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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDetermina a "REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS" como requisitos para que o Município de Baixo Guandu/ES, realize empréstimos junto a Instituições Financeiras e dá outras providências.
native_id2335

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Matéria arquivada Rua: 02 Caixa: 159
2023-09-05 Inconstitucionalidade aprovada em Plenário U Matéria considerada Inconstitucional.
2023-09-01 Parecer CPJ pela Inconstitucionalidade U COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 34/2023 “Determina a realização de audiências públicas como requisito para que o município de Baixo Guandu/ES realize empréstimos junto a instituições financeiras e dá outras providências” PARECER Foi encaminhado a essa Comissão para emissão de parecer, o Projeto de Lei acima especificado que dispõe sobre criação de requisito prévio como condição para realização de empréstimo pelo ente público municipal. O projeto é de iniciativa parlamentar. Objetivo relatório, essa Comissão passa a análise jurídica. Já há requisitos exigidos na lei federal para a contração de empréstimos por parte dos entes federativos e esta comissão não vê como se poderia criar outros a nível municipal. Veja-se o teor do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. Se já existe lei federal com os requisitos, a comissão entende ser inconstitucional a criação de outros, especialmente porque está sendo feito por iniciativa parlamentar, impondo acréscimo de novas condicionantes que a lei federal não previu. Feitas tais considerações sobre iniciativa e juridicidade, embasado no artigo 37 combinado com o artigo 57 do Regimento Interno, esta Comissão, por unanimidade, vota pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto em tela, pelo motivo exposto, determinando que seu parecer seja submetido a Plenário antes do envio do projeto às demais comissões.
2023-07-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-07-04 Matéria autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em Pauta
2023-07-03 Inclusão no Expediente do dia U Projeto incluído no expediente do dia
2023-07-03 Inclusão no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T19:00:48.702607-03:00 Parecer pela Inconstitucionalidade Aprovado 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU|ES
PROJETO DE LEI Nº 54 /2023, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
DETERMINA “A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS” COMO
REQUISITOS PARA QUE O MUNICÍPIO DE
BAIXO GUANDU/ES, REALIZE
EMPRÉSTIMOS JUNTO A INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VEREADOR-AUTOR: Edmar Vieira
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, APROVA a seguinte
Lei:
Art. 1º. A Prefeitura de Municipal de Baixo GuandwES, deverá realizar
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, com a sociedade Guanduense, para expor as
razões e, explicar o destino dos valores pretendidos a contrair, antes da realização
de empréstimos com qualquer Instituição Financeira, nacional e internacional.
Parágrafo Único - As audiências públicas que dispõe o caput deste Artigo. tem
por finalidade, levar ao conhecimento dos cidadãos e contribuintes para com a
Fazenda Pública Municipal, qual a finalidade pretendida pela Administração
Municipal, para obter EMPRÉSTIMOS JUNTO AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS pois, quanto mais transparência, melhor para a gestão do
município. Quanto mais a participação da sociedade no controle e na decisão
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNP) 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.bir |“ 0800-283-1644
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CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDUÍES
dos gastos públicos. maior será a fiscalização e, eficiência da aplicação desses
recursos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE. AOS QUATORZE DIAS DO MÊS
DE JUNHO, DO ANO DOIS MIL E VINTE E TRÊZ.
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DMAR VIEIRA
Vereador-Autor
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNP) 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.bir |“ 0800-283-1644
Postal
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CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU [ES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vercadores,
Senhora Vereadora:
A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, com a autorização da Câmara Municipal.
PODERÁ realizar empréstimos de grande quantia junto a instituições
financeiras, como já ocorreu com a Caixa Econômica Federal e, Banco do
Estado do Espírito Santo (Banestes). com a justificativa de quitar dívidas com
obras públicas dentre outras.
A transparência das contas públicas, longe de ser um modismo ou uma retórica,
é instrumento de grande importância na atualidade para o controle social das
despesas públicas. Quanto mais transparência melhor para a gestão do
município. Quanto mais participação da sociedade no controle e na decisão dos
gastos públicos, maior será a eficiência da aplicação desses recursos e menor será
o espaço para a corrupção.
A contratação de empréstimos, antes de serem realizados, no minimo deveriam
ser explicados e justificados para a sociedade, porque ela é quem de fato pagará
esses empréstimos. A realização de audiências públicas ajuda no controle e na
transparência da aplicação desses recursos.
E sabido que a Constituição Federal possui a previsão de diversos direitos que são
autoaplicáveis. Um deles é o direito subjetivo dos cidadãos de receber informações
(pessoais, coletivas e de interesse geral) dos órgãos públicos. que está prescrito no
inciso XXXIII do art. 5º. o qual lista os direitos fundamentais. O mesmo direito
subjetivo à informação, com menção expressa aos registros administrativos e às
informações de atos de governo está no inciso Il do $ 3º do art. 37 da Carta Política.
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNP) 31.796.832/0001-90 | www.baixoguandu.es.leg.hir | >< 0800-283-1644
Na realização de AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, a Prefeitura irá explicar
conforme já descrito acima diretamente para a população, razões da
obtenção de novos empréstimos, não excluindo a competência desta Casa, de
apreciá-los e aprová-los ou não. Pelo contrário, fortalece o sistema representativo
e coloca em prática, a ideia de relacionar a democracia representativa da
democracia direta, experiência que vem marcando positivamente diversas
Prefeituras no Brasil e em outras partes do mundo.
A proposta aqui apresentada vai ao encontro dessas duas formas importantes e
modernas da gestão pública: o controle social das finanças públicas e a associação
entre a democracia representativa e a democracia direta.
Por isso entendo ser de grande importância à aprovação deste Projeto de Lei e,
peço apoio dos (as) colegas parlamentares.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS
DE JUNHO, DO ANO DOIS MIL E VINTE E TRÊZ.
“EDMAR VIEIRA
Vereador-Autor
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.bir |“ 0800-283-1644

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