Ofício 05156/2021-1
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: LEANDRO GOMES DA CRUZ - Câmara Municipal de Baixo
Guandu
Exercício: 2019
Criação: 18/10/2021 13:17
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO GOMES DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu
Assunto: Processo TC 3379/2020 – Parecer Prévio 00062/2021-5 - 1ª Câmara
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio 00062/2021-5 - 1ª Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas
03043/2021-8, da Instrução Técnica Conclusiva 02311/2021-4 e do Relatório Técnico
00070/2021-1, prolatados no processo TC nº 3379/2020, que trata de Prestação de Contas
Anual – exercício de 2019, da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 83B1A-2BF0F-B24B3
1/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 83B1A-2BF0F-B24B3
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
18/10/2021 13:29
LEANDRO GOMES DA CRUZ
Câmara Municipal de Baixo Guandu
Av. Carlos Medeiros, nº 231, Centro
CEP 29.730-000 Baixo Guandu-ES
2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 83B1A-2BF0F-B24B3
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
EXERCÍCIO: 2019
VENCIMENTO: 30/06/2022
RESPONSÁVEL: JOSÉ DE BARROS NETO
RELATOR:
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
Instrução Técnica Conclusiva 02311/2021-4
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Exercício: 2019
Criação: 25/06/2021 14:46
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
1/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Assinado por
MARGARETH CARDOSO
ROCHA MALHEIROS
25/06/2021 14:51
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Sr. José de Barros
Neto, Prefeito do município Baixo Guandu, exercício de 2019.
Foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado,
portanto, o devido processo legal (Decisão SEGEX 106/2021).
A defesa foi juntada (Defesa/Justificativa 454/2021) e os autos foram remetidos a
esta Unidade Técnica para análise, baseada nas impropriedades apontadas no
Relatório Técnico - RT 70/2021 e na Instrução Técnica Inicial – ITI 100/2021.
2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
2.1. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS CUJA FONTE DE RECURSO NÃO
POSSUÍA LASTRO FINANCEIRO SUFICIENTE (Item 4.1.1 do RT 70/2021)
Base Legal: artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 43
da Lei Federal 4.320/1964.
TEXTO DO RT
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se
que foram abertos créditos num total de R$ 3.631.176,63, conforme tabela
03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de
arrecadação”.
Entretanto, as fontes 920, 520, 510 e 125 não apresentaram excesso de
arrecadação suficiente para lastrear os créditos abertos no período. De
outra face, a fonte de recurso 001 também não possuía superávit
financeiro suficiente para cobrir os créditos abertos nas fontes anteriores.
Assim, sugere-se notificar o gestor para que apresente suas justificativas
ao tema.
JUSTIFICATIVAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
ANÁLISE
Das argumentações apresentadas, depreende-se que o gestor reconhece que houve
a impropriedade, porém, que a mesma decorreu de falha na indicação da fonte de
recurso disponível, reforçando que havia lastro financeiro “na fonte Genérica para
cobrir a Déficit apresentada conforme supramencionado”. Aduz, por fim, que os
créditos poderiam ter sido feitos mediante anulação/suplementação de dotações.
Observa-se da Tabela 04 do RT 70/2021 que as fontes deficitárias no excesso de
arrecadação possuíam saldo positivo no superávit financeiro do exercício anterior,
bem como a fonte de recursos ordinários, conforme detalhado pela defesa e
demonstrado a seguir:
Tabela 1) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em R$ 1,00
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de
Créditos
Adicionais por
Excesso de
Arrecadação
Excesso de
Arrecadação Apurado
Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Apurado Saldo
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO - INTERNA 4.569,26 -7.292.134,84 1.008.297,86 7.356,75
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE
REPASSES DOS ESTADOS
116,83 -694.443,07 842.335,26 369,13
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE
REPASSE DA UNIÃO
2.266,35 -30.626,18 1.022.001,27 134.374,35
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 -3.412.565,29 9.937.231,42 9.355.793,97
125 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE
REPASSES VINCULADOS À EDUCAÇÃO
767,25 -195.678,95 339.134,77 4.052,05
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019 Balancete Receita.
Diante disso, percebe-se que, de fato, houve falha na indicação dos recursos para a
abertura dos respectivos créditos adicionais. Não obstante, tanto as fontes em
Produzido em fase anterior ao julgamento 6/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
questão, quanto a fonte de recursos ordinários (não vinculados) possuíam saldo
positivo de superávit financeiro suficiente para suportar a abertura dos referidos
créditos.
Ante todo o exposto, sugere-se acolher as justificativas apresentadas e afastar o
indicativo de irregularidade.
2.2. INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECUROS
RECEBIDOS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
(ROYALTIES) (Item 4.3.7.1 do RT 70/2021)
Base Legal: artigo 8º da Lei Federal 7.990/1989 e artigo 85 da Lei Federal
4.320/1964.
TEXTO DO RT
Com base nos documentos encaminhados pelos responsáveis apurou-se o
superávit financeiro e o saldo bancário da fonte de recursos royalties do
petróleo da União e do Estado (fontes 530 e 540). Vejamos:
FONTE 530 SALDO
BANCÁRIO (R$)
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 454.038,74
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05
Despesas pagas em 2019 2.464.379,11
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 822.783,68
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.937.221,75
Divergência -1.114.438,07
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 30.292,87
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05
Despesas empenhadas em 2019 2.464.379,11
Superávit financeiro apurado TCEES 399.037,81
Saldo bancário em 31/12/2019 1.937.221,75
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.937.221,75
Superávit financeiro evidenciado no BP em
31/12/2019
359.060,08
Divergência entre o superávit apurado e o
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP)
39.977,33
FONTE 540 SALDO
BANCÁRIO (R$)
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 1.613.200,03
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31
Despesas pagas em 2019 1.315.627,60
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 2.117.373,74
Produzido em fase anterior ao julgamento 7/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.527.422,19
Divergência 589.951,55
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 1.504.713,54
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31
Despesas empenhadas em 2019 1.315.627,60
Superávit financeiro apurado TCEES 2.008.887,25
Saldo bancário em 31/12/2019 1.527.422,19
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.527.422,19
Superávit financeiro evidenciado no BP em
31/12/2019
2.013.660,31
Divergência entre o superávit apurado e o
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP)
4.773,06
Cabe registrar que o saldo bancário do exercício financeiro de 2019 foi
obtido através das conciliações bancárias das seguintes contas: fonte 530 =
Banestes (28462067; 28689271; 28921070 e 11668498) e Banco do Brasil
(71.030-2); fonte 540 = Banco do Brasil (10.042-0).
Dito isto, temos que da tabela anterior restou evidenciado que a
movimentação financeira das fontes de recursos 530 e 540 apresentaram
divergência entre os valores apurados pelo TCEES e os informados pelos
gestores. Nesse sentido, sugere-se a notificação dos responsáveis para
que apresentem as justificativas que julgarem pertinentes.
JUSTIFICATIVAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 8/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 9/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 10/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 11/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
ANÁLISE
A impropriedade refere-se à inconsistência verificada na movimentação dos recursos
recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural.
Em resumo, a defesa alega que a impropriedade decorre da metodologia utilizada
no cálculo inicial, pois deixou de considerar os valores de restos a pagar de 2018
pagos em 2019, culminando nas divergências de saldo bancário, e, ainda, que fora
considerado o saldo bancário da conta 10.042-0 de R$1.527.422,19 na fonte 540,
porém, a mesma se refere a recursos da fonte 530.
Inicialmente, cabe lembrar que o “Superávit Financeiro do Exercício Anterior e Atual”
resulta da diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, por fonte. Ou
seja, os restos a pagar inscritos no exercício, bem como os demais advindos de
exercícios anteriores, já compõem o Passivo Financeiro evidenciado no Balanço
Patrimonial e, por conseguinte, o resultado financeiro apurado.
Nesse sentido, atendo-se às divergências encontradas entre o superávit financeiro
apurado e o evidenciado no Balanço Patrimonial, em ambas as fontes de recurso
(Fonte 530: R$39.977,33 e Fonte 540: R$4.773,06), observa-se que as mesmas
foram esclarecidas pela defesa, referindo-se a pagamento de PIS/PASEP e débitos
de tarifas bancárias pendentes de estorno.
Ademais, verifica-se que o saldo registrado das fontes em questão nas respectivas
contas bancárias (R$ 3.464.643,94) é superior à situação evidenciada no Anexo ao
Balanço Patrimonial de 31/12/2019 (R$ 2.372.720,39), atenuando a possibilidade de
desvios de recursos.
Insta mencionar que, além da verificação quanto à movimentação adequada dos
recursos vinculados, o cerne deste ponto de controle em sede de prestação de
contas anual consiste em averiguar se houve utilização indevida dos recursos de
royalties diretamente das fontes 530 e 540, para pagamento de dívidas ou
remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados. Assim, em
consulta ao balancete da despesa executada, não foram identificadas evidências
Produzido em fase anterior ao julgamento 12/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
que ensejassem descumprimento do art. 8º da Lei federal 7.990/89 e art. 2º da
Lei 10720/2017.”
Ante todo o exposto, considerando que não há evidências da utilização indevida dos
recursos de royalties; considerando que ao final do exercício de 2019 o saldo
bancário é superior ao resultado financeiro, sugere-se acolher as alegações de
defesa e afastar o indicativo de irregularidade.
2.3. RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO
NO BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS
DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021)
Base Legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
TEXTO DO RT
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT),
verificou-se incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de
recursos evidenciados, conforme se demonstra:
ANEXO 05* BALPAT DIFERENÇA
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 3.591.362,44 12.076.172,64 8.484.810,20
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS - 363.720,56 674.513,05 1.038.233,61
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 791.183,80 - 42.864,88 - 834.048,68
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 896,26 - - 896,26
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 26.639,90 26.901,10 261,20
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 459.119,83 933.692,22 474.572,39
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 27.209,63 - 27.209,63
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) - -
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 92.815,56 244.122,48 151.306,92
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 3.929,75 3.935,50 5,75
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 22.105,42 829,09 - 21.276,33
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 52.035,41 18.864,10 - 33.171,31
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 358.394,33 227.754,70 - 130.639,63
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO - -
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 450.719,12 39.592,25 - 411.126,87
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO - -
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.438,38 4.454,99 16,61
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 1.393.764,22 311.308,52 - 1.082.455,70
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE - -
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 36.973,73 36.973,73 -
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS - -
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.011,89 - 1.011,89
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.374.494,42 2.782.273,61 407.779,19
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 380.113,02 396.502,43 16.389,41
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 161.630,92 161.630,92 -
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - -
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 414.848,22 227.345,53 - 187.502,69
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.888.629,33 1.954.894,99 66.265,66
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 181.807,98 2.715,95 - 179.092,03
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.424.164,91 1.537.701,02 113.536,11
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 576.081,61 351.766,82 - 224.314,79
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 174.614,12 385,07 - 174.229,05
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 156.538,16 125.975,53 - 30.562,63
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2.059.689,17 2.059.320,25 - 368,92
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO - -
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.564.740,68 359.060,08 - 1.205.680,60
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.042.116,74 2.013.630,31 - 28.486,43
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 68.423,53 1.131.431,09 1.063.007,56
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - -
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS - -
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - -
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 2.043.244,20 3.080.569,85 1.037.325,65
* Calculado pela área técnica do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 13/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio
do Anexo 5 da RGF, tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de
Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e
Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na
elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do resultado
financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente
as justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de
irregularidade.
JUSTIFICATIVAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 14/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 15/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
ANÁLISE
A impropriedade refere-se à inconsistência observada entre o resultado financeiro
demonstrado por fonte de recurso no Balanço Patrimonial e o apurado com base nos
demais demonstrativos contábeis.
Em resposta, o gestor alega que “houve falha no processamento do sistema do
TCEES, registrando valores totalmente distorcidos”, referindo-se ao relatório de
gestão fiscal, mês 13, gerado pelo CidadES. Aduz a defesa que os valores
apresentados pelo sistema na coluna Demais Obrigações Financeiras se referem à
disponibilidade líquida de caixa após a inscrição em restos a pagar não
processados.
Das argumentações apresentadas, depreende-se que o gestor ratifica os resultados
demonstrados no Anexo ao Balanço Patrimonial, os quais coadunam com os
registrados na coluna “Demais Obrigações Financeiras” do Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar, extraído do sistema CidadES.
Nesse sentido, observa-se que a divergência questionada existe e decorreu do
preenchimento incorreto dos dados pertinentes ao demonstrativo em questão, bem
como reflete falha de conciliação dos dados informados a esta Corte de Contas, via
sistema, culminando na impropriedade apontada. Não obstante, os dados
evidenciados no Balanço Patrimonial são ratificados pelo gestor.
Ante todo o exposto, sugere-se manter o indicativo de irregularidade e, à luz do
disposto no artigo 132, inciso II, da Resolução TC 261/2013, que a mesma seja
considerada passível de ressalva.
Produzido em fase anterior ao julgamento 16/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
2.4. NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS SOB A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT
70/2021)
Base Legal: Normas Brasileiras de Contabilidade.
TEXTO DO RT
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município
empenhou, liquidou e pagou, em 2019, um valor de R$ 855.909,32 em
aposentadorias e pensões pertinentes à previdência municipal (3.1.90.01).
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadeWeb e o gestor
responsável declara que o regime previdenciário dos servidores efetivos é o
regime geral de previdência social (DECINAT), mas arcou com as despesas
previdenciárias pertinentes a servidores municipais.
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do
município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo
prazo, do valor pertinente à reserva matemática previdenciária, o que
contraria as normas contábeis em vigor.
Desta forma, propõe-se a notificação do responsável para justificar-se.
JUSTIFICATIVAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 17/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 18/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 19/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Produzido em fase anterior ao julgamento 20/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
ANÁLISE
Das justificativas apresentadas pelo gestor, depreende-se que o reconhecimento
das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e
pensionistas sob a responsabilidade do município, de fato, não ocorreu.
Destaca-se da defesa que o município pretende regularizar a impropriedade, como
transcrito a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 21/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Vale ressaltar, porém, que não constam da defesa informações quanto à situação
atual desse processo, haja vista o lapso temporal desde sua formação, datada de
março de 2019.
Outrossim, apesar de compreender a situação imprópria em que se encontram os
registros pertinentes às provisões matemáticas previdenciárias do município, o
gestor ressalta que tal situação é “decorrente de um ato ocorrido há mais de 16 anos
– Lei Municipal 2.144/2003 que decidiu extinguir o Instituto de Previdência”. Por fim,
aduz que esta Corte de Contas tem mantido a irregularidade no campo da ressalva,
citando outros julgados.
É mister salientar que a gestão pública pressupõe obediência aos mandamentos
legais de forma ampla, sendo necessário que as normas e princípios que norteiam
os registros contábeis também sejam observados, afim de garantir a fidedignidade
dos mesmos, promovendo a transparência e o atingimento das metas estabelecidas
em prol da sociedade.
Nesse sentido, cabe destacar o que vem a ser “Provisão Matemática Previdenciária”,
assim, transcreve-se abaixo o entendimento do Ministério da Previdência Social1
-
MPS:
No passivo, encontram-se as contas correspondentes às obrigações. O
termo atuarial, de outro lado, vem da projeção da apuração de
compromisso, previdenciário ou de seguros em geral. Com isso, entende-se
por passivo atuarial a diferença a maior entre os valores provisionados pelos
RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros do plano para
com seus servidores e dependentes e as contribuições correspondentes, ou
seja, os valores necessários para cobrir a insuficiência das contribuições
frente aos benefícios previdenciários sob responsabilidade do RPPS. É
importante ressaltar que esses valores representam, via de regra, as
contribuições previdenciárias que em anos anteriores não foram vertidas
para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se,
portanto, de uma “dívida” antiga do Ente em relação aos seus servidores,
seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício
assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que
não os previdenciários. As contas que comporão o resultado da Provisão
1
http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequent es/xv-avaliacao-atuarial-do-regime-proprio/
Produzido em fase anterior ao julgamento 22/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Matemática Previdenciária serão registradas no Passivo Exigível a Longo
Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas
Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de
Contas aplicável aos RPPS.
Segue, ainda, o entendimento do MPS que assim justifica a fundamentação legal
quanto à contabilização dessa provisão:
A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, nomenclatura
contábil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita consonância com o
disposto na Norma Internacional de Contabilidade –NIC n° 19, que
regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos
Contingentes, reconhecendo como provisões aquelas obrigações que
provém de fatos passados existentes independentemente de ações futuras
da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os
requisitos para o seu reconhecimento deve existir não só uma obrigação
presente mas também a probabilidade de saída de recursos para honrar
essa obrigação, como é o caso da Provisão Matemática Previdenciária dos
RPPS. O registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária também é
respaldado pelo Princípio Fundamental de Contabilidade de Prudência, que,
segundo o CFC (2000:59), deverá ocorrer concomitantemente com o
Princípio da Competência, quando resultará, sempre, em variação
patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do patrimônio líquido.
Também há de se destacar o disposto pelo Princípio da Oportunidade, que
exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no
patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC
2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o seguradoservidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade
previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus
benefícios, ainda que na forma de compensação previdenciária. Ou seja, a
provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto forem
mantidas ou houver adesões aos RPPS. Em razão de sua natureza, as
provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no
passivo exigível a longo prazo.
Por fim, é importante ressaltar também, o importante ato normativo do Ministério da
Fazenda, Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, que assim dispõe em seu
artigo 7º, abaixo transcrito:
Art. 7º Os entes federativos que colocarem o RPPS em extinção, por meio
de lei que vincule os servidores ocupantes de cargo efetivo ao RGPS, além
do cumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, deverão
realizar avaliações atuariais com data focal em 31 de dezembro de cada
exercício com o objetivo de apurar os valores dos compromissos.
1º. Para a alteração do histórico do RPPS registrado nas bases de dados da
Secretaria de Previdência, deverá ser apresentado, além dos documentos a
serem solicitados na auditoria de que trata a norma que disciplina a emissão
do CRP, estudo que comprove os impactos da extinção do RPPS para o
ente federativo.
2º. Aplica-se o previsto no caput aos entes federativos que não
possuem regime próprio para seus servidores, mas mantenham
benefícios sob responsabilidade financeira direta do Tesouro.
Produzido em fase anterior ao julgamento 23/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
3º. Instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência disporá
sobre procedimento simplificado da avaliação atuarial de que trata este
artigo e a exigência de sua elaboração, que deverá observar as normas de
contabilidade aplicáveis ao Setor Público. (grifo nosso)
Assim, da análise dos entendimentos, inclusive demonstrado pelo gestor em sua
defesa, e do normativo acima transcrito, conclui-se que, embora o município de
Baixo Guandu não tenha Regime Próprio de Previdência Social, deve
reconhecer a Provisão Matemática Previdenciária em seu passivo a longo
prazo, a fim de arcar com os benefícios previdenciários a serem concedidos
futuramente a seus aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, sugere-se manter o presente indicativo de irregularidade, porém, à luz
de outros julgados desta Corte, seja considerada passível de ressalva e
determinação, devendo o gestor responsável realizar a avaliação atuarial e o
reconhecimento da provisão matemática previdenciária no passivo exigível, de
acordo com as normas previdenciárias e contábeis vigentes, informando, na próxima
prestação de contas, as medidas adotadas em notas explicativas.
3. GESTÃO FISCAL
3.1. DESPESAS COM PESSOAL
3.1.1. Limite das Despesas com Pessoal
Tabela 2)Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 44.541.109,00
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 46,10
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 3)Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 47.266.010,40
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 48,92
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 24/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
Conforme se observa das tabelas anteriores, foram cumpridos os limites máximos,
apesar do descumprimento dos limites prudencial e de alerta, respectivamente.
3.2. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
De acordo com o RT, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite de 120%
estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir:
Tabela 4)Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 9.432.895,28
Deduções 23.291.488,31
Dívida consolidada líquida -13.858.593,03
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -14,34
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
3.3. OPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Tabela 5)Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das operações de crédito 3.700.000,00
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 3,82
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da
dívida sobre a RCL 0,00%
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 6)Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias – ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 7)Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 25/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no
exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contra garantias.
3.4. RENÚNCIA DE RECEITA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
4. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
4.1. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO
Tabela 8)Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02
Receitas provenientes de transferências 48.095.701,27
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 53.702.029,29
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.545.408,81
% de aplicação 28,95
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo
constitucional de 25% relacionado à educação.
4.2. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Tabela 9)Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 17.354.094,36
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 12.873.616,21
% de aplicação 74,18
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 26/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
4.3. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
Tabela 10)Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02
Receitas provenientes de transferências 46.159.927,78
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 51.766.255,80
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.701.055,11
% de aplicação 16,81%
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo
constitucional de 15% relacionado às ações e serviços públicos de saúde.
4.4. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela 11)Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 51.875.418,31
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.631.279,28
Valor efetivamente transferido 3.503.736,48
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Verifica-se da tabela acima, bem como do RT que foi respeitado o limite
constitucional relacionado às transferências efetuadas à Câmara Municipal.
5. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A presente análise pautou-se no exame das argumentações apresentadas na
defesa, concluindo-se por não conter nos autos justificativas e documentos
suficientes para afastar todos os indicativos de irregularidade constantes na ITI
100/2021, restando mantidos os seguintes itens, passíveis de ressalva:
Produzido em fase anterior ao julgamento 27/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021). Base Legal: artigos
83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SOB A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT 70/2021). Base Legal:
Normas Brasileiras de Contabilidade.
Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a
seguinte proposta de encaminhamento:
1. Emitir parecer prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu,
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas
anual do Sr. José de Barros Neto, Prefeito Municipal durante o exercício de
2019, conforme dispõem o inciso II, art. 132, do Regimento Interno e o inciso
II, art. 80, da Lei Complementar 621/2012.
2. Determinar ao atual responsável que promova a realização da avaliação
atuarial e o reconhecimento da provisão matemática previdenciária no
passivo exigível, de acordo com as normas previdenciárias e contábeis
vigentes, informando, na próxima prestação de contas, as medidas adotadas
em notas explicativas.
3. Emitir acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável
pelo envio, Sr. José de Barros Neto tendo em vista o descumprimento do
prazo legal de envio da PCA, com fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu §
4º, todos da Lei Complementar nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389,
inciso VIII, e seu § 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal.
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6651/2021 (Eventos
52 e 53), dando cumprimento à determinação contida no item 1.5 do
Acórdão 1721/2019-5, Processo TC 3330/2019-2.
Vitória/ES, 25 de junho de 2021.
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
Auditor de Controle Externo
Produzido em fase anterior ao julgamento 28/28
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 33BE9-17AEE-8C4A7
1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 03043/2021-8
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 29/06/2021 17:00
Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Unidade Gestora: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida
na Instrução Técnica Conclusiva 02311/2021-4.
Vitória, 29 de junho de 2021.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 6FBF7-8286C-A542F
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6FBF7-8286C-A542F
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
01/07/2021 15:58
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITURA
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – EXERCÍCIO DE
2019 – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVA - DETERMINAR – AUTORIZAR O
ARQUIVAMENTO.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Baixo Guandu, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor
José de Barros Neto.
O Núcleo de Contabilidade e Economia elaborou o Relatório Técnico 70/2021 (doc.
46) e a Instrução Técnica Inicial 100/2021 (doc. 47), com sugestão de citação dos
responsáveis para apresentação de razões de defesa, o que foi realizado mediante
a Decisão SEGEX 106/2021 (doc. 48).
Parecer Prévio 00062/2021-5 - 1ª Câmara
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
UG: PMBG - Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: JOSE DE BARROS NETO
Procurador: VITOR RIZZO MENECHINI (OAB: 10918-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: D4F6A-E8651-72416
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
04/08/2021 12:42
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
04/08/2021 13:14
Assinado por
MARCIA JACCOUD
FREITAS
04/08/2021 13:52
Assinado por
SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO
05/08/2021 06:25
Assinado por
MARCO ANTONIO DA
SILVA
05/08/2021 10:35
Assinado por
HERON CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA
10/08/2021 10:03
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Regularmente citado, o responsável apresentou justificativas e documentos
(Defesa/Justificativa 454/2021).
A documentação encaminhada foi analisada pelo NCONTAS, que exarou a
Instrução Técnica Conclusiva 2311/2021 (doc. 62), opinando pela regularidade
com ressalva das contas em relação ao responsável José de Barros Neto, com a
seguinte proposta de encaminhamento:
5. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A presente análise pautou-se no exame das argumentações apresentadas na defesa,
concluindo-se por não conter nos autos justificativas e documentos suficientes para
afastar todos os indicativos de irregularidade constantes na ITI 100/2021, restando
mantidos os seguintes itens, passíveis de ressalva:
RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021). Base Legal: artigos
83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS
RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB A
RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT 70/2021). Base Legal: Normas
Brasileiras de Contabilidade.
Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a
seguinte proposta de encaminhamento:
1. Emitir parecer prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu,
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual
do Sr. José de Barros Neto, Prefeito Municipal durante o exercício de 2019,
conforme dispõem o inciso II, art. 132, do Regimento Interno e o inciso II, art. 80,
da Lei Complementar 621/2012.
2. Determinar ao atual responsável que promova a realização da avaliação atuarial
e o reconhecimento da provisão matemática previdenciária no passivo exigível,
de acordo com as normas previdenciárias e contábeis vigentes, informando, na
próxima prestação de contas, as medidas adotadas em notas explicativas.
3. Emitir acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável pelo
envio, Sr. José de Barros Neto tendo em vista o descumprimento do prazo legal
de envio da PCA, com fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu § 4º, todos da
Lei Complementar nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389, inciso VIII, e seu
§ 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal.
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6651/2021 (Eventos 52 e
53), dando cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-
5, Processo TC 3330/2019-2.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra
do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer do
Ministério Público de Contas 3043/2021 – doc. 66).
É o relatório.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
2 FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito se encontra devidamente
instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites
legais e regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público
Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada
na Instrução Técnica Conclusiva 2311/2021, abaixo transcrita:
2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
2.1. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS CUJA FONTE DE RECURSO
NÃO POSSUÍA LASTRO FINANCEIRO SUFICIENTE (Item 4.1.1 do RT 70/2021)
Base Legal: artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 43 da Lei
Federal 4.320/1964.
TEXTO DO RT
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se
que foram abertos créditos num total de R$ 3.631.176,63, conforme tabela
03, cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de
arrecadação”.
Entretanto, as fontes 920, 520, 510 e 125 não apresentaram excesso de
arrecadação suficiente para lastrear os créditos abertos no período. De
outra face, a fonte de recurso 001 também não possuía superávit
financeiro suficiente para cobrir os créditos abertos nas fontes anteriores.
Assim, sugere-se notificar o gestor para que apresente suas justificativas
ao tema.
JUSTIFICATIVAS
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
ANÁLISE
Das argumentações apresentadas, depreende-se que o gestor reconhece que houve a
impropriedade, porém, que a mesma decorreu de falha na indicação da fonte de recurso
disponível, reforçando que havia lastro financeiro “na fonte Genérica para cobrir a Déficit
apresentada conforme supramencionado”. Aduz, por fim, que os créditos poderiam ter
sido feitos mediante anulação/suplementação de dotações.
Observa-se da Tabela 04 do RT 70/2021 que as fontes deficitárias no excesso de
arrecadação possuíam saldo positivo no superávit financeiro do exercício anterior, bem
como a fonte de recursos ordinários, conforme detalhado pela defesa e demonstrado a
seguir:
Tabela 1) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em
R$ 1,00
DEMCAD BALANCETE
RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de
Créditos
Adicionais
por Excesso
de
Arrecadação
Excesso de
Arrecadação
Apurado
Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Apurado Saldo
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO - INTERNA 4.569,26 -7.292.134,84 1.008.297,86 7.356,75
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE
REPASSES DOS ESTADOS
116,83 -694.443,07 842.335,26 369,13
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE
REPASSE DA UNIÃO
2.266,35 -30.626,18 1.022.001,27 134.374,35
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 -3.412.565,29 9.937.231,42 9.355.793,97
125 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE
REPASSES VINCULADOS À EDUCAÇÃO
767,25 -195.678,95 339.134,77 4.052,05
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019
Balancete Receita.
Diante disso, percebe-se que, de fato, houve falha na indicação dos recursos para a
abertura dos respectivos créditos adicionais. Não obstante, tanto as fontes em questão,
quanto a fonte de recursos ordinários (não vinculados) possuíam saldo positivo de
superávit financeiro suficiente para suportar a abertura dos referidos créditos.
Ante todo o exposto, sugere-se acolher as justificativas apresentadas e afastar o
indicativo de irregularidade.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
2.2. INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECUROS
RECEBIDOS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (ROYALTIES)
(Item 4.3.7.1 do RT 70/2021)
Base Legal: artigo 8º da Lei Federal 7.990/1989 e artigo 85 da Lei Federal 4.320/1964.
TEXTO DO RT
Com base nos documentos encaminhados pelos responsáveis apurou-se o
superávit financeiro e o saldo bancário da fonte de recursos royalties do
petróleo da União e do Estado (fontes 530 e 540). Vejamos:
FONTE 530 SALDO
BANCÁRIO (R$)
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 454.038,74
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05
Despesas pagas em 2019 2.464.379,11
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 822.783,68
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.937.221,75
Divergência -1.114.438,07
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 30.292,87
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05
Despesas empenhadas em 2019 2.464.379,11
Superávit financeiro apurado TCEES 399.037,81
Saldo bancário em 31/12/2019 1.937.221,75
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.937.221,75
Superávit financeiro evidenciado no BP em
31/12/2019
359.060,08
Divergência entre o superávit apurado e o
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP)
39.977,33
FONTE 540 SALDO
BANCÁRIO (R$)
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 1.613.200,03
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31
Despesas pagas em 2019 1.315.627,60
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 2.117.373,74
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.527.422,19
Divergência 589.951,55
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 1.504.713,54
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31
Despesas empenhadas em 2019 1.315.627,60
Superávit financeiro apurado TCEES 2.008.887,25
Saldo bancário em 31/12/2019 1.527.422,19
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.527.422,19
Superávit financeiro evidenciado no BP em
31/12/2019
2.013.660,31
Divergência entre o superávit apurado e o
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP)
4.773,06
Cabe registrar que o saldo bancário do exercício financeiro de 2019 foi
obtido através das conciliações bancárias das seguintes contas: fonte 530 =
Banestes (28462067; 28689271; 28921070 e 11668498) e Banco do Brasil
(71.030-2); fonte 540 = Banco do Brasil (10.042-0).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Dito isto, temos que da tabela anterior restou evidenciado que a
movimentação financeira das fontes de recursos 530 e 540 apresentaram
divergência entre os valores apurados pelo TCEES e os informados pelos
gestores. Nesse sentido, sugere-se a notificação dos responsáveis para
que apresentem as justificativas que julgarem pertinentes.
JUSTIFICATIVAS
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
ANÁLISE
A impropriedade refere-se à inconsistência verificada na movimentação dos recursos
recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
Em resumo, a defesa alega que a impropriedade decorre da metodologia utilizada no
cálculo inicial, pois deixou de considerar os valores de restos a pagar de 2018 pagos em
2019, culminando nas divergências de saldo bancário, e, ainda, que fora considerado o
saldo bancário da conta 10.042-0 de R$1.527.422,19 na fonte 540, porém, a mesma se
refere a recursos da fonte 530.
Inicialmente, cabe lembrar que o “Superávit Financeiro do Exercício Anterior e Atual”
resulta da diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, por fonte. Ou seja,
os restos a pagar inscritos no exercício, bem como os demais advindos de exercícios
anteriores, já compõem o Passivo Financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial e, por
conseguinte, o resultado financeiro apurado.
Nesse sentido, atendo-se às divergências encontradas entre o superávit financeiro
apurado e o evidenciado no Balanço Patrimonial, em ambas as fontes de recurso (Fonte
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
530: R$39.977,33 e Fonte 540: R$4.773,06), observa-se que as mesmas foram
esclarecidas pela defesa, referindo-se a pagamento de PIS/PASEP e débitos de tarifas
bancárias pendentes de estorno.
Ademais, verifica-se que o saldo registrado das fontes em questão nas respectivas
contas bancárias (R$ 3.464.643,94) é superior à situação evidenciada no Anexo ao
Balanço Patrimonial de 31/12/2019 (R$ 2.372.720,39), atenuando a possibilidade de
desvios de recursos.
Insta mencionar que, além da verificação quanto à movimentação adequada dos
recursos vinculados, o cerne deste ponto de controle em sede de prestação de contas
anual consiste em averiguar se houve utilização indevida dos recursos de royalties
diretamente das fontes 530 e 540, para pagamento de dívidas ou remuneração do
quadro permanente de pessoal e comissionados. Assim, em consulta ao balancete da
despesa executada, não foram identificadas evidências que ensejassem
descumprimento do art. 8º da Lei federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10720/2017.”
Ante todo o exposto, considerando que não há evidências da utilização indevida dos
recursos de royalties; considerando que ao final do exercício de 2019 o saldo bancário é
superior ao resultado financeiro, sugere-se acolher as alegações de defesa e afastar o
indicativo de irregularidade.
2.3. RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO
NO BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021)
Base Legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
TEXTO DO RT
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT),
verificou-se incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de
recursos evidenciados, conforme se demonstra:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio
do Anexo 5 da RGF, tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de
Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e
Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na
elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do resultado
financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente
as justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de
irregularidade.
JUSTIFICATIVAS
ANEXO 05* BALPAT DIFERENÇA
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 3.591.362,44 12.076.172,64 8.484.810,20
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS - 363.720,56 674.513,05 1.038.233,61
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 791.183,80 - 42.864,88 - 834.048,68
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 896,26 - - 896,26
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 26.639,90 26.901,10 261,20
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 459.119,83 933.692,22 474.572,39
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 27.209,63 - 27.209,63
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) - -
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 92.815,56 244.122,48 151.306,92
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 3.929,75 3.935,50 5,75
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 22.105,42 829,09 - 21.276,33
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 52.035,41 18.864,10 - 33.171,31
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 358.394,33 227.754,70 - 130.639,63
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO - -
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 450.719,12 39.592,25 - 411.126,87
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO - -
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.438,38 4.454,99 16,61
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 1.393.764,22 311.308,52 - 1.082.455,70
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE - -
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 36.973,73 36.973,73 -
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS - -
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.011,89 - 1.011,89
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.374.494,42 2.782.273,61 407.779,19
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 380.113,02 396.502,43 16.389,41
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 161.630,92 161.630,92 -
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - -
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 414.848,22 227.345,53 - 187.502,69
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.888.629,33 1.954.894,99 66.265,66
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 181.807,98 2.715,95 - 179.092,03
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.424.164,91 1.537.701,02 113.536,11
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 576.081,61 351.766,82 - 224.314,79
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 174.614,12 385,07 - 174.229,05
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 156.538,16 125.975,53 - 30.562,63
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2.059.689,17 2.059.320,25 - 368,92
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO - -
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.564.740,68 359.060,08 - 1.205.680,60
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.042.116,74 2.013.630,31 - 28.486,43
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 68.423,53 1.131.431,09 1.063.007,56
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - -
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS - -
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - -
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 2.043.244,20 3.080.569,85 1.037.325,65
* Calculado pela área técnica do TCEES
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
ANÁLISE
A impropriedade refere-se à inconsistência observada entre o resultado financeiro
demonstrado por fonte de recurso no Balanço Patrimonial e o apurado com base nos
demais demonstrativos contábeis.
Em resposta, o gestor alega que “houve falha no processamento do sistema do TCEES,
registrando valores totalmente distorcidos”, referindo-se ao relatório de gestão fiscal, mês
13, gerado pelo CidadES. Aduz a defesa que os valores apresentados pelo sistema na
coluna Demais Obrigações Financeiras se referem à disponibilidade líquida de caixa
após a inscrição em restos a pagar não processados.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Das argumentações apresentadas, depreende-se que o gestor ratifica os resultados
demonstrados no Anexo ao Balanço Patrimonial, os quais coadunam com os registrados
na coluna “Demais Obrigações Financeiras” do Demonstrativo da Disponibilidade de
Caixa e dos Restos a Pagar, extraído do sistema CidadES.
Nesse sentido, observa-se que a divergência questionada existe e decorreu do
preenchimento incorreto dos dados pertinentes ao demonstrativo em questão, bem como
reflete falha de conciliação dos dados informados a esta Corte de Contas, via sistema,
culminando na impropriedade apontada. Não obstante, os dados evidenciados no
Balanço Patrimonial são ratificados pelo gestor.
Ante todo o exposto, sugere-se manter o indicativo de irregularidade e, à luz do disposto
no artigo 132, inciso II, da Resolução TC 261/2013, que a mesma seja considerada
passível de ressalva.
2.4. NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB
A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT 70/2021)
Base Legal: Normas Brasileiras de Contabilidade.
TEXTO DO RT
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município
empenhou, liquidou e pagou, em 2019, um valor de R$ 855.909,32 em
aposentadorias e pensões pertinentes à previdência municipal (3.1.90.01).
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadeWeb e o gestor
responsável declara que o regime previdenciário dos servidores efetivos é o
regime geral de previdência social (DECINAT), mas arcou com as despesas
previdenciárias pertinentes a servidores municipais.
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do
município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo
prazo, do valor pertinente à reserva matemática previdenciária, o que
contraria as normas contábeis em vigor.
Desta forma, propõe-se a notificação do responsável para justificar-se.
JUSTIFICATIVAS
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
ANÁLISE
Das justificativas apresentadas pelo gestor, depreende-se que o reconhecimento das
provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob
a responsabilidade do município, de fato, não ocorreu.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Destaca-se da defesa que o município pretende regularizar a impropriedade, como
transcrito a seguir:
Vale ressaltar, porém, que não constam da defesa informações quanto à situação atual
desse processo, haja vista o lapso temporal desde sua formação, datada de março de
2019.
Outrossim, apesar de compreender a situação imprópria em que se encontram os
registros pertinentes às provisões matemáticas previdenciárias do município, o gestor
ressalta que tal situação é “decorrente de um ato ocorrido há mais de 16 anos – Lei
Municipal 2.144/2003 que decidiu extinguir o Instituto de Previdência”. Por fim, aduz que
esta Corte de Contas tem mantido a irregularidade no campo da ressalva, citando outros
julgados.
É mister salientar que a gestão pública pressupõe obediência aos mandamentos legais
de forma ampla, sendo necessário que as normas e princípios que norteiam os registros
contábeis também sejam observados, afim de garantir a fidedignidade dos mesmos,
promovendo a transparência e o atingimento das metas estabelecidas em prol da
sociedade.
Nesse sentido, cabe destacar o que vem a ser “Provisão Matemática Previdenciária”,
assim, transcreve-se abaixo o entendimento do Ministério da Previdência Social1
-MPS:
No passivo, encontram-se as contas correspondentes às obrigações. O
termo atuarial, de outro lado, vem da projeção da apuração de
compromisso, previdenciário ou de seguros em geral. Com isso, entende-se
por passivo atuarial a diferença a maior entre os valores provisionados pelos
RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros do plano para
com seus servidores e dependentes e as contribuições correspondentes, ou
seja, os valores necessários para cobrir a insuficiência das contribuições
frente aos benefícios previdenciários sob responsabilidade do RPPS. É
importante ressaltar que esses valores representam, via de regra, as
contribuições previdenciárias que em anos anteriores não foram vertidas
para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se,
portanto, de uma “dívida” antiga do Ente em relação aos seus servidores,
seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício
assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que
não os previdenciários. As contas que comporão o resultado da Provisão
Matemática Previdenciária serão registradas no Passivo Exigível a Longo
Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas
Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de
Contas aplicável aos RPPS.
Segue, ainda, o entendimento do MPS que assim justifica a fundamentação legal quanto
à contabilização dessa provisão:
A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, nomenclatura
contábil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita consonância com o
disposto na Norma Internacional de Contabilidade –NIC n° 19, que
regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos
Contingentes, reconhecendo como provisões aquelas obrigações que
1
http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequent es/xv-avaliacao-atuarial-do-regimeproprio/
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
provém de fatos passados existentes independentemente de ações futuras
da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os
requisitos para o seu reconhecimento deve existir não só uma obrigação
presente mas também a probabilidade de saída de recursos para honrar
essa obrigação, como é o caso da Provisão Matemática Previdenciária dos
RPPS. O registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária também é
respaldado pelo Princípio Fundamental de Contabilidade de Prudência, que,
segundo o CFC (2000:59), deverá ocorrer concomitantemente com o
Princípio da Competência, quando resultará, sempre, em variação
patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do patrimônio líquido.
Também há de se destacar o disposto pelo Princípio da Oportunidade, que
exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no
patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC
2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o seguradoservidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade
previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus
benefícios, ainda que na forma de compensação previdenciária. Ou seja, a
provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto forem
mantidas ou houver adesões aos RPPS. Em razão de sua natureza, as
provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no
passivo exigível a longo prazo.
Por fim, é importante ressaltar também, o importante ato normativo do Ministério da
Fazenda, Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, que assim dispõe em seu artigo
7º, abaixo transcrito:
Art. 7º Os entes federativos que colocarem o RPPS em extinção, por meio
de lei que vincule os servidores ocupantes de cargo efetivo ao RGPS, além
do cumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, deverão
realizar avaliações atuariais com data focal em 31 de dezembro de cada
exercício com o objetivo de apurar os valores dos compromissos.
1º. Para a alteração do histórico do RPPS registrado nas bases de dados da
Secretaria de Previdência, deverá ser apresentado, além dos documentos a
serem solicitados na auditoria de que trata a norma que disciplina a emissão
do CRP, estudo que comprove os impactos da extinção do RPPS para o
ente federativo.
2º. Aplica-se o previsto no caput aos entes federativos que não
possuem regime próprio para seus servidores, mas mantenham
benefícios sob responsabilidade financeira direta do Tesouro.
3º. Instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência disporá
sobre procedimento simplificado da avaliação atuarial de que trata este
artigo e a exigência de sua elaboração, que deverá observar as normas de
contabilidade aplicáveis ao Setor Público. (grifo nosso)
Assim, da análise dos entendimentos, inclusive demonstrado pelo gestor em sua defesa,
e do normativo acima transcrito, conclui-se que, embora o município de Baixo Guandu
não tenha Regime Próprio de Previdência Social, deve reconhecer a Provisão
Matemática Previdenciária em seu passivo a longo prazo, a fim de arcar com os
benefícios previdenciários a serem concedidos futuramente a seus aposentados e
pensionistas.
Pelo exposto, sugere-se manter o presente indicativo de irregularidade, porém, à luz de
outros julgados desta Corte, seja considerada passível de ressalva e determinação,
devendo o gestor responsável realizar a avaliação atuarial e o reconhecimento da
provisão matemática previdenciária no passivo exigível, de acordo com as normas
previdenciárias e contábeis vigentes, informando, na próxima prestação de contas, as
medidas adotadas em notas explicativas.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
3. GESTÃO FISCAL
3.1 DESPESAS COM PESSOAL
3.1.1 Limite das Despesas com Pessoal
Tabela 2) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$
1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 44.541.109,00
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 46,10
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 3) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 47.266.010,40
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 48,92
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Conforme se observa das tabelas anteriores, foram cumpridos os limites máximos,
apesar do descumprimento dos limites prudencial e de alerta, respectivamente.
3.2 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
De acordo com o RT, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite de 120%
estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir:
Tabela 4) Dívida Consolidada Líquida Em R$
1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 9.432.895,28
Deduções 23.291.488,31
Dívida consolidada líquida -13.858.593,03
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -14,34
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
3.3 OPERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Tabela 5) Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em
R$ 1,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das operações de crédito 3.700.000,00
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 3,82
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e
encargos da dívida sobre a RCL 0,00%
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 6) Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em
R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias – ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 7) Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$
1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no exercício
os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado
Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da Constituição da
República, bem como não houve concessão de garantias ou recebimento de contra
garantias.
3.4RENÚNCIA DE RECEITA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
4 GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
4.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Tabela 8) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em
R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02
Receitas provenientes de transferências 48.095.701,27
Base de cálculo para aplicação na manutenção e 53.702.029,29
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
desenvolvimento do ensino
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do
ensino 15.545.408,81
% de aplicação 28,95
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo
constitucional de 25% relacionado à educação.
4.2 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Tabela 9) Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em
R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 17.354.094,36
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do
magistério 12.873.616,21
% de aplicação 74,18
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
4.3 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Tabela 10) Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em
R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02
Receitas provenientes de transferências 46.159.927,78
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos
de saúde 51.766.255,80
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.701.055,11
% de aplicação 16,81%
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Da tabela anterior, verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo
constitucional de 15% relacionado às ações e serviços públicos de saúde.
4.4 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela 11) Transferências para o Poder Legislativo Em R$
1,00
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 51.875.418,31
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados
populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.631.279,28
Valor efetivamente transferido 3.503.736,48
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
Verifica-se da tabela acima, bem como do RT que foi respeitado o limite constitucional
relacionado às transferências efetuadas à Câmara Municipal.
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A presente análise pautou-se no exame das argumentações apresentadas na defesa,
concluindo-se por não conter nos autos justificativas e documentos suficientes para
afastar todos os indicativos de irregularidade constantes na ITI 100/2021, restando
mantidos os seguintes itens, passíveis de ressalva:
RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Item 6.2 do RT 70/2021). Base Legal:
artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS SOB A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO (Item do RT
70/2021). Base Legal: Normas Brasileiras de Contabilidade.
Diante do exposto e do que consta dos autos, submete-se à consideração superior a
seguinte proposta de encaminhamento:
1. Emitir parecer prévio, dirigido à Câmara Municipal de Baixo Guandu,
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual
do Sr. José de Barros Neto, Prefeito Municipal durante o exercício de 2019,
conforme dispõem o inciso II, art. 132, do Regimento Interno e o inciso II, art. 80,
da Lei Complementar 621/2012.
2. Determinar ao atual responsável que promova a realização da avaliação atuarial
e o reconhecimento da provisão matemática previdenciária no passivo exigível, de
acordo com as normas previdenciárias e contábeis vigentes, informando, na
próxima prestação de contas, as medidas adotadas em notas explicativas.
3. Emitir acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável pelo
envio, Sr. José de Barros Neto tendo em vista o descumprimento do prazo legal
de envio da PCA, com fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu § 4º, todos da Lei
Complementar nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389, inciso VIII, e seu § 1º,
todos do Regimento Interno deste Tribunal.
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6651/2021 (Eventos 52 e 53),
dando cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5,
Processo TC 3330/2019-2.
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, subscrevendo
em todos os seus termos, o entendimento técnico e do Ministério Público de
Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte deliberação que
submeto à sua consideração.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
1. PARECER PRÉVIO TC-062/2021-5
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas, em:
1.1. Emitir PARECER PRÉVIO recomendando ao Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do senhor José
de Barros Neto, prefeito responsável pelo exercício de 2019, conforme dispõem o
inciso II, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, e o inciso II, do art. 132 do
Regimento Interno.
1.2. DETERMINAR ao atual responsável que promova a realização da avaliação
atuarial e o reconhecimento da provisão matemática previdenciária no passivo
exigível, de acordo com as normas previdenciárias e contábeis vigentes, informando,
na próxima prestação de contas, as medidas adotadas em notas explicativas.
1.3. JULGAR extinto o processo, nos termos do inciso V do art. 330 do Regimento
Interno (Resolução TC 261/2013), ficando autorizado o arquivamento dos presentes
autos depois de esgotados os prazos processuais.
2. Unânime
3. Data da Sessão: 30/07/2021 – 34ª Sessão Ordinária da 1ª CÂMARA
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto (presidente) e Sebastião Carlos
Ranna de Macedo (relator).
4.2. Conselheira Substituta: Márcia Jaccoud Freitas (em substituição).
CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PARECER PRÉVIO TC- 062/2021
is/lsr
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Em substituição
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D4F6A-E8651-72416
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município BAIXO GUANDU
Exercício 2019
Vencimento 30/06/2022
Prefeito¹ JOSE DE BARROS NETO
Prefeito² JOSE DE BARROS NETO
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH
Relatório Técnico 00070/2021-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 03379/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 05/03/2021 14:50
Origem: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: BB4BB-D824F-18411
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Assinado por
JOSE ANTONIO
GRAMELICH
05/03/2021 14:51
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................. 4
2. FORMALIZAÇÃO ............................................................................................. 4
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO ........................................................................... 4
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ......................................................... 5
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ....................................................................... 5
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA ........................................ 5
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL .......................................................... 9
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS ..............................................11
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA ............................................................................20
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL ..........................................................................21
7. GESTÃO FISCAL ...........................................................................................25
7.1 DESPESAS COM PESSOAL .........................................................................25
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO .......................................................27
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ...................28
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR ...........................................................................................................31
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA ...............................................................................36
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO ......................................................37
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ...............................................................37
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE ...........................................................................................................39
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB .......................40
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE ..........................42
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ...............43
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ............................................................44
11. MONITORAMENTO ....................................................................................... 46
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE ...................................................................46
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIASErro! Indicador não
definido.
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS .....46
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) e do relatório
resumido da execução orçamentária (RREO) .......................................................51
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS ...............................................51
15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO ...............................53
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ..............54
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO ..............................................................................................................55
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
CONSOLIDADA ........................................................................................................56
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE ................................57
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ......59
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 60
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
1. INTRODUÇÃO
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 03379/2020-1, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu;
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu; Câmara Municipal de Baixo Guandu;
Secretaria Municipal de Obras de Baixo Guandu; Secretaria Municipal de
Administração e Finanças de Baixo Guandu; Secretaria Municipal de Assistência
Social, Direitos Humanos e Habitação de Baixo Guandu; Secretaria Municipal de
Educação de Baixo Guandu; Fundo Municipal de Saúde de Baixo Guandu.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que
subscreve o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do
prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
Considerando o resultado da análise do processo em análise, tem-se a evidenciar o
que segue:
2. FORMALIZAÇÃO
2.1 DESCUMPRIMENTO DE PRAZO
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/06/2020, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de
15/06/2020, definido em instrumento normativo aplicável.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o § 2º do art. 123
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de
contas encerra-se em 30/06/2022.
Por fim, considerando o descumprimento do prazo para envio da PCA, sugere-se a
emissão de Acórdão com a aplicação de multa pecuniária ao Senhor José de
Barros Neto.
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2.968/2018, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2992/2018, estimou a
receita em R$ 102.421.235,36 e fixou a despesa em R$ 102.421.235,36 para o
exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de R$ 51.210.617,68, conforme 5°, inciso I, da LOA.
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 1) Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
2992/2018 30.839.675,75 0,00 0,00 30.839.675,75
3028/2019 0,00 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00
Total 30.839.675,75 1.000.000,00 0,00 31.839.675,75
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 13.387.330,94,
conforme segue.
Tabela 2) Despesa total fixada Em R$ 1,00
(=) Dotação inicial (BALORC) 102.421.235,36
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 30.839.675,75
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 1.000.000,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 18.452.344,81
(=) Dotação atualizada apurada (a) 115.808.566,30
(=) Dotação atualizada BALORC (b) 115.808.566,30
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD.
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 3) Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00
Anulação de dotações 17.600.081,14
Excesso de arrecadação 3.631.176,63
Superávit Financeiro 9.029.156,87
Operações de Crédito 509.671,17
Anulação de Reserva de Contingência 852.263,67
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 217.326,27
Total 31.839.675,75
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD.
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 51.210.617,68 e a efetiva abertura foi de R$ 30.839.675,75,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional
proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 920, 520, 510, 125) e a
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (exercício anterior) (Fonte: 390), tendo em vista o § único do art.
8º da LRF. No caso da fonte 390, havia superávit financeiro no fonte 001 suficiente
para cobrir o déficit apontada.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Tabela 4) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em R$
1,00
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do Exercício
Anterior
Excesso de
Arrecadação
(a)
Superávit
Financeiro do
Exercício Anterior
(b)
Apurado
(c)
Suficiência/
Insuficiência
(d) = (c) – (a)
Apurado
(e)
Suficiência/
Insuficiência
(f) = (e) – (b)
290 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À SAÚDE 0,00 106.214,00 4.496,70 0,00 329.277,73 223.063,73
212 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A
FUNDO DE RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DOS GOVERNOS
MUNICIPAIS
0,00 1.234.887,67 1.149.728,59 0,00 2.175.631,55 940.743,88
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO - INTERNA 4.569,26 1.000.941,11 -7.292.134,84 -7.296.704,10 1.008.297,86 7.356,75
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES DO
PETRÓLEO
0,00 893.467,74 -30.198,69 0,00 1.504.713,54 611.245,80
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE
REPASSES DOS ESTADOS
116,83 841.966,13 -694.443,07 -694.559,90 842.335,26 369,13
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE
REPASSE DA UNIÃO
2.266,35 887.626,92 -30.626,18 -32.892,53 1.022.001,27 134.374,35
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 581.437,45 -3.412.565,29 0,00 9.937.231,42 9.355.793,97
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- COSIP
0,00 272.000,00 907.218,16 0,00 774.400,10 502.400,10
090 - OUTROS RECURSOS NÃO
VINCULADOS 1.494.629,61 0,00 2.055.479,59 560.849,98 0,00 0,00
610 - CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE
0,00 105.534,00 -54.724,22 0,00 123.766,38 18.232,38
990 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS 1.084.451,25 100.000,00 3.756.300,16 2.671.848,91 308.867,63 208.867,63
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FNAS
0,00 719.177,37 461.106,12 0,00 1.554.440,24 835.262,87
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
390 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL -
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
659,00 912.624,45 649.996,90 649.337,90 770.753,98 -141.870,47
312 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 180.000,00 948,55 0,00 181.767,40 1.767,40
122 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)
0,00 17.800,00 -73.667,51 0,00 17.942,22 142,22
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO 0,00 140.000,00 230.175,33 0,00 140.131,34 131,34
125 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE
REPASSES VINCULADOS À EDUCAÇÃO
767,25 335.082,72 -195.678,95 -196.446,20 339.134,77 4.052,05
123 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE)
0,00 11.500,00 -5.762,48 0,00 19.436,60 7.936,60
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
IMPOSTOS 30% 208.451,77 0,00 563.159,20 354.707,43 -493.980,07 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
IMPOSTOS 70% 778.224,51 447.686,91 1.268.432,41 490.207,90 1.048.561,84 600.874,93
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE 57.040,80 241.210,40 389.247,63 332.206,83 286.401,00 45.190,60
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019 Balancete Receita.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
4.1.1 Abertura de Créditos Adicionais cuja fonte de recurso não possuía lastro
financeiro suficiente
Base legal: artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 43
da Lei Federal 4.320/1964.
Da análise do Demonstrativo de Créditos Adicionais – DEMCAD constata-se
que foram abertos créditos num total de R$ 3.631.176,63, conforme tabela 03,
cuja fonte de recurso indicada para ocorrer a despesa foi o “excesso de
arrecadação”.
Entretanto, as fontes 920, 520, 510 e 125 não apresentaram excesso de arrecação
suficiente para lastrear os créditos abertos no período. De outra face, a fonte de
recurso 001 também não possuía superávit financeiro suficiente para cobrir os
créditos abertos nas fontes anteriores.
Assim, sugere-se notificar o gestor para que apresente suas justificativas ao tema.
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados no quadro a seguir:
Tabela 5) Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 97.371.075,91
Despesa Primária 95.014.502,30
Resultado Primário -6.926.507,98 2.356.573,61
Resultado Nominal -18.835,82 2.830.850,53
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019.
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
96,90% em relação à receita prevista:
Tabela 6) Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas % Arrecadação
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo
Guandu 8.074.099,00 7.612.858,37 94,29
Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos e Habitação de Baixo
Guandu
1.261.005,36 2.434.633,06 193,07
Secretaria Municipal de Educação de Baixo
Guandu 18.929.778,26 19.541.236,90 103,23
Fundo Municipal de Saúde de Baixo Guandu 4.303.900,00 5.459.949,65 126,86
Secretaria Municipal de Obras de Baixo
Guandu 4.569,26 246.566,75 5.396,21
Secretaria Municipal de Administração e
Finanças de Baixo Guandu 72.223.898,75 66.250.867,67 91,73
UG (BALORC.PDF – não estruturado) [xxxxxxx] [xxxxxxx] [xxxxxxx]
Total (BALORC por UG) 104.797.250,63 101.546.112,40 96,90
Total (BALORC Consolidado) 104.797.250,63 101.546.112,40 96,90
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC.
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 7) Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Receita Corrente 91.851.370,63 96.616.482,72
Receita de Capital 12.945.880,00 4.929.629,68
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 104.797.250,63 101.546.112,40
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC.
A execução orçamentária consolidada representa 80,24% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 8) Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas % Execução
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Baixo Guandu 8.074.099,00 6.925.027,86 85,77
Câmara Municipal de Baixo Guandu 6.661.900,00 3.323.609,52 49,89
Secretaria Municipal de Obras de Baixo 13.844.899,97 6.814.071,26 49,22
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Guandu
Secretaria Municipal de Educação de
Baixo Guandu 30.625.536,29 29.618.864,56 96,71
Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos e Habitação de Baixo
Guandu
4.966.543,41 3.743.787,92 75,38
Fundo Municipal de Saúde de Baixo
Guandu 14.232.321,67 12.500.021,23 87,83
Secretaria Municipal de Administração e
Finanças de Baixo Guandu 37.403.265,96 30.004.006,68 80,22
UG (BALORC.PDF – não estruturado) [xxxxxxx] [xxxxxxx] [xxxxxxx]
Total (BALORC por UG) 115.808.566,30 92.929.389,03 80,24
Total (BALORC Consolidado) 115.808.566,30 92.929.389,03 80,24
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC - PCM/2019 Balancete Despesa.
Registre-se que não foram identificadas evidências de execução de despesas sem o
prévio empenho (Art. 167, II da Constituição da República, arts. 59 e 60 da Lei
4320/64).
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9) Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 85.708.035,16 92.756.074,13 82.956.743,45 82.386.991,73 82.201.195,84
De Capital 15.713.200,20 23.052.492,17 9.972.645,58 9.958.847,58 9.881.711,08
Reserva de
Contingência 1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da
Dívida /
Refinanciamento
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva RPPS 0,00 0,00 - - -
Totais 102.421.235,36 115.808.566,30 92.929.389,03 92.345.839,31 92.082.906,92
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC PCM//2019 Balancete Despesa.
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de
R$8.616.723,37, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 10) Resultado da execução orçamentária (consolidado) Em R$ 1,00
Receita total realizada 101.546.112,40
Despesa total executada (empenhada) 92.929.389,03
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 8.616.723,37
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
4.3.1 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 11) Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência
Balanço Orçamentário: Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 – PCM/2019 Balancete Despesa.
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
4.3.2 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 12) Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 – PCM/2019 Balancete Despesa.
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
4.3.3 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 13) Execução da Despesa Orçamentária
Despesa Empenhada (a) 92.929.389,03
Dotação Atualizada (b) 115.808.566,30
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -22.879.177,27
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC.
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
4.3.4 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista
atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 14) Planejamento Orçamentário
Dotação Atualizada – BALORC (a) 115.808.566,30
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 104.797.250,63
Dotação a maior (a-b) 11.011.315,67
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 – BALORC.
Tabela 15) Informações Complementares para análise
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão
Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão
Atualizada) 9.029.156,87
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC
(Previsão Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc.
Anterior) - DEMCAD 9.029.156,87
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Pelo exposto e, considerando que houve a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais através de excesso de arrecadação (R$ 3.631.176,63),
superávit financeiro do exercício anterior (R$ 9.029.156,87), operações de crédito
(R$509.671,17) e recursos de convênios (R$ 217.326,27), entendemos que a
dotação atualizada está apresentada de maneira correta, face as movimentações
orçamentárias que ocorreram no período analisado.
4.3.5 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16) Execução da Despesa Orçamentária
Despesas Empenhadas (a) 92.929.389,03
Receitas Realizadas (b) 101.546.112,40
Execução a maior (a-b) -8.616.723,37
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC.
Tabela 17) Informações Complementares para análise
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC
(Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc.
Anterior) - DEMCAD 9.029.156,87
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD.
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
4.3.6 Aplicação de Recursos por Função de Governo, Categoria Econômica,
Modalidade de Aplicação e Natureza da Despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do município,
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 18) Aplicação de Recursos por Função de Governo Em R$ 1,00
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
12 EDUCAÇÃO 30.625.536,29 29.618.864,56 29.583.322,56 29.576.574,42
15 URBANISMO 23.844.027,99 15.894.905,04 15.894.905,04 15.890.155,47
10 SAÚDE 14.232.321,67 12.500.021,23 12.500.021,23 12.467.916,48
04 ADMINISTRAÇÃO 15.283.876,97 10.467.621,30 10.458.406,27 10.388.789,71
17 SANEAMENTO 8.709.789,72 7.276.394,74 7.250.784,74 7.127.785,29
08 ASSISTÊNCIA
SOCIAL 4.866.543,41 3.743.787,92 3.743.787,92 3.734.498,72
01 LEGISLATIVA 6.661.900,00 3.323.609,52 3.200.542,59 3.200.542,59
28 ENCARGOS
ESPECIAIS 2.932.373,66 2.867.183,09 2.867.183,09 2.867.183,09
20 AGRICULTURA 3.189.026,79 2.337.074,84 2.337.074,84 2.337.074,84
13 CULTURA 2.261.214,43 2.153.451,00 1.787.344,21 1.774.644,21
18 GESTÃO
AMBIENTAL 1.345.431,48 1.164.445,18 1.164.247,18 1.164.247,18
27 DESPORTO E
LAZER 1.007.796,98 883.784,08 883.784,08 883.784,08
24 COMUNICAÇÕES 707.206,20 676.604,56 652.793,59 648.068,87
06 SEGURANÇA
PÚBLICA 14.041,36 12.927,14 12.927,14 12.927,14
11 TRABALHO 11.629,91 8.714,83 8.714,83 8.714,83
16 HABITAÇÃO 100.000,00 0,00 0,00 0,00
22 INDÚSTRIA 4.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E
SERVIÇOS 11.849,44 0,00 0,00 0,00
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00
26 TRANSPORTE 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 115.808.566,30 92.929.389,03 92.345.839,31 92.082.906,92
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Balancete Despesa.
Tabela 19) Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Em R$
1,00
Grupo de Natureza da Despesa Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 49.900.566,06 47.316.624,47 47.193.557,54 47.193.557,54
Juros e Encargos da Dívida 144.102,12 143.487,89 143.487,89 143.487,89
Outras Despesas Correntes 42.711.405,95 35.496.631,09 35.049.946,30 34.864.150,41
Investimentos 21.264.847,75 8.187.956,78 8.174.158,78 8.097.022,28
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.787.644,42 1.784.688,80 1.784.688,80 1.784.688,80
Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 115.808.566,30 92.929.389,03 92.345.839,31 92.082.906,92
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Balancete Despesa.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Tabela 20) Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Em R$ 1,00
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
90 APLICAÇÕES DIRETAS 114.618.191,08 91.769.401,30 91.185.851,58 90.922.919,19
71
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE
CONTRATO DE RATEIO
1.090.519,02 1.061.135,73 1.061.135,73 1.061.135,73
50
TRANSFERÊNCIAS A
INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
99.856,20 98.852,00 98.852,00 98.852,00
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 115.808.566,30 92.929.389,03 92.345.839,31 92.082.906,92
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Balancete Despesa.
4.3.7 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual” (Lei Estadual nº. 8.308/2006):
Tabela 21) Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Em R$ 1,00
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.833.124,05
15 - URBANISMO /
0020 -
Desenvolvimento
Urbano Estratégico
e Sustentável da
cidade.
2.464.379,11 2.464.379,11 2.464.379,11
TOTAL 2.464.379,11 2.464.379,11 2.464.379,11
540
Estadual
1.819.801,31
04 -
ADMINISTRAÇÃO /
0002 - Gestão
Administrativa e
Governamental.
16.258,52 16.258,52 16.258,52
04 -
ADMINISTRAÇÃO /
0009 -
Modernização da
Gestão
Administrativa.
187.743,26 187.743,26 187.743,26
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
15 - URBANISMO /
0019 - Trabalhando
para o
Desenvolvimento de
Baixo Guandu.
736.849,28 736.849,28 736.849,28
15 - URBANISMO /
0020 -
Desenvolvimento
Urbano Estratégico
e Sustentável da
cidade.
286.717,52 286.717,52 286.717,52
16 - HABITAÇÃO /
0026 - Habitação
com Dignidade Para
Todos.
0,00 0,00 0,00
20 - AGRICULTURA
/ 0028 -
Planejamento
Estratégico do
Desenvolvimento
Rural.
88.059,02 88.059,02 88.059,02
TOTAL 1.315.627,60 1.315.627,60 1.315.627,60
TOTAL 4.652.925,36 3.780.006,71 3.780.006,71 3.780.006,71
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Balancetes Receitas e Despesas.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos recuros recebidos pela
exploração de petróleo e gás natural (royalties)
Base legal: artigo 8º da Lei Federal 7.990/1989 e artigo 85 da Lei Federal
4.320/1964.
Com base nos documentos encaminhados pelos responsáveis apurou-se o superávit
financeiro e o saldo bancário da fonte de recursos royalties do petróleo da União e
do Estado (fontes 530 e 540). Vejamos:
FONTE 530 SALDO
BANCÁRIO (R$)
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 454.038,74
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05
Despesas pagas em 2019 2.464.379,11
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 822.783,68
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.937.221,75
Divergência -1.114.438,07
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 30.292,87
Receitas recebidas em 2019 2.833.124,05
Despesas empenhadas em 2019 2.464.379,11
Superávit financeiro apurado TCEES 399.037,81
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Saldo bancário em 31/12/2019 1.937.221,75
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.937.221,75
Superávit financeiro evidenciado no BP em
31/12/2019
359.060,08
Divergência entre o superávit apurado e o
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP)
39.977,33
FONTE 540 SALDO
BANCÁRIO (R$)
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP) 1.613.200,03
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31
Despesas pagas em 2019 1.315.627,60
Saldo bancário antes dos Restos a Pagar 2.117.373,74
Saldo bancário em 31/12/2019 (TVDISP) 1.527.422,19
Divergência 589.951,55
Superávit financeiro em 31/12/2018 (BP) 1.504.713,54
Receitas recebidas em 2019 1.819.801,31
Despesas empenhadas em 2019 1.315.627,60
Superávit financeiro apurado TCEES 2.008.887,25
Saldo bancário em 31/12/2019 1.527.422,19
Restos a pagar inscritos (RP) 0,00
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 1.527.422,19
Superávit financeiro evidenciado no BP em
31/12/2019
2.013.660,31
Divergência entre o superávit apurado e o
evidenciado no Balanço Patrimonial (BP)
4.773,06
Cabe registrar que o saldo bancário do exercício financeiro de 2019 foi obtido
através das conciliações bancárias das seguintes contas: fonte 530 = Banestes
(28462067; 28689271; 28921070 e 11668498) e Banco do Brasil (71.030-2); fonte
540 = Banco do Brasil (10.042-0).
Dito isto, temos que da tabela anterior restou evidenciado que a movimentação
financeira das fontes de recursos 530 e 540 apresentaram divergência entre os
valores apurados pelo TCEES e os informados pelos gestores. Nesse sentido,
sugere-se a notificação dos responsáveis para que apresentem as justificativas que
julgarem pertinentes.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 22) Balanço Financeiro (consolidado) Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior 21.450.001,61
Receitas orçamentárias 101.546.112,40
Transferências financeiras recebidas 28.715.068,18
Recebimentos extraorçamentários 14.964.408,64
Despesas orçamentárias 92.929.389,03
Transferências financeiras concedidas 28.715.068,18
Pagamentos extraorçamentários 21.429.826,16
Saldo em espécie para o exercício seguinte 23.601.307,46
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN.
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 23) Disponibilidades Em R$ 1,00
Unidades gestoras Saldo
Câmara Municipal de Baixo Guandu 127.000,95
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu 1.475.600,99
Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação
de Baixo Guandu 3.629.743,00
Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu 1.550.661,14
Fundo Municipal de Saúde de Baixo Guandu 3.954.696,89
Secretaria Municipal de Obras de Baixo Guandu 245.410,89
Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Baixo Guandu 12.618.193,60
UG (TVDISP.PDF – não estruturado) [xxxxxxx]
Total (TVDISP por UG) 23.601.307,46
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 TVDISP.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado
patrimonial superavitário no valor de R$ 13.529.352,53. Dessa forma, o resultado
das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do
município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio:
Tabela 24) Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 139.126.063,89
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 125.596.711,36
Resultado Patrimonial do período 13.529.352,53
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMVAP.
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no
encerramento do exercício em análise:
Tabela 25) Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação 2019 2018
Ativo circulante 55.903.863,25 51.675.466,51
Ativo não circulante 76.455.757,64 78.837.660,11
Passivo circulante 7.217.980,70 9.212.799,98
Passivo não circulante 15.722.796,96 13.882.796,96
Patrimônio líquido 109.418.843,23 107.417.529,68
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALPAT.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 26) Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação 2019 2018
Ativo Financeiro (a) 31.981.956,20 27.656.636,35
Passivo Financeiro (b) 1.240.473,16 5.534.126,48
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 30.741.483,04 22.122.509,87
Recursos Ordinários 12.750.685,69 9.937.231,42
Recursos Vinculados 17.990.797,35 12.185.278,45
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 30.741.483,04 22.122.509,87
Divergência (c) – (d) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALPAT.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 27) Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 970.828,17 0,00 3.967.005,19 4.937.833,36
Inscrições 583.549,72 0,00 262.932,39 846.482,11
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 939.653,64 0,00 3.920.118,43 4.859.772,07
Cancelamentos 3.801,00 0,00 0,00 3.801,00
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 610.923,25 0,00 309.819,15 920.742,40
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 DEMRAP.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
6.1 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS - IN TC 36/2016
Relativamente aos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP, definidos no
MCASP, em conformidade com o Plano de Implantação dos Procedimentos
Contábeis Patrimoniais – PIPCP, anexo à Portaria STN 548/2015, a análise limitouse à verificação do cumprimento do disposto nos itens 4 e 11 do Anexo Único da
Instrução Normativa TC 36/2016, avaliando de houve o reconhecimento,
mensuração e evidenciação:
Da dívida ativa, tributária e não tributária, e respectivo ajuste para perdas;
Das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados
(ex.: 13º salário, férias, etc.).
Observando-se os demonstrativos contábeis, constata-se o registro de saldo e
movimentação nas contas de dívida ativa, bem como o reconhecimento de provisão
para perdas. Constata-se, ainda, o registro de saldo e movimentação nas contas de
obrigações trabalhistas, inclusive 13º e férias, além do registro de apropriação das
respectivas despesas nas contas destinadas a despesas com pessoal e encargos.
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
6.2 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Base Legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificouse incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de recursos evidenciados,
conforme se demonstra:
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio do
Anexo 5 da RGF, tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de Verificação
de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da Dívida
Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado
na apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
ANEXO 05* BALPAT DIFERENÇA
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 3.591.362,44 12.076.172,64 8.484.810,20
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS - 363.720,56 674.513,05 1.038.233,61
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 791.183,80 - 42.864,88 - 834.048,68
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 896,26 - - 896,26
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 26.639,90 26.901,10 261,20
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 459.119,83 933.692,22 474.572,39
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 27.209,63 - 27.209,63
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - -
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) - -
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 92.815,56 244.122,48 151.306,92
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 3.929,75 3.935,50 5,75
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 22.105,42 829,09 - 21.276,33
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 52.035,41 18.864,10 - 33.171,31
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 358.394,33 227.754,70 - 130.639,63
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO - -
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 450.719,12 39.592,25 - 411.126,87
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO - -
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.438,38 4.454,99 16,61
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 1.393.764,22 311.308,52 - 1.082.455,70
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE - -
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 36.973,73 36.973,73 -
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS - -
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.011,89 - 1.011,89
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.374.494,42 2.782.273,61 407.779,19
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 380.113,02 396.502,43 16.389,41
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 161.630,92 161.630,92 -
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - -
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 414.848,22 227.345,53 - 187.502,69
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.888.629,33 1.954.894,99 66.265,66
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 181.807,98 2.715,95 - 179.092,03
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.424.164,91 1.537.701,02 113.536,11
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 576.081,61 351.766,82 - 224.314,79
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 174.614,12 385,07 - 174.229,05
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 156.538,16 125.975,53 - 30.562,63
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2.059.689,17 2.059.320,25 - 368,92
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO - -
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.564.740,68 359.060,08 - 1.205.680,60
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.042.116,74 2.013.630,31 - 28.486,43
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 68.423,53 1.131.431,09 1.063.007,56
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - -
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS - -
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - -
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 2.043.244,20 3.080.569,85 1.037.325,65
* Calculado pela área técnica do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente as
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade.
6.3 NÃO RECONHECIMENTO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
PREVIDENCIÁRIAS RELACIONADAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SOB A RESPONSABILIDAE DO MUNICÍPIO
Base Normativa: Normas Brasileiras de Contabilidade
Verificou-se do Balancete da Despesa (BALEXOD) que o município
empenhou, liquidou e pagou, em 2019, um valor de R$ 855.909,32 em
aposentadorias e pensões pertinentes à previdência municipal (3.1.90.01).
O município não possui RPPS cadastrado no sistema CidadeWeb e o gestor
responsável declara que o regime previdenciário dos servidores efetivos é o
regime geral de previdência social (DECINAT), mas arcou com as despesas
previdenciárias pertinentes a servidores municipais.
Entretanto, não há reconhecimento contábil no passivo não circulante do
município, nas rubricas provisões matemáticas previdenciárias a longo
prazo, do valor pertinente à reserva matemática previdenciária, o que
contraria as normas contábeis em vigor.
Desta forma, propõe-se a notificação do responsável para justificar-se.
7. GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
Base Normativa: Art. 20, inciso III, alínea “b”, art. 19, III, e art. 22, parágrafo único da
Lei Complementar 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da
Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.1
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do município, no exercício de 2019, que, conforme
planilha APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 96.616.919,38.
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 46,10% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 28) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 44.541.109,00
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 46,10
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal do Poder
Executivo em análise.
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 48,92% em relação
1
BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à
União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro
Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado resumidamente na tabela
a seguir:
Tabela 29) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 96.616.919,38
Despesa Total com Pessoal – DTP 47.266.010,40
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 48,92
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal
consolidado.
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou -14,34% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a
seguir:
Tabela 30) Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 9.432.895,28
Deduções 23.291.488,31
Dívida consolidada líquida -13.858.593,03
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -14,34
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada.
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964;
art. 7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III
da Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da
Lei Complementar 101/2000.
Segundo o inciso III, do art. 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7°.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 31) Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das operações de crédito 3.700.000,00
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 3,82
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida
sobre a RCL 0,00%
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 32) Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias – ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 33) Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 96.616.919,38
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
De acordo com os demonstrativos encaminhados e os limites previstos em
Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no exercício, dos limites
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
de 16% da RCL com o montante global das Operações de Crédito, e o cumprimento,
no exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO.
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com
o montante global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias.
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já
passou pelo orçamento – restos a pagar – ou não está atrelado ao orçamento, como
as consignações e depósitos de terceiros.
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma,
em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em
condições legais para o pagamento.
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido,
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e
pagamento.
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar
processados e não processados:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será
inscrita em restos a pagar não processados.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF,
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para
cobrir as obrigações de despesa contraídas.
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes
ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre de 2019)
são as que seguem:
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Tabela 34) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPON. DE
CAIXA
BRUTA
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DISPON. DE
CAIXA
LÍQUIDA
(ANTES DA
INSCRIÇÃO
EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSAD
OS DO
EXERCÍCIO) 1
RESTOS A
PAGAR
EMPENHAD
OS E NÃO
LIQUIDADO
S DO
EXERCÍCIO
EMPENHOS
NÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS
(NÃO
INSCRITOS
POR
INSUFICIÊNCI
A
FINANCEIRA)
DISPON.
DE CAIXA
LÍQUIDA
(APÓS A
INSCRIÇÃO EM
RP NÃO
PROCESSADOS
DO
EXERCÍCIO
Restos a Pagar Liquidados e
Não Pagos
Restos a
Pagar
Empenhados
e Não
Liquidados de
Exercícios
Anteriores
Demais
Obrigações
Financeiras*
Insuficiência
Financeira
Verificada
no
Consórcio
Público
De Exercícios
Anteriores Do Exercício
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = a – (b + c
+ d + e) - f ) (h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 4.080.321,97 36.150,12 152.469,23 18.571,01 220.548,94 0,00 3.652.582,67 424.940,79 0,00 3.227.641,88
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 4.080.279,97 36.150,12 139.769,23 18.571,01 220.548,94 0,00 3.665.240,67 73.878,23 0,00 3.591.362,44
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 42,00 0,00 12.700,00 0,00 - 0,00 -12.658,00 351.062,56 0,00 -363.720,56
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 19.393.984,5
4
10.736,64 110.463,16 4.868,50 - 0,00 19.267.916,24 35.542,00 0,00 19.232.374,24
Recursos Vinculados à Educação 2.330.796,02 1.618,49 4.148,14 0,00 - 0,00 2.325.029,39 35.542,00 0,00 2.289.487,39
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 796.479,50 1.147,56 4.148,14 0,00 - 0,00 791.183,80 0,00 0,00 791.183,80
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE
IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS
896,26 0,00 0,00 0,00
-
0,00
896,26
0,00 0,00
896,26
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 26.639,90 0,00 0,00 0,00 - 0,00 26.639,90 0,00 0,00 26.639,90
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 459.590,76 470,93 0,00 0,00 - 0,00 459.119,83 0,00 0,00 459.119,83
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
(40% + 60%)
27.209,63 0,00 0,00 0,00
-
0,00
27.209,63
0,00 0,00
27.209,63
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% -
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% -
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA
UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS
(40% + 60%)
0,00 0,00 0,00 0,00
-
0,00
-
0,00 0,00
-
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO 128.357,56 0,00 0,00 0,00 - 0,00 128.357,56 35.542,00 0,00 92.815,56
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA (PDDE)
3.929,75 0,00 0,00 0,00
-
0,00
3.929,75
0,00 0,00
3.929,75
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)
22.105,42 0,00 0,00 0,00
-
0,00
22.105,42
0,00 0,00
22.105,42
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE
REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE)
52.035,41 0,00 0,00 0,00
-
0,00
52.035,41
0,00 0,00
52.035,41
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE 358.394,33 0,00 0,00 0,00 - 0,00 358.394,33 0,00 0,00 358.394,33
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
RECURSOS DO FNDE
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS
À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS -
EDUCAÇÃO 450.719,12 0,00 0,00 0,00 - 0,00 450.719,12 0,00 0,00 450.719,12
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À
EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À
EDUCAÇÃO 4.438,38 0,00 0,00 0,00 - 0,00 4.438,38 0,00 0,00 4.438,38
Recursos Vinculados à Saúde 4.799.809,67 0,00 32.104,75 4.868,50 - 0,00 4.762.836,42 0,00 0,00 4.762.836,42
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 1.430.201,07 0,00 31.568,35 4.868,50 - 0,00 1.393.764,22 0,00 0,00 1.393.764,22
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS
À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE
REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO
ESTADUAL
36.973,73 0,00 0,00 0,00
-
0,00
36.973,73
0,00 0,00
36.973,73
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO
SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS
MUNICIPAIS
0,00 0,00 0,00 0,00
-
0,00
-
0,00 0,00
-
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE
IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS
1.011,89 0,00 0,00 0,00
-
0,00
1.011,89
0,00 0,00
1.011,89
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO
SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco
de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde)
2.375.030,82 0,00 536,40 0,00
-
0,00
2.374.494,42
0,00 0,00
2.374.494,42
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO
SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco
de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde)
380.113,02 0,00 0,00 0,00
-
0,00
380.113,02
0,00 0,00
380.113,02
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
VINCULADOS À SAÚDE 161.630,92 0,00 0,00 0,00 - 0,00 161.630,92 0,00 0,00 161.630,92
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À
SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À
SAÚDE 414.848,22 0,00 0,00 0,00 - 0,00 414.848,22 0,00 0,00 414.848,22
Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS –
PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS –
PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS –
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
Recursos Vinculados à Seguridade Social 3.501.791,42 0,00 7.189,20 0,00 - 0,00 3.494.602,22 0,00 0,00 3.494.602,22
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO
FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
1.892.809,33 0,00 4.180,00 0,00
-
0,00
1.888.629,33
0,00 0,00
1.888.629,33
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS –
ASSISTÊNCIA SOCIAL 181.807,98 0,00 0,00 0,00 - 0,00 181.807,98 0,00 0,00 181.807,98
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À
ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 1.427.174,11 0,00 3.009,20 0,00 - 0,00 1.424.164,91 0,00 0,00 1.424.164,91
Outras Destinações de Recursos 8.761.587,43 9.118,15 67.021,07 0,00 - 0,00 8.685.448,21 0,00 0,00 8.685.448,21
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS DA UNIÃO 576.081,61 0,00 0,00 0,00 - 0,00 576.081,61 0,00 0,00 576.081,61
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS DOS ESTADOS 174.614,12 0,00 0,00 0,00 - 0,00 174.614,12 0,00 0,00 174.614,12
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 156.538,16 0,00 0,00 0,00 0,00
156.538,16
0,00 0,00
156.538,16
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 2.073.556,89 9.118,15 4.749,57 0,00 - 0,00 2.059.689,17 0,00 0,00 2.059.689,17
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE
ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.564.740,68 0,00 0,00 0,00 - 0,00 1.564.740,68 0,00 0,00 1.564.740,68
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 2.042.116,74 0,00 0,00 0,00 - 0,00 2.042.116,74 0,00 0,00 2.042.116,74
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
- INTERNA E EXTERNA 113.323,53 0,00 44.900,00 0,00 - 0,00 68.423,53 0,00 0,00 68.423,53
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE
TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 - 0,00 - 0,00 0,00 -
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE
RECURSOS 2.060.615,70 0,00 17.371,50 0,00 - 0,00 2.043.244,20 0,00 0,00 2.043.244,20
TOTAL (III) = (I + II)
23.474.306,5
1 46.886,76 262.932,39 23.439,51 220.548,94 0,00 22.920.498,91 460.482,79 0,00 22.460.016,12
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
* O campo “Demais Obrigações Financeiras” foi preenchido com os valores de depósitos e consignações evidenciados no Demonstrativo da Dívida
Flutuante.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
7.4.1 Da vedação para inscrição de restos a pagar não processados sem
disponibilidade financeira suficiente
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o Relatório de
Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a inscrição de restos a pagar
não processados deve se limitar ao saldo da disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que foi observado o limite de
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo.
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
O art. 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
7.6 REGRA DE OURO (ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
O art. 167, inciso III, da Constituição Federal veda a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Nesse sentido, observou-se que houve o cumprimento, no exercício, à regra
insculpida no referido diploma legal.
Quanto ao artigo 44 da LC 101/2000, em consulta aos demonstrativos e balancetes
encaminhados não identificamos evidências de descumprimento do requisito legal.
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 28,95% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 35) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$
1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02
Receitas provenientes de transferências 48.095.701,27
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 53.702.029,29
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.545.408,81
% de aplicação 28,95
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino..
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 74,18% das
receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração,
APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36) Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 17.354.094,36
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 12.873.616,21
% de aplicação 74,18
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com
Magistério.
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Base Normativa: Art. 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29/2000).
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou art. ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, no § 3º no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o
§ 3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 16,81% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37) Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 5.606.328,02
Receitas provenientes de transferências 46.159.927,78
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 51.766.255,80
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.701.055,11
% de aplicação 16,81%
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue2
:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle,
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do
Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
2
http://www.fnde.gov.br
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a
prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado
concluiu pela aprovação das contas.
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na
Lei Complementar.
A Instrução Normativa TC 43/2017 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar Federal 141/2012.
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 38) Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 51.875.418,31
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.631.279,28
Valor efetivamente transferido 3.503.736,48
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 43/2017 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC nº 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC nº 227/2011.
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 43/2017 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados
indicativos de irregularidades.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
11. MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE
12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS
Com base em controles predefinidos no sistema CidadES, consta do apêndice F a
relação de pontos de controle e respectivas justificativas prévias.
As divergências assinaladas na relação são originárias da comparação entre os
demonstrativos que compõem a prestação de contas mensal (PCM) e a prestação
de contas anual (PCA). Grande parte das inconsistências estão abaixo de 5.000
VRTE, portanto, com baixo potencial ofensivo, ficando acima somente as codificadas
como BOR.E084 e SDF.E066. A ausência de justificativas não representa,
necessariamente, que o gestor não tenha ciência de tais inconsistências. De
qualquer forma, é importante que haja atualização do sistema contábil do município,
a fim de promover os ajustes necessários nos demonstrativos apresentados junto à
PCA.
Ante o exposto, considerando que este foi o primeiro exercício em que o sistema
desta Corte fez a conferência entre PCA e PCM, opinamos por acolher as
justificativas prévias apresentadas.
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
12.2.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar não processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa
empenhada subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 39) Restos a Pagar não Processados
Balanço Financeiro (a) 583.549,72
Balanço Orçamentário (b) 583.549,72
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALORC.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 40) Restos a Pagar Processados
Balanço Financeiro (a) 262.932,39
Balanço Orçamentário (b) 262.932,39
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALORC.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
12.2.3 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à receita orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 41) Total da Receita Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 101.546.112,40
Balanço Orçamentário (b) 101.546.112,40
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 – PCA/2019 BALFIN, BALORC.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.4 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à despesa orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 42) Total da Despesa Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 92.929.389,03
Balanço Orçamentário (b) 92.929.389,03
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALORC.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
12.2.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 43) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a) 21.449.468,01
Balanço Patrimonial (b) 21.449.468,01
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
Balanço Financeiro (a) 23.601.307,46
Balanço Patrimonial (b) 23.601.307,46
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
12.2.7 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Base Legal: arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45) Resultado Patrimonial
Exercício atual
DVP (a) 13.529.352,53
Balanço Patrimonial (b) 13.529.352,53
Divergência (a-b) 0,00
Exercício anterior
DVP (a) 22.293.327,72
Balanço Patrimonial (b) 22.293.327,72
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP.
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.8 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Base Legal: arts. 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 46) Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = I + II 257.956.332,25
Ativo (BALPAT) – I 132.359.620,89
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 125.596.711,36
Saldos Credores (b) = III – IV + V 257.956.332,25
Passivo (BALPAT) – III 132.359.620,89
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 13.529.352,53
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 139.126.063,89
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00
Fonte: Processo TC 03379/2020-1 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas.
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) E DO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)
Consta da Lei Complementar 101/00:
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: [...]
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo: [...] § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento
do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
De acordo com a prestação de contas constante no sistema LRFWeb, os RGF e os
RREO foram publicados, conforme determinado na legislação supramencionada.
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Base Legal: Lei Municipal 2710/2012; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 4º
da Constituição da República.
A Lei Municipal 2710/2012 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a
legislatura 2013/2016, em R$ 12.000,00 e R$ 4.800,00, respectivamente. Não foi
encontrada lei posterior que alterasse os valores informados.
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito,referentes ao
exercício de 2019 (Arquivo FICPAG, Processo TC 3418/2020), verifica-se que o
Prefeito, percebeu R$ 12.000,00 mensais a título de subsídio; e o Vice-Prefeito, R$
4.800,00.
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses
Agentes Políticos, durante o exercício, estão em conformidade com o mandamento
legal.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2019, chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 43/2017.
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela
notificação do responsável, com base no art. 126 do Regimento Interno:
Descrição do achado Responsável Proposta de
encaminhamento
4.1.1 Abertura de Créditos Adicionais cuja fonte de recurso
não possuía lastro financeiro suficiente
JOSÉ DE
BARROS NETO NOTIFICAÇÃO
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos
recuros recebidos pela exploração de petróleo e gás
natural (royalties)
6.2 Resultado financeiro das fontes de recursos
evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente em
relação aos demais demonstrativos contábeis
6.3 Não reconhecimento das provisões matemáticas
previdenciárias relacionadas aos aposentados e
pensionistas sob a responsabilidade do município
Acrescenta-se sugestão de emissão de Acórdão com vistas a aplicação de multa
pecuniária ao Senhor José de Barros Neto, tendo em vista o descumprimento do
prazo para envio da PC (item 2.1 deste RT).
Vitória,05 de março de 2021.
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH
Auditor de Controle Externo
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
44.577.885,75 0,00
43.351.838,30 0,00
1.226.047,45 0,00
0,00 0,00
36.776,75 0,00
0,00 0,00
36.776,75 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
44.541.109,00 0,00
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
96.616.919,38
0,00
96.616.919,38
44.541.109,00 46,10
52.173.136,47 54,00
49.564.479,64 51,30
46.955.822,82 48,60
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALO RES TRANSFERIDO S PO R CO NTRATO DE RATEIO 142.771,44 -
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 128.934,12
Pessoal Ativo 128.934,12
0,00
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TO TAL CO M PESSO AL - DTP (III) = (I - II) 128.934,12
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos por
Contrato de Rateio
(r)
0,00
0,00
(c) = (a + b)
Liquidadas Total
-
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
-
0,00
0,00
(Últimos 12 Meses)
(b)
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Baixo Guandú - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Pessoal Ativo
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
44.577.885,75 0,00
43.351.838,30 0,00
1.226.047,45 0,00
0,00 0,00
36.776,75 0,00
0,00 0,00
36.776,75 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
44.541.109,00 0,00
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
96.616.919,38
0,00
96.616.919,38
44.541.109,00 46,10
52.173.136,47 54,00
49.564.479,64 51,30
46.955.822,82 48,60
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALO RES TRANSFERIDO S PO R CO NTRATO DE RATEIO 142.771,44 -
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 128.934,12
Pessoal Ativo 128.934,12
0,00
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TO TAL CO M PESSO AL - DTP (III) = (I - II) 128.934,12
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos por
Contrato de Rateio
(r)
0,00
0,00
(c) = (a + b)
Liquidadas Total
-
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
-
0,00
0,00
(Últimos 12 Meses)
(b)
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Baixo Guandú - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Pessoal Ativo
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
2.601.834,47 123.066,93
2.601.834,47 123.066,93
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2.601.834,47 123.066,93
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
96.616.919,38
0,00
96.616.919,38
2.724.901,40 2,82
5.797.015,16 6,00
5.507.164,40 5,70
5.217.313,65 5,40
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 19:31
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
Baixo Guandú - PODER LEGISLATIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Pessoal Ativo
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE
Município: Baixo Guandú
Período: 12/2019
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) (R$) 1,00
1.1- Receita Resultante do Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto s/ Transmissão Inter Vivos - ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - ISS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) REC. REALIZADAS
<no exercício>
1- RECEITA DE IMPOSTOS 5.606.328,02
1.064.403,76
531.581,66
3.040.237,77
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 970.104,83
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III) 0,00
2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 48.095.701,27
2.1- Cota-Parte FPM 24.280.241,18
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea "b" 22.344.467,69
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d" e "e" 1.935.773,49
2.2- Cota-Parte ICMS 21.205.412,65
2.3- ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 0,00
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 382.628,04
2.5- Cota-Parte ITR 49.341,30
2.6- Cota-Parte IPVA 2.178.078,10
2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00
3- TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1 + 2) 53.702.029,29
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO REC. REALIZADAS
<no exercício>
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 896,26
5- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 1.784.594,49
5.1- Transferências do Salário-Educação 1.176.748,30
5.2- Transferências Diretas - PDDE 800,00
5.3- Transferências Diretas - PNAE 506.134,80
5.4- Transferências Diretas - PNATE 82.322,56
5.5- Outras Transferências do FNDE 6.037,34
5.6- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE 12.551,49
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 4.321,05
6.1- Transferências de Convênios 0,00
6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios 4.321,05
7- RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
8- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 13.118,10
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7+ 8) 1.802.929,90
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB REC. REALIZADAS
<no exercício>
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 9.235.109,74
10.1- Cota-Parte FPM destinada ao FUNDEB - (20% de 2.1.1) 4.468.893,23
10.2- Cota-Parte ICMS destinada ao FUNDEB - (20% de 2.2) 4.243.829,59
10.3- ICMS-Desoneração destinada ao FUNDEB - (20% de 2.3) 0,00
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação destinada ao FUNDEB - (20% de 2.4) 76.525,55
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR arrecadados destinados ao FUNDEB - (20% de (1.5+2.5)) 9.868,12
10.6- Cota-Parte IPVA destinada ao FUNDEB - (20% de 2.6) 435.993,25
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 17.354.094,36
11.1- Transferências de Recursos do FUNDEB 17.326.884,73
11.2- Complementação da União ao FUNDEB 0,00
11.3- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 27.209,63
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 - 10) 8.091.774,99
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
DESPESAS DO FUNDEB DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 13.321.303,12
13.1- Com Educação Infantil 1.639.650,58
13.2- Com Ensino Fundamental 11.681.652,54
13.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
13.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
14- OUTRAS DESPESAS 3.643.060,07
14.1- Com Educação Infantil 976.234,81
14.2- Com Ensino Fundamental 2.666.825,26
14.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
14.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
14.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
15- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14) 16.964.363,19
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB VALOR
16- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
16.1- FUNDEB 60% 0,00
16.2- FUNDEB 40% 0,00
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 447.686,91
17.1- FUNDEB 60% 447.686,91
17.2- FUNDEB 40% 0,00
18 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1
0,00
18.1- FUNDEB 60% 0,00
18.2- FUNDEB 40% 0,00
19- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17 + 18) 447.686,91
INDICADORES DO FUNDEB VALOR
20 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 19) 16.516.676,28
21- PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB 100,00
21.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério2
(13 - (16.1 + 17.1 + 18.1)) / (11) x 100) % 74,18
21.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2 + 18.2)) / (11) x 100) % 20,99
21.3 - Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (20.1 +20.2)) % 4,83
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
EDUCAÇÃO INFANTIL (I) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ENSINO FUNDAMENTAL (II) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
EDUCAÇÃO ESPECIAL - Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamen 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - Relacionada ao Ensino Fundamental (IV 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ADMINISTRAÇÃO GERAL - Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundame 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ENSINO MÉDIO (V) 0,00
ENSINO SUPERIOR (VI) 0,00
ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR (VII) 0,00
OUTRAS (VIII) 0,00
0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com MDE, de que o ente participou como membro consorciado.
MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO – DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
22- EDUCAÇÃO INFANTIL 5.702.963,89
22.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 2.615.885,39
22.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 3.087.078,50
23- ENSINO FUNDAMENTAL 18.386.054,96
23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 14.348.477,80
23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 4.037.577,16
24- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
24.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
24.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
25- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
25.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
25.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
25a- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
25a.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% 0,00
25a.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
26- ENSINO MÉDIO 711.245,38
27- ENSINO SUPERIOR 0,00
28- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR 0,00
29- OUTRAS 2.260.467,06
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22+ 23 + 24 + 25 + 25a + 26 + 27 + 28 + 29) 27.060.731,29
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
31- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 8.091.774,99
32- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
33- DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB 0,00
34- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
35- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 447.686,91
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1 0,00
37- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS 0,00
38- RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 4.148,14
39- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO 0,00
40- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (31 + 32 + 33 + 34 + 35 + 36 + 37 + 38 + 39) 8.543.610,04
41- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23 + 24 + 25+ 25a) – (40)) 15.545.408,81
42- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((41) / (3) x 100) % - LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 3
28,95
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
43- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS REC. DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
44- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 1.040.642,19
45- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
46- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 1.481.949,08
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CUSTEADAS C/ RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (43 + 44 + 45 + 46) 2.522.591,27
48- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (30 + 47) 29.583.322,56
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 30/27/2020 e hora de emissão 07:27
1
Conforme § 4º do art. 24 da Resolução TCEES Nº 238/2012.
2
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme art. 22 da Lei 11.494/2007 c/c art. 60 do ADCT da CF/88.
3
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, no âmbito de atuação prioritária, conforme LDB, art. 11, V, c/c Caput do art. 212 da CF/88.
Demonstrativo da Despesa com MDE Executada em Consórcio Público
(R$) 1,00
DESPESAS COM MDE EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE EXECUTADAS
EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO (r)
DESP. LIQUIDADAS
<no exercício>
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (IX) =
(I+II+III+IV+IV.1+V+VI+VII+VIII) 0,00
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (*) VALOR
DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO (X) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB (XI) 0,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 30/27/2020 e hora de emissão 07:27
(r) Valores Liquidados pelo Ente (Exercício de Referência).
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO (XVII) 0,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XVIII) = (X+XI+XII+XIII+XIV+XV+XVI+XVII) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (XIX) = (I+II+III+IV+IV.1-XVIII) 0,00
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (XII) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB (XIII) 0,00
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (XIV) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS (XV) 0,00
RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO (XVI) 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Município: Baixo Guandú
Período de Referência: 12/2019
RREO - ANEXO 12 (LC 141/2012, ART. 35) (R$) 1,00
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Imposto Territorial Rural - ITR
Cota-Parte FPM
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
Desoneração ICMS (LC 87/96)
Outras
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Provenientes da União
Provenientes do Estado
Provenientes de Outros Municípios
Outras Receitas do SUS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE
OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DESPESAS CORRENTES 12.475.041,46 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 7.748.014,78 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 4.727.026,68 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 183.851,23 0,00
Investimentos 183.851,23 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (IV)
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
0,00 0,00
3.957.837,58 0,00
3.851.623,58 0,00
0,00 0,00
106.214,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
4.842.339,43 0,00
858.102,07 0,00
210.522,64 0,00
1.846.771,51 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
4.901.157,04 0,00
TOTAL
DESPESAS CORRENTES 1.017.244,23 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 27.455,69 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 989.788,54 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 2.627,23 0,00
Investimentos 2.627,23 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (I)
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outros Recursos 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 30/06/2020 e hora de emissão 07:27
DESPESAS COM SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS(*)
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
859.890,68
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Outras Subfunções
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (III) = (I - II)
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
Recursos de Operações de Crédito
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS (II) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
1.019.871,46
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (*)
0,00
846.710,53
Outros Recursos
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
0,00
13.180,15
861.000,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
1.109,32
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
1.109,32
0,00
16,81
936.969,23
DESPESAS
12.658.892,69
DESPESAS
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
1.019.871,46
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) = (IV - V) 8.701.055,11
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
RECEITAS DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I)
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
970.104,83
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA
E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VII%) = (VI / III x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15% (1)
DESPESAS COM SAÚDE
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
(R$) 1,00
Demonstrativo das Receitas e Despesas com ASPS Executadas em Consórcios Públicos
VALORES TRANSFERIDOS POR
CONTRATO DE RATEIO
(r)
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 30/06/2020 e hora de emissão 07:27
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
Recursos de Operações de Crédito
2.178.078,10
0,00
0,00 0,00
(POR SUBFUNÇÃO)
0,00
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
DESPESAS COM SAÚDE
DESPESAS
5.606.328,02
1.064.403,76
531.581,66
3.040.237,77
0,00
46.159.927,78
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO
TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS (V) 3.957.837,58
RECEITAS REALIZADAS
(até o mês de referência)
RECEITAS REALIZADAS
(até o mês de referência)
22.344.467,69
51.766.255,80
49.341,30
0,00 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
21.205.412,65
382.628,04
0,00
5.146.187,48
270.715,48
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
0,00
0,00
0,00
0,00
41.809,19
5.458.712,15
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
DESPESAS
12.658.892,69
5.416.902,96
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(VII - 15)/100 x
III]
Atenção Básica
DESPESAS
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
3.631.279,28 3.503.736,48 Cumprimento ao limite
2.452.615,54 2.290.814,85 Cumprimento ao limite
3.631.279,28 3.323.609,52 Cumprimento ao limite
em Reais
6.168.309,19
1.1.0.0.00.0.0 6.168.309,19
45.707.109,12
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
22.288.035,99
1.7.1.8.01.5.0 81.065,45
1.7.1.8.01.8.0 0,00
1.7.1.8.06.1.0 166.523,16
1.7.2.8.01.1.0 20.698.903,99
1.7.2.8.01.2.0 1.942.652,07
1.7.2.8.01.3.0 456.490,13
1.7.2.8.01.4.0 73.438,33
51.875.418,31
em Reais
2.724.901,40
0,00
434.086,55
2.290.814,85
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
3.323.609,52
0,00
3.323.609,52
0,00
3.323.609,52
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
30998
Percentual do artigo 29A CF/88 7,00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
APÊNDICE G - PONTOS DE CONTROLE X JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS
Tabela 47) Relação de Pontos de Controle x Justificativas Prévias
Ponto de Controle Mensagem Justificativa Prévia
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.C089 entre
o valor informado na PCA
38.533.793,71 e o valor calculado
com base nas PCMs 38.534.063,71.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.C097 entre
o valor informado na PCA
2.055.749,59 e o valor calculado com
base nas PCMs 2.055.479,59.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.C057 entre
o valor informado na PCA
28.715.068,18 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.G057 entre
o valor informado na PCA
28.715.068,18 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.C075 entre
o valor informado na PCA 533,60 e o
valor calculado com base nas PCMs
6.204.426,59.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.G075 entre
o valor informado na PCA 0,00 e o
valor calculado com base nas PCMs
8.378.696,43.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D100 entre
o valor informado na PCA 3.065,40 e
o valor calculado com base nas
PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D101 entre
o valor informado na PCA 614.960,92
e o valor calculado com base nas
PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D102 entre
o valor informado na PCA 86.968,01
e o valor calculado com base nas
PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D103 entre
o valor informado na PCA 603.695,56
e o valor calculado com base nas
PCMs 1.308.689,89.
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D104 entre
o valor informado na PCA
4.952.657,73 e o valor calculado com
base nas PCMs 4.952.735,48.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D105 entre
o valor informado na PCA 81.766,75
e o valor calculado com base nas
PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D032 entre
o valor informado na PCA 7.997,52 e
o valor calculado com base nas
PCMs 89.686,52.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H016 entre
o valor informado na PCA
11.494.524,15 e o valor calculado
com base nas PCMs 12.134.533,33.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H100 entre
o valor informado na PCA 8.086,28 e
o valor calculado com base nas
PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H101 entre
o valor informado na PCA 606.058,05
e o valor calculado com base nas
PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H102 entre
o valor informado na PCA 70.526,84
e o valor calculado com base nas
PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H103 entre
o valor informado na PCA 461.342,86
e o valor calculado com base nas
PCMs 1.146.014,03.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H025 entre
o valor informado na PCA 640.672,70
e o valor calculado com base nas
PCMs 663,52.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H105 entre
o valor informado na PCA 66.771,52
e o valor calculado com base nas
PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H032 entre
o valor informado na PCA 221.978,37
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
e o valor calculado com base nas
PCMs 288.749,89.
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H044 entre
o valor informado na PCA 701.884,15
e o valor calculado com base nas
PCMs 728.237,73.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H045 entre
o valor informado na PCA 612.787,49
e o valor calculado com base nas
PCMs 586.433,91.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D057 entre
o valor informado na PCA
27.196.795,01 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D058 entre
o valor informado na PCA
7.880.332,54 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H057 entre
o valor informado na PCA
27.196.795,01 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H058 entre
o valor informado na PCA
7.880.332,54 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.D075 entre
o valor informado na PCA 176.322,61
e o valor calculado com base nas
PCMs 4.840.473,04.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H075 entre
o valor informado na PCA 533,60 e o
valor calculado com base nas PCMs
6.204.426,59.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.B067
entre o valor informado na PCA
47.768.903,45 e o valor calculado
com base nas PCMs 47.769.173,45.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.B073
entre o valor informado na PCA
2.055.749,59 e o valor calculado com
base nas PCMs 2.055.479,59.
[*******]
Balanço Financeiro No Balanço Financeiro (BALFIN) há [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
divergência no código ABF.D067
entre o valor informado na PCA
38.533.793,71 e o valor calculado
com base nas PCMs 38.534.063,71.
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.D073
entre o valor informado na PCA
2.055.749,59 e o valor calculado com
base nas PCMs 2.055.479,59.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.E076
entre o valor informado na PCA
3.065,40 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.E077
entre o valor informado na PCA
614.960,92 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.E078
entre o valor informado na PCA
86.968,01 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.E079
entre o valor informado na PCA
603.695,56 e o valor calculado com
base nas PCMs 1.308.689,89.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.E080
entre o valor informado na PCA
4.952.657,73 e o valor calculado com
base nas PCMs 4.952.735,48.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.E081
entre o valor informado na PCA
81.766,75 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.E032
entre o valor informado na PCA
7.997,52 e o valor calculado com
base nas PCMs 89.686,52.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.G076
entre o valor informado na PCA
3.065,40 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.G077
entre o valor informado na PCA
614.960,92 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.G078
entre o valor informado na PCA
86.968,01 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.G079
entre o valor informado na PCA
603.695,56 e o valor calculado com
base nas PCMs 1.308.689,89.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.G080
entre o valor informado na PCA
4.952.657,73 e o valor calculado com
base nas PCMs 4.952.735,48.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.G081
entre o valor informado na PCA
81.766,75 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.G032
entre o valor informado na PCA
7.997,52 e o valor calculado com
base nas PCMs 89.686,52.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.E022 entre o valor informado na
PCA 474.276,92 e o valor calculado
com base nas PCMs 474.713,58.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.E092 entre o valor informado na
PCA 7.678.406,95 e o valor calculado
com base nas PCMs 7.678.676,95.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.E040 entre o valor informado na
PCA 3.252.349,98 e o valor calculado
com base nas PCMs 3.252.079,98.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.E105 entre o valor informado na
PCA 885.305,84 e o valor calculado
com base nas PCMs 884.869,18.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.E084 entre o valor informado na
PCA 0,00 e o valor calculado com
base nas PCMs 9.029.156,87.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.F022 entre o valor informado na
PCA -608.900,75 e o valor calculado
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
com base nas PCMs -608.464,09.
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.F092 entre o valor informado na
PCA -1.319.912,81 e o valor
calculado com base nas PCMs -
1.319.642,81.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.F040 entre o valor informado na
PCA 2.409.485,66 e o valor calculado
com base nas PCMs 2.409.215,66.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.F105 entre o valor informado na
PCA -278.194,16 e o valor calculado
com base nas PCMs -278.630,82.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.H058
entre o valor informado na PCA
13.529.352,53 e o valor calculado
com base nas PCMs 13.541.435,30.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.H059
entre o valor informado na PCA
103.740.462,21 e o valor calculado
com base nas PCMs 103.728.379,44.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.I058 entre
o valor informado na PCA
22.293.327,72 e o valor calculado
com base nas PCMs 22.403.175,96.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.I059 entre
o valor informado na PCA
81.342.705,61 e o valor calculado
com base nas PCMs 81.519.802,78.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E007
entre o valor informado na PCA
9.937.231,42 e o valor calculado com
base nas PCMs 9.951.765,53.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E011
entre o valor informado na PCA
1.048.561,84 e o valor calculado com
base nas PCMs 1.188.693,18.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E054
entre o valor informado na PCA
140.131,34 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Patrimonial No Balanço Patrimonial (BALPAT) há [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
divergência no código SDF.E020
entre o valor informado na PCA
2.251,07 e o valor calculado com
base nas PCMs 4.372,30.
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E021
entre o valor informado na PCA
182.855,64 e o valor calculado com
base nas PCMs 197.428,78.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E068
entre o valor informado na PCA
2.175.631,55 e o valor calculado com
base nas PCMs 2.161.058,41.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E069
entre o valor informado na PCA
16.034,14 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E026
entre o valor informado na PCA
329.277,73 e o valor calculado com
base nas PCMs 345.311,87.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E029
entre o valor informado na PCA
770.753,98 e o valor calculado com
base nas PCMs 754.098,64.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.I057 entre
o valor informado na PCA
103.740.462,21 e o valor calculado
com base nas PCMs 104.027.407,62.
[*******]
Demonstrativo de Variação
Patrimonial
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.D029
entre o valor informado na PCA
28.715.068,18 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de Variação
Patrimonial
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.H023
entre o valor informado na PCA
27.204.353,94 e o valor calculado
com base nas PCMs 27.204.283,44.
[*******]
Demonstrativo de Variação
Patrimonial
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.H032
entre o valor informado na PCA
28.727.080,45 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de Variação
Patrimonial
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.E029
entre o valor informado na PCA
35.077.127,55 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de Variação
Patrimonial
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.I032
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411
entre o valor informado na PCA
35.186.975,79 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
Fonte: Sistema CidadES - Prestação de Contas Anual/2019.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: BB4BB-D824F-18411