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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
GABINETE DO PREFEITO
Baixo Guandu-ES, 20 de setembro de 2023.
OFÍCIO Nº 296/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo
Guandu/ES.
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara
Legislativa Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente
analisado, discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente.
Esperamos contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 28/2023
O presente projeto de lei visa cumprir metas do Programa Estadual, voltada para
o incentivo da adoção de práticas de consumo e produção ecológicas e
economicamente sustentáveis.
O Município de Baixo Guandu/ES, firmou o Contrato de Adesão Voluntária
nº012/2022 do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos
Municípios (Proesam), visando evitar perda de recebimento dos recursos
financeiros referentes à modalidade de investimentos descentralizado.
Além do mais, vale destacar que uma das metas do Município é elaborar política
Municipal de fomento às práticas sustentáveis para os Cidadãos tanto em suas
residências, quanto nos setores produtivos.
Outrossim, o Projeto de Lei em questão busca criar mecanismos sustentáveis
para que o desenvolvimento seja capaz de suprir as necessidades da geração
atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras
gerações, com um desenvolvimento que não esgote os recursos para o futuro.
Destaco ainda, que o Município de Baixo Guandu/ES visa alcançar o
desenvolvimento urbano sustentável.
Venho por meio dessa, solicitar a Vossa Excelência que seja elaborado e
publicado por meio de Projeto de Lei que regulamenta a Instituição da Política
Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis Empresariais e Residenciais no
Município de Baixo Guandu, conforme Minuta em anexo.
Esperamos contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração.
Cordiais saudações.
Assim, na certeza de mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos
legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente,
renovando protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de setembro de 2023.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ____/2023.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
FOMENTO A PRÁTICAS
SUSTENTÁVEIS EMPRESARIAIS E
RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE
BAIXO GUANDU/ES”.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO, Prefeito Municipal de Baixo Guandu, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que enviou para a apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Institui a Política Municipal de Fomento à Produção e ao Consumo
Sustentáveis, voltada para o incentivo da adoção de práticas de consumo e
produção ecológica e economicamente sustentáveis à luz do disposto no Art.
225, da Constituição Federal de 1988, com objetivos de:
I - Estimular e favorecer a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de
negócios de impacto;
II - Incentivar a inovação socioambiental no Município, especialmente aquela
destinada à redução de desigualdades sociais e ao desenvolvimento
sustentável;
III - Promover a atração de capital para investimentos em negócios de impacto;
IV - Promover a inclusão produtiva e econômica da população em situação de
vulnerabilidade social, por meio de incentivos à sua participação na criação e
gestão de negócios de impacto.
Parágrafo único. A Política Municipal de estímulo à Produção e ao Consumo
Sustentáveis integra a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e se articula com a Política Nacional de
Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a
Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei
nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a Lei Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei se entende por:
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I - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): são uma agenda mundial
adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento
Sustentável em setembro de 2015 composta por 17 objetivos e 169 metas a
serem atingidos até 2030, criados para erradicar a pobreza e promover a
igualdade e vida digna a todos, proteger o meio ambiente e o clima e garantir
que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de
prosperidade, dentro das condições que o nosso planeta oferece e sem
comprometer a qualidade de vida das próximas gerações. Os ODS são globais
por natureza e universalmente aplicáveis, ou seja, suas ações de implantação
devem ser adaptadas às realidades nacionais e subnacionais, onde cidades e
comunidades sustentáveis alinham-se integralmente à Agenda 2030.
II. Sustentabilidade: conceito amplo e interdisciplinar que busca garantir a
preservação do meio ambiente, a equidade social e viabilidade econômica para
as gerações presentes e futuras. Assim o termo é frequentemente aplicado em
três dimensões interligadas: ambiental, social e econômica. Tem como
fundamento a constatação de que qualquer ação humana se dá no âmbito dos
limites do planeta, ou da biosfera, onde a humanidade habita.
III. Consumo sustentável: abordagem responsável e consciente para adquirir
bens e serviços, levando em consideração os impactos ambientais, sociais e
psicológicos ao longo do ciclo de vida dos produtos. Visando minimizar o
desperdício, preservar os recursos naturais, proteger o meio ambiente e
promover uma sociedade mais equitativa e justa.
IV - Produção sustentável: a incorporação, ao longo de todo o ciclo de vida, de
bens e serviços das melhores alternativas possíveis para minimizar impactos
ambientais e sociais;
V - Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento economicamente viável,
socialmente justo e ambientalmente adequado, de forma a atender às
necessidades das presentes gerações, sem comprometer a capacidade das
futuras gerações atenderem às suas próprias demandas;
VI - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto
de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do
ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010;
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VII - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento
do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final;
VIII - Economia criativa: conjunto de habilidades coordenadas para geração de
riquezas e criação de empregos, que compreende setores e processos que têm
como insumo a criatividade, em especial a cultura, comunicação e novas
tecnologias, para gerar e distribuir bens, produtos ou serviços com valor
simbólico ou econômico.
IX - Serviços ambientais: iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer
a manutenção, a recuperação ou o melhoramento dos serviços prestados pelos
ecossistemas;
X - Negócios de impacto: empreendimentos ou iniciativas, geridos por
microempreendedores individuais ou por pessoas jurídicas, com ou sem
finalidade lucrativa:
a) Com modelo de negócio economicamente sustentável;
b) Modelo de governança que leva em consideração os interesses de
fornecedores, investidores, beneficiários, clientes, colaboradores,
empregados, comunidade e outros
XI. Impacto socioambiental: refere-se às consequências que as atividades
humanas têm sobre a sociedade e o meio ambiente. Essas atividades podem
incluir a produção industrial, a agrícola, o consumo de recursos naturais, a
urbanização, entre outras. O impacto socioambiental pode ser positivo ou
negativo, dependendo da natureza das atividades e das suas consequências.
XII - Organizações intermediárias: organizações que apoiam e qualificam a
construção do ecossistema de investimentos e negócios de impacto ao:
a) conectar, facilitar e apoiar a relação entre investidores, doadores e
gestores empreendedores e os negócios de impacto;
b) conectar empreendedores sociais e instituições públicas, privadas e do
terceiro setor;
c) promover a gestão do conhecimento sobre o ecossistema, capacitar
empreendedores sociais e apoiar o desenvolvimento de metodologias de
avaliação do impacto socioambiental causado pelo empreendimento;
d) promover o desenvolvimento e amadurecimento dos negócios de
impacto, por meio de capacitações e treinamentos, apoio em gestão,
acesso a mentores, entre outras formas de apoio;
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XIII - Ecossistema de impacto: conjunto de espaços, circuitos, estruturas,
arranjos e relações que atrai e conecta empreendedores sociais, investidores e
organizações intermediárias e, desse modo, facilita e potencializa a inovação
socioambiental no Município;
XIV - Inovação socioambiental: desenvolvimento de empreendimentos,
iniciativas, serviços e produtos inovadores que têm como principal objetivo
resolver problemas socioambientais e gerar impacto socioambiental positivo;
XV - Práticas ASG: vem do inglês ESG (environmental, social and governance),
a sigla ASG significa: ambiental, social e governança: Ambiental: respeito ao
meio ambiente e promoção da sustentabilidade. Social: diversidade e inclusão
nas contratações e defesa dos direitos humanos. Governança: transparência e
respeito às leis. Os critérios de ASG são cada vez mais importantes na tomada
de decisões de uma empresa. Esses critérios avaliam como as organizações
lidam com os assuntos ambientais, sociais e de governança corporativa, e
podem ter um impacto significativo no rendimento financeiro a longo prazo de
uma empresa.
Art. 3º. A Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis deverá seguir
os seguintes diretrizes:
I - Colaboração entre Poder Público e ecossistema de impacto;
II - Desenvolvimento sustentável;
III - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
IV - Visão sistêmica, na produção e consumo, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
V - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
VI - Valorização das vocações dos distintos territórios do Município, da
diversidade cultural e do desenvolvimento sustentável;
VII - Priorização da redução das desigualdades socioeconômicas entre as
diversas regiões do Município e da inclusão produtiva;
VIII - Inclusão e valorização da autonomia de grupos social e economicamente
excluídos nos processos de identificação e formulação de estratégias para
atendimento às suas necessidades sociais;
IX - A eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam às necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais.
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Art. 4°. São estratégias da Política Municipal de Fomento a Práticas
Sustentáveis:
I - Estimular as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais
segmentos da sociedade a aderir aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS);
II - Articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do setor
privado e da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e
simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, tanto
no ramo empresarial quanto residencial;
III - Criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis tanto
para o setor empresarial quanto para os cidadãos aplicarem em suas
residências;
IV - Estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de
bens e serviços;
V - Estimular o desenvolvimento e a ampliação do ecossistema de impacto, por
meio da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental
e do apoio ao envolvimento de empreendimentos e residências;
VI - Estimular o fortalecimento das organizações intermediárias, por meio do
apoio a programas de formação e capacitação sobre empreendedorismo,
impacto socioambiental, estudos, pesquisas sobre o ecossistema de
investimentos e negócios de impacto;
VII - Fomentar o fortalecimento da gestão do conhecimento no ecossistema de
negócios de impacto no Município por meio da promoção de eventos, apoio à
geração de dados, realização e disseminação de estudos, pesquisas, cursos e
programas de capacitação;
VIII - Fomentar a criação e o desenvolvimento de cultura e educação
empreendedora e residencial socioambientalmente dizendo;
IX - Estimular a participação dos negócios de impacto no mercado interno e nas
novas construções residenciais;
X - Incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o
desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
XI - Estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos com
base em processos ecologicamente sustentáveis;
XII - Evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água, energia e
outros recursos naturais, renováveis e não-renováveis, no âmbito residencial e
das atividades de produção, de comércio e de serviços;
XIII - Promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes
alternativas, na matriz energética brasileira;
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XIV - Incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
XV - Estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e
ambiental no processo de produção e gestão;
XVI - Fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de
manejo ecologicamente sustentáveis;
XVII - Fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e
ambientalmente adequadas pela iniciativa privada e pela população do
município;
XVIII - Incentivar a certificação ambiental;
XIX - Promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e
destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira
para a produção e o consumo sustentáveis;
XX - Incentivar empresas a adotarem práticas ASG.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá criar plataforma digital com o objetivo de:
I - Divulgar dados, estudos e pesquisas sobre o ecossistema de impacto no
Município;
II - Divulgar informações sobre ações e programas que integram a Política
Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis;
III - Possibilitar a conexão entre empreendedores sociais e organizações
intermediárias, doadores e financiadores de negócios de impacto no âmbito
municipal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, 20 de
setembro de 2023.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal