos créditos num total de R$
739.518,24, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi
“excesso de arrecadação”.
Em resposta ao questionamento supra, apresentamos a tabela
abaixo:
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Insta destacar que realmente foi arrecadado “no geral/consolidado”
menos com relação em que foi orçado. Todavia o orçamento é feito
por fontes de recursos, e o valor de R$ 739.518,24 (setecentos e
trinta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e quatro
centavos) aberto por excesso de arrecadação, e neste diapasão, o
excesso das fontes descritas no demonstrativo acima.
Além do mais, existe fontes que houve excesso de arrecadação em
maior quantidade em comparação ao orçado, pois não houve
necessidade de suplementar o valor total do excesso das fontes.
Diante do exposto, e por razões de direito apresentados, não
acarretou abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de
recursos, tendo em vista que todo o excesso foi por fonte de recurso.
O gestor não acostou documentação de suporte para este indicativo de
irregularidade.
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se que foram abertos créditos adicionais
suplementares, com base no excesso de arrecadação, no montante de
R$739.518,24. Ocorre que não se verificou excesso de arrecadação no exercício
financeiro de 2017.
Em sua defesa, o gestor alegou que foi arrecadado, no orçamento consolidado,
menos do que foi orçado. Entretanto, em algumas fontes de recursos houve excesso
de arrecadação suficiente para suportar os créditos abertos.
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Pois bem.
Compulsando a tabela apresentada pelo gestor e comparando com o arquivo
BALEXOR (Balancete Orçamentário da Receita), temos que assiste razão ao
defendente, quanto ao excesso de arrecadação verificado nas fontes de recursos
indicadas.
Já nos manifestamos em outras ocasiões sobre a necessidade de se apurar o
superávit financeiro e o excesso de arrecadação por fonte de recursos,
semelhantemente ao que ocorre no caso da apuração do artigo 42 da LRF.
No caso em concreto, o gestor comprovou que havia excesso de arrecadação para
as fontes apresentadas, sendo que na maioria dos casos tratava-se de convênios
firmados pelo município.
A propósito, cabe registrar que este TCEES admite a utilização de recursos de
convênios como fonte para a abertura de créditos adicionais (Parecer em Consulta
028/2004).
Dito isto e, considerando que não houve abertura de créditos adicionais sem fonte
de recurso, vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar
pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.1 do RT
026/2019.
2.3 Recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do resultado
financeiro por fonte de recursos (item 4.3.2.1 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019:
Observou-se do anexo ao balanço patrimonial (BALPAT) que a fonte
de recursos 604 encerrou o exercício com superávit financeiro de R$
12.735,15, e a fonte de recursos 605 com superávit financeiro de R$
672.329,02. Entretanto, ao efetuar-se a apuração do resultado
financeiro dessas fontes utilizando-se as informações constantes nos
demonstrativos contábeis apura-se o seguinte:
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Tabela 14: Apuração saldo financeiro fontes 604 e 605 Em R$ 1,00
Fonte 604 Fonte 605
Saldo inicial – anexo do Balanço Patrimonial (a) - 2.545.399,93 2.439.011,99
Receita – conforme tabela 13 (b) 2.462.222,09 1.551.506,59
Despesa Empenhada – conforme tabela 13 (c) 2.410.553,44 881.714,50
Resultado financeiro apurado (d= a + b – c) - 2.493.731,28 3.108.803,18
Resultado Financeiro evidenciado no BALPAT 12.735,15 672.329,02
Saldo em conta bancária 12.735,15 930.370,62
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Verifica-se que o resultado financeiro das fontes 604 e 605
evidenciado no anexo ao balanço patrimonial é incompatível com o
apurado por esta Corte de Contas.
Salienta-se que no termo de disponibilidade financeira (TVDISP) a
conta bancária do banco do Banco do Brasil nº 10.042-0, pertinente à
fonte 604, apresenta saldo de R$ 12.735,15, não havendo restos a
pagar. Quando à fonte 605, verifica-se que a conta bancária do
Banestes nº 11.668.498 apresenta saldo de R$ 930.367,31, porém
deve-se considerar a existência de restos a pagar de R$ 258.041,60.
Diante do exposto, fica caracterizada a incompatibilidade no
resultado financeiro (déficit/superávit), entre o evidenciado no
Balanço Patrimonial e o apurado a partir do saldo inicial, sendo a
proposta de encaminhamento a citação do prefeito para apresentar
suas alegações de defesa, acompanhadas de documentos
probantes.
Ressalta-se que os recursos de royalties aplicados com desvio de
finalidade são passíveis de devolução à conta e, para tanto, é
necessária a utilização de recursos próprios.
DAS JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou
as seguintes justificativas:
Trata-se de uma discrepância na apuração do resultado financeiro
por fonte de recurso de compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural.
Quanto os valores apurados pelos técnicos desse Tribunal de
Contas, constatou divergência disponibilidade financeira entre
TVDISP e BALPAT, nas fontes 604 e 605 no anexo balanço
patrimonial, que em comparação com os saldos bancários em conta
corrente apresenta incompatibilidade no resultado financeiro
(déficit/superávit), evidenciado no balanço patrimonial e o apurado.
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Destaca-se, que no exercício de 2016 para o exercício de 2017, em
cumprimento das notificações desse Tribunal de Contas, quanto a
questionamento de disponibilidade financeira, este município se
obrigou a realizar ajustes no relatório “demonstrativo do
superávit/déficit financeiro apurado no balanço patrimonial”. Nesse
ponto, destacamos a citação da prestação de contas do exercício
de 2015, que ocorreu em março de 2017, que no mesmo período
foram realizadas as respectivas alterações e ajustes para adequação
do relatório, conforme anexo 02 e 03 (balancete de conta corrente).
Neste diapasão, o resultado final do balancete do anexo acima,
demonstra que os valores demonstram a realidade fidedigna contábil,
que em virtude dos ajustes acima destacado (em cumprimento a
notificações do TCE ES PCA 2015) os valores apontados no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro Apurado no Balanço
Patrimonial não deverá ser considerado como base de saldo inicial
para apuração do resultado final.
No mesmo sentido, apuramos que os valores já reajustados no
anexo 02 e 03, conforme abaixo.
Observa-se que o extrato bancário apresenta um saldo de R$
930.367,31 no TVDISP, todavia há existência de valores registrados
como restos a pagar, conforme anexo 04 e demonstrativo abaixo:
Todavia, com a alteração acima mencionada, voltamos a destacar
que foram realizadas no exercício de 2017, que em função dos
ajustes ficou impossibilitado de equacionar os saldos iniciais com
base dos saldos do início de 2017, tendo em vista, mais uma vez que
a alteração ocorreu depois da abertura do exercício, sendo
encaminhado para esta corte valores constantes no relatório
divergente com relatório que ora encaminhamos como anexo, doc
02, 03 e 04.
Destaca-se ainda, o relatório “demonstrativo de caixa e de restos a
pagar (RGF anexo 5)” da LRF do exercício de 2017 enviado na
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própria PCA do exercício de 2017, comprova que os valores
constantes no respectivo relatório demonstram na realidade contábil.
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade
se coloca à disposição para qualquer outro esclarecimento que se
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados
pelo defendente.
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade.
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se divergência na apuração do superávit
financeiro das contas relativas aos recursos dos royalties do petróleo (fontes 604 e
605).
Em sua defesa, o gestor alegou que houve necessidade de se fazer alterações em
algumas contas por determinação do próprio TCEES. Tais mudanças provocaram
um novo resultado financeiro e, por consequência, um novo saldo evidenciado do
superávit por fonte.
Pois bem.
Compulsando os documentos eletrônicos “Peças Complementares 10443/2019-2,
10444/2019-7 e 10445/2019-1”, identificamos as movimentações a débito e a crédito
das fontes 604 e 605, bem como o saldo contábil/bancário das disponibilidades
relativas as duas fontes de recursos.
As alegações do gestor foram ao encontro dos documentos acostados. Há que se
registrar, ainda, que o saldo financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial,
conforme apurado no RT 026/2019, estava compatível com o saldo bancário
gravado no TVDISP (Termo de Verificação do Disponível).
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Dito isto, entendemos que as explicações do gestor são razoáveis e, nesse sentido,
não vislumbramos descontrole no uso dos recursos dos royalties.
Assim e, considerando que não identificamos divergência na contabilização do
superávit financeiro das contas dos royalties, vimos aceitar as alegações de defesa,
fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade
apontado no item 4.3.2.1 do RT 026/2019.
2.4 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis
(item 6.1 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019:
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital
BALPAT), verificou-se incompatibilidade no resultado financeiro das
fontes de recursos evidenciado, conforme se demonstra:
Tabela 21: Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
Fonte de Recurso Res. Financeiro R$ Disp. Líq. Caixa R$
SAÚDE – RECURSOS PRÓPRIOS - 12.234,07 - 6.626,01
SAÚDE – RECURSOS SUS 947.090,53 971.730,47
EDUCAÇÃO – RECURSOS PRÓPRIOS MDE - 91.501,28 - 33.007,54
EDUCAÇÃO – FUNDEB 40% 18.914,02 21.983,14
EDUCAÇÃO – FUNDEB 60% 559.427,21 621.640,66
NÃO VINCULADOS – RECURSOS ORDINÁRIOS 5.041.179,48 - 134.288,86
Fonte: Processo TC 05541/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES,
por meio do Anexo 5 da RGF, tabela 28 deste relatório, tendo como
base o Termo de Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos
a Pagar e Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito
utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do
resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
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Diante do apresentado, propõe-se a citar o Prefeito para que
apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam este
indicativo de irregularidade.
DAS JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou
as seguintes justificativas:
Trata-se de uma incompatibilidade no resultado financeiro das fontes
de recursos evidenciado, no arquivo digital BALPAT.
Considerando que os valores ora apontado pelos técnicos desse
Tribunal de Contas, mais precisamente descritos na coluna de
“demais obrigações financeiras” na tabela 28 “demonstrativo de
disponibilidade de caixa e de restos a pagar” na Instrução Técnica,
encontra-se divergente com os valores disponibilizados na dívida
flutuante, conforme planilha anexa doc 05. No qual o valor total da
respectiva planilha consta o valor de R$ 817.192,57, que após a
análise constatou-se que o valor correto a ser considerado é o valor
de R$ 535.406,94, compatível com total informado do anexo 05 do
RGF, bem como doc 05 anexo.
Insta destacar que os valores apresentados no doc 05, mencionado
acima, foi elaborada por técnicos da contabilidade do Município,
sendo realizado a redistribuição entre fontes de recursos originárias,
compatível com BALPAT, que após a redistribuição os valores
coincidem com os valores apresentados na tabela com BALPAT,
conforme demonstrativo abaixo:
Entretanto o valor correspondente a R$ 5.041.179,48 demonstrado
no BALPAT, não é apenas o valor registrado no TVDISP, há outros
valores não apresentado neste arquivo, conforme apresentado na
tabela 19 da Instrução Técnica desse TCEES. A exemplo disso
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podemos citar os depósitos judiciais realizados, que uma vez que
está sendo confrontado com TVDISP.
Resta claro, no que tange ao item em destaque, que a suposta
irregularidade não resultou dano ao erário, bem como não teve o
condão de comprometer os objetivos centrais da Lei de
Responsabilidade Fiscal, visto que foram observadas as “normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do município. Destacando que, à luz do princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, que “impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”,
não foram capazes de macular o sólido resultado apresentado nas
contas sob análise.
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade
se coloca a disposição para qualquer outro esclarecimento que se
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados
pelo defendente.
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade.
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se divergência entre o Anexo ao Balanço
Patrimonial (superávit por fonte de recurso) e o Anexo 05 do RGF (Demonstrativo
das Disponibilidades Financeiras e dos Restos a Pagar).
Em sua defesa, o gestor alegou que o valor considerado pelo TCEES como demais
obrigações financeiras divergia do montante apurado pela municipalidade. Além
disso, o gestor aduziu que os valores relativos à disponibilidade líquida de caixa
estavam corretos, à exceção da fonte de recursos próprios.
Pois bem.
Inicialmente, temos que registrar que o cerne desta irregularidade está centrado na
divergência entre o resultado financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) e a
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disponibilidade líquida de caixa evidenciada no Anexo 05 do Relatório de Gestão
Fiscal.
Das justificativas trazidas pelo gestor temos que o mesmo apresentou uma planilha
elaborada pelo município, em que se verifica a “harmonização” do resultado
financeiro com a disponibilidade de caixa, exceto pela fonte de recursos próprios.
Sobre os recursos próprios, o gestor alegou que o resultado financeiro apresenta
outras variáveis não evidenciadas no TVDISP (Termo de Verificação do Disponível),
como os depósitos judiciais.
No que tange às demais obrigações financeiras constantes da tabela 28 do RT
026/2019, temos que foram identificadas quais seriam estas obrigações e o porquê
do computo das mesmas, não havendo, em nosso entendimento, divergência quanto
ao montante considerado (R$ 817.192,57) em relação ao montante alegado pelo
defendente (R$ 535.406,94). Ademais, o gestor não esclareceu como chegou ao
suposto valor destas obrigações, não merecendo, assim, prosperar tal alegação.
Dito isto e, considerando a divergência entre os saldos apresentados, vimos não
aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela
manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 6.1 do RT 026/2019.
2.5 Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do
município (item 6.2 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019:
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município
empenhou, em 2017, um valor de R$ 1.155.133,08 em
aposentadorias e pensões pertinentes à previdência municipal.
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadES, mas
arcou com as despesas previdenciárias pertinentes a servidores
municipais.
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Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante
do município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a
longo prazo, do valor pertinente à reserva matemática previdenciária,
o que contraria as normas contábeis em vigor.
Desta forma, propõe-se a citação do responsável para apresentar
alegações de defesa acompanhadas de documentos de prova.
DAS JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou
as seguintes justificativas:
Foi verificado pelos Técnicos que o Município empenhou, liquidou e
pagou no exercício de 2017 o valor de R$ 1.155.133,08 (um milhão,
cento e cinquenta e cinco mil e cento e trinta e três reais e oito
centavos) referente despesas com aposentados e pensões
pertinentes à Previdência Municipal. Entretanto não houve
reconhecimento contábil no passivo não circulante, nas rubricas
provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo, do valor
pertinente à reserva matemática previdenciária.
Insta destacar que realmente o Município de Baixo Guandu/ES não
possui RPPS cadastrado no sistema CidadES, tendo em vista a
vinculação dos Servidores Públicos Municipais no Regime Geral de
Previdência Social no exercício de 2003, conforme Lei Municipal de
nº 2.144/2003, resguardando todos os direitos dos servidores. Assim
extinguindo o Instituto Próprio de Previdência do Município, ficando o
Município responsável direto pelo pagamento de aposentado e
pensionistas.
Todavia, não foi regulamentado um fundo para os servidores que
continuarão com os benefícios do regime próprio, nem tão pouco, foi
realizado provisões matemáticas previdenciárias relacionados aos
aposentados e pensionistas, na época.
Com a respectiva determinação e obrigatoriedade, a Secretaria
Municipal de Administração, protocolou um pedido para que seja
contratado empresa especializada, tendo em vista a complexidade
do caso, realize estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões
acerca das despesas efetuadas com benefícios previdenciários do
Instituto Próprio hoje em extinção para os beneficiários, conforme
processo administrativo de nº 1.613/2019, datado de 01 de março de
2019.
A Resolução TC 242/2010 (alterada pela Resolução 221/2012), fixou
como prazo máximo para o reconhecimento, mensuração e
evidenciação das obrigações e provisões por competência
31/12/2014 (Anexo 1). Este cronograma foi mantido, por meio da
Resolução TC 280/2014. Por fim, confirmando a orientação desta
Corte de Contas, a Instrução Normativa 36/2016 que dispôs sobre os
novos prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis
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patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos municípios, em decorrência
da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, revoga as
Resoluções TC 221/2010, 242/2012, 258/2013 e 280/2014, e dá
outras providências, estabeleceu a exigência imediata de tais
registros.
Conforme consulta ao site da previdência, o RPPS não se extingue
simplesmente pela previsão expressa na lei, na verdade, a partir
dessa previsão legal, ele entra em processo de extinção; havendo
servidores já aposentados e também pensionistas, os pagamentos
dos proventos continuarão sendo de responsabilidade do próprio
RPPS, assim como servidores que já tenham implementados os
requisitos necessários a obtenção de seus benefícios, cuja
concessão e pagamento dos proventos também será de
responsabilidade do RPPS.
Desta forma o RPPS entra em processo de extinção, sendo
responsável pelo pagamento dos proventos aos seus inativos e
pensionistas até o falecimento do último desses, ainda que custeado
com recursos do tesouro, quando então se dará a extinção definitiva
do RPPS.
Há de se analisar que a suposta desconformidade relatada é
decorrente de um ato ocorrido há mais 16 anos – Lei Municipal
2.144/2003 que decidiu extinguir o Instituto de previdência, cujas
premissas estabelecidas naquela Lei não são conhecidas nestes
autos.
Nesse sentido, recentemente foi julgado caso semelhante, ou seja,
não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob
responsabilidade do Município, como paradigma a decisão tomada
por esta Corte de Contas no âmbito da análise de Contas de
Governador, relativas ao exercício de 2015, em relação aos
benefícios que ainda estavam sendo pagos, relacionados ao antigo
IDEP, extinto pela Lei Estadual nº 4.541, de 16/07/1991.
Inicialmente reproduzo a análise constante do Relatório Técnico
140/2016 (TC 3532/2016):
4.6.2 (ex-)IPDE
Segundo informações do Relatório de Auditoria Especial nº.
10/2013, realizada na Assembleia Legislativa, o Instituto de
Previdência dos Deputados Estaduais (IPDE) foi criado pela Lei
nº 2.247/66, de 16/12/1966, com personalidade jurídica própria,
autonomia administrativa e financeira e jurisdição na capital do
Estado. Em 1991, ficou extinto o IPDE, conforme determinação
da Lei nº 4.541/91, tendo sido instituída uma Comissão
Liquidante.
Quanto aos benefícios previdenciários, o IPDE estabelecia a
concessão de diversos destes aos associados e seus
dependentes, dentre os quais se destacam a pensão
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(aposentadoria) aos ex-deputados e pensão por morte aos
seus dependentes.
Embora o referido Instituto tenha sido extinto pela Lei Estadual
nº 4.541, de 16/07/1991, foram mantidos todos os
benefícios, vantagens e direitos previstos na Lei Estadual
nº 3.603/1983 e alterações aos então associados,
beneficiários e pensionistas, sob a justificativa do
cumprimento da garantia contida no art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição da República de 1988 (direito adquirido).
Ainda segundo verificações do relatório de auditoria especial,
as leis criadoras do IPDE (Leis Estaduais nº 2.247/1966 e nº
3.603/1983), quando tratam da concessão de aposentadoria
aos ex-deputados, denominada de pensão, e da pensão por
morte aos dependentes, utilizam a terminologia “beneficiário”
ao se referirem tanto aos contribuintes quanto aos seus
dependentes. Entretanto, nas fichas financeiras verificadas na
Ales, foi adotada a expressão “pensionista” para os exdeputados e “beneficiários” para seus dependentes,
possivelmente para facilitar a distinção entre as categorias e
posteriormente seguindo as definições trazidas pela Lei
Estadual nº 7.553, publicada no Diário Oficial do Estado em
06/11/2003, a qual tratou da concessão de pecúlio para os exdeputados pensionistas do extinto IPDE.
Após esta contextualização do IPDE, o Gráfico 4.56 exibe a
quantificação de aposentadorias pagas por este instituto
previdenciário da Ales, tendo sido apurado que, para 2015,
foram pagos 93 benefícios aos segurados e pensionistas.
Já em relação à arrecadação promovida em folha de
pagamento, que respaldasse a contribuição de “servidor”, foi
apurado o montante de R$ 350.482,47, significativamente
menor que o valor efetivamente pago para fazer frente às
despesas do IPDE, conforme demonstrado no Gráfico 4.57.
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Nesse mesmo contexto de despesas da Previdência Estadual,
o total gasto com as aposentadorias de ex-deputados
estaduais (IPDE) pode ser visualizado no Gráfico 4.58, tendo
sido liquidado em 2015 o valor de R$ 8.191.283,83, estando
também inclusas, neste valor, despesas de exercícios
anteriores na ordem de R$176.452,65.
Gráfico 4.58 – Total de Despesas realizadas (liquidadas)
com as aposentadorias de ex-deputados estaduais
Considerando que estas despesas são compromissos do
ente com os segurados, nos termos da legislação
apresentada, faz-se necessária a realização de estudo
atuarial com vistas a mensurar as provisões acerca destas
despesas para registro desse passivo nas demonstrações
contábeis do Assembleia Legislativa e por consequência
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no Governo do Estado, inclusive com as projeções atuariais
para dimensionamento de até quando serão dispensados
recursos do tesouro com o pagamento de tais compromissos
legalmente assumidos.
Esta sugestão foi acolhida pelo Relator e pelo Plenário na emissão
da seguinte Recomendação ao Governo do Estado do Espírito
Santo:
Excerto Parecer Prévio 53/2016:
[...]
3.3 – por RECOMENDAR:
3.3.1 – AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
[...]
3.3.3 – À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO
SANTO:
3.3.3.1 QUANTO À GESTÃO PREVIDENCIÁRIA:
3.3.3.1.1 – Que realize estudo atuarial com vistas a
mensurar as provisões acerca das despesas efetuadas com
benefícios previdenciários do Instituto de Previdência dos
Deputados Estaduais (IPDE), para registro desse passivo nas
demonstrações contábeis do Governo do Estado do exercício
de 2016 e seguintes, inclusive com as projeções atuariais para
dimensionamento de até quando serão dispensados recursos
do tesouro com o pagamento de tais compromissos legalmente
assumidos; (Princípio da Competência e Oportunidade e
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 6ª edição;
IPSAS 25 e NBC TG 33 (R2);
Nesse mesmo sentido, foi julgado acórdão TC 1651/2018 –
SEGUNDA CÂMARA, processo 6862/2016-7, prestação de contas
anual de ordenador, exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de
Piúma, que coleciona mesma tese, como paradigma a decisão a ser
tomada.
Assim, também neste caso entendo que a manutenção desta
irregularidade não pode macular estas contas, relativas ao
exercício de 2015. Antes, diante do fato de que tais recursos
envolvem munícipes que dependem diretamente dos mesmos,
entendo que deve ser determinado ao atual prefeito para que
nos termos da legislação, tome providências para a
necessária a realização de estudo atuarial com vistas a
mensurar as provisões acerca destas despesas para
registro desse passivo nas demonstrações contábeis do
Prefeitura Municipal de Piúma, inclusive com as projeções
atuariais para dimensionamento de até quando serão
dispensados recursos do tesouro com o pagamento de tais
compromissos legalmente assumidos.
Dante do exposto, tendo em vista que a Secretaria Municipal de
Administração já requereu o estudo atuarial com vistas a mensurar
as provisões acerca das despesas para registro desse passivo nas
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demonstrações contábeis da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu,
processo administrativo nº 1.613/2016, anexo doc 07, requeremos
desde já, seja julgada improcedente a presente irregularidade
apontada no Instrução Técnica desse Tribunal de Contas, julgando
regular o item em destaque, tendo em vista que a manutenção desta
irregularidade não pode macular estas contas, relativas ao exercício
de 2017, bem como seja julgada em paradigma com o Acórdão TC
1651/2018.
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade.
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos
que o mesmo logrou, parcialmente, êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se que o município de Baixo Guandu
realizou pagamento a aposentados e pensionistas, porém, não foram identificadas
as provisões matemáticas previdenciárias que caberiam ao caso.
Em sua defesa, o gestor alegou que, de fato, houve o pagamento dos aposentados
e pensionistas, sendo que não existe mais o RPPS no município, uma vez que todos
os servidores são regidos pelo Regime Geral (Lei Municipal 2.144/2003). Informou
que a municipalidade já estaria providenciando a contratação de empresa
especializada em cálculos atuariais. Por fim, aduziu o defendente que, em casos
análogos, o TCEES julgou regulares as contas e assinalou prazo para a
regularização das provisões.
Pois bem.
O cerne da presente irregularidade assenta-se no fato de o município de Baixo
Guandu não reconhecer contabilmente as provisões matemáticas relativas aos seus
aposentados e pensionistas, pagos à custa do Poder Executivo.
A defesa apresentada pelo gestor apenas indica qual foi a origem dos pagamentos
efetuados. Contudo, o que se discute aqui é uma infração às normas contábeis
relativas ao reconhecimento de um passivo de curto e de longo prazo. Objetivo da
referida provisão é evidenciar os compromissos da Unidade Gestora em relação aos
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seus participantes em determinada data, ou seja, representa a “reserva garantidora”
necessária para honrar os compromissos assumidos pelo município, qualquer que
seja a unidade responsável pela gestão previdenciária.
No caso em tela temos que não existe tal provisão. Cabe registrar que este
levantamento é realizado, normalmente, por empresa especializada neste tipo de
avaliação (cálculo atuarial). Também é passível de registro que o gestor encaminhou
documento de onde se verifica os primeiros passos para a contratação de empresa
especializada.
Dito isto, não vislumbramos razão ao gestor em suas alegações, fato este que nos
conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item
6.2 do RT 026/2019.
Cabe registrar, por oportuno, que este indicativo de irregularidade quando
desacompanhado de outras irregularidades é passível de ressalva e de
determinações, nos termos do Regimento Interno deste TCEES. No caso,
recomenda-se que o município promova o reconhecimento das provisões
matemáticas previdenciárias, utilizando-se, para tanto, de relatórios de avaliação
atuarial, expedido por empresas qualificadas nesse assunto.
2.6 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade
financeira suficiente (item 7.4.1 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019:
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o
Relatório de Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a
inscrição de restos a pagar não processados deve se limitar ao saldo
da disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
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Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi observado
o limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder
Executivo.
Tendo em vista a inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte
de recurso Não Vinculadas, no valor de R$ 487.084,97, propõe-se
citar o responsável para apresentar justificativas e documentos
pertinentes.
DAS JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou
as seguintes justificativas:
Trata-se de uma suposta irregularidade de inscrição de restos a
pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente, ao
dispor sobre o relatório de gestão fiscal, em que a inscrição de restos
a pagar não processados deve se limitar ao saldo de disponibilidade
de caixa.
Inicialmente, destaca-se que a referida tabela mencionada no
presente indicativo de irregularidade, já foi objeto de análise e
justificativas no item 6.1 desta Instrução Técnica. Oportunamente,
vale destacar que a suposta irregularidade apontada seja “inscrição
de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira
suficientes” não procede.
Que após a elaboração da nova tabela 28 “demonstrativo da
disponibilidade de caixa e dos restos a pagar”, demonstra que há
disponibilidade suficiente para os valores inscritos em restos a pagar
não processados.
Tendo em vista que os valores apresentados no doc 05, elaborada
por técnicos da contabilidade deste Município, foram redistribuição
entre fontes de recursos originárias, compatível com BALPAT, que
após a redistribuição os valores coincidem com os valores
apresentados na tabela com BALPAT.
Resta claro, no que tange ao item em destaque, que a suposta
irregularidade, com as justificativas não resultou dano ao erário, bem
como não teve o condão de comprometer os objetivos centrais da Lei
de Responsabilidade Fiscal, visto que foram observadas as “normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do município. Destacando que, à luz do princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, que “impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”,
não foram capazes de macular o sólido resultado apresentado nas
contas sob análise.
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade
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se coloca a disposição para qualquer outro esclarecimento que se
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados
pelo defendente.
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade.
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se que não foi observado o limite de
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, tendo em vista a
inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte de recurso Não Vinculadas, no
valor de R$ 487.084,97.
Em sua defesa, o gestor alegou que a irregularidade não procede. Para tanto, o
gestor acostou uma nova tabela de apuração da disponibilidade líquida de caixa, nos
moldes do Anexo 05 do RGF.
Pois bem.
Inicialmente, reproduziremos a aludida tabela 28 do RT 026/2019:
Tabela 28: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00
Identificação
dos
recursos
Disp. de
caixa bruta
Obrigações Financeiras Dispon.
Líquida
antes do RP
não liquid.
RP não
Liq.
Dispon.
Líquida
RP Liq.
Exerc.
Ant.
RP Liq.
RP não
Liq.
Exerc.
Ant.
Demais
Obrig.
Financ.
Saúde -
Recursos
próprios
192.322,39 1.362,39 182.045,71 0,00 15.540,30 - 6.626,01 0,00 - 6.626,01
Saúde -
Recursos
SUS
1.044.073,33 9.047,52 673,90 0,00 0,00 1.034.351,91 62.621,44 971.730,47
Saúde -
Outros
recursos
485.501,96 0,00 0,00 0,00 0,00 485.501,96 0,00 485.501,96
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Educação -
Recursos
próprios -
MDE
72.410,55 2.547,92 102.870,17 0,00 0,00 - 33.007,54 0,00 - 33.007,54
Educação –
FUNDEB
60%
756.571,19 0,00 134.930,53 0,00 0,00 621.640,66 0,00 621.640,66
Educação –
FUNDEB
40%
26.308,00 0,00 4.324,86 0,00 0,00 21.983,14 0,00 21.983,14
Educação -
Recursos
programas
federais
214.992,70 50,00 50.524,45 0,00 0,00 164.418,25 0,00 164.418,25
Educação -
Outros
recursos
277.487,05 0,00 0,00 0,00 0,00 277.487,05 0,00 277.487,05
Demais
vinculadas 6.372.780,04 10.272,47 565.124,16 166.487,00 183.714,09 5.447.182,32 266.072,62 5.181.109,70
Não
vinculadas 2.017.392,89 86.870,84 942.499,76 17.288,00 617.938,18 352.796,11 487.084,97 - 134.288,86
Subtotal 11.459.840,10 110.151,14 1.982.993,54 183.775,00 817.192,57 8.365.727,85 815.779,03 7.549.948,82
RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 11.459.840,10 110.151,14 1.982.993,54 183.775,00 817.192,57 8.365.727,85 815.779,03 7.549.948,82
Na coluna “Demais Obrigações Financeiras”, cujo total era de R$ 817.192,57, temos
os depósitos (R$ 176.322,61), as consignações (R$ 359.084,66) e as despesas de
exercícios anteriores empenhadas, liquidadas e pagas até a data de elaboração do
RT (R$ 281.785,30).
Dito isto, vamos observar a tabela apresentada pelo gestor, conforme documento
eletrônico “Peça Complementar 10446/2019-6”:
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No campo “Demais Obrigações Financeiras” temos que o gestor afirma que o total a
ser excluído da disponibilidade financeira era de R$ 535.406,94. Ocorre que o gestor
não explicitou a origem e o montante destas exclusões, nos mesmos moldes que
fundamentaram a elaboração do RT.
Assim, temos que não é possível aceitar tais cálculos, por ausência de
documentação de suporte e também pela ausência de explicações sobre as origens
dos referidos valores.
Dito isto e, considerando que não foi possível atestar a disponibilidade de caixa
suficiente para cobrir a inscrição de restos a pagar não processados na fonte de
recursos próprios, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos
conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item
7.4.1 do RT 026/2019.
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2.7 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019:
Da análise do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida
Flutuante, observa-se divergência no valor do Passivo Financeiro
evidenciado, como segue:
Tabela 43: Passivo Financeiro Em R$ 1,00
Demonstrativo Valor
Balanço Patrimonial (a) 3.422.549,02
Demonstrativo da Dívida Flutuante (b) 1.532.496,47
(=) Divergência (a-b) 1.890.052,55
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
É importante destacar que o valor de R$ 2.093.144,68 referente aos
Restos a Pagar Processados (arquivo DEMRAP), não estão
devidamente evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante.
Por conseguinte, sugere-se citar o gestor responsável, para
apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias.
DAS JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou
as seguintes justificativas:
Em resposta ao questionamento supra, informamos que a
divergência apresentada foi gerada a partir de uma inconsistência
por ocasião da geração do arquivo DEMDFL em XML, no entanto,
quando gerado em PDF, o valor dos Restos a Pagar Processados
está regularmente informado no Demonstrativo da Dívida Flutuante.
Portanto, estamos encaminhando o Demonstrativo em PDF para
comprovar o devido registro dos Restos a Pagar Processados na
Dívida Flutuante - DEMDFL" - DOC. 06.
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade
se coloca a disposição para qualquer outro esclarecimento que se
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados
pelo defendente.
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O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade.
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se divergência no saldo do passivo
financeiro, quando comparados o Demonstrativo da Dívida Flutuante e o Balanço
Patrimonial, da ordem de R$ 1.890.052,55.
Em sua defesa, o gestor alegou que houve erro na geração do arquivo DEMDFL
(Demonstrativo da Dívida Flutuante), uma vez que este arquivo não evidenciou a
totalidade da dívida de curto prazo.
Pois bem.
Compulsando o documento eletrônico “Peça Complementar 10447/2019-1”, que
trata do Demonstrativo da Dívida Flutuante consolidado do município de Baixo
Guandu, observamos o saldo de R$ 3.589.504,52.
Ao se comparar este valor com o Balanço Patrimonial, obtemos uma divergência de
R$ 166.955,50.
E, nesse sentido, considerando que ainda persiste a divergência, vimos não aceitar
as alagações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do
indicativo de irregularidade apontado no item 12.2.11 do RT 026/2019.
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3. LIMITES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
3.1. DESPESAS COM PESSOAL
Limite das Despesas com Pessoal
Base Normativa: Artigo 20, inciso III, alínea “b”, Artigo 19, III, e artigo 22, parágrafo
único da Lei Complementar 101/2000.
Tabela 21) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 74.015.524,05
Despesa Total com Pessoal – DTP 39.314.378,81
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 53,12
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 22) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 74.015.524,05
Despesa Total com Pessoal – DTP 41.652.550,27
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 56,28
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas do Poder
Executivo e consolidadas, foi cumprido o limite legal.
3.2. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
De acordo com o RT 026/2019, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite
de 120% estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir:
Tabela 23): Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 7.237.426,21
Deduções 9.024.462,83
Dívida consolidada líquida 0.00
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0.00
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida).
3.3. OPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; art.
7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III da
Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da Lei
Complementar 101/2000.
Tabela 24): Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05
Montante global das operações de crédito 267.859,85
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 0,36
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da
dívida sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 25): Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00%
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 26): Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente líquida – RCL 74.015.524,05
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias – ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias sobre a RCL 0,00%
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados, no
exercício, os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contragarantias.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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3.4. RENÚNCIA DE RECEITA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
3.5. INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se a inscrição de restos a pagar não
processados sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento (art. 55 da
LRF).
Essa matéria foi tratada no item 2.6 desta Instrução.
4. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
4.1. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO E NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Tabela 28): Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 3.933.138,15
Receitas provenientes de transferências 41.103.016,01
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 45.036.154,16
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 16.111.874,66
% de aplicação 35,78
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Da tabela acima se verifica que o município cumpriu com o limite mínimo
constitucional de 25% relacionado à educação.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Tabela 29): Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 12.973.966,03
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 10.765.374,81
% de aplicação 82,98
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, o município cumpriu com os limites mínimos constitucionais relacionados à
educação.
4.2. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
Base Normativa: Artigo 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29/2000).
Tabela 30): Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 3.933.138,15
Receitas provenientes de transferências 39.370.920,69
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 43.304.058,84
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.521.970,30
% de aplicação 15,06%
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, o município cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a
saúde.
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5. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988.
Tabela 31): Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 44.766.595,75
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.133.661,70
Valor efetivamente transferido 3.034.077,48
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
6. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa ao município de Baixo Guandu,
exercício de 2017, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017 e com o escopo
definido na Resolução TC 297/2016 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO,
dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando a REJEIÇÃO da
prestação de contas anual do Sr. JOSÉ DE BARROS NETO, prefeito no exercício
de 2017, conforme dispõem o inciso III, do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013
e o inciso III, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, tendo em vista a
manutenção das seguintes irregularidades, além do atraso no envio da PCA:
Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço Patrimonial é
inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis (item 6.1 do RT
026/2019 e 2.4 desta ITC);
Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos
aposentados e pensionistas sob a responsabilidade do município (item 6.2 do RT
026/2019 e 2.5 desta ITC);
Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira
suficiente (item 7.4.1 do RT 026/2019 e 2.6 desta ITC) e;
Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo Financeiro
evidenciado no Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019 e 2.7 desta ITC).
Conforme apontado no item 2.5 desta ITC, o não reconhecimento das provisões
matemáticas previdenciárias é uma irregularidade, passível de ressalvas e de
determinações, o que, no caso, seria que o gestor providenciasse o cálculo
atuarial e o registro contábil a fim de solucionar a ausência da referida provisão.
Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao Senhor José de Barros
Neto, tendo-se em vista o descumprimento do prazo para encaminhamento da PCA,
conforme delineado no item 2.1 do RT 026/2019, ratificado no item 2.1 desta ITC.
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Vitória, 22 de maio de 2019.
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH
Auditor de Controle Externo
Produzido em fase anterior ao julgamento
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2ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 02588/2019-5
Processo: 03909/2018-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2017
Criação: 03/07/2019 18:15
Origem: GAPC - Luciano Vieira - Gabinete do Procurador Luciano Vieira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador
abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 130 da Constituição
Federal c/c art. 3º, II, da Lei Complementar nº. 451/2008 manifesta-se nos seguintes termos
Trata-se de Prestação de Contas de Governo, relativa ao exercício de 2017, da Prefeitura de Baixo
Guandu, sob a responsabilidade de José de Barros Neto.
A INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA - ITC 1830/2019-7 ratificou a ocorrência das seguintes
irregularidades apontadas no RELATÓRIO TÉCNICO – RT 0026/2019-7:
Item 6.1 – Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial é inconsistente em relação ao demais demonstrativos contábeis.
Base Legal: arts. 83, 84 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964.
Item 6.2 – Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas
aos aposentados e pensionistas sob a responsabilidade do município.
Base legal: Normas Brasileiras de Contabilidade.
Item 7.4.1 – Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira
suficiente.
Base legal: art. 55, inciso III, alínea “b”, item 3, da Lei Complementar n. 101/2000.
Item 12.1.11 – Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial.
Base Legal: arts. 85, 89, 100 a 103 e 105 da Lei Federal n. 4.320/1964.
Em razão disso, propugnou a Unidade Técnica pela emissão de parecer prévio recomendando-se a
rejeição das contas, nos termos do art. 80, inciso III, da LC n. 621/12.
Pois bem.
Conferência em www.tce.es.gov.br
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Assinado por
LUCIANO VIEIRA
03/07/2019 18:15
A priori, insta destacar que o gestor responsável pelo envio das contas em exame[1] não cumpriu o
prazo previsto no art. 139 do RITCEES[2].
Destarte, verificado o descumprimento do prazo para apresentação da prestação de contas,
imperiosa a aplicação de multa ao responsável, o que encontra ressonância no art. 135, incisos
VIII e IX, da LC n. 621/12, que estabelece:
Art. 135. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor equivalente
em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
(...)
VIII - não envio ou envio fora do prazo de documentos e/ou informações que compõem a prestação de contas;
(...)
IX - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de Contas de balancetes,
balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou
arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico, salvo o disposto em lei específica;
Lado outro, quanto ao mérito, salienta-se que é bastante por si mesmo a fundamentação constante
da ITC 1830/2019-7 para manutenção dos apontamentos de irregularidades acima descritos, acerca
dos quais, embora sem esgotá-los, tecem-se apenas argumentos adicionais neste parecer, conforme
seguem.
Denota-se dos itens 6.1 (Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial é inconsistente em relação ao demais demonstrativos contábeis) e 12.1.11 do RT
0026/2019-7 (Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo Financeiro
evidenciado no Balanço Patrimonial) violações aos artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64.
É cediço que a escrituração contábil deve ser efetuada de modo que proporcione a qualquer
interessado, em especial, os órgãos de controle, conhecer da real situação orçamentária, financeira
e patrimonial das entidades e órgãos públicos, exigência inerente ao dever de prestar contas a que
está jungido aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos, consoante art. 70 da Constituição Federal.
A contabilidade é apurada de forma conjunta e consentânea, pois o art. 101 da Lei n. 4.320/64
assevera que os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no
Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.
Assim, as infrações acima elencadas consubstanciam grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, uma vez
que prejudicam a correta compreensão da posição orçamentária, financeira e patrimonial do
ente.
Noutro giro, quanto ao item 6.2 do RT 0026/2019-7 - Não reconhecimento das provisões
matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob a
responsabilidade do município - assinala-se que se trata de grave infração à norma legal que
atenta contra o equilíbrio financeiro do Ente.
O município de Baixo Guandu, atualmente, não possui Regime Próprio de Previdência Social, assim
sendo, fica o ente responsável pelo reconhecimento das provisões matemáticas decorrentes dos
benefícios previdenciários já concedidos e daqueles para os quais foram implementados os
requisitos necessários à sua concessão.
A irregularidade em questão é classificada como grave pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso
(Resolução Normativa n. 17/2010)[3] e já foi apreciada por esse Tribunal de Contas, oportunidade
em que fora expedida determinação para adoção de medida saneadoras, conforme Parecer Prévio
TC - 58/2017, proferido nos autos do processo TC - 3821/2016.
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Ademais, transcreve-se excerto de julgado do Tribunal de Contas de Minas Gerais, exarado nos
autos do processo n. 873469[4], Cons. Relator Mauri Torres, o qual reputa grave a irregularidade em
questão:
“Ressalto que a inconsistência no registro contábil da Provisão Matemática (item 3), tal
como apontado nos autos, constitui falha grave, por caracterizar a falta de evidenciação
íntegra e confiável de todas as operações da entidade e impossibilitar o conhecimento de
sua real situação atuarial. Evidentemente, tal fato contraria as disposições contidas nos incisos
II e III do art. 16º da Portaria nº 402/08, que determinam aos RRPS a contabilização de todas as
operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade das referidas entidades e
promovam alterações em seu patrimônio, devendo observar-se as normas gerais de
contabilidade e os princípios contábeis preconizados na Lei nº 4.320/64. ”
Outrossim, restou, ainda, apurado no item 7.4.1 do RT 0026/2019-7 inscrições de restos a pagar
não processados sem disponibilidade financeira suficiente, haja vista que o gestor deixou de
desconsiderar nos respectivos cálculos o montante de R$ 487.084,97 relativo a recursos não
vinculados.
Esclarece Cezar Roberto Bitencourt[5] quanto à inscrição de restos a pagar não processados acima
do limite legal que:
Essa hipótese ocorre quando há o empenho prévio, ao contrário da anterior, mas a inscrição da
despesa em restos a pagar “excede o limite estabelecido em lei”. A formalidade do empenho foi
satisfeita, mas é inscrita despesa além do permitido, configurando o crime, em sua segunda
modalidade. Essa proibição fundamenta-se na necessidade de assegurar a regularidade
do exercício fiscal do Estado, devendo-se respeitar os limites das despesas “roladas”
para o exercício seguinte. Constata-se, enfim, que é lícito inscrever despesas em restos a
pagar, desde que observados esses dois elementos normativos. [grifo nosso]
Cabe destacar que dispõe o art. 1°, § 1°, da LC n. 101/2000, que “a responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar”.
Com efeito, da leitura do citado art. 1º, § 1º, da LC n. 101/2000, é possível extrair o sentido
axiológico do dispositivo, a destacar a preocupação com o equilíbrio financeiro e orçamentário, à
prevenção de déficits financeiros e orçamentários e o controle da dívida pública.
Ao mesmo tempo, prevê o art. 55, inciso III, alínea “b”, item 3, da LC n. 101/2000 que o Relatório de
Gestão Fiscal “conterá [...] demonstrativos, no último quadrimestre [...] da inscrição em Restos a
Pagar, das despesas [...] empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa”.
Importante lembrar também que nem mesmo o cancelamento de restos a pagar no exercício
seguinte seria capaz de retroagir para abrandar a irregularidade em questão, essa, inclusive, é a
previsão do artigo 38 da Lei n. 4.320/1964, ao dispor que “reverte à dotação, a importância de
despesa anulada no exercício”, e por outro lado, “quando a anulação ocorrer após o
encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar”.
O Tribunal Superior Eleitoral tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal importa irregularidade insanável, verbis:
ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO
ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. MATÉRIAS NÃO
PREQUESTIONADAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE
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PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não decididas pelo TRE as supostas ausências de capacidade postulatória do impugnante e
de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo pronunciamento do Tribunal de
Contas; ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF.
2. Matérias de ordem pública também exigem o necessário debate pelo Tribunal de origem.
Precedentes do TSE e do STF.
3. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta na decisão da
Câmara de Vereadores que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão
administrativa, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em
determinada eleição.
4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea
g, da Lei Complementar nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos
constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão
irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv)
irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos
contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade
prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se ¿o dolo genérico, relativo ao
descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público¿
(ED-AgR-REspe nº 267-43/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013).
6. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela
existência dos requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº
64/1990. Inviável o reenquadramento jurídico dos fatos no caso concreto.
7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido. (RESPE n. 16522, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE
08/09/2014).
ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESIDENTE
DE CÂMARA MUNICIPAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS BASEADA NO
DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE
INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1°, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência
e da razoabilidade não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas relacionadas com a questão de direito devolvida com o recurso
especial está devidamente fixada no aresto regional, daí por que não há falar em reexame de
fatos e provas.
3. Constitui irregularidade insanável a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas
competente, com base no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
esse vício apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1° inciso I, alínea g, da
Lei Complementar n° 64/90. Precedentes.
4. A ausência de aposição de nota de improbidade administrativa pelo TCM e de não
interposição de ação civil pública pelo Ministério Público contra o Agravante bem como o fato de
ter sido paga a multa imposta pelo apontadas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n° 105-97.2012.6.06.0060/CE, Rel. Min. Laurita
Vaz, 28/02/2013).
Aduz-se, ainda, que, conforme art. 359-B do Código Penal Brasileiro constitui crime contra as
finanças públicas "ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei."
Caracterizada, está, portanto, também nesta hipótese, grave violação à norma legal.
Em suma, a prestação de contas está maculada pela prática de graves infrações à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo esse Tribunal de Contas, inexoravelmente, emitir parecer prévio
pela sua rejeição, nos termos do art. 80, inciso III, da LC n. 621/12.
Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:
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1 – seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO das
contas do Executivo Municipal de Baixo Guandu referente ao exercício de 2017, sob
responsabilidade de José de Barros Neto, na forma do art. 80, inciso III, da LC n. 621/2012 c/c art.
71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo;
2 – seja aplicada multa pecuniária a José de Barros Neto, na forma do art. 135, incisos VIII e IX, da
LC n. 621/2012, haja vista que o envio dos dados intempestivamente não saneia a infração
cometida; e
3 – seja, ainda, nos termos do art. 87, inciso VI, da LC n. 621/2012, expedida as seguintes
determinações ao Chefe do Executivo Municipal:
3.1 – que cumpra o prazo de encaminhamento das futuras prestações de contas,
em atendimento ao art. 139 do RITCEES;
3.2 - conforme Instrução Técnica Conclusiva 1830/2019-7, seja expedida a
determinação para “que o gestor providencie o cálculo atuarial e o registro contábil
a fim de solucionar a ausência da referida provisão”, e
3.3 – que o Poder Executivo Municipal divulgue amplamente, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício
financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LC n.
101/00.
Por fim, com fulcro no inciso III[6] do art. 41 da Lei n. 8.625/93, bem como no parágrafo único[7] do
art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reserva-se, ainda, este Parquet ao direito de manifestar-se
oralmente em sessão de julgamento.
Vitória, 3 de julho de 2019.
LUCIANO VIEIRA
Procurador de Contas
[1] José de Barros Neto.
[2] Art. 139. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os processos de prestações de contas deverão ser encaminhados anualmente, até o dia 31 de março do
exercício seguinte.
[3] LB 04 . Previdência_Grave_04. Inobservância das premissas estipuladas nas portarias do MPS 402/2008 e 403/2008 na realização do cálculo atuarial / LB 19 .
Previdência_Grave_19. Inobservância das Normas e Procedimentos Contábeis estabelecidos nas Portarias MPS 916/2003 e alterações e 402/2008.
[4] Natureza: Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal - Autarquias Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba -
PREVIJAN Responsável: Silvano Joaquim Barbosa Exercício Financeiro: 2011.
[5] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos – 8. ed. rev., ampl. E
atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.
[6] Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...] III - ter vista dos autos após
distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
[7] Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente
constituído. Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do responsável e do interessado, observadas, em
todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei.
5/5
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PARECER PRÉVIO TC-60/2021 – PLENÁRIO
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO 00096/2019-2 – LEI
COMPLEMENTAR Nº 101 - LEI FEDERAL Nº
4.320/1964 – NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE – RESULTADO FINANCEIRO DAS
FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS - NÃO RECONHECIMENTO DAS
PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS
RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS SOB RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO - INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS SEM DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA SUFICIENTE - DIVERGÊNCIA ENTRE
O SALDO DA DÍVIDA FLUTUANTE E O SALDO DO
PASSIVO FINANCEIRO EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL - CONHECER – NEGAR
PROVIMENTO – MANTER O PARECER PRÉVIO TC
00096/2019-2 – CIÊNCIA – ARQUIVAR.
Parecer Prévio 00060/2021-6 - Plenário
Processos: 01508/2020-3, 03909/2018-1
Classificação: Recurso de Reconsideração
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Interessado: JOSE DE BARROS NETO
Recorrente: Membros do Ministério Público de Contas (LUCIANO VIEIRA)
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: DED45-81466-D24D7
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Assinado por
LUIZ CARLOS
CICILIOTTI DA CUNHA
03/08/2021 15:25
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LUCIANO VIEIRA
03/08/2021 15:50
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
03/08/2021 16:00
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
03/08/2021 16:01
Assinado por
ODILSON SOUZA
BARBOSA JUNIOR
03/08/2021 17:40
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
03/08/2021 18:09
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FREITAS
03/08/2021 18:29
Assinado por
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FERREIRA PINTO
04/08/2021 05:50
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SILVA
05/08/2021 10:22
PARECER PRÉVIO TC-60/2021
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1. Divergências contábeis passiveis de estorno, bem
como outras formalidades e/ou iniciativas
administrativas não devem ter mais peso que os
indicadores financeiros e econômicos alcançados pelo
gestor, devendo permanecer no campo da ressalva,
além de serem alvo de recomendações e
determinações.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas,
na pessoa do Procurador de Contas Dr. Luciano Vieira, em face do Parecer Prévio
nº 00096/2019-2 – 2ª Câmara, proferido no bojo do Processo TC 03909/2018,
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA do Executivo Municipal de Baixo
Guandu, referente ao exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. José de
Barros Filho.
O presente recurso é CONHECIDO, nos termos da Decisão Monocrática
00594/2020-7 (peça 07), além de determinada a notificação do Sr. José de Barros
Filho, para apresentação das contrarrazões recursais.
Em atenção ao Termo de Notificação 00896/2020-8 (peça 08), o gestor apresentou
a defesa/justificativa 00847/2020-4 (peça 09).
O NCONTAS – Núcleo de Controle Externo de Contabilidade elabora a
Manifestação Técnica 01009/2021-7 (peça 12), opinando pelo seguinte:
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A presente análise pautou-se no exame das razões apresentadas pelo
Ministério Público Especial de Contas, em sede de Recurso de
Reconsideração, bem como nas contrarrazões encaminhadas pelo gestor,
regularmente chamado aos autos para tal.
Da análise, concluiu-se por manter as irregularidades dos itens abaixo
relacionados, e por manter a opinião de recomendar ao Poder Legislativo de
Baixo Guandu a REJEIÇÃO da PCA de 2017, na forma do art. 80 da Lei
Complementar 621/2012, por infração à norma legal, propondo-se o
provimento do recurso interposto pelo Ministério Público E. de Contas:
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PARECER PRÉVIO TC-60/2021
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Item 2.1 desta instrução - Resultado financeiro das fontes de
recursos evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente
em relação aos demais demonstrativos contábeis (item 6.1 do
RT 026/2019 e 2.4 da ITC 1830/19); Base legal: artigos 83, 84
e 89 da Lei Federal nº 4.320/64;
Item 2.2 desta instrução - Não reconhecimento das provisões
matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e
pensionistas sob responsabilidade do município (item 6.2 do rt
026/2019 e 2.5 da itc 1830/19); base legal: normas brasileiras
de contabilidade;
Item 2.3 desta instrução - Inscrição de restos a pagar não
processados sem disponibilidade financeira suficiente (item
7.4.1 do rt 026/2019 e 2.6 da itc 1830/19); base legal: art. 55 da
lrf;
Item 2.4 desta instrução - Divergência entre o saldo da Dívida
Flutuante e o saldo do Passivo Financeiro evidenciado no
Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019 e 2.7 da ITC
1830/19); Base legal: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei
federal 4.320/1964;
Registre-se, tendo em vista a Decisão Plenária nº 15/2020, que
o processo de ordenação de despesas (TC 3742/2018), foi
julgado regular com ressalvas, transitou em julgado e foi
arquivado.
O NRC – Núcleo de Controle Externo de Recurso, através da Instrução Técnica de
Recurso 00167/2021-1 (peça 14), acompanha o entendimento técnico supracitado,
opinando pelo seguinte:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, quanto ao mérito, nos termos da Manifestação Técnica
2681/2020-1, exarada pelo NCONTAS, opina-se pelo PROVIMENTO do
presente recurso, para reformar o v. Parecer Prévio 00119/2019-1 –1ª
Câmara no sentido de considerar graves as infrações dispostas nos itens
2.4, 2.6 e 2.72e restabelecer a infração disposta no item2.53,em razão das
graves violações à norma constitucional e legal, e, por consequência,
recomendar à Câmara Municipal de Baixo Guandu a REJEIÇÃO das
contas do Executivo Municipal, referente ao exercício de 2017, sob
responsabilidade de JOSÉ DE BARROS NETO, na forma do art. 80,
inciso III, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição Estadual,
pela prática das infrações descritas nos itens 2.4, 2.5, 2.6 e2.7, sem
prejuízo da expedição das determinações propostas no Parecer do
Ministério Público de Contas 02588/2019-5do Processo TC-3909/2018-1.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer 02774/2021-1 (peça 16) da 2ª
Procuradoria de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Luciano Vieira, à
guisa dos argumentos fáticos e jurídicos contidos na Manifestação Técnica
01009/2021-7 e na Instrução Técnica de Recurso 00167/2021-1, bem como do
disposto nos arts. 152, inciso I, e 164 da LC n. 621/12, manifesta-se pelo
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conhecimento e total provimento do recurso para reformar o Parecer Prévio TC00096/2019-2 – Segunda Câmara, nos exatos termos requeridos na exordial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando o Relatório Técnico 00026/2019-7, do Processo 03909/2018-1,
destaco alguns aspectos que considero fundamentais para a análise:
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2902/2016, estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 83.937.000,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 16.787.400,00, conforme Artº
5º da LDO.
- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 75.878.543,45) com a Despesa Total
Executada (R$ 72.768.376,50), constata-se um Superávit Orçamentário da ordem
de R$ 3.110.166,95.
- O Balanço Financeiro aponta que o saldo em espécie sofreu um decréscimo de
R$ 2.684.846,50 passando de R$ 14.144.218,10 no início do exercício para R$
11.459.371,60 no final do mesmo.
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 16.123.645,95 – Passivo
Financeiro R$ 3.422.549,02), da ordem de R$ 12.701.096,93, superior ao superávit
do ano de 2016 que foi da ordem de R$ 7.001.027,72.
- O Balanço Patrimonial evidencia um resultado patrimonial acumulado
superavitário, da ordem de R$ 85.019.773,08, superior ao resultado do ano anterior
da ordem de R$ 81.739.195,80.
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve,
a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2017, o montante de
R$ 74.015.524,05.
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$
39.314.378,81, resultando, desta forma, numa aplicação de 53,12% em relação à
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receita corrente líquida apurada para o exercício, descumprindo o limite de alerta,
descumprindo o limite prudencial de 51,30%, mas cumprindo o limite legal de 54%.
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo
foram da ordem de R$ 41.652.550,27, ou seja, 56,28% em relação à receita líquida,
descumprindo o limite de alerta, mas cumprindo o limite prudencial de 57% e
cumprindo o limite legal de 60%.
A Dívida Consolidada Líquida da ordem de R$ 7.237.426,21, não extrapolou o
limite de 120% da Receita Corrente Líquida, estando, portanto, de acordo com o
mandamento legal.
Não foram extrapolados, no exercício, os limites de contratação de operação de
créditos (R$ 267.859,85) e não houve a concessão de garantias ou contra
garantia de valores no exercício de 2017.
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
Restou constatado a inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte de recurso
Não Vinculadas, no valor de R$ 487.084,97.
RENÚNCIA DE RECEITA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
LIMITES CONSTITUCIONAIS
O total aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 6.521.970,30,
após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de
15,06%, cumprindo assim, o limite mínimo a ser aplicado na saúde de 15%.
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Foi apurado valor de R$ 10.765.374,81 dedicado ao pagamento dos profissionais do
magistério, resultando em uma aplicação de 82,98% da cota-parte recebida do
FUNDEB (R$ 12.973.966,03), cumprindo assim o percentual mínimo de 60,00%.
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$
16.111.874,66, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de
35,78% cumprindo assim o percentual mínimo a ser aplicado de 25%.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb concluiu
pela aprovação das contas.
O Conselho Acompanhamento e Controle Social da Saúde concluiu pela aprovação
das contas.
O Poder Executivo transferiu recursos (R$ 3.034.077,48) ao Poder Legislativo,
portanto, abaixo do limite permitido de R$ 3.133.661,70.
Parecer do Controle Interno
A documentação estabelecida na Instrução Normativa IN TC 43/2017 foi
encaminhada nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram
apontados indicativos de irregularidades.
Monitoramento
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
Existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis, além de
observância ao método das partidas dobradas.
REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal 2.710/2012 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a
legislatura 2017/2020, em R$ 12.000,00 e R$ 4.800,00, respectivamente.
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Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito referentes ao
exercício de 2017, verifica a Área Técnica que o Prefeito e Vice-Prefeito perceberam
mensalmente os valores supracitados, evidenciando que não ocorreu aumento nos
subsídios definidos na Lei 2.710/2012.
Constata, portanto, que as despesas com a remuneração desses Agentes Políticos,
durante o exercício 2017, estão em conformidade com o mandamento legal.
Passo agora a tecer uma breve análise dos indícios de irregularidades mantidos pela
Área Técnica, para melhor fundamentar as minhas razões.
2.1. Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis
(item 6.1 do RT 026/2019 e 2.4 da ITC 1830/19);
Base legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verifica
Área Técnica a incompatibilidade no resultado financeiro das fontes de recursos
evidenciado, conforme se demonstra:
Tabela 21: Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
Fonte de Recurso Res. Financeiro R$ Disp. Líq. Caixa R$
SAÚDE – RECURSOS PRÓPRIOS - 12.234,07 - 6.626,01
SAÚDE – RECURSOS SUS 947.090,53 971.730,47
EDUCAÇÃO – RECURSOS PRÓPRIOS MDE - 91.501,28 - 33.007,54
EDUCAÇÃO – FUNDEB 40% 18.914,02 21.983,14
EDUCAÇÃO – FUNDEB 60% 559.427,21 621.640,66
NÃO VINCULADOS – RECURSOS ORDINÁRIOS 5.041.179,48 - 134.288,86
Fonte: Processo TC 05541/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Em sua defesa, o gestor apresenta uma planilha elaborada pelo município, em que se
verifica a “harmonização” do resultado financeiro com a disponibilidade de caixa, exceto
pela fonte de recursos próprios conforme segue:
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Sobre os recursos próprios, o gestor alegou que o resultado financeiro apresenta
outras variáveis não evidenciadas no TVDISP (Termo de Verificação do
Disponível), como os depósitos judiciais.
Considerando que o gestor não esclareceu como chegou ao suposto valor destas
obrigações e, considerando a divergência entre os saldos apresentados, a Área
Técnica opina pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado.
Em análise ao parecer prévio 96/2019-2, fl. 07, destaca-se o seguinte excerto:
Em que pese reconhecer a ocorrência do desacerto contábil nos
demonstrativos em análise, não verifico suficiência para que as contas do
gestor sejam maculadas em razão da irregularidade que se apresenta,
ante a ausência de qualquer indicação de que a mesma possa ter
causado dano ou prejuízo ao erário municipal.
Diante disso, divirjo parcialmente da área técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido de manter a irregularidade no campo da
ressalva, fazendo constar recomendação ao gestor para que tome
providências, com a finalidade de realizar e informar em notas explicativas
das futuras prestações de contas as medidas adotadas e os ajustes
contábeis realizados em função das divergências encontradas nos saldos
referentes ao Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no
balanço patrimonial em relação aos demais demonstrativos contábeis.
Das razões recursais impetradas pelo Ministério Público E. de Contas, destaca-se
que, de modo diverso, entende o Parquet que a infração compromete o resultado
financeiro visto que não foram contabilizados de forma correta todos os fatos
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orçamentários e financeiros do Ente, o que configura infração grave uma vez que
prejudica a correta compreensão da posição orçamentária, financeira e patrimonial
do Ente.
Pois bem, a “contabilização de forma correta” deverá ser alcançada pela
recomendação contida no v. parecer prévio.
Acrescento outra razão além de dano ou prejuízo ao erário, qual seja, execução
orçamentária responsável, gastando menos do que arrecada, devidamente
registrado no decorrer da minha fundamentação, além do cumprimento de limites
legais e constitucionais.
Por entender que a recomendação expedida é suficiente para o saneamento do
item e uma medida razoável e proporcional, considerando o contexto geral da
presente prestação de contas, decido manter o presente indicativo de irregularidade
no campo da ressalva.
2.2. Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do
município (item 6.2 do rt 026/2019 e 2.5 da itc 1830/19).
Base legal: Normas Brasileiras de Contabilidade
Verifica a Área Técnica, do Balancete da Despesa (BALEXOD), que o município
empenhou, em 2017, um valor de R$ 1.155.133,08 em aposentadorias e pensões
pertinentes à previdência municipal.
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadES, mas arcou com as
despesas previdenciárias pertinentes a servidores municipais.
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do
município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo, do
valor pertinente à reserva matemática previdenciária, o que contraria as normas
contábeis em vigor.
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Em sua defesa, o gestor alegou que, de fato, houve o pagamento dos aposentados
e pensionistas, sendo que não existe mais o RPPS no município, uma vez que
todos os servidores são regidos pelo Regime Geral (Lei Municipal 2.144/2003).
Informou que a municipalidade já estaria providenciando a contratação de
empresa especializada em cálculos atuariais.
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entende a
Área Técnica que o mesmo logrou, parcialmente, êxito em seu intento.
Esclarece que o cerne da presente irregularidade assenta-se no fato de o município
de Baixo Guandu não reconhecer contabilmente as provisões matemáticas
relativas aos seus aposentados e pensionistas, pagos à custa do Poder Executivo.
Uma vez que não existe tal provisão, opina pela manutenção do indicativo de
irregularidade apontado no item 6.2 do RT 026/2019, registrando que o gestor
encaminhou documento de onde se verifica os primeiros passos para a
contratação de empresa especializada.
Registra, por oportuno, que este indicativo de irregularidade quando
desacompanhado de outras irregularidades é passível de ressalva e de
determinações, nos termos do Regimento Interno deste TCEES. No caso,
recomenda que o município promova o reconhecimento das provisões
matemáticas previdenciárias, utilizando-se, para tanto, de relatórios de avaliação
atuarial, expedido por empresas qualificadas nesse assunto.
Destaca, por fim, que a ausência do registro das provisões matemáticas leva à
interpretação incorreta do real passivo da entidade, gerando distorções acerca
da situação financeira da mesma.
Em análise ao parecer prévio 96/2019-2, destaca-se o seguinte excerto:
Analisando detidamente as justificativas trazidas pelo gestor, apreendo que
a manutenção desta irregularidade não pode macular as contas sub
examen. Destaco que a própria equipe técnica, ressaltou que o presente
indicativo de irregularidade quando desacompanhado de outras
irregularidades é passível de ressalva e de determinações.
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Considerando ainda, a afirmação do gestor de que a Secretaria Municipal
de Administração já requereu o estudo atuarial com vistas a mensurar as
provisões acerca das despesas para registro desse passivo nas
demonstrações contábeis da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu,
processo administrativo nº 1.613/2016 (anexo doc. 07), divirjo da área
técnica e Ministério Público de Contas, afastando a presente
irregularidade, determinando, porém, o monitoramento da realização de
estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões acerca destas despesas
para registro desse passivo nas demonstrações contábeis do Prefeitura
Municipal de Baixo Guandu.
Das razões recursais impetradas pelo Ministério Público E. de Contas, destaca-se
que, de modo diverso, entende o Parquet que foram violados o art. 69 da LC
Federal nº 101/2000 e os arts 85 e 89da Lei Federal 4.320/64, inexistindo espaço
para rechaçar a gravidade do item, que macula também o resultado do exercício
do Ente.
Registra também que infração idêntica já foi apreciada por essa Corte de Contas, o
que juntamente com outras irregularidades ensejou na recomendação ao
Legislativo Municipal de Muniz Freire a rejeição das contas do Executivo Municipal
com a expedição de determinação para adoção de medidas saneadoras.
No mesmo sentido também julgou irregular a Prestação de Contas Anual do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Pedro Canário,
referente ao exercício de 2013, Processo TC 3137/2014.
Ressalta, por fim, que a ausência do registro das provisões matemáticas leva à
interpretação incorreta do real passivo da entidade, gerando distorções acerca da
situação financeira da mesma.
Pois bem, entendo como mais importante que a demonstração correta do
resultado do exercício é a construção de um resultado do exercício consistente,
como foi o caso do exercício em tela, com todas as suas nuances devidamente
registradas, especialmente o resultado financeiro, conforme demonstrado ao longo
da minha fundamentação.
Por entender que a determinação expedida é suficiente para o saneamento do
item e uma medida razoável e proporcional, considerando o contexto geral da
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presente prestação de contas, decido manter o presente indicativo de irregularidade
no campo da ressalva.
2.3 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade
financeira suficiente (item 7.4.1 do rt 026/2019 e 2.6 da itc 1830/19)
Base legal: Art. 55 da LRF.
De acordo com o RT 026/2019, verifica Área Técnica que não foi observado o
limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, tendo
em vista a inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte de recurso Não
Vinculadas, no valor de R$ 487.084,97.
Em sua defesa, o gestor alegou que a irregularidade não procede, acostando a
seguinte tabela de apuração da disponibilidade líquida de caixa, nos moldes do
Anexo 05 do RGF.
No campo “Demais Obrigações Financeiras” aponta a Área Técnica que o gestor
afirma que o total a ser excluído da disponibilidade financeira era de R$ 535.406,94.
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Ocorre que o gestor não explicitou a origem e o montante destas exclusões, nos
mesmos moldes que fundamentaram a elaboração do RT.
Entende, portanto, que não é possível aceitar tais cálculos, por ausência de
documentação de suporte e também pela ausência de explicações sobre as
origens dos referidos valores.
Dito isto e, considerando que não foi possível atestar a disponibilidade de caixa
suficiente para cobrir a inscrição de restos a pagar não processados na fonte de
recursos próprios, não aceita as alegações de defesa, opinando pela manutenção
do indicativo de irregularidade apontado no item 7.4.1 do RT 026/2019.
Em análise ao parecer prévio 96/2019-2, destaca-se o seguinte excerto:
Em que pese as alegações do gestor de que o total a ser excluído da
disponibilidade financeira era de R$ 535.406,94, não houve explicações
sobre a origem dos referidos valores, e tampouco documentação
subsidiando as alegações.
O artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata das documentações
que devem constar no Relatório, ressalto que não se extrai do texto legal
vedação quanto a inscrição dos restos a pagar não processados sem
disponibilidade de caixa e o cancelamento dos empenhos de despesas que
superem a disponibilidade de caixa em exercício posterior.
No mesmo sentido, ressalto que o déficit financeiro decorrente das
inscrições realizadas nos restos a pagar não processados não pode ser
avaliado como um fator isolado ocasionador de desequilíbrio financeiro
das contas analisadas.
Nessa linha de raciocínio, avaliando as especificidades do caso concreto,
em cotejo com a análise global das contas do exercício em referência,
verifico que, em relação aos demonstrativos contábeis e limites
constitucionais e legais, os resultados da execução orçamentária, financeira,
patrimonial e da gestão fiscal foram satisfatórias, tendo o gestor atendido às
metas e limites legais relativamente ao exercício de 2017, ressalvando, que
a presente inconsistência, a meu ver, não possui, per si, gravidade
expressiva ao ponto de justificar a rejeição das contas em análise, motivo
pelo qual divirjo da área técnica e do Ministério Público de Contas, no
sentido de manter a presente irregularidade no campo da ressalva.
Pelo exposto, determino que o gestor do Município de Baixo Guandu
evidencie nas futuras prestações de contas todas as informações
necessárias ao aferimento do cumprimento do artigo 55, inciso III, da Lei
Complementar Federal 101/2000.
Das razões recursais impetradas pelo Ministério Público E. de Contas, destacase que, de modo diverso, entende o Parquet que a infração não é considerada de
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natureza formal pelo simples fato de ter cumprido o gestor com os limites legais
e as metas previstas para o exercício de 2017.
Em apertada síntese, afirma o Parquet que, ao contrário do que afirma o v.
parecer prévio, há insculpido no ordenamento uma proibição de inscrever em restos
a pagar montante desprovido de disponibilidade financeira, o que inclusive
constitui crime previsto no art. 359B do Código Penal Brasileiro.
Reforça o seu entendimento destacando que a presente irregularidade constitui
grave infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, em claro prejuízo ao equilíbrio
fiscal Município, não havendo que se cogitar em ressalva do apontamento até
mesmo porque “não foram sequer invocadas pelo gestor justa causa para o
descumprimento da LRF”.
Pois bem, entendo que por mais evidente que seja o dispositivo legal, o caso
concreto é sempre desafiador e repleto de possibilidades. No presente caso,
conforme pontuado no v. parecer prévio, um valor de R$ 535.406,94, que não foi
suficientemente justificado, não pode ter mais relevância que uma tabela com
suficiência financeira de quase R$ 8.000.000,00.
Demais disso, a afirmação da Área Técnica de que “não foi possível atestar a
disponibilidade de caixa suficiente para cobrir a inscrição de restos a pagar não
processados” deve ser tratada com muita reserva, não devendo, por exemplo,
ensejar o desfecho sugerido pelo Parquet.
Com relação ao dispositivo legal esse não tem outra razão de existir senão pela
possibilidade de evitar que um gestor herde uma “terra arrasada” para administrar.
Logo, o contexto geral não pode ser ignorado na construção de uma avaliação
justa, correta e imparcial.
Por entender que a determinação expedida é suficiente para o saneamento do
item e uma medida razoável e proporcional, considerando o contexto geral da
presente prestação de contas, decido manter o presente indicativo de irregularidade
no campo da ressalva.
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2.4 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019 e
2.7 da ITC 1830/19).
Base legal: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei federal 4.320/1964.
De acordo com o RT 026/2019, verificou a Área Técnica divergência no saldo do
passivo financeiro, quando comparados o Demonstrativo da Dívida Flutuante e o
Balanço Patrimonial, da ordem de R$ 1.890.052,55.
Tabela 43: Passivo Financeiro Em R$ 1,00
Demonstrativo Valor
Balanço Patrimonial (a) 3.422.549,02
Demonstrativo da Dívida Flutuante (b) 1.532.496,47
(=) Divergência (a-b) 1.890.052,55
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Em sua defesa, o gestor alegou que houve erro na geração do arquivo DEMDFL
(Demonstrativo da Dívida Flutuante), uma vez que este arquivo não evidenciou a
totalidade da dívida de curto prazo.
Compulsando o documento eletrônico “Peça Complementar 10447/2019-1”, que
trata do Demonstrativo da Dívida Flutuante consolidado do município de Baixo
Guandu, observa a Área Técnica o saldo de R$ 3.589.504,52.
Comparando este valor com o Balanço Patrimonial, alcança uma divergência de R$
166.955,50.
E, nesse sentido, considerando que ainda persiste a divergência, agora da ordem
de R$ 166.955,50, opina pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado
no item 12.2.11 do RT 026/2019.
Em análise ao parecer prévio 96/2019-2, destaca-se o seguinte excerto:
Verifica-se, por fim, que o gestor apresentou documentação, afirmando ter
havido erro na geração do arquivo referente ao Demonstrativo da Dívida
Flutuante, vez que o mesmo não evidenciou a totalidade da dívida de curto
prazo, todavia, ao comparar o novo arquivo apresentado, permaneceu a
divergência no valor de R$ 166.955,50, razão pela qual a equipe técnica e
o corpo ministerial sugerem a manutenção da inconsistência.
Na mesma linha de intelecção levantada na irregularidade anterior, reputo
que a inconsistência apurada, embora irregular, pode ser atenuada no
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exame mais detido do caso em exame, ante uma análise global das contas,
pois não se verifica gravidade suficiente para ensejar a rejeição das
mesmas.
Nesse passo, divergindo da área técnica e do Ministério Público de
Contas, mantenho a presente irregularidade, recomendando ao gestor
para que nas próximas prestações de contas, verifique a veracidade dos
dados anotados em sede dos demonstrativos encaminhados a esta Casa, a
fim de evidenciar um real controle das comprovações contábeis do órgão.
Das razões recursais impetradas pelo Ministério Público E. de Contas, destacase que, de modo diverso, o Parquet discorda que o posicionamento externado no v.
Parecer Prévio possa prosperar, visto que a supracitada divergência de R$
166.955,50 está longe de ser mera impropriedade formal, sendo sim, de natureza
grave, visto que resvalou na análise da inscrição de restos a pagar não processados
sem disponibilidade financeira, nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Em razão disso, a compreensão da posição orçamentária e financeira do Ente
ficou prejudicada, inexistindo elementos para minorar a infração.
Entende que ocorre erro de subsunção dos fatos à normal legal no v. parecer
prévio, pois a ressalva será aplicada apenas quando ficar caracterizado
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de natureza
grave e, no caso vertente, a divergência ficou configurada.
Pois bem, mediante um orçamento em torno de R$ 80.000.000,00, uma importância
de R$ 166.955,50 não tem vulto suficiente para prejudicar a compreensão da
posição orçamentária e financeira do Ente, conforme alegado pelo Parquet.
Ao meu sentir, o que minora a infração é o fato do gestor ter uma autorização
orçamentária de R$ 83.937.000,00, uma arrecadação de R$ 75.878.543,45 e
executar uma despesa de R$ 72.768.376,50.
Sendo assim, por entender que a recomendação expedida é suficiente para o
saneamento do item e uma medida razoável e proporcional, considerando o
contexto geral da presente prestação de contas, decido manter o presente
indicativo de irregularidade no campo da ressalva.
III. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
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Ante todo o exposto, observados todos os trâmites legais, divergindo do
entendimento exarado pela Área Técnica e pelo Ministério Público de Contas,
VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Acórdão que
submeto à sua consideração.
SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Conselheiro Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-60/2021 – PLENÁRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
1.1. CONHECER o presente Recurso de Reconsideração apresentado, para, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o Parecer Prévio
00096/2019-2, proferido no bojo do Processo TC 03909/2018-1, recomendando a
APROVAÇÃO COM RESSALVA do Executivo Municipal de Baixo Guandu,
referente ao exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. José de Barros Filho;
1.2. Dar ciência ao Recorrente do teor da decisão tomada por este Tribunal;
1.3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado;
1.4. Registre-se, tendo em vista a Decisão Plenária nº 15/2020, que o processo de
ordenação de despesas (TC 3742/2018), foi julgado regular com ressalvas, transitou
em julgado e foi arquivado.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 29/07/2021 - 39ª Sessão Ordinária do Plenário
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Domingos Augusto Taufner (vice-presidente no exercício da
presidência), Sérgio Aboudib Ferreira Pinto (relator), Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Sérgio Manoel Nader Borges e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
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4.2. Conselheiros Substitutos: Marcia Jaccoud Freitas (em substituição).
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Vice-presidente no exercício da presidência
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Em substituição
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Em substituição ao procurador-geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-geral das Sessões
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PARECER PRÉVIO 00096/2019-4 – SEGUNDA CÂMARA
Processo: 03909/2018-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2017
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITURA
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2017 – PARECER PRÉVIO –
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA –
DETERMINAÇÕES - RECOMENDAÇÕES –
ARQUIVAR.
O CONSELHEIRO RELATOR RODRIGO COELHO DO CARMO:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual, referente à Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu, exercício de 2017, que reflete a atuação do prefeito municipal, Sr.
José de Barros Neto, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas do município.
Após apresentação das informações contábeis encaminhadas pelo responsável, por
meio do Relatório Técnico 00026/2019, o Núcleo de Controle Externo de
Contabilidade e Economia – NCE em decorrência dos achados a seguir, opinou pela
citação do responsável:
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Assinado por
HERON CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA
16/12/2019 10:59
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
16/12/2019 12:27
Assinado por
MICHELA MORALE
16/12/2019 13:25
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
16/12/2019 16:39
Assinado por
RODRIGO COELHO DO
CARMO
17/12/2019 12:15
PARECER PRÉVIO TC-96/2019
lc/fbc
2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA.
4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação
sem fonte de recurso.
4.3.2.1 Recursos recebidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural apresentam discrepância na
apuração do resultado financeiro por fonte de recursos.
6.1 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciados no
balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais
demonstrativos contábeis.
6.2 Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade
do Município.
7.4.1 Inscrição de restos a pagar não processados sem
disponibilidade financeira suficiente.
12.1.11 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do
Passivo financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial.
Em seguida, por meio de Instrução Técnica Inicial 00048/2019 e Decisão SEGEX
00046/2019 prosseguiu-se à citação do responsável, para no prazo de 30 (trinta)
dias improrrogáveis, apresentar as razões de justificativas e documentos
necessários.
O responsável apresentou justificativas, e em decorrência destas foi elaborada
Instrução Técnica Conclusiva 01830/2019, com a seguinte conclusão:
1. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa ao município de
Baixo Guandu, exercício de 2017, formalizada de acordo com a IN
TCEES 43/2017 e com o escopo definido na Resolução TC 297/2016
e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação
pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de
Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de
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PARECER PRÉVIO TC-96/2019
lc/fbc
Baixo Guandu, recomendando a REJEIÇÃO da prestação de contas
anual do Sr. JOSÉ DE BARROS NETO, prefeito no exercício de 2017,
conforme dispõem o inciso III, do art. 132 da Resolução TCEES
261/2013 e o inciso III, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012,
tendo em vista a manutenção das seguintes irregularidades, além do
atraso no envio da PCA:
Resultado financeiro das fontes de recursos
evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente em relação
aos demais demonstrativos contábeis (item 6.1 do RT
026/2019 e 2.4 desta ITC);
Não reconhecimento das provisões
matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e
pensionistas sob a responsabilidade do município (item 6.2 do
RT 026/2019 e 2.5 desta ITC);
Inscrição de restos a pagar não processados
sem disponibilidade financeira suficiente (item 7.4.1 do RT
026/2019 e 2.6 desta ITC) e;
Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e
o saldo do Passivo Financeiro evidenciado no Balanço
Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019 e 2.7 desta ITC).
Conforme apontado no item 2.5 desta ITC, o não reconhecimento das
provisões matemáticas previdenciárias é uma irregularidade, passível
de ressalvas e de determinações, o que, no caso, seria que o
gestor providenciasse o cálculo atuarial e o registro contábil a fim
de solucionar a ausência da referida provisão.
Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao Senhor José
de Barros Neto, tendo-se em vista o descumprimento do prazo para
encaminhamento da PCA, conforme delineado no item 2.1 do RT
026/2019, ratificado no item 2.1 desta ITC.
Em Parecer Ministerial 02588/2019 o Ministério Público pugnou por emitir parecer
prévio recomendando ao legislativo municipal a rejeição das contas, bem como
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aplicação de multa pecuniária ao Sr. José de Barros Neto. Entendeu ainda pela
emissão determinações.
Na sequência os autos foram remetidos a este Gabinete. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
II.1 - Descumprimento do prazo para apresentação da Prestação de Contas
Anual. (Item 2.1 do RT nº 026/2019)
Verificou a equipe técnica desta Corte de Contas, que a Prestação de Contas em
análise fora encaminhada a esta Casa somente em 24/04/2018, ou seja, fora do
prazo regimental, em desacordo com o artigo 123 do RITCEES1
.
Em sede de defesa, o gestor apresentou justificativas, aduzindo, em síntese, que
houve grande dificuldade na elaboração da Prestação de Contas Anual, devido as
inúmeras inconsistências encontradas no sistema, havendo a necessidade de
intervenção da empresa E&L, responsável pela sua manutenção.
Alegou, que a empresa não pôde prestar serviços em razão da grande demanda dos
outros municípios para o envio das suas respectivas prestações de contas.
Assim, ressalta que, houve muita dificuldade quanto a formatação para envio dos
arquivos atendendo as exigências do Tribunal de Contas, e quanto ao formato e
tamanho dos arquivos a serem enviados.
Por fim, rememora que as dificuldades foram para grande maioria dos entes,
inclusive houve a necessidade da AMUNES intervir a favor dos municípios
solicitando a não penalização dos gestores municipais por não conseguirem enviar e
homologar no sistema CidadES a prestação de contas mensal referente a janeiro e
fevereiro bem como a prorrogação do prazo para envio da PCM e da PCA.
Ao invocar a obrigação legal de prestar contas, observando o prazo legal para isso,
a área técnica aduz que o seu descumprimento sujeita o responsável à imposição de
multa.
1
Art. 123. As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo
outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Por outro lado, é preciso avaliar as alegações do gestor, analisando o caso concreto,
não apenas a tempestividade do envio da prestação de contas, mas também se o
atraso acarretou em prejuízo para a análise das contas, bem como se tal atraso
decorreu de conduta culposa ou dolosa do gestor.
Assim, considerando que o atraso no envio da prestação de contas em questão se
deu por apenas 24 dias, não constatando prejuízo na análise das contas, entendo
que a aplicação de multa deve ser relevada neste caso, uma vez que, mesmo que
de maneira extemporânea, a remessa das contas se deu, tendo o gestor cumprido
com seu dever legal e constitucional de prestar contas.
Assim, divergindo da área técnica e corpo ministerial, afasto a aplicação da
multa.
Passo a relatar as inconsistências remanescentes, ressaltando que em relação as
irregularidades, que foram afastadas pela douta equipe técnica desta Casa em sede
de Instrução Técnica Conclusiva, corroborada pelo Ministério Público de Contas,
acompanho, in totum, os fundamentos e as razões expostas para o afastamento das
mesmas, tornando-as parte integrante do presente voto, as quais cito:
2.2 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de
recurso (item 4.1.1 do RT 026/2019).
2.3 Recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do resultado
financeiro por fonte de recursos (item 4.3.2.1 do RT 026/2019).
Posto isso, segue a análise meritória das irregularidades, mantidas pela douta
equipe técnica e Ministério Público de Contas:
2.4 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis
(item 6.1 do RT 026/2019):
Verificou-se a incompatibilidade no resultado financeiro das fontes de recursos
evidenciado, conforme demonstrou por meio de tabela, que segue:
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A equipe técnica apontou que o resultado demonstrado acima é inconsistente com o
apurado por esta Corte de Contas por meio do Relatório de Gestão Fiscal.
Registrou que, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/20002
, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Devidamente citado, o gestor apresentou as seguintes justificativas, in verbis:
“Considerando que os valores ora apontados pelos técnicos desse
Tribunal de Contas, mais precisamente descritos na coluna de
“demais obrigações financeiras” na tabela 28 “demonstrativo de
disponibilidade de caixa e de restos a pagar” na Instrução Técnica,
encontra-se divergente com os valores disponibilizados na dívida
flutuante, conforme planilha anexa doc. 05. No qual o valor total da
respectiva planilha consta o valor de R$ 817.192,57, que após a
análise constatou-se que o valor correto a ser considerado é o valor
de R$ 535.406,94, compatível com total informado do anexo 05 do
RGF, bem como doc. 05 anexo.
(...)
Entretanto o valor correspondente a R$ 5.041.179,48 demonstrado
no BALPAT, não é apenas o valor registrado no TVDISP, há outros
valores não apresentado neste arquivo, conforme apresentado na
tabela 19 da Instrução Técnica desse TCEES. A exemplo disso
podemos citar os depósitos judiciais realizados, que uma vez que
está sendo confrontado com TVDISP.
2 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Resta claro, no que tange ao item em destaque, que a suposta
irregularidade não resultou dano ao erário, bem como não teve o
condão de comprometer os objetivos centrais da Lei de
Responsabilidade Fiscal, visto que foram observadas as “normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do município. Destacando que, à luz do princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, que “impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”,
não foram capazes de macular o sólido resultado apresentado nas
contas sob análise.
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade
se coloca a disposição para qualquer outro esclarecimento que se
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados
pelo defendente.”
Verifica-se que o gestor apresentou uma planilha em que se constata a
“harmonização” do resultado financeiro com disponibilidade de caixa, exceto pela
fonte de recursos próprios.
Todavia, não fora apresentado esclarecimentos de como o gestor teria chegado ao
suposto valor das obrigações financeiras registradas, motivo pelo qual a equipe
técnica e o Ministério Público de Contas sugerem a manutenção da irregularidade,
em face da caracterização da divergência entre o resultado financeiro e a
disponibilidade de caixa evidenciada no Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal,
indicando um controle deficiente e por consequência colocando em dúvida a
fidedignidade das demonstrações contábeis.
Em que pese reconhecer a ocorrência do desacerto contábil nos demonstrativos em
análise, não verifico suficiência para que as contas do gestor sejam maculadas em
razão da irregularidade que se apresenta, ante a ausência de qualquer indicação de
que a mesma possa ter causado dano ou prejuízo ao erário municipal.
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Diante disso, divirjo parcialmente da área técnica e do Ministério Público de
Contas, no sentido de manter a irregularidade no campo da ressalva, fazendo
constar recomendação ao gestor para que tome providências, com a finalidade de
realizar e informar em notas explicativas das futuras prestações de contas as
medidas adotadas e os ajustes contábeis realizados em função das divergências
encontradas nos saldos referentes ao Resultado financeiro das fontes de recursos
evidenciado no balanço patrimonial em relação aos demais demonstrativos
contábeis.
2.5 Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do
município (item 6.2 do RT 026/2019).
A equipe técnica constatou que o Município de Baixo Guandu empenhou no
exercício de 2017, um valor de R$ 1.155.133,08 em aposentadorias e pensões
pertinentes aos servidores municipais, todavia não se verificou o reconhecimento
contábil no passivo não circulante do município, referente às provisões matemáticas
previdenciárias a longo prazo, do valor da reserva previdenciária para cumprimento
da referida obrigação previdenciária, contrariando as normas contábeis que regem à
matéria.
Devidamente citado, o gestor afirmou que o Município empenhou, liquidou e pagou o
valor equivalente a R$ 1.155.133,08 referente a despesas com aposentados e
pensionistas da previdência municipal, destacando que o Município de Baixo
Guandu não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, tendo em vista a
vinculação dos servidores públicos municipais no Regime Geral de Previdência
Social – RGPS em 2003, conforme Lei Municipal nº 2.144/2003, que extinguiu o
Instituto Próprio de Previdência do Município, ficando o Município responsável direto
pelo pagamento de aposentados e pensionistas.
Na sequência, ressaltou que ainda não foi regulamentado a criação de um fundo
para os servidores que continuarão com os benefícios do regime próprio, nem há
provisões matemáticas previdenciárias relacionados aos aposentados e pensionistas
também do regime próprio.
Aduz ainda, que:
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“Com a respectiva determinação e obrigatoriedade, a Secretaria
Municipal de Administração, protocolou um pedido para que seja
contratado empresa especializada, tendo em vista a complexidade
do caso, realize estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões
acerca das despesas efetuadas com benefícios previdenciários do
Instituto Próprio hoje em extinção para os beneficiários, conforme
processo administrativo de nº 1.613/2019, datado de 01 de março de
2019.
A Resolução TC 242/2010 (alterada pela Resolução 221/2012), fixou
como prazo máximo para o reconhecimento, mensuração e
evidenciação das obrigações e provisões por competência
31/12/2014 (Anexo 1). Este cronograma foi mantido, por meio da
Resolução TC 280/2014. Por fim, confirmando a orientação desta
Corte de Contas, a Instrução Normativa 36/2016 que dispôs sobre os
novos prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis
produzido em fase anterior ao julgamento patrimoniais aplicáveis ao
Estado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de
24 de setembro de 2015, revoga as Resoluções TC 221/2010,
242/2012, 258/2013 e 280/2014, e dá outras providências,
estabeleceu a exigência imediata de tais registros.
Conforme consulta ao site da previdência, o RPPS não se extingue
simplesmente pela previsão expressa na lei, na verdade, a partir
dessa previsão legal, ele entra em processo de extinção; havendo
servidores já aposentados e também pensionistas, os pagamentos
dos proventos continuarão sendo de responsabilidade do próprio
RPPS, assim como servidores que já tenham implementados os
requisitos necessários a obtenção de seus benefícios, cuja
concessão e pagamento dos proventos também será de
responsabilidade do RPPS.”
Por fim, destaca que a presente inconsistência decorre de um ato ocorrido há mais
de 16 anos, já que a Lei Municipal nº 2.144 que decidiu extinguir o Instituto de
Previdência é do ano de 2003.
Menciona que recentemente foi julgado caso semelhante nesta Corte de Contas, no
âmbito da análise de Contas de Governador, relativas ao exercício de 2015, em
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relação aos benefícios que ainda estavam sendo pagos, relacionados ao antigo
IDEP, extinto pela Lei Estadual nº 4.541, de 16/07/1991, trazendo os trechos da
decisão que sopesou a irregularidade, mas sem o condão de macular as contas
analisadas, determinando a realização de estudo atuarial com vistas a mensurar as
provisões acerca das despesas efetuadas com benefícios previdenciários do
Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais – IPDE.
Analisando detidamente as justificativas trazidas pelo gestor, apreendo que a
manutenção desta irregularidade não pode macular as contas sub examen. Destaco
que a própria equipe técnica, ressaltou que o presente indicativo de irregularidade
quando desacompanhado de outras irregularidades é passível de ressalva e de
determinações.
Considerando ainda, a afirmação do gestor de que a Secretaria Municipal de
Administração já requereu o estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões
acerca das despesas para registro desse passivo nas demonstrações contábeis da
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, processo administrativo nº 1.613/2016 (anexo
doc. 07), divirjo da área técnica e Ministério Público de Contas, afastando a
presente irregularidade, determinando, porém, o monitoramento da realização de
estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões acerca destas despesas para
registro desse passivo nas demonstrações contábeis do Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu.
2.6 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade
financeira suficiente (item 7.4.1 do RT 026/2019).
Constatou que não fora observado o limite de inscrição de restos a pagar não
processados pelo Poder Executivo em desacordo com o artigo 55, III, “b”, 33
da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Devidamente citado, afirmou que a elaboração da nova tabela 28 “demonstrativo da
disponibilidade de caixa e dos restos a pagar” demonstra que há disponibilidade
suficiente para os valores inscritos em restos a pagar não processados.
Por fim aduz que:
3
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
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“Resta claro, no que tange ao item em destaque, que a suposta
irregularidade, com as justificativas não resultou dano ao erário, bem
como não teve o condão de comprometer os objetivos centrais da Lei
de Responsabilidade Fiscal, visto que foram observadas as “normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do município. Destacando que, à luz do princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, que “impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”,
não foram capazes de macular o sólido resultado apresentado nas
contas sob análise.
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade
se coloca à disposição para qualquer outro esclarecimento que se
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados
pelo defendente. ”
Pois bem. Trata-se de irregularidade relacionada a inscrição de restos a pagar não
processados sem disponibilidade financeira suficiente no valor de R$ 487.084,97 ao
dispor sobre o relatório de gestão fiscal, em que a inscrição de restos a pagar não
processados deve se limitar ao saldo de disponibilidade de caixa.
Em que pese as alegações do gestor de que o total a ser excluído da disponibilidade
financeira era de R$ 535.406,94, não houve explicações sobre a origem dos
referidos valores, e tampouco documentação subsidiando as alegações.
O artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata das documentações que devem
constar no Relatório, ressalto que não se extrai do texto legal vedação quanto a
inscrição dos restos a pagar não processados sem disponibilidade de caixa e o
cancelamento dos empenhos de despesas que superem a disponibilidade de caixa
em exercício posterior.
No mesmo sentido, ressalto que o déficit financeiro decorrente das inscrições
realizadas nos restos a pagar não processados não pode ser avaliado como um
fator isolado ocasionador de desequilíbrio financeiro das contas analisadas.
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Nessa linha de raciocínio, avaliando as especificidades do caso concreto, em cotejo
com a análise global das contas do exercício em referência, verifico que, em relação
aos demonstrativos contábeis e limites constitucionais e legais, os resultados da
execução orçamentária, financeira, patrimonial e da gestão fiscal foram satisfatórias,
tendo o gestor atendido às metas e limites legais relativamente ao exercício de
2017, ressalvando, que a presente inconsistência, a meu ver, não possui, per si,
gravidade expressiva ao ponto de justificar a rejeição das contas em análise, motivo
pelo qual divirjo da área técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido
de manter a presente irregularidade no campo da ressalva.
Pelo exposto, determino que o gestor do Município de Baixo Guandu evidencie nas
futuras prestações de contas todas as informações necessárias ao aferimento do
cumprimento do artigo 55, inciso III, da Lei Complementar Federal 101/2000.
2.7 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019)
Verificou-se que os restos a pagar processados no valor de R$ 2.093.144,68 não
estão devidamente evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante, conforme se
verifica da tabela em anexo:
Em defesa, o responsável informou que a divergência apresentada foi gerada a
partir de uma inconsistência por ocasião da geração do arquivo DEMDFL em XML,
no entanto, quando gerado em PDF, o valor dos Restos a Pagar Processados está
regularmente informado no Demonstrativo da Dívida Flutuante.
Informa que está encaminhando os demonstrativos em PDF para comprovar o
devido registro dos restos a pagar processados na Dívida Flutuante – DEMDFL”.
Finalizando, o gestor afirma que prestou todos os esclarecimentos necessários, no
que tange a suposta irregularidade, não havendo dolo ou má-fé por sua parte.
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Verifica-se, por fim, que o gestor apresentou documentação, afirmando ter havido
erro na geração do arquivo referente ao Demonstrativo da Dívida Flutuante, vez que
o mesmo não evidenciou a totalidade da dívida de curto prazo, todavia, ao comparar
o novo arquivo apresentado, permaneceu a divergência no valor de R$ 166.955,50,
razão pela qual a equipe técnica e o corpo ministerial sugerem a manutenção da
inconsistência.
Na mesma linha de intelecção levantada na irregularidade anterior, reputo que a
inconsistência apurada, embora irregular, pode ser atenuada no exame mais detido
do caso em exame, ante uma análise global das contas, pois não se verifica
gravidade suficiente para ensejar a rejeição das mesmas.
Nesse passo, divergindo da área técnica e do Ministério Público de Contas,
mantenho a presente irregularidade, recomendando ao gestor para que nas
próximas prestações de contas, verifique a veracidade dos dados anotados em sede
dos demonstrativos encaminhados a esta Casa, a fim de evidenciar um real controle
das comprovações contábeis do órgão.
Por fim, considerando que a Prestação de Contas em análise fora recebida e
homologada nesta Casa em 24 de abril de 2017 por meio do sistema CidadES, ou
seja, intempestivamente, com fulcro no artigo 1234
do Regimento Interno deste
Tribunal, aprovado pela Resolução TC 261/2013, o que ensejou o apontamento
quanto ao descumprimento de prazo de envio da PCA.
Após análise dos autos, verifico que o município Baixo Gandu, cumpriu com a
determinação do art. 60, inciso XII, da ADCT5
e art. 22, “caput”, da Lei n°
11.494/20076
, considerando que aplicou 82.98% das transferências de recursos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
Também aplicou 35,78% das receitas de impostos e transferências constitucionais
na manutenção e desenvolvimento do ensino, em atenção aos artigos 212, “caput”,
4
Art. 123. As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo
outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
5
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições:
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
6
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
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da CF/887
; 15.06% de despesas próprias em ações e serviços públicos de saúde,
atendendo, portanto, o disposto no artigo 77, inciso III
8
, do ADCT; e, também, no que
se refere à despesa total de pessoal, em relação à receita corrente líquida apurada
para o exercício, foi de 53,12%, não ultrapassando os limites prudencial e máximo
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No tocante às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo com o
Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 56,28% em relação à
RCL, respeitando os limites prudencial (57%) e legal (60%).
Ressalte-se que dos demonstrativos encaminhados, verificou-se não terem sido
extrapolados os limites de contratação de operação de créditos previstos em
Resolução 43/2001 do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no
artigo 167 da Constituição da República9
, bem como não houve concessão de
garantias ou recebimento de contra garantias.
Também não fora evidenciado descumprimento ao artigo 21, parágrafo único da Lei
de Responsabilidade Fiscal10, porquanto não constatado aumento de despesa com
pessoal nos últimos 180 dias do mandato.
Por fim, constatou-se a inexistência de previsão para beneficiar instituições com
renúncia de receita, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual do Município, aprovadas para o exercício em análise.
Ante todo o exposto, acompanhando parcialmente o entendimento da Área
Técnica e Ministério Público de Contas, VOTO por que seja adotada a
deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
7
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
8
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores:
10 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o
do art. 169 da
Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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1. PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os senhores conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1.1. Emitir Parecer Prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu,
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL do Município de Baixo Guandu, relativas ao exercício de 2017, sob a
responsabilidade do Sr. José de Barros Neto, nos termos do artigo 80, inciso II, da
Lei Complementar 621/2012, bem como do artigo 132 incisos III, da Resolução
TCEES 261/2013.
1.2. RECOMENDAR ao atual gestor:
1.2.1. que tome providências, com a finalidade de realizar e informar em notas
explicativas das futuras prestações de contas as medidas adotadas e os ajustes
contábeis realizados em função das divergências encontradas nos saldos referentes
ao Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial
em relação aos demais demonstrativos contábeis (item 2.4 deste voto).
1.2.2. que nas próximas prestações de contas, verifique a veracidade dos dados
anotados em sede dos demonstrativos encaminhados a esta Casa, a fim de
evidenciar um real controle das comprovações contábeis do órgão (item 2.7 deste
voto).
1.3. DETERMINAR ao atual gestor:
1.3.1 que realize estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões acerca das
despesas para registro do passivo previdenciário do extinto RPPS nas
demonstrações contábeis da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu (item 2.5 deste
voto).
1.3.2 que nas futuras prestações de contas evidencie todas as informações
necessárias ao aferimento do cumprimento do artigo 55, inciso III, da Lei
Complementar Federal 101/2000 (item 2.6 deste voto).
1.4. Dar ciência aos interessados;
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PARECER PRÉVIO TC-96/2019
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1.5. Após os trâmites regimentais, arquivar os autos.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 02/10/2019 - 34ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente), Rodrigo Coelho do
Carmo (relator) e Domingos Augusto Taufner.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
MICHELA MORALE
Secretária-adjunta das sessões em substituição
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Ofício 03866/2021-1
Processos: 01508/2020-3, 03909/2018-1
Classificação: Recurso de Reconsideração
Descrição complementar: LEANDRO GOMES DA CRUZ - Presidente da Câmara Municipal
de Baixo Guandu
Criação: 16/08/2021 11:59
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO GOMES DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu
Assunto: Processo TC nº 1508/2020 – Parecer Prévio TC-60/2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC-96/2019, do Parecer do Ministério Público de Contas 2588/2019, da
Instrução Técnica Conclusiva 1830/2019 e do Relatório Técnico 26/2019, prolatados no
processo TC nº 3909/2018, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2017, da
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e cópia do Parecer Prévio 60/2021, prolatado no TC
1508/2020 (Recurso de Reconsideração).
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
GGM/REC
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 4AD4B-7D725-51488
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 4AD4B-7D725-51488
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
16/08/2021 13:20