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Baixo Guandu-ES, 04 de setembro de 2023.
OFÍCIO Nº 311/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara Legislativa
Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente analisado,
discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperando contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao exposto,
renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
_________________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 30/2022
Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa objetivando, em
síntese, disciplinar o recebimento de patrocínio de pessoa física ou jurídica, pública
ou privada a projetos públicos, bem como a concessão de patrocínio pelo Poder
Público Municipal a projetos privados de interesse público, com o escopo de
incentivar o crescimento da cultura, bem como atrair mais turistas e investimentos
para o nosso Município e, assim, fomentar o crescimento econômico nesta cidade.
Em contrapartida ao patrocínio dispensado pelas eventuais pessoas físicas e
jurídicas interessadas, estas terão o direito de associação/exposição da marca ou de
produto do patrocinador, realizado através de contrato de patrocínio.
Por fim, cumpre destacar que o recebimento de patrocínios de pessoas físicas ou
jurídicas trará uma economia aos cofres públicos, uma vez que os eventos serão
parcial ou integralmente financiados com recursos da iniciativa privada.
Assim, na certeza de, mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos legítimos
representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente, renovando
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 04 de setembro de 2023.
_________________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _______
Dispõe sobre a concessão e o recebimento
de patrocínio pelo Município de Baixo
Guandu e da outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei disciplina o recebimento de patrocínio de pessoa física ou jurídica,
pública ou privada a projetos públicos, bem como a concessão de patrocínio pelo
Poder Público Municipal a projetos privados de interesse público.
Parágrafo único. Para fins de concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal
a projetos privados, será avaliado o interesse público de eventos nas seguintes
modalidades:
I - festivais de qualquer natureza, festas comunitárias, exposições, concertos
musicais;
II - congressos, feiras, palestras e seminários ofertados a categorias profissionais
com grande representação no Município ou que a atração de participantes externos
possibilite o fomento da rede de serviços envolvida no receptivo turístico, de forma
direta ou indireta;
III - festas carnavalescas;
IV - campanhas de utilidade pública;
V - produção artística e cultural de qualquer natureza;
VI - competições esportivas de qualquer natureza e outros.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se:
I - PATROCÍNIO: toda forma de colaboração em favor de evento, ação ou projeto,
por intermédio da transferência gratuita, em carácter definitivo, de recursos
financeiros, do fornecimento de bens e serviços ou ainda da cessão de uso de bens
imóveis, tendo como contrapartida o direito de associação da marca ou de produto
do patrocinador, realizado através de Contrato de Patrocínio;
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II - PATROCINADOR: toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
com ou sem fins lucrativos, que efetue a transferência de recursos financeiros para
projeto, forneça bens, serviços ou ceda o uso de bens imóveis, objetivando, como
contrapartida, a exposição de sua marca ou produto;
III - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador
oportunidade de patrocinar projeto próprio;
IV - OBJETIVO DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e reconhecimento do
patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com
públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais,
logomarca e/ ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a
agregar valor positivo à imagem do patrocinador;
V - PROJETO DE PATROCÍNIO: todo evento ou ação, público ou privado, que busca
recurso financeiro ou auxílio de bens e serviços para sua execução, tais como festas
comunitárias, festivais, feiras, campeonatos esportivos, exposições, concertos
musicais, palestras, campanhas de utilidade pública, dentre outros;
VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito
de associação da imagem institucional, logomarca e / ou produtos e serviços de
patrocinador do projeto;
VII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o conjunto de
direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida
formalmente entre patrocinador e patrocinado para concessão de patrocínio;
VIII - UNIDADE DEMANDANTE: Secretaria Municipal, gerência, órgão ou unidade
administrativa vinculada ao projeto de patrocínio.
Art. 3° O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador, participando de eventos
cujo tema tenha relação direta e imediata com as políticas públicas de competência
municipal, de forma a potencializar seus programas e atividades, destinados a gerar
benefícios significativos para a sociedade, contribuir para o desenvolvimento
sustentável e reforçar a imagem institucional do Município.
Parágrafo único. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público
Municipal os seguintes eventos:
I - seja realizado ou organizado por pessoa física e entidades político-partidárias;
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II - esteja em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o Município,
assim considerado após decisão fundamentada do Órgão ou Entidade da
Administração Pública Municipal interessada;
III - seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam
caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
IV - seja realizado por entidade da qual faça parte servidor público municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, excetuadas as empresas
públicas e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio financeiro a
evento que seja realizado por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 4° São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
II – a concessão de passagens aéreas ou rodoviárias, bem como despesas com
inscrição e hospedagem;
II - a concessão de uso de bens imóveis;
III - a contratação de prestação de serviço para o evento; e
Parágrafo único. Não são consideradas ações de patrocínio:
I doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;
II - permutas ou apoios, troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação
conceito c/ ou exposição de marca;
III - criação, manutenção e divulgação de sites de internet e de softwares.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO
PELO MUNICIPIO
Art. 5° O Poder Executivo poderá publicar edital de chamamento público informando
o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades
interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
§ 1° O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações:
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I - a data prevista para a realização do projeto de patrocínio, conforme o calendário
de eventos, com a indicação da contrapartida esperada;
II - as regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei;
IlI - as formas e condições de apresentação dos projetos;
IV - os critérios de seleção dos projetos;
V - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu
objeto;
VI - a minuta do Contrato de Patrocínio a ser celebrado com a pessoa física ou
jurídica selecionada.
§ 2" O aviso do edital de chamamento será publicado, no mínimo, na imprensa oficial
do Município e site oficial.
§ 3º A opção pela publicação de edital conforme previsto neste artigo não impede a
concessão de patrocínios a eventos que atendam os critérios estabelecidos nesta
lei.
Art. 6° As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão abrir
conta bancária específica para a movimentação dos recursos e apresentar os
seguintes documentos e informações:
I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria do exercício;
III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade,
devidamente registrados em cartório;
IV - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do represente
legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato do patrocínio:
V - alvará de funcionamento da entidade;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante
a apresentação das respectivas certidões:
VII - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
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VIII - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IX - formulário de Solicitação de Patrocínio;
X - plano de trabalho analítico, detalhando o custo total do projeto, a utilização de
recursos financeiros oriundos do patrocínio pretendido, bem como a utilização dos
valores a serem despendidos pelo patrocinado e por outros patrocinadores, se for o
caso;
XI - proposta de contrapartida, nos termos do art. 17;
XII - outros documentos ou informações que a Administração Pública entender
necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda execução do
contrato de patrocínio, as obrigações por ele assumidas, bem como, todas as
condições de regularidade fiscal comprovadas para celebração do ajuste.
Art. 7° Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas
jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela
iniciativa do evento.
Art. 8° Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 03 (três)
servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1ª desta Lei;
II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município
e o impacto social do mesmo;
IV - viabilidade técnica financeira do evento;
V - resultados previstos com a realização do evento.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão
estipulados e definidos em decreto municipal.
Art. 9° Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará divulgação
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente,
observadas as disposições do art. 37, § 1ª da Constituição Federal.
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Art. 10. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pela comissão de que trata o
art. 8°, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de
patrocínio.
Art. 11. O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante
do contrato de patrocínio, quando for o caso.
Art. 12. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como aplicação dos
recursos concedidos a título de patrocínio e da divulgação da marca do Município.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE PATROCINIO A PESSOAS FISICAS PARA
PARTICIPAREM DE EVENTOS ESPORTIVOS, ARTISTICOS E CULTURAIS
Art. 13. O Poder Executivo poderá conceder patrocínio a atletas, modelos, artistas e
demais pessoas físicas forem participar de competições e eventos fora da sede do
Município, com o intuito de representar o Município de Baixo Guandu, devendo ser
comprovado documentalmente que foi selecionado ou inscrito na competição ou
evento.
Artigo 14. O patrocínio citado no artigo anterior, poderá ser para atender as
despesas como inscrição, locomoção e hospedagem.
Artigo 15. O Patrocínio constante neste Capitulo será concedido de acordo com o
Artigo 4º desta Lei e deverão ser realizados através de Portaria, que serão
publicadas no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 16. O patrocinado que receber recursos financeiros do Município, seja para a
realização do projeto de patrocínio, seja para participação de eventos esportivos,
artísticos e culturais, está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de
patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de
condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme o período e
determinados no contrato de patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio for
executado em uma única etapa;
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III- da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do
prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto;
V – da data da participação do evento esportivo, artístico ou cultural.
Art. 17. A prestação de contas será autuada em processo administrativo próprio e
conterá os seguintes documentos:
I - oficio ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima de entidade
municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;
II - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os
valores, de acordo com o previsto no plano de trabalho;
III - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
IV - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número documento
fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em serviços,
acompanhada das respectivas notas fiscais e recibo, na via original:
V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do patrocínio,
indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
VI - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito
até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação
financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
VII - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos
recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
VIII - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos
financeiros, à conta do erário municipal;
IX - outros documentos expressamente previstos no contrato de patrocínio.
Parágrafo único. Todos os patrocinados deverão apresentar para a secretaria,
unidade administrativa ou órgão demandante os seguintes documentos, objetivando
atestar a caução integral do projeto e o cumprimento de todas as contrapartidas
estipuladas:
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a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto em jornais, internet, rádio
e TV;
b) exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto, previamente
aprovado pela secretaria ou órgão demandante;
c) exemplar de cada produto gerado:
d) fotos do projeto e/ou da ação impressas, ficando sob a responsabilidade do
patrocinado registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10
(dez) fotografias com a descrição das imagens:
e) relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado principais
metas propostas e alcançadas (resultados quantitativos), público previsto e
alcançado e perfil do público atingido.
CAPÍTULO V
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 18. Os eventos de interesse público realizados pelo Município poderão receber
patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado e de outras pessoas de direito
público.
Parágrafo único. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, poderá ocorrer mediante a
publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
Art. 19. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio
ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela secretaria,
unidade administrativa ou órgão demandante.
§ 1° Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do se
dará por igual espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço
físico de igual tamanho, se por mídia impressa.
§ 2° Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de
espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à
realização evento público.
CAPITULO VI
DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
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Art. 20. Todos os projetos de captação de patrocínio público deverão apresentar
proposta de contrapartidas oferecidas ao Município de Baixo Guandu/ES, de forma
detalhada.
Art. 21. De acordo com a especialidade do projeto proposto e com o patrocínio
pretendido, as contrapartidas consistirão nas seguintes ações, sem prejuízo das
contrapartidas específicas que constarem do Contrato de Patrocínio:
I - a ampla divulgação do Município de Baixo Guandu/ES, com a inserção da
logomarca, forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do
projeto, peças gráfica releases de imprensa, peças de comunicação para mídia
eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras possibilidades;
II - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas e veiculações
referentes ao projeto;
III - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município
de Baixo Guandu/ES.
IV - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a
ser definido pelo Município no respectivo contrato.
§ 1° Nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande,
obrigatoriamente, os custos de montagem, desmontagem e ambientação deverão
estar inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários a serem especificados
pela secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante.
$ 2ª O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua
utilização será acordada previamente entre as partes, no contrato de patrocínio.
§ 3° Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão
a cargo do patrocinado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 22. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser
rigorosamente observadas pelo patrocinado, não podendo o mesmo utilizá-las sem
prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte do
patrocinador.
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à secretaria,
unidade administrativa ou órgão demandante para análise e, somente após a
aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
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Art. 23. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em
especial, a propriedade intelectual, o patrocinado ficará responsável civil e
criminalmente isentando o Município de Baixo Guandu de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente
obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direito de terceiros necessários
para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato,
comprometendo-se ainda a obter a cessão por prazo indeterminado e a título
gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação
em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de
publicidade e divulgação que achar necessários.
Art. 24. O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 25. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras
do mesmo projeto ou patrocinado, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, em 04 de setembro de 2023.
_________________________________________
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal