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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal N° 3.158, de 28 de Fevereiro de 2023.
native_id2333

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Matéria arquivada Rua 2 Caixa 159
2023-07-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para Parecer da CP de Justiça.
2023-07-03 Cumprido Prazo de Pauta U O Projeto cumpriu o Prazo regimental de Pauta.
2023-06-20 Matéria autuada e cumprindo prazo de pauta U
2023-06-19 Inclusão no Expediente do dia U
2023-06-19 Inclusão no Expediente do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T19:06:02.196453-03:00 Aprovado Por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 14

a Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
PA N refeito pol d
16 , Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
E 6 PR
; Ex£o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/E$"ºc*S5o ne ui
GABINETE DO PREFEITO Ass: —
Baixo Guandu-ES, 15 de junho de 2023.
OFÍCIO Nº 206/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado,
discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto,
renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
CARDOSO
Prefeito Municipal
Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e Baixo G a ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
fis: OD
2 ȼ podd
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 20/2023 "089
Foi recentemente aprovada e publicada a Lei municipal nº 3.158, de 28 de fevereiro
de 2023 que altera dispositivos da Lei municipal nº 2.839/2014.
No entanto, para a adequada regulamentação do citado diploma normativo, mediante
regulamento específico a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme
prescrito no art. 26.B da citada Lei, constatou-se a necessidade de revogação de
alguns artigos da Lei municipal nº 2.839/2014 recentemente alterada que tornariam a
regulamentação demasiadamente complexa.
Cita-se como exemplo os artigos referentes às metas que se revelam juridicamente
desnecessários, já que poderão ser prontamente supridos com a adequada
regulamentação pretendida, por ato do Executivo Municipal.
Destaca-se que a presente propositura não altera o conteúdo principal da Lei
municipal nº 2.839/2014 recentemente alterada pela Lei municipal nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023; isto é, apenas propõe a revogação de alguns artigos e/ou parte da
redação destes que tornariam a regulamentação da Lei em comento complexa.
Deste modo, apresenta-se a proposta, requerendo seu recebimento e apreciação a
fim de que seja discutida e aprovada pelos Senhores Vereadores.
Posto isso, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo Guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos quinze dias do mês de junho
do ano de dois mil e vinte e três.
ASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
de Y ii vra Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
é ! Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
a ci pnbgas |
Processo nº > 2 pda
PROJETO DE LEINº 24) , 12023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.158, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU E SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art 1º A Lei Municipal nº 2.839/2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º. Ficam instituídas as carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em
conformidade com os dispositivos constitucionais,
integrada por cargos efetivos do grupo de tributação,
arrecadação e fiscalização, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho
nos termos do disposto no Anexo | desta Lei.
Art. 2º. O regime jurídico dos servidores integrantes das
carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto
Público, em consonância com os dispositivos
constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Pa .
Ea", Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Fls.: QsS
Processo nº 22/2025
Ass.: 1 Sd Sah
Parágrafo Único - (revogado)
Art. 3º. A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios da
Administração Pública, consubstanciadas na Constituição
Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do
interesse público, a autonomia, a independência, a
preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a
motivação e a justiça fiscalizadora.
Art 4º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo
Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no
quantitativo, carreira e carga horária descrito no anexo |
desta Lei.
$ 1º. (revogado)
$ 2º. (revogado)
Art. 5º. O quadro das carreiras de que trata o artigo 1º, nos
termos do disposto no Anexo | desta lei, é constituído de 02
(duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos
de “e “Il”, contando cada carreira com 10 (dez) padrões
de vencimento, identificados por letras de “A” a “J”,
conforme especificado no Anexo Il — Tabela de
Vencimentos.
$ 1º. O padrão de vencimento de que trata o caput deste
artigo corresponde ao vencimento base inicial.
$ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão
inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando
a x Presheituros ARumicipol de | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
.
(e ) Baixo Guandu ! Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
| CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
vagos, conforme especificado no Anexo Il - Tabela de
[E O 1
9
Art. 6º. (revogado) Processo ndo (20 do
Ass.: SS y Da
Vencimentos.
Art. 7º. (revogado)
Art. 8º. São atribuições dos servidores integrantes das
carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código
Tributário e no PDM — Plano Diretor Municipal, aquelas
descritas no anexo Ill desta Lei.
1. (revogado)
Il. (revogado)
W. (revogado)
IV. (revogado)
V. (revogado)
VI. (revogado)
VII. (revogado)
Mill. (revogado)
IX. (revogado)
Art 9º. São prerrogativas dos servidores detentores de
cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos
Códigos Tributário as descritas no PDM — Plano Diretor
Municipal e aquelas descritas no anexo Ill desta Lei.
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
: AM ) Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
fls: O o
AR Processont 22 [2022
Ass.:
Art. 10. (revogado)
Art. 11. São garantias dos servidores detentores de cargo
da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas aquelas descritas no anexo Ill desta
Lei e as seguintes:
Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas executam
atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de
atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária,
e contencioso administrativo fiscalizador, além das
atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e
prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Revogado.
Art. 13. São deveres dos servidores detentores de cargo
da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas no que couber, além dos estabelecidos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas
descritas no anexo Ill desta Lei e as seguintes:
E ad
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Ba ixo Gua nd y Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
RPA CEP 25730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
ps: Ob
[— cemesseneaenencirminiass mca Sho do
)
= ascrecerenanssizisanésa
JH — pencoenesenranacadisia
IV = irieererenero
Vere
Via nene ness snciantisasans
VI = seciesssmmaseressrsas
Art. 14. Além das proibições inerentes aos servidores
municipais e vedado ao servidor da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em
efetivo exercício, no que couber:
$ 1º. Exclui-se das proibições previstas neste artigo a
nomeação em cargo comissionado na esfera da
Administração Municipal e o exercício de cargos eletivos,
$ 2º. revogado
[E
válido Fis: OS
EA “ " feitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 2
tb a 1 Baixo Guandu Centro — Baixo cuando ERES sont 22/2025
Ng a Cu CEP 29730-000 — Tel/Fax: (Assázaa go00- Lea LS ara É
Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não
poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta
Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva,
ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Parágrafo único: ................
AR. 16. ......ss ssssrnenesasseneaseran conse seen
H - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com
exceção de crédito tributário definitivamente constituído,
por serem atividades essencialmente públicas privativas
dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio
ou contrato de empresas terceirizadas para a
expedição/emissão de boletos bancários referente aos
lançamentos de ofícios ou por declaração.
Art. 17. A investidura em cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas
depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos
estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores
Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles
constantes no anexo Il desta Lei.
$ 1º. (revogado)
$ 2º. (revogado)
Art. 18. O provimento, a nomeação e a vacância dos
cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fis.: SO
Rua Fritz Von Lutzow, nº >Pyocesso nº > ES pod?
Ês ba o Aunicipol de :
16 y Baixo Gua ndu | Centro — Baixo Guandu — EÁsSita Santo 2a Sam A
| CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que
dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 19. (revogado)
Art. 20. (revogado)
Art. 21. (revogado)
Art. 22. A promoção na carreira e as gratificações
estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos
termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Baixo Guandu e legislação complementar.
CAPÍTULO Il
Do Prêmio Produtividade
Art. 23. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal
da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF,
visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados
nas atividades tributárias e fiscais do Município.
Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com
base em estudos realizados pela administração e pelos
servidores do setor tributário e de fiscalização.
Art. 24. O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui
parcela remuneratória de caráter temporário e variável a
ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares
do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal
de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das
atribuições próprias do cargo, no caso do alcance,
ad
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
É 4 x Prefeitura Municipal de | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
x .
e Baixo Guand:: ! Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
considerado o resultado de toda a equipe, das metas
coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta lei.
Fls DS by
8 1º - revogado. Processont 22 2022
$ 2º - revogado. pot. em sad Sd
CAPÍTULO Ill
Das Metas De Arrecadação
Art. 25 — revogado.
$ 1º - revogado.
| - revogado;
Il - revogado;
Ill — revogado;
IV — revogado.
$ 2º - revogado.
| - revogado.
!l - revogado.
!ll - revogado.
$3º- revogado.
$ 4º - revogado.
Art. 26 — revogado.
| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
| CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
e: Baixo Guandu
Processont 22 /20 20
$ 1º - revogado.
$ 2º - revogado.
CAPÍTULO IV
Das Metas de Operacionais
Art. 26.A — revogado.
$1º- revogado.
$ 2º - revogado.
$3º - revogado.
$ 4º - revogado.
Art. 26.B. O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF,
devido a cada servidor, será calculado observadas as
regras contidas nesta Lei e em regulamento específico
expedido pelo chefe do executivo municipal.
AR 27. mom or rnnrrarcrmenes era eess is
Art. 27-A. A valorização dos profissionais da carreira de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento
dos profissionais da carreira de fiscalização municipal,
seguem os mesmos critérios estabelecidos no Plano de
Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores
Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da
Lei nº 2.946/2017.
Art. 28. O servidor ocupante de cargo das carreiras de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
N Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
, Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
ra É | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em
dedicação exclusiva, que consiste em:
Fis.: 33
E =
| RPPN MADER = ROAD MEET Processon? 22 aa
Phi commuzoranmaceorscaceresena careseantoaacoconsensamerenao
Art. 29. (revogado)
Art. 30. (revogado)
Art. 31. (revogado)
Art. 32. (revogado)
Art. 33. (revogado)
Art. 34. (revogado)
Art. 35. merareenerocernenaceaiisasariaanciasouinanaonansar arara
Art. 36. Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras
de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e
Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do
Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores
Públicos de Baixo Guandu.
Art. 37. Os servidores ocupantes dos cargos Auditor Fiscal
de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao grupo
ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº
1004/1983; 1520/1992; 2368/2006 e 2.946/2017, serão
automaticamente enquadrados na tabela de vencimento,
na carreira e no nível, observado os seguintes critérios:
MA
Fis.:
Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, rPaddesso nº. 3a /20 E! 9)
x Prefeiture
, Baixo G ua ndu Centro — Baixo e id Santo DAL Sa
Ê ap CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-893
1. Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades
Urbanas, carreira |.
H. Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de
Arrecadação e Fiscal de Rendas. para o cargo de Fiscal de
Tributos Municipais, carreira ll;
$1º. O servidor público municipal será enquadrado no nível
de vencimento da respectiva carreira, considerando a
proporção de O01(um) nível a cada O3f(três) anos
trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório
nos termos da Constituição Federal.
$ 2º. Em todos os casos, os servidores enquadrados não
terão redução remuneratória do seu vencimento base
quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele
enquadrado no padrão que contemple o vencimento base
igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo
na data do enquadramento.
$ 3º Não se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios
de enquadramento descrito nesta Lei, devendo estes, ter
seus proventos corrigidos no mesmo percentual e data
base aplicada aos servidores em geral.
$ 4º Os cargos enquadrados, passarão a vigorar com a
nomenclatura descrita neste artigo.
Art. 38. Revogado
Art. 39. Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e
carteira nacional de habilitação exigidos para o exercício
do cargo, serão dispensados para atender unicamente a
de " Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Po. ' Retdti ' Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
+. Baixo Guard
| CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
situações preexistentes à data de vigência desta Lei e
somente para fins de enquadramento.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
dois mil e vinte e três.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, a do mês de junho do ano de
: Prefeito Municipal
Fls: AS
Pr tdo aço
Aa Core 2 922

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