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| Centro - Baixo Guandu — Espirito Santo
Baixo Guandu
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900, 7)
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº VE 12028... SUS ant
Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa, para que, seja
analisado em regime de urgência (com base na recomendação do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo), com vistas a aprovação de nova legislação
acerca do Sistema de Proteção iniegral à Criança e Adolescente previsto na Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do
Adolescente e suas alterações
O presente Projeto de Lei se deu em razão «te formulação de proposta de novo projeto
de Lei, o qual tem a finalidade de promover as alterações feitas na Legislação Federal
em matéria de proteção integral à criança e adolescente, tendo em vista que a Lei
Municipal nº. 2.823/2014, em vigência nc Município, não encontra-se em consonância
às novas normativas reiacionadas ao Sistema de Proteção Integral à Criança e
Adolescente
Saliente-se que o prinsipa! mcuvo aas aiisrações legisiativas municipais é amparado
pelo princípio da legalidade estrita inscuípico no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil que, em sintese, preconiza que a Administração, ao contrário do
particular, somente pode fazer qu deixar de fazer aquilo que está previsto na Lei,
sendo determinado ou autorizado por Lei.
O Poder Público tem o vevai de se adequar à Legislação Federal no tocante às
Políticas de Atendimento e Proteção Integral às Crianças e Adolescentes, devendo
promover mudanças o mais Celere possivel com a finalidade ve adequar seus
diplomas legzis aus novos institutos previstos na legislação federal.
A análise do presente projeto d= "si encaminhado a esta Augusta Casa Legislativa
tramitou neste Municívio por me dos processos administrativos nº 005511/2022 e
003257/2023
Dentre as alterações à serem prormovivas, com vistas ao atendimento da nova
sistemática prevista na Lei Federal nº. 8.059/1950 (Estatuto da Criança e Adolescente)
dos Conselheiros do Conselho Municipal dos
Direitos va Criança e
me (CMUCA), o norário de funcionamento dos
Conselhos jutetares, competências & aiiguições do Conselho Municipal de Direitos
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da Criança e do Adolescente, competências e atribuições dos Conselhos Tutelares,
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares consoante novas diretrizes federais.
A presente proposta de projeto de lei encaminhada é fruto de uma discussão nacional,
e, tem por base minuta elaborada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente como subsídio e modelo para os municípios brasileiros.
Outrossim, não menos importante que isso, salienta-se que o Ministério Público do
Estado do Espirito Santo, por meio de recomendação exarada do procedimento
administrativo nº 20232.0006.8576-577, por meio de seu Promotor de Justiça
signatário, o Dr. Izaías Gomes Vinagre, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e, considerando à nova sistemática nacional, a Resolução nº.
231/2022, a Lei Federal nº. 12.696/2012, considerando a nova data de eleições do
Conselho Tutelar, a jurisprudência do STJ sobre o tema, recomendou ao Poder
Executivo Municipal que encaminhasse à Câmara Municipal, em tempo hábil, com
pedido de urgência, projeto de lei para atualizar a legislação que regulamenta a
atividade do processo de escolha do Conselho Tutelar.
O Ministério Público ainda, por meio do procedimento GAMPES: 2023.0006.8576-57,
encaminhou proposta de minuta sobre o tema.
Como se percebe, tendo em vista a aproximação da data do processo de escolha
do Conselho Tutelar, para a promoção das eleições simplificadas para a escolha dos
Conselheiros Tutelares, tendo em vista a recomendação do Ministério Público e a
solicitação de urgência por parte do órgão ministerial, bem como, as demais
recomendações e sugestões, solicitamos que seja apreciada a presente minuta para
fins de aprovação, em regime de urgência, com a finalidade de preparação do
procedimento no novo formato previsto.
Assim, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos legítimos
representantes do povo guancuense, agradeço antecipadamente, renovando
protestos de estima e consideração
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de julho de 2023.
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PROJETO DE LEI Nº 39 12023 Processons 29 /201 2
“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente: regulamentando o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Baixo Guandu e dá outras
providências.”
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO, Prefeito Municipal de Baixo Guandu, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que enviou para a apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º. A política municipal de proteção dos direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, em consonância com a Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. São meios de efetivação da Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
| - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento
físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
Il - programas de assistência social suplementares aos previstos no inciso |,
para aqueles que deles necessitarem;
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III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, trabalho infantil, exploração e abuso sexual;
IV - serviço de identificação e localização dos pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - programa de proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e comunitário e garantir o efetivo exercício do direito
à convivência familiar de crianças e adolescentes,
VII - campanha de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, e, principalmente, inter-racial
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal implantar e manter os
programas e os serviços que tratam o art. 2º, por atendimento direto ou indireto em
conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 4º. São responsáveis por garantir a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
|- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
|| - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
Ill - O Conselho Tutelar.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos e Habitação e funcionará em consonância com os Conselhos
Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os
demais órgãos municipais.
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Processo 2395 4 203.
CAPÍTULO I! assi A
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um
órgão deliberativo de controle da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 7º. Compete ao CMDCA:
| - Expedir norma sobre criação e manutenção de programa de assistência
social de caráter suplementar e de serviço especial;
Il - Participar da formulação de programa e serviço social de que trata o inciso
Ido art. 2º;
III - Definir as prioridades da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de acordo com Diagnóstico da Infância e Juventude e
deliberações das Conferências Municipais,
IV - Acompanhar as ações de execução da Politica Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Regular o Processo de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil no
CMDCA;
VI - Solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titular e suplente, em caso
de vacância ou término de mandato de representante do Executivo;
VII - Opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente à
matéria objeto desta Lei, resguardados os prazos de execução orçamentária,
enviando o documento deliberado em plenária sobre as demandas,
VIII - Opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para programação
cultural, esportiva ou de lazer voltada para a infância e a adolescência;
IX - Acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o
cumprimento integral dos seus deveres institucionais em parceria com a
administração pública;
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X - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para programa governamental e não-governamental voltados ao objeto desta
Lei, fixando os critérios de utilização;
Xi - Registrar entidades não-governamentais e inscrever programa
governamental e não-governamental, especificando regime de atendimento e
mantendo atualizado o registro de informações, em conformidade com o art. 90 da Lei
Federal nº 8.069/90;
XII - Recomendar a modificação na estrutura administrativa e executiva, relativa
aos órgãos ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIII - Dispor sobre Regimento Interno dos conselheiros tutelares, e quando da
elaboração contará com processo prévio de participação dos mesmos;
XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência.
XVI - Elaborar Plano de Ação e Plano de Aplicação anuais;
XVII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XVIII — Reunir-se (os membros do CMDCA), no mínimo uma vez ao mês, e,
extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
XIX — Manifestar, por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros
atos deliberativos.
Art. 8º. O CMDCA é um órgão paritário, composto de 14 (quatorze) membros
titulares e 14 (quatorze) suplentes, representantes do Executivo e da sociedade civil.
8 1º A representação do Poder Público (executivo Municipal) será composta de
7 (sete) membros, indicados pelo prefeito:
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| - um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos,
dentre servidores neles lotados e com poder de decisão:
a) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos
Humanos e Habitação - SEMADH;
b) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
c) 1 (um) representante Subsecretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL,;
d) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
e) 1 (um) representante Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico — SEMDE;
f) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Administração;
g) 1 (um) representante da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente;
8 2º 7 (sete) membros representantes da sociedade civil, procedentes de
organizações não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 9º. Quanto à representação da sociedade civil no CMDCA, ficam
estabelecidas as seguintes normas:
| - a escolha dos representantes será feita por assembleia convocada pelo
CMDCA, especialmente para este fim, por meio de edital publicado no site oficial do
município e outros meios de comunicação oficiais da Prefeitura, com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência;
Il - podem participar do processo de escolha entidades legalmente constituídas,
sediadas em Baixo Guandu;
Ill - O mandato dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
IV - Poderão participar do processo de escolha os órgãos e/ou entidades
constituídas há pelo menos dois anos, com atuação no Município de Baixo Guandu,
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devendo ser registradas, bem como, seus programas e projetos junto ao Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS), e no CMDCA;
V - Após processo de eleição as entidades eleitas indicarão representantes
titulares e suplentes.
Art. 10. A função de conselheiro, titular e suplente, é considerada como de
interesse público relevante e o seu exercício não será remunerado.
Art. 11. A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas perante o
CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da eleição ou indicação,
conforme o caso.
Art. 12. Fica reservado ao Executivo e a entidade eleita o direito de promover,
no curso do mandato, a troca de seu representante, mediante comunicação escrita ao
CMDCA.
Art. 13. Para cada mandato, o CMDCA elegerá, na primeira reunião ordinária
da respectiva gestão a Mesa Diretora composta por:
| - presidente;
Il - vice-presidente;
Ill - Comissões Temáticas:
a) Comissão de orçamento e finanças do FIA;
b) Comissão de acompanhamento de programas, projetos e serviços;
c) Comissão de Fiscalização e acompanhamento do Conselho Tutelar.
8 1º Os membros da Mesa Diretora do CMDCA serão eleitos por seus pares,
nos termos Regimento Interno.
Art. 14. Compete ao Presidente do CMDCA:
| - Coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
Il - Convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
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HI - Dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - Resolver as questões de ordem;
V - Promover e regular o funcionamento do Conselho, solicitando às
autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades
dos serviços;
VI - Exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII - Apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre,
o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao
Prefeito e às entidades com representação no Conselho;
VIII - Solicitar ao gestor do FMDCA o relatório operacional e financeiro da
administração dos seus recursos;
IX - Resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do CMDCA substituir o Presidente nos
casos de impedimento.
Art. 16. O CMDCA terá, em sua estrutura, uma Secretária Executiva, destinada
ao suporte administrativo para o seu funcionamento, utilizando-se de instalação e
funcionários cedidos pela Prefeitura, sendo garantido o apoio técnico e administrativo
que necessitar, com as seguintes atribuições:
|- Executar trabalhos de natureza administrativa do CMDCA;
H - Instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a
terceiros;
HI - Organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV - Providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V - Assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e
providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos
conselheiros;
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VI - Encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do
CMDCA, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de
prazos a serem cumpridos;
VII - Providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação
e, quando necessário, a publicação das resoluções do CMDCA no veículo de
publicação oficial do Município;
VIII - Manter registro das atividades das comissões temáticas do CMDCA,
articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX - Organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do
CMDCA;
X - Orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e
organizações de assistência social quanto às ações do CMDCA;
XI - Outras que estiverem previstas no Regimento Interno do CMDCA.
Art. 17. A destituição da função de conselheiro, titular ou suplente, será feita:
| - pelo Prefeito, em caso de representante governamental;
Il - por Plenária no CMDCA, convocada especialmente para este fim.
Parágrafo único - O ato de destituição deve indicar o representante substituto.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FIA
constitui-se em Fundo Especial, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº. 4.320/64,
composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com
destinação para o público infanto-juvenil, cuja aplicação depende de deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os
parâmetros desta lei.
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DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 19. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais
atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente no âmbito de sua competência;
Ill - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano
de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano
de aplicação e obediência aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade;
VI — dar publicidade aos programas e projetos selecionados com base nos
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto e
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VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 20. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, Direitos Humanos e Habitação, por meio do respectivo gestor, ordenador de
despesas da pasta, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora
não possua personalidade jurídica, deverá possuir número de inscrição próprio no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
8 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas
destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos,
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, devem obrigatoriamente ter um
registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique
identificada de forma individualizada e transparente.
8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo
ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos
públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
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DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Ass: Babo
Art. 22. O FMDCA é vinculado ao CMDCA e constituído de:
| - dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município, para
atividades vinculadas ao CMDCA;
Il - recurso proveniente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA);
III - doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem destinados,
IV - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição
de penalidade administrativa previstas em lei;
V - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital e de renúncia fiscal.
SEÇÃO III
DA FINALIDADE
Art. 23. O FMDCA tem como finalidade financiar serviços, programas, projetos
e ações para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
SEÇÃO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 24. Os objetivos do FMDCA são:
| - subsidiar programas e projetos governamentais e não governamentais
voltados ao objeto dessa lei;
Il - promover capacitações da rede de atendimento e do sistema de garantia d,
direitos sobre assuntos pertinentes ao tema da criança e do adolescente; ”
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Ill - realizar campanhas de sensibilização sobre temáticas afetas às crianças e
adolescentes;
IV - assegurar assessoria técnica sobre temáticas específicas do CMDCA;
V - apoiar eventos, seminários e conferências referentes ao objeto dessa lei;
Parágrafo único. O CMDCA deliberará sobre outros objetivos demandados
pertinentes à temática dessa lei e devidamente fundamentados.
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Processone DI 923
SEÇÃO V Assis e
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 25. Cabe ao CMDCA, em relação ao FMDCA:
| - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o Plano
de Ação;
Il - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA;
III - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do FMDCA, sem prejuizo
de outras formas;
IV - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas
pelo FMDCA;
V - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo.
Art. 26. O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar
amplamente:
| - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa
e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; A
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Il - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do FMDCA;
Ill - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos,
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 27. O Gestor do FMDCA, nomeado pelo Poder Executivo deve ser
responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
|- coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMDCA,
elaborado e aprovado pelo CMDCA;
Il - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do FMDCA;
Il - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
FMDCA;
IV - fornecer o comprovante de doação ao contribuinte doador;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), até o último dia do mês de Março, em relação ao ano calendário
anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês
de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF);
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA, a análise
e avaliação da situação econômico-financeira do FMDCA, através de balancetes
relatórios de gestão; [>
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VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
Parágrafo único - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador,
mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor
do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de
doação de bens.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Os recursos do FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial,
de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais
devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno
do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos, bem como ao controle externo por
parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único - O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades
ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos
quais tenha ciência, deverá oficiar a autoridade administrativa e apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 29. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do FMDCA deve ser obrigatória a referência ao
Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
[A |:
, Processon? 29 09)
CAPÍTULO IV Ass: GlSamiT
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30. Fica mantido o Conselho Tutelar de Baixo Guandu, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua
área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
16 Hs Ba IXO Gua ndu Centro -- Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com
vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos e Habitação.
Art. 31. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Baixo Guandu, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
81º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
82º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Baixo
Guandu constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
83º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito
à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto
na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 32. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000
(cem mil) habitantes.
Parágrafo único - Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência
de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. ;
s.:. E:
Processont 59 73003
SEÇÃO |
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 33. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica
para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
| - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; AA
Pistas Pes Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
% , Baixo Guandu | Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
Mada aaa pabrg/es gov CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Il - custeio com remuneração e formação continuada;
II - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V- computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para assinatura
digital de documentos.
81º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e
da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
82º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
83º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado,
salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança
pública, que deverão atender à determinação com prioridade e urgência devidas.
$4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
85º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Art. 34. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tute
de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servi
Fls.:. 39
Processon? 29 04% [00
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Certro - Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Dto
e Baixo Guandu
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e
móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de
navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação
do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de
comunicação local e de acesso à Internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar.
81º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos
e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam
o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
Il - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
Ill - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
82º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças
e dos adolescentes atendidos.
83º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura
integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser
garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
84º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de criança
adolescentes e famílias. Ed
Fis 20 7
Processo n2 29 [2022
Ass: neo
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di Baixo Guandu
85º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o
Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a
existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de
diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 35. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único - As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato,
para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput
do dispositivo.
Art. 36. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou outro sistema que o venha a suceder.
$1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
82º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou outro sistema que o
venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CRIAD) as capacitações necessárias.
Fls: RS
processont. 2) [2022
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Prefeituro Municipa! de
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Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 8:00 horas às 17:00 horas.
81º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
82º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões.
83º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal.
Art. 38. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado
na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu.
$1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término
do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro
do Conselho Tutelar.
82º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno
do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
83º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, sugerir ao CMDCA a apresentação de proposta de
projeto de lei ao Poder Executivo, prevendo o pagamento de indenização ou
gratificação se, de outra forma não dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal.
Fls 22
Processont DI /7023.
Ass.
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84º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias
de folga para cada 07 dias de sobreaviso, vedada a acumulação das folgas e limitada
a aquisição a 30 dias por ano civil.
85º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por
mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom
andamento dos trabalhos do órgão.
86º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros
do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins
de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 39. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos,
sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem
prejuízo do atendimento ao público.
81º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
82º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
83º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias
para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no 81º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
e Baixo Guandu
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
$1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir,
e fiscalizada pelo Ministério Público.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
83º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo,
de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
84º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
85º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas
ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
86º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civi Ê
observada a composição paritária. a”
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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CE? 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
81º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de
escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
82º O Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na
rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
84º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo
do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997.
85º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei
Federal.
86º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
87º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
88º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo
e de cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente.
89º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até. o tercsiro-grau, inclusive. pd
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CEP 29720-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
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Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuizo do disposto na Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
$1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
82º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
adolescência, conforme dispõe o art. 88, VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente)
83º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido
para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração. jornada de trabalho, período de plantão
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos e Enio como titulares e dos candidatos
suplentes. | ,
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
84º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
Fls: 03
Processon? DIY gd?
SEÇÃO IV Ass: tea)
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA
Art. 45. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar.
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos,
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de
infância e juventude com carga horária minima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescent dl
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
! cep 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
sobre lingua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter
eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal
nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único - O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a
que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 46. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos do art. 132 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA
Art. 47. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
$1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
PEN DE 1:28
Processo n229 po a
Ass. AO 5 .
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
O ii Baixo Guand: «outro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Ma amu smbe cegos
Ci? 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
82º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião
para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
$3º Ultrapassada a etapa prevista nos 81º e 2º, a Comissão Especial analisará
o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e
indeferidos.
84º Sem prejuizo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 48. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo
anterior.
Art. 49. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento
das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 50. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente. lingua portuguesa e informática básica, de
caráter eliminatório.
$1º A aprovação do ii terá como base a nota igual ou superior a só
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(seis) do total de 10,0 (dez) LL,
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Processons DI 1202) 3 EA
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
| Ceniro- Baixo Guandu — Espírito Santo
| CFP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
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82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para eiaboração, aplicação, correção e divulgação do
resultado da prova, podendo contratar empresa especializada para elaboração,
aplicação, correção e divulgação dos resultados das provas.
Art. 51. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a
publicação do resultado da prova.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo
de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem
do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 52. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade
moral do candidato:
|- abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 89º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem,
Il - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
|
Ill — realizar propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público,
Il — participar os candidatos, nos 2 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
|
Iv - abuso í poder politico-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo dé
escolha; Fls.: D F/A
Processont 39 /20 23 PA .
& EA Prebeitura si de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
% A Baixo Guondu Centro - Baixo Guandu — Espirito Santo
Mia ; E É Cl 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
V - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997
e alterações posteriores;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, sendo considerado:
a) grave perturbação à ordem, a propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) aliciamento de eleitores por meios insidiosos, a doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) propaganda enganosa, a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução
a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais,
Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, res nana a divulgação do pleito e garantida a igualdade
de condições entre os candidatos. | |
)
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Dto
(e ) Ba ixo Guo no ú Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CFP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
82º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
$3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
85º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
$6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: ice DR
processont. 29 / 20.22
a) utilização de espaço na mídia, pos o S
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
88º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de cofilições a todos os candidatos
89º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e: Buixo Guunus | cervo -pa
Guandu — Espírito Santo
C&» :2730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 53. A violação das regras de campanha eleitoral, previstas nessa Lei e na
legislação eleitoral mencionada, também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
81º A inobservância do disposto no art. 52 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
82º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e
o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério
Público.
83º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados peio Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Aaolescente.
Art. 54. A propaganda, eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-
se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da fridlica e do Adolescente.
|
81º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho vo im dos Diretos da Criança e do Adolescente,
da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
|]
82º É admissível a ci iação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
pria na rede mundial de computadores, para divulgação
) ão dos candidatos a membro do Conselho
de de espaço para todos.
83º O Cons
durante o| perio ro sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para à tação de todos os candidatos a membros do
| utelar. Ri| FA
eitos da Criança e do Adolescente deverá,
eleitoral, |
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e Baixo Guuiiúu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Ma e mvomeRgorão
| CEF 25730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
84º Os candidatos poderáo promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular.
85º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
|- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no Pais,
Il - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente peio candidato, vedada realização de disparo em massa,
Ill - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou
contrate impulsionamento de conteúdo. Ã
Fls.:. 34
Processons 93º pol?
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
SEÇÃO VIII
Art. 55. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
81º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
82º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do
voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá
que o processo de escolha ud realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos No ih de acessibilidade, preferencialmente nos locais
onde já se Fealizao as eleiçõe: regulares da Justiça Eleitoral.
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
és “ vo = poi de 5
% E, Baixo Guangu | Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
Ng sh . no 1 :x4 29730-000 Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 56. A Comissão Espevial do processo de escolha poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral € pelo Tribunal Regional Eleitoral.
$1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente.
S2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 57. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
$1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de
escolha.
$2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora. |
83º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo
de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
| Fls... Do
Processont 2S pol
Ass: tasas
SEÇÃO ix
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 58. Sá rvir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro & companheira, ascende ip e descendentes, sogro e genro ou nora,
& es | N | | a! : EA
irmãos, cunhado | , tio e sobrinho, padrasto ou mada fz
as
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e , Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Ma a co nin
| ces 25730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
enteado, seja o parentesco natural, civil ou por afinidade, inclusive quando decorrente
de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 59. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos. deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa
do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do
CMDCA.
82º Os 5 (cinco) candidaios mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos, habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
83º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha
&4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade. |
| |
85º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por ml e termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveria 'e direi
membro do Conselho Tuielar na fon
8.069/1990 (Estatuto da orange do
|
consis ent e
tos, assim como a descrição da função de
a do disposto no art. 136 da Lei Federal nº
olescente).
candidatos elei o
10 (dez) dias !
direito de, durante o período de transição,
à posse, ter acesso ao Conselho Tuteler,
Kua Fritz Von Lutzow, nº 217
Baixo Guu ndu | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
1339-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
&
b
Nida
| +
acompanhar o atendimento do: casos e te; acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez)
dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
$8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
89º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente,
o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
$10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos
dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
referentes ao processo de escolha.
811. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 60. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|- a coordenação administrativa;
ag q Fls JA
Il - o colegiado; | otesso ps 129 2
|ll - os serviços auxiliares.
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
pet AN
e Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
CE» 72730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
SEÇÃO |
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 61. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no
regimento interno.
Art. 62. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, garantindo-se a
ampla defesa, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único - Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 63. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
| - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações,
Il - convocar as sessões deliberativas extraordinárias,
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficiai do Conselho Tutelar,
V-zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar,
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, lgvando ao conhecime nto deste os casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de
falhas na estrutura de atend mento à criança e ao adolescente no município,
apresentando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas
Processo nº DY (2023
ssafSanko
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Baixo Guuno Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
| ctr 49730 000 — Tei/Fax: (27) 3732-8900
|
de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, III, 90, 101, 112 e 129 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais
ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar,
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos
membros do Conselho Tutelar À funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar, |
XIII - encaminhar ao Po
ler Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar; |
|
“relativas N atuação do Conselho Tutelar perante o
s da Cria
listrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
XV - exercer outras atrl
Conselho Tutelar. |
|
|
| |
| |
| |
||
XIV - prestar as conta
Conselho Municipal dos Direit
Conselho Tutelar etiver admi
solicitado; ||
ça e do Adolescente e ao órgão a que o
ições, necessárias para o bom funcionamento do
| Fis.; ,
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
ant Guandu - Espírito Santo
1 4 29730-000 — Fel/Fax: (27) 3732-8900
Dt
e Baixo Guuns
SEÇÃO I!
DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 64. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros
do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
Il - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião du atendimento de crianças e adolescentes;
ill - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualguer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do li Tutelar, bem como, os projetos de criação de cargos e serviços
auxiliares, A
pt - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX + destituir o Cooruenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurados o contraditório e a amipla-defesa; d
Z
| Ass.:
| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
GuCiAnU Centro -- Baixo Guandu — Espirito Santo
. + Ché 24 /30-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
vida
de a
SOR. . búixo
X - elaborar e modificar w regimento intemo do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visivel na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público.
XIl - encaminhar relatório. trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara
da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
81º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuizo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA. II
82º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS NA ANÁLISE DOS CASOS
Art. 65. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar
o caso quando:
| - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados,
processo ne DI/ 2325.
REU
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
| Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
é , Baixo Guuncu
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V-tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
Art. 66. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter ilibada conduta pública e particular;
Il - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade
de suas funções;
|Il- cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições; |
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno; Fls 4 4
—0IOllol— e e
Pragessont 23 099
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
(e ) Baixo Guond: Cena - Baixo Guandu — Espírito Santo
Ma a Evo
| CEP :2736-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
|
VII - desempenhar. com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive
a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções. recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas e pessoas que
tenham legitimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
|
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público. |
X4II - atender com presteza ao p blico em geral e ao Poder Público, prestando
as informações, ressalvadas ag prt as por sigilo;
VIII - sem pela pesa
E material e conservação do patrimônio público;
ar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissi itu ções gre pjevidade pasa, envolvendo ou não fato
delitu
da | i
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
| COP 29720-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Parágrafo único - No exercicio de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e
religiosa.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 67. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 68. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro,
praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de sua função pública.
Art. 69. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 70. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Fis... 44
. Processo ns 29 pod?
SEÇÃO VI Ass: SAD
DA REGRA DE COMPETÊNCIA
Art. 71. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente na falta de seus pais
ou responsável legal
81º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção. EA
A
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Preteitero Municipal de
e Baixo Sua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Pão , ] o | Cr? 49730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
82º A execução das medidas us proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade
que acolher a criança ou adolescente
83º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas,
terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
84º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana.
85º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar O atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
Fis... 45
Processone 23. po?
SEÇÃO vil o
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
$1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos
de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e
que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente,
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
82º A oitiva de crianças & adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, pl do a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada
e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único,
incisos |, Xle 4] da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos
4º,81º,5ºe 7 | da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre
os Direitos da clara, de 1989. | | pá
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
ixo Guandu — Espírito Santo
CES 25720-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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16» Baixo &
“q do
83º Cabe ao Conselho tutela: obrigatoriamente, estimular a implementação
da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
84º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da
criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. !, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 73. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
Il - atender às crianças é adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98
e 105 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 10, | a Vli, do mesmo Dipioma Legal,
WI - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, | a VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente); |
IV - aplicar aos pais, aos Integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públio s executores de, medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los,
educá-los ou pr tegê-los, utilizhhat) castigo físico ou tratamento cruel ou degradante
como forma Jg Correção, d seiplina | educação ou qualquer outra alegação, as
iu nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
nedidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
nento prestado pelos órgãos e entidades
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e Baixo Gui. | cen
Baixo Guandu — Espírito Santo
7530-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
VI - apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possivel em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além
de providenciar o registro no SIPIA,
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VIil - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para
que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
locais, observado O princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas
e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. Il, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos dl Nf]
|| Processo nê ko) 1/20 E
|
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| [e Baixo Guandu — Espírito Santo
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sé? Baixo Guand:
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes,
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal
nº12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e à adolescência.
81º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º inc. XI, da
Constituição Federal.
82º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136,
IX, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º
capítulo e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e art. 227, capítulo, da Constituição Federal.
Art. 74. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento
de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda
de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
81º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente
a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar
ver o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para
sa de crianças e adolescer es sem prévia determinação da autoridade
competente, f endo comunicação do la em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da
Infância e d à Juvi ntude e ao Ministerio Público, sob pena de falta grave.
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encaminija
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ao Conselho Bj il esclarecer à família extensa que o
lescente mencionado no parágrafo anterior não
da guarda pela via judicial e não se confunde
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Cent Guandu — Espírito Santo
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e Baixo Guund:
com a medida protetiva prevista no artigo 101, |, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
$3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, |, da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, só se aplica aos pais ou responsáveis legais, e não transfere
a guarda para terceiros.
84º O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão
gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do
local do acolhimento.
Art. 75. Não compete ao “onselho Tutelar o acompanhamento ou o transiado
de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelacimento policial.
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil
somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial
esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 76. Para o exercicio de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
| - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, O
competente | procedimento administrativo de acompanhamento de medida de
proteção: | |
| |
H- entendei-se diretamênite com & pessoa cu autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados o! acertados;
Hlf - expedir notificações para co her depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comp
ressalvadas as p
| Rue Fritz Von Lutzow, nº 217
% Re. Baixo Guns | Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
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IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saude, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X- participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, VI,
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990.
81º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que fequistar nas hipóteses legais de sigilo, constituindo
sua violação falta grave. ll]
82º É vedado o exercicio cias atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade,
na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
83º As requisições efetuadas lo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Ielig (direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Fist O. | L
proces at 391 mo 23 EE cd
Ass.:. 2
| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e á Baixo Guunuu ! Cento. - Baixo Guandu — Espírito Santo
| CEP 29750-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
84º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco)
dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem
ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
85º A falta ao trabalho. em virtude de atendimento à notificação ou requisição
do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-
se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do
membro do órgão.
Art. 77. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e,
se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990, sem
prejuízo do encaminhamento ji caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
$1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a forma |mais rápida e adequada e menos traumática de fazer
cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
82º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
esfera de atua o e obedecidas as jpnalidades legais têm eficácia Plena e são
passíveis de 7
da prioridade absoluta à criai ça n ao adolescente, independentemente do
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e Baixo Guaiido: | Conv o — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
81º Em caso de discormiancia com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 79. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas,
gozando de autonomia funcional.
81º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes. |
82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações
e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal nº
8.069/1990.
83º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 80. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da
Lei Federal nº 8.069/1990, não desonera o membro do Conselho Tutelar do
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de
prestar contas de us atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas
à natureza, espé ie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Processo ne 39 >3 4
tua Fritz Von Lutzow, nº 217
ura Municipe! ce
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e: Baixo Guuni
“9 - Baixo Guandu — Espírito Santo
2130-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 81. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso
às suas respectivas pautas.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para
tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto
ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 82. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal nº
8.069/1990, com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de
má-fé.
Parágrafo único - A «ção não sxclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabivei e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 83. Em qualquer cabo, deverá ser preservada a identidade da criança ou
do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar
Parágrafo único - O Li do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave
Art. 84. É vedado aos Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas A tarefa que incumbe aos programas e serviços
de atendimento ou, na aus ncia destes, aos órgãos municipais e estaduais
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser
para tanto pd ou recuado junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
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entro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
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esolutivo e deve ser naiigda à solução efetiva e definitiva dos casos
Objetivo de desjudici izar, desburocratizar e agilizar o atendimento
Data reío itenitipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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N, | CE 29/30-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art.136,
incisos IV, V, X e Xl e parágrafo único, aa Lei Federal nº 8.069/1990.
Parágrafo único - Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de
jurisdição.
Art. 86. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional dos Povos indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais qu responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem
como suas alicãos desde que compatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo. único - Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 87. Para o exercício ve suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
|- nas salas de sessões do Conselho Municipa: dos Direitos da Criança e do
ais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
s e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
Il - nas
segurança pr |
HI - nas entidades de, atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; || |
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adolescentes,
poa de | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
| Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
| 28 49750-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
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(e! Baixo Gu
Parágrafo único - Em: atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, O ingresso & trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO Vili
DAS VEDAÇÕES
Art. 88. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
Ill - exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIll - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua Elia
IX - proceder de forma aesidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidiores públicos, naguilo que for cabível;
X - exceder-se o exercivio da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
Fis.:
Processo nº 39 pod3 ;
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Coe 2973L-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
|
| ro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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i
|
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XII - retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem corno se apresentar em estado de embriaguez ou
sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI-- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII -' participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada OU Não, ou exercer co
Poder Público, ainda que de forma indi :
rcio €, nessa qualidade, transacionar com o
ta;
XXIV - constituir- se procurador E partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto qu nd se tratar de parentes, em linha reta ou
colaterai, até o segundo grau civil, cô ) ge ou companheiro;
Fls: | ad
processo ne 2 | 2023 A
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| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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tal o
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centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
XXV - cometer crime contra a Adriinistração Publica; Fe 5%
XXVI - abandonar a função por rnais de 30 (trinta) dias; Processo nº porto
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXvIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legitima defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 89. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar: |
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
HI! - destituição da função.
Art. 90. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunetá cad ravantes e Til
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Cerro -- Baixo Guandu — Espírito Santo
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(ei Baixo Guanau
Art. 91. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos, vigente no Municipio, inciusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
$1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
82º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da
Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
83º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado
ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público
84º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar,
poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
| Es: 98
SEÇÃO X Processo nº Bai 22
DA VACÂNCIA Ass: oil
Art. 92. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia; |
Il - posse em outre cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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HI - transferência de residência cu domicílio para outro município ou região
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E
e Baixo Guandu
administrativa do Distrito Federal,
IV - aplicação da sanção aúministrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único - A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período
previsto pela legislação eleitora!. assegurada a percepção de remuneração e a
convocação do respectivo suplente.
Art. 93. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes
nos seguintes casos:
| - vacância de função;
Il - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
HI - licenças ou suspen ão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
G
Art. 94. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
81º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada
a ordem de votação.
82º Quando convocado para assumir periodos de férias ou licenças de
membros do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo it à função quantas vezes for convocado.
11!
83º Quando convocado para assumir periodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá
assinar termo de ia; se a DO vocaça: for momentânea, poderá o
da convocação, contudo será reposicionado
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+ CU? 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
84º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro ao Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 95. O suplente, no eteuvo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantageris e deveres do titular.
Fls: 00
Pre n2 05. a. podo
DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Art. 96. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 97. Remuneração é o vencimento referente à função, paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e/ou temporária.
81º No efetivo exercício da sua função, o Conselheiro Tutelar perceberá, a título
de remuneração, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) conforme Anexo
Único desta Lei, que será reajustado conforme o índice aplicado ao servidor público
municipal.
82º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma
escolaridade par acesso ao cargo, emprego ou função.
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83º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem
prejuízo do disp sto no parágrafo anterior.
54º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do
cargo qu ii ia público ongiriário, sendo: -lhe computado o tempo de serviço para
todos n e il legais, exceto [ia promoção por merecimento.
de Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
% o : Baixo Gua nd Centro -- Baixo Guandu — Espírito Santo
Ma | | Ckv 19739-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
85º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário «o qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado
Art. 98. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
| - indenizações; Fls.:. 05
Processon? DI 03
Il - auxílios pecuniários,; Ass: NSaSSo
Ill - gratificações e adicionais.
Art. 99. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores
Art. 100. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município,
seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições
desta Lei. |
81º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as
passagens, previstas em Lei Municipal consoante às indenizações para cargos de
remuneração equivalente do quadro de servidores do Município.
$2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as
mesmas normativas estabelecidas para Os servidores públicos municipais.
Art. 101 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito a:
| - cobertura previdenciária |
H- goz de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal; |
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III - licença-maternidade, [E E
Processon? DI [2033
IV - licença-paternidade, Ass: SMS ami
V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
81º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à
análise por médico indicado pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de
saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias,
serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
82º Para fins de aplicação do inciso Vi deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores
de 18 anos.
Art. 102. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos
municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Baixo Guandu, pertencentes à Administração Direta e às suas Autarquias.
Art. 103. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de quaiquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único - A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho
do FUNDEB, conforme art. 34, 81º, da Lei Federal nº 14.113/2020, ou de outros
Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO xl
DAS FÉRIAS
Art. 104. O membro do Cons lho Tuteiar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de Ii las remune dh.
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$1º Para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício
82º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Baixo Guandu.
83º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 105. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 106. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
| - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido;
|| - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 107. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia.
Art. 108. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral
ou por motivo de superior interesse público.
| |
Parágrafo único - Nos id previstos no caput, a compensação dos dias de
férias tr balhacos deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
+ 109. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
jia do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos
infe riores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira
e | pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade
e açã fpuptente.
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) db] agamento da remu neração das férias será efetuado até 2 (dois)
ício de sua rui pelo mem q do Conselho Tutelar.
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Processo or 2035. LA
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e y Ba ixo Guo ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Art. 111. O membro do Conseiho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único - Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
recebida.
Processont 54 72023
SEÇÃO XI Ass: Asas”
DAS LICENÇAS
Art. 112. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
licença com remuneração integral:
| - para participação em cursos e congressos,
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
Ill - para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento,
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
81º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença
e da função.
82º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baixo
Guandu, perten entes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
% SN Baixo Guondu Ceníro — Baixo Guandu — Espírito Santo
DA 4] ora CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
SEÇÃO XIV
DAS CONCESSÕES
Art. 113. Sem qualquer prejuizo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos
municipais.
Fi
SEÇÃO XV Processo n? 29 20 dd
ASS times, Ay
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 114. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$1º Sendo c membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos,
exceto para progressão por merecimento.
82º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
$3º A contagem du tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
84º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO hi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. As despesas úecorrente:
próprias con igna: as no orçamento vigel
suplementar 19 adicionais, Se nec
desta Lei correrão à conta das dotações
e, podendo o Poder Executivo abrir créditos
ssário, para a estruturação do Conselho
2
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Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento,
pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os
quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta
grave.
82º A capacitação a que se refere o 81º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 116. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercicio da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu, pertencentes à
Administração Direta e às suas Autarquias.
Art. 117. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização
da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 118. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para
sua imediata apuração, comunicando-as à autoridade administrativa, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições municipais em contrário.
abinete do Prefeito Munigipal de Baixo Guandu, aos seis dias do mês de julho
do ano e dois mil e vinte e três. )
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«Prefeito Municipal Processon? 33 (20 d3
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ANEXO ÚNICO
(Tabela de Função, Quantitativo e Remuneração)
Item Qtde | Remuneração
(R$)
1 Conselheiro Tutelar 05 R$ 2.500,00
o o E am dr e o
Fis... O 2
processont 9 12022