br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

materia nº 1/2021

Tipo Prestação de Contas Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaPrestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu exercício de 2017 responsável José de Barros Neto.
native_id1602

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-01 Matéria arquivada Rua 2 Caixa 2020

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 121

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) 
Município Baixo Guandú 
Exercício 2017
Vencimento 24/04/2020 
Prefeito ¹ ² José de Barros Neto 
1. Responsável pelo governo 
2. Responsável pelo envio da prestação de contas 
RELATOR: 
RODRIGO COELHO DO CARMO 
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: 
CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS 
 
Relatório Técnico 00026/2019-7
Processo: 03909/2018-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: Citação
Exercício: 2017
Criação: 22/01/2019 15:25
Origem: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Assinado digitalmente
CESAR AUGUSTO TONONI
DE MATOS
22/01/2019 15:26
Assinado digitalmente
LENITA LOSS
22/01/2019 16:19
SUMÁRIO 
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 3
2. FORMALIZAÇÃO .............................................................................................................. 3
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO ............................................................................................. 3
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ........................................................................... 4
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ......................................................................................... 4
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA ......................................................... 4
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SEM 
FONTE DE RECURSO....................................................................................................... 5
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL............................................................................ 6
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS.................................................................. 7
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA .............................................................................................. 12
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL............................................................................................ 13
6.1 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADo NO 
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS .................................................................................. 14
6.2 NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS 
RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB 
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ........................................................................... 15
7. GESTÃO FISCAL ............................................................................................................ 16
7.1 DESPESAS COM PESSOAL ........................................................................................... 16
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO ........................................................................ 17
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ..................................... 18
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR ...... 21
7.4.1 inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira 
suficiente (art. 55 da LRF) .............................................................................................. 24
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA ................................................................................................ 24
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO ........................................................................ 25
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO ........................................................................................................................... 25
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ......... 26
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO 
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB .............................................................................. 28
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO 
E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE ................................................................................ 30
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO .................................. 31
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO .............................................................................. 32
11. MONITORAMENTO ......................................................................................................... 33
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS)............................ 33
12.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS ................................................................... 33
13. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS ................................................................. 40
14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.................................................. 40
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA................................. 42
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ........................................ 43
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE ..................................................................... 44
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS 
PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.................................... 46
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO .................. 46
 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
1. INTRODUÇÃO 
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo TC 
03909/2018-1, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no exercício 
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas 
públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos 
instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais sejam: o 
Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu, 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Câmara Municipal de Baixo Guandu. 
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que 
subscreve o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão 
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do 
prefeito, pelo Poder Legislativo municipal. 
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a 
evidenciar o que segue: 
2. FORMALIZAÇÃO 
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO 
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada a este Tribunal conforme disposições 
contidas na Instrução Normativa TC 43/2017, recebida e homologada no sistema 
CidadES em 24/04/2018, nos termos do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013, não 
observando, portanto, o prazo regimental. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o § 2º do art. 123 
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de 
contas encerra-se em 24/04/2020. 
Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA propõe-se citar o 
responsável pelo encaminhamento para apresentar suas alegações de defesa, 
salientando que a entrega fora do prazo gera a possibilidade de aplicação de multa 
conforme o artigo 135, inciso VIII da Lei Complementar 621/2012. 
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2888/2016, elaborada nos termos do § 
2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os 
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os 
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2902/2016, estimou a 
receita em R$ 83.937.000,00 e fixou a despesa em R$ 83.937.000,00 para o 
exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até 
o limite de R$ 16.787.400,00, conforme art. 5° da LOA. 
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA 
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado: 
Tabela 01: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00 
Leis Suplementares Especiais Extraordinários Total 
2881/2016 389.000,00 0,00 0,00 389.000,00 
2902/2016 (LOA) 18.868.692,91 0,00 0,00 18.868.692,91 
2888/2016 3.188.099,87 0,00 0,00 3.188.099,87 
2952/2017 286.517,95 0,00 0,00 286.517,95 
Total 22.732.310,73 0,00 0,00 22.732.310,73 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 4.085.578,91 , 
conforme segue: 
Tabela 02: Despesa total fixada Em R$ 1,00
(=) Dotação inicial (BALORC) 83.937.000,00 
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 22.732.310,73 
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 0,00 
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00 
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 18.646.731,82 
(=) Dotação atualizada apurada (a) 88.022.578,91 
(=) Dotação atualizada BALORC (b) 88.022.578,91 
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes: 
Tabela 03: Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00
Anulação de dotações 17.796.731,82 
Excesso de arrecadação 739.518,24 
Superávit Financeiro 3.346.060,67 
Operações de Crédito 0,00 
Anulação de Reserva de Contingência 850.000,00 
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00 
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00 
Recursos de Convênios 0,00 
Total 22.732.310,73 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais foi de 
R$ 16.787.400,00 e a efetiva abertura foi de R$ 18.868.692,91, considerando-se o 
teor do art. 6º da Lei 2902/2016 (LOA), definindo que o superávit financeiro do 
exercício anteior e o excesso de arrecadação utilizados para abertura de crédito 
suplementar não onera o percentual autorizada na Lei, constata-se o cumprimento à 
autorização estipulada. 
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO SEM FONTE DE RECURSO 
Base Normativa: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se que 
foram abertos créditos num total de R$ 739.518,24, conforme tabela 03, cuja fonte 
de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de arrecadação” 
Considerando que, conforme tabelas 05 e 06 do item 4.3, a arrecadação prevista foi 
de R$ 84.265.752,55 e a realizada foi de R$ 75.878.543,45, indicando dessa forma a 
abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de recurso, sugere-se citar o 
responsável para que apresente as justificativas que entender necessárias, 
acompanhada de documentação probatória. 
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos. 
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, 
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente. 
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas 
financeiras). 
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida 
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público 
junto a terceiros. 
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras 
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º: 
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 
dois seguintes. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando 
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO: 
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o 
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias. 
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas 
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei 
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e 
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão 
detalhados no quadro a seguir: 
Tabela 04: Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
Rubrica Meta LDO Execução 
Receita Primária 85.483.650,63 74.843.905,19 
Despesa Primária 83.746.659,35 72.122.890,22 
Resultado Primário 1.736.991,28 2.721.014,97 
 
Resultado Nominal - 310.952,82 - 28.245,21 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
O responsável recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não 
atingimento de meta bimestral de arrecadação conforme consta nos seguintes 
processos: TC 4789/2017, 3902/2017, 6117/2017 e 8435/2017, respectivamente 1º, 
2º, 3º e 4º bimestres de 2017. Constata-se do quadro acima que as metas de 
resultado primário e nominal foram cumpridas. 
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
90,05% em relação à receita prevista: 
Tabela 05: Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Previsão Arrecadação % Arrecadação 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto 6.700.000,00 6.219.373,47 92,83 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 77.565.752,55 69.659.169,98 89,81 
Total (BALORC por UG) 84.265.752,55 75.878.543,45 90,05 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Total (BALORC Consolidado) 84.265.752,55 75.878.543,45 90,05 
Divergência 0,00 0,00 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue: 
Tabela 06: Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Categoria da Receita Previsão 
Atualizada 
Receitas 
Realizadas 
Receita Corrente 80.994.530,63 74.015.524,05 
Receita de Capital 3.271.221,92 1.863.019,40 
Totais 84.265.752,55 75.878.543,45 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A execução orçamentária consolidada representa 82,67% da dotação atualizada, 
conforme se evidencia na tabela a seguir: 
Tabela 07: Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Autorização Execução % Execução 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 5.770.000,00 2.929.210,87 50,77 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto 6.700.000,00 6.048.649,50 90,28 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 75.552.578,91 63.790.516,13 84,43 
Total (BALORC por UG) 88.022.578,91 72.768.376,50 82,67 
Total (BALORC Consolidado) 88.022.578,91 72.768.376,50 82,67 
Divergência 0,00 0,00 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue: 
Tabela 08: Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação Dotação 
Inicial 
Dotação 
Atualizada 
Despesas 
Empenhadas 
Despesas 
Liquidadas 
Despesas 
Pagas 
Corrente 75.195.129,93 80.690.771,13 69.503.740,20 69.082.655,41 67.362.712,14 
De Capital 7.891.870,07 7.331.807,78 3.264.636,30 3.074.453,19 2.811.979,92 
Reserva de Contingência 850.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Totais 83.937.000,00 88.022.578,91 72.768.376,50 72.157.108,60 70.174.692,06 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de 
R$ 3.110.166,95, conforme demonstrado a seguir: 
Tabela 09: Resultado da execução orçamentária (consolidado) Em R$ 1,00
Receita total realizada 75.878.543,45 
Despesa total executada (empenhada) 72.768.376,50 
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 3.110.166,95 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
4.3.1 Aplicação de Recursos por Função de Governo e Grupo de Natureza da 
Despesa 
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos 
aplicados: 
Tabela 10: Aplicação Recursos por Função de Governo Em R$ 1,00
Função de Governo Despesa 
Código - Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 
12 - EDUCAÇÃO 30.413.322,24 26.373.885,09 26.309.774,73 25.606.012,01 
10 - SAÚDE 13.594.108,74 12.382.869,87 12.320.248,43 12.137.528,82 
15 - URBANISMO 13.193.483,45 10.513.555,45 10.319.152,13 9.776.322,83 
04 - ADMINISTRAÇÃO 7.403.838,36 6.448.403,18 6.430.453,18 6.166.531,38 
17 - SANEAMENTO 6.700.000,00 6.048.649,50 5.856.793,30 5.851.547,30 
01 - LEGISLATIVA 5.770.000,00 2.929.210,87 2.929.210,87 2.929.210,87 
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.817.636,79 2.532.389,86 2.517.799,86 2.436.301,41 
28 - ENCARGOS ESPECIAIS 2.224.761,48 2.125.848,19 2.125.848,19 2.125.848,19 
20 - AGRICULTURA 2.353.233,86 1.804.215,61 1.798.744,35 1.661.272,88 
18 - GESTÃO AMBIENTAL 1.124.871,54 657.612,51 657.612,51 626.527,44 
27 - DESPORTO E LAZER 652.477,51 473.735,09 473.735,09 466.829,91 
24 - COMUNICAÇÕES 443.448,59 212.123,03 211.858,71 189.969,09 
13 - CULTURA 235.384,09 197.284,60 139.296,60 134.681,81 
06 - SEGURANÇA PÚBLICA 78.373,21 60.593,65 58.580,65 58.108,12 
11 - TRABALHO 17.139,05 8.000,00 8.000,00 8.000,00 
16 - HABITAÇÃO 500,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 88.022.578,91 72.768.376,50 72.157.108,60 70.174.692,06 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 11: Aplicação Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Em R$ 1,00
Grupo de Natureza da Despesa 
Despesa 
Orçada Empenhada Liquidada Paga 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 47.003.372,35 41.749.734,78 41.749.638,20 41.257.902,63 
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 134,30 0,00 0,00 0,00 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 33.687.264,48 27.754.005,42 27.333.017,21 26.104.809,51 
INVESTIMENTOS 6.686.184,10 2.619.150,02 2.428.966,91 2.166.493,64 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 645.623,68 645.486,28 645.486,28 645.486,28 
TOTAL 88.022.578,91 72.768.376,50 72.157.108,60 70.174.692,06 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 12: Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Em R$ 1,00 
Modalidade de Aplicação Despesa 
Código – Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 
90 – Aplicaçãoes diretas 86.741.413,83 71.602.723,52 70.993.177,20 69.028.786,26 
71 – Transferêcnias a consórcios 
públicos mediante contrato de rateio 1.172.605,51 1.064.748,02 1.063.026,44 1.045.000,84 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
50 – Transferências a instituições 
provadas sem fins lucrativos 108.559,57 100.904,96 100.904,96 100.904,96 
TOTAL 88.022.578,91 72.768.376,50 72.157.108,60 70.174.692,06 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
4.3.2 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) 
O recebimento de recursos pelo município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a 
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
604 “royalties do petróleo recebidos da união” e 605 “royalties do petróleo estadual” 
(Lei Estadual nº. 8.308/2006):
Tabela 13: Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Em R$ 1,00 
Fonte 
nº Descrição Receita 
Despesa 
Programa Empenhada Liquidada Paga 
604 Federal 2.462.222,09 
URBANISMO - 
Desenvolvimento Urbano 
Estratégico e Sustentável 
da cidade. 
2.410.553,44 2.410.553,44 2.410.553,44 
SUB-TOTAL 2.410.553,44 2.410.553,44 2.410.553,44 
605 Estadual 1.551.506,59 
ADMINISTRAÇÃO - 
Trabalhando para o 
Desenvolvimento de Baixo 
Guandu 
7.932,00 7.932,00 7.932,00 
URBANISMO - 
Trabalhando para o 
Desenvolvimento de Baixo 
Guandu 
237.332,36 189.426,41 189.426,41 
URBANISMO - 
Desenvolvimento Urbano 
Estratégico e Sustentável 
da cidade. 
584.491,21 584.491,21 419.744,94 
AGRICULTURA - 
Planejamento Estratégico 
do Desenvolvimento Rural 
41.320,50 41.320,50 0,00 
COMUNICAÇÕES - 
Comunicação e Publicidade 10.638,43 10.638,43 6.572,86 
SUB-TOTAL 881.714,50 833.808,55 623.676,21 
TOTAL 4.013.728,68 3.292.267,94 3.244.361,99 3.034.229,65 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Observou-se do balanço patrimonial que a fonte nº 604 iniciou o exercício com déficit
financeiro de R$ 2.545.399,93 e encerrou o exercício com superávit financeiro de 
R$ 12.735,15. Já a fonte nº 605 iniciou o exercício com superávit financeiro de 
R$ 2.439.011,99 e encerrou também com superávit, no valor de R$ 672.329,02. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Verificou-se, ainda, do balancete da despesa executada, que não há evidências da 
utilização direta das fontes 604 e 605, de recursos de royalties, para pagamento de 
dívidas e do quadro permanente de pessoal, conforme vedação contida no art. 8º da 
Lei Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10.720/2017 (Lei Estadual).
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 
4.3.2.1 Recursos recebidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do 
resultado financeiro por fonte de recursos 
Base normativa: art. 8º da Lei Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei Estadual 10720/2017 
Observou-se do anexo ao balanço patrimonial (BALPAT) que a fonte de recursos 
604 encerrou o exercício com superávit financeiro de R$ 12.735,15, e a fonte de 
recursos 605 com superávit financeiro de R$ 672.329,02. Entretanto, ao efetuar-se a 
apuração do resultado financeiro dessas fontes utilizando-se as informações 
constantes no demonstrativos contábeis apura-se o seguinte: 
Tabela 14: Apuração saldo financeiro fontes 604 e 605 Em R$ 1,00 
Fonte 604 Fonte 605 
Saldo inicial – anexo do Balanço Patrimonial (a) - 2.545.399,93 2.439.011,99 
Receita – conforme tabela 13 (b) 2.462.222,09 1.551.506,59 
Despesa Empenhada – conforme tabela 13 (c) 2.410.553,44 881.714,50 
Resultado financeiro apurado (d= a + b – c) - 2.493.731,28 3.108.803,18 
Resultado Financeiro evidenciado no BALPAT 12.735,15 672.329,02 
Saldo em conta bancária 12.735,15 930.370,62 
Fonte: Processo TC 04386/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017 
Verifica-se que o resultado financeiro das fontes 604 e 605 evidenciado no anexo ao 
balanço patrimonial é incompatível com o apurado por esta Corte de Contas. 
Salienta-se que no termo de disponibilidade financeira (TVDISP) a conta bancária do 
banco do Banco do Brasil nº 10.042-0, pertinente à fonte 604, apresenta saldo de 
R$ 12.735,15, não havendo restos a pagar. Quando à fonte 605, verifica-se que a 
conta bancária do Banestes nº 11.668.498 apresenta saldo de R$ 930.367,31, 
porém deve-se considerar a existência de restos a pagar de R$ 258.041,60. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Diante do exposto, fica caracterizada a incompatibilidade no resultado financeiro 
(déficit/superávit), entre o evidenciado no Balanço Patrimonial e o apurado a partir 
do saldo inicial, sendo a proposta de encaminhamento a citação do prefeito para 
apresentar suas alegações de defesa, acompanhadas de documentos probantes. 
Ressalta-se que os recursos de royalties aplicados com desvio de finalidade são 
passíveis de devolução à conta e, para tanto, é necessária a utilização de recursos 
próprios.
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA 
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. 
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro: 
Tabela 15: Balanço Financeiro (consolidado) Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior 14.144.218,10 
Receitas orçamentárias 75.878.543,45 
Transferências financeiras recebidas 3.219.328,06 
Recebimentos extraorçamentários 11.434.666,36 
Despesas orçamentárias 72.768.376,50 
Transferências financeiras concedidas 3.219.190,59 
Pagamentos extraorçamentários 17.229.817,28 
Saldo em espécie para o exercício seguinte 11.459.371,60 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação: 
Tabela 16: Disponibilidades Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Saldo 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 0,00 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu 816.194,03 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 10.643.646,07 
Total (TVDISP por UG) 11.459.840,10 
Total (TVDISP Consolidado) 11.459.840,10 
Divergência 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL 
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem 
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em 
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido. 
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado 
patrimonial superavitário no valor de R$ 2.319.986,82. Dessa forma, o resultado das 
variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do 
município. 
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas 
ocorridas no patrimônio: 
Tabela 17: Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 88.739.530,32 
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 86.419.543,50 
Resultado Patrimonial do período 2.319.986,82 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do 
Balanço Patrimonial. 
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da 
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das 
contas de compensação. 
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no 
encerramento do exercício em análise: 
Tabela 18: Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00 
Especificação 2017 2016
Ativo circulante 17.597.963,41 18.043.531,47 
Ativo não circulante 86.108.843,22 82.110.869,92 
Passivo circulante 5.068.385,66 10.078.211,65 
Passivo não circulante 13.618.647,89 8.336.993,94 
Patrimônio líquido 85.019.773,08 81.739.195,80 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos): 
Tabela 19: Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação 2017 2016
Ativo Financeiro (a) 16.123.645,95 17.297.748,16 
Passivo Financeiro (b) 3.422.549,02 10.296.720,44 
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 12.701.096,93 7.001.027,72 
Recursos Ordinários 5.041.179,48 16.806.339,83 
Recursos Vinculados 7.659.917,45 - 9.805.312,11 
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 12.701.096,93 7.001.027,72 
Divergência (c) – (d) 0,00 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, 
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. 
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não 
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte: 
Tabela 20: Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00 
Restos a Pagar Processados Não Processados Total Geral 
Saldo Final do Exercício anterior 5.693.942,07 2.776.848,64 8.470.790,71 
Inscrições 1.982.993,54 815.779,03 2.798.772,57 
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 
Pagamentos 4.983.123,09 1.393.533,08 6.376.656,17 
Cancelamentos 600.667,84 1.199.540,56 1.800.208,40 
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 
Saldo Final do Exercício atual 2.093.144,68 999.554,03 3.092.698,71 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE 
6.1 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO 
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS 
Base Normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificou￾se incompatibilidade no resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado, 
conforme se demonstra: 
Tabela 21: Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00 
Fonte de Recurso Res. Financeiro R$ Disp. Líq. Caixa R$
SAÚDE – RECURSOS PRÓPRIOS - 12.234,07 - 6.626,01 
SAÚDE – RECURSOS SUS 947.090,53 971.730,47 
EDUCAÇÃO – RECURSOS PRÓPRIOS MDE - 91.501,28 - 33.007,54 
EDUCAÇÃO – FUNDEB 40% 18.914,02 21.983,14 
EDUCAÇÃO – FUNDEB 60% 559.427,21 621.640,66 
NÃO VINCULADOS – RECURSOS ORDINÁRIOS 5.041.179,48 - 134.288,86 
Fonte: Processo TC 05541/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio do 
Anexo 5 da RGF, tabela 28 deste relatório, tendo como base o Termo de Verificação 
de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da Dívida 
Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado 
na apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência. 
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar 
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Diante do apresentado, propõe-se a citar o Prefeito para que apresente as 
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade. 
6.2 NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
SOB RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO 
Base Normativa: Normas Brasileiras de Contabilidade 
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município empenhou, em 
2017, um valor de R$ 1.155.133,08 em aposentadorias e pensões pertinentes à 
previdência municipal.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadES, mas arcou com as 
despesas previdenciárias pertinentes a servidores municipais.
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do município, 
nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo, do valor 
pertinente à reserva matemática previdenciária, o que contraria as normas contábeis 
em vigor.
Desta forma, propõe-se a citação do responsável para apresentar alegações de 
defesa acompanhadas de documentos de prova.
7. GESTÃO FISCAL 
7.1 DESPESAS COM PESSOAL 
Base Normativa: Art. 20, inciso III, alínea “b”, art. 19, III, e art. 22, parágrafo único da 
Lei Complementar 101/2000. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 
18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da 
Federação. 
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: 
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente 
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais. 
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita 
Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do 
Tesouro Nacional: 
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais. 
Apurou-se a RCL Ajustada do município, no exercício de 2017, que, conforme 
planilha APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 74.015.524,05. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que 
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 53,12% da 
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B, 
sintetizada na tabela a seguir: 
Tabela 22 Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 74.015.524,05 
Despesa Total com Pessoal – DTP 39.314.378,81 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 53,12 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Conforme a tabela anterior, observa-se o descumprimento do limite prudencial de 
pessoal do Poder Executivo em análise, apesar do cumprimento do limite máximo. 
Ressalta-se que foram emitidos pareceres de alerta, proc. TC 2677/18 e 6321/17. 
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 56,28% em relação 
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado resumidamente na tabela 
a seguir: 
Tabela 23 Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 74.015.524,05 
Despesa Total com Pessoal – DTP 41.652.550,27 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 56,28 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Conforme a tabela anterior, observa-se o descumprimento do limite de alerta de 
pessoal consolidado, apesar do cumprimento do limite máximo e do limite 
prudencial. 
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO 
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do 
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao 
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da 
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com 
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de 
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de 
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) 
meses, que tenham constado como receitas no orçamento. 
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida 
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de 
caixa e demais haveres financeiros). 
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal 
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos 
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. 
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual 
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida 
representou 0,00% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a 
seguir: 
Tabela 24: Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 7.237.426,21 
Deduções 9.024.462,83 
Dívida consolidada líquida 0.00 
Receita Corrente Líquida - RCL 74.015.524,05 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0.00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da 
receita corrente líquida), estando em acodo com a legislação supramencionada. 
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS 
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; art. 
7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III da 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da Lei 
Complementar 101/2000. 
Segundo o inciso III, do art. 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de 
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de 
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento 
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, 
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de 
derivativos financeiros. 
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, 
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. 
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52). 
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a 
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de 
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7°. 
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo 
devem limitar-se a:
 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global das 
operações realizadas em um exercício financeiro; 
 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida para o 
comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida 
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já 
contratadas e a contratar. 
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o 
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e 
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e 
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor: 
 Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do 
mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; 
 Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, 
de 2001, do Senado Federal; 
 Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar 
nº 101, de 2000; 
 Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da 
Lei nº 9.496, de 1997. 
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias 
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o 
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver 
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução. 
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que 
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito 
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise: 
Tabela 25: Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05 
Montante global das operações de crédito 267.859,85 
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 0,36 
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00 
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da 
dívida sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 26: Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05 
Montante global das garantias concedidas 0,00 
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 27: Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente líquida – RCL 74.015.524,05 
Montante global das operações de crédito por ARO 0,00 
% do montante global das operações de crédito por ARO sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados, no 
exercício, os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução 
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da 
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou 
recebimento de contragarantias. 
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A 
PAGAR 
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo 
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já 
passou pelo orçamento – restos a pagar – ou não está atrelado ao orçamento, como 
as consignações e depósitos de terceiros. 
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não 
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma, 
em seu art. 36: 
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não 
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não 
processadas. 
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material 
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em 
condições legais para o pagamento. 
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, 
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda 
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e 
pagamento. 
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar 
processados e não processados: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos 
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do 
credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser 
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com 
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a 
obrigação de pagar. 
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios 
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo 
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa 
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será 
inscrita em restos a pagar não processados. 
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à 
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 
101/2000: 
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 
5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins da 
inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da 
LRF). 
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF, 
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada 
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para 
cobrir as obrigações de despesa contraídas. 
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente 
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo 
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes 
ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre ou 3º 
quadrimestre de 2017) são as que seguem: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 28: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00 
Identificação dos 
recursos 
Disp. de caixa 
bruta 
Obrigações Financeiras Dispon. Líquida 
antes do RP não 
liquid.
RP não Liq. Dispon. 
RP Liq. Exerc. Líquida
Ant. RP Liq. RP não Liq. 
Exerc. Ant. 
Demais Obrig. 
Financ. 
Saúde - Recursos 
próprios 192.322,39 1.362,39 182.045,71 0,00 15.540,30 - 6.626,01 0,00 - 6.626,01 
Saúde - Recursos SUS 1.044.073,33 9.047,52 673,90 0,00 0,00 1.034.351,91 62.621,44 971.730,47 
Saúde - Outros recursos 485.501,96 0,00 0,00 0,00 0,00 485.501,96 0,00 485.501,96 
Educação - Recursos 
próprios - MDE 72.410,55 2.547,92 102.870,17 0,00 0,00 - 33.007,54 0,00 - 33.007,54 
Educação – FUNDEB 
60% 756.571,19 0,00 134.930,53 0,00 0,00 621.640,66 0,00 621.640,66 
Educação – FUNDEB 
40% 26.308,00 0,00 4.324,86 0,00 0,00 21.983,14 0,00 21.983,14 
Educação - Recursos 
programas federais 214.992,70 50,00 50.524,45 0,00 0,00 164.418,25 0,00 164.418,25 
Educação - Outros 
recursos 
277.487,05 0,00 0,00 0,00 0,00 277.487,05 0,00 277.487,05 
Demais vinculadas 6.372.780,04 10.272,47 565.124,16 166.487,00 183.714,09 5.447.182,32 266.072,62 5.181.109,70 
Não vinculadas 2.017.392,89 86.870,84 942.499,76 17.288,00 617.938,18 352.796,11 487.084,97 - 134.288,86 
Subtotal 11.459.840,10 110.151,14 1.982.993,54 183.775,00 817.192,57 8.365.727,85 815.779,03 7.549.948,82 
RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total 11.459.840,10 110.151,14 1.982.993,54 183.775,00 817.192,57 8.365.727,85 815.779,03 7.549.948,82 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 
7.4.1 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE (ART. 55 DA LRF) 
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o Relatório de 
Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a inscrição de restos a pagar 
não processados deve se limitar ao saldo da disponibilidade de caixa. 
Art. 55. O relatório conterá: 
III - demonstrativos, no último quadrimestre: 
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da 
disponibilidade de caixa; 
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi observado o limite de 
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo. 
Tendo em vista a inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte de recurso Não 
Vinculadas, no valor de R$ 487.084,97, propõe-se citar o responsável para 
apresentar justificativas e documentos pertinentes. 
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita, 
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias 
e a pelo menos uma das seguintes condições: 
 Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; 
 Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
O art. 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve 
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, 
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem 
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou 
ampliação dos benefícios de natureza tributária. 
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do 
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de 
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO 
DO ENSINO 
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso 
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da 
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006). 
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar, 
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do 
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para 
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo 
exercício. 
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o município, no exercício em análise, aplicou 35,78% da receita resultante de 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE C deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: 
Tabela 29: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 3.933.138,15 
Receitas provenientes de transferências 41.103.016,01 
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 45.036.154,16 
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 16.111.874,66 
% de aplicação 35,78 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.. 
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação 
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 82,98% das 
receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração, 
APÊNDICE C, apresentado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 30: Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 12.973.966,03 
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 10.765.374,81
% de aplicação 82,98 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com 
Magistério. 
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE 
Base Normativa: Art. 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 29/2000). 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou art. ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a 
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos 
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde. 
Definiu, no § 3º no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria: 
 Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem 
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
 Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados 
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das 
disparidades regionais; 
 As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e 
 As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. 
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o § 
3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a 
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de 
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as 
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três 
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle 
da aplicação dos recursos destinados à saúde. 
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os 
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos 
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se 
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do 
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o município, no exercício em análise, aplicou 15,06% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D 
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 31: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 3.933.138,15 
Receitas provenientes de transferências 39.370.920,69 
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 43.304.058,84 
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.521.970,30 
% de aplicação 15,06% 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. 
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e 
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência 
fiscalizatória sobre esses recursos. 
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no 
mínimo, nove membros, sendo: 
 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as 
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, 
conforme segue1
:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e 
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou 
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada 
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o 
exercício das funções de conselheiros. 
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das 
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. 
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle, 
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido 
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com 
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão 
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do 
Poder Executivo. 
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da 
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente 
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas 
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir. 
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão: 
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos 
recursos do FUNDEB; 
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de 
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual; 
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao 
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder 
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para 
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e 
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à 
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação 
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos 
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo 
recebimento e análise da prestação de contas desses programas, 
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico￾financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor 
 
1
 http://www.fnde.gov.br 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais 
irregularidades na utilização dos recursos. 
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a 
prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado 
concluiu pela aprovação das contas. 
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE 
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para 
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução 
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre 
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e 
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao 
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que 
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41). 
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação 
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no 
mínimo, as informações apresentadas a seguir: 
 Montante e fonte dos recursos aplicados no período; 
 Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas 
recomendações e determinações; 
 Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, 
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de 
saúde da população em seu âmbito de atuação. 
No § 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de 
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante 
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de 
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei 
Complementar. 
A Instrução Normativa TC 43/2017 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer 
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados 
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei 
Complementar Federal 141/2012. 
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal 
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e 
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas. 
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, 
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. 
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado. 
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo 
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores. 
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de 
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do 
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir: 
Tabela 32: Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 44.766.595,75 
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00 
Limite máximo permitido para transferência 3.133.661,70 
Valor efetivamente transferido 3.034.077,48 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido. 
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo: 
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres da União; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores. 
Consta da Instrução Normativa TC 43/2017 previsão para encaminhamento, pelo 
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011); 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 
5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução 
TC nº 227/2011); 
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do 
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC nº 227/2011. 
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 43/2017 foi encaminhada, 
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados 
indicativos de irregularidades. 
11. MONITORAMENTO 
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise. 
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS)
12.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS 
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi 
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e 
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e 
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir. 
12.1.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação aos restos a pagar não processados 
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício 
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
empenhada subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço 
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 33 Restos a Pagar não Processados 
Balanço Financeiro (a) 611.267,90 
Balanço Orçamentário (b) 611.267,90 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação aos restos a pagar processados 
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da Inscrição de restos a pagar processados (exercício atual), 
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada 
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme 
demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 34 Restos a Pagar Processados 
Balanço Financeiro (a) 1.982.416,54 
Balanço Orçamentário (b) 1.982.416,54 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.3 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência 
informada no Balanço Orçamentário 
Base Legal: art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria 
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001 
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve 
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 35 Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência 
Balanço Orçamentário: Valores 
Despesas Empenhadas 0,00 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência. 
12.1.4 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS 
informada no Balanço Orçamentário 
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001 
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve 
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 36 Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS 
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00 
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS. 
12.1.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação à receita orçamentária 
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no 
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no 
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 37 Total da Receita Orçamentária 
Balanço Financeiro (a) 75.878.543,45 
Balanço Orçamentário (b) 75.878.543,45 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
12.1.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação à despesa orçamentária 
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no 
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no 
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 38 Total da Despesa Orçamentária 
Balanço Financeiro (a) 72.768.373,50 
Balanço Orçamentário (b) 72.768.376,50 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.7 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação 
ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa 
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior) 
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço 
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 39 Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a) 13.966.919,99 
Balanço Patrimonial (b) 13.966.919,99 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.8 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação 
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa 
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) 
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço 
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 40 Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) 
Balanço Financeiro (a) 11.283.048,99 
Balanço Patrimonial (b) 11.283.048,99 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.9 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço 
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial 
Base Legal: arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 41 Resultado Patrimonial
Exercício atual 
DVP (a) 2.319.986,82 
Balanço Patrimonial (b) 2.319.986,82 
Divergência (a-b) 0,00 
Exercício anterior 
DVP (a) 7.025.535,30 
Balanço Patrimonial (b) 7.025.535,30 
Divergência (a-b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.1.10 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores 
Base Legal: arts. 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, 
conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 42 Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = I + II 190.126.350,13 
Ativo (BALPAT) – I 103.706.806,63 
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 86.419.543,50 
Saldos Credores (b) = III – IV + V 190.126.350,13 
Passivo (BALPAT) – III 103.706.806,63 
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 2.319.986,82 
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 88.739.530,32 
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas. 
12.1.11 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo 
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial 
Base legal: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei federal 4.320/1964. 
Da análise do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida Flutuante, observa￾se divergência no valor do Passivo Financeiro evidenciado, como segue: 
Tabela 43: Passivo Financeiro Em R$ 1,00
Demonstrativo Valor 
Balanço Patrimonial (a) 3.422.549,02 
Demonstrativo da Dívida Flutuante (b) 1.532.496,47 
(=) Divergência (a-b) 1.890.052,55 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
É importante destacar que o valor de R$ 2.093.144,68 referente aos Restos a Pagar 
Processados (arquivo DEMRAP), não estão devidamente evidenciados no 
Demonstrativo da Dívida Flutuante.. 
Por conseguinte, sugere-se citar o gestor responsável, para apresentar as razões 
de justificativas que julgar necessárias. 
12.1.12 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada 
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo: 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 44 Execução da Despesa Orçamentária 
Despesa Empenhada (a) 72.768.376,50 
Dotação Atualizada (b) 88.022.578,91 
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -15.254.202,41 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada. 
12.1.13 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada 
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser 
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 45: Planejamento Orçamentário 
Dotação Atualizada – BALORC (a) 88.022.578,91 
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 84.265.752,55 
Dotação a maior (a-b) 3.756.826,36 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 46: Informações Complementares para análise 
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00 
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 3.346.060,67 
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão 
Atualizada) 0,00 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - 
DEMCAD 3.346.060,67 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - 
DEMCAD 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
12.1.14 Análise da despesa executada em relação à receita realizada 
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 47: Execução da Despesa Orçamentária 
Despesas Empenhadas (a) 72.768.376,50 
Receitas Realizadas (b) 75.878.543,45 
Execução a maior (a-b) - 3.110.166,95 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Tabela 48: Informações Complementares para análise 
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00 
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - 
DEMCAD 3.346.060,67 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - 
DEMCAD 0,00 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à receita realizada. 
13. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS 
Base Legal: Lei Municipal nº 2710/2012; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 
4º da Constituição da República. 
A Lei Municipal 2.710/2012 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a 
legislatura 2017/2020, em R$ 12.000,00 e R$ 4.800,00, respectivamente. 
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito referentes ao 
exercício de 2017, verifica-se que o Prefeito percebeu R$ 12.000,00 mensais a título 
de subsídio, enquanto que o Vice-Prefeito percebeu R$ 4.800,00 mensais, 
evidenciando que não ocorreu aumento nos subsídios definidos na Lei 2.710/2012. 
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses 
Agentes Políticos, durante o exercício 2017, estão em conformidade com o 
mandamento legal. 
14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2017, chefe do Poder Executivo municipal, 
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle 
das políticas públicas do município. 
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução 
Normativa TC 43/2017. 
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela citação
do responsável, com base no art. 63, inciso I, da Lei Complementar 621/2012: 
Descrição do achado Responsável Proposta de 
encaminhamento 
2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. Base legal: 
Art. 122, § 2º do art. 123 da Res. TC 261/2013.
José de Barros 
Neto CITAÇÃO
4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de 
arrecadação sem fonte de recurso. Base normativa: Art. 
167, V da Constituição Federal e art. 43 da Lei 4.320/64.
4.3.2.1 Recursos recebidos a título de compensação 
financeira pela exploração de petróleo e gás natural 
apresentam discrepância na apuração do resultado 
financeiro por fonte de recursos. Base normatival: art. 8º da 
Lei Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei Estadual 10720/2017
6.1 Resultado financeiro das fontes de recursos 
evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em 
relação aos demais demonstrativos contábeis. Base 
normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
6.2 Não reconhecimento das provisões matemáticas 
previdenciárias relacionadas aos aposentados e 
pensionistas sob responsabilidade do Município. Base 
normativa: Normas Brasileiras de Contabilidade 
7.4.1 Inscrição de restos a pagar não processados sem 
disponibilidade financeira suficiente. Base normativa: Art. 
55, III, b, 3 da Lei Complementar 101/2000.
12.1.11 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o 
saldo do Passivo Financeiro evidenciado no Balanço 
Patrimonial. Base normativa: artigos 85, 89, 100, 101 e 
105, da lei federal 4.320/1964.
Vitória, 09 de janeiro de 2019. 
Auditor de Controle Externo 
CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RREO - Anexo 3 (LRF, Art. 53, inciso I) Em Reais
TOTAL DA RECEITA
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA
(ÚLTIMOS12 MESES)
RECEITAS CORRENTES (I) 81.891.798,67
 Receita Tributária 4.293.650,15
 IPTU 453.901,45
 ISS 2.175.604,39
 ITBI 220.644,13
 IRRF 839.768,62
 Outras Receitas Tributárias 603.731,56
 Receita de Contribuições 2.537.847,79
 Receita Patrimonial 801.421,08
 Receita Agropecuária 0,00
 Receita Industrial 0,00
 Receita de Serviços 6.231.743,82
 Transferências Correntes 67.337.499,55
 Cota-Parte do FPM 20.908.885,25
 Cota-Parte do ICMS 17.694.374,45
 Cota-Parte do IPVA 1.813.067,07
 Cota-Parte do ITR 96.240,91
 Transferências da LC 87/1996 159.618,72
 Transferências da LC 61/1989 430.829,61
 Transferências do FUNDEB 12.940.428,06
 Outras Transferências Correntes 13.294.055,48
 Outras Receitas Correntes 689.636,28
DEDUÇÕES (II) 7.876.274,62
 Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00
 Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00
 Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 7.876.274,62
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 74.015.524,05
FONTE: Sistema CidadES
ENTE DA FEDERAÇÃO: Baixo Guandu
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: 2017
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
39.357.838,42 96,58
38.202.705,34 96,58
1.155.133,08 0,00
0,00 0,00
43.556,19 0,00
0,00 0,00
30.728,57 0,00
12.827,62 0,00
0,00 0,00
39.314.282,23 96,58
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
74015524,05
0,00
74.015.524,05
39.314.378,81 53,12
39.968.382,99 54,00
37.969.963,84 51,30
35.971.544,69 48,60
FONTE: Sistema CidadES
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Baixo Guandu - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
EXERCÍCIO DE 2017
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos 
a Pagar Não 
Processados 
(b)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Total das Despesas 
Liquidadas 
(Últimos 12 Meses) 
(a)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
2.391.799,78 0,00
2.391.799,78 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
53.628,32 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
53.628,32 0,00
0,00 0,00
2.338.171,46 0,00
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
74015524,05
0,00
74.015.524,05
2.338.171,46 3,16
4.440.931,44 6,00
4.218.884,87 5,70
3.996.838,30 5,40
FONTE: Sistema CidadES
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Baixo Guandu - PODER LEGISLATIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
EXERCÍCIO DE 2017
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos 
a Pagar Não 
Processados 
(b)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Total das Despesas 
Liquidadas 
(Últimos 12 Meses) 
(a)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE 
Período: 2017
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) (R$) 1,00
 1.1- Receita Resultante do Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
1.1.1 - IPTU
 1.2- Receita Resultante do Imposto s/ Transmissão Inter Vivos - ITBI
 1.3- Receita Resultante do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - ISS
15- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14) 12.459.103,92
 14.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 14.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
 13.1- Com Educação Infantil
 13.2- Com Ensino Fundamental
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 - 10)
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
DESPESAS DO FUNDEB DESP. LIQUIDADA
5.064.153,44
10.768.869,29
1.279.257,56
9.489.611,73
0,00
<no exercício>
 13.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 13.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental)
 14.1- Com Educação Infantil
 14.2- Com Ensino Fundamental
14- OUTRAS DESPESAS
 11.2- Complementação da União ao FUNDEB
 11.3- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB
 10.6- Cota-Parte IPVA destinada ao FUNDEB - (20% de 2.6)
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
 11.1- Transferências de Recursos do FUNDEB
362.612,46
12.973.966,03
12.940.428,06
0,00
33.537,97
 10.3- ICMS-Desoneração destinada ao FUNDEB - (20% de 2.3)
 10.4- Cota-Parte IPI-Exportação destinada ao FUNDEB - (20% de 2.4)
 10.5- Cota-Parte ITR ou ITR arrecadados destinados ao FUNDEB - (20% de (1.5+2.5))
31.923,72
86.165,95
19.248,06
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB
 10.1- Cota-Parte FPM destinada ao FUNDEB - (20% de 2.1.1)
 10.2- Cota-Parte ICMS destinada ao FUNDEB - (20% de 2.2)
7.876.274,62
3.835.357,66
3.540.966,77
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7+ 8)
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB
1.703.428,55
REC. REALIZADAS
<no exercício>
 6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios
7- RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
8- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
37.915,81
0,00
108.904,53
 5.6- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
 6.1- Transferências de Convênios
31.524,57
37.915,81
0,00
 5.3- Transferências Diretas - PNAE
 5.4- Transferências Diretas - PNATE
 5.5- Outras Transferências do FNDE 26.932,88
5- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE
 5.1- Transferências do Salário-Educação
 5.2- Transferências Diretas - PDDE 0,00
510.445,87
37.231,59
3- TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
45.036.154,16
REC. REALIZADAS
<no exercício>
4.907,56
1.551.700,65
945.565,74
 2.5- Cota-Parte ITR
 2.6- Cota-Parte IPVA
 2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 
96.240,91
1.813.067,07
0,00
 2.2- Cota-Parte ICMS 
 2.3- ICMS-Desoneração - LC nº 87/96
 2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 
17.694.374,45
159.618,72
430.829,61
 2.1- Cota-Parte FPM
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea "b"
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d" e "e"
1.3.1 - ISS
1.3.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ISS
2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
1.5.1- ITR
1.5.2- Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITR
1.2.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITBI
1.1.2 - Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do IPTU
 1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III)
 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
1- RECEITA DE IMPOSTOS
1.2.1 - ITBI
221.659,45
220.644,13
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) REC. REALIZADAS
<no exercício>
3.933.138,15
648.022,35
453.901,45
194.120,90
1.015,32
2.223.687,73
2.175.604,39
48.083,34
839.768,62
0,00
0,00
0,00
41.103.016,01
20.908.885,25
19.176.789,93
1.732.095,32
0,00
1.690.234,63
629.578,29
1.060.656,34
0,00
0,00
 14.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
 18.2- FUNDEB 40%
 17.2- FUNDEB 40%
18 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1
 18.1- FUNDEB 60%
21- PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB 
 23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB
 23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
 22.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB
 22.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
23- ENSINO FUNDAMENTAL
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
22- EDUCAÇÃO INFANTIL
19- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17 + 18)
INDICADORES DO FUNDEB
20 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 19)
 21.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério2
 (13 - (16.1 + 17.1 + 18.1)) / (11) x 100) %
48- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (30 + 47)
2
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme art. 22 da Lei 11.494/2007 c/c art. 60 do ADCT da CF/88.
1
 Conforme § 4º do art. 24 da Resolução TCEES Nº 238/2012.
3
 Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, no âmbito de atuação prioritária, conforme LDB, art. 11, V, c/c Caput do art. 212 da CF/88.
FONTE: Sistema CidadES 
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CUSTEADAS C/ RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (43 + 44 + 45 + 46) 2.554.164,59
26.309.774,73
44- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
45- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO
46- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
964.188,60
0,00
1.589.975,99
40- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (31 + 32 + 33 + 34 + 35 + 36 + 37 + 38 + 39)
41- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23 + 24 + 25 + 25a) – (40))
42- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((41) / (3) x 100) % - LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 3
DESP. LIQUIDADA
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
43- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS REC. DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
<no exercício>
32- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
33- DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB 
37- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS
38- RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
39- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO 
34- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22+ 23 + 24 + 25 + 25a + 26 + 27 + 28 + 29)
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL
31- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12)
35- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB
DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
4.059.941,90
 21.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2 + 18.2)) / (11) x 100) %
 21.3 - Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (20.1 +20.2)) %
13,02
4,00
 16.2- FUNDEB 40%
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB
 17.1- FUNDEB 60%
0,00
0,00
0,00
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB 
16- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB
 16.1- FUNDEB 60% 
0,00
0,00
VALOR
MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO – DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
100,00
82,98
0,00
4.078,50
3.494,48
1.908.835,85
2.151.106,05
17.223.735,64
10.550.268,07
6.673.467,57
0,00
2.182,90
0,00
2.182,90
0,00
5.064.153,44
27- ENSINO SUPERIOR
28- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR
0,00
0,00
23.755.610,14
VALOR
26- ENSINO MÉDIO
24- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 24.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB
 24.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
25- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental)
25a- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental)
 25a.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40%
0,00
29- OUTRAS 2.469.749,70
 25a.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
 25.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB
 25.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
0,00
0,00
0,00
0,00
584,02
4.078,50
VALOR
12.455.025,42
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.078,50
0,00
91.501,28
14.252,56
5.173.985,78
16.111.874,66
35,78
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS 
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Período de Referência: 2017
RREO - ANEXO 12 (LC 141/2012, ART. 35) (R$) 1,00
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Imposto Territorial Rural - ITR
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos dos Impostos
Dívida Ativa dos Impostos
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Enc. da Dív. Ativa dos Impostos
Cota-Parte FPM
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
 Desoneração ICMS (LC 87/96)
 Outras
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
 Provenientes da União
 Provenientes do Estado
 Provenientes de Outros Municípios
 Outras Receitas do SUS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE
OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
LIQUIDADAS 
<até o Bimestre>
INSCRITAS EM RESTOS 
A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS
DESPESAS CORRENTES 10.983.943,68 62.621,44
Pessoal e Encargos Sociais 7.366.975,52 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 3.616.968,16 62.621,44
DESPESAS DE CAPITAL 417.187,87 0,00
Investimentos 417.187,87 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (IV)
LIQUIDADAS 
<até o Bimestre>
INSCRITAS EM RESTOS 
A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS
0,00 0,00
0,00 0,00
4.879.161,25 62.621,44
4.657.441,87 62.621,44
0,00 0,00
221.719,38 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
Recursos de Operações de Crédito
Outros Recursos
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
<até o Bimestre>
3.933.138,15
453.901,45
220.644,13
2.175.604,39
0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA 
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(VII - 15)/100 x
III]
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA 
E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VII%) = (VI / III x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15% (1)
DESPESAS COM SAÚDE 
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
65,73
0,00
115.360,77
5.086.557,86
43.304.058,84
RECEITAS REALIZADAS
<até o Bimestre>
4.971.131,36
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS 
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
RECEITAS DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I)
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
839.768,62
1.813.067,07
17.694.374,45
430.829,61
159.618,72
159.618,72
0,00
19.888,74
194.494,58
28.836,24
39.370.920,69
19.176.789,93
96.240,91
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
DESPESA COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DE ACESSO UNIVERSAL
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE RECEITAS REALIZADAS
TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS (V) 4.941.782,69
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) = (IV - V) 6.521.970,30
4.863.972,44
107.158,92
0,00
0,00
DESPESAS 
11.463.752,99
DESPESAS 
0,00 0,00
15,06
26.361,47
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 
Referência Legal Valor
Cálculo TCEES 70.814.390,01
Cálculo TCEES 760.800,00
1,07%
art 29, VII, CF/88 5,0%
Lei Específica 25.322,25
art 29, VI, CF/88 30,0%
art 29, VI, CF/88 7.596,68
Cfe. Norma Municipal 4.800,00
Cálculo TCEES 4.800,00
63,19%
100,00%
Cálculo TCEES 3.034.077,48
art 29-A, §1º, CF/88 3.133.661,70
art 29-A, §1º, CF/88 70,0%
art 29-A, §1º, CF/88 2.123.854,24
Cálculo TCEES 1.967.929,07
64,86%
art 29-A, caput, CF/88 44.766.595,75
art 29-A, incisos, CF/88 3.133.661,70
Cálculo TCEES 2.929.210,87
6,54%
art 29-A, incisos, CF/88 7,0%
1.1.3 % Compreendido com Subsídios
3.5 % Máximo de Gasto do Legislativo - conforme dados populacionais
1.2.4 Subsídio do Vereador - conforme Norma Municipal
3- Gastos Totais do Poder Legislativo
1.1.4 % Máximo de Comprometimento com Subsídios
3.1 Receitas Tributárias e Transferências de Impostos - Ex. Anterior
3.2 Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto Inativos
1.2.2 % Máximo de Correlação com Subsídio do Dep. Estadual
2.5 Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento
1.2.3 Subsídio do Vereador - Limite conforme Dep. Estadual
1- Subsídios de Vereadores
Descrição
2- Gastos com Folha de Pagamento
2.1 Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no Exercício
1.2.1 Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual
1.1- Limitação Total
1.1.1 Receitas Municipais - Base Referencial Total
3.4 % Gasto Total do Poder Legislativo
2.2 Limite Constitucional de Repasse ao Poder Legislativo
2.3 % Máximo de Gasto com Folha de Pagamento
2.4 Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha de Pagamento
2.6 % Gasto com Folha de Pagamento
1.2.7 % compreendido com Subsídio - Base Dep. Estadual
1.2.6 Gasto Individual com o Subsídio
1.2.7 % compreendido com Subsídio - Base Norma Municipal
3.3 Gasto Total do Poder Legislativo, exceto Inativos
1.1.2 Gasto Total com Subsídios dos Vereadores
1.2- Limitação Individual
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E4A21-ECBEB-A245F
Vencimento: 24/04/2020 
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 
Procede-se à elaboração da Instrução Técnica Conclusiva da Prestação de 
Contas Anual, pertinente à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, referente ao
exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. José de Barros Neto.
Ressalta-se que a presente Instrução Técnica Conclusiva foi baseada nas 
impropriedades apontadas na Instrução Técnica Inicial 048/2019. 
Instrução Técnica Conclusiva 01830/2019-7
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 03909/2018-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
Exercício: 2017
Criação: 22/05/2019 16:08
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Conferência em www.tce.es.gov.br
Identificador: 82432-77E4F-0746F
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Assinado por
JOSE ANTONIO
GRAMELICH
22/05/2019 17:16
2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES 
2.1 Descumprimento do prazo de envio da Prestação de Contas (item 2.1 do RT 
026/2019). 
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019: 
A Prestação de Contas Anual foi encaminhada a este Tribunal 
conforme disposições contidas na Instrução Normativa TC 43/2017, 
recebida e homologada no sistema CidadES em 24/04/2018, nos 
termos do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013, 
não observando, portanto, o prazo regimental. 
Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o 
§ 2º do art. 123 do RITCEES, o prazo para emissão do parecer 
prévio sobre esta prestação de contas encerra-se em 24/04/2020. 
Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA 
propõe-se citar o responsável pelo encaminhamento para apresentar 
suas alegações de defesa, salientando que a entrega fora do prazo 
gera a possibilidade de aplicação de multa conforme o artigo 135, 
inciso VIII da Lei Complementar 621/2012. 
DAS JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou 
as seguintes justificativas: 
Considerando as dificuldades encontradas na elaboração da 
Prestação de Contas Anual, devido as inúmeras inconsistências 
encontradas no Sistema, houve a necessidade de intervenção da 
Empresa responsável pela manutenção do sistema E&L. 
Considerando a grande demanda dos outros municípios, a empresa 
encontrou dificuldade em prestar atendimento, pois, estava 
atendendo a todos os municípios para o envio das suas respectivas 
prestações de contas. 
Considerando que foram muitas dificuldades quanto a formatação 
para envio dos arquivos atendendo as exigências do TCEES, e 
quanto ao formato e tamanho dos arquivos a serem enviados. 
Considerando ainda que o Município estava em processo de 
desconcentração administrativa, conforme Lei Municipal nº 
2.928/2017 e decreto regulamentador, e que houve uma grande 
demanda para adaptarmos o sistema informatizado de contabilidade 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
pública, e que as atividades para manutenção dos serviços públicos 
não poderiam ser prejudicadas. 
Lembrando ainda, que por várias ocasiões servidores públicos deste 
município estiveram em contato e em reuniões com técnicos dessa 
corte, quanto a situação almejada, tanto para esclarecimento de 
dúvidas, quanto para esclarecimento dos procedimentos a serem 
adotados. Tendo em vista, que na fase em que o Município estava 
realizando a desconcentração, não tinha instrumentos legais 
normatizando a matéria, nem mesmo Instruções Normativas emitidas 
pelo Tribunal de Contas. 
As dificuldades encontradas foram para grande maioria dos Entes, 
inclusive houve a necessidade da AMUNES intervir a favor dos 
municípios solicitando a não penalização dos gestores municipais por 
não conseguirem enviar e homologar no sistema CidadES a 
prestação de contas mensal referente a janeiro e fevereiro bem como 
a prorrogação do prazo para envio da PCM e da PCA. Conforme - 
DOC. 01. 
Diante disso, e das dificuldades encontradas pelos entes, de forma 
geral, não conseguindo proceder com a entrega no tempo estipulado 
pelo TCEES, atraso este provocado pelas dificuldades enumeradas 
acima comprometendo o encerramento e preparo dos arquivos a 
serem enviados. 
Diante do exposto, requeremos desde já que seja afastada a 
inconsistência apontada, no que tange ao descumprimento de prazo 
de envio da PCA. 
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade. 
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se que a Prestação de Contas Anual do 
Chefe do Poder Executivo do município de Baixo Guandu foi encaminhada em prazo 
superior ao previsto na legislação vigente. O prazo máximo venceu em 02 de abril de 
2018, sendo que as contas foram prestadas em 24 de abril de 2018. 
Em sua defesa, o gestor alegou que as novas exigências do TCEES tornaram o 
processo de elaboração da PCA mais moroso. Aduziu, também, que o município 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
estava passando por um processo de desconcentração administrativa, gerando 
problemas na consolidação dos arquivos. 
Pois bem. 
Inicialmente, é necessário registrar que o prazo para a entrega das PCA é 
regulamentado pela Lei Orgânica do TCEES e pelo Regimento Interno, isto quando 
no município a própria Lei Orgânica não estipular outro prazo. 
Além disso, as irregularidades relativas aos atrasos na entrega das PCA não têm o 
condão, por si sós, de macularem as contas dos respectivos gestores. E, nesse 
sentido, se mantidas estas irregularidades o gestor é penalizado com a aplicação de 
multa pecuniária, de cunho personalíssimo. 
No caso em concreto temos que o gestor não trouxe argumentos plausíveis ou 
razoáveis para justificar os mais de 20 (vinte) dias de atraso na entrega da PCA. 
Face o todo exposto e, considerando a ausência de argumentos plausíveis ou 
razoáveis para justificar o descumprimento do prazo para envio da PCA, vimos não 
aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela 
manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 2.1 do RT 026/2019. 
E, nesse sentido, sugere-se que seja aplicada multa, com base no regramento 
cabível ao caso (art. 135 da Lei Complementar 621/2012), ao Senhor José de 
Barros Neto, pelo descumprimento do prazo para envio da prestação de contas 
anual ao Tribunal de Contas. 
2.2 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de 
recurso (item 4.1.1 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019: 
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD 
constata-se que foram abertos créditos num total de R$ 739.518,24, 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
conforme tabela 03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a 
despesa foi o “excesso de arrecadação”.
Considerando que, conforme tabelas 05 e 06 do item 4.3, a 
arrecadação prevista foi de R$ 84.265.752,55 e a realizada foi de R$ 
75.878.543,45, indicando dessa forma a abertura de créditos 
adicionais sem fonte suficiente de recurso, sugere-se citar o 
responsável para que apresente as justificativas que entender 
necessárias, acompanhada de documentação probatória. 
DAS JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou 
as seguintes justificativas: 
Trata-se de uma análise do demonstrativo de créditos adicionais 
DEMCAD, constata-se que foram abertos créditos num total de R$ 
739.518,24, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi 
“excesso de arrecadação”.
Em resposta ao questionamento supra, apresentamos a tabela 
abaixo: 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Insta destacar que realmente foi arrecadado “no geral/consolidado” 
menos com relação em que foi orçado. Todavia o orçamento é feito 
por fontes de recursos, e o valor de R$ 739.518,24 (setecentos e 
trinta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e quatro 
centavos) aberto por excesso de arrecadação, e neste diapasão, o 
excesso das fontes descritas no demonstrativo acima. 
Além do mais, existe fontes que houve excesso de arrecadação em 
maior quantidade em comparação ao orçado, pois não houve 
necessidade de suplementar o valor total do excesso das fontes. 
Diante do exposto, e por razões de direito apresentados, não 
acarretou abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de 
recursos, tendo em vista que todo o excesso foi por fonte de recurso. 
O gestor não acostou documentação de suporte para este indicativo de 
irregularidade. 
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se que foram abertos créditos adicionais 
suplementares, com base no excesso de arrecadação, no montante de 
R$739.518,24. Ocorre que não se verificou excesso de arrecadação no exercício 
financeiro de 2017. 
Em sua defesa, o gestor alegou que foi arrecadado, no orçamento consolidado, 
menos do que foi orçado. Entretanto, em algumas fontes de recursos houve excesso 
de arrecadação suficiente para suportar os créditos abertos.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Pois bem. 
Compulsando a tabela apresentada pelo gestor e comparando com o arquivo 
BALEXOR (Balancete Orçamentário da Receita), temos que assiste razão ao 
defendente, quanto ao excesso de arrecadação verificado nas fontes de recursos 
indicadas. 
Já nos manifestamos em outras ocasiões sobre a necessidade de se apurar o 
superávit financeiro e o excesso de arrecadação por fonte de recursos, 
semelhantemente ao que ocorre no caso da apuração do artigo 42 da LRF. 
No caso em concreto, o gestor comprovou que havia excesso de arrecadação para 
as fontes apresentadas, sendo que na maioria dos casos tratava-se de convênios 
firmados pelo município. 
A propósito, cabe registrar que este TCEES admite a utilização de recursos de 
convênios como fonte para a abertura de créditos adicionais (Parecer em Consulta 
028/2004). 
Dito isto e, considerando que não houve abertura de créditos adicionais sem fonte 
de recurso, vimos aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar 
pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 4.1.1 do RT
026/2019. 
2.3 Recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de 
petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do resultado 
financeiro por fonte de recursos (item 4.3.2.1 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019: 
Observou-se do anexo ao balanço patrimonial (BALPAT) que a fonte 
de recursos 604 encerrou o exercício com superávit financeiro de R$ 
12.735,15, e a fonte de recursos 605 com superávit financeiro de R$ 
672.329,02. Entretanto, ao efetuar-se a apuração do resultado 
financeiro dessas fontes utilizando-se as informações constantes nos 
demonstrativos contábeis apura-se o seguinte: 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Tabela 14: Apuração saldo financeiro fontes 604 e 605 Em R$ 1,00 
Fonte 604 Fonte 605 
Saldo inicial – anexo do Balanço Patrimonial (a) - 2.545.399,93 2.439.011,99 
Receita – conforme tabela 13 (b) 2.462.222,09 1.551.506,59 
Despesa Empenhada – conforme tabela 13 (c) 2.410.553,44 881.714,50 
Resultado financeiro apurado (d= a + b – c) - 2.493.731,28 3.108.803,18 
Resultado Financeiro evidenciado no BALPAT 12.735,15 672.329,02 
Saldo em conta bancária 12.735,15 930.370,62 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017 
Verifica-se que o resultado financeiro das fontes 604 e 605 
evidenciado no anexo ao balanço patrimonial é incompatível com o 
apurado por esta Corte de Contas. 
Salienta-se que no termo de disponibilidade financeira (TVDISP) a 
conta bancária do banco do Banco do Brasil nº 10.042-0, pertinente à 
fonte 604, apresenta saldo de R$ 12.735,15, não havendo restos a 
pagar. Quando à fonte 605, verifica-se que a conta bancária do 
Banestes nº 11.668.498 apresenta saldo de R$ 930.367,31, porém 
deve-se considerar a existência de restos a pagar de R$ 258.041,60. 
Diante do exposto, fica caracterizada a incompatibilidade no 
resultado financeiro (déficit/superávit), entre o evidenciado no 
Balanço Patrimonial e o apurado a partir do saldo inicial, sendo a 
proposta de encaminhamento a citação do prefeito para apresentar 
suas alegações de defesa, acompanhadas de documentos 
probantes. 
Ressalta-se que os recursos de royalties aplicados com desvio de 
finalidade são passíveis de devolução à conta e, para tanto, é 
necessária a utilização de recursos próprios. 
DAS JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou 
as seguintes justificativas: 
Trata-se de uma discrepância na apuração do resultado financeiro 
por fonte de recurso de compensação financeira pela exploração de 
petróleo e gás natural. 
Quanto os valores apurados pelos técnicos desse Tribunal de 
Contas, constatou divergência disponibilidade financeira entre 
TVDISP e BALPAT, nas fontes 604 e 605 no anexo balanço 
patrimonial, que em comparação com os saldos bancários em conta 
corrente apresenta incompatibilidade no resultado financeiro 
(déficit/superávit), evidenciado no balanço patrimonial e o apurado. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Destaca-se, que no exercício de 2016 para o exercício de 2017, em 
cumprimento das notificações desse Tribunal de Contas, quanto a 
questionamento de disponibilidade financeira, este município se 
obrigou a realizar ajustes no relatório “demonstrativo do 
superávit/déficit financeiro apurado no balanço patrimonial”. Nesse 
ponto, destacamos a citação da prestação de contas do exercício 
de 2015, que ocorreu em março de 2017, que no mesmo período 
foram realizadas as respectivas alterações e ajustes para adequação 
do relatório, conforme anexo 02 e 03 (balancete de conta corrente). 
Neste diapasão, o resultado final do balancete do anexo acima, 
demonstra que os valores demonstram a realidade fidedigna contábil, 
que em virtude dos ajustes acima destacado (em cumprimento a 
notificações do TCE ES PCA 2015) os valores apontados no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro Apurado no Balanço 
Patrimonial não deverá ser considerado como base de saldo inicial 
para apuração do resultado final. 
No mesmo sentido, apuramos que os valores já reajustados no 
anexo 02 e 03, conforme abaixo. 
Observa-se que o extrato bancário apresenta um saldo de R$ 
930.367,31 no TVDISP, todavia há existência de valores registrados 
como restos a pagar, conforme anexo 04 e demonstrativo abaixo: 
Todavia, com a alteração acima mencionada, voltamos a destacar 
que foram realizadas no exercício de 2017, que em função dos 
ajustes ficou impossibilitado de equacionar os saldos iniciais com 
base dos saldos do início de 2017, tendo em vista, mais uma vez que 
a alteração ocorreu depois da abertura do exercício, sendo 
encaminhado para esta corte valores constantes no relatório 
divergente com relatório que ora encaminhamos como anexo, doc 
02, 03 e 04. 
Destaca-se ainda, o relatório “demonstrativo de caixa e de restos a 
pagar (RGF anexo 5)” da LRF do exercício de 2017 enviado na 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
própria PCA do exercício de 2017, comprova que os valores 
constantes no respectivo relatório demonstram na realidade contábil. 
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento 
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não 
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade 
se coloca à disposição para qualquer outro esclarecimento que se 
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta 
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada 
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados 
pelo defendente. 
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade. 
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se divergência na apuração do superávit 
financeiro das contas relativas aos recursos dos royalties do petróleo (fontes 604 e 
605). 
Em sua defesa, o gestor alegou que houve necessidade de se fazer alterações em 
algumas contas por determinação do próprio TCEES. Tais mudanças provocaram 
um novo resultado financeiro e, por consequência, um novo saldo evidenciado do 
superávit por fonte. 
Pois bem. 
Compulsando os documentos eletrônicos “Peças Complementares 10443/2019-2, 
10444/2019-7 e 10445/2019-1”, identificamos as movimentações a débito e a crédito 
das fontes 604 e 605, bem como o saldo contábil/bancário das disponibilidades 
relativas as duas fontes de recursos. 
As alegações do gestor foram ao encontro dos documentos acostados. Há que se 
registrar, ainda, que o saldo financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial, 
conforme apurado no RT 026/2019, estava compatível com o saldo bancário 
gravado no TVDISP (Termo de Verificação do Disponível). 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Dito isto, entendemos que as explicações do gestor são razoáveis e, nesse sentido, 
não vislumbramos descontrole no uso dos recursos dos royalties. 
Assim e, considerando que não identificamos divergência na contabilização do 
superávit financeiro das contas dos royalties, vimos aceitar as alegações de defesa, 
fato este que nos conduz a opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade 
apontado no item 4.3.2.1 do RT 026/2019. 
2.4 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço 
Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis 
(item 6.1 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019: 
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital 
BALPAT), verificou-se incompatibilidade no resultado financeiro das 
fontes de recursos evidenciado, conforme se demonstra: 
Tabela 21: Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00 
Fonte de Recurso Res. Financeiro R$ Disp. Líq. Caixa R$ 
SAÚDE – RECURSOS PRÓPRIOS - 12.234,07 - 6.626,01 
SAÚDE – RECURSOS SUS 947.090,53 971.730,47 
EDUCAÇÃO – RECURSOS PRÓPRIOS MDE - 91.501,28 - 33.007,54 
EDUCAÇÃO – FUNDEB 40% 18.914,02 21.983,14 
EDUCAÇÃO – FUNDEB 60% 559.427,21 621.640,66 
NÃO VINCULADOS – RECURSOS ORDINÁRIOS 5.041.179,48 - 134.288,86 
Fonte: Processo TC 05541/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, 
por meio do Anexo 5 da RGF, tabela 28 deste relatório, tendo como 
base o Termo de Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos 
a Pagar e Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito 
utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do 
resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência. 
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei 
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à 
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao 
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Diante do apresentado, propõe-se a citar o Prefeito para que 
apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam este 
indicativo de irregularidade. 
DAS JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou 
as seguintes justificativas: 
Trata-se de uma incompatibilidade no resultado financeiro das fontes 
de recursos evidenciado, no arquivo digital BALPAT. 
Considerando que os valores ora apontado pelos técnicos desse 
Tribunal de Contas, mais precisamente descritos na coluna de 
“demais obrigações financeiras” na tabela 28 “demonstrativo de 
disponibilidade de caixa e de restos a pagar” na Instrução Técnica, 
encontra-se divergente com os valores disponibilizados na dívida 
flutuante, conforme planilha anexa doc 05. No qual o valor total da 
respectiva planilha consta o valor de R$ 817.192,57, que após a 
análise constatou-se que o valor correto a ser considerado é o valor 
de R$ 535.406,94, compatível com total informado do anexo 05 do 
RGF, bem como doc 05 anexo. 
Insta destacar que os valores apresentados no doc 05, mencionado 
acima, foi elaborada por técnicos da contabilidade do Município, 
sendo realizado a redistribuição entre fontes de recursos originárias, 
compatível com BALPAT, que após a redistribuição os valores 
coincidem com os valores apresentados na tabela com BALPAT, 
conforme demonstrativo abaixo: 
Entretanto o valor correspondente a R$ 5.041.179,48 demonstrado 
no BALPAT, não é apenas o valor registrado no TVDISP, há outros 
valores não apresentado neste arquivo, conforme apresentado na 
tabela 19 da Instrução Técnica desse TCEES. A exemplo disso 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
podemos citar os depósitos judiciais realizados, que uma vez que 
está sendo confrontado com TVDISP. 
Resta claro, no que tange ao item em destaque, que a suposta 
irregularidade não resultou dano ao erário, bem como não teve o 
condão de comprometer os objetivos centrais da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, visto que foram observadas as “normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do município. Destacando que, à luz do princípio da 
proporcionalidade e razoabilidade, que “impropriedade ou qualquer 
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”, 
não foram capazes de macular o sólido resultado apresentado nas 
contas sob análise. 
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento 
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não 
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade 
se coloca a disposição para qualquer outro esclarecimento que se 
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta 
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada 
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados 
pelo defendente. 
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade. 
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se divergência entre o Anexo ao Balanço 
Patrimonial (superávit por fonte de recurso) e o Anexo 05 do RGF (Demonstrativo 
das Disponibilidades Financeiras e dos Restos a Pagar). 
Em sua defesa, o gestor alegou que o valor considerado pelo TCEES como demais 
obrigações financeiras divergia do montante apurado pela municipalidade. Além 
disso, o gestor aduziu que os valores relativos à disponibilidade líquida de caixa 
estavam corretos, à exceção da fonte de recursos próprios. 
Pois bem. 
Inicialmente, temos que registrar que o cerne desta irregularidade está centrado na 
divergência entre o resultado financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) e a 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
disponibilidade líquida de caixa evidenciada no Anexo 05 do Relatório de Gestão 
Fiscal. 
Das justificativas trazidas pelo gestor temos que o mesmo apresentou uma planilha 
elaborada pelo município, em que se verifica a “harmonização” do resultado 
financeiro com a disponibilidade de caixa, exceto pela fonte de recursos próprios. 
Sobre os recursos próprios, o gestor alegou que o resultado financeiro apresenta 
outras variáveis não evidenciadas no TVDISP (Termo de Verificação do Disponível), 
como os depósitos judiciais. 
No que tange às demais obrigações financeiras constantes da tabela 28 do RT 
026/2019, temos que foram identificadas quais seriam estas obrigações e o porquê 
do computo das mesmas, não havendo, em nosso entendimento, divergência quanto 
ao montante considerado (R$ 817.192,57) em relação ao montante alegado pelo 
defendente (R$ 535.406,94). Ademais, o gestor não esclareceu como chegou ao 
suposto valor destas obrigações, não merecendo, assim, prosperar tal alegação. 
Dito isto e, considerando a divergência entre os saldos apresentados, vimos não 
aceitar as alegações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela 
manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 6.1 do RT 026/2019. 
2.5 Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias 
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do 
município (item 6.2 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019: 
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município 
empenhou, em 2017, um valor de R$ 1.155.133,08 em 
aposentadorias e pensões pertinentes à previdência municipal. 
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadES, mas 
arcou com as despesas previdenciárias pertinentes a servidores 
municipais. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante 
do município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a 
longo prazo, do valor pertinente à reserva matemática previdenciária, 
o que contraria as normas contábeis em vigor. 
Desta forma, propõe-se a citação do responsável para apresentar 
alegações de defesa acompanhadas de documentos de prova. 
DAS JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou 
as seguintes justificativas: 
Foi verificado pelos Técnicos que o Município empenhou, liquidou e 
pagou no exercício de 2017 o valor de R$ 1.155.133,08 (um milhão, 
cento e cinquenta e cinco mil e cento e trinta e três reais e oito 
centavos) referente despesas com aposentados e pensões
pertinentes à Previdência Municipal. Entretanto não houve 
reconhecimento contábil no passivo não circulante, nas rubricas 
provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo, do valor 
pertinente à reserva matemática previdenciária. 
Insta destacar que realmente o Município de Baixo Guandu/ES não 
possui RPPS cadastrado no sistema CidadES, tendo em vista a 
vinculação dos Servidores Públicos Municipais no Regime Geral de 
Previdência Social no exercício de 2003, conforme Lei Municipal de 
nº 2.144/2003, resguardando todos os direitos dos servidores. Assim 
extinguindo o Instituto Próprio de Previdência do Município, ficando o 
Município responsável direto pelo pagamento de aposentado e 
pensionistas. 
Todavia, não foi regulamentado um fundo para os servidores que 
continuarão com os benefícios do regime próprio, nem tão pouco, foi 
realizado provisões matemáticas previdenciárias relacionados aos 
aposentados e pensionistas, na época. 
Com a respectiva determinação e obrigatoriedade, a Secretaria 
Municipal de Administração, protocolou um pedido para que seja 
contratado empresa especializada, tendo em vista a complexidade 
do caso, realize estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões 
acerca das despesas efetuadas com benefícios previdenciários do 
Instituto Próprio hoje em extinção para os beneficiários, conforme 
processo administrativo de nº 1.613/2019, datado de 01 de março de 
2019.
A Resolução TC 242/2010 (alterada pela Resolução 221/2012), fixou 
como prazo máximo para o reconhecimento, mensuração e 
evidenciação das obrigações e provisões por competência 
31/12/2014 (Anexo 1). Este cronograma foi mantido, por meio da 
Resolução TC 280/2014. Por fim, confirmando a orientação desta 
Corte de Contas, a Instrução Normativa 36/2016 que dispôs sobre os 
novos prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
patrimoniais aplicáveis ao Estado e aos municípios, em decorrência 
da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, revoga as 
Resoluções TC 221/2010, 242/2012, 258/2013 e 280/2014, e dá 
outras providências, estabeleceu a exigência imediata de tais 
registros. 
Conforme consulta ao site da previdência, o RPPS não se extingue 
simplesmente pela previsão expressa na lei, na verdade, a partir 
dessa previsão legal, ele entra em processo de extinção; havendo 
servidores já aposentados e também pensionistas, os pagamentos 
dos proventos continuarão sendo de responsabilidade do próprio 
RPPS, assim como servidores que já tenham implementados os 
requisitos necessários a obtenção de seus benefícios, cuja 
concessão e pagamento dos proventos também será de 
responsabilidade do RPPS. 
Desta forma o RPPS entra em processo de extinção, sendo 
responsável pelo pagamento dos proventos aos seus inativos e 
pensionistas até o falecimento do último desses, ainda que custeado 
com recursos do tesouro, quando então se dará a extinção definitiva 
do RPPS. 
Há de se analisar que a suposta desconformidade relatada é 
decorrente de um ato ocorrido há mais 16 anos – Lei Municipal 
2.144/2003 que decidiu extinguir o Instituto de previdência, cujas 
premissas estabelecidas naquela Lei não são conhecidas nestes 
autos.
Nesse sentido, recentemente foi julgado caso semelhante, ou seja, 
não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias 
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob 
responsabilidade do Município, como paradigma a decisão tomada 
por esta Corte de Contas no âmbito da análise de Contas de 
Governador, relativas ao exercício de 2015, em relação aos 
benefícios que ainda estavam sendo pagos, relacionados ao antigo 
IDEP, extinto pela Lei Estadual nº 4.541, de 16/07/1991. 
Inicialmente reproduzo a análise constante do Relatório Técnico 
140/2016 (TC 3532/2016): 
4.6.2 (ex-)IPDE 
Segundo informações do Relatório de Auditoria Especial nº. 
10/2013, realizada na Assembleia Legislativa, o Instituto de 
Previdência dos Deputados Estaduais (IPDE) foi criado pela Lei 
nº 2.247/66, de 16/12/1966, com personalidade jurídica própria, 
autonomia administrativa e financeira e jurisdição na capital do 
Estado. Em 1991, ficou extinto o IPDE, conforme determinação 
da Lei nº 4.541/91, tendo sido instituída uma Comissão 
Liquidante. 
Quanto aos benefícios previdenciários, o IPDE estabelecia a 
concessão de diversos destes aos associados e seus 
dependentes, dentre os quais se destacam a pensão 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
(aposentadoria) aos ex-deputados e pensão por morte aos 
seus dependentes. 
Embora o referido Instituto tenha sido extinto pela Lei Estadual 
nº 4.541, de 16/07/1991, foram mantidos todos os 
benefícios, vantagens e direitos previstos na Lei Estadual 
nº 3.603/1983 e alterações aos então associados, 
beneficiários e pensionistas, sob a justificativa do 
cumprimento da garantia contida no art. 5º, inciso XXXVI, da 
Constituição da República de 1988 (direito adquirido). 
Ainda segundo verificações do relatório de auditoria especial, 
as leis criadoras do IPDE (Leis Estaduais nº 2.247/1966 e nº 
3.603/1983), quando tratam da concessão de aposentadoria 
aos ex-deputados, denominada de pensão, e da pensão por 
morte aos dependentes, utilizam a terminologia “beneficiário” 
ao se referirem tanto aos contribuintes quanto aos seus
dependentes. Entretanto, nas fichas financeiras verificadas na 
Ales, foi adotada a expressão “pensionista” para os ex￾deputados e “beneficiários” para seus dependentes, 
possivelmente para facilitar a distinção entre as categorias e 
posteriormente seguindo as definições trazidas pela Lei 
Estadual nº 7.553, publicada no Diário Oficial do Estado em 
06/11/2003, a qual tratou da concessão de pecúlio para os ex￾deputados pensionistas do extinto IPDE. 
Após esta contextualização do IPDE, o Gráfico 4.56 exibe a 
quantificação de aposentadorias pagas por este instituto 
previdenciário da Ales, tendo sido apurado que, para 2015, 
foram pagos 93 benefícios aos segurados e pensionistas. 
Já em relação à arrecadação promovida em folha de 
pagamento, que respaldasse a contribuição de “servidor”, foi 
apurado o montante de R$ 350.482,47, significativamente 
menor que o valor efetivamente pago para fazer frente às
despesas do IPDE, conforme demonstrado no Gráfico 4.57. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Nesse mesmo contexto de despesas da Previdência Estadual, 
o total gasto com as aposentadorias de ex-deputados 
estaduais (IPDE) pode ser visualizado no Gráfico 4.58, tendo 
sido liquidado em 2015 o valor de R$ 8.191.283,83, estando 
também inclusas, neste valor, despesas de exercícios 
anteriores na ordem de R$176.452,65. 
Gráfico 4.58 – Total de Despesas realizadas (liquidadas) 
com as aposentadorias de ex-deputados estaduais 
Considerando que estas despesas são compromissos do 
ente com os segurados, nos termos da legislação 
apresentada, faz-se necessária a realização de estudo 
atuarial com vistas a mensurar as provisões acerca destas 
despesas para registro desse passivo nas demonstrações 
contábeis do Assembleia Legislativa e por consequência 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
no Governo do Estado, inclusive com as projeções atuariais 
para dimensionamento de até quando serão dispensados 
recursos do tesouro com o pagamento de tais compromissos 
legalmente assumidos. 
Esta sugestão foi acolhida pelo Relator e pelo Plenário na emissão 
da seguinte Recomendação ao Governo do Estado do Espírito 
Santo: 
Excerto Parecer Prévio 53/2016: 
[...] 
3.3 – por RECOMENDAR: 
3.3.1 – AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: 
[...] 
3.3.3 – À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
ESPÍRITO 
SANTO: 
3.3.3.1 QUANTO À GESTÃO PREVIDENCIÁRIA:
3.3.3.1.1 – Que realize estudo atuarial com vistas a 
mensurar as provisões acerca das despesas efetuadas com 
benefícios previdenciários do Instituto de Previdência dos 
Deputados Estaduais (IPDE), para registro desse passivo nas
demonstrações contábeis do Governo do Estado do exercício 
de 2016 e seguintes, inclusive com as projeções atuariais para 
dimensionamento de até quando serão dispensados recursos 
do tesouro com o pagamento de tais compromissos legalmente 
assumidos; (Princípio da Competência e Oportunidade e 
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 6ª edição; 
IPSAS 25 e NBC TG 33 (R2); 
Nesse mesmo sentido, foi julgado acórdão TC 1651/2018 –
SEGUNDA CÂMARA, processo 6862/2016-7, prestação de contas 
anual de ordenador, exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de 
Piúma, que coleciona mesma tese, como paradigma a decisão a ser 
tomada. 
Assim, também neste caso entendo que a manutenção desta 
irregularidade não pode macular estas contas, relativas ao 
exercício de 2015. Antes, diante do fato de que tais recursos 
envolvem munícipes que dependem diretamente dos mesmos, 
entendo que deve ser determinado ao atual prefeito para que 
nos termos da legislação, tome providências para a 
necessária a realização de estudo atuarial com vistas a 
mensurar as provisões acerca destas despesas para 
registro desse passivo nas demonstrações contábeis do 
Prefeitura Municipal de Piúma, inclusive com as projeções 
atuariais para dimensionamento de até quando serão 
dispensados recursos do tesouro com o pagamento de tais 
compromissos legalmente assumidos. 
Dante do exposto, tendo em vista que a Secretaria Municipal de 
Administração já requereu o estudo atuarial com vistas a mensurar 
as provisões acerca das despesas para registro desse passivo nas 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
demonstrações contábeis da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu,
processo administrativo nº 1.613/2016, anexo doc 07, requeremos 
desde já, seja julgada improcedente a presente irregularidade 
apontada no Instrução Técnica desse Tribunal de Contas, julgando 
regular o item em destaque, tendo em vista que a manutenção desta 
irregularidade não pode macular estas contas, relativas ao exercício 
de 2017, bem como seja julgada em paradigma com o Acórdão TC 
1651/2018. 
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade. 
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo logrou, parcialmente, êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se que o município de Baixo Guandu 
realizou pagamento a aposentados e pensionistas, porém, não foram identificadas 
as provisões matemáticas previdenciárias que caberiam ao caso. 
Em sua defesa, o gestor alegou que, de fato, houve o pagamento dos aposentados 
e pensionistas, sendo que não existe mais o RPPS no município, uma vez que todos 
os servidores são regidos pelo Regime Geral (Lei Municipal 2.144/2003). Informou 
que a municipalidade já estaria providenciando a contratação de empresa 
especializada em cálculos atuariais. Por fim, aduziu o defendente que, em casos 
análogos, o TCEES julgou regulares as contas e assinalou prazo para a 
regularização das provisões. 
Pois bem. 
O cerne da presente irregularidade assenta-se no fato de o município de Baixo 
Guandu não reconhecer contabilmente as provisões matemáticas relativas aos seus 
aposentados e pensionistas, pagos à custa do Poder Executivo. 
A defesa apresentada pelo gestor apenas indica qual foi a origem dos pagamentos 
efetuados. Contudo, o que se discute aqui é uma infração às normas contábeis 
relativas ao reconhecimento de um passivo de curto e de longo prazo. Objetivo da 
referida provisão é evidenciar os compromissos da Unidade Gestora em relação aos 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
seus participantes em determinada data, ou seja, representa a “reserva garantidora” 
necessária para honrar os compromissos assumidos pelo município, qualquer que 
seja a unidade responsável pela gestão previdenciária. 
No caso em tela temos que não existe tal provisão. Cabe registrar que este 
levantamento é realizado, normalmente, por empresa especializada neste tipo de 
avaliação (cálculo atuarial). Também é passível de registro que o gestor encaminhou 
documento de onde se verifica os primeiros passos para a contratação de empresa 
especializada. 
Dito isto, não vislumbramos razão ao gestor em suas alegações, fato este que nos 
conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 
6.2 do RT 026/2019. 
Cabe registrar, por oportuno, que este indicativo de irregularidade quando 
desacompanhado de outras irregularidades é passível de ressalva e de 
determinações, nos termos do Regimento Interno deste TCEES. No caso, 
recomenda-se que o município promova o reconhecimento das provisões 
matemáticas previdenciárias, utilizando-se, para tanto, de relatórios de avaliação 
atuarial, expedido por empresas qualificadas nesse assunto.
2.6 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade 
financeira suficiente (item 7.4.1 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019: 
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o 
Relatório de Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a 
inscrição de restos a pagar não processados deve se limitar ao saldo 
da disponibilidade de caixa. 
Art. 55. O relatório conterá: 
III - demonstrativos, no último quadrimestre: 
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da 
disponibilidade de caixa; 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi observado 
o limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder 
Executivo. 
Tendo em vista a inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte 
de recurso Não Vinculadas, no valor de R$ 487.084,97, propõe-se 
citar o responsável para apresentar justificativas e documentos 
pertinentes. 
DAS JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou 
as seguintes justificativas: 
Trata-se de uma suposta irregularidade de inscrição de restos a 
pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente, ao 
dispor sobre o relatório de gestão fiscal, em que a inscrição de restos 
a pagar não processados deve se limitar ao saldo de disponibilidade 
de caixa. 
Inicialmente, destaca-se que a referida tabela mencionada no 
presente indicativo de irregularidade, já foi objeto de análise e 
justificativas no item 6.1 desta Instrução Técnica. Oportunamente, 
vale destacar que a suposta irregularidade apontada seja “inscrição 
de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira 
suficientes” não procede.
Que após a elaboração da nova tabela 28 “demonstrativo da 
disponibilidade de caixa e dos restos a pagar”, demonstra que há 
disponibilidade suficiente para os valores inscritos em restos a pagar 
não processados. 
Tendo em vista que os valores apresentados no doc 05, elaborada 
por técnicos da contabilidade deste Município, foram redistribuição 
entre fontes de recursos originárias, compatível com BALPAT, que 
após a redistribuição os valores coincidem com os valores 
apresentados na tabela com BALPAT. 
Resta claro, no que tange ao item em destaque, que a suposta 
irregularidade, com as justificativas não resultou dano ao erário, bem 
como não teve o condão de comprometer os objetivos centrais da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, visto que foram observadas as “normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do município. Destacando que, à luz do princípio da 
proporcionalidade e razoabilidade, que “impropriedade ou qualquer 
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”, 
não foram capazes de macular o sólido resultado apresentado nas 
contas sob análise. 
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento 
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não 
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
se coloca a disposição para qualquer outro esclarecimento que se 
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta 
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada 
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados 
pelo defendente. 
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade. 
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se que não foi observado o limite de 
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, tendo em vista a 
inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte de recurso Não Vinculadas, no 
valor de R$ 487.084,97. 
Em sua defesa, o gestor alegou que a irregularidade não procede. Para tanto, o 
gestor acostou uma nova tabela de apuração da disponibilidade líquida de caixa, nos 
moldes do Anexo 05 do RGF. 
Pois bem. 
Inicialmente, reproduziremos a aludida tabela 28 do RT 026/2019: 
Tabela 28: Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00 
Identificação 
dos 
recursos 
Disp. de 
caixa bruta 
Obrigações Financeiras Dispon. 
Líquida 
antes do RP 
não liquid. 
RP não 
Liq. 
Dispon. 
Líquida 
RP Liq. 
Exerc. 
Ant. 
RP Liq. 
RP não 
Liq. 
Exerc. 
Ant. 
Demais 
Obrig. 
Financ. 
Saúde - 
Recursos 
próprios 
192.322,39 1.362,39 182.045,71 0,00 15.540,30 - 6.626,01 0,00 - 6.626,01 
Saúde - 
Recursos 
SUS 
1.044.073,33 9.047,52 673,90 0,00 0,00 1.034.351,91 62.621,44 971.730,47 
Saúde - 
Outros 
recursos 
485.501,96 0,00 0,00 0,00 0,00 485.501,96 0,00 485.501,96 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Educação - 
Recursos 
próprios - 
MDE 
72.410,55 2.547,92 102.870,17 0,00 0,00 - 33.007,54 0,00 - 33.007,54 
Educação –
FUNDEB 
60%
756.571,19 0,00 134.930,53 0,00 0,00 621.640,66 0,00 621.640,66 
Educação –
FUNDEB 
40%
26.308,00 0,00 4.324,86 0,00 0,00 21.983,14 0,00 21.983,14 
Educação - 
Recursos 
programas 
federais 
214.992,70 50,00 50.524,45 0,00 0,00 164.418,25 0,00 164.418,25 
Educação - 
Outros 
recursos 
277.487,05 0,00 0,00 0,00 0,00 277.487,05 0,00 277.487,05 
Demais 
vinculadas 6.372.780,04 10.272,47 565.124,16 166.487,00 183.714,09 5.447.182,32 266.072,62 5.181.109,70 
Não 
vinculadas 2.017.392,89 86.870,84 942.499,76 17.288,00 617.938,18 352.796,11 487.084,97 - 134.288,86 
Subtotal 11.459.840,10 110.151,14 1.982.993,54 183.775,00 817.192,57 8.365.727,85 815.779,03 7.549.948,82 
RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Total 11.459.840,10 110.151,14 1.982.993,54 183.775,00 817.192,57 8.365.727,85 815.779,03 7.549.948,82 
Na coluna “Demais Obrigações Financeiras”, cujo total era de R$ 817.192,57, temos 
os depósitos (R$ 176.322,61), as consignações (R$ 359.084,66) e as despesas de 
exercícios anteriores empenhadas, liquidadas e pagas até a data de elaboração do 
RT (R$ 281.785,30). 
Dito isto, vamos observar a tabela apresentada pelo gestor, conforme documento 
eletrônico “Peça Complementar 10446/2019-6”:
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
No campo “Demais Obrigações Financeiras” temos que o gestor afirma que o total a 
ser excluído da disponibilidade financeira era de R$ 535.406,94. Ocorre que o gestor 
não explicitou a origem e o montante destas exclusões, nos mesmos moldes que 
fundamentaram a elaboração do RT. 
Assim, temos que não é possível aceitar tais cálculos, por ausência de 
documentação de suporte e também pela ausência de explicações sobre as origens 
dos referidos valores. 
Dito isto e, considerando que não foi possível atestar a disponibilidade de caixa 
suficiente para cobrir a inscrição de restos a pagar não processados na fonte de 
recursos próprios, vimos não aceitar as alegações de defesa, fato este que nos 
conduz a opinar pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado no item 
7.4.1 do RT 026/2019. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
2.7 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo 
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019).
DOS FATOS:
Conforme relatado no RT 026/2019: 
Da análise do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida 
Flutuante, observa-se divergência no valor do Passivo Financeiro 
evidenciado, como segue: 
Tabela 43: Passivo Financeiro Em R$ 1,00
Demonstrativo Valor 
Balanço Patrimonial (a) 3.422.549,02 
Demonstrativo da Dívida Flutuante (b) 1.532.496,47 
(=) Divergência (a-b) 1.890.052,55 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
É importante destacar que o valor de R$ 2.093.144,68 referente aos 
Restos a Pagar Processados (arquivo DEMRAP), não estão 
devidamente evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante. 
Por conseguinte, sugere-se citar o gestor responsável, para 
apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias. 
DAS JUSTIFICATIVAS: 
Devidamente citado, Termo de Citação 046/2019, o gestor responsável apresentou 
as seguintes justificativas: 
Em resposta ao questionamento supra, informamos que a 
divergência apresentada foi gerada a partir de uma inconsistência 
por ocasião da geração do arquivo DEMDFL em XML, no entanto, 
quando gerado em PDF, o valor dos Restos a Pagar Processados 
está regularmente informado no Demonstrativo da Dívida Flutuante. 
Portanto, estamos encaminhando o Demonstrativo em PDF para 
comprovar o devido registro dos Restos a Pagar Processados na 
Dívida Flutuante - DEMDFL" - DOC. 06. 
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento 
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não 
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade 
se coloca a disposição para qualquer outro esclarecimento que se 
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta 
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada 
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados 
pelo defendente. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
O gestor acostou documentação de suporte para este indicativo de irregularidade. 
DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS: 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos 
que o mesmo não logrou êxito em seu intento. Explica-se. 
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se divergência no saldo do passivo 
financeiro, quando comparados o Demonstrativo da Dívida Flutuante e o Balanço 
Patrimonial, da ordem de R$ 1.890.052,55. 
Em sua defesa, o gestor alegou que houve erro na geração do arquivo DEMDFL 
(Demonstrativo da Dívida Flutuante), uma vez que este arquivo não evidenciou a 
totalidade da dívida de curto prazo. 
Pois bem. 
Compulsando o documento eletrônico “Peça Complementar 10447/2019-1”, que 
trata do Demonstrativo da Dívida Flutuante consolidado do município de Baixo 
Guandu, observamos o saldo de R$ 3.589.504,52. 
Ao se comparar este valor com o Balanço Patrimonial, obtemos uma divergência de 
R$ 166.955,50. 
E, nesse sentido, considerando que ainda persiste a divergência, vimos não aceitar 
as alagações de defesa, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção do 
indicativo de irregularidade apontado no item 12.2.11 do RT 026/2019. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
3. LIMITES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS 
3.1. DESPESAS COM PESSOAL 
Limite das Despesas com Pessoal 
Base Normativa: Artigo 20, inciso III, alínea “b”, Artigo 19, III, e artigo 22, parágrafo 
único da Lei Complementar 101/2000. 
Tabela 21) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 74.015.524,05 
Despesa Total com Pessoal – DTP 39.314.378,81 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 53,12 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 22) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 74.015.524,05 
Despesa Total com Pessoal – DTP 41.652.550,27 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 56,28 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas do Poder 
Executivo e consolidadas, foi cumprido o limite legal. 
3.2. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 
De acordo com o RT 026/2019, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite 
de 120% estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir: 
Tabela 23): Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 7.237.426,21 
Deduções 9.024.462,83 
Dívida consolidada líquida 0.00 
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL 0.00 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da 
receita corrente líquida). 
3.3. OPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS 
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; art. 
7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III da 
Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da Lei 
Complementar 101/2000. 
Tabela 24): Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05 
Montante global das operações de crédito 267.859,85 
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 0,36 
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00 
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da 
dívida sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 25): Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 74.015.524,05 
Montante global das garantias concedidas 0,00 
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Tabela 26): Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente líquida – RCL 74.015.524,05 
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas 
orçamentárias – ARO 0,00 
% do montante global das operações de crédito por antecipação de 
receitas orçamentárias sobre a RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados, no 
exercício, os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução 
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da 
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou 
recebimento de contragarantias. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
3.4. RENÚNCIA DE RECEITA 
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do 
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de 
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
3.5. INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR 
De acordo com o RT 026/2019, verificou-se a inscrição de restos a pagar não 
processados sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento (art. 55 da 
LRF). 
Essa matéria foi tratada no item 2.6 desta Instrução. 
4. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 
4.1. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DO ENSINO E NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso 
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da 
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006). 
Tabela 28): Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 3.933.138,15 
Receitas provenientes de transferências 41.103.016,01 
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 45.036.154,16 
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 16.111.874,66 
% de aplicação 35,78 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Da tabela acima se verifica que o município cumpriu com o limite mínimo 
constitucional de 25% relacionado à educação. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Tabela 29): Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 12.973.966,03 
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 10.765.374,81
% de aplicação 82,98 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, o município cumpriu com os limites mínimos constitucionais relacionados à 
educação. 
4.2. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE 
Base Normativa: Artigo 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 29/2000). 
Tabela 30): Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 3.933.138,15 
Receitas provenientes de transferências 39.370.920,69 
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 43.304.058,84 
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.521.970,30 
% de aplicação 15,06% 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, o município cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a 
saúde. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
5. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, 
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. 
Tabela 31): Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 44.766.595,75 
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00 
Limite máximo permitido para transferência 3.133.661,70 
Valor efetivamente transferido 3.034.077,48 
Fonte: Processo TC 3.909/2018 - Prestação de Contas Anual/2017
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
6. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa ao município de Baixo Guandu, 
exercício de 2017, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017 e com o escopo 
definido na Resolução TC 297/2016 e alterações posteriores. 
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se 
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, 
dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, recomendando a REJEIÇÃO da 
prestação de contas anual do Sr. JOSÉ DE BARROS NETO, prefeito no exercício 
de 2017, conforme dispõem o inciso III, do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 
e o inciso III, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, tendo em vista a 
manutenção das seguintes irregularidades, além do atraso no envio da PCA: 
 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço Patrimonial é 
inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis (item 6.1 do RT 
026/2019 e 2.4 desta ITC);
 Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos 
aposentados e pensionistas sob a responsabilidade do município (item 6.2 do RT 
026/2019 e 2.5 desta ITC); 
 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira 
suficiente (item 7.4.1 do RT 026/2019 e 2.6 desta ITC) e; 
 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo Financeiro 
evidenciado no Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019 e 2.7 desta ITC).
Conforme apontado no item 2.5 desta ITC, o não reconhecimento das provisões 
matemáticas previdenciárias é uma irregularidade, passível de ressalvas e de 
determinações, o que, no caso, seria que o gestor providenciasse o cálculo 
atuarial e o registro contábil a fim de solucionar a ausência da referida provisão. 
Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao Senhor José de Barros 
Neto, tendo-se em vista o descumprimento do prazo para encaminhamento da PCA, 
conforme delineado no item 2.1 do RT 026/2019, ratificado no item 2.1 desta ITC. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
Vitória, 22 de maio de 2019. 
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH 
Auditor de Controle Externo
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 82432-77E4F-0746F
2ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 02588/2019-5
Processo: 03909/2018-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2017
Criação: 03/07/2019 18:15
Origem: GAPC - Luciano Vieira - Gabinete do Procurador Luciano Vieira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador
abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 130 da Constituição
Federal c/c art. 3º, II, da Lei Complementar nº. 451/2008 manifesta-se nos seguintes termos
Trata-se de Prestação de Contas de Governo, relativa ao exercício de 2017, da Prefeitura de Baixo
Guandu, sob a responsabilidade de José de Barros Neto.
A INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA - ITC 1830/2019-7 ratificou a ocorrência das seguintes
irregularidades apontadas no RELATÓRIO TÉCNICO – RT 0026/2019-7:
Item 6.1 – Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial é inconsistente em relação ao demais demonstrativos contábeis.
Base Legal: arts. 83, 84 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964.
Item 6.2 – Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas
aos aposentados e pensionistas sob a responsabilidade do município.
Base legal: Normas Brasileiras de Contabilidade.
Item 7.4.1 – Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira
suficiente.
Base legal: art. 55, inciso III, alínea “b”, item 3, da Lei Complementar n. 101/2000.
Item 12.1.11 – Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial.
Base Legal: arts. 85, 89, 100 a 103 e 105 da Lei Federal n. 4.320/1964.
Em razão disso, propugnou a Unidade Técnica pela emissão de parecer prévio recomendando-se a
rejeição das contas, nos termos do art. 80, inciso III, da LC n. 621/12.
Pois bem.
Conferência em www.tce.es.gov.br
Identificador: 52E3A-7CCC2-3A4E5
1/5
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 52E3A-7CCC2-3A4E5
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
03/07/2019 18:15
A priori, insta destacar que o gestor responsável pelo envio das contas em exame[1] não cumpriu o
prazo previsto no art. 139 do RITCEES[2].
Destarte, verificado o descumprimento do prazo para apresentação da prestação de contas,
imperiosa a aplicação de multa ao responsável, o que encontra ressonância no art. 135, incisos
VIII e IX, da LC n. 621/12, que estabelece:
Art. 135. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor equivalente
em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
(...)
VIII - não envio ou envio fora do prazo de documentos e/ou informações que compõem a prestação de contas;
(...)
IX - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de Contas de balancetes,
balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou
arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico, salvo o disposto em lei específica;
Lado outro, quanto ao mérito, salienta-se que é bastante por si mesmo a fundamentação constante
da ITC 1830/2019-7 para manutenção dos apontamentos de irregularidades acima descritos, acerca
dos quais, embora sem esgotá-los, tecem-se apenas argumentos adicionais neste parecer, conforme
seguem.
Denota-se dos itens 6.1 (Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial é inconsistente em relação ao demais demonstrativos contábeis) e 12.1.11 do RT
0026/2019-7 (Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo Financeiro
evidenciado no Balanço Patrimonial) violações aos artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64.
É cediço que a escrituração contábil deve ser efetuada de modo que proporcione a qualquer
interessado, em especial, os órgãos de controle, conhecer da real situação orçamentária, financeira
e patrimonial das entidades e órgãos públicos, exigência inerente ao dever de prestar contas a que
está jungido aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos, consoante art. 70 da Constituição Federal.
A contabilidade é apurada de forma conjunta e consentânea, pois o art. 101 da Lei n. 4.320/64
assevera que os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no
Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.
Assim, as infrações acima elencadas consubstanciam grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, uma vez
que prejudicam a correta compreensão da posição orçamentária, financeira e patrimonial do
ente.
Noutro giro, quanto ao item 6.2 do RT 0026/2019-7 - Não reconhecimento das provisões
matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob a
responsabilidade do município - assinala-se que se trata de grave infração à norma legal que
atenta contra o equilíbrio financeiro do Ente.
O município de Baixo Guandu, atualmente, não possui Regime Próprio de Previdência Social, assim
sendo, fica o ente responsável pelo reconhecimento das provisões matemáticas decorrentes dos
benefícios previdenciários já concedidos e daqueles para os quais foram implementados os
requisitos necessários à sua concessão.
A irregularidade em questão é classificada como grave pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso
(Resolução Normativa n. 17/2010)[3] e já foi apreciada por esse Tribunal de Contas, oportunidade
em que fora expedida determinação para adoção de medida saneadoras, conforme Parecer Prévio
TC - 58/2017, proferido nos autos do processo TC - 3821/2016.
2/5
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 52E3A-7CCC2-3A4E5
Ademais, transcreve-se excerto de julgado do Tribunal de Contas de Minas Gerais, exarado nos
autos do processo n. 873469[4], Cons. Relator Mauri Torres, o qual reputa grave a irregularidade em
questão:
“Ressalto que a inconsistência no registro contábil da Provisão Matemática (item 3), tal
como apontado nos autos, constitui falha grave, por caracterizar a falta de evidenciação
íntegra e confiável de todas as operações da entidade e impossibilitar o conhecimento de
sua real situação atuarial. Evidentemente, tal fato contraria as disposições contidas nos incisos
II e III do art. 16º da Portaria nº 402/08, que determinam aos RRPS a contabilização de todas as
operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade das referidas entidades e
promovam alterações em seu patrimônio, devendo observar-se as normas gerais de
contabilidade e os princípios contábeis preconizados na Lei nº 4.320/64. ”
Outrossim, restou, ainda, apurado no item 7.4.1 do RT 0026/2019-7 inscrições de restos a pagar
não processados sem disponibilidade financeira suficiente, haja vista que o gestor deixou de
desconsiderar nos respectivos cálculos o montante de R$ 487.084,97 relativo a recursos não
vinculados.
Esclarece Cezar Roberto Bitencourt[5] quanto à inscrição de restos a pagar não processados acima
do limite legal que:
Essa hipótese ocorre quando há o empenho prévio, ao contrário da anterior, mas a inscrição da
despesa em restos a pagar “excede o limite estabelecido em lei”. A formalidade do empenho foi
satisfeita, mas é inscrita despesa além do permitido, configurando o crime, em sua segunda
modalidade. Essa proibição fundamenta-se na necessidade de assegurar a regularidade
do exercício fiscal do Estado, devendo-se respeitar os limites das despesas “roladas”
para o exercício seguinte. Constata-se, enfim, que é lícito inscrever despesas em restos a
pagar, desde que observados esses dois elementos normativos. [grifo nosso]
Cabe destacar que dispõe o art. 1°, § 1°, da LC n. 101/2000, que “a responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar”.
Com efeito, da leitura do citado art. 1º, § 1º, da LC n. 101/2000, é possível extrair o sentido
axiológico do dispositivo, a destacar a preocupação com o equilíbrio financeiro e orçamentário, à
prevenção de déficits financeiros e orçamentários e o controle da dívida pública.
Ao mesmo tempo, prevê o art. 55, inciso III, alínea “b”, item 3, da LC n. 101/2000 que o Relatório de
Gestão Fiscal “conterá [...] demonstrativos, no último quadrimestre [...] da inscrição em Restos a
Pagar, das despesas [...] empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa”.
Importante lembrar também que nem mesmo o cancelamento de restos a pagar no exercício
seguinte seria capaz de retroagir para abrandar a irregularidade em questão, essa, inclusive, é a
previsão do artigo 38 da Lei n. 4.320/1964, ao dispor que “reverte à dotação, a importância de
despesa anulada no exercício”, e por outro lado, “quando a anulação ocorrer após o
encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar”.
 
O Tribunal Superior Eleitoral tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal importa irregularidade insanável, verbis:
ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO
ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. MATÉRIAS NÃO
PREQUESTIONADAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE
3/5
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 52E3A-7CCC2-3A4E5
PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não decididas pelo TRE as supostas ausências de capacidade postulatória do impugnante e
de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo pronunciamento do Tribunal de
Contas; ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF.
2. Matérias de ordem pública também exigem o necessário debate pelo Tribunal de origem.
Precedentes do TSE e do STF.
3. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta na decisão da
Câmara de Vereadores que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão
administrativa, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em
determinada eleição.
4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea
g, da Lei Complementar nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos
constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão
irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv)
irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos
contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade
prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se ¿o dolo genérico, relativo ao
descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público¿
(ED-AgR-REspe nº 267-43/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013).
6. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela
existência dos requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº
64/1990. Inviável o reenquadramento jurídico dos fatos no caso concreto.
7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido. (RESPE n. 16522, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE
08/09/2014).
ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESIDENTE
DE CÂMARA MUNICIPAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS BASEADA NO
DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE
INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1°, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência
e da razoabilidade não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas relacionadas com a questão de direito devolvida com o recurso
especial está devidamente fixada no aresto regional, daí por que não há falar em reexame de
fatos e provas.
3. Constitui irregularidade insanável a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas
competente, com base no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
esse vício apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1° inciso I, alínea g, da
Lei Complementar n° 64/90. Precedentes.
4. A ausência de aposição de nota de improbidade administrativa pelo TCM e de não
interposição de ação civil pública pelo Ministério Público contra o Agravante bem como o fato de
ter sido paga a multa imposta pelo apontadas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n° 105-97.2012.6.06.0060/CE, Rel. Min. Laurita
Vaz, 28/02/2013).
Aduz-se, ainda, que, conforme art. 359-B do Código Penal Brasileiro constitui crime contra as
finanças públicas "ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei."
Caracterizada, está, portanto, também nesta hipótese, grave violação à norma legal.
Em suma, a prestação de contas está maculada pela prática de graves infrações à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo esse Tribunal de Contas, inexoravelmente, emitir parecer prévio
pela sua rejeição, nos termos do art. 80, inciso III, da LC n. 621/12.
Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas:
4/5
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 52E3A-7CCC2-3A4E5
1 – seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO das
contas do Executivo Municipal de Baixo Guandu referente ao exercício de 2017, sob
responsabilidade de José de Barros Neto, na forma do art. 80, inciso III, da LC n. 621/2012 c/c art.
71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo;
2 – seja aplicada multa pecuniária a José de Barros Neto, na forma do art. 135, incisos VIII e IX, da
LC n. 621/2012, haja vista que o envio dos dados intempestivamente não saneia a infração
cometida; e
3 – seja, ainda, nos termos do art. 87, inciso VI, da LC n. 621/2012, expedida as seguintes
determinações ao Chefe do Executivo Municipal:
3.1 – que cumpra o prazo de encaminhamento das futuras prestações de contas,
em atendimento ao art. 139 do RITCEES;
3.2 - conforme Instrução Técnica Conclusiva 1830/2019-7, seja expedida a
determinação para “que o gestor providencie o cálculo atuarial e o registro contábil
a fim de solucionar a ausência da referida provisão”, e
3.3 – que o Poder Executivo Municipal divulgue amplamente, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício
financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LC n.
101/00.
Por fim, com fulcro no inciso III[6] do art. 41 da Lei n. 8.625/93, bem como no parágrafo único[7] do
art. 53 da Lei Complementar nº 621/12, reserva-se, ainda, este Parquet ao direito de manifestar-se
oralmente em sessão de julgamento.
Vitória, 3 de julho de 2019.
LUCIANO VIEIRA
Procurador de Contas
[1] José de Barros Neto.
[2] Art. 139. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os processos de prestações de contas deverão ser encaminhados anualmente, até o dia 31 de março do
exercício seguinte.
[3] LB 04 . Previdência_Grave_04. Inobservância das premissas estipuladas nas portarias do MPS 402/2008 e 403/2008 na realização do cálculo atuarial / LB 19 .
Previdência_Grave_19. Inobservância das Normas e Procedimentos Contábeis estabelecidos nas Portarias MPS 916/2003 e alterações e 402/2008.
[4] Natureza: Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal - Autarquias Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba -
PREVIJAN Responsável: Silvano Joaquim Barbosa Exercício Financeiro: 2011.
[5] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos – 8. ed. rev., ampl. E
atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.
[6] Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...] III - ter vista dos autos após
distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
[7] Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente
constituído. Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do responsável e do interessado, observadas, em
todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei.
5/5
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 52E3A-7CCC2-3A4E5
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 – PLENÁRIO 
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO 
PARECER PRÉVIO 00096/2019-2 – LEI 
COMPLEMENTAR Nº 101 - LEI FEDERAL Nº 
4.320/1964 – NORMAS BRASILEIRAS DE 
CONTABILIDADE – RESULTADO FINANCEIRO DAS 
FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO 
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM 
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS 
CONTÁBEIS - NÃO RECONHECIMENTO DAS 
PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS 
RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS SOB RESPONSABILIDADE DO 
MUNICÍPIO - INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS SEM DISPONIBILIDADE 
FINANCEIRA SUFICIENTE - DIVERGÊNCIA ENTRE 
O SALDO DA DÍVIDA FLUTUANTE E O SALDO DO 
PASSIVO FINANCEIRO EVIDENCIADO NO 
BALANÇO PATRIMONIAL - CONHECER – NEGAR 
PROVIMENTO – MANTER O PARECER PRÉVIO TC 
00096/2019-2 – CIÊNCIA – ARQUIVAR. 
Parecer Prévio 00060/2021-6 - Plenário
Processos: 01508/2020-3, 03909/2018-1
Classificação: Recurso de Reconsideração
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Interessado: JOSE DE BARROS NETO
Recorrente: Membros do Ministério Público de Contas (LUCIANO VIEIRA)
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: DED45-81466-D24D7
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
Assinado por
LUIZ CARLOS
CICILIOTTI DA CUNHA
03/08/2021 15:25
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
03/08/2021 15:50
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
03/08/2021 16:00
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
03/08/2021 16:01
Assinado por
ODILSON SOUZA
BARBOSA JUNIOR
03/08/2021 17:40
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
03/08/2021 18:09
Assinado por
MARCIA JACCOUD
FREITAS
03/08/2021 18:29
Assinado por
SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO
04/08/2021 05:50
Assinado por
MARCO ANTONIO DA
SILVA
05/08/2021 10:22
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
1. Divergências contábeis passiveis de estorno, bem 
como outras formalidades e/ou iniciativas 
administrativas não devem ter mais peso que os 
indicadores financeiros e econômicos alcançados pelo 
gestor, devendo permanecer no campo da ressalva, 
além de serem alvo de recomendações e 
determinações. 
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO: 
I. RELATÓRIO 
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas, 
na pessoa do Procurador de Contas Dr. Luciano Vieira, em face do Parecer Prévio 
nº 00096/2019-2 – 2ª Câmara, proferido no bojo do Processo TC 03909/2018, 
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA do Executivo Municipal de Baixo 
Guandu, referente ao exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. José de 
Barros Filho. 
O presente recurso é CONHECIDO, nos termos da Decisão Monocrática 
00594/2020-7 (peça 07), além de determinada a notificação do Sr. José de Barros 
Filho, para apresentação das contrarrazões recursais. 
Em atenção ao Termo de Notificação 00896/2020-8 (peça 08), o gestor apresentou 
a defesa/justificativa 00847/2020-4 (peça 09).
O NCONTAS – Núcleo de Controle Externo de Contabilidade elabora a 
Manifestação Técnica 01009/2021-7 (peça 12), opinando pelo seguinte: 
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
A presente análise pautou-se no exame das razões apresentadas pelo 
Ministério Público Especial de Contas, em sede de Recurso de 
Reconsideração, bem como nas contrarrazões encaminhadas pelo gestor, 
regularmente chamado aos autos para tal. 
Da análise, concluiu-se por manter as irregularidades dos itens abaixo 
relacionados, e por manter a opinião de recomendar ao Poder Legislativo de 
Baixo Guandu a REJEIÇÃO da PCA de 2017, na forma do art. 80 da Lei 
Complementar 621/2012, por infração à norma legal, propondo-se o 
provimento do recurso interposto pelo Ministério Público E. de Contas: 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
Item 2.1 desta instrução - Resultado financeiro das fontes de 
recursos evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente 
em relação aos demais demonstrativos contábeis (item 6.1 do 
RT 026/2019 e 2.4 da ITC 1830/19); Base legal: artigos 83, 84 
e 89 da Lei Federal nº 4.320/64; 
Item 2.2 desta instrução - Não reconhecimento das provisões 
matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e 
pensionistas sob responsabilidade do município (item 6.2 do rt 
026/2019 e 2.5 da itc 1830/19); base legal: normas brasileiras 
de contabilidade;
Item 2.3 desta instrução - Inscrição de restos a pagar não 
processados sem disponibilidade financeira suficiente (item 
7.4.1 do rt 026/2019 e 2.6 da itc 1830/19); base legal: art. 55 da 
lrf;
Item 2.4 desta instrução - Divergência entre o saldo da Dívida 
Flutuante e o saldo do Passivo Financeiro evidenciado no 
Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019 e 2.7 da ITC 
1830/19); Base legal: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei 
federal 4.320/1964;
Registre-se, tendo em vista a Decisão Plenária nº 15/2020, que 
o processo de ordenação de despesas (TC 3742/2018), foi 
julgado regular com ressalvas, transitou em julgado e foi 
arquivado. 
 
O NRC – Núcleo de Controle Externo de Recurso, através da Instrução Técnica de 
Recurso 00167/2021-1 (peça 14), acompanha o entendimento técnico supracitado, 
opinando pelo seguinte: 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, quanto ao mérito, nos termos da Manifestação Técnica 
2681/2020-1, exarada pelo NCONTAS, opina-se pelo PROVIMENTO do 
presente recurso, para reformar o v. Parecer Prévio 00119/2019-1 –1ª 
Câmara no sentido de considerar graves as infrações dispostas nos itens 
2.4, 2.6 e 2.72e restabelecer a infração disposta no item2.53,em razão das 
graves violações à norma constitucional e legal, e, por consequência, 
recomendar à Câmara Municipal de Baixo Guandu a REJEIÇÃO das 
contas do Executivo Municipal, referente ao exercício de 2017, sob 
responsabilidade de JOSÉ DE BARROS NETO, na forma do art. 80, 
inciso III, da LC n. 621/2012 c/c art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, 
pela prática das infrações descritas nos itens 2.4, 2.5, 2.6 e2.7, sem 
prejuízo da expedição das determinações propostas no Parecer do 
Ministério Público de Contas 02588/2019-5do Processo TC-3909/2018-1.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer 02774/2021-1 (peça 16) da 2ª 
Procuradoria de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Luciano Vieira, à 
guisa dos argumentos fáticos e jurídicos contidos na Manifestação Técnica 
01009/2021-7 e na Instrução Técnica de Recurso 00167/2021-1, bem como do 
disposto nos arts. 152, inciso I, e 164 da LC n. 621/12, manifesta-se pelo 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
conhecimento e total provimento do recurso para reformar o Parecer Prévio TC￾00096/2019-2 – Segunda Câmara, nos exatos termos requeridos na exordial. 
II. FUNDAMENTAÇÃO 
Compulsando o Relatório Técnico 00026/2019-7, do Processo 03909/2018-1, 
destaco alguns aspectos que considero fundamentais para a análise:
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2902/2016, estimou a receita e fixou a 
despesa em R$ 83.937.000,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 16.787.400,00, conforme Artº 
5º da LDO. 
- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 75.878.543,45) com a Despesa Total 
Executada (R$ 72.768.376,50), constata-se um Superávit Orçamentário da ordem 
de R$ 3.110.166,95. 
- O Balanço Financeiro aponta que o saldo em espécie sofreu um decréscimo de 
R$ 2.684.846,50 passando de R$ 14.144.218,10 no início do exercício para R$ 
11.459.371,60 no final do mesmo. 
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 16.123.645,95 – Passivo 
Financeiro R$ 3.422.549,02), da ordem de R$ 12.701.096,93, superior ao superávit
do ano de 2016 que foi da ordem de R$ 7.001.027,72. 
- O Balanço Patrimonial evidencia um resultado patrimonial acumulado 
superavitário, da ordem de R$ 85.019.773,08, superior ao resultado do ano anterior 
da ordem de R$ 81.739.195,80. 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: 
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve, 
a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2017, o montante de 
R$ 74.015.524,05. 
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$ 
39.314.378,81, resultando, desta forma, numa aplicação de 53,12% em relação à 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
receita corrente líquida apurada para o exercício, descumprindo o limite de alerta,
descumprindo o limite prudencial de 51,30%, mas cumprindo o limite legal de 54%. 
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo
foram da ordem de R$ 41.652.550,27, ou seja, 56,28% em relação à receita líquida, 
descumprindo o limite de alerta, mas cumprindo o limite prudencial de 57% e 
cumprindo o limite legal de 60%. 
A Dívida Consolidada Líquida da ordem de R$ 7.237.426,21, não extrapolou o 
limite de 120% da Receita Corrente Líquida, estando, portanto, de acordo com o 
mandamento legal. 
Não foram extrapolados, no exercício, os limites de contratação de operação de 
créditos (R$ 267.859,85) e não houve a concessão de garantias ou contra 
garantia de valores no exercício de 2017. 
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR 
Restou constatado a inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte de recurso 
Não Vinculadas, no valor de R$ 487.084,97. 
RENÚNCIA DE RECEITA 
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do 
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de 
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
LIMITES CONSTITUCIONAIS 
O total aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 6.521.970,30, 
após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 
15,06%, cumprindo assim, o limite mínimo a ser aplicado na saúde de 15%. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
Foi apurado valor de R$ 10.765.374,81 dedicado ao pagamento dos profissionais do 
magistério, resultando em uma aplicação de 82,98% da cota-parte recebida do 
FUNDEB (R$ 12.973.966,03), cumprindo assim o percentual mínimo de 60,00%. 
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$ 
16.111.874,66, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 
35,78% cumprindo assim o percentual mínimo a ser aplicado de 25%. 
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb concluiu 
pela aprovação das contas. 
O Conselho Acompanhamento e Controle Social da Saúde concluiu pela aprovação
das contas. 
O Poder Executivo transferiu recursos (R$ 3.034.077,48) ao Poder Legislativo, 
portanto, abaixo do limite permitido de R$ 3.133.661,70. 
Parecer do Controle Interno 
A documentação estabelecida na Instrução Normativa IN TC 43/2017 foi 
encaminhada nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram 
apontados indicativos de irregularidades. 
Monitoramento 
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise. 
Existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis, além de 
observância ao método das partidas dobradas. 
REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS 
A Lei Municipal 2.710/2012 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a 
legislatura 2017/2020, em R$ 12.000,00 e R$ 4.800,00, respectivamente. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito referentes ao 
exercício de 2017, verifica a Área Técnica que o Prefeito e Vice-Prefeito perceberam 
mensalmente os valores supracitados, evidenciando que não ocorreu aumento nos 
subsídios definidos na Lei 2.710/2012. 
Constata, portanto, que as despesas com a remuneração desses Agentes Políticos, 
durante o exercício 2017, estão em conformidade com o mandamento legal. 
Passo agora a tecer uma breve análise dos indícios de irregularidades mantidos pela 
Área Técnica, para melhor fundamentar as minhas razões. 
2.1. Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço 
Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis 
(item 6.1 do RT 026/2019 e 2.4 da ITC 1830/19); 
Base legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verifica 
Área Técnica a incompatibilidade no resultado financeiro das fontes de recursos 
evidenciado, conforme se demonstra: 
Tabela 21: Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00 
Fonte de Recurso Res. Financeiro R$ Disp. Líq. Caixa R$ 
SAÚDE – RECURSOS PRÓPRIOS - 12.234,07 - 6.626,01 
SAÚDE – RECURSOS SUS 947.090,53 971.730,47 
EDUCAÇÃO – RECURSOS PRÓPRIOS MDE - 91.501,28 - 33.007,54 
EDUCAÇÃO – FUNDEB 40% 18.914,02 21.983,14 
EDUCAÇÃO – FUNDEB 60% 559.427,21 621.640,66 
NÃO VINCULADOS – RECURSOS ORDINÁRIOS 5.041.179,48 - 134.288,86 
Fonte: Processo TC 05541/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Em sua defesa, o gestor apresenta uma planilha elaborada pelo município, em que se 
verifica a “harmonização” do resultado financeiro com a disponibilidade de caixa, exceto
pela fonte de recursos próprios conforme segue: 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
Sobre os recursos próprios, o gestor alegou que o resultado financeiro apresenta 
outras variáveis não evidenciadas no TVDISP (Termo de Verificação do 
Disponível), como os depósitos judiciais. 
Considerando que o gestor não esclareceu como chegou ao suposto valor destas 
obrigações e, considerando a divergência entre os saldos apresentados, a Área 
Técnica opina pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado. 
Em análise ao parecer prévio 96/2019-2, fl. 07, destaca-se o seguinte excerto: 
Em que pese reconhecer a ocorrência do desacerto contábil nos 
demonstrativos em análise, não verifico suficiência para que as contas do 
gestor sejam maculadas em razão da irregularidade que se apresenta, 
ante a ausência de qualquer indicação de que a mesma possa ter 
causado dano ou prejuízo ao erário municipal. 
Diante disso, divirjo parcialmente da área técnica e do Ministério 
Público de Contas, no sentido de manter a irregularidade no campo da 
ressalva, fazendo constar recomendação ao gestor para que tome 
providências, com a finalidade de realizar e informar em notas explicativas 
das futuras prestações de contas as medidas adotadas e os ajustes 
contábeis realizados em função das divergências encontradas nos saldos 
referentes ao Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no 
balanço patrimonial em relação aos demais demonstrativos contábeis.
Das razões recursais impetradas pelo Ministério Público E. de Contas, destaca-se 
que, de modo diverso, entende o Parquet que a infração compromete o resultado 
financeiro visto que não foram contabilizados de forma correta todos os fatos 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
orçamentários e financeiros do Ente, o que configura infração grave uma vez que 
prejudica a correta compreensão da posição orçamentária, financeira e patrimonial 
do Ente. 
Pois bem, a “contabilização de forma correta” deverá ser alcançada pela 
recomendação contida no v. parecer prévio. 
Acrescento outra razão além de dano ou prejuízo ao erário, qual seja, execução
orçamentária responsável, gastando menos do que arrecada, devidamente 
registrado no decorrer da minha fundamentação, além do cumprimento de limites 
legais e constitucionais. 
Por entender que a recomendação expedida é suficiente para o saneamento do 
item e uma medida razoável e proporcional, considerando o contexto geral da 
presente prestação de contas, decido manter o presente indicativo de irregularidade 
no campo da ressalva. 
2.2. Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias 
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do 
município (item 6.2 do rt 026/2019 e 2.5 da itc 1830/19). 
Base legal: Normas Brasileiras de Contabilidade
Verifica a Área Técnica, do Balancete da Despesa (BALEXOD), que o município 
empenhou, em 2017, um valor de R$ 1.155.133,08 em aposentadorias e pensões 
pertinentes à previdência municipal. 
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadES, mas arcou com as 
despesas previdenciárias pertinentes a servidores municipais.
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do 
município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo, do 
valor pertinente à reserva matemática previdenciária, o que contraria as normas 
contábeis em vigor. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
Em sua defesa, o gestor alegou que, de fato, houve o pagamento dos aposentados 
e pensionistas, sendo que não existe mais o RPPS no município, uma vez que 
todos os servidores são regidos pelo Regime Geral (Lei Municipal 2.144/2003). 
Informou que a municipalidade já estaria providenciando a contratação de 
empresa especializada em cálculos atuariais. 
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pelo gestor, entende a 
Área Técnica que o mesmo logrou, parcialmente, êxito em seu intento. 
Esclarece que o cerne da presente irregularidade assenta-se no fato de o município 
de Baixo Guandu não reconhecer contabilmente as provisões matemáticas 
relativas aos seus aposentados e pensionistas, pagos à custa do Poder Executivo. 
Uma vez que não existe tal provisão, opina pela manutenção do indicativo de 
irregularidade apontado no item 6.2 do RT 026/2019, registrando que o gestor 
encaminhou documento de onde se verifica os primeiros passos para a 
contratação de empresa especializada. 
Registra, por oportuno, que este indicativo de irregularidade quando 
desacompanhado de outras irregularidades é passível de ressalva e de 
determinações, nos termos do Regimento Interno deste TCEES. No caso, 
recomenda que o município promova o reconhecimento das provisões 
matemáticas previdenciárias, utilizando-se, para tanto, de relatórios de avaliação 
atuarial, expedido por empresas qualificadas nesse assunto.
Destaca, por fim, que a ausência do registro das provisões matemáticas leva à 
interpretação incorreta do real passivo da entidade, gerando distorções acerca 
da situação financeira da mesma. 
Em análise ao parecer prévio 96/2019-2, destaca-se o seguinte excerto: 
Analisando detidamente as justificativas trazidas pelo gestor, apreendo que 
a manutenção desta irregularidade não pode macular as contas sub 
examen. Destaco que a própria equipe técnica, ressaltou que o presente 
indicativo de irregularidade quando desacompanhado de outras 
irregularidades é passível de ressalva e de determinações.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
Considerando ainda, a afirmação do gestor de que a Secretaria Municipal 
de Administração já requereu o estudo atuarial com vistas a mensurar as 
provisões acerca das despesas para registro desse passivo nas 
demonstrações contábeis da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, 
processo administrativo nº 1.613/2016 (anexo doc. 07), divirjo da área 
técnica e Ministério Público de Contas, afastando a presente 
irregularidade, determinando, porém, o monitoramento da realização de 
estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões acerca destas despesas 
para registro desse passivo nas demonstrações contábeis do Prefeitura 
Municipal de Baixo Guandu. 
Das razões recursais impetradas pelo Ministério Público E. de Contas, destaca-se 
que, de modo diverso, entende o Parquet que foram violados o art. 69 da LC 
Federal nº 101/2000 e os arts 85 e 89da Lei Federal 4.320/64, inexistindo espaço 
para rechaçar a gravidade do item, que macula também o resultado do exercício
do Ente. 
Registra também que infração idêntica já foi apreciada por essa Corte de Contas, o 
que juntamente com outras irregularidades ensejou na recomendação ao 
Legislativo Municipal de Muniz Freire a rejeição das contas do Executivo Municipal 
com a expedição de determinação para adoção de medidas saneadoras. 
No mesmo sentido também julgou irregular a Prestação de Contas Anual do 
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Pedro Canário, 
referente ao exercício de 2013, Processo TC 3137/2014. 
Ressalta, por fim, que a ausência do registro das provisões matemáticas leva à 
interpretação incorreta do real passivo da entidade, gerando distorções acerca da 
situação financeira da mesma. 
Pois bem, entendo como mais importante que a demonstração correta do 
resultado do exercício é a construção de um resultado do exercício consistente, 
como foi o caso do exercício em tela, com todas as suas nuances devidamente 
registradas, especialmente o resultado financeiro, conforme demonstrado ao longo 
da minha fundamentação. 
Por entender que a determinação expedida é suficiente para o saneamento do 
item e uma medida razoável e proporcional, considerando o contexto geral da 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
presente prestação de contas, decido manter o presente indicativo de irregularidade 
no campo da ressalva. 
2.3 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade 
financeira suficiente (item 7.4.1 do rt 026/2019 e 2.6 da itc 1830/19) 
Base legal: Art. 55 da LRF.
De acordo com o RT 026/2019, verifica Área Técnica que não foi observado o 
limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, tendo 
em vista a inobservância do art. 55, III, b, 3, da LRF, na fonte de recurso Não 
Vinculadas, no valor de R$ 487.084,97. 
Em sua defesa, o gestor alegou que a irregularidade não procede, acostando a 
seguinte tabela de apuração da disponibilidade líquida de caixa, nos moldes do 
Anexo 05 do RGF. 
No campo “Demais Obrigações Financeiras” aponta a Área Técnica que o gestor 
afirma que o total a ser excluído da disponibilidade financeira era de R$ 535.406,94. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
Ocorre que o gestor não explicitou a origem e o montante destas exclusões, nos 
mesmos moldes que fundamentaram a elaboração do RT. 
Entende, portanto, que não é possível aceitar tais cálculos, por ausência de 
documentação de suporte e também pela ausência de explicações sobre as 
origens dos referidos valores. 
Dito isto e, considerando que não foi possível atestar a disponibilidade de caixa
suficiente para cobrir a inscrição de restos a pagar não processados na fonte de 
recursos próprios, não aceita as alegações de defesa, opinando pela manutenção
do indicativo de irregularidade apontado no item 7.4.1 do RT 026/2019. 
Em análise ao parecer prévio 96/2019-2, destaca-se o seguinte excerto: 
Em que pese as alegações do gestor de que o total a ser excluído da 
disponibilidade financeira era de R$ 535.406,94, não houve explicações 
sobre a origem dos referidos valores, e tampouco documentação 
subsidiando as alegações. 
O artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata das documentações 
que devem constar no Relatório, ressalto que não se extrai do texto legal 
vedação quanto a inscrição dos restos a pagar não processados sem 
disponibilidade de caixa e o cancelamento dos empenhos de despesas que 
superem a disponibilidade de caixa em exercício posterior. 
No mesmo sentido, ressalto que o déficit financeiro decorrente das 
inscrições realizadas nos restos a pagar não processados não pode ser 
avaliado como um fator isolado ocasionador de desequilíbrio financeiro 
das contas analisadas. 
Nessa linha de raciocínio, avaliando as especificidades do caso concreto, 
em cotejo com a análise global das contas do exercício em referência, 
verifico que, em relação aos demonstrativos contábeis e limites 
constitucionais e legais, os resultados da execução orçamentária, financeira, 
patrimonial e da gestão fiscal foram satisfatórias, tendo o gestor atendido às 
metas e limites legais relativamente ao exercício de 2017, ressalvando, que 
a presente inconsistência, a meu ver, não possui, per si, gravidade 
expressiva ao ponto de justificar a rejeição das contas em análise, motivo 
pelo qual divirjo da área técnica e do Ministério Público de Contas, no 
sentido de manter a presente irregularidade no campo da ressalva.
Pelo exposto, determino que o gestor do Município de Baixo Guandu 
evidencie nas futuras prestações de contas todas as informações 
necessárias ao aferimento do cumprimento do artigo 55, inciso III, da Lei 
Complementar Federal 101/2000.
Das razões recursais impetradas pelo Ministério Público E. de Contas, destaca￾se que, de modo diverso, entende o Parquet que a infração não é considerada de 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
natureza formal pelo simples fato de ter cumprido o gestor com os limites legais 
e as metas previstas para o exercício de 2017. 
Em apertada síntese, afirma o Parquet que, ao contrário do que afirma o v. 
parecer prévio, há insculpido no ordenamento uma proibição de inscrever em restos 
a pagar montante desprovido de disponibilidade financeira, o que inclusive 
constitui crime previsto no art. 359B do Código Penal Brasileiro. 
Reforça o seu entendimento destacando que a presente irregularidade constitui 
grave infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, em claro prejuízo ao equilíbrio 
fiscal Município, não havendo que se cogitar em ressalva do apontamento até 
mesmo porque “não foram sequer invocadas pelo gestor justa causa para o 
descumprimento da LRF”. 
Pois bem, entendo que por mais evidente que seja o dispositivo legal, o caso 
concreto é sempre desafiador e repleto de possibilidades. No presente caso, 
conforme pontuado no v. parecer prévio, um valor de R$ 535.406,94, que não foi 
suficientemente justificado, não pode ter mais relevância que uma tabela com 
suficiência financeira de quase R$ 8.000.000,00. 
Demais disso, a afirmação da Área Técnica de que “não foi possível atestar a 
disponibilidade de caixa suficiente para cobrir a inscrição de restos a pagar não 
processados” deve ser tratada com muita reserva, não devendo, por exemplo, 
ensejar o desfecho sugerido pelo Parquet. 
Com relação ao dispositivo legal esse não tem outra razão de existir senão pela 
possibilidade de evitar que um gestor herde uma “terra arrasada” para administrar. 
Logo, o contexto geral não pode ser ignorado na construção de uma avaliação 
justa, correta e imparcial. 
Por entender que a determinação expedida é suficiente para o saneamento do 
item e uma medida razoável e proporcional, considerando o contexto geral da 
presente prestação de contas, decido manter o presente indicativo de irregularidade 
no campo da ressalva. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
2.4 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo 
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019 e 
2.7 da ITC 1830/19). 
Base legal: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei federal 4.320/1964.
De acordo com o RT 026/2019, verificou a Área Técnica divergência no saldo do 
passivo financeiro, quando comparados o Demonstrativo da Dívida Flutuante e o 
Balanço Patrimonial, da ordem de R$ 1.890.052,55. 
Tabela 43: Passivo Financeiro Em R$ 1,00
Demonstrativo Valor 
Balanço Patrimonial (a) 3.422.549,02 
Demonstrativo da Dívida Flutuante (b) 1.532.496,47 
(=) Divergência (a-b) 1.890.052,55 
Fonte: Processo TC 03909/2018-1 - Prestação de Contas Anual/2017
Em sua defesa, o gestor alegou que houve erro na geração do arquivo DEMDFL 
(Demonstrativo da Dívida Flutuante), uma vez que este arquivo não evidenciou a 
totalidade da dívida de curto prazo. 
Compulsando o documento eletrônico “Peça Complementar 10447/2019-1”, que 
trata do Demonstrativo da Dívida Flutuante consolidado do município de Baixo 
Guandu, observa a Área Técnica o saldo de R$ 3.589.504,52. 
Comparando este valor com o Balanço Patrimonial, alcança uma divergência de R$ 
166.955,50. 
E, nesse sentido, considerando que ainda persiste a divergência, agora da ordem 
de R$ 166.955,50, opina pela manutenção do indicativo de irregularidade apontado 
no item 12.2.11 do RT 026/2019. 
Em análise ao parecer prévio 96/2019-2, destaca-se o seguinte excerto: 
Verifica-se, por fim, que o gestor apresentou documentação, afirmando ter 
havido erro na geração do arquivo referente ao Demonstrativo da Dívida 
Flutuante, vez que o mesmo não evidenciou a totalidade da dívida de curto 
prazo, todavia, ao comparar o novo arquivo apresentado, permaneceu a 
divergência no valor de R$ 166.955,50, razão pela qual a equipe técnica e 
o corpo ministerial sugerem a manutenção da inconsistência. 
Na mesma linha de intelecção levantada na irregularidade anterior, reputo 
que a inconsistência apurada, embora irregular, pode ser atenuada no 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
exame mais detido do caso em exame, ante uma análise global das contas, 
pois não se verifica gravidade suficiente para ensejar a rejeição das 
mesmas. 
Nesse passo, divergindo da área técnica e do Ministério Público de 
Contas, mantenho a presente irregularidade, recomendando ao gestor 
para que nas próximas prestações de contas, verifique a veracidade dos 
dados anotados em sede dos demonstrativos encaminhados a esta Casa, a 
fim de evidenciar um real controle das comprovações contábeis do órgão. 
Das razões recursais impetradas pelo Ministério Público E. de Contas, destaca￾se que, de modo diverso, o Parquet discorda que o posicionamento externado no v. 
Parecer Prévio possa prosperar, visto que a supracitada divergência de R$ 
166.955,50 está longe de ser mera impropriedade formal, sendo sim, de natureza 
grave, visto que resvalou na análise da inscrição de restos a pagar não processados 
sem disponibilidade financeira, nos termos da Lei Federal 4.320/64. 
Em razão disso, a compreensão da posição orçamentária e financeira do Ente 
ficou prejudicada, inexistindo elementos para minorar a infração. 
Entende que ocorre erro de subsunção dos fatos à normal legal no v. parecer 
prévio, pois a ressalva será aplicada apenas quando ficar caracterizado 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não seja de natureza 
grave e, no caso vertente, a divergência ficou configurada. 
Pois bem, mediante um orçamento em torno de R$ 80.000.000,00, uma importância 
de R$ 166.955,50 não tem vulto suficiente para prejudicar a compreensão da 
posição orçamentária e financeira do Ente, conforme alegado pelo Parquet. 
Ao meu sentir, o que minora a infração é o fato do gestor ter uma autorização
orçamentária de R$ 83.937.000,00, uma arrecadação de R$ 75.878.543,45 e 
executar uma despesa de R$ 72.768.376,50. 
Sendo assim, por entender que a recomendação expedida é suficiente para o 
saneamento do item e uma medida razoável e proporcional, considerando o 
contexto geral da presente prestação de contas, decido manter o presente 
indicativo de irregularidade no campo da ressalva.
III. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
Ante todo o exposto, observados todos os trâmites legais, divergindo do 
entendimento exarado pela Área Técnica e pelo Ministério Público de Contas, 
VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Acórdão que 
submeto à sua consideração.
SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO 
Conselheiro Relator 
1. PARECER PRÉVIO TC-60/2021 – PLENÁRIO 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão do Plenário, 
ante as razões expostas pelo Relator, em:
1.1. CONHECER o presente Recurso de Reconsideração apresentado, para, no 
mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o Parecer Prévio 
00096/2019-2, proferido no bojo do Processo TC 03909/2018-1, recomendando a 
APROVAÇÃO COM RESSALVA do Executivo Municipal de Baixo Guandu, 
referente ao exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. José de Barros Filho;
1.2. Dar ciência ao Recorrente do teor da decisão tomada por este Tribunal; 
1.3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado; 
1.4. Registre-se, tendo em vista a Decisão Plenária nº 15/2020, que o processo de 
ordenação de despesas (TC 3742/2018), foi julgado regular com ressalvas, transitou 
em julgado e foi arquivado. 
2. Unânime. 
3. Data da Sessão: 29/07/2021 - 39ª Sessão Ordinária do Plenário 
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Domingos Augusto Taufner (vice-presidente no exercício da 
presidência), Sérgio Aboudib Ferreira Pinto (relator), Sebastião Carlos Ranna de 
Macedo, Sérgio Manoel Nader Borges e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO TC-60/2021 
lc/fbc 
4.2. Conselheiros Substitutos: Marcia Jaccoud Freitas (em substituição). 
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
Vice-presidente no exercício da presidência 
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO 
Relator 
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO 
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES 
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA 
CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS 
Em substituição 
Fui presente: 
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA 
Em substituição ao procurador-geral 
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR 
Secretário-geral das Sessões 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DED45-81466-D24D7
PARECER PRÉVIO 00096/2019-4 – SEGUNDA CÂMARA 
Processo: 03909/2018-1 
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito 
Exercício: 2017
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo 
Responsável: JOSE DE BARROS NETO 
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2017 – PARECER PRÉVIO –
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA –
DETERMINAÇÕES - RECOMENDAÇÕES –
ARQUIVAR. 
O CONSELHEIRO RELATOR RODRIGO COELHO DO CARMO: 
I – RELATÓRIO 
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual, referente à Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu, exercício de 2017, que reflete a atuação do prefeito municipal, Sr. 
José de Barros Neto, no exercício das funções políticas de planejamento, 
organização, direção e controle das políticas públicas do município. 
Após apresentação das informações contábeis encaminhadas pelo responsável, por 
meio do Relatório Técnico 00026/2019, o Núcleo de Controle Externo de 
Contabilidade e Economia – NCE em decorrência dos achados a seguir, opinou pela 
citação do responsável: 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
Assinado por
HERON CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA
16/12/2019 10:59
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
16/12/2019 12:27
Assinado por
MICHELA MORALE
16/12/2019 13:25
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
16/12/2019 16:39
Assinado por
RODRIGO COELHO DO
CARMO
17/12/2019 12:15
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
2.1 Descumprimento de prazo envio da PCA. 
4.1.1 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação 
sem fonte de recurso. 
4.3.2.1 Recursos recebidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural apresentam discrepância na 
apuração do resultado financeiro por fonte de recursos. 
6.1 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciados no 
balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais 
demonstrativos contábeis. 
6.2 Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias 
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade 
do Município. 
7.4.1 Inscrição de restos a pagar não processados sem 
disponibilidade financeira suficiente. 
12.1.11 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do 
Passivo financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial. 
Em seguida, por meio de Instrução Técnica Inicial 00048/2019 e Decisão SEGEX 
00046/2019 prosseguiu-se à citação do responsável, para no prazo de 30 (trinta) 
dias improrrogáveis, apresentar as razões de justificativas e documentos 
necessários. 
O responsável apresentou justificativas, e em decorrência destas foi elaborada 
Instrução Técnica Conclusiva 01830/2019, com a seguinte conclusão: 
1. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa ao município de 
Baixo Guandu, exercício de 2017, formalizada de acordo com a IN 
TCEES 43/2017 e com o escopo definido na Resolução TC 297/2016 
e alterações posteriores. 
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação 
pertinente, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de 
Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
Baixo Guandu, recomendando a REJEIÇÃO da prestação de contas 
anual do Sr. JOSÉ DE BARROS NETO, prefeito no exercício de 2017, 
conforme dispõem o inciso III, do art. 132 da Resolução TCEES 
261/2013 e o inciso III, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, 
tendo em vista a manutenção das seguintes irregularidades, além do 
atraso no envio da PCA: 
 Resultado financeiro das fontes de recursos 
evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente em relação 
aos demais demonstrativos contábeis (item 6.1 do RT 
026/2019 e 2.4 desta ITC);
 Não reconhecimento das provisões 
matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e 
pensionistas sob a responsabilidade do município (item 6.2 do 
RT 026/2019 e 2.5 desta ITC);
 Inscrição de restos a pagar não processados 
sem disponibilidade financeira suficiente (item 7.4.1 do RT 
026/2019 e 2.6 desta ITC) e; 
 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e 
o saldo do Passivo Financeiro evidenciado no Balanço 
Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019 e 2.7 desta ITC).
Conforme apontado no item 2.5 desta ITC, o não reconhecimento das 
provisões matemáticas previdenciárias é uma irregularidade, passível 
de ressalvas e de determinações, o que, no caso, seria que o 
gestor providenciasse o cálculo atuarial e o registro contábil a fim 
de solucionar a ausência da referida provisão. 
Sugere-se, ainda, a aplicação de multa pecuniária ao Senhor José 
de Barros Neto, tendo-se em vista o descumprimento do prazo para 
encaminhamento da PCA, conforme delineado no item 2.1 do RT 
026/2019, ratificado no item 2.1 desta ITC. 
Em Parecer Ministerial 02588/2019 o Ministério Público pugnou por emitir parecer 
prévio recomendando ao legislativo municipal a rejeição das contas, bem como 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
aplicação de multa pecuniária ao Sr. José de Barros Neto. Entendeu ainda pela 
emissão determinações. 
Na sequência os autos foram remetidos a este Gabinete. É o que importa relatar. 
II – FUNDAMENTAÇÃO: 
II.1 - Descumprimento do prazo para apresentação da Prestação de Contas 
Anual. (Item 2.1 do RT nº 026/2019) 
Verificou a equipe técnica desta Corte de Contas, que a Prestação de Contas em 
análise fora encaminhada a esta Casa somente em 24/04/2018, ou seja, fora do 
prazo regimental, em desacordo com o artigo 123 do RITCEES1
. 
Em sede de defesa, o gestor apresentou justificativas, aduzindo, em síntese, que 
houve grande dificuldade na elaboração da Prestação de Contas Anual, devido as 
inúmeras inconsistências encontradas no sistema, havendo a necessidade de 
intervenção da empresa E&L, responsável pela sua manutenção. 
Alegou, que a empresa não pôde prestar serviços em razão da grande demanda dos 
outros municípios para o envio das suas respectivas prestações de contas. 
Assim, ressalta que, houve muita dificuldade quanto a formatação para envio dos 
arquivos atendendo as exigências do Tribunal de Contas, e quanto ao formato e 
tamanho dos arquivos a serem enviados. 
Por fim, rememora que as dificuldades foram para grande maioria dos entes, 
inclusive houve a necessidade da AMUNES intervir a favor dos municípios 
solicitando a não penalização dos gestores municipais por não conseguirem enviar e 
homologar no sistema CidadES a prestação de contas mensal referente a janeiro e 
fevereiro bem como a prorrogação do prazo para envio da PCM e da PCA. 
Ao invocar a obrigação legal de prestar contas, observando o prazo legal para isso, 
a área técnica aduz que o seu descumprimento sujeita o responsável à imposição de 
multa. 
 
1
 Art. 123. As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo 
outro prazo fixado na lei orgânica municipal. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
Por outro lado, é preciso avaliar as alegações do gestor, analisando o caso concreto, 
não apenas a tempestividade do envio da prestação de contas, mas também se o 
atraso acarretou em prejuízo para a análise das contas, bem como se tal atraso 
decorreu de conduta culposa ou dolosa do gestor. 
Assim, considerando que o atraso no envio da prestação de contas em questão se 
deu por apenas 24 dias, não constatando prejuízo na análise das contas, entendo 
que a aplicação de multa deve ser relevada neste caso, uma vez que, mesmo que 
de maneira extemporânea, a remessa das contas se deu, tendo o gestor cumprido 
com seu dever legal e constitucional de prestar contas. 
Assim, divergindo da área técnica e corpo ministerial, afasto a aplicação da 
multa. 
Passo a relatar as inconsistências remanescentes, ressaltando que em relação as 
irregularidades, que foram afastadas pela douta equipe técnica desta Casa em sede 
de Instrução Técnica Conclusiva, corroborada pelo Ministério Público de Contas, 
acompanho, in totum, os fundamentos e as razões expostas para o afastamento das 
mesmas, tornando-as parte integrante do presente voto, as quais cito: 
2.2 Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem fonte de 
recurso (item 4.1.1 do RT 026/2019). 
2.3 Recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de 
petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do resultado 
financeiro por fonte de recursos (item 4.3.2.1 do RT 026/2019). 
Posto isso, segue a análise meritória das irregularidades, mantidas pela douta 
equipe técnica e Ministério Público de Contas: 
2.4 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço 
Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis 
(item 6.1 do RT 026/2019): 
Verificou-se a incompatibilidade no resultado financeiro das fontes de recursos 
evidenciado, conforme demonstrou por meio de tabela, que segue: 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
A equipe técnica apontou que o resultado demonstrado acima é inconsistente com o 
apurado por esta Corte de Contas por meio do Relatório de Gestão Fiscal. 
Registrou que, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 
101/20002
, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Devidamente citado, o gestor apresentou as seguintes justificativas, in verbis: 
“Considerando que os valores ora apontados pelos técnicos desse 
Tribunal de Contas, mais precisamente descritos na coluna de 
“demais obrigações financeiras” na tabela 28 “demonstrativo de 
disponibilidade de caixa e de restos a pagar” na Instrução Técnica, 
encontra-se divergente com os valores disponibilizados na dívida 
flutuante, conforme planilha anexa doc. 05. No qual o valor total da 
respectiva planilha consta o valor de R$ 817.192,57, que após a 
análise constatou-se que o valor correto a ser considerado é o valor 
de R$ 535.406,94, compatível com total informado do anexo 05 do 
RGF, bem como doc. 05 anexo. 
(...) 
Entretanto o valor correspondente a R$ 5.041.179,48 demonstrado 
no BALPAT, não é apenas o valor registrado no TVDISP, há outros 
valores não apresentado neste arquivo, conforme apresentado na 
tabela 19 da Instrução Técnica desse TCEES. A exemplo disso 
podemos citar os depósitos judiciais realizados, que uma vez que 
está sendo confrontado com TVDISP. 
 
2 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e 
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso. 
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao 
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
Resta claro, no que tange ao item em destaque, que a suposta 
irregularidade não resultou dano ao erário, bem como não teve o 
condão de comprometer os objetivos centrais da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, visto que foram observadas as “normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do município. Destacando que, à luz do princípio da 
proporcionalidade e razoabilidade, que “impropriedade ou qualquer 
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”, 
não foram capazes de macular o sólido resultado apresentado nas 
contas sob análise. 
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento 
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não 
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade 
se coloca a disposição para qualquer outro esclarecimento que se 
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta 
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada 
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados 
pelo defendente.”
Verifica-se que o gestor apresentou uma planilha em que se constata a 
“harmonização” do resultado financeiro com disponibilidade de caixa, exceto pela 
fonte de recursos próprios. 
Todavia, não fora apresentado esclarecimentos de como o gestor teria chegado ao 
suposto valor das obrigações financeiras registradas, motivo pelo qual a equipe 
técnica e o Ministério Público de Contas sugerem a manutenção da irregularidade, 
em face da caracterização da divergência entre o resultado financeiro e a 
disponibilidade de caixa evidenciada no Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal, 
indicando um controle deficiente e por consequência colocando em dúvida a 
fidedignidade das demonstrações contábeis. 
Em que pese reconhecer a ocorrência do desacerto contábil nos demonstrativos em 
análise, não verifico suficiência para que as contas do gestor sejam maculadas em 
razão da irregularidade que se apresenta, ante a ausência de qualquer indicação de 
que a mesma possa ter causado dano ou prejuízo ao erário municipal. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
Diante disso, divirjo parcialmente da área técnica e do Ministério Público de 
Contas, no sentido de manter a irregularidade no campo da ressalva, fazendo 
constar recomendação ao gestor para que tome providências, com a finalidade de 
realizar e informar em notas explicativas das futuras prestações de contas as 
medidas adotadas e os ajustes contábeis realizados em função das divergências 
encontradas nos saldos referentes ao Resultado financeiro das fontes de recursos 
evidenciado no balanço patrimonial em relação aos demais demonstrativos 
contábeis.
2.5 Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias 
relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do 
município (item 6.2 do RT 026/2019). 
A equipe técnica constatou que o Município de Baixo Guandu empenhou no 
exercício de 2017, um valor de R$ 1.155.133,08 em aposentadorias e pensões 
pertinentes aos servidores municipais, todavia não se verificou o reconhecimento 
contábil no passivo não circulante do município, referente às provisões matemáticas 
previdenciárias a longo prazo, do valor da reserva previdenciária para cumprimento 
da referida obrigação previdenciária, contrariando as normas contábeis que regem à 
matéria. 
Devidamente citado, o gestor afirmou que o Município empenhou, liquidou e pagou o 
valor equivalente a R$ 1.155.133,08 referente a despesas com aposentados e 
pensionistas da previdência municipal, destacando que o Município de Baixo 
Guandu não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, tendo em vista a 
vinculação dos servidores públicos municipais no Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS em 2003, conforme Lei Municipal nº 2.144/2003, que extinguiu o 
Instituto Próprio de Previdência do Município, ficando o Município responsável direto 
pelo pagamento de aposentados e pensionistas. 
Na sequência, ressaltou que ainda não foi regulamentado a criação de um fundo 
para os servidores que continuarão com os benefícios do regime próprio, nem há 
provisões matemáticas previdenciárias relacionados aos aposentados e pensionistas 
também do regime próprio.
Aduz ainda, que: 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
“Com a respectiva determinação e obrigatoriedade, a Secretaria 
Municipal de Administração, protocolou um pedido para que seja 
contratado empresa especializada, tendo em vista a complexidade 
do caso, realize estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões 
acerca das despesas efetuadas com benefícios previdenciários do 
Instituto Próprio hoje em extinção para os beneficiários, conforme 
processo administrativo de nº 1.613/2019, datado de 01 de março de 
2019. 
A Resolução TC 242/2010 (alterada pela Resolução 221/2012), fixou 
como prazo máximo para o reconhecimento, mensuração e 
evidenciação das obrigações e provisões por competência 
31/12/2014 (Anexo 1). Este cronograma foi mantido, por meio da 
Resolução TC 280/2014. Por fim, confirmando a orientação desta 
Corte de Contas, a Instrução Normativa 36/2016 que dispôs sobre os 
novos prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis 
produzido em fase anterior ao julgamento patrimoniais aplicáveis ao 
Estado e aos municípios, em decorrência da Portaria STN nº 548, de 
24 de setembro de 2015, revoga as Resoluções TC 221/2010, 
242/2012, 258/2013 e 280/2014, e dá outras providências, 
estabeleceu a exigência imediata de tais registros. 
Conforme consulta ao site da previdência, o RPPS não se extingue 
simplesmente pela previsão expressa na lei, na verdade, a partir 
dessa previsão legal, ele entra em processo de extinção; havendo 
servidores já aposentados e também pensionistas, os pagamentos 
dos proventos continuarão sendo de responsabilidade do próprio 
RPPS, assim como servidores que já tenham implementados os 
requisitos necessários a obtenção de seus benefícios, cuja 
concessão e pagamento dos proventos também será de 
responsabilidade do RPPS.”
Por fim, destaca que a presente inconsistência decorre de um ato ocorrido há mais 
de 16 anos, já que a Lei Municipal nº 2.144 que decidiu extinguir o Instituto de 
Previdência é do ano de 2003. 
Menciona que recentemente foi julgado caso semelhante nesta Corte de Contas, no 
âmbito da análise de Contas de Governador, relativas ao exercício de 2015, em 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
relação aos benefícios que ainda estavam sendo pagos, relacionados ao antigo 
IDEP, extinto pela Lei Estadual nº 4.541, de 16/07/1991, trazendo os trechos da 
decisão que sopesou a irregularidade, mas sem o condão de macular as contas 
analisadas, determinando a realização de estudo atuarial com vistas a mensurar as 
provisões acerca das despesas efetuadas com benefícios previdenciários do 
Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais – IPDE. 
Analisando detidamente as justificativas trazidas pelo gestor, apreendo que a 
manutenção desta irregularidade não pode macular as contas sub examen. Destaco 
que a própria equipe técnica, ressaltou que o presente indicativo de irregularidade 
quando desacompanhado de outras irregularidades é passível de ressalva e de 
determinações.
Considerando ainda, a afirmação do gestor de que a Secretaria Municipal de 
Administração já requereu o estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões 
acerca das despesas para registro desse passivo nas demonstrações contábeis da 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, processo administrativo nº 1.613/2016 (anexo 
doc. 07), divirjo da área técnica e Ministério Público de Contas, afastando a 
presente irregularidade, determinando, porém, o monitoramento da realização de 
estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões acerca destas despesas para 
registro desse passivo nas demonstrações contábeis do Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu. 
2.6 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade 
financeira suficiente (item 7.4.1 do RT 026/2019). 
Constatou que não fora observado o limite de inscrição de restos a pagar não 
processados pelo Poder Executivo em desacordo com o artigo 55, III, “b”, 33
 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Devidamente citado, afirmou que a elaboração da nova tabela 28 “demonstrativo da 
disponibilidade de caixa e dos restos a pagar” demonstra que há disponibilidade 
suficiente para os valores inscritos em restos a pagar não processados. 
Por fim aduz que: 
 
3
 Art. 55. O relatório conterá: 
III - demonstrativos, no último quadrimestre: 
 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
“Resta claro, no que tange ao item em destaque, que a suposta 
irregularidade, com as justificativas não resultou dano ao erário, bem 
como não teve o condão de comprometer os objetivos centrais da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, visto que foram observadas as “normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do município. Destacando que, à luz do princípio da 
proporcionalidade e razoabilidade, que “impropriedade ou qualquer 
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”, 
não foram capazes de macular o sólido resultado apresentado nas 
contas sob análise. 
Diante do exposto, na certeza de ter prestado todo esclarecimento 
necessário, no que tange a suposta irregularidade deste item, e não 
havendo dolo ou má fé por parte deste gestor, que na oportunidade 
se coloca à disposição para qualquer outro esclarecimento que se 
fizer necessário, requer a Vossa Excelência, que a suposta 
irregularidade apontada na Instrução Técnica Inicial seja julgada 
improcedente, declarando assim, regulares todos os atos praticados 
pelo defendente. ”
Pois bem. Trata-se de irregularidade relacionada a inscrição de restos a pagar não 
processados sem disponibilidade financeira suficiente no valor de R$ 487.084,97 ao 
dispor sobre o relatório de gestão fiscal, em que a inscrição de restos a pagar não 
processados deve se limitar ao saldo de disponibilidade de caixa.
Em que pese as alegações do gestor de que o total a ser excluído da disponibilidade 
financeira era de R$ 535.406,94, não houve explicações sobre a origem dos 
referidos valores, e tampouco documentação subsidiando as alegações. 
O artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata das documentações que devem 
constar no Relatório, ressalto que não se extrai do texto legal vedação quanto a 
inscrição dos restos a pagar não processados sem disponibilidade de caixa e o 
cancelamento dos empenhos de despesas que superem a disponibilidade de caixa 
em exercício posterior. 
No mesmo sentido, ressalto que o déficit financeiro decorrente das inscrições 
realizadas nos restos a pagar não processados não pode ser avaliado como um 
fator isolado ocasionador de desequilíbrio financeiro das contas analisadas. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
Nessa linha de raciocínio, avaliando as especificidades do caso concreto, em cotejo 
com a análise global das contas do exercício em referência, verifico que, em relação 
aos demonstrativos contábeis e limites constitucionais e legais, os resultados da 
execução orçamentária, financeira, patrimonial e da gestão fiscal foram satisfatórias, 
tendo o gestor atendido às metas e limites legais relativamente ao exercício de 
2017, ressalvando, que a presente inconsistência, a meu ver, não possui, per si, 
gravidade expressiva ao ponto de justificar a rejeição das contas em análise, motivo 
pelo qual divirjo da área técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido 
de manter a presente irregularidade no campo da ressalva.
Pelo exposto, determino que o gestor do Município de Baixo Guandu evidencie nas 
futuras prestações de contas todas as informações necessárias ao aferimento do 
cumprimento do artigo 55, inciso III, da Lei Complementar Federal 101/2000. 
2.7 Divergência entre o saldo da Dívida Flutuante e o saldo do Passivo 
Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial (item 12.1.11 do RT 026/2019)
Verificou-se que os restos a pagar processados no valor de R$ 2.093.144,68 não 
estão devidamente evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante, conforme se 
verifica da tabela em anexo: 
Em defesa, o responsável informou que a divergência apresentada foi gerada a 
partir de uma inconsistência por ocasião da geração do arquivo DEMDFL em XML, 
no entanto, quando gerado em PDF, o valor dos Restos a Pagar Processados está 
regularmente informado no Demonstrativo da Dívida Flutuante. 
Informa que está encaminhando os demonstrativos em PDF para comprovar o 
devido registro dos restos a pagar processados na Dívida Flutuante – DEMDFL”. 
Finalizando, o gestor afirma que prestou todos os esclarecimentos necessários, no 
que tange a suposta irregularidade, não havendo dolo ou má-fé por sua parte. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
Verifica-se, por fim, que o gestor apresentou documentação, afirmando ter havido 
erro na geração do arquivo referente ao Demonstrativo da Dívida Flutuante, vez que 
o mesmo não evidenciou a totalidade da dívida de curto prazo, todavia, ao comparar 
o novo arquivo apresentado, permaneceu a divergência no valor de R$ 166.955,50, 
razão pela qual a equipe técnica e o corpo ministerial sugerem a manutenção da 
inconsistência. 
Na mesma linha de intelecção levantada na irregularidade anterior, reputo que a 
inconsistência apurada, embora irregular, pode ser atenuada no exame mais detido 
do caso em exame, ante uma análise global das contas, pois não se verifica 
gravidade suficiente para ensejar a rejeição das mesmas. 
Nesse passo, divergindo da área técnica e do Ministério Público de Contas, 
mantenho a presente irregularidade, recomendando ao gestor para que nas 
próximas prestações de contas, verifique a veracidade dos dados anotados em sede 
dos demonstrativos encaminhados a esta Casa, a fim de evidenciar um real controle 
das comprovações contábeis do órgão. 
Por fim, considerando que a Prestação de Contas em análise fora recebida e 
homologada nesta Casa em 24 de abril de 2017 por meio do sistema CidadES, ou 
seja, intempestivamente, com fulcro no artigo 1234
 do Regimento Interno deste 
Tribunal, aprovado pela Resolução TC 261/2013, o que ensejou o apontamento 
quanto ao descumprimento de prazo de envio da PCA. 
Após análise dos autos, verifico que o município Baixo Gandu, cumpriu com a 
determinação do art. 60, inciso XII, da ADCT5
e art. 22, “caput”, da Lei n° 
11.494/20076
, considerando que aplicou 82.98% das transferências de recursos do 
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 
Também aplicou 35,78% das receitas de impostos e transferências constitucionais 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, em atenção aos artigos 212, “caput”, 
 
4
Art. 123. As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo 
outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
5
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e 
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes 
disposições: 
 XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será 
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. 
6
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da 
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
da CF/887
; 15.06% de despesas próprias em ações e serviços públicos de saúde, 
atendendo, portanto, o disposto no artigo 77, inciso III
8
, do ADCT; e, também, no que 
se refere à despesa total de pessoal, em relação à receita corrente líquida apurada 
para o exercício, foi de 53,12%, não ultrapassando os limites prudencial e máximo 
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
No tocante às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo com o 
Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 56,28% em relação à 
RCL, respeitando os limites prudencial (57%) e legal (60%). 
Ressalte-se que dos demonstrativos encaminhados, verificou-se não terem sido 
extrapolados os limites de contratação de operação de créditos previstos em 
Resolução 43/2001 do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no 
artigo 167 da Constituição da República9
, bem como não houve concessão de 
garantias ou recebimento de contra garantias. 
Também não fora evidenciado descumprimento ao artigo 21, parágrafo único da Lei 
de Responsabilidade Fiscal10, porquanto não constatado aumento de despesa com 
pessoal nos últimos 180 dias do mandato. 
Por fim, constatou-se a inexistência de previsão para beneficiar instituições com 
renúncia de receita, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual do Município, aprovadas para o exercício em análise. 
Ante todo o exposto, acompanhando parcialmente o entendimento da Área 
Técnica e Ministério Público de Contas, VOTO por que seja adotada a 
deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 
RODRIGO COELHO DO CARMO 
Relator 
 
7
 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e 
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino.
8
 Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão 
equivalentes: 
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores:
10 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o
 do art. 169 da 
Constituição; 
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e 
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
1. PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os senhores conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Segunda 
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 
1.1. Emitir Parecer Prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, 
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL do Município de Baixo Guandu, relativas ao exercício de 2017, sob a 
responsabilidade do Sr. José de Barros Neto, nos termos do artigo 80, inciso II, da 
Lei Complementar 621/2012, bem como do artigo 132 incisos III, da Resolução 
TCEES 261/2013. 
1.2. RECOMENDAR ao atual gestor: 
1.2.1. que tome providências, com a finalidade de realizar e informar em notas 
explicativas das futuras prestações de contas as medidas adotadas e os ajustes 
contábeis realizados em função das divergências encontradas nos saldos referentes 
ao Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial 
em relação aos demais demonstrativos contábeis (item 2.4 deste voto).
1.2.2. que nas próximas prestações de contas, verifique a veracidade dos dados 
anotados em sede dos demonstrativos encaminhados a esta Casa, a fim de 
evidenciar um real controle das comprovações contábeis do órgão (item 2.7 deste 
voto).
1.3. DETERMINAR ao atual gestor:
1.3.1 que realize estudo atuarial com vistas a mensurar as provisões acerca das 
despesas para registro do passivo previdenciário do extinto RPPS nas 
demonstrações contábeis da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu (item 2.5 deste 
voto). 
1.3.2 que nas futuras prestações de contas evidencie todas as informações 
necessárias ao aferimento do cumprimento do artigo 55, inciso III, da Lei 
Complementar Federal 101/2000 (item 2.6 deste voto). 
1.4. Dar ciência aos interessados; 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
PARECER PRÉVIO TC-96/2019 
lc/fbc 
1.5. Após os trâmites regimentais, arquivar os autos.
2. Unânime. 
3. Data da Sessão: 02/10/2019 - 34ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara. 
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente), Rodrigo Coelho do 
Carmo (relator) e Domingos Augusto Taufner. 
 
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES 
Presidente 
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO 
Relator 
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER 
Fui presente: 
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 
Em substituição ao procurador-geral 
MICHELA MORALE 
Secretária-adjunta das sessões em substituição 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 506F2-24992-A74BD
Ofício 03866/2021-1
Processos: 01508/2020-3, 03909/2018-1
Classificação: Recurso de Reconsideração
Descrição complementar: LEANDRO GOMES DA CRUZ - Presidente da Câmara Municipal
de Baixo Guandu
Criação: 16/08/2021 11:59
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO GOMES DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu
 
Assunto: Processo TC nº 1508/2020 – Parecer Prévio TC-60/2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC-96/2019, do Parecer do Ministério Público de Contas 2588/2019, da
Instrução Técnica Conclusiva 1830/2019 e do Relatório Técnico 26/2019, prolatados no
processo TC nº 3909/2018, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2017, da
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e cópia do Parecer Prévio 60/2021, prolatado no TC
1508/2020 (Recurso de Reconsideração).
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
GGM/REC
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 4AD4B-7D725-51488
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 4AD4B-7D725-51488
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
16/08/2021 13:20

open original →