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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO A PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS EMPRESARIAIS E RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES”
native_id2448

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-17 Matéria arquivada Lei Sancionada e Publicada - Processo Eletrônico Encerrado/Arquivado.
2023-11-06 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo de Lei para as providências de praxe, via ofício, conforme dispõe as normas vigentes. Cumpridas as formalidades legais. Aguardar o Retorno referente a sanção do executivo para efetuarmos o arquivo dos respectivos autos.
2023-11-06 Autógrafo de PLO Encaminha a Direção Legislativa para confeccionar o Autógrafo e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as providências necessárias, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal.
2023-11-06 Matéria aprovada Informo que o Projeto de Lei foi aprovado na Sessão Ordinária, realizada no dia 06/11/2023.
2023-11-06 Inclusão na ordem do dia Favor incluir o referido processo na Ordem do dia da sessão ordinária do dia 06/11/2023, para votação na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e regimentais dos autos.
2023-11-06 Matéria Aprovada Pelas Comissões Permanentes Sr. Presidente a matéria em tela foi aprovada pelas comissões permanentes desta Casa de Leis segue para que seja incluída a ordem do dia para votação em plenário.
2023-11-06 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão de mérito.
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 39 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Educação, saúde e Assuntos Gerais possa examinar o projeto, nas áreas de Educação, da Saúde, da Política Agrícola, da Administração, do Meio ambiente, do Planejamento e demais políticas públicas do Município, conforme prazo Regimental de 15 dias.
2023-11-06 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão de mérito.
2023-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 38 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Finanças possa examinar o projeto, sob o ângulo da conveniência financeira e da previsão orçamentária, conforme prazo Regimental de 15 dias.
2023-10-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão de mérito.
2023-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Conforme Art. 37 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Justiça possa opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade ou não do projeto em tela conforme prazo Regimental de 15 dias.
2023-10-16 Cumprido Prazo de Pauta Prazo de Pauta conforme Art. 81 do Regimento Interno cumprido, sem apresentação de emenda pessoal dos Nobres Edis.
2023-10-02 Matéria autuada e cumprindo prazo de pauta Conforme Art. 81 do Regimento Interno o respectivo Processo está cumprindo prazo Regimental de Pauta de 10 dias.
2023-10-02 Matéria autuada e cumprindo prazo de pauta
2023-10-02 Inclusão no Expediente do dia Favor incluir o referido processo no expediente do dia da sessão ordinária do dia 02/10/2023, seguindo o pedido inicial, para as providências na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e Regimentais dos autos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T20:05:08.801968-03:00 Aprovado Por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
GABINETE DO PREFEITO 
Baixo Guandu-ES, 20 de setembro de 2023. 
OFÍCIO Nº 296/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Baixo 
Guandu/ES. 
Leandro Gomes Da Cruz e,
Demais Vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixo 
Guandu/ES. 
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei 
Senhor Presidente, 
Com meus cordiais cumprimentos encaminho a essa Egrégia Câmara 
Legislativa Municipal o Projeto de Lei em anexo, a fim de que seja devidamente 
analisado, discutido, votado e aprovado, nos termos da legislação vigente. 
Esperamos contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao 
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração. 
Cordiais saudações. 
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 28/2023 
O presente projeto de lei visa cumprir metas do Programa Estadual, voltada para 
o incentivo da adoção de práticas de consumo e produção ecológicas e 
economicamente sustentáveis. 
O Município de Baixo Guandu/ES, firmou o Contrato de Adesão Voluntária 
nº012/2022 do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos 
Municípios (Proesam), visando evitar perda de recebimento dos recursos 
financeiros referentes à modalidade de investimentos descentralizado. 
Além do mais, vale destacar que uma das metas do Município é elaborar política 
Municipal de fomento às práticas sustentáveis para os Cidadãos tanto em suas 
residências, quanto nos setores produtivos. 
Outrossim, o Projeto de Lei em questão busca criar mecanismos sustentáveis 
para que o desenvolvimento seja capaz de suprir as necessidades da geração 
atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras 
gerações, com um desenvolvimento que não esgote os recursos para o futuro. 
Destaco ainda, que o Município de Baixo Guandu/ES visa alcançar o 
desenvolvimento urbano sustentável. 
Venho por meio dessa, solicitar a Vossa Excelência que seja elaborado e 
publicado por meio de Projeto de Lei que regulamenta a Instituição da Política 
Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis Empresariais e Residenciais no 
Município de Baixo Guandu, conforme Minuta em anexo. 
Esperamos contar com o apoio costumeiro de Vossa Excelência quanto ao 
exposto, renovo meus protestos de estima e consideração. 
Cordiais saudações. 
Assim, na certeza de mais uma vez poder contar com o valoroso apoio dos 
legítimos representantes do povo guanduense, agradeço antecipadamente, 
renovando protestos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de setembro de 2023. 
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI Nº ____/2023. 
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
FOMENTO A PRÁTICAS 
SUSTENTÁVEIS EMPRESARIAIS E 
RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE 
BAIXO GUANDU/ES”.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO, Prefeito Municipal de Baixo Guandu, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que enviou para a apreciação da Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Institui a Política Municipal de Fomento à Produção e ao Consumo 
Sustentáveis, voltada para o incentivo da adoção de práticas de consumo e 
produção ecológica e economicamente sustentáveis à luz do disposto no Art. 
225, da Constituição Federal de 1988, com objetivos de: 
I - Estimular e favorecer a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de 
negócios de impacto; 
II - Incentivar a inovação socioambiental no Município, especialmente aquela 
destinada à redução de desigualdades sociais e ao desenvolvimento 
sustentável; 
III - Promover a atração de capital para investimentos em negócios de impacto; 
IV - Promover a inclusão produtiva e econômica da população em situação de 
vulnerabilidade social, por meio de incentivos à sua participação na criação e 
gestão de negócios de impacto. 
Parágrafo único. A Política Municipal de estímulo à Produção e ao Consumo 
Sustentáveis integra a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 
6.938, de 31 de agosto de 1981, e se articula com a Política Nacional de 
Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a 
Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de 
janeiro de 1997, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 
nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, 
instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a Lei Lei nº 10.257, de 
10 de julho de 2001. 
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei se entende por: 
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CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
I - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): são uma agenda mundial 
adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento 
Sustentável em setembro de 2015 composta por 17 objetivos e 169 metas a 
serem atingidos até 2030, criados para erradicar a pobreza e promover a 
igualdade e vida digna a todos, proteger o meio ambiente e o clima e garantir 
que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de 
prosperidade, dentro das condições que o nosso planeta oferece e sem 
comprometer a qualidade de vida das próximas gerações. Os ODS são globais
por natureza e universalmente aplicáveis, ou seja, suas ações de implantação 
devem ser adaptadas às realidades nacionais e subnacionais, onde cidades e 
comunidades sustentáveis alinham-se integralmente à Agenda 2030. 
II. Sustentabilidade: conceito amplo e interdisciplinar que busca garantir a 
preservação do meio ambiente, a equidade social e viabilidade econômica para 
as gerações presentes e futuras. Assim o termo é frequentemente aplicado em 
três dimensões interligadas: ambiental, social e econômica. Tem como 
fundamento a constatação de que qualquer ação humana se dá no âmbito dos 
limites do planeta, ou da biosfera, onde a humanidade habita. 
III. Consumo sustentável: abordagem responsável e consciente para adquirir 
bens e serviços, levando em consideração os impactos ambientais, sociais e
psicológicos ao longo do ciclo de vida dos produtos. Visando minimizar o 
desperdício, preservar os recursos naturais, proteger o meio ambiente e 
promover uma sociedade mais equitativa e justa. 
IV - Produção sustentável: a incorporação, ao longo de todo o ciclo de vida, de 
bens e serviços das melhores alternativas possíveis para minimizar impactos 
ambientais e sociais; 
V - Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento economicamente viável,
socialmente justo e ambientalmente adequado, de forma a atender às 
necessidades das presentes gerações, sem comprometer a capacidade das 
futuras gerações atenderem às suas próprias demandas; 
VI - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto 
de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o 
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os 
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do 
ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010; 
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VII - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento 
do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o 
consumo e a disposição final; 
VIII - Economia criativa: conjunto de habilidades coordenadas para geração de 
riquezas e criação de empregos, que compreende setores e processos que têm 
como insumo a criatividade, em especial a cultura, comunicação e novas 
tecnologias, para gerar e distribuir bens, produtos ou serviços com valor 
simbólico ou econômico. 
IX - Serviços ambientais: iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer 
a manutenção, a recuperação ou o melhoramento dos serviços prestados pelos
ecossistemas; 
X - Negócios de impacto: empreendimentos ou iniciativas, geridos por 
microempreendedores individuais ou por pessoas jurídicas, com ou sem 
finalidade lucrativa: 
a) Com modelo de negócio economicamente sustentável; 
b) Modelo de governança que leva em consideração os interesses de 
fornecedores, investidores, beneficiários, clientes, colaboradores, 
empregados, comunidade e outros 
XI. Impacto socioambiental: refere-se às consequências que as atividades 
humanas têm sobre a sociedade e o meio ambiente. Essas atividades podem 
incluir a produção industrial, a agrícola, o consumo de recursos naturais, a 
urbanização, entre outras. O impacto socioambiental pode ser positivo ou 
negativo, dependendo da natureza das atividades e das suas consequências. 
XII - Organizações intermediárias: organizações que apoiam e qualificam a 
construção do ecossistema de investimentos e negócios de impacto ao: 
a) conectar, facilitar e apoiar a relação entre investidores, doadores e 
gestores empreendedores e os negócios de impacto; 
b) conectar empreendedores sociais e instituições públicas, privadas e do 
terceiro setor; 
c) promover a gestão do conhecimento sobre o ecossistema, capacitar 
empreendedores sociais e apoiar o desenvolvimento de metodologias de 
avaliação do impacto socioambiental causado pelo empreendimento; 
d) promover o desenvolvimento e amadurecimento dos negócios de 
impacto, por meio de capacitações e treinamentos, apoio em gestão, 
acesso a mentores, entre outras formas de apoio; 
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XIII - Ecossistema de impacto: conjunto de espaços, circuitos, estruturas, 
arranjos e relações que atrai e conecta empreendedores sociais, investidores e 
organizações intermediárias e, desse modo, facilita e potencializa a inovação 
socioambiental no Município; 
XIV - Inovação socioambiental: desenvolvimento de empreendimentos, 
iniciativas, serviços e produtos inovadores que têm como principal objetivo 
resolver problemas socioambientais e gerar impacto socioambiental positivo; 
XV - Práticas ASG: vem do inglês ESG (environmental, social and governance), 
a sigla ASG significa: ambiental, social e governança: Ambiental: respeito ao 
meio ambiente e promoção da sustentabilidade. Social: diversidade e inclusão 
nas contratações e defesa dos direitos humanos. Governança: transparência e 
respeito às leis. Os critérios de ASG são cada vez mais importantes na tomada 
de decisões de uma empresa. Esses critérios avaliam como as organizações 
lidam com os assuntos ambientais, sociais e de governança corporativa, e 
podem ter um impacto significativo no rendimento financeiro a longo prazo de
uma empresa. 
Art. 3º. A Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis deverá seguir 
os seguintes diretrizes: 
I - Colaboração entre Poder Público e ecossistema de impacto; 
II - Desenvolvimento sustentável; 
III - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor 
empresarial e demais segmentos da sociedade; 
IV - Visão sistêmica, na produção e consumo, que considere as variáveis 
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 
V - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem 
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de 
cidadania; 
VI - Valorização das vocações dos distintos territórios do Município, da 
diversidade cultural e do desenvolvimento sustentável; 
VII - Priorização da redução das desigualdades socioeconômicas entre as 
diversas regiões do Município e da inclusão produtiva; 
VIII - Inclusão e valorização da autonomia de grupos social e economicamente 
excluídos nos processos de identificação e formulação de estratégias para 
atendimento às suas necessidades sociais; 
IX - A eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam às necessidades 
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do 
consumo de recursos naturais. 
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Art. 4°. São estratégias da Política Municipal de Fomento a Práticas 
Sustentáveis: 
I - Estimular as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais 
segmentos da sociedade a aderir aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS); 
II - Articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do setor
privado e da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e 
simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, tanto 
no ramo empresarial quanto residencial; 
III - Criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis tanto 
para o setor empresarial quanto para os cidadãos aplicarem em suas 
residências; 
IV - Estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de
bens e serviços; 
V - Estimular o desenvolvimento e a ampliação do ecossistema de impacto, por 
meio da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental 
e do apoio ao envolvimento de empreendimentos e residências; 
VI - Estimular o fortalecimento das organizações intermediárias, por meio do 
apoio a programas de formação e capacitação sobre empreendedorismo,
impacto socioambiental, estudos, pesquisas sobre o ecossistema de 
investimentos e negócios de impacto; 
VII - Fomentar o fortalecimento da gestão do conhecimento no ecossistema de 
negócios de impacto no Município por meio da promoção de eventos, apoio à 
geração de dados, realização e disseminação de estudos, pesquisas, cursos e 
programas de capacitação; 
VIII - Fomentar a criação e o desenvolvimento de cultura e educação
empreendedora e residencial socioambientalmente dizendo; 
IX - Estimular a participação dos negócios de impacto no mercado interno e nas 
novas construções residenciais; 
X - Incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial 
voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o 
desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais; 
XI - Estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos com 
base em processos ecologicamente sustentáveis; 
XII - Evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água, energia e 
outros recursos naturais, renováveis e não-renováveis, no âmbito residencial e 
das atividades de produção, de comércio e de serviços; 
XIII - Promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes 
alternativas, na matriz energética brasileira;
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XIV - Incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de 
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
XV - Estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e 
ambiental no processo de produção e gestão; 
XVI - Fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de 
manejo ecologicamente sustentáveis; 
XVII - Fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e 
ambientalmente adequadas pela iniciativa privada e pela população do 
município; 
XVIII - Incentivar a certificação ambiental; 
XIX - Promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e 
destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira 
para a produção e o consumo sustentáveis; 
XX - Incentivar empresas a adotarem práticas ASG. 
Art. 5º. O Poder Executivo poderá criar plataforma digital com o objetivo de: 
I - Divulgar dados, estudos e pesquisas sobre o ecossistema de impacto no 
Município; 
II - Divulgar informações sobre ações e programas que integram a Política 
Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis; 
III - Possibilitar a conexão entre empreendedores sociais e organizações 
intermediárias, doadores e financiadores de negócios de impacto no âmbito 
municipal. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, 20 de 
setembro de 2023. 
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 

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