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PROJETO DE LEI /2023, DE QUATORZE DE JUNHO DE 2023.
“INSTITUI O CANAL DE ATENDIMENTO
NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS),
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDU/ES, POR MEIO DO APLICATIVO
WHATSAPP”.
VEREADOR-AUTOR: Edmar Vieira
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, o canal de
atendimento via WhatsApp nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), e, todo setor de
atendimento à Saúde.
Art. 2° O canal de atendimento via WhatsApp deverá receber chamados de toda a
População de Baixo Guandu/ES, ficando definido da seguinte forma:
I – Cada setor deverá fornecer um número de protocolo para cada chamado recebido pelo
WhatsApp e deverá ser enviado de imediato para o remetente do chamado:
a) O protocolo tem por finalidade resguardar as informações do atendimento para
atendimento de diligências se houver necessidade;
b) Cada mensagem recebida abrirá um novo chamado, é preferencial que fique
registrado por print da tela e de cada chamado aberto para fins de diligências quando
houver necessidade.
II – O WhatsApp deverá funcionar por 24 horas todos os dias da semana, sem exceção;
III - O prazo máximo para resposta do chamado deverá ser de 2 minutos;
IV – É preferencialmente o uso de mensagens por meio de robô para facilitar a agilizar o
entendimento da intenção do paciente no momento da recepção da mensagem;
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V – É indispensável o trabalho humano na operação do atendimento via WhatsApp,
mesmo com o uso do robô.
Art. 3º Cada setor de forma preferencial poderá usar o WhatsApp Web para o atendimento
disposto nesta lei.
Art. 4° A administração de cada setor que o WhatsApp ficará instituído, deverá resguardar
uma boa conexão com internet para o desenvolvimento do referido aplicativo.
Art. 5° Em caso de emergência, o atendimento deverá ser imediato.
Art. 6° Qualquer cidadão que iniciar o atendimento deverá respeitar o serviço prestado
pelo funcionário do setor e o mesmo deverá tratar com reciprocidade.
Art. 7° Esta lei ocorrerá por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde,
podendo ser regulamentada se necessária.
Art. 8° Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE
JUNHO DO ANO 2023.
EDMAR VIEIRA
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o atendimento do
paciente à saúde, fazer com que toda a população tenha um atendimento rápido e eficaz.
Sabendo que o nosso Município tem uma área de zona rural muito extensa e que essa área
não usufrui de sinal telefônico, mas tem internet via cabo ou satélite, poderá através da
aprovação deste Projeto de Lei realizar comunicação com os centros de saúde, para
solicitar atendimento.
O direito a saúde está resguardado a todos os cidadãos sem distinção, nos
Arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública, fornecer
um atendimento adequado a todos.
ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado
garantir a saúde por meio de políticas sociais e
econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com
acesso universal e igualitário às ações de proteção e
recuperação.
ARTIGO 197: Cabe ao poder público regulamentar,
fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua
execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros.
ARTIGO 198: As ações e os serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único organizado pelas seguintes
diretrizes: descentralização e atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas. O Sistema
Único de Saúde será financiado com recursos da
Seguridade Social, da União, dos estados e dos
municípios e outras fontes.
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Suscitando uma decisão do Supremo Tribunal Federal que foi
fundamental para o ato de legislar, afirmo que também compete ao Vereador Legislar
Gerando Despesas para o Executivo. No final do ano de 2016, o STF julgou em regime
de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal,
vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto
pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele
Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a
determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município.
Não fugindo do contexto legal, o presente projeto de lei gera despesas para
o Executivo, porém é permitido pelo STF tal prática que é fundamental.
Portanto, nobres colegas vereadores, peço o apoio maciço de Vossas
Excelências para que juntos, possamos aprovar este Projeto de Lei que, beneficiará, a todos
indistintamente. Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências
minhas homenagens de distinção e apreço.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE
JUNHO DO ANO 2023.
EDMAR VIEIRA
Vereador-Autor