Zrefeituro Munic'pul de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 23 de Julho de 2023.
OFÍCIO Nº Jt6 12023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legisiativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara
Legisiativa Municipal o Projeto de Lei err anexo, a tim de que seja devidamente
analisado, discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência, quanto ao
projeto em questão, renovo n:eus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
— CrASIÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 25 12023
Desde o início do processo de descentralização das ações de Epidemiologia e
Controle de Doenças, em 1999, as primeiras normas que definiram as
atribuições das esferas de gestão e diretrizes na área de Vigilância em Saúde
(Portaria 1.399/ 1999 e à seguir a Portaria 1172/2004), definiam como
atribuições dos municípios o “registro, captura, apreensão e eliminação de
animais que representem risco à saúde do homem”. Esta atribuição não foi
mantida na Portaria 3252/2009 e Portaria 1378, de 09 de julho de 2013, em
vigor. Está implícita, porém, na norma vigente a responsabilidade pela
prevenção e controle de zoonoses e acidentes causados por animais
peçonhentos e venenosos como atribuição das 3 esferas de gestão ao incluir
entre suas atribuições as ações de “vigilância, prevenção e controle das
doenças transmissíveis”, a “vigilância e prevenção das doenças e agravos não
transmissíveis e dos seus fatores de risco” e a “vigilância de populações
expostas a riscos ambientais em saúde”.
Há algumas décadas vêm sendo implantados em vários municípios e regiões
do País, Centros de Controle de Zoonoses, a partir de iniciativas próprias dos
municípios ou através de financiamento federal, por convênios, inicialmente
com a Fundação Nacional de Saúde e posteriormente através da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (que vem diminuindo
consideravelmente nos anos mais recentes).
Estes serviços desenvolvem atividades dirigidas ao controle de vetores,
animais caracterizados como reservatórios ou hospedeiros de doenças
transmissíveis para o homem e animais peçonhentos. O funcionamento destes
serviços vem se tornando, porém, cada vez mais heterogêneo. Alguns se
limitam à guarda e apreensão de animais errantes, como cães, gatos, ou
mesmo grandes animais, sem maior interesse para a saúde humana, como
bovinos e equinos. Outros, a partir da crescente pressão de entidades de
defesa dos animais, passaram a manter serviços e realizar atividades voltadas
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à atenção à saúde animal. Neste contexto o que mais preocupa é a
constatação de que as atividades prioritárias para a Saúde Coletiva
vêm com frequência sendo relegadas. Torna-se necessário assim definir dentre
as ações e atividades que envolvem as zoonoses e acidentes causados por
animais peçonhentos e venenosos, aquelas de relevância para a saúde
pública, visando garantir a prevenção, promoção e proteção à saúde humana.
À partir da criação desta Lei, são consideradas como ações e serviços públicos
de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para
a saúde pública:
1 - O desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias
relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;
2 - O desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de
educação em saúde visando à guarda ou posse responsável de animais para a
prevenção das zoonoses;
3 - À coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vacinações;
4- A realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das
espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
5 - À recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou
minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das
atividades de vigilância de zoonoses dispostas nesta Lei:
6 - O desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de
controle de população de animais, que devem ser executadas em situações
excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da
propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;
7 - A coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos
laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses
de relevância para a saúde pública.
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8 - O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de
vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
9 - A eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde
pública;
10 - O recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância
para a saúde pública;
11 - A recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública;
12 - A manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento
responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde
(SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de
permanência do animal, quando houver;
13 - A destinação adequada dos animais recolhidos; e
14 - A investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras
laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de
zoonoses de relevância para saúde pública.
Deste modo, apresenta-se a proposta, requerendo seu recebimento e apreciação a
fim de que seja discutida e aprovada pelos Senhores Vereadores.
Posto isso, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo Guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos | dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e três.
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-— LASTÊNIO LUÍZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº LIA 12023
DEFINE AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE
SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE
ZOONOSES E DE ACIDENTES
CAUSADOS POR ANIMAIS
PEÇONHENTOS E VENENOSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES
APROVOU E SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Municipal define as ações e os serviços de saúde
voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde
pública e que devem ser realizadas pela Unidade de Vigilância de Zoonoses da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se animais de relevância
para a saúde pública todo aquele que se apresenta como:
| - vetor, hospedeiro, portador, amplificador ou suspeito para alguma
zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente
etiológico para humanos;
Il - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde
pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente
etiológico para humanos;
Ill - venenoso ou peçonhentio de relevância para a saúde pública; ou
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IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de
doença para a população humana.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde é a responsável, em âmbito
municipal, pela Unidade de Vigilância de Zoonoses mencionadas na presente
lei, respeitadas as áreas de atuação dos demais órgãos da Administração
Pública.
Art. 4º. São consideradas ações e serviços públicos de saúde
voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para
a saúde pública:
| - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias
relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;
Il - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias
de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais
para a prevenção das zoonoses;
Hi - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação
animal contra zoonoses, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como
notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a
essas vacinações;
iv - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e
identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que
impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à
execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;
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dá e TA Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias
de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações
excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da
propagação de zoonoses;
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para
encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico
laboratorial de zoonoses;
VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados
pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - Eutanásia em animais, somente quando indicado, conforme os
programas oficiais do Ministério da Saúde e nos termos da Lei Nº 14.228, de
20 de outubro de 2021, Resolução CFMV 1000/2012 e Nota Técnica Nº 4/2022
— CGZV/DEIDT/SVS/MS ou qualquer outra legislação que as sucederem;
X - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em
estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao
Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos
prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;
XI - destinação adequada dos animais recolhidos; e
XII - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento
de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de
animais suspeitos de zoonoses;
XII - recolhimento e transporte de animais de relevância para a
saúde pública, quando couber;
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XIV - recepção de animais
vivos e de cadáveres de animais de relevância para a saúde pública.
Parágrafo Único: Cuidados básicos aos animais alojados na UVZ,
referente ao inciso X deste artigo, consistem em oferecer exame clínico básico
e procedimentos curativos, vedados o uso de tecnologias e aparelhagens
específicas, exames clínicos laboratoriais, bem como a realização de
procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação, sendo respeitadas
as normatizações técnicas vigentes do Conselho Federal de Medicina
Veterinária e a proteção da saúde dos profissionais e dos demais animais
recolhidos;
Art. 5º. Somente serão capturados, recolhidos ou recebidos animais
em situações específicas de risco de transmissão de zoonose para saúde
pública, de importância no contexto epidemiológico do município e quando
constatado por médico veterinário do serviço de Vigilância de Zoonoses do
Município o risco iminente de transmissão de zoonose, devendo ser recolhido
para observação e coleta de amostras para diagnóstico laboratorial ou
submetido à eutanásia conforme a doença, as normas técnicas para controle
de zoonoses e legislação vigente
Art. 6º. Os animais recolhidos que após a avaliação médico-
veterinária não apresentarem risco de transmissão de zoonoses de relevância
em saúde pública, serão devolvidos aos tutores responsáveis ou
encaminhados ao órgão municipal competente
Art. 7º. Não é de competência da Unidade de Vigilância de
Zoonoses, vinculada à Secretaria de Municipal de Saúde, a fiscalização de
maus tratos a animais.
Parágrafo Único: A Unidade de Vigilância de Zoonoses, vinculada à
Secretaria Municipal de Saúde, ao tomar conhecimento de denúncia ou
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Ed AR Baixo Guandu Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
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possível situação de maus tratos a
animais, irá encaminhar manifestação aos órgãos públicos competentes para a
apuração do crime previsto no art. 32 da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, especialmente os órgãos
policiais, Ministério Público e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º. Não constitui objetivo básico das ações da Unidade de
Vigilância de Zoonoses, realização de consultas, diagnóstico e tratamento em
casos de doenças e/ou agravos específicos dos animais, que não tenham
relevância para a saúde pública, cabendo ao proprietário a responsabilidade de
procurar assistência veterinária por meios próprios.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 23 dias do mês de Junho do
ano de dois mile vinte e três.
ES TENTO LULECARDOSO
Prefeito Municipal