Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINºQUO 2022
Na tentativa de aperfeiçoar a atuação de órgãos públicos, não é raro que entes
federativos promovam reestruturação de carreiras, valendo-se do seu poder
impositivo, mediante a criação e extinção de cargos, sua transformação,
estabelecimento de classes, transposição de cargos para novo quadro estrutural e
fixação de nova política remuneratória.
O fundamento normativo para tais providências encontra-se no artigo 61, |, “a” da
Constituição da República e artigo 49, inciso Il da Lei Orgânica Municipal. Segundo
os referidos dispositivos, cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, a
iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Ainda como fundamento normativo para tais providências encontra-se no artigo 48,
X da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32/01. Segundo o referido dispositivo, cabe ao Poder Legislativo, com a sanção do
chefe do Executivo, dispor sobre a criação, transformação e extinção dos cargos
empregos e funções públicas.
Nesse sentido, trata-se o presente projeto de lei da transformação de cargos do
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais,
para Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, objetivando a
reorganização e a adequação da carreira em conformidade com os dispositivos
constitucionais, que integra os cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e
fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Assim, objetivando dar continuidade ao processo de modernização e otimização da
estrutura funcional da fiscalização municipal, a Administração Municipal, como forma
de minimizar essa problemática, tem priorizado o provimento dos cargos efetivos da
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carreira de fiscalização de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas.
Cabendo ressaltar a importância do enfrentamento, muito mais racional e razoável,
da demanda por meio da adoção de uma moderna política de recursos humanos,
exatamente com o propósito de resolvê-la, sem retrabalho e por meio de pessoas
qualificadas, seja por meio de treinamento, seja por acompanhamento qualificado e
constante fiscalização de resultados.
O encaminhamento da matéria é urgente e relevante por trazer um conjunto de
medidas que visam à valorização do corpo funcional dos servidores da carreira de
fiscalização de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas,
corrigindo distorções em vigor e equiparando seu ingresso, desenvolvimento,
qualificação e remuneração, com carreiras instituídas pela Lei Municipal nº
2.839/2014, do Poder Executivo Municipal, de atribuições e atividades com
complexidade semelhantes.
Aliado as necessidades acima identificadas, faz-se necessária a implantação de um
mecanismo de produtividade para os atuais servidores que represente um fator de
atratividade de técnicos motivados e com conhecimento adequado das atividades de
fiscalização instrumentais e administrativas, e que sejam remunerados de forma
condizente com as funções e responsabilidades a serem exercidas.
Com as medidas constantes desta Lei busca-se a equiparação da remuneração dos
cargos efetivos das carreiras de fiscalização do Município de Baixo Guandu,
reduzindo a desigualdade entre os cargos da área de tributação municipal o que tem
prejudicado o funcionamento dos Órgãos de Fiscalização Municipal.
Os servidores que integram a Carreira de fiscalização do Município de Baixo
Guandu, pelas atividades desempenhadas carecem de absoluta proteção contra
eventuais pressões ou perseguições que não servem ao interesse público. Por isso
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a unificação dessa carreira certamente contribuirá para o aprimoramento da
administração tributária municipal.
Finalmente, convém registrar que esta proposta de reestruturação da Carreira de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas foram elaboradas
com estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação que rege as
atividades da Administração Pública, dentre os quais se destacam: ingresso em
cargos públicos mediante aprovação em concurso público; remunerações não
superiores ao limite estipulado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, fixação
dos vencimentos de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes das Carreiras; irredutibilidade da
remuneração;
São estas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei
em questão.
Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente
iniciativa, no interesse do Município, oportunidade que elevo protestos de estima e
consideração a Vossa Senhoria e aos demais Edis que brilhantemente atuam no
Poder Legislativo deste Município.
É a justificativa.
RÉ
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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PROJETO DE LEI Nº 12022
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.839/2014,
e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.839/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. Fica instituída as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada
por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos
do disposto no Anexo | desta Lei.
Art. 2º. O regime jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza
de Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único - (revogado)
Art. 3º. A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas
é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na
Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse
público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a
probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora.
tao.
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Art. 4º. Ficam criados os cargos de provimento
efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados
nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de acordo com a necessidade do
serviço, no quantitativo, carreira e carga horária descrito no anexo | desta Lei.
$ 1º. (revogado)
$ 2º. (revogado)
Art. 5º. O quadro da carreira de que trata o artigo 1º, nos termos do disposto no
Anexo | desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos algarismos
romanos de “" e “Il”, contando cada carreira com 10 (dez) padrões de vencimento,
identificados por letras de “A” a “J”, conforme especificado no Anexo Il — Tabela de
Vencimentos.
$ 1º O padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao
vencimento base inicial.
$ 2º. Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira,
e a ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo Il - Tabela de
Vencimentos.
Art. 6º. (revogado)
Art. 7º. (revogado)
Art. 8º. São atribulações dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas nos
Códigos Tributário e de Postura Municipal, aquelas descritas no anexo Ill desta Lei.
1. (revogado)
IH. (revogado)
Ml. (revogado)
IV. (revogado) <
V. (revogado)
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VI. (revogado)
VII. (revogado)
VIII. (revogado)
IX. (revogado)
Art. 9º. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal
de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos
Códigos Tributário e de Postura Municipal, as seguintes prerrogativas:
Art. 10. (revogado)
Art. 11. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas:
Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de
atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso
administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administrativo,
essenciais e prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13. São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais:
Art. 14. Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao
servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício:
Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das
previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as
exceções previstas em Lei.
At. 16. ....... cessa arermamsarmosesracecerear cosmmavaçero
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H - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito
tributário definitivamente constituído, par serem atividades essencialmente públicas
privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos
Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de empresas
terceirizadas para a expedição de expedição/emissão de boletos bancários
referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração.
Art. 17. A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de
proves ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e
no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles
constantes no anexo Il desta Lei.
$ 1º. (revogado)
$ 2º. (revogado)
Art. 18. O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que
dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 19. (revogado)
Art. 20. (revogado)
Art. 21. (revogado)
Art. 22. A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos
que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos
do Município de Baixo Guandu e legislação complementar.
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CAPÍTULO Il
Do Prêmio Produtividade
Art. 23. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de
resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município, mediante o incentivo ao
alcance de metas de arrecadação e operacionais.
Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com base em estudos
realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de fiscalização
com periodicidade quadrimestral.
Art. 24. O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de
caráter temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais
titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades
Urbanas, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do
alcance, considerado o resultado de toda a equipe, das metas coletivas de
arrecadação e operacionais referidas nesta lei.
$1º O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF será devido durante o quadrimestre
subsequente àquele em que tenha havido o alcance das metas coletivas de
arrecadação e operacionais, e seu valor será definido, para cada um desses
períodos, conforme os critérios estabelecidos em regulamento;
$ 2º À pontuação referente as metas de arrecadação e operacionais terá um valor
total máximo de 1.000 (mil) pontos.
CAPÍTULO III
Das Metas De Arrecadação
Art. 25. As metas de arrecadação serão definidas por quadrimestre, e consistirão na
diferença nominal entre o valor efetivamente arrecadado no mesmo quadrimestre do
exercício imediatamente anterior, devidamente corrigido, e o montante que a
Administração almeja seja alcançado no quadrimestre vindouro.
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$ 1º Considerar-se-á, tanto na composição do valor arrecadado no quadrimestre do
exercício imediatamente anterior, como para a definição do montante que almeja a
Administração seja alcançado no quadrimestre vindouro, as receitas provenientes
dos seguintes impostos e taxas:
!- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
!l - Taxa Ambiental de Coleta de Lixo;
!ll - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e
IV - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
$ 2º A correção de cada uma das receitas especificadas nos incisos do $ 1º, que
compõem o valor total nominal arrecadado nos quadrimestres do exercício
imediatamente anterior, para efeito do cálculo de que trata o caput, obedecerá aos
seguintes índices:
!- O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa Ambiental de Coleta de
Lixo, a variação da Unidade Padrão Municipal a variação do IPCA da Fundação
Getúlio Vargas;
!l - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a variação do IPCA
da Fundação Getúlio Vargas, e,
ll - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a variação fixada pela
municipalidade.
$ 3º O valor nominal que a Administração almeja seja alcançado no quadrimestre
subsequente, que permitirá o cálculo da diferença de que trata o caput, será fixado
por decreto em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre, e levará em conta
os estudos realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de
fiscalização com periodicidade quadrimestral.
$ 4º Não serão computadas, para nenhum efeito, as receitas auferidas através de
decisões judiciais.
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Art. 26. A diferença, calculada conforme a regra do art. 25 corresponde ao valor
integral da meta que, uma vez atingido, equivale a 80% (oitenta por cento) do total
de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24.
$ 1º Se o valor atingido for inferior ao correspondente ao integral da meta, o
percentual de pontos será encontrado mediante a aplicação de regra de três simples.
$ 2º No caso de o valor atingido superar ao correspondente ao integral da meta, não
haverá acréscimo de pontos no quadrimestre, mas os excedentes, até o máximo de
25% (vinte e cinco por cento), serão computados para o fim da verificação do alcance
da meta de arrecadação do quadrimestre subsequente.
CAPÍTULO IV
Das Metas de Operacionais
Art. 27. As metas operacionais serão definidas por quadrimestre, e consistirão em
atividades mensuráveis objetivamente, compatíveis com as atribuições dos Fiscais
de Tributos e Fiscais de Atividades Urbanas, cujo desenvolvimento contribua para a
melhora quantitativa, qualitativa e de resultados das atividades tributárias e fiscais
do Município.
$ 1º As metas operacionais a serem alcançadas pela equipe, e os pontos relativos a
cada uma delas, serão fixadas, pormenorizadamente, por decreto, em até 30 dias
antes do início de cada quadrimestre.
$ 2º O alcance integral, pela equipe, das metas operacionais do quadrimestre,
equivale a 20% (vinte por cento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do
artigo 24.
$3º O alcance parcial das metas do quadrimestre não refletirá na pontuação a ser
considerada para o cálculo do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF.
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$ 4º A eventual superação das metas operacionais do quadrimestre não redundará
em acréscimo de pontos, nem poderão estes vir a ser considerados no quadrimestre
subsequente.
Art. 26.A. O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor,
será calculado observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico
expedido pelo chefe do executivo municipal.
Art. 27...
Art. 28. O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais
e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em
dedicação exclusiva, que consiste em:
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Art. 29. (revogado)
Art. 30. (revogado)
Art. 31. (revogado)
Art. 32. (revogado)
Art. 33. (revogado)
Art. 34. (revogado)
Art, 30. sanssacscarcarser cssssrerananesannsevenseenesocerenso
Art. 36. Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano
de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu.
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Art. 37. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos
Municipais constante da presente lei e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional
de fiscalização, constantes da Lei nº 2.946/2017, serão automaticamente
enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no padrão observado os
seguintes critérios:
1. Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira |.
Hl. Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Agente Fiscal
para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, carreira Il;
Parágrafo único. Em todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução
remuneratória do seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova
tabela, sendo ele enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou
imediatamente superior ao que vem percebendo na data do enquadramento.
Art. 38. No processo de enquadramento serão rigorosamente observados os
critérios estabelecidos nos artigos 45 a 49 da lei 2.946/2017, que instituiu o Plano de
Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo
Guandu.
Art. 39. Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de
habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender
unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para
fins de enquadramento.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em principal a Lei nº 2.946/2017 e suas.
Gabinete do Prefeito Municipal de pal Estado do Espírito Santo,
em | 12022.
Did E aç
| LASTÊNIO-LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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NE CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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(8) Baixo G
ANEXO |
Quadro de Cargos e Carreira
Anexo | da Lei 2.839/2014
a que se refere os artigos 1º e 4º da Lei.
Carga
Grupos
Denominação do cargo Carreira CBO
Ocupacionais Horária
Fiscal de Tributos Municipais
Fiscalização
Fiscal de Atividades Urbanas 40
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ANEXO II
Tabela de Vencimentos
Anexo Il da Lei 2.839/2014
NÍVEIS
E PS RT
CARREIRA
2.500,00 | 2.575,00 | 2.652,25 | 2.731,82 | 2.813,77 | 2.898,19 | 2.985,13 | 3.074,68 | 3.166,93 | 3.261,93
4.800,00 | 4.944,00 | 5.092,32 | 5.245,09 | 5.402,44 | 5.564,52 | 5.731,45 | 5.903,39 | 6.080,50 | 6.262,91
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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ANEXO III
Descrições Detalhadas das Tarefas
Anexo III da Lei 2.839/2014
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA
Fiscal de Tributos Municipais Fiscalização )
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a
arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre
processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam
contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.
A
Descrição Detalhada das Tarefas:
- Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária:
Planejar ação fiscal; Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados; Fiscalizar cartórios; Fiscalizar eventos
(shows, feiras e exposições); Fiscalizar mercadorias, bens e serviços; Desenquadrar regimes especiais;
Examinar demonstrativos obrigatórios do contribuinte; Examinar contabilidade; Conciliar documentos fiscais;
Revisar declarações espontâneas do contribuinte; filtrar documentos; Impor penalidades; Acompanhar
inventários falências e concordatas; Intimar contribuintes; Solicitar informações bancárias; Requisitar força
policial.
B - Constituir o crédito tributário:
Identificar sujeito passivo da tributação; Identificar bens, mercadorias e serviços; Identificar a ocorrência do fato
gerador; Determinar base de cálculo; Identificar alíquota aplicável; Verificar irregularidades; Lavrar notificações;
Lavrar auto de infração; Emitir notificações de lançamento de débitos; Retificar lançamentos; Replicar defesa do
contribuinte.
- Controlar a arrecadação de tributos:
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Br, , Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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> Arrecadar valores tributários; Controlar recolhimento do contribuinte; Controlar regime especial de arrecadação;
Atualizar débitos fiscais; Controlar parcelamento de débito; Inscrever crédito tributário na dívida ativa; |
Encaminhar débitos para cobrança judicial; Analisar consistência de documentos de arrecadação; Controlar |
desempenho da arrecadação; Realizar procedimentos e auditoria na rede arrecadadora; Montar relatórios de
crédito tributário; Controlar certificado de crédito; Prever receita tributária para fins orçamentários.
D - Fiscalizar Ordenamento Urbano:
> Fiscalizar obras edificações e urbanismo; Fiscalizar atividades econômicas; Realizar fiscalização ambiental
urbana e rural.
E - Efetuar o controle de bens, mercadorias e serviços:
» Conferir mercadorias; Apreender mercadorias e bens; Efetuar conferência de manifestos, vistorias e buscas;
Nomear depositários de bens e mercadorias apreendidos.
F - Analisar processos administrativo-fiscais:
> Analisar pedidos de contribuintes inclusive benefícios fiscais; Elaborar pareceres; Elaborar despachos
decisórios; Elaborar decisões; Conceder regime especial ou atípico; Parcelar dívidas de contribuinte; Enquadrar
contribuinte em regime especial de fiscalização; Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos
fiscais; Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais; Encaminhar representação de ilícito
tributário; Assessorar elaboração de normas; Compor juntas de julgamento.
G - Organizar o sistema de informações cadastrais:
> Analisar pedidos de inscrição no cadastro fiscal; Enquadrar contribuinte na atividade econômica; Administrar
sistema de informações tributárias; Operar sistema de informações tributárias; Verificar integridade das
informações cadastrais; Bloquear contribuinte em situação irregular; Pesquisar valores de bens e serviços;
Pesquisar valores de locação de imóveis; Elaborar planta genérica de valores; Atualizar pautas de valores
mínimos de bens e mercadorias.
H - Realizar diligências:
» Diligenciar repartições públicas; Coletar informações do contribuinte; Localizar bens de empresas e pessoas
devedoras; Levantar estoque de mercadorias e bens; Apreender livros e documentos; Realizar operações
especiais (blitz); Subsidiar a justiça nos processos tributários; Arrolar bens e direitos para garantia do crédito
tributário.
H - Demonstrar Competências Pessoais:
>» Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar capacidade de análise; Exercer autoridade;
Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar
bom senso e equilibrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espírito de equipe.
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| - Realizar atividades específicas:
» Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária. Participar do planejamento, controle, avaliação, execução e
acompanhamento das políticas de fiscalização do município. Atender e orientar contribuintes quanto às leis
tributárias municipais. Efetuar o controle de arrecadação dos tributos municipais. Constituir o crédito tributário
mediante o lançamento. Atualizar os parâmetros de lançamento de crédito tributário municipal com base nos
dados fornecidos pelos Cadastros Imobiliário e Econômico, bem como das demais secretarias. Executar
procedimentos de fiscalização com finalidade tributária, praticando os atos definidos na legislação especifica,
inclusive os relacionados com a apreensão de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.
Analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais. Elaborar e proferir decisões ou delas participar
em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, revisão, restituição ou compensação
de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais. Lavrar auto de infração, termos, notificações,
requerimentos e documentos fiscais a fim de apurar e cobrar os tributos devidos. Elaborar relatórios. Examinar
a contabilidade das sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes,
não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos nº 1190 a 1192 e observando o disposto no artigo 1193
do Código Civil. Requisitar, acessar e utilizar de informações referentes a operações de serviços das instituições
financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso e quando
os exames forem considerados indispensáveis, em conformidade com a legislação específica, que estabelecerá
procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
J- Realizar outras atividades:
> Fazer uso de veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com
as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração; Zelar
pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a
manutenção: Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; Executar outras
atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Requisitos, Formação e Experiência:
Escolaridade: Ensino Superior Completo em qualquer área.
Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação Categoria “AB”.
Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada.
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Competências: o o o
Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de
Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações; Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia
administrativa; Fiscalizar ordenamento urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.l.;
Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar capacidade de
análise; Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar
imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espírito de equipe.
Condições Gerais de Exercício:
Trabalham na administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores estatutários. Exercem
funções nas secretarias de fazenda dos estados e municipios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em
equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, notumo
e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais
tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente.
Tais condições podem conduzi-los à estresse.
Recursos de Trabalho:
Material de escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações especializadas; Guia de ruas;
Trena; Gps; Máquina fotográfica; E.P.!.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de informática; Cores de
sinalização; Mapas; Decibelimetro, Bloco de autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte;
Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função.
Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1 - 1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde
e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
EPIs: Calçado impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo.
Perfil de Risco: Físico, Ergonômico, Acidente.
Responsabilidade com o Patrimônio:
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O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA
Fiscal de Atividades Urbanas Fiscalização I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Realizar vistorias e fiscalizações, lavrar autos e termos, exercer poder de polícia administrativa, fiscalizar
ordenamento urbano à aplicação das leis relativas à tributação, obras, posturas, e Meio Ambiente no âmbito
municipal, realizar diligência, aditar processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais e em
estabelecimentos comerciais e industriais.
Descrição Detalhada das Tarefas:
A - Realizar Vistorias e Fiscalizações:
> Receber demanda/denúncia: Consultar sistema e banco de dados; Mapear áreas; Realizar georreferenciamento;
Verificar conformidades/zoneamento; Deslocar-se até local de vistoria; Verificar existência de irregularidades,
Identificar responsável pelo local; Identificar-se ao responsável; Solicitar documentação do responsável e do
local; Verificar conformidades do projeto com a atividades/obras; Fotografar ocorrências/irregularidades;
Realizar medições; Acionar órgãos técnicos competentes; Solicitar apoio operacional.
B - Lavrar Autos/Termos:
> Descrever ato infracional: Consultar legislação; Enquadrar a infração na legislação; Identificar infrator;
Transcrever legislação; Calcular valor da multa; Estabelecer prazo para corrigir irregularidades; Dar ciência de
autos e termos ao infrator; Analisar defesa do infrator (réplica).
C - Exercer Poder de Polícia Administrativa:
> -Interditar atividades econômicas; Interditar edificações em situação de risco iminente; Participar da interdições
em situação de risco iminente; Lacrar instalações fisicas; Acompanhar lacrações; Embargar obras; Propor
cassação de licenças; Cassar licenças; Apreender bens, animais, materiais e equipamentos; Acompanhar
remoções de bens, materiais e equipamentos; Acompanhar demolições de obras e edificações; Comandar
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demolição de obras/edificações; Dar voz de prisão; Encaminhar infrator para delegacia de polícia; Liberar licença
ambiental urbana.
D - Fiscalizar Atividades:
|> Fiscalizar obras edificações e urbanismo; Fiscalizar posturas; Fiscalizar atividades econômicas; Fiscalizar
atividades em áreas públicas; Fiscalizar limpeza e higienização urbana; Fiscalizar condições sanitárias;
Fiscalizar transporte urbano; Fiscalizar acessibilidade urbana; Fiscalizar poluição visual; Fiscalizar poluição
sonora; Realizar fiscalização ambiental urbana.
E - Realizar Diligência:
» Constatar ocorrências; Organizar operações fiscais; Comandar operações fiscais; Participar de operações
fiscais; Participar de operações especiais/integradas/conjuntas.
F - Auditar Processos:
> Verificar documentação; Verificar pagamento de taxas; Analisar processos; Propor correções/soluções;
Monitorar processos.
G - Comunicar-se:
» Orientar população; Cadastrar autos e termos; Encaminhar documentação para abertura de processo; Solicitar
abertura de processo; Planejar ações de fiscalização; Coordenar ações de fiscalização; Elaborar relatório
fotográfico; Responder as solicitações de informações (responder consultas); Elaborar relatórios; Emitir
pareceres;
H - Demonstrar Competências Pessoais:
>» Usar E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar imparcialidade,
Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar
sob pressão; Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar impessoalidade; Demonstrar
capacidade de liderança;
|- Realizar atividades específicas:
> Vistoriar e acompanhar obras, serviços e edificações em execução sob responsabilidade do Município tomando
as medidas pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor, dentro de sua esfera de competência. Realizar
vistorias e fiscalizações, fiscalizar ordenamento urbano, realizar diligência, aditam processos na fiscalização de
atividades nas áreas urbanas e rurais. Atender e orientar contribuintes quanto ao código de obras e posturas
municipal; elaborar relatórios; lavrar notificações, autos de infração, termos e outros documentos fiscais.
Participar do planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas de fiscalização,
execução e controle das atividades ambientais; Fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio
ambiente e cooperar na fiscalização dos serviços públicos; Desenvolver atividades de fiscalização e orientação
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dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas
às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da
Legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde; Fiscalizar os meios de
transportes públicos ou concedidos que circulam em ruas e avenidas do Município bem como em áreas rurais,
quanto ao licenciamento, estado de conservação e condução dos mesmos, observando ainda o cumprimento
dos horários dos veiculos coletivos, bem como as normas a serem seguidas.
J- Realizar outras atividades:
> Fazer uso de veiculos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com
as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração; Zelar
pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a
manutenção; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; Executar outras
atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Requisitos, Formação e Experiência:
Escolaridade: Ensino Superior Completo em qualquer área.
Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação Categoria “AB”.
Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada.
Competências:
Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de
Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações; Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia
administrativa; Fiscalizar ordenamento urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.l.;
Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar imparcialidade; Administrar
conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão;
Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar impessoalidade; Demonstrar capacidade de
liderança.
Condições Gerais de Exercício:
Trabalham na administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores estatutários. Exercem suas
atividades o pr É de forma individual; desenvolvem as atividades com supervisão ocasional, podendo
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trabalhar em ambientes fechado, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno ou noturno, devendo, no entanto,
prestar plantões em situações especificas (feriados, à noite, finais de semana). Em função do tipo de atividade que
exercem (fiscalização), podem trabalhar sob pressão, em situação de estresse.
Recursos de Trabalho:
Material de escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações especializadas; Guia de ruas;
Trena; Gps: Máquina fotográfica; E.P.l.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de informática; Cores de
sinalização; Mapas; Decibelimetro; Bloco de autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veiculos de Transporte;
Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função.
Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1-1.8€ 1.9- Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do |
| trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde |
e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
EPIs: Calçado impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo.
Perfil de Risco: Físico, Ergonômico, Acidente.
Responsabilidade com o Patrimônio:
O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Considerando a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, que normatiza a responsabilidade na gestão fiscal e
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
Considerando especialmente o disposto nos arts. 15, 16, 17 e 21 da LRF que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa, bem como os atos que criarem ou aumentarem despesas
obrigatórias de caráter continuado, serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; bem como a declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Considerando que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as
exigências dos arts.16 e 17 desta lei complementar e o disposto no inciso XIII do art.37 e no 8 1º. do art.169 da CF;
Apresentamos o limite de comprometimento aplicado as despesas com pessoal inativo conforme abaixo
especificado.
IMPACTO NOVA TABELO DO ADMINISTRATIVO
RESUMO - FORÇA DE TRABALHO E CUSTO DE IMPLANTAÇÃO - MÊS/ANO
RESUMO DE GASTO TABELA PROPOSTA
Quantidade Serv. Valores Atuais
Valores Novos
SERVIDORES ADMINISTRATIVO
Total
CUSTO MENSAL
CUSTO ANUAL
Total Servidores Permanente
Encargos sociais 22% INSS
PERCENTUAL EM RELAÇÃO A RCL
280
Estatutários 439 682.300,42 823.748,00
Inativos 14 32857,39 32:35 7,39
Pencionistas 9 22.096,75 20.251,16
Total 462 714.657,81 856.105,39
ESTATUTÁRIOS NOVOS
Vencimento Base 280 392.187,45 448.997,02
392.187,45
719
1.106.845,26
243.505,96 287.122,53
1.350.351,22
137.176.340,15
18.000.181,75
13,12%
448.997,02
1.305.102,41
1.592.224,94
21.224.358,44
15,47%
CARGOS Acréscimo Desp Atual - LRF Total
ADMINISTRATIVO 3.224.176,69 55.525.978,53 | 58.750.155,22
DIFERENÇAS DO IMPÁCTO o 2,350% 42,828%
Prefeituro Munic e Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
pr Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www ombg.es.g
RESUMO
TOTAL REFERENTE AO ANO DE 2022 0,00
TOTAL REFERENTE AO ANO DE 2023 3.224.176,69
TOTAL REFERENTE AO ANO DE 2024 3.417.627,30
TOTAL DE IMÁCTO NO PERÍODO ATUAL MAIS 2 ANOS SEGUINTES 6.641.803,99
IMPACTO PARA O GASTO COM PESSOAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - 2022
Município: BAIXO GUANDU Poder: Ê UTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1º. SEMESTRE 2022
LRF, art. 55, inciso |, alinea "a (R$) 1,00
DESPESA EXECUTADAS
(Ultimos 12 Meses)
DESPESA COM PESSOAL VALOR
DESPESA TOTAL COM PESSOAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL 138.123.833,09
RECEITA CORRENTE LIQU.AJUSTADA P/ CALCULO LIMITES DA DESP.COM PESSOAL (VI) 137.176.340,15
Y% DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP SOBRE A RCL 40,48 %
LIMITE MAXIMO (Incisos 1, IL e II, Art. 20 da LRF) - <54%> 74.075.223,71
LIMITE PRUDENCIAL ($ único, Art. 22 da LRF) - <51,30%> 70.371.364,95
LIMITE P/ALERTA (art.59 $ 1º, inciso II da LRF) <48,60%>
66.667.701,31
Tabela - Projeção de Despesa
com Pessoal
Valor Atual da Receita Corrente Liquida
Valor Atual do Gasto com Pessoal
Valor Atual do Gasto Prudencial (valor límite para concessão de vantagens, aumentos ou
A a R acao 66.667.701,31
contratação de Servidores, seja efetivos, comissionados ou DT)
Valor Máximo para trabalhar em caso de qualquer tipo de reajuste ou concessões 1.141.722,78
De acordo com os gasto de pessoal do período dos últimos 12 meses, para que o município não
ultrapasse o limite prudencial da LRF o valor máximo das projeções não poderá ultrapassar o valor
11.141.722,78
N Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Po
Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
o www. pmbg.es.gov.b
De acordo com os gasto de pessoal do período dos últimos 12 meses, para que o município não
ultrapasse o te de "Alerta" da LRF o valor máximo das projeções não poderá ultrapassar o 7.917.546,09
IMPACTO PARA O GASTO COM PESSOAL - COM PROJEÇÃO DOS VALORES PROPOSTOS
Total de gasto considerando o exercício corrente (de acordo com a LRF) 0,00
Total de gasto considerando os próximos dois anos (de acordo com a LRF/todos profissionais) 6.641.803,99
Considerando o Limite Prudencial, esse e o valor que sobrará, depois dos cálculos , do reajuste
do Prefeito, vice-prefeito e secretários Municipais, também foi considerado impacto dos 11.621.209,73
próximos dois anos, de acordo com o que diz a LFR.
Considerando o Limite de Alerta, esse e o valor que sobrará, depois dos cálculos , do reajuste
do Prefeito, vice-prefeito e secretários Municipais, também foi considerado impacto dos 7.917.546,09
próximos dois anos, de acordo com oque diz a LFR.
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Tabela - Projeção de Despesa com Pessoal
Valor Atual da Receita Corrente Liquida 137.176.340,15
Valor Projetado do Gasto com Pessoal — 2023 58.750.155,22
% DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP SOBRE A RCL 42,83 %
ORIGEM DOS RECURSOS (Base Legal: Art 17, 8 10, da LRF)
As despesas oriundas desse projeto de lei serão custeadas com recursos próprios, suplementados caso necessário.
Adequação (Base Legal: Art. 16, 81", inciso |, LRF)
(x) a DESPESA encontra-se adequada com a lei orçamentária anual, ou seja, a despesa é objeto de dotação
específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
Compatibilidade (Base Legal: Art. 16, 81'. inciso Il, LRF)
(x) a DESPESA é compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, ou seja, a despesa
encontra-se em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos.
Limite Gasto Pessoal (Base Legal: Art. 22 Parágrafo Único
(x) a DESPESA se encontra dentro dos percentuais estabelecidos em Lei
O aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei orçamentária anual e com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.