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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaINSTITUI O CANAL DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP
native_id2397

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-06 Matéria arquivada
2023-11-06 Inconstitucionalidade aprovada em Plenário
2023-11-06 Parecer CPJ pela Inconstitucionalidade U Projeto de Lei Considerado Inconstitucional encaminhado para plenário para Votação de parecer de INCONSTITUCIONALIDADE
2023-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U Conforme Art. 37 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Justiça possa opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade ou não do projeto em tela conforme prazo Regimental de 15 dias.
2023-09-05 Matéria autuada e cumprindo prazo de pauta U Conforme Art. 81 do Regimento Interno o respectivo Processo está cumprindo prazo Regimental de Pauta de 10 dias.
2023-09-04 Inclusão no Expediente do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T19:45:43.117622-03:00 Aprovado Por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644
PROJETO DE LEI /2023, DE QUATORZE DE JUNHO DE 2023.
“INSTITUI O CANAL DE ATENDIMENTO 
NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO 
GUANDU/ES, POR MEIO DO APLICATIVO 
WHATSAPP”. 
VEREADOR-AUTOR: Edmar Vieira
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, o canal de 
atendimento via WhatsApp nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), e, todo setor de 
atendimento à Saúde.
Art. 2° O canal de atendimento via WhatsApp deverá receber chamados de toda a 
População de Baixo Guandu/ES, ficando definido da seguinte forma:
I – Cada setor deverá fornecer um número de protocolo para cada chamado recebido pelo 
WhatsApp e deverá ser enviado de imediato para o remetente do chamado:
a) O protocolo tem por finalidade resguardar as informações do atendimento para 
atendimento de diligências se houver necessidade;
b) Cada mensagem recebida abrirá um novo chamado, é preferencial que fique 
registrado por print da tela e de cada chamado aberto para fins de diligências quando 
houver necessidade.
II – O WhatsApp deverá funcionar por 24 horas todos os dias da semana, sem exceção;
III - O prazo máximo para resposta do chamado deverá ser de 2 minutos;
IV – É preferencialmente o uso de mensagens por meio de robô para facilitar a agilizar o 
entendimento da intenção do paciente no momento da recepção da mensagem;
C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
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V – É indispensável o trabalho humano na operação do atendimento via WhatsApp, 
mesmo com o uso do robô.
Art. 3º Cada setor de forma preferencial poderá usar o WhatsApp Web para o atendimento 
disposto nesta lei.
Art. 4° A administração de cada setor que o WhatsApp ficará instituído, deverá resguardar 
uma boa conexão com internet para o desenvolvimento do referido aplicativo. 
Art. 5° Em caso de emergência, o atendimento deverá ser imediato. 
Art. 6° Qualquer cidadão que iniciar o atendimento deverá respeitar o serviço prestado 
pelo funcionário do setor e o mesmo deverá tratar com reciprocidade.
Art. 7° Esta lei ocorrerá por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, 
podendo ser regulamentada se necessária.
Art. 8° Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE 
JUNHO DO ANO 2023.
EDMAR VIEIRA
Vereador-Autor
C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o atendimento do 
paciente à saúde, fazer com que toda a população tenha um atendimento rápido e eficaz. 
Sabendo que o nosso Município tem uma área de zona rural muito extensa e que essa área 
não usufrui de sinal telefônico, mas tem internet via cabo ou satélite, poderá através da 
aprovação deste Projeto de Lei realizar comunicação com os centros de saúde, para 
solicitar atendimento.
O direito a saúde está resguardado a todos os cidadãos sem distinção, nos 
Arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública, fornecer 
um atendimento adequado a todos.
ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado 
garantir a saúde por meio de políticas sociais e 
econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com 
acesso universal e igualitário às ações de proteção e 
recuperação.
ARTIGO 197: Cabe ao poder público regulamentar, 
fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua 
execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros.
ARTIGO 198: As ações e os serviços públicos de saúde 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada, 
constituindo um sistema único organizado pelas seguintes 
diretrizes: descentralização e atendimento integral, com 
prioridade para as atividades preventivas. O Sistema 
Único de Saúde será financiado com recursos da 
Seguridade Social, da União, dos estados e dos 
municípios e outras fontes.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644
Suscitando uma decisão do Supremo Tribunal Federal que foi 
fundamental para o ato de legislar, afirmo que também compete ao Vereador Legislar 
Gerando Despesas para o Executivo. No final do ano de 2016, o STF julgou em regime 
de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, 
vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder 
Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto 
pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele 
Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a 
determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município.
Não fugindo do contexto legal, o presente projeto de lei gera despesas para 
o Executivo, porém é permitido pelo STF tal prática que é fundamental.
Portanto, nobres colegas vereadores, peço o apoio maciço de Vossas 
Excelências para que juntos, possamos aprovar este Projeto de Lei que, beneficiará, a todos 
indistintamente. Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências 
minhas homenagens de distinção e apreço.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE 
JUNHO DO ANO 2023.
EDMAR VIEIRA
Vereador-Autor

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