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materia nº 2/2021

Tipo Prestação de Contas Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaPrestação de Contas Anual de Prefeito - exercício de 2019 - responsável José de Barros Neto.
native_id1676

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-30 Matéria arquivada Rua 2 Caixa 2020

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 128

Ofício 05156/2021-1
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: LEANDRO GOMES DA CRUZ - Câmara Municipal de Baixo
Guandu
Exercício: 2019
Criação: 18/10/2021 13:17
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO GOMES DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu
 
Assunto: Processo TC 3379/2020 – Parecer Prévio 00062/2021-5 - 1ª Câmara
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio 00062/2021-5 - 1ª Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas
03043/2021-8, da Instrução Técnica Conclusiva 02311/2021-4 e do Relatório Técnico
00070/2021-1, prolatados no processo TC nº 3379/2020, que trata de Prestação de Contas
Anual – exercício de 2019, da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 83B1A-2BF0F-B24B3
1/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 83B1A-2BF0F-B24B3
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
18/10/2021 13:29
LEANDRO GOMES DA CRUZ
Câmara Municipal de Baixo Guandu
Av. Carlos Medeiros, nº 231, Centro
CEP 29.730-000 Baixo Guandu-ES
2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 83B1A-2BF0F-B24B3
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo) 
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
EXERCÍCIO: 2019
VENCIMENTO: 30/06/2022 
RESPONSÁVEL: JOSÉ DE BARROS NETO 
RELATOR: 
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO 
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: 
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS 
Instrução Técnica Conclusiva 02311/2021-4
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Exercício: 2019
Criação: 25/06/2021 14:46
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
1/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Assinado por
MARGARETH CARDOSO
ROCHA MALHEIROS
25/06/2021 14:51
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 
Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Sr. José de Barros 
Neto, Prefeito do município Baixo Guandu, exercício de 2019. 
Foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado, 
portanto, o devido processo legal (Decisão SEGEX 106/2021).
A defesa foi juntada (Defesa/Justificativa 454/2021) e os autos foram remetidos a 
esta Unidade Técnica para análise, baseada nas impropriedades apontadas no 
Relatório Técnico - RT 70/2021 e na Instrução Técnica Inicial – ITI 100/2021. 
2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE 
2.1. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS CUJA FONTE DE RECURSO NÃO 
POSSUÍA LASTRO FINANCEIRO SUFICIENTE (Item 4.1.1 do RT 70/2021)
Base Legal: artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 43 
da Lei Federal 4.320/1964. 
TEXTO DO RT 
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se
que foram abertos créditos num total de R$ 3.631.176,63, conforme tabela 
03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de 
arrecadação”.
Entretanto, as fontes 920, 520, 510 e 125 não apresentaram excesso de 
arrecadação suficiente para lastrear os créditos abertos no período. De 
outra face, a fonte de recurso 001 também não possuía superávit 
financeiro suficiente para cobrir os créditos abertos nas fontes anteriores. 
Assim, sugere-se notificar o gestor para que apresente suas justificativas 
ao tema. 
JUSTIFICATIVAS 
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
ANÁLISE 
Das argumentações apresentadas, depreende-se que o gestor reconhece que houve 
a impropriedade, porém, que a mesma decorreu de falha na indicação da fonte de 
recurso disponível, reforçando que havia lastro financeiro “na fonte Genérica para 
cobrir a Déficit apresentada conforme supramencionado”. Aduz, por fim, que os 
créditos poderiam ter sido feitos mediante anulação/suplementação de dotações. 
Observa-se da Tabela 04 do RT 70/2021 que as fontes deficitárias no excesso de 
arrecadação possuíam saldo positivo no superávit financeiro do exercício anterior, 
bem como a fonte de recursos ordinários, conforme detalhado pela defesa e 
demonstrado a seguir: 
Tabela 1) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em R$ 1,00
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT 
Fontes de Recursos 
Abertura de 
Créditos 
Adicionais por 
Excesso de 
Arrecadação 
Excesso de 
Arrecadação Apurado 
Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior 
Apurado Saldo 
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO - INTERNA 4.569,26 -7.292.134,84 1.008.297,86 7.356,75
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE 
REPASSES DOS ESTADOS
116,83 -694.443,07 842.335,26 369,13
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE 
REPASSE DA UNIÃO
2.266,35 -30.626,18 1.022.001,27 134.374,35
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 -3.412.565,29 9.937.231,42 9.355.793,97
125 - TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE 
REPASSES VINCULADOS À EDUCAÇÃO
767,25 -195.678,95 339.134,77 4.052,05
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019 Balancete Receita. 
Diante disso, percebe-se que, de fato, houve falha na indicação dos recursos para a 
abertura dos respectivos créditos adicionais. Não obstante, tanto as fontes em 
Produzido em fase anterior ao julgamento 6/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
questão, quanto a fonte de recursos ordinários (não vinculados) possuíam saldo 
positivo de superávit financeiro suficiente para suportar a abertura dos referidos 
créditos. 
Ante todo o exposto, sugere-se acolher as justificativas apresentadas e afastar o 
indicativo de irregularidade. 
2.2. INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECUROS 
RECEBIDOS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 
(ROYALTIES) (Item 4.3.7.1 do RT 70/2021)
Base Legal: artigo 8º da Lei Federal 7.990/1989 e artigo 85 da Lei Federal 
4.320/1964. 
TEXTO DO RT 
Com base nos documentos encaminhados pelos responsáveis apurou-se o 
superávit financeiro e o saldo bancário da fonte de recursos royalties do 
petróleo da União e do Estado (fontes 530 e 540). Vejamos: 
FONTE 530 SALDO 
BANCÁRIO (R$) 
SUPERÁVIT 
FINANCEIRO 
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 454.038,74 
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05 
Despesas pagas em 2019 2.464.379,11 
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 822.783,68 
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.937.221,75 
Divergência -1.114.438,07 
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 30.292,87 
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05 
Despesas empenhadas em 2019 2.464.379,11 
Superávit financeiro apurado TCEES 399.037,81 
Saldo bancário em 31/12/2019 1.937.221,75 
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00 
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.937.221,75 
Superávit financeiro evidenciado no BP em 
31/12/2019 
359.060,08 
Divergência entre o superávit apurado e o 
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP) 
39.977,33 
FONTE 540 SALDO 
BANCÁRIO (R$) 
SUPERÁVIT 
FINANCEIRO 
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 1.613.200,03 
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31 
Despesas pagas em 2019 1.315.627,60 
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 2.117.373,74 
Produzido em fase anterior ao julgamento 7/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.527.422,19 
Divergência 589.951,55 
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 1.504.713,54 
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31 
Despesas empenhadas em 2019 1.315.627,60 
Superávit financeiro apurado TCEES 2.008.887,25 
Saldo bancário em 31/12/2019 1.527.422,19 
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00 
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.527.422,19 
Superávit financeiro evidenciado no BP em 
31/12/2019 
2.013.660,31 
Divergência entre o superávit apurado e o 
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP) 
4.773,06 
Cabe registrar que o saldo bancário do exercício financeiro de 2019 foi 
obtido através das conciliações bancárias das seguintes contas: fonte 530 = 
Banestes (28462067; 28689271; 28921070 e 11668498) e Banco do Brasil 
(71.030-2); fonte 540 = Banco do Brasil (10.042-0). 
Dito isto, temos que da tabela anterior restou evidenciado que a 
movimentação financeira das fontes de recursos 530 e 540 apresentaram 
divergência entre os valores apurados pelo TCEES e os informados pelos 
gestores. Nesse sentido, sugere-se a notificação dos responsáveis para 
que apresentem as justificativas que julgarem pertinentes. 
JUSTIFICATIVAS 
Produzido em fase anterior ao julgamento 8/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 9/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 10/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 11/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
ANÁLISE 
A impropriedade refere-se à inconsistência verificada na movimentação dos recursos 
recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás 
natural. 
Em resumo, a defesa alega que a impropriedade decorre da metodologia utilizada 
no cálculo inicial, pois deixou de considerar os valores de restos a pagar de 2018
pagos em 2019, culminando nas divergências de saldo bancário, e, ainda, que fora 
considerado o saldo bancário da conta 10.042-0 de R$1.527.422,19 na fonte 540, 
porém, a mesma se refere a recursos da fonte 530. 
Inicialmente, cabe lembrar que o “Superávit Financeiro do Exercício Anterior e Atual” 
resulta da diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, por fonte. Ou 
seja, os restos a pagar inscritos no exercício, bem como os demais advindos de 
exercícios anteriores, já compõem o Passivo Financeiro evidenciado no Balanço 
Patrimonial e, por conseguinte, o resultado financeiro apurado. 
Nesse sentido, atendo-se às divergências encontradas entre o superávit financeiro 
apurado e o evidenciado no Balanço Patrimonial, em ambas as fontes de recurso 
(Fonte 530: R$39.977,33 e Fonte 540: R$4.773,06), observa-se que as mesmas 
foram esclarecidas pela defesa, referindo-se a pagamento de PIS/PASEP e débitos 
de tarifas bancárias pendentes de estorno. 
Ademais, verifica-se que o saldo registrado das fontes em questão nas respectivas 
contas bancárias (R$ 3.464.643,94) é superior à situação evidenciada no Anexo ao 
Balanço Patrimonial de 31/12/2019 (R$ 2.372.720,39), atenuando a possibilidade de 
desvios de recursos.
Insta mencionar que, além da verificação quanto à movimentação adequada dos 
recursos vinculados, o cerne deste ponto de controle em sede de prestação de 
contas anual consiste em averiguar se houve utilização indevida dos recursos de 
royalties diretamente das fontes 530 e 540, para pagamento de dívidas ou 
remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados. Assim, em 
consulta ao balancete da despesa executada, não foram identificadas evidências 
Produzido em fase anterior ao julgamento 12/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
que ensejassem descumprimento do art. 8º da Lei federal 7.990/89 e art. 2º da 
Lei 10720/2017.”
Ante todo o exposto, considerando que não há evidências da utilização indevida dos 
recursos de royalties; considerando que ao final do exercício de 2019 o saldo 
bancário é superior ao resultado financeiro, sugere-se acolher as alegações de 
defesa e afastar o indicativo de irregularidade. 
2.3. RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO 
NO BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS 
DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021)
Base Legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64. 
TEXTO DO RT 
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), 
verificou-se incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de 
recursos evidenciados, conforme se demonstra: 
ANEXO 05* BALPAT DIFERENÇA
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 3.591.362,44 12.076.172,64 8.484.810,20
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS - 363.720,56 674.513,05 1.038.233,61
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 791.183,80 - 42.864,88 - 834.048,68
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 896,26 - - 896,26
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 26.639,90 26.901,10 261,20
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 459.119,83 933.692,22 474.572,39
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 27.209,63 - 27.209,63
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) - -
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 92.815,56 244.122,48 151.306,92
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 3.929,75 3.935,50 5,75
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 22.105,42 829,09 - 21.276,33
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 52.035,41 18.864,10 - 33.171,31
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 358.394,33 227.754,70 - 130.639,63
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO - -
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 450.719,12 39.592,25 - 411.126,87
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO - -
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.438,38 4.454,99 16,61
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 1.393.764,22 311.308,52 - 1.082.455,70
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE - -
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 36.973,73 36.973,73 -
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS - -
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.011,89 - 1.011,89
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.374.494,42 2.782.273,61 407.779,19
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 380.113,02 396.502,43 16.389,41
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 161.630,92 161.630,92 -
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - -
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 414.848,22 227.345,53 - 187.502,69
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.888.629,33 1.954.894,99 66.265,66
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 181.807,98 2.715,95 - 179.092,03
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.424.164,91 1.537.701,02 113.536,11
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 576.081,61 351.766,82 - 224.314,79
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 174.614,12 385,07 - 174.229,05
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 156.538,16 125.975,53 - 30.562,63
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2.059.689,17 2.059.320,25 - 368,92
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO - -
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.564.740,68 359.060,08 - 1.205.680,60
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.042.116,74 2.013.630,31 - 28.486,43
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 68.423,53 1.131.431,09 1.063.007,56
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - -
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS - -
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - -
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 2.043.244,20 3.080.569,85 1.037.325,65
* Calculado pela área técnica do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 13/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio 
do Anexo 5 da RGF, tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de 
Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e 
Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na 
elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do resultado 
financeiro, foi possível identificar a incoerência. 
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei 
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade 
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua 
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o 
ingresso. 
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente 
as justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de 
irregularidade.
JUSTIFICATIVAS 
Produzido em fase anterior ao julgamento 14/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 15/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
ANÁLISE 
A impropriedade refere-se à inconsistência observada entre o resultado financeiro 
demonstrado por fonte de recurso no Balanço Patrimonial e o apurado com base nos
demais demonstrativos contábeis. 
Em resposta, o gestor alega que “houve falha no processamento do sistema do 
TCEES, registrando valores totalmente distorcidos”, referindo-se ao relatório de 
gestão fiscal, mês 13, gerado pelo CidadES. Aduz a defesa que os valores 
apresentados pelo sistema na coluna Demais Obrigações Financeiras se referem à 
disponibilidade líquida de caixa após a inscrição em restos a pagar não 
processados. 
Das argumentações apresentadas, depreende-se que o gestor ratifica os resultados
demonstrados no Anexo ao Balanço Patrimonial, os quais coadunam com os 
registrados na coluna “Demais Obrigações Financeiras” do Demonstrativo da 
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar, extraído do sistema CidadES. 
Nesse sentido, observa-se que a divergência questionada existe e decorreu do 
preenchimento incorreto dos dados pertinentes ao demonstrativo em questão, bem 
como reflete falha de conciliação dos dados informados a esta Corte de Contas, via 
sistema, culminando na impropriedade apontada. Não obstante, os dados 
evidenciados no Balanço Patrimonial são ratificados pelo gestor. 
Ante todo o exposto, sugere-se manter o indicativo de irregularidade e, à luz do 
disposto no artigo 132, inciso II, da Resolução TC 261/2013, que a mesma seja 
considerada passível de ressalva. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 16/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
2.4. NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS SOB A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT 
70/2021)
Base Legal: Normas Brasileiras de Contabilidade. 
TEXTO DO RT 
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município 
empenhou, liquidou e pagou, em 2019, um valor de R$ 855.909,32 em
aposentadorias e pensões pertinentes à previdência municipal (3.1.90.01). 
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadeWeb e o gestor 
responsável declara que o regime previdenciário dos servidores efetivos é o 
regime geral de previdência social (DECINAT), mas arcou com as despesas 
previdenciárias pertinentes a servidores municipais. 
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do
município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo 
prazo, do valor pertinente à reserva matemática previdenciária, o que
contraria as normas contábeis em vigor. 
Desta forma, propõe-se a notificação do responsável para justificar-se. 
JUSTIFICATIVAS 
Produzido em fase anterior ao julgamento 17/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 18/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 19/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 20/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
ANÁLISE 
Das justificativas apresentadas pelo gestor, depreende-se que o reconhecimento 
das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e 
pensionistas sob a responsabilidade do município, de fato, não ocorreu.
Destaca-se da defesa que o município pretende regularizar a impropriedade, como 
transcrito a seguir: 
Produzido em fase anterior ao julgamento 21/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Vale ressaltar, porém, que não constam da defesa informações quanto à situação 
atual desse processo, haja vista o lapso temporal desde sua formação, datada de 
março de 2019. 
Outrossim, apesar de compreender a situação imprópria em que se encontram os 
registros pertinentes às provisões matemáticas previdenciárias do município, o 
gestor ressalta que tal situação é “decorrente de um ato ocorrido há mais de 16 anos 
– Lei Municipal 2.144/2003 que decidiu extinguir o Instituto de Previdência”. Por fim, 
aduz que esta Corte de Contas tem mantido a irregularidade no campo da ressalva, 
citando outros julgados. 
É mister salientar que a gestão pública pressupõe obediência aos mandamentos 
legais de forma ampla, sendo necessário que as normas e princípios que norteiam 
os registros contábeis também sejam observados, afim de garantir a fidedignidade 
dos mesmos, promovendo a transparência e o atingimento das metas estabelecidas 
em prol da sociedade. 
Nesse sentido, cabe destacar o que vem a ser “Provisão Matemática Previdenciária”,
assim, transcreve-se abaixo o entendimento do Ministério da Previdência Social1
-
MPS: 
No passivo, encontram-se as contas correspondentes às obrigações. O 
termo atuarial, de outro lado, vem da projeção da apuração de 
compromisso, previdenciário ou de seguros em geral. Com isso, entende-se 
por passivo atuarial a diferença a maior entre os valores provisionados pelos 
RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros do plano para 
com seus servidores e dependentes e as contribuições correspondentes, ou 
seja, os valores necessários para cobrir a insuficiência das contribuições 
frente aos benefícios previdenciários sob responsabilidade do RPPS. É 
importante ressaltar que esses valores representam, via de regra, as 
contribuições previdenciárias que em anos anteriores não foram vertidas 
para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se, 
portanto, de uma “dívida” antiga do Ente em relação aos seus servidores, 
seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício 
assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que 
não os previdenciários. As contas que comporão o resultado da Provisão 
 
1
 http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequent es/xv-avaliacao-atuarial-do-regime-proprio/ 
Produzido em fase anterior ao julgamento 22/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Matemática Previdenciária serão registradas no Passivo Exigível a Longo 
Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas 
Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de 
Contas aplicável aos RPPS. 
Segue, ainda, o entendimento do MPS que assim justifica a fundamentação legal 
quanto à contabilização dessa provisão: 
A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, nomenclatura 
contábil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita consonância com o 
disposto na Norma Internacional de Contabilidade –NIC n° 19, que 
regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos 
Contingentes, reconhecendo como provisões aquelas obrigações que 
provém de fatos passados existentes independentemente de ações futuras 
da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os 
requisitos para o seu reconhecimento deve existir não só uma obrigação 
presente mas também a probabilidade de saída de recursos para honrar 
essa obrigação, como é o caso da Provisão Matemática Previdenciária dos 
RPPS. O registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária também é 
respaldado pelo Princípio Fundamental de Contabilidade de Prudência, que, 
segundo o CFC (2000:59), deverá ocorrer concomitantemente com o 
Princípio da Competência, quando resultará, sempre, em variação 
patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do patrimônio líquido. 
Também há de se destacar o disposto pelo Princípio da Oportunidade, que 
exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no 
patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC 
2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado￾servidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade 
previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus 
benefícios, ainda que na forma de compensação previdenciária. Ou seja, a 
provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto forem 
mantidas ou houver adesões aos RPPS. Em razão de sua natureza, as 
provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no 
passivo exigível a longo prazo. 
Por fim, é importante ressaltar também, o importante ato normativo do Ministério da
Fazenda, Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, que assim dispõe em seu 
artigo 7º, abaixo transcrito: 
Art. 7º Os entes federativos que colocarem o RPPS em extinção, por meio 
de lei que vincule os servidores ocupantes de cargo efetivo ao RGPS, além 
do cumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, deverão 
realizar avaliações atuariais com data focal em 31 de dezembro de cada 
exercício com o objetivo de apurar os valores dos compromissos. 
1º. Para a alteração do histórico do RPPS registrado nas bases de dados da
Secretaria de Previdência, deverá ser apresentado, além dos documentos a 
serem solicitados na auditoria de que trata a norma que disciplina a emissão 
do CRP, estudo que comprove os impactos da extinção do RPPS para o 
ente federativo. 
2º. Aplica-se o previsto no caput aos entes federativos que não 
possuem regime próprio para seus servidores, mas mantenham 
benefícios sob responsabilidade financeira direta do Tesouro. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 23/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
3º. Instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência disporá 
sobre procedimento simplificado da avaliação atuarial de que trata este 
artigo e a exigência de sua elaboração, que deverá observar as normas de
contabilidade aplicáveis ao Setor Público. (grifo nosso) 
Assim, da análise dos entendimentos, inclusive demonstrado pelo gestor em sua 
defesa, e do normativo acima transcrito, conclui-se que, embora o município de 
Baixo Guandu não tenha Regime Próprio de Previdência Social, deve 
reconhecer a Provisão Matemática Previdenciária em seu passivo a longo 
prazo, a fim de arcar com os benefícios previdenciários a serem concedidos 
futuramente a seus aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, sugere-se manter o presente indicativo de irregularidade, porém, à luz 
de outros julgados desta Corte, seja considerada passível de ressalva e 
determinação, devendo o gestor responsável realizar a avaliação atuarial e o 
reconhecimento da provisão matemática previdenciária no passivo exigível, de
acordo com as normas previdenciárias e contábeis vigentes, informando, na próxima 
prestação de contas, as medidas adotadas em notas explicativas. 
3. GESTÃO FISCAL 
3.1. DESPESAS COM PESSOAL 
3.1.1. Limite das Despesas com Pessoal 
Tabela 2)Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38 
Despesa Total com Pessoal – DTP 44.541.109,00 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 46,10 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Tabela 3)Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38 
Despesa Total com Pessoal – DTP 47.266.010,40 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 48,92 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 24/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Conforme se observa das tabelas anteriores, foram cumpridos os limites máximos, 
apesar do descumprimento dos limites prudencial e de alerta, respectivamente. 
3.2. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 
De acordo com o RT, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite de 120% 
estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir: 
Tabela 4)Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 9.432.895,28 
Deduções 23.291.488,31 
Dívida consolidada líquida -13.858.593,03 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -14,34
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
3.3. OPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS 
Tabela 5)Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das operações de crédito 3.700.000,00 
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 3,82
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da 
dívida sobre a RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Tabela 6)Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas 
orçamentárias – ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por antecipação de 
receitas orçamentárias sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Tabela 7)Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 25/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no 
exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da 
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou 
recebimento de contra garantias. 
3.4. RENÚNCIA DE RECEITA 
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
4. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 
4.1. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO 
Tabela 8)Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02 
Receitas provenientes de transferências 48.095.701,27 
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 53.702.029,29 
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.545.408,81 
% de aplicação 28,95 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo 
constitucional de 25% relacionado à educação. 
4.2. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Tabela 9)Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 17.354.094,36 
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 12.873.616,21
% de aplicação 74,18 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 26/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
4.3. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE 
Tabela 10)Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02 
Receitas provenientes de transferências 46.159.927,78 
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 51.766.255,80 
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.701.055,11 
% de aplicação 16,81% 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo 
constitucional de 15% relacionado às ações e serviços públicos de saúde. 
4.4. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 
Tabela 11)Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 51.875.418,31 
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.631.279,28 
Valor efetivamente transferido 3.503.736,48 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Verifica-se da tabela acima, bem como do RT que foi respeitado o limite 
constitucional relacionado às transferências efetuadas à Câmara Municipal. 
5. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
A presente análise pautou-se no exame das argumentações apresentadas na 
defesa, concluindo-se por não conter nos autos justificativas e documentos 
suficientes para afastar todos os indicativos de irregularidade constantes na ITI 
100/2021, restando mantidos os seguintes itens, passíveis de ressalva: 
Produzido em fase anterior ao julgamento 27/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO 
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021). Base Legal: artigos 
83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64. 
NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
SOB A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT 70/2021). Base Legal: 
Normas Brasileiras de Contabilidade.
Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a 
seguinte proposta de encaminhamento: 
1. Emitir parecer prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, 
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas 
anual do Sr. José de Barros Neto, Prefeito Municipal durante o exercício de 
2019, conforme dispõem o inciso II, art. 132, do Regimento Interno e o inciso
II, art. 80, da Lei Complementar 621/2012. 
2. Determinar ao atual responsável que promova a realização da avaliação 
atuarial e o reconhecimento da provisão matemática previdenciária no
passivo exigível, de acordo com as normas previdenciárias e contábeis 
vigentes, informando, na próxima prestação de contas, as medidas adotadas 
em notas explicativas.
3. Emitir acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável 
pelo envio, Sr. José de Barros Neto tendo em vista o descumprimento do 
prazo legal de envio da PCA, com fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu § 
4º, todos da Lei Complementar nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389, 
inciso VIII, e seu § 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal. 
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6651/2021 (Eventos 
52 e 53), dando cumprimento à determinação contida no item 1.5 do 
Acórdão 1721/2019-5, Processo TC 3330/2019-2.
Vitória/ES, 25 de junho de 2021. 
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS 
Auditor de Controle Externo
Produzido em fase anterior ao julgamento 28/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 03043/2021-8
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 29/06/2021 17:00
Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Unidade Gestora: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida
na Instrução Técnica Conclusiva 02311/2021-4.
Vitória, 29 de junho de 2021.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 6FBF7-8286C-A542F
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FBF7-8286C-A542F
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
01/07/2021 15:58
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021 
is/lsr 
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – EXERCÍCIO DE 
2019 – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM 
RESSALVA - DETERMINAR – AUTORIZAR O 
ARQUIVAMENTO.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE 
MACEDO: 
1 RELATÓRIO 
Cuidam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal 
de Baixo Guandu, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor 
José de Barros Neto. 
O Núcleo de Contabilidade e Economia elaborou o Relatório Técnico 70/2021 (doc. 
46) e a Instrução Técnica Inicial 100/2021 (doc. 47), com sugestão de citação dos 
responsáveis para apresentação de razões de defesa, o que foi realizado mediante 
a Decisão SEGEX 106/2021 (doc. 48). 
Parecer Prévio 00062/2021-5 - 1ª Câmara
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: D4F6A-E8651-72416
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
04/08/2021 12:42
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
04/08/2021 13:14
Assinado por
MARCIA JACCOUD
FREITAS
04/08/2021 13:52
Assinado por
SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO
05/08/2021 06:25
Assinado por
MARCO ANTONIO DA
SILVA
05/08/2021 10:35
Assinado por
HERON CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA
10/08/2021 10:03
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021 
is/lsr 
Regularmente citado, o responsável apresentou justificativas e documentos 
(Defesa/Justificativa 454/2021).
A documentação encaminhada foi analisada pelo NCONTAS, que exarou a 
Instrução Técnica Conclusiva 2311/2021 (doc. 62), opinando pela regularidade 
com ressalva das contas em relação ao responsável José de Barros Neto, com a 
seguinte proposta de encaminhamento: 
5. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A presente análise pautou-se no exame das argumentações apresentadas na defesa, 
concluindo-se por não conter nos autos justificativas e documentos suficientes para 
afastar todos os indicativos de irregularidade constantes na ITI 100/2021, restando 
mantidos os seguintes itens, passíveis de ressalva: 
RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO 
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021). Base Legal: artigos 
83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS 
RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB A 
RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT 70/2021). Base Legal: Normas 
Brasileiras de Contabilidade. 
Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a 
seguinte proposta de encaminhamento: 
1. Emitir parecer prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, 
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual 
do Sr. José de Barros Neto, Prefeito Municipal durante o exercício de 2019, 
conforme dispõem o inciso II, art. 132, do Regimento Interno e o inciso II, art. 80, 
da Lei Complementar 621/2012. 
2. Determinar ao atual responsável que promova a realização da avaliação atuarial 
e o reconhecimento da provisão matemática previdenciária no passivo exigível, 
de acordo com as normas previdenciárias e contábeis vigentes, informando, na 
próxima prestação de contas, as medidas adotadas em notas explicativas. 
3. Emitir acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável pelo 
envio, Sr. José de Barros Neto tendo em vista o descumprimento do prazo legal 
de envio da PCA, com fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu § 4º, todos da 
Lei Complementar nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389, inciso VIII, e seu 
§ 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal. 
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6651/2021 (Eventos 52 e 
53), dando cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-
5, Processo TC 3330/2019-2.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra 
do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer do 
Ministério Público de Contas 3043/2021 – doc. 66).
É o relatório. 
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2 FUNDAMENTAÇÃO 
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito se encontra devidamente 
instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites 
legais e regimentais. 
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público
Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada
na Instrução Técnica Conclusiva 2311/2021, abaixo transcrita: 
2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
2.1. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS CUJA FONTE DE RECURSO 
NÃO POSSUÍA LASTRO FINANCEIRO SUFICIENTE (Item 4.1.1 do RT 70/2021) 
Base Legal: artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 43 da Lei 
Federal 4.320/1964. 
TEXTO DO RT 
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se 
que foram abertos créditos num total de R$ 3.631.176,63, conforme tabela 
03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de 
arrecadação”.
Entretanto, as fontes 920, 520, 510 e 125 não apresentaram excesso de 
arrecadação suficiente para lastrear os créditos abertos no período. De 
outra face, a fonte de recurso 001 também não possuía superávit 
financeiro suficiente para cobrir os créditos abertos nas fontes anteriores. 
Assim, sugere-se notificar o gestor para que apresente suas justificativas 
ao tema. 
JUSTIFICATIVAS 
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ANÁLISE 
Das argumentações apresentadas, depreende-se que o gestor reconhece que houve a 
impropriedade, porém, que a mesma decorreu de falha na indicação da fonte de recurso 
disponível, reforçando que havia lastro financeiro “na fonte Genérica para cobrir a Déficit 
apresentada conforme supramencionado”. Aduz, por fim, que os créditos poderiam ter 
sido feitos mediante anulação/suplementação de dotações. 
Observa-se da Tabela 04 do RT 70/2021 que as fontes deficitárias no excesso de 
arrecadação possuíam saldo positivo no superávit financeiro do exercício anterior, bem 
como a fonte de recursos ordinários, conforme detalhado pela defesa e demonstrado a 
seguir: 
Tabela 1) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em 
R$ 1,00
DEMCAD BALANCETE 
RECEITA BALPAT 
Fontes de Recursos 
Abertura de 
Créditos 
Adicionais 
por Excesso 
de 
Arrecadação 
Excesso de 
Arrecadação 
Apurado 
Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior 
Apurado Saldo 
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO - INTERNA 4.569,26 -7.292.134,84 1.008.297,86 7.356,75
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE 
REPASSES DOS ESTADOS
116,83 -694.443,07 842.335,26 369,13
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE 
REPASSE DA UNIÃO
2.266,35 -30.626,18 1.022.001,27 134.374,35
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 -3.412.565,29 9.937.231,42 9.355.793,97
125 - TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE 
REPASSES VINCULADOS À EDUCAÇÃO
767,25 -195.678,95 339.134,77 4.052,05
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019 
Balancete Receita. 
Diante disso, percebe-se que, de fato, houve falha na indicação dos recursos para a 
abertura dos respectivos créditos adicionais. Não obstante, tanto as fontes em questão, 
quanto a fonte de recursos ordinários (não vinculados) possuíam saldo positivo de 
superávit financeiro suficiente para suportar a abertura dos referidos créditos. 
Ante todo o exposto, sugere-se acolher as justificativas apresentadas e afastar o 
indicativo de irregularidade. 
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2.2. INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECUROS 
RECEBIDOS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (ROYALTIES) 
(Item 4.3.7.1 do RT 70/2021)
Base Legal: artigo 8º da Lei Federal 7.990/1989 e artigo 85 da Lei Federal 4.320/1964. 
TEXTO DO RT 
Com base nos documentos encaminhados pelos responsáveis apurou-se o 
superávit financeiro e o saldo bancário da fonte de recursos royalties do 
petróleo da União e do Estado (fontes 530 e 540). Vejamos: 
FONTE 530 SALDO 
BANCÁRIO (R$) 
SUPERÁVIT 
FINANCEIRO 
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 454.038,74 
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05 
Despesas pagas em 2019 2.464.379,11 
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 822.783,68 
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.937.221,75 
Divergência -1.114.438,07 
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 30.292,87 
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05 
Despesas empenhadas em 2019 2.464.379,11 
Superávit financeiro apurado TCEES 399.037,81 
Saldo bancário em 31/12/2019 1.937.221,75 
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00 
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.937.221,75 
Superávit financeiro evidenciado no BP em 
31/12/2019 
359.060,08 
Divergência entre o superávit apurado e o 
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP) 
39.977,33 
FONTE 540 SALDO 
BANCÁRIO (R$) 
SUPERÁVIT 
FINANCEIRO 
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 1.613.200,03 
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31 
Despesas pagas em 2019 1.315.627,60 
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 2.117.373,74 
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.527.422,19 
Divergência 589.951,55 
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 1.504.713,54 
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31 
Despesas empenhadas em 2019 1.315.627,60 
Superávit financeiro apurado TCEES 2.008.887,25 
Saldo bancário em 31/12/2019 1.527.422,19 
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00 
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.527.422,19 
Superávit financeiro evidenciado no BP em 
31/12/2019 
2.013.660,31 
Divergência entre o superávit apurado e o 
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP) 
4.773,06 
Cabe registrar que o saldo bancário do exercício financeiro de 2019 foi 
obtido através das conciliações bancárias das seguintes contas: fonte 530 = 
Banestes (28462067; 28689271; 28921070 e 11668498) e Banco do Brasil 
(71.030-2); fonte 540 = Banco do Brasil (10.042-0). 
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Dito isto, temos que da tabela anterior restou evidenciado que a 
movimentação financeira das fontes de recursos 530 e 540 apresentaram 
divergência entre os valores apurados pelo TCEES e os informados pelos 
gestores. Nesse sentido, sugere-se a notificação dos responsáveis para 
que apresentem as justificativas que julgarem pertinentes. 
JUSTIFICATIVAS 
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ANÁLISE 
A impropriedade refere-se à inconsistência verificada na movimentação dos recursos 
recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. 
Em resumo, a defesa alega que a impropriedade decorre da metodologia utilizada no 
cálculo inicial, pois deixou de considerar os valores de restos a pagar de 2018 pagos em 
2019, culminando nas divergências de saldo bancário, e, ainda, que fora considerado o 
saldo bancário da conta 10.042-0 de R$1.527.422,19 na fonte 540, porém, a mesma se 
refere a recursos da fonte 530. 
Inicialmente, cabe lembrar que o “Superávit Financeiro do Exercício Anterior e Atual” 
resulta da diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, por fonte. Ou seja, 
os restos a pagar inscritos no exercício, bem como os demais advindos de exercícios 
anteriores, já compõem o Passivo Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial e, por 
conseguinte, o resultado financeiro apurado. 
Nesse sentido, atendo-se às divergências encontradas entre o superávit financeiro 
apurado e o evidenciado no Balanço Patrimonial, em ambas as fontes de recurso (Fonte 
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530: R$39.977,33 e Fonte 540: R$4.773,06), observa-se que as mesmas foram 
esclarecidas pela defesa, referindo-se a pagamento de PIS/PASEP e débitos de tarifas 
bancárias pendentes de estorno. 
Ademais, verifica-se que o saldo registrado das fontes em questão nas respectivas 
contas bancárias (R$ 3.464.643,94) é superior à situação evidenciada no Anexo ao 
Balanço Patrimonial de 31/12/2019 (R$ 2.372.720,39), atenuando a possibilidade de 
desvios de recursos. 
Insta mencionar que, além da verificação quanto à movimentação adequada dos 
recursos vinculados, o cerne deste ponto de controle em sede de prestação de contas 
anual consiste em averiguar se houve utilização indevida dos recursos de royalties
diretamente das fontes 530 e 540, para pagamento de dívidas ou remuneração do 
quadro permanente de pessoal e comissionados. Assim, em consulta ao balancete da 
despesa executada, não foram identificadas evidências que ensejassem 
descumprimento do art. 8º da Lei federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10720/2017.”
Ante todo o exposto, considerando que não há evidências da utilização indevida dos 
recursos de royalties; considerando que ao final do exercício de 2019 o saldo bancário é 
superior ao resultado financeiro, sugere-se acolher as alegações de defesa e afastar o 
indicativo de irregularidade. 
2.3. RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO 
NO BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021)
Base Legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64. 
TEXTO DO RT 
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), 
verificou-se incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de 
recursos evidenciados, conforme se demonstra: 
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O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio 
do Anexo 5 da RGF, tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de 
Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e 
Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na 
elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do resultado 
financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei 
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade 
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua 
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o 
ingresso. 
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente 
as justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de 
irregularidade. 
JUSTIFICATIVAS 
ANEXO 05* BALPAT DIFERENÇA
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 3.591.362,44 12.076.172,64 8.484.810,20
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS - 363.720,56 674.513,05 1.038.233,61
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 791.183,80 - 42.864,88 - 834.048,68
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 896,26 - - 896,26
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 26.639,90 26.901,10 261,20
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 459.119,83 933.692,22 474.572,39
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 27.209,63 - 27.209,63
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) - -
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 92.815,56 244.122,48 151.306,92
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 3.929,75 3.935,50 5,75
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 22.105,42 829,09 - 21.276,33
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 52.035,41 18.864,10 - 33.171,31
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 358.394,33 227.754,70 - 130.639,63
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO - -
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 450.719,12 39.592,25 - 411.126,87
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO - -
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.438,38 4.454,99 16,61
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 1.393.764,22 311.308,52 - 1.082.455,70
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE - -
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 36.973,73 36.973,73 -
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS - -
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.011,89 - 1.011,89
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.374.494,42 2.782.273,61 407.779,19
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 380.113,02 396.502,43 16.389,41
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 161.630,92 161.630,92 -
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - -
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 414.848,22 227.345,53 - 187.502,69
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.888.629,33 1.954.894,99 66.265,66
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 181.807,98 2.715,95 - 179.092,03
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.424.164,91 1.537.701,02 113.536,11
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 576.081,61 351.766,82 - 224.314,79
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 174.614,12 385,07 - 174.229,05
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 156.538,16 125.975,53 - 30.562,63
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2.059.689,17 2.059.320,25 - 368,92
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO - -
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.564.740,68 359.060,08 - 1.205.680,60
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.042.116,74 2.013.630,31 - 28.486,43
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 68.423,53 1.131.431,09 1.063.007,56
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - -
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS - -
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - -
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 2.043.244,20 3.080.569,85 1.037.325,65
* Calculado pela área técnica do TCEES
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ANÁLISE 
A impropriedade refere-se à inconsistência observada entre o resultado financeiro 
demonstrado por fonte de recurso no Balanço Patrimonial e o apurado com base nos 
demais demonstrativos contábeis. 
Em resposta, o gestor alega que “houve falha no processamento do sistema do TCEES, 
registrando valores totalmente distorcidos”, referindo-se ao relatório de gestão fiscal, mês 
13, gerado pelo CidadES. Aduz a defesa que os valores apresentados pelo sistema na 
coluna Demais Obrigações Financeiras se referem à disponibilidade líquida de caixa 
após a inscrição em restos a pagar não processados.
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Das argumentações apresentadas, depreende-se que o gestor ratifica os resultados 
demonstrados no Anexo ao Balanço Patrimonial, os quais coadunam com os registrados 
na coluna “Demais Obrigações Financeiras” do Demonstrativo da Disponibilidade de 
Caixa e dos Restos a Pagar, extraído do sistema CidadES. 
Nesse sentido, observa-se que a divergência questionada existe e decorreu do 
preenchimento incorreto dos dados pertinentes ao demonstrativo em questão, bem como 
reflete falha de conciliação dos dados informados a esta Corte de Contas, via sistema, 
culminando na impropriedade apontada. Não obstante, os dados evidenciados no 
Balanço Patrimonial são ratificados pelo gestor. 
Ante todo o exposto, sugere-se manter o indicativo de irregularidade e, à luz do disposto 
no artigo 132, inciso II, da Resolução TC 261/2013, que a mesma seja considerada 
passível de ressalva. 
2.4. NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB 
A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT 70/2021)
Base Legal: Normas Brasileiras de Contabilidade. 
TEXTO DO RT 
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município 
empenhou, liquidou e pagou, em 2019, um valor de R$ 855.909,32 em 
aposentadorias e pensões pertinentes à previdência municipal (3.1.90.01). 
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadeWeb e o gestor 
responsável declara que o regime previdenciário dos servidores efetivos é o 
regime geral de previdência social (DECINAT), mas arcou com as despesas 
previdenciárias pertinentes a servidores municipais. 
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do 
município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo 
prazo, do valor pertinente à reserva matemática previdenciária, o que 
contraria as normas contábeis em vigor. 
Desta forma, propõe-se a notificação do responsável para justificar-se. 
JUSTIFICATIVAS
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ANÁLISE 
Das justificativas apresentadas pelo gestor, depreende-se que o reconhecimento das 
provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob 
a responsabilidade do município, de fato, não ocorreu. 
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Destaca-se da defesa que o município pretende regularizar a impropriedade, como 
transcrito a seguir: 
Vale ressaltar, porém, que não constam da defesa informações quanto à situação atual 
desse processo, haja vista o lapso temporal desde sua formação, datada de março de 
2019.
Outrossim, apesar de compreender a situação imprópria em que se encontram os 
registros pertinentes às provisões matemáticas previdenciárias do município, o gestor 
ressalta que tal situação é “decorrente de um ato ocorrido há mais de 16 anos – Lei 
Municipal 2.144/2003 que decidiu extinguir o Instituto de Previdência”. Por fim, aduz que 
esta Corte de Contas tem mantido a irregularidade no campo da ressalva, citando outros 
julgados. 
É mister salientar que a gestão pública pressupõe obediência aos mandamentos legais 
de forma ampla, sendo necessário que as normas e princípios que norteiam os registros 
contábeis também sejam observados, afim de garantir a fidedignidade dos mesmos, 
promovendo a transparência e o atingimento das metas estabelecidas em prol da 
sociedade. 
Nesse sentido, cabe destacar o que vem a ser “Provisão Matemática Previdenciária”, 
assim, transcreve-se abaixo o entendimento do Ministério da Previdência Social1
-MPS: 
No passivo, encontram-se as contas correspondentes às obrigações. O 
termo atuarial, de outro lado, vem da projeção da apuração de 
compromisso, previdenciário ou de seguros em geral. Com isso, entende-se 
por passivo atuarial a diferença a maior entre os valores provisionados pelos 
RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros do plano para 
com seus servidores e dependentes e as contribuições correspondentes, ou 
seja, os valores necessários para cobrir a insuficiência das contribuições 
frente aos benefícios previdenciários sob responsabilidade do RPPS. É 
importante ressaltar que esses valores representam, via de regra, as 
contribuições previdenciárias que em anos anteriores não foram vertidas 
para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se, 
portanto, de uma “dívida” antiga do Ente em relação aos seus servidores, 
seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício 
assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que 
não os previdenciários. As contas que comporão o resultado da Provisão 
Matemática Previdenciária serão registradas no Passivo Exigível a Longo 
Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas 
Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de 
Contas aplicável aos RPPS. 
Segue, ainda, o entendimento do MPS que assim justifica a fundamentação legal quanto 
à contabilização dessa provisão: 
A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, nomenclatura 
contábil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita consonância com o 
disposto na Norma Internacional de Contabilidade –NIC n° 19, que 
regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos 
Contingentes, reconhecendo como provisões aquelas obrigações que 
 
1
 http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequent es/xv-avaliacao-atuarial-do-regime￾proprio/ 
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provém de fatos passados existentes independentemente de ações futuras 
da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os 
requisitos para o seu reconhecimento deve existir não só uma obrigação 
presente mas também a probabilidade de saída de recursos para honrar 
essa obrigação, como é o caso da Provisão Matemática Previdenciária dos 
RPPS. O registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária também é 
respaldado pelo Princípio Fundamental de Contabilidade de Prudência, que, 
segundo o CFC (2000:59), deverá ocorrer concomitantemente com o 
Princípio da Competência, quando resultará, sempre, em variação 
patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do patrimônio líquido. 
Também há de se destacar o disposto pelo Princípio da Oportunidade, que 
exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no 
patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC 
2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado￾servidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade 
previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus 
benefícios, ainda que na forma de compensação previdenciária. Ou seja, a 
provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto forem 
mantidas ou houver adesões aos RPPS. Em razão de sua natureza, as 
provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no 
passivo exigível a longo prazo. 
Por fim, é importante ressaltar também, o importante ato normativo do Ministério da 
Fazenda, Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, que assim dispõe em seu artigo 
7º, abaixo transcrito: 
Art. 7º Os entes federativos que colocarem o RPPS em extinção, por meio 
de lei que vincule os servidores ocupantes de cargo efetivo ao RGPS, além 
do cumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, deverão 
realizar avaliações atuariais com data focal em 31 de dezembro de cada 
exercício com o objetivo de apurar os valores dos compromissos. 
1º. Para a alteração do histórico do RPPS registrado nas bases de dados da 
Secretaria de Previdência, deverá ser apresentado, além dos documentos a 
serem solicitados na auditoria de que trata a norma que disciplina a emissão 
do CRP, estudo que comprove os impactos da extinção do RPPS para o 
ente federativo. 
2º. Aplica-se o previsto no caput aos entes federativos que não 
possuem regime próprio para seus servidores, mas mantenham 
benefícios sob responsabilidade financeira direta do Tesouro. 
3º. Instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência disporá 
sobre procedimento simplificado da avaliação atuarial de que trata este 
artigo e a exigência de sua elaboração, que deverá observar as normas de 
contabilidade aplicáveis ao Setor Público. (grifo nosso) 
Assim, da análise dos entendimentos, inclusive demonstrado pelo gestor em sua defesa, 
e do normativo acima transcrito, conclui-se que, embora o município de Baixo Guandu 
não tenha Regime Próprio de Previdência Social, deve reconhecer a Provisão 
Matemática Previdenciária em seu passivo a longo prazo, a fim de arcar com os 
benefícios previdenciários a serem concedidos futuramente a seus aposentados e 
pensionistas.
Pelo exposto, sugere-se manter o presente indicativo de irregularidade, porém, à luz de 
outros julgados desta Corte, seja considerada passível de ressalva e determinação, 
devendo o gestor responsável realizar a avaliação atuarial e o reconhecimento da 
provisão matemática previdenciária no passivo exigível, de acordo com as normas 
previdenciárias e contábeis vigentes, informando, na próxima prestação de contas, as 
medidas adotadas em notas explicativas. 
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3. GESTÃO FISCAL
3.1 DESPESAS COM PESSOAL 
3.1.1 Limite das Despesas com Pessoal 
Tabela 2) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 
1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38 
Despesa Total com Pessoal – DTP 44.541.109,00 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 46,10 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Tabela 3) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38 
Despesa Total com Pessoal – DTP 47.266.010,40 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 48,92 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Conforme se observa das tabelas anteriores, foram cumpridos os limites máximos, 
apesar do descumprimento dos limites prudencial e de alerta, respectivamente. 
3.2 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
De acordo com o RT, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite de 120% 
estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir: 
Tabela 4) Dívida Consolidada Líquida Em R$ 
1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 9.432.895,28 
Deduções 23.291.488,31 
Dívida consolidada líquida -13.858.593,03 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -14,34
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
3.3 OPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Tabela 5) Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em 
R$ 1,00
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Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das operações de crédito 3.700.000,00 
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 3,82 
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00 
% do comprometimento anual com amortização, juros e
encargos da dívida sobre a RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Tabela 6) Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em 
R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das operações de crédito por antecipação de 
receitas orçamentárias – ARO 0,00 
% do montante global das operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Tabela 7) Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 
1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das garantias concedidas 0,00 
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no exercício 
os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado 
Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da Constituição da 
República, bem como não houve concessão de garantias ou recebimento de contra 
garantias. 
3.4RENÚNCIA DE RECEITA 
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do 
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de 
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
4 GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
4.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DO ENSINO
Tabela 8) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em 
R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02 
Receitas provenientes de transferências 48.095.701,27 
Base de cálculo para aplicação na manutenção e 53.702.029,29 
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desenvolvimento do ensino 
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do 
ensino 15.545.408,81 
% de aplicação 28,95 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo 
constitucional de 25% relacionado à educação. 
4.2 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Tabela 9) Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em 
R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 17.354.094,36 
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do 
magistério 12.873.616,21
% de aplicação 74,18 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
4.3 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Tabela 10) Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em 
R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02 
Receitas provenientes de transferências 46.159.927,78 
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos 
de saúde 51.766.255,80 
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.701.055,11 
% de aplicação 16,81% 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo 
constitucional de 15% relacionado às ações e serviços públicos de saúde. 
4.4 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela 11) Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 
1,00
Descrição Valor 
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 51.875.418,31 
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados 
populacionais 7,00 
Limite máximo permitido para transferência 3.631.279,28 
Valor efetivamente transferido 3.503.736,48 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
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Verifica-se da tabela acima, bem como do RT que foi respeitado o limite constitucional 
relacionado às transferências efetuadas à Câmara Municipal. 
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A presente análise pautou-se no exame das argumentações apresentadas na defesa, 
concluindo-se por não conter nos autos justificativas e documentos suficientes para 
afastar todos os indicativos de irregularidade constantes na ITI 100/2021, restando 
mantidos os seguintes itens, passíveis de ressalva: 
RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO 
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021). Base Legal: 
artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64. 
NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS SOB A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT 
70/2021). Base Legal: Normas Brasileiras de Contabilidade. 
Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a 
seguinte proposta de encaminhamento: 
1. Emitir parecer prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu, 
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual 
do Sr. José de Barros Neto, Prefeito Municipal durante o exercício de 2019, 
conforme dispõem o inciso II, art. 132, do Regimento Interno e o inciso II, art. 80, 
da Lei Complementar 621/2012. 
2. Determinar ao atual responsável que promova a realização da avaliação atuarial 
e o reconhecimento da provisão matemática previdenciária no passivo exigível, de 
acordo com as normas previdenciárias e contábeis vigentes, informando, na 
próxima prestação de contas, as medidas adotadas em notas explicativas. 
3. Emitir acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável pelo 
envio, Sr. José de Barros Neto tendo em vista o descumprimento do prazo legal 
de envio da PCA, com fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu § 4º, todos da Lei 
Complementar nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389, inciso VIII, e seu § 1º, 
todos do Regimento Interno deste Tribunal. 
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6651/2021 (Eventos 52 e 53), 
dando cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5, 
Processo TC 3330/2019-2.
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, subscrevendo 
em todos os seus termos, o entendimento técnico e do Ministério Público de 
Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte deliberação que 
submeto à sua consideração. 
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO 
Relator 
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PARECER PRÉVIO TC- 062/2021 
is/lsr 
1. PARECER PRÉVIO TC-062/2021-5 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira 
Câmara, ante as razões expostas, em: 
1.1. Emitir PARECER PRÉVIO recomendando ao Legislativo Municipal a 
APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do senhor José 
de Barros Neto, prefeito responsável pelo exercício de 2019, conforme dispõem o 
inciso II, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, e o inciso II, do art. 132 do 
Regimento Interno. 
1.2. DETERMINAR ao atual responsável que promova a realização da avaliação 
atuarial e o reconhecimento da provisão matemática previdenciária no passivo 
exigível, de acordo com as normas previdenciárias e contábeis vigentes, informando, 
na próxima prestação de contas, as medidas adotadas em notas explicativas. 
1.3. JULGAR extinto o processo, nos termos do inciso V do art. 330 do Regimento 
Interno (Resolução TC 261/2013), ficando autorizado o arquivamento dos presentes 
autos depois de esgotados os prazos processuais. 
2. Unânime 
3. Data da Sessão: 30/07/2021 – 34ª Sessão Ordinária da 1ª CÂMARA 
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto (presidente) e Sebastião Carlos 
Ranna de Macedo (relator). 
4.2. Conselheira Substituta: Márcia Jaccoud Freitas (em substituição).
CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO 
Presidente 
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CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO 
Relator 
CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS 
Em substituição 
Fui presente: 
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral 
LUCIRLENE SANTOS RIBAS 
Subsecretária das Sessões 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) 
Município BAIXO GUANDU 
Exercício 2019 
Vencimento 30/06/2022 
Prefeito¹ JOSE DE BARROS NETO 
Prefeito² JOSE DE BARROS NETO 
1. Responsável(eis) pelo governo 
2. Responsável pelo envio da prestação de contas 
RELATOR: 
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO 
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: 
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH 
 
Relatório Técnico 00070/2021-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 05/03/2021 14:50
Origem: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: BB4BB-D824F-18411
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Assinado por
JOSE ANTONIO
GRAMELICH
05/03/2021 14:51
SUMÁRIO 
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................. 4
2. FORMALIZAÇÃO ............................................................................................. 4
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO ........................................................................... 4
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ......................................................... 5
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ....................................................................... 5
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA ........................................ 5
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL .......................................................... 9
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS ..............................................11
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA ............................................................................20
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL ..........................................................................21
7. GESTÃO FISCAL ...........................................................................................25
7.1 DESPESAS COM PESSOAL .........................................................................25
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO .......................................................27
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ...................28
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A 
PAGAR ...........................................................................................................31
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA ...............................................................................36
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO ......................................................37
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ...............................................................37
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
SAÚDE ...........................................................................................................39
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB .......................40
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE ..........................42
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ...............43
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ............................................................44
11. MONITORAMENTO ....................................................................................... 46
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE ...................................................................46
Produzido em fase anterior ao julgamento
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12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIASErro! Indicador não 
definido.
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS .....46
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) e do relatório 
resumido da execução orçamentária (RREO) .......................................................51
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS ...............................................51
15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO ...............................53
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ..............54
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER 
EXECUTIVO ..............................................................................................................55
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
CONSOLIDADA ........................................................................................................56
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE ................................57
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS 
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ......59
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 60
 
Produzido em fase anterior ao julgamento
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1. INTRODUÇÃO 
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 03379/2020-1, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu; 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu; Câmara Municipal de Baixo Guandu; 
Secretaria Municipal de Obras de Baixo Guandu; Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças de Baixo Guandu; Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Direitos Humanos e Habitação de Baixo Guandu; Secretaria Municipal de
Educação de Baixo Guandu; Fundo Municipal de Saúde de Baixo Guandu. 
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que 
subscreve o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão 
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do
prefeito, pelo Poder Legislativo municipal. 
Considerando o resultado da análise do processo em análise, tem-se a evidenciar o 
que segue: 
2. FORMALIZAÇÃO 
2.1 DESCUMPRIMENTO DE PRAZO 
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/06/2020, via sistema 
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de 
15/06/2020, definido em instrumento normativo aplicável. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o § 2º do art. 123 
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de 
contas encerra-se em 30/06/2022. 
Por fim, considerando o descumprimento do prazo para envio da PCA, sugere-se a 
emissão de Acórdão com a aplicação de multa pecuniária ao Senhor José de 
Barros Neto. 
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2.968/2018, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os 
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os 
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2992/2018, estimou a 
receita em R$ 102.421.235,36 e fixou a despesa em R$ 102.421.235,36 para o 
exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até 
o limite de R$ 51.210.617,68, conforme 5°, inciso I, da LOA. 
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA 
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado: 
Tabela 1) Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00 
Leis Créditos adicionais 
suplementares 
Créditos 
adicionais 
especiais 
Créditos 
adicionais 
extraordinários 
Total 
2992/2018 30.839.675,75 0,00 0,00 30.839.675,75 
3028/2019 0,00 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00 
Total 30.839.675,75 1.000.000,00 0,00 31.839.675,75 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 13.387.330,94, 
conforme segue. 
Tabela 2) Despesa total fixada Em R$ 1,00
(=) Dotação inicial (BALORC) 102.421.235,36 
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 30.839.675,75 
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 1.000.000,00 
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 18.452.344,81 
(=) Dotação atualizada apurada (a) 115.808.566,30 
(=) Dotação atualizada BALORC (b) 115.808.566,30 
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD. 
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes: 
Tabela 3) Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00
Anulação de dotações 17.600.081,14 
Excesso de arrecadação 3.631.176,63 
Superávit Financeiro 9.029.156,87 
Operações de Crédito 509.671,17 
Anulação de Reserva de Contingência 852.263,67 
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 217.326,27 
Total 31.839.675,75 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD. 
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos 
adicionais foi de R$ 51.210.617,68 e a efetiva abertura foi de R$ 30.839.675,75, 
constata-se o cumprimento à autorização estipulada. 
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional 
proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 920, 520, 510, 125) e a 
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do 
superávit financeiro (exercício anterior) (Fonte: 390), tendo em vista o § único do art. 
8º da LRF. No caso da fonte 390, havia superávit financeiro no fonte 001 suficiente 
para cobrir o déficit apontada.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Tabela 4) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em R$ 
1,00
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT 
Fontes de Recursos 
Abertura de Créditos Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do Exercício 
Anterior 
Excesso de 
Arrecadação 
(a) 
Superávit 
Financeiro do 
Exercício Anterior 
(b) 
Apurado 
(c) 
Suficiência/ 
Insuficiência 
(d) = (c) – (a) 
Apurado 
(e) 
Suficiência/ 
Insuficiência 
(f) = (e) – (b) 
290 - OUTROS RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE 0,00 106.214,00 4.496,70 0,00 329.277,73 223.063,73
212 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A 
FUNDO DE RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DOS GOVERNOS 
MUNICIPAIS
0,00 1.234.887,67 1.149.728,59 0,00 2.175.631,55 940.743,88
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO - INTERNA 4.569,26 1.000.941,11 -7.292.134,84 -7.296.704,10 1.008.297,86 7.356,75
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES DO 
PETRÓLEO
0,00 893.467,74 -30.198,69 0,00 1.504.713,54 611.245,80
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE 
REPASSES DOS ESTADOS
116,83 841.966,13 -694.443,07 -694.559,90 842.335,26 369,13
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE 
REPASSE DA UNIÃO
2.266,35 887.626,92 -30.626,18 -32.892,53 1.022.001,27 134.374,35
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 581.437,45 -3.412.565,29 0,00 9.937.231,42 9.355.793,97
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO 
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
- COSIP
0,00 272.000,00 907.218,16 0,00 774.400,10 502.400,10
090 - OUTROS RECURSOS NÃO 
VINCULADOS 1.494.629,61 0,00 2.055.479,59 560.849,98 0,00 0,00
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO 
ECONÔMICO - CIDE
0,00 105.534,00 -54.724,22 0,00 123.766,38 18.232,38
990 - OUTROS RECURSOS 
VINCULADOS 1.084.451,25 100.000,00 3.756.300,16 2.671.848,91 308.867,63 208.867,63
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 
DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - FNAS
0,00 719.177,37 461.106,12 0,00 1.554.440,24 835.262,87
Produzido em fase anterior ao julgamento
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390 - OUTROS RECURSOS 
VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO 
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
659,00 912.624,45 649.996,90 649.337,90 770.753,98 -141.870,47
312 - TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 180.000,00 948,55 0,00 181.767,40 1.767,40
122 - TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)
0,00 17.800,00 -73.667,51 0,00 17.942,22 142,22
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO 
EDUCAÇÃO 0,00 140.000,00 230.175,33 0,00 140.131,34 131,34
125 - TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE 
REPASSES VINCULADOS À EDUCAÇÃO
767,25 335.082,72 -195.678,95 -196.446,20 339.134,77 4.052,05
123 - TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO 
TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE)
0,00 11.500,00 -5.762,48 0,00 19.436,60 7.936,60
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
IMPOSTOS 30% 208.451,77 0,00 563.159,20 354.707,43 -493.980,07 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
IMPOSTOS 70% 778.224,51 447.686,91 1.268.432,41 490.207,90 1.048.561,84 600.874,93
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS DO FNDE 57.040,80 241.210,40 389.247,63 332.206,83 286.401,00 45.190,60
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019 Balancete Receita.
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4.1.1 Abertura de Créditos Adicionais cuja fonte de recurso não possuía lastro 
financeiro suficiente 
Base legal: artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 43 
da Lei Federal 4.320/1964. 
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se 
que foram abertos créditos num total de R$ 3.631.176,63, conforme tabela 03, 
cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de 
arrecadação”. 
Entretanto, as fontes 920, 520, 510 e 125 não apresentaram excesso de arrecação 
suficiente para lastrear os créditos abertos no período. De outra face, a fonte de 
recurso 001 também não possuía superávit financeiro suficiente para cobrir os 
créditos abertos nas fontes anteriores. 
Assim, sugere-se notificar o gestor para que apresente suas justificativas ao tema. 
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos. 
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, 
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente. 
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas 
financeiras). 
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida 
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público 
junto a terceiros. 
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras 
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º: 
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 
dois seguintes. 
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando 
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO: 
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o 
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias. 
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas 
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei 
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e 
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados no quadro a seguir: 
Tabela 5) Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
Rubrica Meta LDO Execução 
Receita Primária 97.371.075,91
Despesa Primária 95.014.502,30
Resultado Primário -6.926.507,98 2.356.573,61 
 
Resultado Nominal -18.835,82 2.830.850,53
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019. 
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e 
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO. 
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4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
96,90% em relação à receita prevista: 
Tabela 6) Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Previsão 
Atualizada 
Receitas 
Realizadas % Arrecadação 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo 
Guandu 8.074.099,00 7.612.858,37 94,29 
Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Direitos Humanos e Habitação de Baixo 
Guandu 
1.261.005,36 2.434.633,06 193,07 
Secretaria Municipal de Educação de Baixo 
Guandu 18.929.778,26 19.541.236,90 103,23 
Fundo Municipal de Saúde de Baixo Guandu 4.303.900,00 5.459.949,65 126,86 
Secretaria Municipal de Obras de Baixo 
Guandu 4.569,26 246.566,75 5.396,21 
Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças de Baixo Guandu 72.223.898,75 66.250.867,67 91,73 
UG (BALORC.PDF – não estruturado) [xxxxxxx] [xxxxxxx] [xxxxxxx] 
Total (BALORC por UG) 104.797.250,63 101.546.112,40 96,90 
Total (BALORC Consolidado) 104.797.250,63 101.546.112,40 96,90 
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC. 
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue: 
Tabela 7) Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Categoria da Receita Previsão 
Atualizada 
Receitas 
Realizadas 
Receita Corrente 91.851.370,63 96.616.482,72 
Receita de Capital 12.945.880,00 4.929.629,68 
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 104.797.250,63 101.546.112,40 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC. 
A execução orçamentária consolidada representa 80,24% da dotação atualizada, 
conforme se evidencia na tabela a seguir: 
Tabela 8) Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Dotação 
Atualizada 
Despesas 
Empenhadas % Execução 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Baixo Guandu 8.074.099,00 6.925.027,86 85,77 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 6.661.900,00 3.323.609,52 49,89 
Secretaria Municipal de Obras de Baixo 13.844.899,97 6.814.071,26 49,22 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Guandu 
Secretaria Municipal de Educação de 
Baixo Guandu 30.625.536,29 29.618.864,56 96,71 
Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Direitos Humanos e Habitação de Baixo 
Guandu 
4.966.543,41 3.743.787,92 75,38 
Fundo Municipal de Saúde de Baixo 
Guandu 14.232.321,67 12.500.021,23 87,83 
Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças de Baixo Guandu 37.403.265,96 30.004.006,68 80,22 
UG (BALORC.PDF – não estruturado) [xxxxxxx] [xxxxxxx] [xxxxxxx]
Total (BALORC por UG) 115.808.566,30 92.929.389,03 80,24 
Total (BALORC Consolidado) 115.808.566,30 92.929.389,03 80,24 
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC - PCM/2019 Balancete Despesa. 
Registre-se que não foram identificadas evidências de execução de despesas sem o 
prévio empenho (Art. 167, II da Constituição da República, arts. 59 e 60 da Lei 
4320/64). 
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 9) Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação Dotação 
Inicial 
Dotação 
Atualizada 
Despesas 
Empenhadas 
Despesas 
Liquidadas 
Despesas 
Pagas 
Corrente 85.708.035,16 92.756.074,13 82.956.743,45 82.386.991,73 82.201.195,84 
De Capital 15.713.200,20 23.052.492,17 9.972.645,58 9.958.847,58 9.881.711,08 
Reserva de 
Contingência 1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da 
Dívida / 
Refinanciamento 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva RPPS 0,00 0,00 - - - 
Totais 102.421.235,36 115.808.566,30 92.929.389,03 92.345.839,31 92.082.906,92 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC PCM//2019 Balancete Despesa. 
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de 
R$8.616.723,37, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 10) Resultado da execução orçamentária (consolidado) Em R$ 1,00
Receita total realizada 101.546.112,40 
Despesa total executada (empenhada) 92.929.389,03 
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 8.616.723,37 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
4.3.1 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência 
informada no Balanço Orçamentário 
Base Legal: art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria 
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001 
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve 
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 11) Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência 
Balanço Orçamentário: Valores 
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 – PCM/2019 Balancete Despesa.
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência. 
4.3.2 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS 
informada no Balanço Orçamentário 
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001 
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve 
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 12) Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS 
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 – PCM/2019 Balancete Despesa.
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS. 
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4.3.3 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada 
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo: 
Tabela 13) Execução da Despesa Orçamentária 
Despesa Empenhada (a) 92.929.389,03 
Dotação Atualizada (b) 115.808.566,30 
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -22.879.177,27 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC.
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada. 
4.3.4 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista 
atualizada 
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser 
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 14) Planejamento Orçamentário 
Dotação Atualizada – BALORC (a) 115.808.566,30 
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 104.797.250,63 
Dotação a maior (a-b) 11.011.315,67
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 – BALORC.
Tabela 15) Informações Complementares para análise 
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão 
Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão 
Atualizada) 9.029.156,87 
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC 
(Previsão Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. 
Anterior) - DEMCAD 9.029.156,87 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos 
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Pelo exposto e, considerando que houve a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais através de excesso de arrecadação (R$ 3.631.176,63), 
superávit financeiro do exercício anterior (R$ 9.029.156,87), operações de crédito 
(R$509.671,17) e recursos de convênios (R$ 217.326,27), entendemos que a 
dotação atualizada está apresentada de maneira correta, face as movimentações 
orçamentárias que ocorreram no período analisado. 
4.3.5 Análise da despesa executada em relação à receita realizada 
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 16) Execução da Despesa Orçamentária 
Despesas Empenhadas (a) 92.929.389,03 
Receitas Realizadas (b) 101.546.112,40 
Execução a maior (a-b) -8.616.723,37
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC.
Tabela 17) Informações Complementares para análise 
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC 
(Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. 
Anterior) - DEMCAD 9.029.156,87 
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos 
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD.
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à receita realizada. 
4.3.6 Aplicação de Recursos por Função de Governo, Categoria Econômica, 
Modalidade de Aplicação e Natureza da Despesa 
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do município, 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos 
aplicados. 
Tabela 18) Aplicação de Recursos por Função de Governo Em R$ 1,00
Função de Governo Despesa 
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 
12 EDUCAÇÃO 30.625.536,29 29.618.864,56 29.583.322,56 29.576.574,42 
15 URBANISMO 23.844.027,99 15.894.905,04 15.894.905,04 15.890.155,47 
10 SAÚDE 14.232.321,67 12.500.021,23 12.500.021,23 12.467.916,48 
04 ADMINISTRAÇÃO 15.283.876,97 10.467.621,30 10.458.406,27 10.388.789,71 
17 SANEAMENTO 8.709.789,72 7.276.394,74 7.250.784,74 7.127.785,29 
08 ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 4.866.543,41 3.743.787,92 3.743.787,92 3.734.498,72 
01 LEGISLATIVA 6.661.900,00 3.323.609,52 3.200.542,59 3.200.542,59 
28 ENCARGOS 
ESPECIAIS 2.932.373,66 2.867.183,09 2.867.183,09 2.867.183,09 
20 AGRICULTURA 3.189.026,79 2.337.074,84 2.337.074,84 2.337.074,84 
13 CULTURA 2.261.214,43 2.153.451,00 1.787.344,21 1.774.644,21 
18 GESTÃO 
AMBIENTAL 1.345.431,48 1.164.445,18 1.164.247,18 1.164.247,18 
27 DESPORTO E 
LAZER 1.007.796,98 883.784,08 883.784,08 883.784,08 
24 COMUNICAÇÕES 707.206,20 676.604,56 652.793,59 648.068,87 
06 SEGURANÇA 
PÚBLICA 14.041,36 12.927,14 12.927,14 12.927,14 
11 TRABALHO 11.629,91 8.714,83 8.714,83 8.714,83 
16 HABITAÇÃO 100.000,00 0,00 0,00 0,00
22 INDÚSTRIA 4.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E 
SERVIÇOS 11.849,44 0,00 0,00 0,00
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00
26 TRANSPORTE 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 115.808.566,30 92.929.389,03 92.345.839,31 92.082.906,92 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Balancete Despesa. 
Tabela 19) Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Em R$ 
1,00
Grupo de Natureza da Despesa Despesa 
Orçada Empenhada Liquidada Paga 
Pessoal e Encargos Sociais 49.900.566,06 47.316.624,47 47.193.557,54 47.193.557,54 
Juros e Encargos da Dívida 144.102,12 143.487,89 143.487,89 143.487,89 
Outras Despesas Correntes 42.711.405,95 35.496.631,09 35.049.946,30 34.864.150,41 
Investimentos 21.264.847,75 8.187.956,78 8.174.158,78 8.097.022,28 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.787.644,42 1.784.688,80 1.784.688,80 1.784.688,80 
Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 115.808.566,30 92.929.389,03 92.345.839,31 92.082.906,92 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Balancete Despesa. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Tabela 20) Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Em R$ 1,00 
Modalidade de Aplicação Despesa 
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 
90 APLICAÇÕES DIRETAS 114.618.191,08 91.769.401,30 91.185.851,58 90.922.919,19 
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS 
PÚBLICOS MEDIANTE 
CONTRATO DE RATEIO 
1.090.519,02 1.061.135,73 1.061.135,73 1.061.135,73 
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES 
PRIVADAS SEM FINS 
LUCRATIVOS 
99.856,20 98.852,00 98.852,00 98.852,00 
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 115.808.566,30 92.929.389,03 92.345.839,31 92.082.906,92 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Balancete Despesa. 
4.3.7 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) 
O recebimento de recursos pelo município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a 
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo 
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual” (Lei Estadual nº. 8.308/2006):
Tabela 21) Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Em R$ 1,00 
Fonte Descrição Receita 
Despesa 
Programa Empenhada Liquidada Paga 
530 Federal 2.833.124,05 
15 - URBANISMO / 
0020 - 
Desenvolvimento 
Urbano Estratégico 
e Sustentável da 
cidade. 
2.464.379,11 2.464.379,11 2.464.379,11 
TOTAL 2.464.379,11 2.464.379,11 2.464.379,11 
540
 
 
 
 
 
Estadual 
 
 
 
 
 
1.819.801,31 
 
 
 
 
 
04 - 
ADMINISTRAÇÃO / 
0002 - Gestão 
Administrativa e 
Governamental.
 
16.258,52 16.258,52 16.258,52 
04 - 
ADMINISTRAÇÃO / 
0009 - 
Modernização da 
Gestão 
Administrativa. 
187.743,26 187.743,26 187.743,26 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
15 - URBANISMO / 
0019 - Trabalhando 
para o 
Desenvolvimento de 
Baixo Guandu. 
736.849,28 736.849,28 736.849,28 
15 - URBANISMO / 
0020 - 
Desenvolvimento 
Urbano Estratégico 
e Sustentável da 
cidade. 
286.717,52 286.717,52 286.717,52 
16 - HABITAÇÃO / 
0026 - Habitação 
com Dignidade Para 
Todos. 
0,00 0,00 0,00
20 - AGRICULTURA 
/ 0028 - 
Planejamento 
Estratégico do 
Desenvolvimento 
Rural. 
88.059,02 88.059,02 88.059,02 
TOTAL 1.315.627,60 1.315.627,60 1.315.627,60 
TOTAL 4.652.925,36 3.780.006,71 3.780.006,71 3.780.006,71 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Balancetes Receitas e Despesas. 
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE 
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos recuros recebidos pela 
exploração de petróleo e gás natural (royalties) 
Base legal: artigo 8º da Lei Federal 7.990/1989 e artigo 85 da Lei Federal 
4.320/1964. 
Com base nos documentos encaminhados pelos responsáveis apurou-se o superávit 
financeiro e o saldo bancário da fonte de recursos royalties do petróleo da União e 
do Estado (fontes 530 e 540). Vejamos: 
FONTE 530 SALDO 
BANCÁRIO (R$) 
SUPERÁVIT 
FINANCEIRO 
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 454.038,74 
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05 
Despesas pagas em 2019 2.464.379,11 
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 822.783,68 
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.937.221,75 
Divergência -1.114.438,07 
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 30.292,87 
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05 
Despesas empenhadas em 2019 2.464.379,11 
Superávit financeiro apurado TCEES 399.037,81 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Saldo bancário em 31/12/2019 1.937.221,75 
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00 
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.937.221,75 
Superávit financeiro evidenciado no BP em 
31/12/2019 
359.060,08 
Divergência entre o superávit apurado e o 
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP) 
39.977,33 
FONTE 540 SALDO 
BANCÁRIO (R$) 
SUPERÁVIT 
FINANCEIRO 
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 1.613.200,03 
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31 
Despesas pagas em 2019 1.315.627,60 
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 2.117.373,74 
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.527.422,19 
Divergência 589.951,55 
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 1.504.713,54 
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31 
Despesas empenhadas em 2019 1.315.627,60 
Superávit financeiro apurado TCEES 2.008.887,25 
Saldo bancário em 31/12/2019 1.527.422,19 
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00 
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.527.422,19 
Superávit financeiro evidenciado no BP em 
31/12/2019 
2.013.660,31 
Divergência entre o superávit apurado e o 
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP) 
4.773,06 
Cabe registrar que o saldo bancário do exercício financeiro de 2019 foi obtido 
através das conciliações bancárias das seguintes contas: fonte 530 = Banestes 
(28462067; 28689271; 28921070 e 11668498) e Banco do Brasil (71.030-2); fonte 
540 = Banco do Brasil (10.042-0). 
Dito isto, temos que da tabela anterior restou evidenciado que a movimentação 
financeira das fontes de recursos 530 e 540 apresentaram divergência entre os 
valores apurados pelo TCEES e os informados pelos gestores. Nesse sentido, 
sugere-se a notificação dos responsáveis para que apresentem as justificativas que 
julgarem pertinentes. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA 
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. 
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro. 
Tabela 22) Balanço Financeiro (consolidado) Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior 21.450.001,61 
Receitas orçamentárias 101.546.112,40 
Transferências financeiras recebidas 28.715.068,18 
Recebimentos extraorçamentários 14.964.408,64 
Despesas orçamentárias 92.929.389,03 
Transferências financeiras concedidas 28.715.068,18 
Pagamentos extraorçamentários 21.429.826,16 
Saldo em espécie para o exercício seguinte 23.601.307,46 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN. 
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação. 
Tabela 23) Disponibilidades Em R$ 1,00 
Unidades gestoras Saldo 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 127.000,95 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu 1.475.600,99 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação 
de Baixo Guandu 3.629.743,00 
Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu 1.550.661,14 
Fundo Municipal de Saúde de Baixo Guandu 3.954.696,89 
Secretaria Municipal de Obras de Baixo Guandu 245.410,89 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Baixo Guandu 12.618.193,60 
UG (TVDISP.PDF – não estruturado) [xxxxxxx] 
Total (TVDISP por UG) 23.601.307,46 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 TVDISP. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL 
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem 
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido. 
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado 
patrimonial superavitário no valor de R$ 13.529.352,53. Dessa forma, o resultado 
das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do 
município. 
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio: 
Tabela 24) Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 139.126.063,89 
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 125.596.711,36 
Resultado Patrimonial do período 13.529.352,53 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMVAP. 
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do 
Balanço Patrimonial. 
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da 
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das 
contas de compensação. 
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no 
encerramento do exercício em análise: 
Tabela 25) Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00 
Especificação 2019 2018
Ativo circulante 55.903.863,25 51.675.466,51 
Ativo não circulante 76.455.757,64 78.837.660,11 
Passivo circulante 7.217.980,70 9.212.799,98 
Passivo não circulante 15.722.796,96 13.882.796,96 
Patrimônio líquido 109.418.843,23 107.417.529,68 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALPAT. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos): 
Tabela 26) Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação 2019 2018
Ativo Financeiro (a) 31.981.956,20 27.656.636,35 
Passivo Financeiro (b) 1.240.473,16 5.534.126,48 
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 30.741.483,04 22.122.509,87 
Recursos Ordinários 12.750.685,69 9.937.231,42 
Recursos Vinculados 17.990.797,35 12.185.278,45 
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 30.741.483,04 22.122.509,87 
Divergência (c) – (d) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALPAT. 
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, 
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. 
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não 
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte: 
Tabela 27) Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00 
Restos a Pagar 
Não 
Processados 
(a Liquidar) 
Não 
Processados 
(em 
Liquidação) 
Processados Total Geral 
Saldo Final do Exercício Anterior 970.828,17 0,00 3.967.005,19 4.937.833,36 
Inscrições 583.549,72 0,00 262.932,39 846.482,11 
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00 
Pagamentos 939.653,64 0,00 3.920.118,43 4.859.772,07 
Cancelamentos 3.801,00 0,00 0,00 3.801,00 
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00 
Saldo Final do Exercício Atual 610.923,25 0,00 309.819,15 920.742,40 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMRAP. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
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6.1 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS - IN TC 36/2016 
Relativamente aos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP, definidos no 
MCASP, em conformidade com o Plano de Implantação dos Procedimentos
Contábeis Patrimoniais – PIPCP, anexo à Portaria STN 548/2015, a análise limitou￾se à verificação do cumprimento do disposto nos itens 4 e 11 do Anexo Único da 
Instrução Normativa TC 36/2016, avaliando de houve o reconhecimento, 
mensuração e evidenciação: 
 Da dívida ativa, tributária e não tributária, e respectivo ajuste para perdas; 
 Das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados 
(ex.: 13º salário, férias, etc.). 
Observando-se os demonstrativos contábeis, constata-se o registro de saldo e 
movimentação nas contas de dívida ativa, bem como o reconhecimento de provisão 
para perdas. Constata-se, ainda, o registro de saldo e movimentação nas contas de
obrigações trabalhistas, inclusive 13º e férias, além do registro de apropriação das 
respectivas despesas nas contas destinadas a despesas com pessoal e encargos. 
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE 
6.2 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO 
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS 
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS 
Base Legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificou￾se incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de recursos evidenciados, 
conforme se demonstra: 
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O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio do 
Anexo 5 da RGF, tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de Verificação 
de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da Dívida 
Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado 
na apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência. 
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar 
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
ANEXO 05* BALPAT DIFERENÇA
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 3.591.362,44 12.076.172,64 8.484.810,20
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS - 363.720,56 674.513,05 1.038.233,61
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 791.183,80 - 42.864,88 - 834.048,68
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 896,26 - - 896,26
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 26.639,90 26.901,10 261,20
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 459.119,83 933.692,22 474.572,39
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 27.209,63 - 27.209,63
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) - -
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 92.815,56 244.122,48 151.306,92
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 3.929,75 3.935,50 5,75
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 22.105,42 829,09 - 21.276,33
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 52.035,41 18.864,10 - 33.171,31
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 358.394,33 227.754,70 - 130.639,63
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO - -
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 450.719,12 39.592,25 - 411.126,87
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO - -
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.438,38 4.454,99 16,61
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 1.393.764,22 311.308,52 - 1.082.455,70
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE - -
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 36.973,73 36.973,73 -
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS - -
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.011,89 - 1.011,89
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.374.494,42 2.782.273,61 407.779,19
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 380.113,02 396.502,43 16.389,41
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 161.630,92 161.630,92 -
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - -
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 414.848,22 227.345,53 - 187.502,69
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.888.629,33 1.954.894,99 66.265,66
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 181.807,98 2.715,95 - 179.092,03
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.424.164,91 1.537.701,02 113.536,11
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 576.081,61 351.766,82 - 224.314,79
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 174.614,12 385,07 - 174.229,05
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 156.538,16 125.975,53 - 30.562,63
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2.059.689,17 2.059.320,25 - 368,92
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO - -
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.564.740,68 359.060,08 - 1.205.680,60
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.042.116,74 2.013.630,31 - 28.486,43
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 68.423,53 1.131.431,09 1.063.007,56
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - -
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS - -
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - -
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 2.043.244,20 3.080.569,85 1.037.325,65
* Calculado pela área técnica do TCEES
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Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente as 
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade. 
6.3 NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
SOB A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO 
Base Normativa: Normas Brasileiras de Contabilidade 
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município 
empenhou, liquidou e pagou, em 2019, um valor de R$ 855.909,32 em 
aposentadorias e pensões pertinentes à previdência municipal (3.1.90.01). 
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadeWeb e o gestor 
responsável declara que o regime previdenciário dos servidores efetivos é o 
regime geral de previdência social (DECINAT), mas arcou com as despesas 
previdenciárias pertinentes a servidores municipais. 
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do 
município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo 
prazo, do valor pertinente à reserva matemática previdenciária, o que 
contraria as normas contábeis em vigor. 
Desta forma, propõe-se a notificação do responsável para justificar-se.
7. GESTÃO FISCAL 
7.1 DESPESAS COM PESSOAL 
Base Normativa: Art. 20, inciso III, alínea “b”, art. 19, III, e art. 22, parágrafo único da 
Lei Complementar 101/2000. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 
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18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da 
Federação. 
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: 
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente 
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.1
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do 
Tesouro Nacional: 
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais. 
Apurou-se a RCL Ajustada do município, no exercício de 2019, que, conforme 
planilha APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 96.616.919,38. 
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que 
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 46,10% da 
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B, 
sintetizada na tabela a seguir: 
Tabela 28) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38 
Despesa Total com Pessoal – DTP 44.541.109,00 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 46,10 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal do Poder 
Executivo em análise. 
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 48,92% em relação 
 
1
 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à 
União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro 
Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016. 
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à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado resumidamente na tabela 
a seguir: 
Tabela 29) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38 
Despesa Total com Pessoal – DTP 47.266.010,40 
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 48,92 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal 
consolidado. 
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO 
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao 
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas 
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da 
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com 
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de 
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de 
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) 
meses, que tenham constado como receitas no orçamento. 
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de 
caixa e demais haveres financeiros). 
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No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal 
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos 
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. 
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual 
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida 
representou -14,34% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a 
seguir: 
Tabela 30) Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Dívida consolidada 9.432.895,28 
Deduções 23.291.488,31 
Dívida consolidada líquida -13.858.593,03 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -14,34
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da 
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada. 
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS 
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; 
art. 7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III 
da Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da
Lei Complementar 101/2000. 
Segundo o inciso III, do art. 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de 
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de 
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento 
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de 
derivativos financeiros. 
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As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, 
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. 
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52). 
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a 
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de 
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7°. 
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo 
devem limitar-se a: 
 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global 
das operações realizadas em um exercício financeiro; 
 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida 
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos 
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de 
operações de crédito já contratadas e a contratar. 
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o 
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e 
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. 
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e 
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor: 
 Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; 
 Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; 
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 Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
 Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos 
termos da Lei nº 9.496, de 1997. 
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias 
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o 
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver 
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução. 
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que 
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito 
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise: 
Tabela 31) Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das operações de crédito 3.700.000,00 
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 3,82
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida 
sobre a RCL 0,00% 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Tabela 32) Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas 
orçamentárias – ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por antecipação de receitas 
orçamentárias sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Tabela 33) Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38 
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
De acordo com os demonstrativos encaminhados e os limites previstos em 
Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no exercício, dos limites 
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de 16% da RCL com o montante global das Operações de Crédito, e o cumprimento, 
no exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações de 
crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO. 
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com 
o montante global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias. 
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A 
PAGAR 
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo 
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já 
passou pelo orçamento – restos a pagar – ou não está atrelado ao orçamento, como 
as consignações e depósitos de terceiros. 
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não 
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma, 
em seu art. 36: 
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não 
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não 
processadas. 
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material 
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em 
condições legais para o pagamento. 
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, 
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda 
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e 
pagamento. 
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar 
processados e não processados: 
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos 
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do 
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credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser 
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com 
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a 
obrigação de pagar. 
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios 
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo 
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa 
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será 
inscrita em restos a pagar não processados. 
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à 
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 
101/2000: 
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar 
(Anexo 5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins 
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da 
LRF). 
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF, 
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada 
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para 
cobrir as obrigações de despesa contraídas. 
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente 
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo 
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes 
ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre de 2019) 
são as que seguem:
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Tabela 34) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00 
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS 
DISPON. DE 
CAIXA 
BRUTA 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DISPON. DE 
CAIXA 
LÍQUIDA 
(ANTES DA 
INSCRIÇÃO 
EM RESTOS A 
PAGAR NÃO 
PROCESSAD
OS DO 
EXERCÍCIO) 1
RESTOS A 
PAGAR 
EMPENHAD
OS E NÃO 
LIQUIDADO
S DO 
EXERCÍCIO 
EMPENHOS 
NÃO 
LIQUIDADOS 
CANCELADOS 
(NÃO 
INSCRITOS 
POR 
INSUFICIÊNCI
A 
FINANCEIRA) 
DISPON. 
DE CAIXA 
LÍQUIDA 
(APÓS A 
INSCRIÇÃO EM 
RP NÃO 
PROCESSADOS 
DO 
EXERCÍCIO 
Restos a Pagar Liquidados e 
Não Pagos 
Restos a 
Pagar 
Empenhados 
e Não 
Liquidados de 
Exercícios 
Anteriores 
Demais 
Obrigações 
Financeiras* 
Insuficiência 
Financeira 
Verificada 
no
Consórcio 
Público 
De Exercícios 
Anteriores Do Exercício 
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = a – (b + c 
+ d + e) - f ) (h) (i ) = (g - h ) 
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 4.080.321,97 36.150,12 152.469,23 18.571,01 220.548,94 0,00 3.652.582,67 424.940,79 0,00 3.227.641,88 
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 4.080.279,97 36.150,12 139.769,23 18.571,01 220.548,94 0,00 3.665.240,67 73.878,23 0,00 3.591.362,44 
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 42,00 0,00 12.700,00 0,00 - 0,00 -12.658,00 351.062,56 0,00 -363.720,56 
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 19.393.984,5
4
10.736,64 110.463,16 4.868,50 - 0,00 19.267.916,24 35.542,00 0,00 19.232.374,24 
 Recursos Vinculados à Educação 2.330.796,02 1.618,49 4.148,14 0,00 - 0,00 2.325.029,39 35.542,00 0,00 2.289.487,39 
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE 
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 796.479,50 1.147,56 4.148,14 0,00 - 0,00 791.183,80 0,00 0,00 791.183,80 
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE 
IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS 
896,26 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 896,26 
0,00 0,00 
 896,26 
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 26.639,90 0,00 0,00 0,00 - 0,00 26.639,90 0,00 0,00 26.639,90 
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 459.590,76 470,93 0,00 0,00 - 0,00 459.119,83 0,00 0,00 459.119,83 
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
(40% + 60%) 
27.209,63 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 27.209,63 
0,00 0,00 
 27.209,63 
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - 
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - 
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA 
UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS 
(40% + 60%) 
0,00 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 - 
0,00 0,00 
 - 
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO 
EDUCAÇÃO 128.357,56 0,00 0,00 0,00 - 0,00 128.357,56 35.542,00 0,00 92.815,56 
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO 
DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 
3.929,75 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 3.929,75 
0,00 0,00 
 3.929,75 
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 
22.105,42 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 22.105,42 
0,00 0,00 
 22.105,42 
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE 
REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO 
AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 
52.035,41 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 52.035,41 
0,00 0,00 
 52.035,41 
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 358.394,33 0,00 0,00 0,00 - 0,00 358.394,33 0,00 0,00 358.394,33 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
RECURSOS DO FNDE 
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS 
À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - 
EDUCAÇÃO 450.719,12 0,00 0,00 0,00 - 0,00 450.719,12 0,00 0,00 450.719,12 
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À 
EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO 4.438,38 0,00 0,00 0,00 - 0,00 4.438,38 0,00 0,00 4.438,38 
 Recursos Vinculados à Saúde 4.799.809,67 0,00 32.104,75 4.868,50 - 0,00 4.762.836,42 0,00 0,00 4.762.836,42 
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 1.430.201,07 0,00 31.568,35 4.868,50 - 0,00 1.393.764,22 0,00 0,00 1.393.764,22 
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS 
À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE 
REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO 
ESTADUAL 
36.973,73 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 36.973,73 
0,00 0,00 
 36.973,73 
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO 
SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS 
MUNICIPAIS 
0,00 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 - 
0,00 0,00 
 - 
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE 
IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS 
1.011,89 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 1.011,89 
0,00 0,00 
 1.011,89 
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO 
SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco 
de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 
2.375.030,82 0,00 536,40 0,00 
 - 
0,00 
 2.374.494,42 
0,00 0,00 
 2.374.494,42 
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO 
SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco 
de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 
380.113,02 0,00 0,00 0,00 
 - 
0,00 
 380.113,02 
0,00 0,00 
 380.113,02 
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 
VINCULADOS À SAÚDE 161.630,92 0,00 0,00 0,00 - 0,00 161.630,92 0,00 0,00 161.630,92 
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À 
SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À 
SAÚDE 414.848,22 0,00 0,00 0,00 - 0,00 414.848,22 0,00 0,00 414.848,22 
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS –
PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS –
PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS –
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 3.501.791,42 0,00 7.189,20 0,00 - 0,00 3.494.602,22 0,00 0,00 3.494.602,22 
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - 
FNAS 
1.892.809,33 0,00 4.180,00 0,00 
 - 
0,00 
 1.888.629,33 
0,00 0,00 
 1.888.629,33 
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS –
ASSISTÊNCIA SOCIAL 181.807,98 0,00 0,00 0,00 - 0,00 181.807,98 0,00 0,00 181.807,98 
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À 
ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.427.174,11 0,00 3.009,20 0,00 - 0,00 1.424.164,91 0,00 0,00 1.424.164,91 
 Outras Destinações de Recursos 8.761.587,43 9.118,15 67.021,07 0,00 - 0,00 8.685.448,21 0,00 0,00 8.685.448,21 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS DA UNIÃO 576.081,61 0,00 0,00 0,00 - 0,00 576.081,61 0,00 0,00 576.081,61 
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS DOS ESTADOS 174.614,12 0,00 0,00 0,00 - 0,00 174.614,12 0,00 0,00 174.614,12 
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 156.538,16 0,00 0,00 0,00 0,00 
 156.538,16 
0,00 0,00 
 156.538,16 
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2.073.556,89 9.118,15 4.749,57 0,00 - 0,00 2.059.689,17 0,00 0,00 2.059.689,17 
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.564.740,68 0,00 0,00 0,00 - 0,00 1.564.740,68 0,00 0,00 1.564.740,68 
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.042.116,74 0,00 0,00 0,00 - 0,00 2.042.116,74 0,00 0,00 2.042.116,74 
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
- INTERNA E EXTERNA 113.323,53 0,00 44.900,00 0,00 - 0,00 68.423,53 0,00 0,00 68.423,53 
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE 
TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E 
CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 - 
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE 
RECURSOS 2.060.615,70 0,00 17.371,50 0,00 - 0,00 2.043.244,20 0,00 0,00 2.043.244,20 
TOTAL (III) = (I + II) 
23.474.306,5
1 46.886,76 262.932,39 23.439,51 220.548,94 0,00 22.920.498,91 460.482,79 0,00 22.460.016,12 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
* O campo “Demais Obrigações Financeiras” foi preenchido com os valores de depósitos e consignações evidenciados no Demonstrativo da Dívida 
Flutuante. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
7.4.1 Da vedação para inscrição de restos a pagar não processados sem 
disponibilidade financeira suficiente 
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o Relatório de 
Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a inscrição de restos a pagar 
não processados deve se limitar ao saldo da disponibilidade de caixa. 
Art. 55. O relatório conterá: 
III - demonstrativos, no último quadrimestre: 
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da 
disponibilidade de caixa; 
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que foi observado o limite de 
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo. 
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita, 
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias 
e a pelo menos uma das seguintes condições: 
 Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias; 
 Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
O art. 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve 
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, 
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem 
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou 
ampliação dos benefícios de natureza tributária. 
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do 
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de 
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. 
7.6 REGRA DE OURO (ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
O art. 167, inciso III, da Constituição Federal veda a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 
Nesse sentido, observou-se que houve o cumprimento, no exercício, à regra 
insculpida no referido diploma legal. 
Quanto ao artigo 44 da LC 101/2000, em consulta aos demonstrativos e balancetes 
encaminhados não identificamos evidências de descumprimento do requisito legal. 
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO 
DO ENSINO 
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso 
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da 
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006). 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar, 
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do 
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para 
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo 
exercício. 
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o município, no exercício em análise, aplicou 28,95% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir: 
Tabela 35) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 
1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02 
Receitas provenientes de transferências 48.095.701,27 
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 53.702.029,29 
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.545.408,81 
% de aplicação 28,95 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.. 
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação 
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 74,18% das 
receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração, 
APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 36) Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 17.354.094,36 
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 12.873.616,21
% de aplicação 74,18 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com 
Magistério. 
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Base Normativa: Art. 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 29/2000). 
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou art. ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a 
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos 
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde. 
Definiu, no § 3º no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
 Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem 
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
 Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados 
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das 
disparidades regionais; 
 As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e 
 As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. 
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o 
§ 3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de 
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as 
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três 
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle 
da aplicação dos recursos destinados à saúde. 
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os 
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos 
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se 
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do 
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República. 
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o município, no exercício em análise, aplicou 16,81% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E 
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: 
Tabela 37) Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor 
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02 
Receitas provenientes de transferências 46.159.927,78 
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 51.766.255,80 
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.701.055,11 
% de aplicação 16,81% 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. 
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e 
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atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência 
fiscalizatória sobre esses recursos. 
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no 
mínimo, nove membros, sendo: 
 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente; 
 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as 
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue2
:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e 
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou 
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada 
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o 
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das 
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. 
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle, 
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido 
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com 
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão 
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do 
Poder Executivo. 
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da 
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente 
 
2
 http://www.fnde.gov.br 
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cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas 
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir. 
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão: 
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos 
recursos do FUNDEB; 
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de 
suas respectivas esferas governamentais de atuação; 
Supervisionar a realização do censo escolar anual; 
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao 
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder 
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para 
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e 
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à 
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação 
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos 
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo 
recebimento e análise da prestação de contas desses programas, 
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico￾financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor 
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais 
irregularidades na utilização dos recursos. 
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a 
prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado 
concluiu pela aprovação das contas. 
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE 
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para 
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução 
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre 
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e 
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao 
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que 
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41). 
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A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação 
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no 
mínimo, as informações apresentadas a seguir: 
 Montante e fonte dos recursos aplicados no período; 
 Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas 
recomendações e determinações; 
 Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, 
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de 
saúde da população em seu âmbito de atuação. 
No § 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de 
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante 
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de 
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir 
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na 
Lei Complementar. 
A Instrução Normativa TC 43/2017 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer 
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados 
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei 
Complementar Federal 141/2012. 
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal 
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e 
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas. 
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, 
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988. 
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado. 
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Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo 
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores. 
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de 
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do 
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir: 
Tabela 38) Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor 
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 51.875.418,31 
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.631.279,28 
Valor efetivamente transferido 3.503.736,48 
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal. 
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido. 
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo: 
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres da União; 
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores. 
Consta da Instrução Normativa TC 43/2017 previsão para encaminhamento, pelo 
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011); 
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, 
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c art. 4º da 
Resolução TC nº 227/2011); 
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do 
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC nº 227/2011. 
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 43/2017 foi encaminhada, 
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados 
indicativos de irregularidades. 
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11. MONITORAMENTO 
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise. 
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE 
12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS 
Com base em controles predefinidos no sistema CidadES, consta do apêndice F a 
relação de pontos de controle e respectivas justificativas prévias. 
As divergências assinaladas na relação são originárias da comparação entre os 
demonstrativos que compõem a prestação de contas mensal (PCM) e a prestação 
de contas anual (PCA). Grande parte das inconsistências estão abaixo de 5.000 
VRTE, portanto, com baixo potencial ofensivo, ficando acima somente as codificadas 
como BOR.E084 e SDF.E066. A ausência de justificativas não representa, 
necessariamente, que o gestor não tenha ciência de tais inconsistências. De 
qualquer forma, é importante que haja atualização do sistema contábil do município, 
a fim de promover os ajustes necessários nos demonstrativos apresentados junto à 
PCA. 
Ante o exposto, considerando que este foi o primeiro exercício em que o sistema 
desta Corte fez a conferência entre PCA e PCM, opinamos por acolher as 
justificativas prévias apresentadas. 
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi 
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e 
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e 
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir. 
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12.2.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação aos restos a pagar não processados 
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício 
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa 
empenhada subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço 
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 39) Restos a Pagar não Processados 
Balanço Financeiro (a) 583.549,72 
Balanço Orçamentário (b) 583.549,72 
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALORC.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.2.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação aos restos a pagar processados 
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar processados (exercício atual), 
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada 
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme 
demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 40) Restos a Pagar Processados 
Balanço Financeiro (a) 262.932,39 
Balanço Orçamentário (b) 262.932,39 
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALORC.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
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12.2.3 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação à receita orçamentária 
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no 
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no 
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 41) Total da Receita Orçamentária 
Balanço Financeiro (a) 101.546.112,40 
Balanço Orçamentário (b) 101.546.112,40 
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 – PCA/2019 BALFIN, BALORC.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.2.4 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em 
relação à despesa orçamentária 
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no 
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no 
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 42) Total da Despesa Orçamentária 
Balanço Financeiro (a) 92.929.389,03 
Balanço Orçamentário (b) 92.929.389,03 
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALORC.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
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12.2.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação 
ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa 
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior) 
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço 
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 43) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior) 
Balanço Financeiro (a) 21.449.468,01 
Balanço Patrimonial (b) 21.449.468,01 
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.2.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação 
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa 
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) 
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço 
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 44) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) 
Balanço Financeiro (a) 23.601.307,46 
Balanço Patrimonial (b) 23.601.307,46 
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
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12.2.7 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço 
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial 
Base Legal: arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 45) Resultado Patrimonial
Exercício atual 
DVP (a) 13.529.352,53 
Balanço Patrimonial (b) 13.529.352,53 
Divergência (a-b) 0,00
Exercício anterior 
DVP (a) 22.293.327,72 
Balanço Patrimonial (b) 22.293.327,72 
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis. 
12.2.8 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores 
Base Legal: arts. 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964 
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, 
conforme demonstrado na tabela abaixo: 
Tabela 46) Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = I + II 257.956.332,25 
Ativo (BALPAT) – I 132.359.620,89 
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 125.596.711,36 
Saldos Credores (b) = III – IV + V 257.956.332,25 
Passivo (BALPAT) – III 132.359.620,89 
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 13.529.352,53 
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 139.126.063,89 
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP.
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Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas. 
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) E DO 
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) 
Consta da Lei Complementar 101/00: 
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição 
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: [...] 
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos 
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado 
pelo: [...] § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento 
do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico. 
De acordo com a prestação de contas constante no sistema LRFWeb, os RGF e os 
RREO foram publicados, conforme determinado na legislação supramencionada. 
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS 
Base Legal: Lei Municipal 2710/2012; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 4º 
da Constituição da República. 
A Lei Municipal 2710/2012 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a 
legislatura 2013/2016, em R$ 12.000,00 e R$ 4.800,00, respectivamente. Não foi 
encontrada lei posterior que alterasse os valores informados. 
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito,referentes ao 
exercício de 2019 (Arquivo FICPAG, Processo TC 3418/2020), verifica-se que o 
Prefeito, percebeu R$ 12.000,00 mensais a título de subsídio; e o Vice-Prefeito, R$ 
4.800,00. 
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses 
Agentes Políticos, durante o exercício, estão em conformidade com o mandamento 
legal. 
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15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2019, chefe do Poder Executivo municipal, 
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle 
das políticas públicas do município. 
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução 
Normativa TC 43/2017. 
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela
notificação do responsável, com base no art. 126 do Regimento Interno: 
Descrição do achado Responsável Proposta de 
encaminhamento 
4.1.1 Abertura de Créditos Adicionais cuja fonte de recurso 
não possuía lastro financeiro suficiente 
JOSÉ DE 
BARROS NETO NOTIFICAÇÃO 
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos 
recuros recebidos pela exploração de petróleo e gás 
natural (royalties) 
6.2 Resultado financeiro das fontes de recursos 
evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente em 
relação aos demais demonstrativos contábeis 
6.3 Não reconhecimento das provisões matemáticas 
previdenciárias relacionadas aos aposentados e 
pensionistas sob a responsabilidade do município 
Acrescenta-se sugestão de emissão de Acórdão com vistas a aplicação de multa 
pecuniária ao Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do 
prazo para envio da PC (item 2.1 deste RT). 
Vitória,05 de março de 2021. 
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH 
Auditor de Controle Externo
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APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
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APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER 
EXECUTIVO 
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
44.577.885,75 0,00
43.351.838,30 0,00
1.226.047,45 0,00
0,00 0,00
36.776,75 0,00
0,00 0,00
36.776,75 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
44.541.109,00 0,00
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
96.616.919,38
0,00
96.616.919,38
44.541.109,00 46,10
52.173.136,47 54,00
49.564.479,64 51,30
46.955.822,82 48,60
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31 
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALO RES TRANSFERIDO S PO R CO NTRATO DE RATEIO 142.771,44 -
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 128.934,12
 Pessoal Ativo 128.934,12
0,00
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TO TAL CO M PESSO AL - DTP (III) = (I - II) 128.934,12
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31 
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores 
Transferidos por 
Contrato de Rateio 
(r)
0,00
0,00
(c) = (a + b)
Liquidadas Total 
-
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
-
0,00
0,00
(Últimos 12 Meses)
 (b)
Inscritas em Restos 
a Pagar Não 
Processados
Baixo Guandú - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos 
a Pagar Não 
Processados 
(b)
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Total das Despesas 
Liquidadas 
(Últimos 12 Meses) 
(a)
 Pessoal Ativo
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA 
 
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
44.577.885,75 0,00
43.351.838,30 0,00
1.226.047,45 0,00
0,00 0,00
36.776,75 0,00
0,00 0,00
36.776,75 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
44.541.109,00 0,00
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
96.616.919,38
0,00
96.616.919,38
44.541.109,00 46,10
52.173.136,47 54,00
49.564.479,64 51,30
46.955.822,82 48,60
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31 
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALO RES TRANSFERIDO S PO R CO NTRATO DE RATEIO 142.771,44 -
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 128.934,12
 Pessoal Ativo 128.934,12
0,00
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TO TAL CO M PESSO AL - DTP (III) = (I - II) 128.934,12
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31 
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores 
Transferidos por 
Contrato de Rateio 
(r)
0,00
0,00
(c) = (a + b)
Liquidadas Total 
-
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
-
0,00
0,00
(Últimos 12 Meses)
 (b)
Inscritas em Restos 
a Pagar Não 
Processados
Baixo Guandú - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos 
a Pagar Não 
Processados 
(b)
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Total das Despesas 
Liquidadas 
(Últimos 12 Meses) 
(a)
 Pessoal Ativo
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
2.601.834,47 123.066,93
2.601.834,47 123.066,93
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2.601.834,47 123.066,93
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
96.616.919,38
0,00
96.616.919,38
2.724.901,40 2,82
5.797.015,16 6,00
5.507.164,40 5,70
5.217.313,65 5,40
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31 
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
Baixo Guandú - PODER LEGISLATIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos 
a Pagar Não 
Processados 
(b)
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Total das Despesas 
Liquidadas 
(Últimos 12 Meses) 
(a)
 Pessoal Ativo
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE 
Município: Baixo Guandú
Período: 12/2019
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) (R$) 1,00
 1.1- Receita Resultante do Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
 1.2- Receita Resultante do Imposto s/ Transmissão Inter Vivos - ITBI
 1.3- Receita Resultante do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - ISS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) REC. REALIZADAS
<no exercício>
1- RECEITA DE IMPOSTOS 5.606.328,02
1.064.403,76
531.581,66
3.040.237,77
 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 970.104,83
 1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III) 0,00
2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 48.095.701,27
 2.1- Cota-Parte FPM 24.280.241,18
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea "b" 22.344.467,69
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d" e "e" 1.935.773,49
 2.2- Cota-Parte ICMS 21.205.412,65
 2.3- ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 0,00
 2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 382.628,04
 2.5- Cota-Parte ITR 49.341,30
 2.6- Cota-Parte IPVA 2.178.078,10
 2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00
3- TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1 + 2) 53.702.029,29
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO REC. REALIZADAS
<no exercício>
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 896,26
5- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 1.784.594,49
 5.1- Transferências do Salário-Educação 1.176.748,30
 5.2- Transferências Diretas - PDDE 800,00
 5.3- Transferências Diretas - PNAE 506.134,80
 5.4- Transferências Diretas - PNATE 82.322,56
 5.5- Outras Transferências do FNDE 6.037,34
 5.6- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE 12.551,49
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 4.321,05
 6.1- Transferências de Convênios 0,00
 6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios 4.321,05
7- RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
8- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 13.118,10
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7+ 8) 1.802.929,90
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB REC. REALIZADAS
<no exercício>
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 9.235.109,74
 10.1- Cota-Parte FPM destinada ao FUNDEB - (20% de 2.1.1) 4.468.893,23
 10.2- Cota-Parte ICMS destinada ao FUNDEB - (20% de 2.2) 4.243.829,59
 10.3- ICMS-Desoneração destinada ao FUNDEB - (20% de 2.3) 0,00
 10.4- Cota-Parte IPI-Exportação destinada ao FUNDEB - (20% de 2.4) 76.525,55
 10.5- Cota-Parte ITR ou ITR arrecadados destinados ao FUNDEB - (20% de (1.5+2.5)) 9.868,12
 10.6- Cota-Parte IPVA destinada ao FUNDEB - (20% de 2.6) 435.993,25
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 17.354.094,36
 11.1- Transferências de Recursos do FUNDEB 17.326.884,73
 11.2- Complementação da União ao FUNDEB 0,00
 11.3- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 27.209,63
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 - 10) 8.091.774,99
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
DESPESAS DO FUNDEB DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 13.321.303,12
 13.1- Com Educação Infantil 1.639.650,58
 13.2- Com Ensino Fundamental 11.681.652,54
 13.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
 13.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
14- OUTRAS DESPESAS 3.643.060,07
 14.1- Com Educação Infantil 976.234,81
 14.2- Com Ensino Fundamental 2.666.825,26
 14.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
 14.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
 14.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
15- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14) 16.964.363,19
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB VALOR
16- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
 16.1- FUNDEB 60% 0,00
 16.2- FUNDEB 40% 0,00
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 447.686,91
 17.1- FUNDEB 60% 447.686,91
 17.2- FUNDEB 40% 0,00
18 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1
0,00
 18.1- FUNDEB 60% 0,00
 18.2- FUNDEB 40% 0,00
19- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17 + 18) 447.686,91
INDICADORES DO FUNDEB VALOR
20 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 19) 16.516.676,28
21- PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB 100,00
 21.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério2
 (13 - (16.1 + 17.1 + 18.1)) / (11) x 100) % 74,18
 21.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2 + 18.2)) / (11) x 100) % 20,99
 21.3 - Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (20.1 +20.2)) % 4,83
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
 
EDUCAÇÃO INFANTIL (I) 0,00
 Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
 Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ENSINO FUNDAMENTAL (II) 0,00
 Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
 Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
EDUCAÇÃO ESPECIAL - Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamen 0,00
 Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
 Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - Relacionada ao Ensino Fundamental (IV 0,00
 Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
 Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ADMINISTRAÇÃO GERAL - Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundame 0,00
 Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% 0,00
 Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ENSINO MÉDIO (V) 0,00
ENSINO SUPERIOR (VI) 0,00
ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR (VII) 0,00
OUTRAS (VIII) 0,00
0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com MDE, de que o ente participou como membro consorciado.
MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO – DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
22- EDUCAÇÃO INFANTIL 5.702.963,89
 22.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 2.615.885,39
 22.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 3.087.078,50
23- ENSINO FUNDAMENTAL 18.386.054,96
 23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 14.348.477,80
 23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 4.037.577,16
24- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
 24.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
 24.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
25- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
 25.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
 25.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
25a- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
 25a.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% 0,00
 25a.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
26- ENSINO MÉDIO 711.245,38
27- ENSINO SUPERIOR 0,00
28- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR 0,00
29- OUTRAS 2.260.467,06
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22+ 23 + 24 + 25 + 25a + 26 + 27 + 28 + 29) 27.060.731,29
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
31- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 8.091.774,99
32- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
33- DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB 0,00
34- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
35- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 447.686,91
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1 0,00
37- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS 0,00
38- RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 4.148,14
39- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO 0,00
40- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (31 + 32 + 33 + 34 + 35 + 36 + 37 + 38 + 39) 8.543.610,04
41- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23 + 24 + 25+ 25a) – (40)) 15.545.408,81
42- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((41) / (3) x 100) % - LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 3
28,95
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
43- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS REC. DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
44- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 1.040.642,19
45- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
46- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 1.481.949,08
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CUSTEADAS C/ RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (43 + 44 + 45 + 46) 2.522.591,27
48- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (30 + 47) 29.583.322,56
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 30/27/2020 e hora de emissão 07:27 
1
 Conforme § 4º do art. 24 da Resolução TCEES Nº 238/2012.
2
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme art. 22 da Lei 11.494/2007 c/c art. 60 do ADCT da CF/88.
3
 Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, no âmbito de atuação prioritária, conforme LDB, art. 11, V, c/c Caput do art. 212 da CF/88.
Demonstrativo da Despesa com MDE Executada em Consórcio Público
 (R$) 1,00
DESPESAS COM MDE EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE EXECUTADAS 
EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) 
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO (r)
DESP. LIQUIDADAS
<no exercício> 
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (IX) = 
(I+II+III+IV+IV.1+V+VI+VII+VIII) 0,00
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (*) VALOR
DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO (X) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB (XI) 0,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 30/27/2020 e hora de emissão 07:27 
(r) Valores Liquidados pelo Ente (Exercício de Referência).
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO (XVII) 0,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XVIII) = (X+XI+XII+XIII+XIV+XV+XVI+XVII) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (XIX) = (I+II+III+IV+IV.1-XVIII) 0,00
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (XII) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB (XIII) 0,00
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (XIV) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS (XV) 0,00
RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO (XVI) 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS 
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Município: Baixo Guandú
Período de Referência: 12/2019
RREO - ANEXO 12 (LC 141/2012, ART. 35) (R$) 1,00
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Imposto Territorial Rural - ITR
Cota-Parte FPM
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
 Desoneração ICMS (LC 87/96)
 Outras
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
 Provenientes da União
 Provenientes do Estado
 Provenientes de Outros Municípios
 Outras Receitas do SUS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE
OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
LIQUIDADAS 
(até o mês de 
referência)
INSCRITAS EM RESTOS 
A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS
DESPESAS CORRENTES 12.475.041,46 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 7.748.014,78 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 4.727.026,68 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 183.851,23 0,00
Investimentos 183.851,23 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (IV)
LIQUIDADAS 
(até o mês de 
referência)
INSCRITAS EM RESTOS 
A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS
0,00 0,00
3.957.837,58 0,00
3.851.623,58 0,00
0,00 0,00
106.214,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
LIQUIDADAS 
(até o mês de 
referência)
INSCRITAS EM RESTOS 
A PAGAR NÃO 
PROCESSADOS
4.842.339,43 0,00
858.102,07 0,00
210.522,64 0,00
1.846.771,51 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
4.901.157,04 0,00
TOTAL
DESPESAS CORRENTES 1.017.244,23 0,00
 Pessoal e Encargos Sociais 27.455,69 0,00
 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 989.788,54 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 2.627,23 0,00
 Investimentos 2.627,23 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (I)
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outros Recursos 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA 
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 30/06/2020 e hora de emissão 07:27
DESPESAS COM SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS(*) 
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
859.890,68
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Outras Subfunções
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (III) = (I - II)
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
Recursos de Operações de Crédito
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS (II) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS 
1.019.871,46
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (*)
0,00
846.710,53
Outros Recursos
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
0,00
13.180,15
861.000,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
1.109,32
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
1.109,32
0,00
16,81
936.969,23
DESPESAS 
12.658.892,69
DESPESAS 
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
1.019.871,46
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) = (IV - V) 8.701.055,11
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA 
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
LIQUIDADAS 
(até o mês de 
referência)
RECEITAS DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I)
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
970.104,83
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA 
E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VII%) = (VI / III x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15% (1)
DESPESAS COM SAÚDE 
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
(R$) 1,00
Demonstrativo das Receitas e Despesas com ASPS Executadas em Consórcios Públicos
VALORES TRANSFERIDOS POR 
CONTRATO DE RATEIO 
(r)
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 30/06/2020 e hora de emissão 07:27 
INSCRITAS EM 
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS
Recursos de Operações de Crédito
2.178.078,10
0,00
0,00 0,00
(POR SUBFUNÇÃO)
0,00
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
DESPESAS COM SAÚDE 
DESPESAS 
5.606.328,02
1.064.403,76
531.581,66
3.040.237,77
0,00
46.159.927,78
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO
TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS (V) 3.957.837,58
RECEITAS REALIZADAS 
(até o mês de referência)
RECEITAS REALIZADAS 
(até o mês de referência)
22.344.467,69
51.766.255,80
49.341,30
0,00 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
21.205.412,65
382.628,04
0,00
5.146.187,48
270.715,48
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS 
0,00
0,00
0,00
0,00
41.809,19
5.458.712,15
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
DESPESAS 
12.658.892,69
5.416.902,96
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(VII - 15)/100 x
III]
Atenção Básica
DESPESAS 
LIQUIDADAS 
(até o mês de 
referência)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
3.631.279,28 3.503.736,48 Cumprimento ao limite
2.452.615,54 2.290.814,85 Cumprimento ao limite
3.631.279,28 3.323.609,52 Cumprimento ao limite
em Reais
6.168.309,19
1.1.0.0.00.0.0 6.168.309,19
45.707.109,12
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
22.288.035,99
1.7.1.8.01.5.0 81.065,45
1.7.1.8.01.8.0 0,00
1.7.1.8.06.1.0 166.523,16
1.7.2.8.01.1.0 20.698.903,99
1.7.2.8.01.2.0 1.942.652,07
1.7.2.8.01.3.0 456.490,13
1.7.2.8.01.4.0 73.438,33
51.875.418,31
em Reais
2.724.901,40
0,00
434.086,55
2.290.814,85
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3.323.609,52
0,00
3.323.609,52
0,00
3.323.609,52
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
30998
Percentual do artigo 29A CF/88 7,00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE G - PONTOS DE CONTROLE X JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS
Tabela 47) Relação de Pontos de Controle x Justificativas Prévias 
Ponto de Controle Mensagem Justificativa Prévia 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.C089 entre 
o valor informado na PCA 
38.533.793,71 e o valor calculado 
com base nas PCMs 38.534.063,71. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.C097 entre 
o valor informado na PCA 
2.055.749,59 e o valor calculado com 
base nas PCMs 2.055.479,59. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.C057 entre 
o valor informado na PCA 
28.715.068,18 e o valor calculado 
com base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.G057 entre 
o valor informado na PCA 
28.715.068,18 e o valor calculado 
com base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.C075 entre 
o valor informado na PCA 533,60 e o 
valor calculado com base nas PCMs 
6.204.426,59. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.G075 entre 
o valor informado na PCA 0,00 e o 
valor calculado com base nas PCMs 
8.378.696,43. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D100 entre 
o valor informado na PCA 3.065,40 e 
o valor calculado com base nas 
PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D101 entre 
o valor informado na PCA 614.960,92 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D102 entre 
o valor informado na PCA 86.968,01 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D103 entre 
o valor informado na PCA 603.695,56 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 1.308.689,89. 
[*******] 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D104 entre 
o valor informado na PCA 
4.952.657,73 e o valor calculado com 
base nas PCMs 4.952.735,48. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D105 entre 
o valor informado na PCA 81.766,75 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D032 entre 
o valor informado na PCA 7.997,52 e 
o valor calculado com base nas 
PCMs 89.686,52. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H016 entre 
o valor informado na PCA 
11.494.524,15 e o valor calculado 
com base nas PCMs 12.134.533,33. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H100 entre 
o valor informado na PCA 8.086,28 e 
o valor calculado com base nas 
PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H101 entre 
o valor informado na PCA 606.058,05 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H102 entre 
o valor informado na PCA 70.526,84 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H103 entre 
o valor informado na PCA 461.342,86 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 1.146.014,03. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H025 entre 
o valor informado na PCA 640.672,70 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 663,52. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H105 entre 
o valor informado na PCA 66.771,52 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H032 entre 
o valor informado na PCA 221.978,37 
[*******] 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
e o valor calculado com base nas 
PCMs 288.749,89. 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H044 entre 
o valor informado na PCA 701.884,15 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 728.237,73. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H045 entre 
o valor informado na PCA 612.787,49 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 586.433,91. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D057 entre 
o valor informado na PCA 
27.196.795,01 e o valor calculado 
com base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D058 entre 
o valor informado na PCA 
7.880.332,54 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H057 entre 
o valor informado na PCA 
27.196.795,01 e o valor calculado 
com base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H058 entre 
o valor informado na PCA 
7.880.332,54 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.D075 entre 
o valor informado na PCA 176.322,61 
e o valor calculado com base nas 
PCMs 4.840.473,04. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código BFI.H075 entre 
o valor informado na PCA 533,60 e o 
valor calculado com base nas PCMs 
6.204.426,59. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.B067 
entre o valor informado na PCA 
47.768.903,45 e o valor calculado 
com base nas PCMs 47.769.173,45. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.B073 
entre o valor informado na PCA 
2.055.749,59 e o valor calculado com 
base nas PCMs 2.055.479,59. 
[*******] 
Balanço Financeiro No Balanço Financeiro (BALFIN) há [*******] 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
divergência no código ABF.D067 
entre o valor informado na PCA 
38.533.793,71 e o valor calculado 
com base nas PCMs 38.534.063,71. 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.D073 
entre o valor informado na PCA 
2.055.749,59 e o valor calculado com 
base nas PCMs 2.055.479,59. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.E076 
entre o valor informado na PCA 
3.065,40 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.E077 
entre o valor informado na PCA 
614.960,92 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.E078 
entre o valor informado na PCA 
86.968,01 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.E079 
entre o valor informado na PCA 
603.695,56 e o valor calculado com 
base nas PCMs 1.308.689,89. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.E080 
entre o valor informado na PCA 
4.952.657,73 e o valor calculado com 
base nas PCMs 4.952.735,48. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.E081 
entre o valor informado na PCA 
81.766,75 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.E032 
entre o valor informado na PCA 
7.997,52 e o valor calculado com 
base nas PCMs 89.686,52. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.G076 
entre o valor informado na PCA 
3.065,40 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.G077 
entre o valor informado na PCA 
614.960,92 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.G078 
entre o valor informado na PCA 
86.968,01 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.G079 
entre o valor informado na PCA 
603.695,56 e o valor calculado com 
base nas PCMs 1.308.689,89. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.G080 
entre o valor informado na PCA 
4.952.657,73 e o valor calculado com 
base nas PCMs 4.952.735,48. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.G081 
entre o valor informado na PCA 
81.766,75 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro (BALFIN) há 
divergência no código ABF.G032 
entre o valor informado na PCA 
7.997,52 e o valor calculado com 
base nas PCMs 89.686,52. 
[*******] 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.E022 entre o valor informado na 
PCA 474.276,92 e o valor calculado 
com base nas PCMs 474.713,58. 
[*******] 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.E092 entre o valor informado na 
PCA 7.678.406,95 e o valor calculado 
com base nas PCMs 7.678.676,95. 
[*******] 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.E040 entre o valor informado na 
PCA 3.252.349,98 e o valor calculado 
com base nas PCMs 3.252.079,98. 
[*******] 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.E105 entre o valor informado na 
PCA 885.305,84 e o valor calculado 
com base nas PCMs 884.869,18. 
[*******] 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.E084 entre o valor informado na 
PCA 0,00 e o valor calculado com 
base nas PCMs 9.029.156,87. 
[*******] 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.F022 entre o valor informado na 
PCA -608.900,75 e o valor calculado 
[*******] 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
com base nas PCMs -608.464,09. 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.F092 entre o valor informado na 
PCA -1.319.912,81 e o valor 
calculado com base nas PCMs -
1.319.642,81. 
[*******] 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.F040 entre o valor informado na 
PCA 2.409.485,66 e o valor calculado 
com base nas PCMs 2.409.215,66. 
[*******] 
Balanço Orçamentário 
No Balanço Orçamentário 
(BALORC) há divergência no código 
BOR.F105 entre o valor informado na 
PCA -278.194,16 e o valor calculado 
com base nas PCMs -278.630,82. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código BPA.H058 
entre o valor informado na PCA 
13.529.352,53 e o valor calculado 
com base nas PCMs 13.541.435,30. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código BPA.H059 
entre o valor informado na PCA 
103.740.462,21 e o valor calculado 
com base nas PCMs 103.728.379,44. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código BPA.I058 entre 
o valor informado na PCA 
22.293.327,72 e o valor calculado 
com base nas PCMs 22.403.175,96. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código BPA.I059 entre 
o valor informado na PCA 
81.342.705,61 e o valor calculado 
com base nas PCMs 81.519.802,78. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código SDF.E007 
entre o valor informado na PCA 
9.937.231,42 e o valor calculado com 
base nas PCMs 9.951.765,53. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código SDF.E011 
entre o valor informado na PCA 
1.048.561,84 e o valor calculado com 
base nas PCMs 1.188.693,18. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código SDF.E054 
entre o valor informado na PCA 
140.131,34 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Patrimonial No Balanço Patrimonial (BALPAT) há [*******] 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
divergência no código SDF.E020 
entre o valor informado na PCA 
2.251,07 e o valor calculado com 
base nas PCMs 4.372,30. 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código SDF.E021 
entre o valor informado na PCA 
182.855,64 e o valor calculado com 
base nas PCMs 197.428,78. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código SDF.E068 
entre o valor informado na PCA 
2.175.631,55 e o valor calculado com 
base nas PCMs 2.161.058,41. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código SDF.E069 
entre o valor informado na PCA 
16.034,14 e o valor calculado com 
base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código SDF.E026 
entre o valor informado na PCA 
329.277,73 e o valor calculado com 
base nas PCMs 345.311,87. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código SDF.E029 
entre o valor informado na PCA 
770.753,98 e o valor calculado com 
base nas PCMs 754.098,64. 
[*******] 
Balanço Patrimonial 
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há 
divergência no código BPA.I057 entre 
o valor informado na PCA 
103.740.462,21 e o valor calculado 
com base nas PCMs 104.027.407,62. 
[*******] 
Demonstrativo de Variação 
Patrimonial 
Na Demonstração de Variações 
Patrimoniais (DEMVAP) há 
divergência no código DVP.D029 
entre o valor informado na PCA 
28.715.068,18 e o valor calculado 
com base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Demonstrativo de Variação 
Patrimonial 
Na Demonstração de Variações 
Patrimoniais (DEMVAP) há 
divergência no código DVP.H023 
entre o valor informado na PCA 
27.204.353,94 e o valor calculado 
com base nas PCMs 27.204.283,44. 
[*******] 
Demonstrativo de Variação 
Patrimonial 
Na Demonstração de Variações 
Patrimoniais (DEMVAP) há 
divergência no código DVP.H032 
entre o valor informado na PCA 
28.727.080,45 e o valor calculado 
com base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Demonstrativo de Variação 
Patrimonial 
Na Demonstração de Variações 
Patrimoniais (DEMVAP) há 
divergência no código DVP.E029 
entre o valor informado na PCA 
35.077.127,55 e o valor calculado 
com base nas PCMs 0,00. 
[*******] 
Demonstrativo de Variação 
Patrimonial 
Na Demonstração de Variações 
Patrimoniais (DEMVAP) há 
divergência no código DVP.I032 
[*******] 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
entre o valor informado na PCA 
35.186.975,79 e o valor calculado 
com base nas PCMs 0,00. 
Fonte: Sistema CidadES - Prestação de Contas Anual/2019.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411

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