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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 05 de junho de 2023.
OFÍCIO Nº 194/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado,
discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto,
renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
LASTÉNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 1 q 12023
Como sabido, a Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022 revisa e consolida as
normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das operações de
crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito
aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O CMN (Conselho Monetário Nacional) é um órgão colegiado presidido pelo Ministro
da Economia e composto pelo Presidente do Banco Central do Brasil, bem como
pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Nesse particular, extrai-se claro interesse público na possibilidade de o Município
obter autorização legislativa para o Ente Público contratar operação de crédito junto
ao BANCO DO BRASIL S.A. com a garantia da União, até o valor de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) — valor este estabelecido nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022 e suas alterações.
A contratação pretendida visa as seguintes destinações: amortização de dívidas,
obras de infraestrutura, energia fotovoltaica e saneamento básico, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
De forma específica, no que se refere à utilização de crédito para amortização de
dívidas, temos que o Município de Baixo Guandu, atualmente, paga 04
financiamentos firmados com a Caixa Econômica Federal:
Contrato | Recurso Indexador
0412.343-59 FGTS |TR+60%aa.
| 0503.189-25 FINISA . CDl+55%aa.
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Ação Civil Pública Ambiental de nº 0002012-84.2011.8.08.0007 em trâmite na 1º
Vara Cível de Baixo Guandu a efetivar o serviço público de saneamento no tocante
ao esgotamento sanitário adequado, promovendo, inclusive, todas as obras
necessárias para que o esgoto seja apropriadamente tratado, na forma da disciplina
legal e regulamentar atinente à matéria - o que enseja a adoção de políticas
públicas emergenciais nesse sentido visando o adequado cumprimento da decisão
judicial.
E, como é de notório conhecimento, políticas públicas apenas se concretizam com a
disponibilização de recursos necessários para tanto.
Deste modo, apresenta-se a proposta, requerendo seu recebimento e apreciação a
fim de que seja discutida e aprovada pelos Senhores Vereadores.
Posto isso, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo Guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos cinco dias do mês de maio
do ano de dois mil e vinte e três.
“LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 12023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM A
GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU E SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao
BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022 e
suas alterações, destinados a amortização de dividas, obras de infraestrutura,
energia fotovoltaica e saneamento básico, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o & 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro soivendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias,
previstas nos artigos 158 é 15%, inciso |, alineas “b”, “d” e “e” complementadas pelas
receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal,
nos termos do $ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
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Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art.6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar junto a conta-corrente de titularidade do Município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em
sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos
do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial revogando-se a lei nº 3.160/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos cinco dias do mês de junho do ano de
dois mil e vinte e três.
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7 LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal