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materia nº 52/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.
native_id2450

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-05 Matéria arquivada Lei Sancionada e Publicada - Processo Eletrônico Encerrado/Arquivado.
2023-10-04 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo de Lei para as providências de praxe, via ofício, conforme dispõe as normas vigentes. Cumpridas as formalidades legais. Aguardar o Retorno referente a sanção do executivo para efetuarmos o arquivo dos respectivos autos.
2023-10-03 Autógrafo de PLO Encaminha a Direção Legislativa para confeccionar o Autógrafo e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as providências necessárias, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal.
2023-10-02 Matéria aprovada Informo que o Projeto de Lei foi aprovado na Sessão Ordinária, realizada no dia 04/10/2023.
2023-10-02 Matéria Aprovada Pelas Comissões Permanentes Segue para Votação em plenário.
2023-10-02 Parecer em Plenário pelas comissões permanentes Parecer Favorável da Comissão de Mérito
2023-10-02 Parecer em Plenário pelas comissões permanentes Parecer Favorável da Comissão de Mérito
2023-10-02 Parecer em Plenário pelas comissões permanentes Conforme Art. 37 do Regimento Interno encaminho o respectivo Processo para que a Comissão Permanente de Justiça possa opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade ou não do projeto em tela.
2023-10-02 Inclusão na ordem do dia Solicitação de inclusão do Projeto de Lei a Ordem do Dia. Aprovada.
2023-10-02 Inclusão no Expediente do dia Favor incluir o referido processo no expediente do dia da sessão ordinária do dia 02/10/2023, seguindo o pedido inicial, para as providências na forma da Lei. Cumpridas as formalidades legais e Regimentais dos autos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T20:34:07.140543-03:00 Aprovado Por unanimidade 12 0 0

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Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI Nº _______/2023 
“Dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Baixo Guandu, Estado do Espírito 
Santo, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu – ES APROVOU e ele SANCIONA 
a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei organiza a estrutura administrativa da Administração Pública 
Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, definindo os órgãos públicos 
que a compõe, bem como as respectivas esferas de atuação e atribuições destes; 
cargos em comissão e suas atribuições; vencimentos e organograma Municipal. 
Art. 2º. A Administração Pública do Município de Baixo Guandu, bem como as ações 
do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, buscará promover o desenvolvimento do 
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o 
planejamento de suas atividades. 
§ 1º - O planejamento das atividades da administração municipal será realizado em 
caráter contínuo, através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos 
básicos: 
I - Planos Estratégicos Municipais; 
II - Plano Plurianual; 
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Orçamento Anual; 
V - Programação Financeira Anual de Despesas; 
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VI - Plano Diretor Municipal; 
VII - Planos e Programas Setoriais. 
§ 2º. A administração municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus 
programas, o critério de prioridade segundo a essencialidade da obra, serviço 
público ou atendimento de Interesse Público. 
Art. 3º. As atividades da Administração Pública Municipal e, especialmente, a 
execução de planos e programas de governo, serão elaboradas de acordo com as 
informações dos órgãos Superiores da administração e contarão com permanente 
planejamento e coordenação. 
Parágrafo Único. A coordenação de que trata o caput deste artigo será exercida 
em todos os níveis da administração municipal, mediante a atuação dos órgãos 
Superiores, das Secretarias Municipais, Chefias de Departamento, bem como a 
realização sistemática de reuniões setoriais. 
Art. 4º. Para a consecução das atividades da administração municipal, bem como a
prestação dos serviços públicos por ela providos, o Município recorrerá, sempre que 
oportuno e conveniente, mediante contrato de concessão, permissão, convênio ou 
qualquer outro instrumento cabível, aos profissionais ou entidades privadas, de 
forma a alcançar os fins desejados e melhores resultados, evitando a má utilização
dos recursos municipais. 
Art. 5º. Os serviços públicos municipais deverão atender aos princípios da 
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia 
e modicidade, visando sempre à modernização e racionalização dos métodos de 
trabalho, com objetivos de proporcionar um melhor atendimento ao público. 
Parágrafo Único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a 
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando: 
I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 
II – Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 6º. A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na 
vida político-administrativa do Município, por meio dos órgãos consultivos, 
deliberativos e coletivos compostos por servidores públicos das diversas esferas do 
Governo, bem como representantes de entidades privadas, representantes da 
sociedade civil organizada, técnicos e profissionais do Município com conhecimento 
técnico e conhecimento acerca dos problemas regionais. 
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Art. 7º. O Município de Baixo Guandu promoverá o permanente aperfeiçoamento 
dos seus servidores visando o melhor desempenho na prestação de serviços
públicos, buscando resultados administrativos, econômicos e sociais mais eficientes. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 8º. A estrutura Administrativa da Administração Pública Municipal constitui-se 
dos seguintes órgãos: 
§ 1º. Órgãos de Administração Superior: 
I – Controladoria Geral; 
 I.I – Ouvidoria. 
II – Procuradoria Geral do Município; 
§ 2º. Órgãos de Assessoramento: 
I – Secretaria de Gabinete; 
 I.I – Departamento de Articulação Política; 
I.II – Departamento de Gabinete; 
 I.III – Subsecretaria de Defesa Civil. 
II – Secretaria Municipal de Comunicação Social; 
 II.I – Departamento de Imprensa Municipal; 
III – Assessoria Jurídica; 
IV – Superintendência Administrativa.
§ 3º. Órgãos de Gestão e Recursos: 
I – Secretaria Municipal de Administração; 
 I.I – Departamento de Administração; 
 I.II – Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal; 
 I.III – Departamento de Tecnologia e Informação; 
 
II – Secretaria Municipal de Planejamento e orçamento; 
 II.I – Coordenadoria de planejamento; 
 II.II – Assessoria de Planejamento e Orçamento; 
III – Secretaria Municipal de Finanças; 
 III.I – Departamento de Fiscalização; 
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 III.II – Coordenadoria de Contabilidade;
 III.II.I – Departamento de Contabilidade; 
 III.III - Tesoureiro Administrativo; 
 III.III.I – Departamento de Finanças e Tesouraria; 
 III.IV – Departamento de Convênios e Contratos. 
§ 4º. Órgãos de Administração Específica: 
I – Secretaria Municipal de Obras; 
 I.I – Departamento de Obras; 
II – Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana; 
 II.I – Departamento de Engenharia e Infraestrutura Urbana; 
 
 II.II – Subsecretaria de Transporte, trânsito e Mobilidade Urbana; 
 II.II.I - Departamento de Engenharia de trânsito e sinalização viária; 
 II.II.II - Departamento Fiscalização e operação de trânsito; 
 II.II.III - Departamento de Educação de trânsito; 
 II.II.IV - Departamento de Estatística de trânsito; 
III – Secretaria Municipal de Educação; 
 II.I – Departamento de Ensino; 
 II.II – Departamento de Direção Escolar; 
IV – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
 III.I – Departamento de Esportes e Lazer. 
V – Secretaria Municipal de Saúde; 
 IV.I – Departamento de Saúde; 
 IV. II – Departamento de Vigilância Sanitária; 
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; 
 V.I – Departamento de Assistência Social e Direitos Humanos; 
VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; 
 VII.I – Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior; 
 VII.II – Departamento de Meio Ambiente; 
VIII – Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Estradas e Pontes; 
VII.I – Departamento de Infraestrutura Rural, Estradas e Pontes; 
IX – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
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 IX.I – Departamento de Indústria, Comércio e Serviços; 
 IX.II – Departamento de Turismo; 
X – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação; 
 X.I – Departamento da Mulher; 
 X.II – Departamento de Cultura; 
 X.III – Departamento de Habitação; 
§ 5º. Órgãos colegiados de assessoramento: 
I - Conselhos Municipais, criados por leis específicas, regidos por regulamentos 
próprios e vinculados ao Poder Executivo por linha de coordenação; 
II – Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal. 
TÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES 
SEÇÃO I 
DA CONTROLADORIA GERAL 
Art. 9. A Controladoria Geral é um órgão superior ligado diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação estabelecer metas de controle 
interno visando fiscalizar, de forma prévia, concomitante e posterior, os atos 
administrativos, bem como a preservação e a aplicação correta dos recursos 
disponíveis, em atendimento ao programa de governo e zelando pelos princípios que 
regem a administração pública. 
Art. 10. A Competência da Controladoria Geral do Município tem seus aspectos 
legais fundamentados na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e 
na Lei Orgânica do Município, possuindo as seguintes atribuições: 
I – Promover as atividades de controle interno financeiro, orçamentário, patrimonial e 
operacional dos órgãos da administração municipal quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação de recursos e subvenções e 
renúncia de receitas;
II – Realizar auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, 
patrimonial e de custos, arrecadação de recursos e outras receitas municipais, bem 
como nas previsões orçamentárias de responsabilidade dos órgãos Municipais; 
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III – Atuar preventivamente, através da assistência e da orientação, bem como da 
produção e divulgação de normas e métodos junto aos órgãos Municipais; 
IV – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas do governo municipal; 
V – Realizar inspeções, verificações e outras ações congêneres, visando à 
preservação do patrimônio municipal e o controle das operações, empréstimos, 
financiamentos, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; 
VI – Coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle do Município, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos 
sobre procedimentos de controle; 
VII – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o 
Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos e 
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, 
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; 
VIII – Assessorar a administração nos aspectos relacionados aos controles interno e 
externo e quanto a legalidade dos atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e 
relatórios de auditoria sobre os mesmos; 
IX – Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle 
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante 
metodologia e programação próprias, nas unidades administrativas do órgão 
abrangendo a administração direta e indireta, expedindo pareceres e relatórios de 
auditoria com recomendações para o aprimoramento dos controles; 
X – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e
infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidades Fiscal;
XI – Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade 
dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e 
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no 
âmbito da administração direta e indireta do município, bem como, na aplicação de 
recursos públicos por meio de convênios, acordos ou contratos; 
XII – Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa 
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
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XIII – Alertar a autoridade competente para tornar as providências, conforme o 
disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos 
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 
XIV – Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a 
consistência das informações constantes de tais documentos; 
XV – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar 
os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XVI – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do sistema de controle interno; 
XVII – Manifestar através de certificados, pareceres, relatórios de auditorias e 
realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar 
as possíveis irregularidades; 
XVIII – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de 
controle interno; 
XIX – Administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição; 
XX – Praticar todas as ações necessárias ao bom desempenho das funções do
órgão; e 
XXI – Executar outras atribuições afins. 
Subseção I 
OUVIDORIA 
Art. 11. A Ouvidoria e um órgão ligado diretamente à Controladoria Geral, servindo 
como um canal de comunicação entre a sociedade e a administração do município 
de Baixo Guandu, tendo as seguintes atribuições: 
I – Receber e apurar denúncias, reclamações, criticas. comentários e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, 
desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público praticados por
servidores públicos do município ou agentes públicos; 
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II – Diligenciar junto as unidades da administração competentes para a prestação de 
informações e esclarecimentos sobre atos de sua responsabilidade, bem como 
reclamações ou pedidos de informação, na formado inciso I deste artigo;
III – Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como 
sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes a proteção aos 
denunciantes; 
IV – Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V – Recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que 
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas; 
VI – Elaborar e publicar semestralmente, no sitio oficial e portal da transparência do 
município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços 
públicos municipais; 
VII – Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre 
assuntos de interesse da administração municipal no que tange ao controle da coisa 
pública; 
VIII – Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim
de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam 
mais de um órgão da administração direta e indireta; 
IX – Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de 
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão 
do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação 
relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas. 
X – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
XI – Praticar todos as ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; e 
XII – Executar outras atribuições afins. 
SEÇÃO II 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 12. A Procuradoria Geral é um órgão superior ligado diretamente ao Chefe do 
Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação a representação e a defesa dos
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interesses e direitos do município, em Juízo ou fora dele, orientando e controlando a 
legalidade dos atos praticados pela administração municipal direta e indireta e, mais 
especificamente: 
I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e 
social; 
II – Representar o município, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, 
receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e 
de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o município 
seja parte ou de qualquer forma, interessado, e naqueles em que a Procuradoria 
Geral do Município deva intervir; 
III – Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico￾financeira no âmbito do órgão; 
IV – Assinar ofícios e demais documentos pertinentes à sua área de atividade; 
V – Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a 
legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou 
jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
VI – Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva 
matéria jurídica; 
VII – Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da 
administração indireta providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas 
pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de 
quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou 
com a orientação normativa estabelecida; 
VIII – Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de 
norma de efeito legiferante; 
IX – Autorizar a não propositura e a desistência de ação, a não interposição de 
recursos ou a desistência dos interpostos, bem como à não execução de julgados 
em favor do município, sempre que assim reclame o interesse público ou quando 
tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas; 
X – Consentir ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, 
quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o município figure como 
parte; 
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XI – Orientar a defesa do município e, sempre que for necessário, dos órgãos da 
administração indireta; 
XII – Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os
interesses do município e das entidades da administração indireta; 
XIII – Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse 
público, o exame de qualquer ato negocial ou processo administrativo envolvendo 
algum órgão da administração direta, assumindo a defesa do município se entender 
conveniente e oportuno; 
XIV – Promover a execução da dívida ativa e de outras dívidas, que, por força de lei, 
devem ser exigidas judicialmente dos contribuintes; 
XV – Comunicar a Secretaria Municipal de Planejamento os precatórios a serem 
pagos para a inclusão nas leis orçamentárias; 
XVI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; 
XVII – Representar o município perante o Tribunal de Contas quando necessário; 
XVIII – Redigir, examinar e justificar os projetos de lei, decretos, portarias e 
regulamentos; 
XIX – Orientar e preparar processos administrativos; 
XX – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
XXI – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e 
XXII – Executar outras atribuições afins. 
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
SEÇÃO I 
SECRETARIA DE GABINETE 
Art. 13. A Secretaria de Gabinete é órgão de assessoramento ligado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o planejamento, 
organização, integração, supervisão e controle das ações administrativas e relações 
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institucionais do governo municipal com os outros poderes constituídos, sociedade
civil organizada, terceiro setor e demais organizações governamentais e não 
governamentais de âmbito local, estadual, nacional e internacional, zelando pelo 
efetivo cumprimento das atividades da alta administração municipal, em específico: 
I – O assessoramento ao Prefeito na condução de assuntos administrativos do 
Governo Municipal; 
II – A coordenação da correspondência e da agenda institucional do Prefeito;
III – A assistência ao Prefeito em suas relações com o secretariado e representantes 
de órgãos da administração municipal e com o público em geral; 
IV – A organização dos serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do 
Gabinete do Prefeito;
V – A preparação, o encaminhamento e o controle de atos governamentais, em 
coordenação, no que couber, com a Secretaria Municipal de Comunicação Social; 
VI – O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Comitê Gestor do Plano 
Estratégico - COGES; 
VII – A organização e manutenção do acervo de leis, decretos e demais atos oficiais 
expedidos pelo Prefeito Municipal; 
VIII – O assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas e 
diretrizes de Governo; 
IX – A coordenação de estudos e pesquisas que subsidiem os planos e programas 
governamentais a cargo do município; 
X – A proposição, coordenação e implementação da política de relações 
intermunicipais e interestaduais da Prefeitura, para todos os fins; 
XI – A coordenação das relações da prefeitura com as organizações governamentais 
e não governamentais e instituições públicas e privadas; 
XII – A articulação político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara 
Municipal; 
XIII – As ações visando o inter-relacionamento entre a administração municipal e os 
movimentos sociais organizados; 
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XIV – A promoção e condução das atividades relacionadas ao recebimento e 
apuração de denúncias e queixas relativas a ações ou omissões praticadas por 
servidores da administração municipal; 
XV – A proposição interna de medidas administrativas e judiciais cabíveis nos casos 
relacionados no inciso anterior, em coordenação com os órgãos municipais 
competentes; 
XVI – A realização de correções preliminares nos órgãos municipais, mediante 
solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais; 
XVII – A formulação de recomendações, propostas e sugestões, em colaboração 
com os demais setores da administração municipal para aprimorar o funcionamento 
da máquina administrativa; 
XVIII – O desempenho de outras competências afins.
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
Art. 14. O Departamento de Articulação Política e um órgão ligado diretamente a 
chefia de gabinete, tendo como âmbito de atuação atividades relacionadas ao 
assessoramento político do Poder Executivo Municipal e, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I – Promover ações de integração da sociedade civil no processo de gestão política 
e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos organizados;
II – Atuar diretamente na mobilização necessária à participação dos munícipes no 
orçamento participativo, em apoio a Secretaria Municipal de Planejamento; 
III – Assessorar e apoiar o Prefeito Municipal na articulação e acompanhamento, 
análise e controle dos assuntos relacionados ao senado, a câmara dos deputados, a 
assembleia legislativa e, principalmente, a câmara de vereadores; 
IV – O auxilio e assessoramento nos assuntos de natureza político administrativa do
município; 
V – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
VI – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e 
VII – Executar outras atribuições afins. 
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SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE GABINETE 
Art. 15. O Departamento de Gabinete e um órgão ligado diretamente a Chefia de 
Gabinete, tendo como âmbito de atuação atividades relacionadas ao 
assessoramento administrativo do Poder Executivo Municipal e, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I – Controle da agenda do Prefeito Municipal, marcando as reuniões, agendando 
viagens compromissos e outros assuntos de interesse político; 
Il – Realização da triagem dos procedimentos administrativos em trâmite no órgão,
encaminhando-os para conhecimento do Prefeito Municipal, informando ao chefe de 
gabinete para definição de prioridades; 
III – Secretariar as reuniões do gabinete, quando solicitado pelo Prefeito Municipal, 
apresentando atas ou relatórios sobre os assuntos discutidos e relatados; 
IV – Marcar as viagens oficiais do Prefeito Municipal, providenciando os numerados 
de diárias e ajudas de custo, reservando vagas em notei, reservando carros da 
administração, na falta de veículo oficial e outras providências de praxe para 
cumprimento dos compromissos assumidos; 
V – Preparar ambientes para pronunciamento oficial do Prefeito Municipal; 
VI – Providenciar toda organização, orientação, composição da mesa, conferência 
dos presentes e ausentes, e, demais informações necessárias para o 
desenvolvimento de reuniões e eventos de participação do Prefeito Municipal e 
demais autoridades; 
VII – Documentar e relatar os assuntos de relevância econômica para a 
administração municipal, encaminhando relatório ao Prefeito Municipal para que 
sejam tomadas as medidas de praxe; 
VIII – Elaborar atividades designadas pelo Prefeito Municipal ou pelo chefe de 
gabinete; 
lX – Dirigir veículo oficial, alugado ou terceirizado pela administração municipal 
sempre à disposição do Prefeito Municipal;
X – Administrar e pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
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XI – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e 
XII – Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO III 
SUBSECRETARIA DE DEFESA CIVIL 
Art. 16. A Subsecretaria de Defesa Civil é um órgão ligado diretamente à Secretaria 
de Gabinete, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de 
proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tendo as 
seguintes atribuições: 
I – Articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal; 
II – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil; 
III – Elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de contingência 
e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto; 
IV – Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de 
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da 
União; 
V – Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil; 
VI – Propor à autoridade municipal competente a decretação de situação de 
emergência e ou estado de calamidade pública; 
VII – Apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao 
abastecimento da população atingida em situação de desastres; 
VIII – Apoiar a implementação e o funcionamento de Comitês, Conselhos, Fóruns e 
demais órgãos e instrumentos locais relacionados às ações de Defesa Civil; 
IX – Participar dos Sistemas de Informações sobre Desastres no Brasil, de 
Monitoração de Desastres, de Alerta e Alarme de Desastres, de Respostas aos 
Desastres, de Auxílio e Atendimento à População, e de Prevenção e Reconstrução, 
em consonância com a Defesa Civil estadual e nacional; 
X – Notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar demolição 
após vistoria, quando da ocorrência de desastre; 
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XI – Realizar vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais que 
poderão colocar em risco a segurança da comunidade, quando da ocorrência de 
desastre; 
XII – Monitorar áreas de riscos, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o 
isolamento e a evacuação da população em caso de risco iminente; 
XIII – Realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e 
aperfeiçoamento dos planos de contingências; 
XIV – Dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a 
minimização de desastres; promover a perfeita integração com as demais Gerências 
e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas; 
XV – Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres; 
XVI – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; 
XIX – Formular e coordenar a revisão e atualização do Plano Municipal de Proteção 
e Defesa Civil (PLAMPDEC). 
SEÇÃO II 
SECRETARIA MUNCIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Comunicação Social é órgão de assessoramento 
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas à 
comunicação social, institucional e pública, e em específico: 
I – Definir as estratégias de marketing e comunicação junto aos gestores municipais 
da administração direta e indireta, coordenando a política de comunicação externa e 
interna da administração pública do poder executivo, garantindo agilidade e 
transparência; 
II – Coordenar as políticas de atenção ao cidadão, recebendo os pleitos e 
reclamações dos cidadãos ou entidades da sociedade civil, facilitando a solução dos 
mesmos e garantindo o retorno e direito de resposta aos solicitantes; 
III – Propiciar à população o acesso às informações sobre a cidade e os serviços 
municipais, garantindo o tratamento igualitário de todos perante a administração 
pública; 
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IV – Monitorar através de pesquisas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação 
que os mesmos, e os servidores envolvidos, fazem da administração e dos serviços 
municipais e, com base nas demandas levantadas, propor à Secretaria de 
Planejamento e Orçamento e ao Comitê de Gestão do Plano Estratégico, analisar e 
alterar os parâmetros de qualidade dos serviços públicos municipais, visando a sua 
melhoria; 
V – Coordenar ações e campanhas que divulguem a administração municipal, a 
cidade e suas potencialidades em âmbito local, nacional e internacional; 
VI – Fomentar e apoiar a difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e 
culturais do município; 
VII – Promover a interação entre a administração municipal e os meios de 
comunicação, de modo a garantir a visibilidade das ações do Poder Executivo, 
favorecendo o acesso da sociedade à informação;
VIII – Coordenar e executar as atividades de ouvidoria e relações com a 
comunidade;
IX – Coordenar e executar as atividades de relações públicas e comunicação 
dirigida; 
X – Coordenar e executar as atividades de cerimonial, nos eventos em que o
Prefeito se fizer presente; 
XI – Gerenciar as informações produzidas para divulgação da prefeitura nos diversos 
veículos de comunicação, coordenando a produção de todo o material gráfico e 
audiovisual dos órgãos e entidades da administração pública; 
XII – O desempenho de outras competências afins. 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA MUNICIPAL 
Art. 18. O Departamento de Imprensa Municipal é órgão executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Comunicação Social, sendo responsável pela 
produção das notícias, imagens e registros oficiais das ações do Poder Executivo 
Municipal, bem como, a sua divulgação junto aos meios de comunicação do 
município e da região.
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SEÇÃO III 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 19. A Assessoria Jurídica é órgão de assessoramento ligado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento do 
Prefeito Municipal nos assuntos jurídicos, em especial: 
I – Nos assuntos que envolvem o estatuto dos servidores públicos municipais e 
demais legislações ligadas aos mesmos; 
II – Na Interpretação e solução das questões jurídico-administrativas; 
III – No assessoramento quanto à produção legislativa de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, bem como as propostas da Câmara de Vereadores; 
IV – A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do município; 
V – A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos 
órgãos da administração municipal para melhor desenrolar dos trabalhos 
administrativos; 
VI – A apreciação de minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo o 
município e os órgãos da administração municipal; 
VII – A promoção de cobrança judicial da dívida ativa e de outras dívidas, que, por 
força de lei, devem ser exigidas judicialmente dos contribuintes; 
VIII – A formação de súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no 
sentido de uniformizar as decisões da administração em assuntos idênticos; 
IX – A seleção de informações sobre leis e projetos de leis, em nível Federal, 
Estadual e Municipal, a fim de auxiliar os órgãos da administração municipal no que 
diz respeito à aplicação do direito, bem como, à produção legislativa; 
X – Análise e emissão de Pareceres Jurídicos, nas redações de projetos e 
anteprojetos de leis, decretos regulamentares, bem como quaisquer outros 
documentos de natureza jurídica; 
XI – Acompanhar, junto ao Poder Legislativo Municipal, o andamento dos projetos 
de lei, verificando os prazos dos processos do legislativo, providenciando para 
adimplemento as datas das sanções, promulgação, publicação e veto; 
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XII – Promover a organização de coletâneas de leis, decretos e portarias e, demais 
atos do governo municipal, bem como a Legislação Federal e a Estadual de 
interesse do município; 
XIII – Requisitar aos órgãos da administração municipal documentos, exames, 
diligências e esclarecimentos à sua atuação;
XIV – Proceder e observar a legalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos 
interesses legítimos; 
XV – Outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito Municipal; 
SEÇÃO IV 
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 20. A Superintendência Administrativa é órgão superior executivo e de 
Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como 
âmbito de atuação a integração, orientação e supervisão das ações administrativas 
junto às secretarias municipais, velando pelo efetivo cumprimento das metas 
propostas pela administração municipal de acordo com o planejamento de governo 
traçado e, em específico: 
I – Atuar no planejamento municipal de forma permanente; 
II – Auxiliar as secretarias municipais na prestação de contas dos convênios 
municipais; 
III – Velar pela efetiva aplicação de recursos públicos e demais verbas específicas 
enviadas ao município para execução de programas, planos e outros; 
IV – Auxiliar as secretarias municipais em relação às solicitações do Prefeito 
Municipal com vistas ao perfeito funcionamento destas e desenvolvimento das 
atividades precípuas das mesmas; 
V – Coordenar e orientar as atividades das secretarias municipais, envolvendo e 
convocando as reuniões necessárias ao desenvolvimento de projetos 
multidisciplinares; 
VI – Controlar as prestações de contas de verbas públicas destinadas aos projetos 
sociais requeridos pelo município; 
VII – Ampliar, organizar e extinguir projetos e programas sociais quando solicitado
pelo Prefeito Municipal, observando a oportunidade e conveniência dos mesmos; 
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VIII – Velar pelo fiel cumprimento das atribuições dos secretários municipais, 
orientando-os, quando necessário, a corrigir falhas na administração municipal; 
IX – Auxiliar nas atividades da Secretaria de Finanças, buscando sempre o 
desenvolvimento regular das atividades administrativas, em consonância com os 
resultados obtidos; 
X – Controlar, organizar e fiscalizar os convênios, contratos administrativos e 
acordos produzidos na administração municipal, determinando as medidas cabíveis 
quanto à organização, execução e fiscalização dos mesmos; 
XI – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E RECURSOS 
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração é órgão executivo de administração 
geral ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades 
administrativas, compreendendo: 
I – O recrutamento, seleção, admissão, elaboração da folha de pagamento, registro 
e controle total dos servidores públicos; 
II – A administração dos planos de cargos e salários dos servidores municipais, 
propondo as medidas cabíveis e necessárias ao bom funcionamento da atividade 
administrativa; 
III – A proposição, controle e execução de programas de assistência aos servidores 
públicos; 
IV – A proposição de abertura de sindicância e processos administrativos
disciplinares quando da ciência da prática de ato contrário ao Estatuto e aos bons 
costumes; 
V – O tombamento, registro e conservação dos bens móveis ou imóveis da 
administração pública, mantendo um cadastro atualizado, propondo, quando for o 
caso, a alienação dos bens inservíveis a atividades administrativa; 
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VI – A aquisição, recepção, guarda distribuição e controle de materiais, de consumo 
ou permanente, para o perfeito funcionamento de toda estrutura da administração 
municipal; 
VII – O controle dos serviços relativos às comunicações administrativas, 
documentação, reprografia, protocolo e arquivo; 
VIII – O controle das atividades de zeladoria, limpeza, manutenção e conservação
dos prédios públicos, equipamentos de escritório, funcionamento, regulamentações 
das atividades; 
IX – A aquisição, alienação e manutenção de todos os veículos automotores da 
administração municipal; 
X – O controle, fiscalização, execução e elaboração de todo contrato administrativo, 
convênio e demais termos firmados pela administração municipal e entes das 
demais esferas governamentais ou entidades privadas, que tenha por objetivo a 
finalidade social; 
XI – A manutenção e controle dos bancos de dados da administração municipal, 
visando o bom funcionamento das atividades administrativas, propondo medidas 
para atualização dos mesmos, reciclagem e implementação de novos sistemas, 
quando for o caso; 
XII – O controle das atividades do Departamento de Tecnologia e Informação; 
XIII – O controle dos sistemas de informação do município provendo todos os meios 
necessários à continuidade e manutenção dos mesmos, para o perfeito 
funcionamento da máquina administrativa; 
XIV – O controle das atividades relacionadas à tecnologia e informação, prestação 
dos serviços tecnológicos disponíveis ao público, serviços da “cidade digital”, bem 
como todos os serviços disponíveis de modo digital; 
XV – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 22. O Departamento de Administração é órgão executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação, atividades 
relacionadas ao expediente, protocolo, arquivo e serviços administrativos. 
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Art. 23. O Departamento de Administração executará as atribuições relacionadas ao 
expediente, protocolo e arquivo, visando a preparação dos atos administrativos, o 
controle por meio do sistema de protocolização e o arquivo, compreendendo as 
seguintes atribuições: 
I – A promoção de todos os trabalhos de digitação, cópias reprográficas, certidões e 
reproduções de documentos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;
II – A remessa aos diversos órgãos da administração municipal de todas as 
correspondências expedidas e demais atos de interesse do município; 
III – O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, 
papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam 
tramitar na administração municipal; 
IV – O recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, 
procedimentos administrativos e outros, quando for o caso; 
V – A prestação de informação ao público a aos dirigentes de órgãos da 
administração pública municipal, quanto à localização de documentos, 
procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como 
confidenciais, nos termos da Constituição Federal; 
VI – O recebimento e a expedição de volumes destinados aos órgãos da 
administração municipal; 
VII – O recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de diário oficial e 
outras publicações de interesse do município ou, conforme o caso, encaminhando￾os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de diário oficial eletrônico, 
que será de acesso exclusivo do Departamento de Administração; 
VIII – Providenciar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos 
documentos, de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos, de 
maneira racional, com o fim de facilitar a localização dos processos arquivados; 
IX – Controlar a incineração e destruição de documentos e papéis públicos; 
X – Elaboração de atividades relacionadas aos levantamentos solicitados pelos 
órgãos da administração municipal; 
XI – A centralização e aquisição de materiais de consumo ou permanente, 
destinados aos diversos órgãos da administração municipal, visando o perfeito 
funcionamento dos mesmos; 
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XII – A realização e controle das licitações públicas, bem como as dispensas destas, 
nos casos expressamente permitidos em lei, para aquisição de material de consumo 
ou permanente, para os órgãos da administração municipal; 
XIII – A organização e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes 
dos materiais mais frequentemente adquiridos pela administração municipal, a fim de 
viabilizar as compras municipais, obtendo o melhor custo-benefício; 
XIV – O controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela administração 
municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias; 
XV – O recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material 
adquirido; 
XVI – O recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas 
dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade, acompanhadas 
dos comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido; 
XVII – O controle do consumo de material para efeito de previsão e controle dos 
gastos públicos; 
XIII – O controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens
patrimoniais da administração municipal, em conjunto com o Setor de Contabilidade, 
devendo ser mantidos atualizados todos os cadastros; 
XIX – O controle de gastos da frota municipal, com combustíveis e lubrificantes, em 
articulação com os diversos órgãos da administração específica, bem como 
quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da 
administração municipal; 
XX – A limpeza interna e externa dos bens imóveis da Prefeitura Municipal de Baixo 
Guandu, visando sempre à conservação de suas instalações; 
XXI – O controle de abertura e fechamento do imóvel sede da administração, 
fornecimento de café aos visitantes e servidores, acionamento da iluminação predial, 
do sistema de ventilação e condicionamento, nos edifícios da sede, nas horas 
regulamentares; 
XXII – A vigilância dos prédios da administração municipal; 
XXIII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
Parágrafo único. A atribuição prevista no inciso I deste artigo compreende a 
elaboração de minutas de contratos administrativos, termos e convênios firmados 
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entre a administração municipal e demais entidades públicas ou privadas, salvo os 
casos de convênios específicos, de matéria diversa da controlada pela Secretaria de 
Administração. 
SUBSEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E GESTÃO DE 
PESSOAL 
 
Art. 24. O Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal é 
Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração, tendo 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle 
das atividades referentes ao desenvolvimento profissional do servidor, bem como 
todo controle, cadastro e organização dos registros da vida funcional dos servidores 
da administração municipal. 
Art. 25. Ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal 
caberão as seguintes funções: 
I – A fiscalização, controle e registro da frequência individual dos servidores da 
administração municipal; 
II – A elaboração das folhas de pagamento, bem como o preenchimento e 
gerenciamento de todos os formulários referentes aos encargos sociais dos 
servidores municipais; 
III – O registro e apuração do tempo de serviço dos servidores da administração 
municipal para efeito de concessão de direito e vantagens aos mesmos; 
IV – A organização, controle e atualização do cadastro de pessoal, com registro de 
todas as ocorrências da vida funcional do servidor; 
V – A preparação da documentação necessária para admissão, dispensa,
concessão de férias, registros em carteira profissional, quando tratar de servidor 
regido pelo regime jurídico celetista, bem como quaisquer outras documentações 
necessárias ao exercício dos direitos dos servidores; 
VI – A coordenação e o registro das atividades de capacitação funcional, mediante 
anotações nas fichas funcionais dos servidores ou em fichas apartadas, dos cursos 
técnicos, superiores, pós-graduações e demais cursos de capacitação; 
VII – Apresentação de relatórios com informações a respeito da formação 
profissional dos servidores municipais, condição socioeconômica e outras, para 
avaliação e tomada de decisões no que tange à capacitação dos servidores ligados 
à Prefeitura Municipal; 
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VIII – Emissão das Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Executivo, no que tange 
à atividade administrativa; 
IX – A guarda, o registro e o controle da legislação municipal, bem como dos atos 
administrativos expedidos pelo Prefeito Municipal;
X – Controle dos encargos sociais dos servidores da administração municipal, tais 
como, seguros, vantagens, adicionais e outros valores incorporados à remuneração 
dos servidores municipais; 
XI – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO 
Art. 26. O Departamento de Tecnologia e Informação é um órgão executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação 
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à 
prestação de serviços digitais, sistemas internos de Intranet e Internet, prestação de
serviços da “Cidade Digital” e outros serviços digitais, além dos demais sistemas
tecnológicos de comunicação e informação da administração municipal, tendo ainda 
as seguintes atribuições: 
I – Planejar, coordenar e executar as atividades de prestação de serviços digitais da
administração municipal; 
II – Controlar os bancos de dados do município, propondo medidas de segurança e 
outras que entender necessário, de modo a assegurar os dados públicos para um 
perfeito funcionamento dos serviços digitais; 
III – Coordenar as atividades da “Cidade digital” proporcionando acesso aos serviços 
digitais oferecidos; 
IV – Coordenar, controlar e executar atividades de manutenção dos sistemas 
internos de Intranet e Internet; 
V – Controlar e coordenar os contratos de parcerias entre o município e entidades de 
colaboração, no processo de inclusão digital; 
VI – Planejar, coordenar e executar os sistemas digitais relacionados à internet 
pública municipal, apresentando soluções, parcerias e outros planos de cooperação, 
com vistas ao bom funcionamento do sistema no município; 
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VII – Elaborar o planejamento de tecnologia e informação, para implantação de 
novos sistemas de informação e comunicação, viabilizando os serviços digitais 
oferecidos pelo município; 
VIII – Coordenar os bancos de dados e sistemas de proteção de software e outros, 
ligados à comunicação da administração municipal; 
IX – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 
Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento é órgão executivo da 
administração geral, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como 
âmbito de atuação o planejamento, coordenação, execução e controle das 
atividades de planejamento e gestão orçamentária do município e, mais 
especificamente: 
I - A coordenação do planejamento estratégico do município e das ações e políticas 
voltadas ao desenvolvimento municipal; 
II - A elaboração, em parceria com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, do 
plano plurianual de investimentos e da proposta orçamentária, bem como o 
acompanhamento e avaliação de sua execução; 
III – A elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento-programa anual, 
processados de acordo com metodologia que assegure a participação popular; 
IV – A elaboração de estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem à 
localização de empreendimentos comercias e empresariais, voltados ao 
desenvolvimento municipal; 
V – A coordenação, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e a 
Secretaria Finanças, da captação e negociação de recursos e assistência técnica e 
financeira, junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais, voltadas às 
ações, planos e programas do município, visando o seu desenvolvimento 
sustentável; 
VI – A coordenação de projetos e ações que visem a modernização administrativa e 
o incremento das receitas orçamentárias; 
VII – A elaboração, avaliação, acompanhamento e controle da execução 
orçamentária; 
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VIII – O acompanhamento da gestão de convênios firmados pela administração 
municipal; 
IX – A análise e compatibilização das propostas setoriais de orçamento, 
consolidando-as no orçamento programa anual; 
X - O desempenho de outras competências afins. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento compreende em sua 
estrutura, as seguintes unidades: 
I – Coordenadoria de Planejamento: 
a) Coordenação de Planejamento Estratégico Municipal; 
b) Coordenação de Controle e Execução Orçamentária; 
II – Coordenadoria de Projetos Especiais: 
a) Coordenação de Modernização Administrativa e Projetos Especiais; 
b) Coordenação de Acompanhamento de Convênios e Contratos.
SUBSEÇÃO I 
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 28. A Assessoria de Planejamento e Orçamento é órgão de assessoramento 
ligado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento tendo como 
âmbito de atuação o assessoramento, orientação e normatização da produção do
orçamento Municipal e execução orçamentária em colaboração com os diversos
órgãos que compõem a administração municipal na execução dos trabalhos e, 
especificamente: 
I – Apoio na elaboração do orçamento plurianual de investimentos, do planejamento 
anual de trabalho, do orçamento programa e da programação financeira das 
despesas anuais; 
II – A execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento de 
processos e atividades da Prefeitura Municipal, relacionados ao órgão de 
assessoramento; 
III – A emissão de pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, 
despachos e informações em processos de competência do setor; 
IV – O assessoramento do Prefeito Municipal quanto ao planejamento, coordenação 
e execução do orçamento programa. 
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SEÇÃO III 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças é órgão executivo de administração 
específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de 
atuação o planejamento e coordenação a política fazendária municipal, 
estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas
financeira, contábil, fiscal e tributária, visando o controle interno e a promoção da 
justiça fiscal, competindo-lhe: 
I – Coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do
município; 
II – Coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e 
fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro 
respectivo; 
III – Coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos 
contribuintes sobre sua correta aplicação, mantendo-a atualizada; 
IV – Coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do 
município, nos termos da legislação em vigor; 
V – Coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar 
pagamentos dos compromissos do município e registrar e monitorar as operações 
relativas a financiamento e repasses e coordenar o serviço da dívida; 
VI – Promover a orientação normativa, coordenar e executar as ações relativas à 
auditoria preventiva no âmbito do município; 
VII – Exercer outras atividades correlatas. 
SUBSEÇÃO I 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO 
Art. 30. O Departamento de Fiscalização e Tributação desempenhará as seguintes 
atribuições: 
I – A organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como os profissionais liberais, 
sujeitos ao pagamento de taxa e tributos municipais; 
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II – A elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias 
de todos os impostos, taxas, contribuições de melhorias e demais rendas municipais, 
além de dar baixa, à medida que forem quitados os respectivos débitos; 
III – A preparação e emissão de alvarás de licença para funcionamento de 
estabelecimentos comércios, indústrias e atividades profissionais que dependem do 
mesmo para funcionar, os quais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder 
Executivo para autorização; 
IV – A inscrição em dívida ativa, dos contribuintes em débito com o município, nos 
termos da Legislação Tributária vigente; 
V – A execução da cobrança amigável da dívida ativa, através de notificações 
endereçadas aos contribuintes em débito com o município; 
VI – O envio de procedimentos administrativos à assessoria jurídica, com vistas à 
cobrança judicial da dívida ativa; 
VII – A preparação e o fornecimento de certidões negativas referentes às atividades 
comerciais, industriais e de profissionais liberais; 
VIII – A execução da fiscalização dos tributos municipais, citados na alínea “b” deste 
artigo, lavrando, conforme o caso, notificações, intimações e autos de infração, 
quando ocorrer descumprimento das normas fiscais pelos contribuintes; 
IX – A emissão de estudos e pareceres técnicos, em procedimentos administrativos, 
observada a habilitação profissional, a respeito da situação de contribuintes; 
X – A instrução, aos contribuintes, sobre as obrigações fiscais para com o município; 
XI – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
SUBSEÇÃO II 
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 
Art. 31. O departamento de contabilidade a um órgão ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Finanças, com as seguintes atribuições: 
I – A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na 
programação financeira anual de despesas; 
II – O controle orçamentário para efeitos de complementação, remanejamento e 
anulação de verbas, dotação orçamentária, quando for o caso; 
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III – A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência 
mensal, apresentando extratos das cantas correntes do município; 
IV – A execução de todas as fases de empenho e dos lançamentos relativos as 
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da administração municipal; 
V – A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando￾os para apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Finanças, planejamento 
e desenvolvimento econômico, e posterior análise do Chefe do Poder Executivo que 
ratificará os termos da aprovação ou o rejeitará; 
VI – A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos balancetes mensais e demais 
documentos relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal para análise; 
VII – A execução da prestação de contas dos fundos especiais informação contábil e 
orçamentária em todos os processos nos quais forem solicitadas; 
VIII – A análise das folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as as 
unidades orçamentárias; 
IX – O Controle do encaminhamento de todos os descontos efetuados na folha de 
pagamento dos servidores bem como o controle do imposto de renda retido na fonte; 
X – A conferência de todos os procedimentos administrativos de pagamento em fase 
final; 
XI – A emissão-de ordem de pagamento; 
XII – O centrais do arquivamento de processes de pagamento liquidado; 
XIII – Administrar o pessoal a os bens colocados à sua disposição 
XIV – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão;
XV – Executar outras atribuições afins. 
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE 
Art. 32. A coordenadoria Contábil é Órgão Superior Executivo e de Assessoramento
ligado diretamente ao Departamento de Contabilidade, tendo como âmbito de 
atuação o assessoramento técnico contábil do Prefeito e Secretários Municipais, 
acompanhamento e orientação técnica acerca dos assuntos pertinentes à área 
financeira, tais como a execução orçamentária e patrimonial, planejamento, gestão 
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fiscal, controle interno de gastos e procedimentos contábeis, tributações e demais
assuntos relacionados à área financeira e especificamente: 
I – Assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais no controle, organização e 
execução de atividades contáveis e financeiras do Município, apresentando 
soluções, propondo medidas e orientando em relação ao orçamento vigente; 
II – Coordenar as atividades da Contabilidade
SUBSEÇÃO III 
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E TESOURARIA 
Art. 33. O Departamento de Finanças e Tesouraria é um órgão ligado diretamente a 
Secretaria Municipal de Finanças, com as seguintes atribuições: 
I – Prover análise dos extratos bancários, atualizando e encaminhando aos 
responsáveis; 
II – Organizar os processos para emissão de ordens de compras e pagamento, 
encaminhando após procedido as devidas conferencias ao setor contábil para 
escrituração; 
III – Manter a uniformização dos procedimentos administrativos no âmbito da 
Secretaria; 
IV – Acompanhar o planejamento das atividades das unidades administrativas 
vinculadas diretamente; 
V – Organizar a tesouraria do município em rotação aos processos de despesas de
pagamentos; 
VI – Assessorar aos responsáveis da parte na conferência dos limites 
constitucionais, no que se refere às atividades do setor; 
VII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
VIII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão;
IX – Executar outras atribuições afins. 
Art. 34. A Tesouraria Municipal desempenhará as seguintes atribuições; 
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I – O recebimento das importâncias devidas ao município, provenientes de impostos,
taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer outras receitas, a qualquer título; 
II – O controle, registro e fornecimento de suprimento de dinheiro aos órgãos da 
administração municipal, a vista de documentos devidamente processados e com a 
devida autorização do Prefeito; 
III – A execução do pagamento das despesas desde que, devidamente processadas 
e autorizadas; 
IV – A guarda e a conservação dos valores da administração municipal, devolvendo￾os quando autorizados; 
V – A emissão e a assinatura em cheques, juntamente com o Prefeito Municipal, 
bem como, a requisição de talonário; 
VI – A interação e efetuação de contatos com estabelecimentos bancários, visando 
obter informações sobre assuntos de interesse e competência do setor; 
VII – A escrituração do livro caixa, bem como a preparação do boletim de movimento 
financeiro diário, além de outras técnicas eletrônicas de escrituração e registro 
financeiro, encaminhando-os ao Chefe de Departamento de Finanças, para 
processamento; 
VIII – O recolhimento das contribuições devidas às instituições de previdência social; 
IX – A comunicação imediata por parte do Coordenador Contábil, ao Secretário de 
Administração e Finanças e ao Chefe do Departamento de Finanças, de possíveis 
diferenças apuradas nas prestações de contas; 
X – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
SUBSEÇÃO IV 
DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS 
Art. 35. O Departamento de Convênios e Contratos é um órgão executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos convênios e contratos 
firmados pelo Poder Executivo Municipal com outras esferas de governos ou 
entidades da sociedade civil organizada, além das seguintes atribuições: 
I – Analisar minutas e propostas de convênios, subvenções sociais e programas que 
a administração municipal tenha a intenção de pactuar, na condição de concedente 
ou conveniada; 
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II – Analisar as prestações de contas decorrentes da formalização de convênios, 
concessão de subvenções e congêneres; 
III – Monitorar a execução de convênios, acordos e ajustes firmados entre o 
município de Baixo Guandu e as demais esferas de governo, ou com entidades da 
sociedade civil organizada; 
IV – Monitorar a execução de programas federais, estaduais e municipais, 
executados no âmbito da administração municipal; 
V – Atuar na elaboração e no acompanhamento da programação orçamentária dos 
órgãos da administração municipal; 
VI – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
 CAPÍTULO IV 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL 
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNCIPAL DE OBRAS 
Art. 36. A Secretaria Municipal de Obras é órgão executivo de administração 
específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades 
referentes às obras públicas ou privadas, e em específico: 
I – Prover assistência direta e imediata ao prefeito na sua representação funcional e 
social; 
Il – Elaborar e propor ações juntamente com a procuradoria geral do município e os 
demais órgãos sobre a normatização da política referente a execução de obras; 
III – Controle das atividades de construção, reconstrução, acréscimo, reforma e 
fiscalização de obras públicas ou privadas no município, apresentando laudos, 
pareceres e despachos sobre os mesmos; 
IV – Controle do cadastro imobiliário municipal, fornecendo as informações 
necessárias ao desenvolvimento da atividade administrativa, quando solicitadas 
pelos órgãos da administração municipal; 
V – Proposição da apresentação de legislação especifica ou alterações no Plano 
Diretor Municipal, neste último caso ouvido o Conselho do Plano Diretor - CPDM; 
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VI – Propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos 
voltados a área de obras; 
VII – Promover ações e mecanismo para fiscalizar a aplicação do código de obras e 
do PDM; 
VIII – Elaboração de estudos e projetos de obras municipais com objetivo da 
melhoria da qualidade de vida da população e dos prédios públicos; 
IX – Orçamento e documentação de obras públicas; 
X – Os licenciamentos de obras públicas ou particulares; 
XI – Controle das atividades do departamento de obras; 
XII – Emissão de pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, bem 
como despachos e informações necessárias ao perfeito andamento processual, nos
assuntos que lhe for competente; 
XIII – Fomentar ações para programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as 
obras municipais; 
XIV – Solicitar a elaboração de projetos, construção e conservação de obras 
públicas municipais; 
VI – Supervisionar e controlar os contratos relacionados com obras e serviços da 
sua competência feitos pela Prefeitura ou órgãos que tenham competência para 
fazer intervenções em áreas públicas; 
XVI – Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades controle de 
custos das obras e serviços municipais; 
XVII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
XVIII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e 
XIX – Executar outras atribuições afins. 
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SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 37. O Departamento de Obras é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria 
Municipal de Obras, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à 
edificação das obras públicas, o licenciamento das mesmas e, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I – A execução e a participação no processo de contratação de serviços de terceiros 
para execução de obras públicas; 
II – A construção, ampliação, reforma e conservação dos edifícios municipais, 
logradouros públicos, rede pluviais e outros, relativos às obras municipais, visando 
sempre a finalidade pública;
III – A elaboração de estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais e 
suas as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das licitações 
públicas, bem como a execução das mesmas; 
IV – A elaboração de documentos necessários à instrução dos processos de 
licitação pública, para contratação de serviços de terceiros visando à execução de 
obras públicas; 
V – A elaboração de cálculos quantitativos e qualitativos, de materiais necessários à 
execução das obras públicas, bem como o requerimento dos respectivos materiais 
ao setor competente da administração municipal; 
VI – A construção e conservação dos cemitérios municipais, localizando-os, para 
tanto, em áreas adequadas; 
VII – A coordenação e controle das fabricações, estocagem e distribuição de 
artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela administração 
municipal; 
VIII – A fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais no que 
se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados na
edificação das mesmas e à qualidade dos serviços prestados; 
IX – A conservação do maquinário e equipamentos do departamento; 
X – O licenciamento e a fiscalização das obras particulares, com expedição das 
licenças necessárias à realização das obras de construção civil, reconstrução, 
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis, procedendo-se, 
inclusive, à devida orientação do administrado a respeito do assunto; 
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XI - Coordenação do processo de revisão, adequação e atualização do Plano Diretor
Municipal – PDM; 
XII – A orientação ao público quanto à obediência às normas da legislação de obras, 
ao plano diretor municipal e demais normas correlatas; 
XIII – Estudo e aprovação de plantas e projetos executivos para a realização de 
obras públicas ou particulares; 
XIV – A apresentação de propostas para alteração do plano diretor municipal, nos 
assuntos pertinentes ao Departamento de Obras do Município, compreendendo as 
instruções necessárias à perfeita realização das obras de construção, reconstrução, 
acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem 
como os túmulos e outras construções, de propriedade pública ou privada, em 
conjunto com os demais órgãos da administração municipal; 
XV – Estudo de projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo pareceres
sobre os mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, fiscalizando 
sua execução, na forma da legislação vigente; 
XVI – A fiscalização das obras públicas tanto a cargo da administração municipal 
quanto aquelas que forem contratadas de terceiros, zelando pelo perfeito 
cumprimento das normas contratuais e correlatas; 
XVII – A inspeção das obras de construção privadas concluídas, para emissão de 
habite-se e certidões detalhadas, na forma da lei; 
XVIII – A notificação e autuação de infratores; 
XIX – A organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, projetos, 
projetos executivos, memoriais e outros, de obras privadas, ou públicas; 
XX – A elaboração e manutenção de cadastro imobiliário municipal; 
XXI – A elaboração e atualização das plantas e projetos do município, controlando a 
denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, 
facilitando a localização da documentação desejada, quando da sua necessidade; 
XXII – Instalação, manutenção e conservação dos transmissores de sinal de 
televisão, rádio e outros sistemas de comunicação, de competência do município, 
avaliando e concedendo licenças quando tratar de serviços a serem executados por 
terceiros. 
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SEÇÃO II
SECRETARIA MUNCIPAL DE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 38. A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana e um órgão é 
um órgão de gestão de políticas sociais, infraestrutura e desenvolvimento ligado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes aos
serviços urbanos, e em especifico: 
I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e 
social;
II – Elaborar e propor ações juntamente com a Controladoria do Município e os 
demais órgãos sobre a normatização da política referente a prestação de serviços 
públicos municipais; 
III – Controle das atividades de ordem pública de logradouros, praças, coleta de lixo, 
entulho e outros detritos; 
IV – Controle das atividades da usina de lixo municipal; 
V – Elaborar e propor uma política de destinação final do lixo urbano; 
VI – Fomentar ações e mecanismo para coletar, destinar e reciclar lixo; 
VII – Desenvolver políticas para as atividades relativas à limpeza urbana e a 
conservação das vias e logradouros públicos; 
VIII – Propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos 
voltados a área serviços públicos; 
IX – Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades; 
X – Fomentar ações e mecanismo para manter os serviços de iluminação pública; 
XI – Organizar os serviços de manutenção de praças e jardins e de iluminação 
pública; 
XII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
XIII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e 
XIV – Executar outras atribuições afins. 
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SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA URBANA 
Art. 38. O Departamento de Infraestrutura Urbana e um órgão ligado diretamente a 
Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, tendo como âmbito de
atuação, as atividades relacionadas ao urbanismo, manutenção e limpeza pública, 
fiscalização e, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Fornecimento de informações e orientações a população quanto a obediência ao 
plano diretor municipal, no que tange a limpeza pública, posturas municipais e outros 
correlatos; 
Il – A administração, o controle e a fiscalização das atividades relacionadas a 
mercados, feiras e matadouros; 
III – A orientação a população quanto a localização e funcionamento do comércio 
ambulante, bem como os divertimentos públicos transitórios tais como, circos, 
parques, feiras e outros; 
IV – A manutenção da limpeza e iluminação dos prédios públicos; 
V – A execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o 
recolhimento, transporte e a promoção de sua remoção para os locais previamente 
determinados; 
VI – Promoção de campanhas de estarrecimento ao público acerca dos problemas 
do lixo; 
VII – A promoção da higienização, varredura e lavagem de todos logradouros 
públicos; 
VIII – A execução de desobstrução de bueiros, canaletas e outros dutos de coleta de 
águas pluviais; 
IX – A administração e manutenção dos cemitérios municipais, envolvendo
atividades de sepultamento, exumação e manutenção das dependências para 
realização de velórios e outros serviços de caráter público; 
X – A conservação de parques, praças e jardins públicos, visando o embelezamento 
urbano; 
XI – O controle, a organização e a execução de programas de arborização, visando 
sempre o controle ambiental e a estética municipal, incluindo-se a execução de 
serviços voltados ao controle de pragas e insetos; 
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XII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
XIII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e 
XIV – Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO II 
SUBSECRETARIA DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Art. 40. A Subsecretaria de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana é um órgão 
ligado diretamente a Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, 
tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a mobilidade urbana, 
estacionamento, acessibilidade, planejamento, administração, normatização, 
pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, 
gerenciamento e controle de ocorrências de trânsito e transportes na circunscrição 
do município de Baixo Guandu-ES, em específico, as seguintes atribuições: 
I – A promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito em articulação 
com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente; 
II – A regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos coletivos 
e individuais, especiais e de cargas, concedidos, permitidos e autorizados; 
III – Garantir a participação da sociedade, através de seus representantes na 
definição e acompanhamento das diretrizes da política de mobilidade urbana do 
município; 
IV – Acompanhar o cumprimento da legislação e das normas de trânsito de 
competência municipal, conforme disposto nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito 
Brasileiro; 
V – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 
VI – Fixar, mediante normas e procedimentos a padronização de critérios técnicos, 
financeiros e administrativos par execução das atividades de trânsito, transporte e 
mobilidade urbana; 
VII – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e 
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; 
VIII – Executar a fiscalização de trânsito, atuar, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas 
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previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia 
de trânsito, dentro de sua competência, através de agentes de trânsito ou pela 
polícia militar mediante convênio; 
IX – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para 
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência; 
X – Gestão do Fundo Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana;
XI – Julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas - JARI; 
XII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; 
XIII – Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA 
Art. 41. O Departamento de Engenharia de Trânsito e Sinalização Viária é um órgão 
ligado diretamente a Subsecretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade 
Urbana tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a sinalização 
horizontal, vertical e semafórica, planejamento e elaboração de projetos, bem como 
coordenar estudos de mobilidade urbana, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Planejar o sistema viário do município; 
II – Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de 
trânsito; 
III – Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para realizar estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; 
IV – Promover a manutenção, readequação e implantação da sinalização viária; 
V – Promover a manutenção e bom funcionamento dos dispositivos e mobiliário dos 
equipamentos; 
VI – Acompanhar a implantação de projetos de mobilidade urbana, bem como avaliar 
os resultados obtidos; 
VII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; 
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VIII – Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO IV 
DO DEPARTAMENTO FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO 
Art. 42. O Departamento de Fiscalização e Operação de Trânsito é um órgão ligado 
diretamente a Subsecretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana 
tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a fiscalização e operação 
do trânsito de veículos, pedestres, transporte escolar, transporte coletivo, transporte 
individual, fretamento e especial, além de zelar pela segurança e bem estar dos 
usuários do sistema viário municipal, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Fiscalizar e autuar os infratores de trânsito nas vias municipais no âmbito de sua 
circunscrição, baseados em normas legais e no Código de Trânsito Brasileiro; 
II – Fiscalizar e operar o trânsito nas áreas escolares, em travessias de pedestres, 
em locais de emergência que não apresentem sinalização ou segurança para os 
usuários da via; 
III – Fiscalizar e autuar os prestadores de serviços permissionários e 
concessionários no âmbito de sua competência; 
IV – Fiscalizar a operação do transporte coletivo, individual, escolar, fretamento e 
especial de passageiros; 
V – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão; 
VI – Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO V 
DO DEPARTAMENTO EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO 
Art. 43. O Departamento de Educação de Trânsito é um órgão ligado diretamente a 
Subsecretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas a educação de trânsito no município, 
por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos municipais e 
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Promover campanhas educativas na rede municipal de ensino em conformidade 
com o determinado pelo SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito; 
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II – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de 
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
III – A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; 
IV – Criar, implantar e manter políticas públicas de trânsito, destinadas à educação
de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, 
sinalização e comportamento no trânsito; 
V – Propor acordos de cooperação, com vistas ao aperfeiçoamento das ações 
inerentes à segurança e educação de trânsito; 
VI – Elaborar e distribuir conteúdo programáticos para a educação de trânsito; 
VII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; 
VIII – Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO 
Art. 44. O Departamento de Estatística de Trânsito é um órgão ligado diretamente a 
Subsecretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas a coleta de dados estatísticos para 
elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, em especifico, as 
seguintes atribuições: 
I – Gerenciar as ocorrências internas e externas de característica administrativa, 
relativas ao funcionamento do órgão executivo de trânsito municipal; 
II – Realizar o suporte administrativo do órgão executivo de trânsito municipal; 
III – Relacionar-se com os órgãos da administração pública municipal em assuntos 
relativos ao trânsito, transporte e mobilidade urbana, encaminhando aos órgãos e 
secretarias as respectivas demandas apresentadas; 
IV – Relacionar-se com os órgãos executivos de trânsito que integram e compõem o 
Sistema Nacional de Trânsito;
V – Administrar, gerenciar e processar o controle e cadastro das notificações de 
autuações, penalidades e advertências por escrito no município; 
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VI – Gerenciar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias do município; 
VII – Elaborar comunicações, intimações e interdições decorrentes dos relatórios de 
fiscalização realizados pela Subsecretaria Municipal de Transporte, Trânsito e 
Mobilidade Urbana; 
VIII - Realizar sindicância para a instrução de processos, apuração de denúncias e 
reclamações e reclamações encaminhados a Subsecretaria Municipal de Transporte,
Trânsito e Mobilidade Urbana; 
IX – Analisar, verificar, examinar, emitir documentos, certificados, guias, taxas e 
outros emolumentos de receita; 
X – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do 
órgão;
XI – Executar outras atribuições afins. 
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação é órgão executivo de administração 
específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades 
relacionadas à orientação, supervisão e administração do sistema educacional e,
em específico: 
I – Execução do planejamento municipal de ensino, com vistas à racionalização dos 
recursos utilizados na educação, bem como à melhor utilização dos servidores à 
disposição do órgão; 
II – Controle das instalações dos prédios da Secretaria, requerendo, quando 
necessário, serviços para a manutenção dos mesmos e demais providências 
necessárias ao restabelecimento das atividades do setor; 
III – O controle, a organização e a execução dos serviços pertinentes à alimentação 
escolar; 
IV – A articulação de providências e serviços, em parceria com os órgãos municipais 
de saúde e assistência social, visando o atendimento da população escolar do
município, buscando atingir resultados de forma preventiva; 
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V – A interação com órgãos federais e estaduais de educação, com a finalidade de 
obter orientação técnica e material didático atualizado, apropriado às escolas 
municipais; 
VI – A orientação e elaboração de dados estatísticos acerca do sistema municipal de 
ensino, bem como, o fornecimento de informações relativas à quantidade de alunos 
matriculados nas escolas municipais, o número de aprovações, reprovações, 
transferências e seus motivos, e desistências, para utilização em planos e projetos 
voltados à educação de qualidade; 
VII – Assessoramento ao Prefeito Municipal na formulação da política educacional 
do município, bem como na formulação e execução de acordos e convênios com os 
governos federal e estadual, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica 
no desenvolvimento das atividades da área educacional;
VIII – Promoção e controle da assiduidade dos técnicos pedagógicos, professores e 
demais profissionais da área de educação, bem como controle de frequência dos 
alunos, registrando todas as ocorrências em fichas e boletins; 
IX – Expedição de certificados de conclusão de cursos; 
X – Elaboração das atualizações necessárias no currículo escolar, zelando pelo seu 
cumprimento; 
XI – Apuração dos problemas encontrados no sistema educacional, propondo 
medidas e soluções para os mesmos, bem como adotando quaisquer outras 
medidas que entender cabíveis, executando e fazendo executar as normas vigentes; 
XII – Acompanhamento, orientação e controle das ocorrências envolvendo 
professores e alunos, propondo, sempre que possível, a solução pacífica dos
conflitos, bem como medidas apropriadas que não prejudiquem o profissional ou o 
aluno, conforme o caso; 
XIII – Supervisão das atividades de orientação pedagógica; 
XIV – Controle das atividades do departamento de ensino; 
XV – Emissão de pareceres técnicos, laudos e despachos, quando solicitado pelos 
diversos órgãos da administração municipal, para instrução processual e 
desenvolvimento das atividades administrativas; 
XVI – Assessoramento do Prefeito Municipal na organização, criação e distribuição 
de cargos relacionados ao sistema de ensino municipal, racionalizando o processo 
para formas mais econômicas; 
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XVII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO 
Art. 46. O Departamento de Ensino é órgão executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Educação, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas à educação e, em específico, as seguintes atribuições: 
I – O aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no município, 
executando e coordenando atividades relativas à tal processo contínuo de 
atualização, fundado na legislação pertinente; 
II – O fornecimento, controle e distribuição de materiais escolares aos 
estabelecimentos municipais de ensino; 
III – A proposição de medidas cabíveis para a concessão de bolsas de estudo aos 
estudantes carentes do município; 
IV – A proposição fundamentada de contratação de professores, observados os 
limites definidos na lei de responsabilidade fiscal, dotações orçamentárias e a 
criação de novas unidades de ensino; 
V – Auxílio e execução de convênios de programas educacionais, firmados pelo 
município; 
VI – Elaboração e encaminhamento, à Secretaria de Educação, de relatório 
semestral das atividades do Departamento de Ensino, descrevendo de forma 
sintética; 
VII – Propositura, à Secretaria Municipal de Educação, de reuniões com pais e
professores, bem como reuniões com a comunidade visando o aperfeiçoamento 
contínuo do sistema municipal de educação; 
VIII – Orientação aos diretores escolares sobre a formulação de provas e testes, 
observando os requisitos legais; 
IX – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
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SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE DIREIÇÃO ESCOLAR 
Art. 47. O Departamento Escolar é um órgão ligado diretamente à Secretaria 
Municipal de Educação tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas as
Escolas e, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Dirigir os trabalhos das unidades escolares municipais; 
II – Planejar, executar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas nas 
unidades escolares municipais, encaminhando a Secretaria Municipal de Educação
relatórios das atividades desempenhadas em cada exercício; 
III – Controlar, orientar e fiscalizar as atividades dos professores, coordenadores de 
turno e outros servidores lotados na unidade escolar a qual dirige. 
IV – Solicitar a Secretaria Municipal de Educação todo material de consumo ou 
permanente para o perfeito funcionamento das atividades escolares da unidade; 
V – Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação dos recursos 
disponibilizados as unidades escolares para aquisição ou utilização em regime de 
urgência; 
VI – Supervisionar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas nas unidades
escolares propondo medidas de ampliação de vagas, quando necessário, aquisição 
de material permanente ou quaisquer outras medidas que implique o 
desenvolvimento do sistema educacional do município; 
VII – Relatar a Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficio, quaisquer 
ocorrências envolvendo servidores da rede municipal e sociedade; 
VIII – Apresentar programas sociais para serem desenvolvidos nas unidades 
escolares, envolvendo a sociedade, Secretaria Municipal de Educação e outros 
órgãos da administração, com vistas a aproximação escola sociedade Prefeitura; 
IX – Responder pelas ocorrências dentro das unidades escolares;
X – Zelar para o bom funcionamento das unidades de ensino, fiscalizando as
atividades e propondo programas de caráter preventivo nas unidades como, por
exemplo, os programas de saúde preventiva em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Saúde; 
XI - Distribuir e determinar atividades aos coordenadores e servidores das unidades 
escolares; 
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XII – Propor a Secretaria Municipal de Educação as medidas para solucionar 
problemas nas unidades escolares, os quais não foram resolvidos nestas; 
XIII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
XIV – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e 
XV – Executar outras atribuições afins. 
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Art. 48. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é órgão executivo de 
administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle 
das atividades relacionadas ao esporte e ao lazer desenvolvidas no município e, em 
específico: 
I – Coordenação, planejamento e execução das atividades esportivas, bem como o 
controle e coordenação dos estabelecimentos esportivos do município, requerendo 
ao setor competente os serviços necessários à sua conservação; 
II – A elaboração, acompanhamento e execução de programas desportivos e 
recreativos, para melhor desenvolvimento do esporte e suas diversas modalidades; 
III – Organização e administração dos prédios públicos destinados ao esporte como 
quadras, ginásios, estádios, pistas e outros já existentes, e os que venham a ser 
construídos no município; 
IV – Coordenação, planejamento e execução de programas esportivos oficiais e 
programações de lazer, as quais visem o desenvolvimento das atividades esportivas, 
bem como, a inserção do município no quadro esportivo Estadual e Federal;
V – Promoção da integração entre as áreas do esporte, educação, associações 
populares e diversos seguimentos sociais, como entidades privadas que tenham 
atividades voltadas à prática esportiva e entidades sem fins lucrativos que também 
possuam a mesma função, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte 
local, como forma de profissionalização, diversão, reconhecimento e valorização dos 
times e atletas locais; 
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VI – Controle e registro de todas as modalidades de atividade esportiva 
desempenhadas no município, a fim de subsidiar as decisões do Prefeito Municipal 
com relação às necessidades esportivas; 
VII – Controle e manutenção dos espaços públicos municipais destinados ao lazer e 
à diversão, como praças, parques públicos, brinquedos e outros; 
VIII – Emissão de pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, 
despachos e demais informações solicitadas pela autoridade superior, visando à 
instrução de procedimentos administrativos; 
IX – Controle das atividades do Departamento de Esporte e Lazer, podendo delegar 
atribuições e avocar procedimentos administrativos de alçada da mesma, para 
análise e emissão de posicionamento da Secretaria. 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER 
Art. 49. O Departamento de Esporte e Lazer é órgão executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas ao esporte e lazer no município e, em específico as 
seguintes atribuições; 
I – Coordenar as atividades esportivas no município, controlando a utilização dos 
imóveis destinados à Secretaria, bem como o registro das pessoas que fazem a 
utilização dos mesmos; 
II – Emitir Relatórios acerca das modalidades esportivas praticadas no município, 
bem como, das modalidades esportivas em potencialidade; 
III – Cadastrar, controlar e fiscalizar as entidades prestadoras de serviços que 
possuem como função a promoção da prática esportiva, tais como, as escolinhas de 
futebol, natação e demais modalidades; 
IV – Emitir informações em procedimentos administrativos, em conjunto com a 
Secretaria de Esportes e Lazer, nos processos de sua competência, sempre que 
solicitado; 
V – Controlar as atividades de lazer desenvolvidas pelo município, propondo 
melhorias na formulação das mesmas, visando o bem estar da população;
VI – Cadastrar e registrar os atletas municipais, promovendo o acompanhamento 
dos mesmos, de forma a verificar as necessidades e anseios dos mesmos, 
subsidiando o Prefeito Municipal em futuros investimentos na área esportiva; 
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VII – Planejar e executar os campeonatos oficiais desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer; 
VIII – Executar as ordens da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
IX – Propor medidas de avanço na área do esporte e lazer; 
X – Propor reuniões com a comunidade a fim de conhecer os anseios sociais 
relativos à prática de esporte local, bem como apresentar soluções aos 
questionamentos dos administrados sobre o planejamento esportivo do
departamento; 
XI – Registrar os momentos esportivos oficiais e extraoficiais ocorridos no município, 
de forma a criar, conservar e manter um acervo histórico de fotografias e vídeos 
relacionados ao esporte. 
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão executivo de administração 
específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades 
relacionadas à saúde, controle de endemias e outras atividades concernentes à 
saúde desenvolvidas no município e, em específico: 
I – Controle das atividades odontológicas desempenhadas pela Secretaria, visando 
atendimentos e procedimentos de natureza simples e atendimentos de urgência;
II – Prestação de assistência médica e farmacêutica, observando as especialidades 
disponíveis no município, colocando à disposição da sociedade os medicamentos da 
farmácia básica, priorizando as pessoas mais carentes; 
III – Encaminhamento médico a tratamento ou a hospitalização não disponibilizada 
pela rede municipal, para pessoas que necessitem de tratamento especializado; 
IV – Promoção de campanhas de vacinação com a finalidade de erradicar doenças e 
outras correlatas que dependam de vacina; 
V – Combate às endemias visando à sua erradicação; 
VI – Promover campanhas educativas, disseminando informações a respeito da 
saúde e bem estar, tais como combate ao tabagismo, educação alimentar e outras, 
com a finalidade de diminuir o quadro de enfermidades entre os munícipes e 
aumentar a resistência às doenças; 
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VII – Participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas 
desenvolvidas pelos Departamentos de Saúde e Vigilância Sanitária, em 
colaboração com os demais integrantes do Sistema de Saúde;
VIII – Controle, registro e fiscalização da qualidade da água e seu fornecimento à 
coletividade, executando as medidas cabíveis ao seu efetivo controle, bem como 
propondo quaisquer outras medidas de competência de outros órgãos; 
IX – Elaboração, acompanhamento, apoio, participação e execução de quaisquer 
atividades relacionadas à saúde pública; 
X – Emissão de pareceres técnicos, observando a habilitação profissional, 
despachos e demais informações solicitadas pela autoridade superior, visando à 
instrução de procedimentos administrativos; 
XI – Controle, cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, 
sem fins lucrativos, entidades públicas ou privadas, associações, ONGs, clubes, 
escolas, universidades, igrejas, prestadoras de serviços, indústria e comércio, bem 
como, quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação dos programas de 
saúde. 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 51. O Departamento de Saúde é órgão executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, a execução de 
ações para consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde e, em 
específico, as seguintes atribuições; 
I – Fiscalização de organismos, programas e projetos de saúde; 
II – Controle, organização e manutenção dos edifícios e demais estabelecimentos de 
saúde do município, bem como a solicitação de serviços necessários ao bom 
funcionamento dos mesmos; 
III – Propor à Secretaria Municipal de Saúde a construção de novas unidades de 
saúde, bem como a conservação e ampliação das já existentes; 
IV – Apresentar relatórios semestrais, referentes aos atendimentos efetuados pelo 
departamento, discriminando a quantidade de atendimentos, o tipo de atendimento e 
o resultado obtido;
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V - Executar atividades, diligenciando por informações e documentos necessários à 
instrução processual de solicitação de cirurgias e outros tratamentos especializados, 
não disponibilizados pela rede municipal de saúde; 
VI – Fiscalizar o efetivo exercício das atividades dos servidores da saúde, bem como 
controlar quaisquer ocorrências no local de atividade; 
VII – Abastecimento e controle periódico dos medicamentos, imunizantes e outros, 
colocados à disposição na farmácia básica municipal, bem como quaisquer outros 
medicamentos necessários ao perfeito funcionamento do Departamento de Saúde; 
VIII – Planejamento e execução de programas de assistência médico-odontológico 
aos alunos dos estabelecimentos de ensino municipal. 
SUBSEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 52. O Departamento de Vigilância Sanitária é órgão executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, nas 
atividades de competência sanitária, o controle e o combate às endemias, saúde 
preventiva, fiscalização e outras atividades desenvolvidas no município e, em 
específico, as seguintes atribuições; 
I – O planejamento, controle e execução de programas de combate às endemias, 
visando sua erradicação, mediante articulação com órgãos componentes do sistema 
de saúde, de âmbito Nacional, Estadual e Municipal; 
II – Elaboração e execução de atividades de controle de endemias, campanhas de 
vacinação em total colaboração com os demais órgãos componentes do sistema de 
saúde de todas as esferas de governo;
III – Planejamento, elaboração e execução de atividades de educação e de saúde 
comunitária, objetivando a mudança de atitudes comportamentais e de 
pensamentos, em relação aos problemas relacionados à saúde pública; 
IV – Realização de estudos sobre os problemas que afligem o meio ambiente e o 
saneamento básico, que afetam diretamente a saúde populacional; 
V – Controle e fiscalização da qualidade da água potável distribuída no município, 
promovendo as ações cabíveis em caso de irregularidade, perigo e outros, que 
venha a comprometer a saúde pública; 
VI – Cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem fins 
lucrativos, entidades públicas e privadas, associações, ONGs, clubes, escolas, 
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universidades, igrejas, prestadora de serviços, indústria e comércio, bem como,
quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação de Programas de Saúde 
da Comunidade; 
VII – Abastecimento e controle dos imunizantes colocados à disposição na farmácia 
básica, bem como outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento da 
mesma; 
VIII – Fiscalização sanitária nos termos da legislação sanitária vigente; 
IX – Aplicação de multas sanitárias e julgamento de recursos administrativos sobre 
as mesmas; 
X – Cumprimento da lei municipal de desenvolvimento territorial, denominada plano 
diretor municipal e suas alterações, nos assuntos pertinentes ao departamento. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS 
HUMANOS 
Art. 53. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos é órgão 
executivo de administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a 
execução e o controle das atividades relacionadas à assistência social e econômica 
desenvolvida no município e, em específico; 
I – Planejamento, formulação, coordenação e execução das atividades relacionadas 
à promoção de assistência social à criança e adolescente carente do município; 
II – Coordenação, planejamento e controle das atividades relacionadas às políticas 
públicas voltadas à habitação popular, visando o desenvolvimento territorial, 
melhoramento das condições de habitabilidade, reduzindo o déficit habitacional 
objetivando o término deste; 
III – Controle em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, das ações e políticas públicas destinadas às crianças e adolescente 
em situação de risco nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente; 
IV – Controle e organização das atividades de Departamento de Ação Social; 
V – Elaboração do planejamento da política municipal de assistência social, visando 
conjugar esforços dos diversos setores governamentais e privados, propondo 
projetos e medidas para melhorias das condições sociais da população, objetivando 
a redução das desigualdades sociais, nos termos da Constituição Federal; 
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VI – Aquisição, registro, controle e distribuição de cestas básicas e outros gêneros 
para conter situação de emergência ou calamidade pública, neste último caso, 
devidamente decretada pelo Prefeito Municipal; 
VII – Solicitação ao setor competente de recursos necessários ao perfeito 
funcionamento do órgão, bem como, dos recursos necessários à consecução dos 
diversos programas controlados pela Secretaria; 
VIII – Coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pelos assistentes 
sociais, podendo requisitar novas informações, quando insuficientes as 
apresentadas, solicitando nova formulação de laudos e documentos quando 
necessários ao reconhecimento de situação dúbia; 
IX – Orientar a atividade dos assistentes sociais; 
X – Emitir pareceres técnicos, observando a habitação profissional, despachos e 
outras informações necessárias ao andamento processual da administração 
municipal; 
XI – Emitir informações dos atendimentos efetuados pela Secretaria, quando 
solicitadas, abordando a quantidade de atendimentos e a discriminação dos 
mesmos, bem como, quaisquer outras informações solicitadas pelo órgão da 
administração municipal; 
XII – Coordenar, orientar e fiscalizar a implantação de planos, programas e projetos 
de proteção social no município; 
XIII – Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos 
financeiros da União, Estado e Município para projetos de caráter social; 
XIV – Monitorar e avaliar programas sociais municipais decorrentes de convênios 
com órgãos públicos e privados, que implementem políticas voltadas à assistência 
social e bem estar da sociedade; 
XVI – Prestar informações ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como 
aos demais conselhos, quando solicitadas para desenvolvimento das atividades dos 
mesmos; 
XVII – Prestar apoio ao portador de deficiência, ao idoso e a família, apontando 
soluções aos problemas sociais encontrados nestes grupos sociais vulneráveis; 
XVIII – Estabelecer ações, em conjunto à Defesa Civil, para o reassentamento da 
população desalojada de área de risco; 
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XIX – Elaborar e manter plantão social para os atendimentos de emergência em 
conjunto com os demais órgãos da municipalidade e a defesa civil; 
XX – Combater as consequências geradas pela pobreza como a exclusão social, 
garantindo às famílias em risco social um mínimo para sobrevivência até o 
restabelecimento da normalidade; 
XXI – Prestar assistência psicológica ao desprovido de recursos. 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 54. O Departamento de Ação Social é órgão executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como âmbito 
de atuação nas atividades de Assistência Social e, em específico, as seguintes 
atribuições; 
I – Planejamento da política de assistência social às pessoas carentes do município; 
II – Planejamento das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, aos 
deficientes físicos e aos idosos, observando os termos dos respectivos estatutos; 
III – Propor à Secretaria Municipal de Assistência Social a realização de reuniões 
com a comunidade objetivando melhor aplicação dos recursos destinados ao setor,
bem como alcançar o anseio popular; 
IV- Cadastro, análise, atualização e manutenção do mesmo, para utilização nos 
programas sociais, classificação e melhor atuação das secretarias municipais; 
V – Fornecimento de informações aos demais órgãos da administração municipal, 
quando solicitadas; 
VI – Emissão de laudos, fichas, despachos e outros documentos para instrução 
processual e andamento da atividade administrativa; 
VII – Controle e distribuição de cestas básicas para atendimento emergencial no 
município; 
VIII – Controlar e organizar as visitas às residências com a finalidade de atestar a 
atuação situação da família ou membro desta, para efeitos de concessão de 
benefícios por parte da administração municipal; 
IX – Desenvolver e executar o projeto do plano de ação municipal das políticas de 
assistência social de trabalho, de vigilância alimentar e antidrogas, com a 
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participação de órgãos governamentais e não governamentais, encaminhando ao 
secretário para submeter à aprovação dos seus respectivos conselhos; 
X – Registrar as atividades dos assistentes sociais e, dar o suporte necessário ao 
desenvolvimento das mesmas; 
XI – Encaminhar e participar das reuniões dos conselhos vinculados à Secretaria e 
com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na 
definição e controle social das políticas públicas; 
XII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO 
AMBIENTE 
Art. 55. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, é órgão 
executivo de administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a 
execução e o controle das atividades relacionadas à proteção do meio ambiente, 
fiscalização, expedição de licenças e outras atividades correlatas desenvolvidas no 
município e, em específico, as seguintes atribuições: 
I – Promoção de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, com 
vistas à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações; 
II – Promover a proteção e recuperação de encostas e micro bacias localizadas na 
região do município; 
III – Exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e outros equipamentos 
antipoluentes para funcionamento de fábricas, indústrias e outros estabelecimentos 
comerciais ou indústria que emitam poluentes na natureza, no município; 
IV – Manter, com a cooperação dos órgãos Federais e Estaduais, rígida fiscalização 
relativa ao funcionamento de todas as indústrias estabelecidas no município, 
visando maior controle das atividades poluentes; 
V – Planejar, registrar e incentivar pesquisas de controle alternativo de pragas, 
doenças e controle de poluição, visando a implementação das mesmas, para 
aprimorar as técnicas de produção municipal; 
VI – Registrar, controlar e oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, 
assistência técnica e material para reflorestamento de 1% (um por cento) ao ano, até 
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atingir 20% (vinte por cento) da área, nos termos da Constituição Federal e Lei 
Orgânica Municipal; 
VII – Planejar, estabelecer e executar, política municipal de proteção ao solo, 
propondo medidas de defesa, prevenção e correção dos problemas encontrados, 
nos termos do planejamento nacional e estadual; 
VIII – Controlar as áreas de preservação ambiental nos termos da legislação 
Federal, Estadual e municipal; 
IX – Planejar e propor, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, 
atividades de conscientização acerca do uso de agrotóxicos e componentes afins; 
X – Incentivar quaisquer atividades de produção, reflorestamento local, plantio de 
árvores, arborização e conservação do meio ambiente existente; 
XI – Registrar e incentivar as entidades públicas e privadas, bem como as 
associações sem fins lucrativos que atuem nas ações direcionadas à preservação 
ambiental e outras afins; 
XII – Acompanhar as atividades desenvolvidas no Conselho de Meio Ambiente, 
propondo medidas de melhorias ou medidas não solucionadas no âmbito 
administrativo para que a sociedade analise e delibere emitindo resolução; 
XIII – Promover programas de educação ambiental, em conjunto com unidades 
escolares, bem como propor programas extraclasse para desenvolvimento de uma 
consciência voltada à preservação ambiental; 
XIV – Fiscalizar as atividades proibidas em relação ao meio ambiente, propondo 
medidas, denunciando as ocorrências de queimadas, caças e outras atividades 
nocivas ao meio ambiente; 
XV – Desempenhar as atribuições e atividades relacionadas na Lei Orgânica 
Municipal. 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E INTERIOR 
Art. 56. O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior é órgão 
executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, 
tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à agricultura, 
desenvolvimento agropecuário e interior e, em específico, as seguintes atribuições: 
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I – Desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando 
incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola; 
II – Controle, cadastro e divulgação de novas espécies animais e vegetais 
adaptáveis ao município e região; 
III – Controle, incentivo e aplicação de todos os meios e tecnologias disponíveis no 
município, relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na 
agricultura;
IV – Controle e distribuição de adubos, mudas, sementes selecionadas e outros 
necessários ao desenvolvimento agropecuário do interior do município visando 
resultados e qualidade na produção;
V – Orientação, articulação e implementação de medidas de abastecimento, bem 
como, a orientação, instrução e capacitação sobre as finalidades referentes aos 
insumos básicos à agricultura municipal; 
VI – Orientação à lavradores e pecuarista do município no que tange à difusão de 
técnicas agrícolas e pastoris modernas, mediante convênios, acordos, termos ou 
quaisquer outras modalidades permitidas em direito, observadas as peculiaridades 
do setor público, com entidades públicas ou privadas; 
VII – Desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida do meio 
rural, em situação com os demais órgãos da administração municipal, bem como os 
órgãos das esferas Estadual e Federal; 
VIII – Controle, registro e aplicação de institutos jurídicos na cessão de combustível, 
máquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores do município; 
IX – Coordenação de programas e orientação de produtores rurais sobre 
eletrificação rural, visando a qualidade na produção.
SUBSEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 
Art. 57. O Departamento de Meio Ambiente, é órgão executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas à proteção ambiental, medidas que visem o equilíbrio 
ecológico regional, controle do desmatamento e controle dos rios e águas 
municipais, além das seguintes atribuições: 
I – Controlar as atividades ambientais desenvolvidas no município; 
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II – Emitir, na forma da lei, licenças e outras de cunho ambiental para o bom 
funcionamento das atividades industriais e outras que dependam de licença para 
funcionamento; 
III – Executar as políticas previstas na Lei Orgânica Municipal a fim de adequar as 
atividades desempenhadas no município ao novo modelo de desenvolvimento 
sustentável mundial; 
IV – Atuar na promoção de programas de educação ambiental promovido pelo 
município; 
V – Atuar na promoção de programas municipais e eventos relacionados à proteção 
ambiental, bem como, propor a elaboração de feiras científicas para apresentar 
dados e informações sobre o meio ambiente regional; 
VI – Priorizar o combate biológico às pragas da lavoura; 
VII – Implantar laboratórios municipais para pesquisas relacionadas ao meio 
ambiente regional, de forma a conservação, defesa e proteção ambiental, educação, 
controle das atividades poluidoras, colaboração com os demais entes 
governamentais de quaisquer esferas do governo, o qual viabilizará: 
a) Ampla publicidade do estudo prévio do relatório de impacto ambiental; 
b) Fontes de recursos necessários à implantação das propostas; 
c) Propostas relativas à adoção alternativa de sistemas que garantam a 
proteção do meio ambiente quando da implantação de atividades poluidora ou 
potencialmente poluidoras no município; 
d) Licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como 
combustíveis ou matéria-prima; 
VIII – Outras atividades relacionadas à proteção ambiental de competência 
municipal. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL ESTRADAS E 
PONTES 
Art. 58. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Estradas e Pontes é um 
órgão de gestão de políticas sociais, infraestrutura e desenvolvimento ligado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas 
a infraestrutura rural, agricultura e ao meio ambiente e, em específico:
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I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e 
social; 
II – Coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de desenvolvimento 
da agricultura, agropecuária e do meio ambiente do município; 
III – Coordenar a elaboração. execução e avaliação dos planos e projetos 
municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos setores agrícolas e 
ambientais do município; 
IV – Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características da zona rural 
e das potencialidades da agricultura; 
V – Promover o cadastramento do produtor rural, no que refere a vocação da 
propriedade para produção agrícola; 
VI – Divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas agrícolas e pastoris, 
visando o aumento de produção e à melhoria da qualidade dos produtos; 
VII – Estimular as atividades agropecuárias, através de exposições, feiras, 
congressos e incentivos; 
VIII – Desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e 
outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento agrícola e ambiental do 
Município; 
IX – Propor e implantar diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos 
a preservação e a conservação de recursos naturais e paisagísticos do município; 
X – Participar do cadastramento de planta da cidade, bem como implementar a 
Gestão Ambiental Pública Municipal; 
XI – Articular-se com órgãos da administração pública estadual e federal, consórcios 
públicos e privados e ONG-S propondo soluções aos problemas relacionados à 
gestão dos recursos hídricos e resíduos sólidos; 
XII – Propor atividades produtivas comprometidas com o manejo sustentável dos 
recursos naturais; 
XIII – Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam 
compreendidos no seu âmbito de atuação; 
XIV – Gerenciamento das estradas e pontes de município; 
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XV – Articular-se com os demais órgãos para a abertura e conservação das estradas 
vicinais; 
XVI – Desenvolvimento de medidas de melhoras das condições de vida do meio 
rural, em colaboração com os demais órgãos da administração municipal, bem como 
os órgãos das esferas Estadual e Federal; 
XVII – Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição; 
XVIII – Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções 
do órgão; e 
XIX – Executar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO I 
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA RURAL, ESTRADAS E PONTES 
Art. 59. O Departamento de Estradas e Pontes é órgão executivo ligado diretamente 
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação, as 
atividades relacionadas à conservação das estradas, pontes, vias de acesso e, em 
específico, as seguintes atribuições: 
I – Opinar na elaboração de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural, 
bem como, estradas, rodovias e pontes, em conjunto com os demais órgãos da 
administração municipal; 
II – Planejamento, organização e execução do Plano Rodoviário Municipal, sempre 
em harmonia com demais planejamentos Estadual e Federal, visando a organização 
do sistema rodoviário municipal; 
III – Controle e execução de medidas cabíveis à aplicação de recursos Federal, 
Estadual ou Municipal para a construção e conservação de rodovias, estradas de 
rodagem e pontes do município; 
IV – Controle, aplicação e execução das dotações orçamentárias destinadas ao
Departamento de estradas e pontes; 
V – Controle estratégico das atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no 
que diz respeito às estradas de rodagem do município, bem como pontes e outras 
correlatas; 
VI – Controle, construção, manutenção e outras destinadas às estradas vicinais, 
pontes, mata-burros e bueiros do interior, dos distritos, vilarejos, etc; 
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VII – Administração, controle e manutenção da maquinaria de serviço rodoviário; 
VIII – Emitir Pareceres, observada a habilitação profissional, despachos e outras 
informações para o andamento processual das atividades da administração 
municipal. 
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 60. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é órgão executivo de 
administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo 
como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle 
das atividades relacionadas à indústria, comércio, serviços, turismo, geração de
empregos e renda, controle de polos industriais e comerciais, fiscalização da 
atividade industrial, crescimento econômico local sustentável e, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I – A proposição e implementação de políticas de fomento às atividades econômicas 
do município, sob a ótica do desenvolvimento sustentado; 
II – O incentivo à localização de indústrias que, sem prejuízo ao meio ambiente, 
utilizem os insumos existentes no município, notadamente a mão-de-obra local; 
III – A identificação de áreas geográficas necessárias à implantação de novos 
empreendimentos e investimentos privados no município; 
IV – O levantamento das potencialidades do município e sua divulgação em nível 
nacional e internacional objetivando atrair novos negócios; 
V – O fortalecimento das empresas já instaladas e a oferta de condições favoráveis 
ao seu crescimento; 
VI – A promoção da melhoria da infra instrutura turística do município através de 
investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas; 
VII – O desenvolvimento e incentivo à microempresa por meio de projetos que 
facilitem sua criação, crescimento e sobrevivência; 
VIII – O estímulo e implementação do desenvolvimento econômico do município; 
IX – A supervisão das ações voltadas para a proposição e a implementação das 
diretrizes e políticas de gestão da tecnologia; 
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XI – Propor medidas de incentivos ao comércio local, visando o desenvolvimento, 
melhor distribuição de emprego local e redução dos níveis de desemprego no 
município; 
XII – Planejar a aplicação de recursos públicos no desenvolvimento industrial, 
comercial, de serviços e turismo de modo a ampliar a atratividade dos produtos 
industrializados e comercializados no município; 
XIII – o desempenho de outras competências afins. 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 61. O Departamento de Indústria, Comércio e Serviços é órgão executivo, ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como 
âmbito de atuação as atividades relacionadas ao desenvolvimento dos setores da 
indústria, comércio e serviços, geração de emprego e renda e, em específico, as 
seguintes atribuições: 
I – Planejar e apresentar ao Secretário da pasta plano de desenvolvimento 
econômico voltado ao crescimento industrial do município; 
II – Coordenar a execução de planos de desenvolvimento industrial de modo a 
viabilizar a implantação de atividades industriais, apresentando medidas de 
melhorias aos polos industriais e outros empreendimentos de desenvolvimento 
econômico; 
III – Auxiliar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na formulação 
de planejamento regional de desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e 
outros relativos à atividade industrial na região; 
IV – Apresentar dados relativos à potencialidade industrial local; 
V – Operacionalizar programas de incentivo à implantação de atividade industrial no 
município, bem como, quaisquer outros programas de geração de emprego e renda; 
VI – Auxiliar o setor de fiscalização municipal no que tange às atividades industriais 
desenvolvidas no município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e 
diminuição do inadimplemento; 
VII – Solicitar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os recursos materiais 
necessários ao perfeito funcionamento do Departamento; 
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VIII – Enviar relatórios semestrais sobre a atividade industriais desempenhada no 
município a fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local; 
IX – Planejar e apresentar ao Secretário da pasta, plano de desenvolvimento 
econômico voltado ao crescimento comercial do município; 
X – Coordenar a execução de planos de desenvolvimento comercial de modo a 
viabilizar a implantação de novos comércios, ampliação e manutenção dos já 
existentes no município, apresentando medidas de melhoria aos Polos Comerciais e 
outros empreendimentos de desenvolvimento econômico; 
XI – Auxiliar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na formulação 
de planejamento regional de desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e 
outros relativos à atividade Comercial na região; 
XII – Apresentar dados relativos à potencialidade comercial local; 
XIII – Operacionalizar programas de incentivo à implantação de atividade comercial 
no município, bem como quaisquer outros programas de geração de emprego e 
renda; 
XIV – Auxiliar o setor de fiscalização municipal no tange às atividades comerciais 
desenvolvidas no município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e 
diminuição do inadimplemento; 
XV – Solicitar à Municipal de Desenvolvimento Econômico os recursos materiais 
necessários ao perfeito funcionamento do departamento; 
XVI – Enviar relatórios semestrais sobre a atividade comercial desempenhada no 
município a fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local; 
XVII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
SUBSEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 62. O Departamento do Turismo é Órgão Executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como âmbito de 
atuação as atividades relacionadas ao planejamento, organização e fomento para o 
desenvolvimento do trade turístico regional, bem como a geração de emprego e 
renda no setor de turismo local e, em específico, as seguintes atribuições: 
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I – Controle, organização e execução de atividades voltadas ao incremento do 
turismo local, como feiras e eventos culturais, de ciências e tecnologia e outras 
correlatas; 
II – Desenvolver e apoiar atividades turísticas no município, buscando sempre a 
interação entre eventos e sociedade difundindo o município para além de suas 
fronteiras; 
III – Desenvolver plano turístico com vistas ao fortalecimento da atividade turística do 
município, contendo plano de desenvolvimento, investimento e outros fatores 
necessários à sua implantação e execução; 
IV – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
SEÇÃO X 
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, CULTURA E 
HABITAÇÃO 
Art. 63. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação é 
órgão executivo de administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, coordenação, a execução 
e o controle das atividades relacionadas à mulher, a cultura e a habitação no 
município e, em específico: 
I - A coordenação e a execução das políticas públicas voltadas à promoção dos 
direitos da mulher visando a diminuição da desigualdade entre mulheres e homens, 
o combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância 
contra as mulheres; 
II – A formulação e a promoção da política municipal de desenvolvimento cultural 
através do estímulo às artes e a outras manifestações culturais, e em consonância 
com os princípios de integração social e promoção da cidadania, contribuindo para a 
liberdade de pensamento e criação;
III – Coordenação, planejamento e controle das atividades relacionadas as políticas 
públicas voltadas a habitação popular, visando o desenvolvimento territorial, 
melhoramento das condições de habitabilidade, reduzindo o déficit habitacional 
objetivando o término deste; 
IV – O estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e 
privadas para a implementação de programas especiais voltados para o público 
feminino, a cultura e habitação; 
V - O desempenho de outras competências afins.
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SUBSEÇÃO I 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 64. O Departamento de Política para as Mulheres é órgão executivo ligado 
diretamente à Secretaria Municipal de Política para as Mulheres, Cultura e 
Habitação, tendo como âmbito de atuação a formulação, desenvolvimento, 
articulação, coordenação, apoio e monitoramento de políticas públicas, bem como a 
proposição de medidas, atividades que visem à garantia dos direitos das mulheres e, 
em específico, as seguintes atribuições: 
I – Promover a intersetorialidade e transversalidade entre programas, planos 
projetos relacionados às políticas públicas para mulheres; 
II – Apoiar e coordenar atividades de formação e capacitação para o enfretamento 
da violência contra a mulher; 
III – Realizar e apoiar fóruns técnicos e conferências voltados para as mulheres; 
IV – Apoiar e promover a produção e a divulgação de material educativo e 
informativo destinado ao enfrentamento da violência contra as mulheres; 
V – Subsidiar a elaboração e a implementação do plano Municipal de políticas 
públicas para mulheres; 
VI – Elaborar e implementar campanhas educativas de combate a todo tipo de 
discriminação contra a mulher no âmbito Municipal; 
VII – Criar espaços de debate, e construir políticas públicas, no sentido de não 
reproduzir nas escolas, e na educação de forma geral, seja institucionalizado ou 
não, o sentido de uma educação plural e que respeite as diferenças; 
VIII – Ampliar o conhecimento sobre a dimensão ideológica do racismo, sexismo e 
lesbofobia; 
IX – Desempenhar outras atribuições afins. 
SUBSEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 
Art. 65. O Departamento de Cultura é órgão executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação, tendo como 
âmbito de atuação as atividades relacionadas ao planejamento, organização e 
fomento para o desenvolvimento das diversas manifestações culturais, oficiais e 
populares e, em específico, as seguintes atribuições: 
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I – Promover o planejamento e fomento das atividades culturais; 
II – Valorizar as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social; 
III – Preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do município; 
IV – Promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional, 
entre outras atribuições; 
SUBSEÇÃO III 
DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO 
Art. 66. O Departamento de Habitação é órgão executivo ligado diretamente à 
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação, tendo como 
âmbito de atuação o planejamento operacional, articulação, coordenação, 
integração, execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à 
habitação, regularização fundiária, e, em específico, as seguintes atribuições: 
I – O planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao 
cumprimento das atribuições do município no campo da habitação e regularização 
fundiária; 
II – A Atualização do plano habitacional do município, em consonância com as 
políticas de uso e ocupação do solo; 
III – A proposição e coordenação de projetos de construção, de ampliação e de 
melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do município; 
IV – A realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e 
habitacional do município; 
V – O estímulo à constituição de cooperativas habitacionais e similares; 
VII – O monitoramento de áreas de risco para reassentamento de famílias; 
VIII – A coordenação e execução do processo de regularização fundiária no 
município; 
IX – A fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo município, na área 
da Habitação e Regularização Fundiária; 
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X – O planejamento, coordenação, execução e fiscalização de programas, serviços e 
obras de saneamento básico específico das unidades habitacionais; 
XI – Outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante 
Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Os órgãos Consultivos atuarão por meio de Conselhos Municipais 
Específicos, criados por Lei, os quais são órgãos de consulta, cooperação e 
assessoramento do Prefeito Municipal nas diversas áreas de atuação da 
administração municipal, devendo estudar, analisar os diversos problemas sociais, 
observada a área de atuação específica de cada Conselho Municipal, propondo
medidas e soluções para os diversos problemas sociais. 
I – Sistematizar as informações sociais ao gestor municipal de políticas públicas 
possibilitando um conhecimento organizado acerca do assunto; 
II – Utilizar dos indicadores sociais apurados, para que os mesmos sirvam de 
embrião para a construção de políticas voltadas à efetivação dos processos públicos 
de recuperação social; 
III – Identificar as fragilidades sociais, propondo medidas e soluções a fim de 
possibilitar a superação de tais fragilidades; 
IV – Apontar prioridades nas políticas públicas de cada área de atuação do 
município, através dos respectivos conselhos; 
V – Trabalhar em conjunto com a sociedade local, sempre com vistas ao 
desenvolvimento físico-territorial, econômico, social, cultural e estratégico do 
município, funcionando como elo sociedade-prefeito; 
VI – Definir a Política Pública de cada setor da administração municipal; 
Art. 68. Os Conselhos Municipais serão constituídos paritariamente, por 
representantes de instituições técnicas ligadas aos respectivos setores, por 
representantes da administração pública e por representante da sociedade civil 
organizada.
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Parágrafo único. O número de conselheiros será estabelecido na lei de criação dos 
mesmos, a qual também estabelecerá os membros natos e na forma de composição 
de suas diretorias. 
Art. 69. O mandato dos conselheiros municipais será estabelecido na lei de criação
dos mesmos, a qual estabelecerá a possibilidade de recondução dos membros, bem 
como, os casos de vacância. 
Art. 70. Será considerado faltoso o conselheiro titular que faltar a 04 (quatro) 
reuniões consecutivas sem justificativa. 
Parágrafo único. A função de conselheiro não admite licença por se tratar de 
função pública de confiança. 
Art. 71. Além das formas previstas em lei, a vacância da função de conselheiro se 
dará: 
I – Pela renúncia expressa do conselheiro; 
II – Pela destituição do conselheiro;
III – Pela ausência nos termos do artigo anterior. 
Art. 72. A função de conselheiro municipal não é remunerada e é considerada 
função pública de relevante valor social. 
§ 1º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder diárias, para custeio de 
passagens e alimentação, aos conselheiros em missões de treinamentos fora do 
território municipal. 
§ 2º. Fica obrigado o conselheiro municipal beneficiado com diárias para custeio de 
passagens e alimentação, a prestar contas ao setor competente da administração 
municipal, nos termos da lei. 
Art. 73. Para o funcionamento das atividades desenvolvidas pelo conselho 
municipais, o Prefeito, nomeará, por meio de decreto, os membros do respectivo 
conselho, indicados pela administração municipal, pelas entidades privadas e 
sociedade civil organizada. 
Art. 74. A organização, forma de funcionamento e localização dos conselhos 
municipais serão estabelecidas, na lei de criação do respectivo conselho ou pelo seu 
regimento interno. 
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Parágrafo único. Os atos dos conselhos municipais são de caráter deliberativo não 
vinculado o chefe do Poder Executivo, podendo passar por análises de natureza 
jurídica para a sua validade. 
Seção II 
Do Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal 
Art. 75. O Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal - GOGES, é órgão 
colegiado de assessoramento, do poder executivo municipal, de caráter consultivo, 
sendo sua atuação pautada pela definição das metas de caráter estratégico para a 
administração municipal, buscando alcançar a eficiência, a eficácia e a efetividade 
dos serviços públicos. 
Art. 76. O Prefeito Municipal, através do Comitê Gestor do Plano Estratégico 
Municipal - COGES conduzirá o processo de planejamento e motivará o 
comportamento organizacional da Prefeitura para a consecução dos seguintes 
objetivos: 
I – Assegurar a integração do processo de planejamento em nível municipal, 
compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de 
trabalho, bem como os orçamentos anuais e planos plurianuais; 
II – Garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no 
planejamento municipal; 
III – Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços 
públicos; 
IV – Assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e 
ações do governo municipal. 
Art. 77. O Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal - GOGES, será composto 
pelos Secretários Municipais, ou por representantes por eles indicados, e será regido 
por regulamento próprio. 
§ 1º. São funções do COGES: 
I – O planejamento, a coordenação da implementação e o monitoramento dos
resultados das políticas públicas expressas no planejamento estratégico;
II – O fortalecimento da integração dos objetivos e ações consubstanciados no 
planejamento estratégico com a elaboração e execução dos planos e orçamentos 
públicos; 
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III – A priorização de ações a serem desenvolvidas pelos órgãos municipais, no 
sentido de cumprir os objetivos explicitados no planejamento estratégico, 
possibilitando a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos 
programas e atividades; 
IV – A proposição de uma atuação participativa, capaz de assegurar a sintonia dos 
planos e programas governamentais com as aspirações populares e com as políticas 
de desenvolvimento comunitário adotadas pelo município. 
TÍTULO IV 
DOS CARGOS
CAPÍTULO IV 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 78. Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à 
implantação desta Lei, bem como estabelecidas as respectivas quantidades, 
referências e remuneração nos termos do Anexo II desta Lei. 
Parágrafo Único. Nos termos da Constituição Federal o Controlador Geral, o 
Coordenador Contábil, o Superintendente Administrativo e os Secretários Municipais
serão remunerados por meio de subsídio. 
Art. 79. Os cargos constantes do Anexo II desta lei são de livre nomeação e 
exoneração e serão instituídas por ato do Prefeito Municipal;
Art. 80. São competências comuns aos cargos em comissão, de chefia, 
assessoramento e direção as seguintes atribuições: 
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas internas 
do município, bem como quaisquer outras normas de caráter geral que imponha 
conduta ao servidor; 
II – Apresentar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo pareceres, 
despachos e outras informações necessárias ao bom andamento processual da 
administração municipal; 
III – Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Prefeito Municipal, 
relatório detalhado sobre as atividades executadas pelos respectivos órgãos; 
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IV – Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na 
execução de suas atividades visando sempre resultados satisfatórios na 
administração municipal; 
V – Planejar, solicitar e executar capacitação dos servidores do órgão, bem como 
apresentar relatórios de desempenho ao setor competente; 
VI – Manter, na unidade a qual dirige ou assessora, orientações funcionais voltadas 
aos objetivos definidos pelas diretrizes do Órgão, privando pelo planejamento 
constante na unidade; 
VII – Controle das atividades dos subordinados do Órgão como, por exemplo, a 
escala de férias e outras ocorrências, encaminhando-as ao Departamento de 
Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal; 
VIII – Delegar e avocar procedimentos administrativos, propondo soluções, emitindo 
despachos, decisões dentro de suas atribuições e competências fixadas pela Lei; 
IX – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
§ 1º. Nos casos dos incisos I e VIII, com relação à emissão de pareceres e decisões, 
deverá ser observada a habilitação profissional para o mesmo e o registro 
profissional no órgão competente. 
§ 2º. Os incisos VII e VIII deste artigo não são aplicados aos cargos de Assessor 
Especial II e III, Coordenador de Programas Especiais, Coordenadores de Turno, 
Assessor de Projetos e Coordenador Especial. 
Art. 81. As funções gratificadas serão instituídas por ato do Prefeito Municipal e não 
constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício 
da atividade designada. 
Art. 82. O valor da função gratificada citada no Artigo 80 desta Lei não poderá 
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à remuneração do 
Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais. 
Art. 83. Os cargos provenientes desta lei obedecerão ao Regime Jurídico Estatuário. 
SEÇÃO II 
DOS CARGOS E COMPETÊNCIA 
Art. 84. Fica criado o cargo de Secretário Municipal no âmbito das respectivas 
Secretarias Municipais constantes do organograma municipal (Anexo I), com 
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atribuições constantes dos artigos 13, 17, 21, 27, 36, 45, 48, 50, 53, 55, 60, 63 e 80
desta Lei, respectivamente. 
Art. 85. Fica criado o cargo de Controlador Geral ao âmbito da Controladoria Geral, 
com atribuições constantes dos artigos 09, 13 e 80 desta Lei, bem como as 
seguintes atribuições:
I – Pronunciar-se em processos de sua competência; 
II – Promover as atividades de controle interno financeiro, orçamentário, patrimonial 
e operacional dos órgãos da administração municipal quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação de recursos e subvenções e 
renúncia de receitas; 
III – Realizar auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, 
patrimoniais e de custos, arrecadação de recursos e outras receitas municipais, bem 
como nas previsões orçamentárias de responsabilidade dos órgãos Municipais; 
IV – Atuar preventivamente, na forma de assistência e orientação, bem como de 
produção e divulgação de normas e métodos junto aos órgãos Municipais; 
V – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas do Governo Municipal; 
VI – Realizar inspeções, verificações e outras ações congêneres, visando à 
preservação do patrimônio municipal e o controle das operações, empréstimos e dos
financiamentos, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do município; 
VII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 86. Fica criado o cargo de Coordenador Contábil ao âmbito da Coordenadoria 
Contábil, com atribuições constantes dos artigos 32 e 80 desta Lei, bem como as 
seguintes atribuições: 
I – Pronunciar-se em processos de sua competência; 
II – Controlar, executar e apresentar propostas relativas às finanças municipais, 
vislumbrando sempre a prevenção de descumprimento legal nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
III – Acompanhar, controlar e emitir Parecer nos processos sobre finanças públicas; 
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IV – Controlar toda atividade da contabilidade, assessoria de planejamento e 
orçamento, bem como as demais atividades contábeis do município, apresentando 
pareceres e soluções aos problemas de ordem técnico-contábil; 
V – Apresentar propostas administrativas para os problemas de ordem técnico￾financeiro do município; 
VI – Apresentar propostas ao Prefeito Municipal no que tange ao desenvolvimento 
regional, ao orçamento municipal, bem como outros assuntos de alçada do órgão; 
VII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 87. Fica criado o cargo de Superintendente Administrativo no âmbito da 
Superintendência Administrativa, com atribuições dos artigos 20 e 80 desta Lei, bem 
como as seguintes atribuições: 
I – Apresentar soluções aos problemas apresentados pelos diversos órgãos da 
administração geral e específica; 
II – Fazer a integração das atividades das diversas Secretarias Municipais, com a 
finalidade de obtenção de melhores resultados à atividade da administração 
municipal; 
III – Delegar atribuições aos Secretários Municipais para desenvolvimento de 
atividades relacionadas ao órgão competente, bem como avocar atribuições visando 
melhor resultado para a administração municipal; 
IV – Responder aos questionamentos das Secretarias sobre assuntos de sua 
competência, sempre com vistas ao bom funcionamento das atividades 
administrativas; 
V – Intermediar, perante o Prefeito Municipal, solicitações das diversas Secretarias, 
bem como numerários, e outros de competência de órgão, para o perfeito 
funcionamento da atividade administrativa; 
VI – Assessorar o Prefeito Municipal sobre as políticas de desenvolvimento, 
apresentando propostas de racionalização da aplicação dos recursos públicos, 
buscando soluções locais, eficientes e de menor custo para a administração 
municipal; 
Art. 88. Fica criado o cargo de Assessor Jurídico no âmbito da Assessoria Jurídica, 
com atribuições constantes dos artigos 19 e 80 desta Lei, bem como, as seguintes 
atribuições: 
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I – Emitir pareceres jurídicos, despachos e outras informações necessárias ao bom
andamento processual da administração municipal; 
II – Encaminhar ofícios aos diversos órgãos da administração municipal solicitando 
informações necessárias à elaboração de produção legislativa, com vistas ao melhor 
resultado administrativo; 
III – Desenvolver projetos de Lei, bem como quaisquer outras produções legislativas, 
quando solicitada, com base nas informações apresentadas pelos demais órgãos da 
administração municipal; 
IV – Solicitar, aos diversos órgãos da administração municipal, informações 
necessárias à instrução processual no âmbito administrativo e judicial, bem como
solicitar pessoal de apoio aos trabalhos da Assessoria Jurídica; 
V – Analisar minutas e contratos administrativos, bem como proferir despachos e 
pareceres sobre os mesmos; 
VI – Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de caráter político, orientando-o 
quanto à legalidade e necessidade de adaptações à estrutura jurídica municipal para 
funcionamento de projetos e atividades; 
VII – Auxiliar na elaboração de jurisprudências administrativas firmadas pelo 
município, aplicando-as quando necessário; 
VIII – Emitir pareceres em processos de origem dos Conselhos Municipais quanto à 
legalidade das decisões; 
IX – Emitir pareceres em procedimentos onde o mesmo é obrigatório, bem como nos 
procedimentos facultativos quando solicitados; 
§ 1º. O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige a inscrição na 
Ordem dos Advogados do Brasil; 
§ 2º. O detentor do cargo previsto neste artigo obedecerá, além do previsto nesta 
Lei, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB. 
Art. 89. Fica criado o cargo de Assessor de Planejamento e Orçamento no âmbito 
da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com atribuições constantes dos 
artigos 28 e 80 desta Lei, bem como as seguintes atribuições: 
I – Coordenar as atividades da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com 
vistas à melhor aplicação dos recursos públicos; 
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II – Avaliar a execução do planejamento, propondo medidas de controle em conjunto 
com a Contábil com vistas à sustentabilidade econômica e financeira do município; 
III – Planejamento orçamentário com vistas à adequação do orçamento municipal à 
realidade econômica; 
IV – Elaboração de cronogramas anual de aplicação de verbas públicas; 
V – Elaboração e controle de cronograma plurianual adequando as metas traçadas 
no Planejamento Plurianual – PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; 
VI – Controle das atividades financeiras; 
VII – Elaboração e relatórios financeiros, no término de cada exercício, informando a 
posição em relação ao planejamento estratégico traçado;
VIII – Participar do grupo de desenvolvimento e elaboração do planejamento 
estratégico; 
IX – Informar o Coordenador Contábil sobre os desvios apresentados no decorrer da 
execução orçamentária, orientando-o sobre medidas a serem tomadas pra corrigi￾los; 
Art. 90. Fica criado o cargo de Assistente Técnico, cargo de assessoramento no 
âmbito da administração municipal, podendo atuar nos diversos órgãos superiores, 
bem como nos órgãos da administração em geral e específica constantes do 
organograma municipal (Anexo I), com atribuições constantes no artigo 80 desta Lei 
e, além de: 
I – Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos que envolvem as normas jurídicas 
do município e, em especial o Regime Jurídico dos servidores municipais; 
II – Assessorar o Prefeito Municipal em relação aos assuntos políticos, bem como a 
tomada de decisões no que tange à contratação e execução de obras públicas; 
III – Assessoramento do Prefeito Municipal em relação à dívida ativa do município, 
propondo soluções e medidas para restabelecimento da normalidade e soluções 
pacíficas dos conflitos; 
IV – Emitir pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e 
outras informações que se fizeram necessárias ao andamento processual da 
atividade administrativa; 
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V – Apresentar programas, planejamentos estratégicos, sistemáticas novas e 
soluções para a atividade fiscal do município, visando um melhor resultado nas 
atividades fiscais do município; 
VI – Responder consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos demais órgãos 
da administração municipal, visando o andamento e instrução processual; 
VII – Assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos relativos à formalização de 
convênios, acordos e outros pactos administrativos, observando o órgão de atuação; 
VIII – Emissão de laudos técnicos, observando o órgão em que está lotado; 
IX – Pesquisa e preparação de documentação necessária à elaboração de leis, 
regulamentos, convênios, projetos de âmbito Federal e Estadual, bem como outros 
para melhores resultados da atividade administrativa; 
X – Solicitação de informações necessárias à instrução processual;
XI – Execução de missões técnicas de confiança para acompanhamento de
processos e atividades da Prefeitura Municipal, relacionados ao órgão que está 
lotado; 
XII – A elaboração de estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem a 
localização de empreendimentos comerciais e industriais, com vistas ao 
desenvolvimento regional; 
XIII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
§ 1º. O ocupante do cargo criado no caput deste poderá emitir pareceres técnicos 
previstos no inciso IV, observado o órgão em que atua, bem como a habilitação 
profissional específica e os termos do estatuto profissional. 
§ 2º. As atividades do cargo de Assistente Técnico são de assessoramento podendo
o mesmo exercer atividades em órgãos executivos da administração municipal, 
respeitados as atribuições e limites da lei. 
Art. 91. Fica criado o cargo de Assessor Técnico, cargo de assessoramento no 
âmbito da administração municipal, podendo atuar nos diversos órgãos superiores, 
bem como, nos órgãos da administração em geral e específica constantes do 
organograma municipal (Anexo I), com atribuições constantes do artigo 80 desta Lei 
e, as seguintes atribuições: 
I – Prestar assessoria técnica ao titular da pasta ou órgão da estrutura administrativa 
à qual esteja vinculado; 
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II – Zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos de sua 
competência; 
III – Elaborar pareceres referentes à área de atuação; 
IV – Disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados; 
V – Elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos
superiores para efetivo controle dos resultados alcançados; 
VI – Auxiliar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo da 
administração municipal; 
VII – Promover reuniões de trabalho com os servidores da unidade administrativa à
qual esteja vinculado, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação de seus 
superiores; 
VIII – Apoiar a execução de programas e projetos; 
IX – Assessorar no controle da execução orçamentária, a realização da despesa e o 
cumprimento de metas; 
X – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 92. Fica criado o cargo de Tesoureiro Administrativo do âmbito da Secretaria 
Municipal de Finanças, com atribuições constantes dos artigos 65 e 80 desta Lei, 
bem como as seguintes atribuições: 
I – Controlar e registrar toda movimentação financeira do município; 
II – Receber notas fiscais, recibos, na forma de lei, bem como analisar e emitir 
parecer técnico sobre as prestações de contas de diárias e ajudas de custo,
encaminhando os autos ao Prefeito Municipal para homologação; 
III – Encaminhar aos diversos órgãos da administração municipal, cópia de 
documentos ou informações solicitadas para instrução processual e andamento das 
atividades administrativas; 
IV – Encaminhar ao Prefeito Municipal relatórios das atividades administrativas do 
Setor, propondo medidas de melhoria; 
V – Assinar, em conjunto com o Prefeito Municipal, os cheques emitidos pelo 
município; 
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VI – Controlar as atividades do setor, designando tarefas aos servidores, cobrando 
resultados, apresentando relatórios detalhados da situação funcional ao chefe de 
Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal; 
VII – Orientar os servidores do setor sobre os trabalhos internos e externos da 
Tesouraria; 
VIII – Pronunciar-se nos processos de prestação de contas individual de diárias e 
ajudas de custo de servidores da administração municipal; 
IX – Apresentar informações solicitadas pela Assessoria Jurídica para instrução 
processual em processos administrativos e judiciais; 
X – Organizar e cumprir calendário de pagamento homologado pelo Prefeito
Municipal. 
Art. 93. Fica criado o cargo de Contador Administrativo no âmbito de Secretaria 
Municipal de Finanças, com atribuições constantes dos artigos 29 e 80 desta lei, 
bem como as seguintes atribuições: 
I – Controlar as atividades do setor, apresentando relatórios, laudos, pareceres e 
informações sobre a contabilidade pública do município; 
II – Informar e relatar as atividades do setor ao Chefe de Departamento de Finanças, 
ao Assessor de Planejamento e Orçamento e ao Coordenador Contábil; 
III – Emitir relatórios, preparar toda documentação para entrega ao Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
IV – Solicitar à Secretaria Municipal de Finanças os recursos necessários ao bom 
funcionamento das atividades administrativas do setor de Contabilidade; 
V – Emitir relatórios aos diversos órgãos da administração municipal, quando 
solicitado, para instrução processual e andamento das atividades administrativas; 
VI – Emitir, ao Prefeito Municipal, ao Assessor de Planejamento e Orçamento e ao 
Coordenador Contábil relatórios financeiros e contábeis da administração 
municipal; 
VII – Orientar os servidores do setor quanto ao desenvolvimento das atividades do 
mesmo;
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Art. 94. Fica criado o cargo de Chefe de Departamento no âmbito das respectivas 
Secretarias Municipais constantes do organograma municipal (Anexo I), com 
atribuições constantes dos artigos 14, 15, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 
34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 49, 51, 52, 54, 56, 57, 59, 61, 62, 64, 
65, 66 e 80 desta Lei, respectivamente. 
Art. 95. Fica criado o cargo de Ouvidor, no âmbito da Controladoria Geral, de acordo 
com o organograma municipal (Anexo I), com atribuições constantes dos artigos 11 
e 80 desta Lei, bem como as seguintes atribuições: 
I – Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por 
servidores públicos do município de Baixo Guandu ou agentes públicos; 
II – Diligenciar junto às unidades da administração competentes para a prestação 
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua 
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do 
inciso I deste artigo; 
III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como
sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes a proteção aos 
denunciantes; 
IV – Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – Recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades 
comprovadas; 
VI – Elaborar e publicar semestralmente, no sitio oficial e portal da transparência 
município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços
públicos municipais; 
VII – Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre 
assuntos de interesse da administração municipal no que tange ao controle da coisa 
pública;
VIII – Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim 
de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam 
mais de um órgão da administração direta e indireta; 
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IX – Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de 
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão 
do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação 
relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas. 
Art. 96. Fica criado o cargo de Diretor Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, constante do organograma municipal (Anexo I), com atribuições 
constantes do artigo 80 desta Lei, bem como as seguintes atribuições: 
I – Dirigir os trabalhos das unidades escolares municipais; 
II – Planejar, executar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas nas 
unidades escolares municipais, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação 
relatórios das atividades desempenhadas em cada exercício; 
III – Controlar, orientar e fiscalizar as atividades dos professores, coordenadores de 
turno e outros servidores lotados na unidade escolar a qual dirige; 
IV – Solicitar à Secretaria Municipal de Educação, todo material de consumo ou 
permanente para o perfeito funcionamento das atividades escolares da unidade; 
V – Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, dos recursos 
disponibilizados às unidades escolares para aquisição ou utilização em regime de 
urgência; 
VI – Supervisionar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas nas unidades 
escolares, propondo medidas de ampliação de vagas, quando necessário, aquisição 
de material permanente ou quaisquer outras medidas que implique o 
desenvolvimento do sistema educacional do município; 
VII – Relatar à Secretária Municipal de Educação, por meio de ofício, quaisquer 
ocorrências envolvendo servidores da rede municipal e sociedade; 
VIII – Apresentar programas sociais para serem desenvolvidos nas unidades 
escolares, envolvendo a sociedade, Secretaria de Educação e outros órgãos da 
administração, com vistas à aproximação escola-sociedade-prefeitura; 
IX – Responder pelas ocorrências dentro das unidades escolares; 
X – Zelar para o bom funcionamento das unidades de ensino, fiscalizando as 
atividades e propondo programas de caráter preventivo nas unidades como, por 
exemplo, os programas de saúde preventiva em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Saúde; 
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XI – Distribuir e determinar atividades aos coordenadores e servidores das unidades 
escolares; 
XII – Propor à Secretaria Municipal de Educação as medidas para solucionar 
problemas nas unidades escolares, os quais não foram resolvidos nestas; 
XIII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
§ 1º. Nos termos do artigo 47 da Lei Municipal nº. 2.367/2006, denominada Plano de 
Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal, o cargo previsto 
neste artigo será ocupado por profissional que possua habilitação, por ordem de 
prioridade em: 
I – Pedagogia / Administração Escolar; 
II – Pedagogia / com especialização em nível de pós-graduação em Gestão Escolar; 
III – Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta deste, no 
mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil 
fundamental – 1º a 4º séries; 
IV – Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades que atendem 
as séries finais do ensino fundamental; 
§ 2º. O quantitativo dos cargos de provimento em Comissão de Diretor Escolar está 
fixado em conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo a sua 
complexidade administrativa, conforme constante do anexo V da Lei Municipal nº. 
2.367/2006, Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério 
Municipal. 
Art. 97. Fica criado o cargo de Coordenador Executivo, cargo de direção no âmbito 
da administração municipal, podendo atuar nos diversos órgãos superiores, bem 
como nos órgãos da administração em geral e específica constantes do 
organograma municipal (Anexo I), com atribuições constantes do artigo 80 desta Lei, 
além destas: 
I – Coordenar atividades executivas nos diversos órgãos da administração 
municipal como projetos sociais voltados para educação, cultura, esporte, 
assistência social, saúde, saneamento, habilitação e outros; 
II – Coordenar programas sociais em colaboração com os governos Federal, 
Estadual e entidades da administração de todas as esferas de governo, visando 
alcançar resultados nestes programas frente à administração municipal; 
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III – Articular com as demais esferas governamentais na captação de recursos, 
juntamente com o Assessor de Projetos Especiais, visando apresentar elementos 
para a concessão de recursos; 
IV – Atuar em missões técnicas designadas pelo Prefeito Municipal com vistas ao 
desenvolvimento do município; 
V – Atuar em outras atividades designadas por seus superiores. 
Art. 98. Fica criado o cargo de Diretor Executivo no âmbito da administração 
municipal com a atribuição de direção do órgão de defesa do consumidor no 
município - PROCON, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à 
Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, as atribuições previstas no artigo 68
desta Lei e outras atribuições previstas, na forma da lei específica. 
Art. 99. Fica criado o cargo de Conciliador Jurídico no âmbito da administração 
municipal com atribuições no órgão de defesa do consumidor no município - 
PROCON, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à Proteção e 
Defesa dos Direitos do Consumidor, promovendo, quando possível, a conciliação 
das partes envolvidas em conflitos de consumo, propondo medidas jurídicas no 
âmbito administrativo e judicial, bem como as atribuições previstas no artigo 80 
desta Lei e outras atribuições previstas, na forma da lei específica. 
Parágrafo Único. A ocupação do cargo criado neste artigo dispensa registro 
profissional na Ordem dos advogados do Brasil – OAB, salvo no caso de proposição 
das medidas judiciais previstas no caput deste artigo, que então será necessária 
habilitação específica e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 100. Fica criado o cargo de Assessor Especial I, cargo de assessoramento no 
âmbito da administração municipal, podendo atuar nos diversos órgãos superiores, 
bem como, nos órgãos da administração em geral e específica constantes no 
organograma municipal (Anexo I), com atribuições constantes no artigo 80 desta Lei 
e, as seguintes atribuições: 
I – Assessorar coordenar atividades nos diversos setores da administração 
municipal, observada a conveniência e oportunidade da mesma de acordo com a 
necessidade pública; 
II – Assessorar os Secretários Municipais nos diversos órgãos da administração 
com relação a programas sociais nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência 
social, entre outros, ressalvados os casos de competência das chefias de 
departamento; 
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III – Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos que envolvem as normas jurídicas 
específicas dos órgãos da administração municipal; 
IV – Assessorar o Prefeito Municipal nos processos administrativos fiscais, visando 
melhorias no setor de fiscalização municipal para aumento de arrecadação e 
diminuição da inadimplência; 
V – Emitir pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e 
outras informações que se fizerem necessárias ao andamento processual da 
atividade administrativa; 
VI – Assessorar na elaboração do orçamento municipal, bem como na elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Plano Plurianual – PPA, buscando sempre 
a interação entre governo e sociedade para obtenção de resultados mais
satisfatórios; 
VII – Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao orçamento municipal, 
apresentando propostas, estudos e orientações técnicas, observando neste último 
caso a habilitação específica e ressalvadas as competências de outros órgãos da 
administração municipal; 
VIII – Acompanhar, assessorar e dirigir projetos sociais e executivos no âmbito do 
governo municipal, dando efetivo apoio na elaboração, fiscalização e execução dos 
mesmos, com vistas a atingir resultados satisfatórios à sociedade; 
IX – Assessoramento e participação na elaboração e execução de planos 
econômicos de desenvolvimento municipal, visando o equilíbrio nas contas públicas, 
ressalvada a competência do setor contábil; 
X – Fiscalizar os programas sociais que envolvam a aplicação de verbas públicas no 
sentido de orientação e aplicação mais eficiente dos recursos públicos e privados 
envolvidos nos mesmos; 
XI – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
§ 1º. O ocupante do cargo no caput deste poderá emitir pareceres técnicos previstos 
no inciso V, observado o órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional 
específica e os termos do estatuto profissional; 
§ 2º. As atividades do cargo de Assessor Especial I são de assessoramento 
podendo o mesmo exercer atividades em órgãos executivos da administração 
municipal, respeitados as atribuições e limites da lei; 
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§ 3º. O Assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a competência 
dos demais órgãos da administração municipal; 
Art. 101. Fica criado o cargo de Coordenador Especial, cargo de direção no âmbito 
da administração municipal, podendo atuar nos diversos órgãos superiores, bem 
como nos órgãos da administração em geral e específica constantes do 
organograma municipal (Anexo I), com atribuições constantes do artigo 80 desta Lei 
e, as seguintes atribuições: 
I – Coordenar equipes de trabalho seccionadas para desenvolvimento de atividades 
no âmbito das diversas Secretarias Municipais constante do organograma municipal 
(Anexo I) de forma atingir as metas propostas nos programas implantados no 
Município; 
II – Coordenar grupos de trabalho nas diversas Secretarias Municipais, objetivando 
melhor desempenho nas atividades precípuas da administração municipal; 
III – Atuar em Missões temporárias para atender necessidade urgente, temporária 
até a normalização da situação; 
IV - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º. O Coordenador Especial poderá atuar nos diversos órgãos da administração 
municipal, designado por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a oportunidade e 
conveniência para atendimento das necessidades dos diversos setores municipais; 
§ 2º. A direção de que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos 
demais órgãos da administração municipal; 
Art. 102. Fica criado o cargo de Assessor de Projetos, cargo de assessoramento no 
âmbito da secretaria municipal de obras, com atribuições constantes do artigo 80
desta Lei, além destas: 
I – Assessorar na elaboração de projetos arquitetônicos; 
II – Apresentar elementos para a elaboração de listas de quantitativo e qualitativo 
dos materiais empregados nas obras públicas;
III – Orientar os técnicos em projetos da Secretaria Municipal de Obras quanto às 
novas técnicas empregadas na elaboração de projetos; 
IV – Auxiliar, orientar e encaminhar ao Coordenador de Projetos, documentos, 
informações, estudos técnicos para que sirvam de elementos de apoio no momento 
de discussões acerca de obras públicas viárias e outras de natureza complexa;
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V – Assessorar o Secretário de Obras quando as atividades desenvolvidas pelos 
técnicos, apontando falhas e propondo soluções; 
VI – Analisar e apresentar pareceres e informações quanto à elaboração das 
planilhas executivas das obras públicas; 
VII – Assessorar o Coordenador de Projetos, encaminhando ao mesmo, relatórios e 
informações solicitadas relativas aos projetos de obras públicas; 
VIII – Fornecer, quando solicitado, informações de ordem técnica para instrução 
processual e bom andamento da atividade administrativa; 
IX – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
Art. 103. Fica criado o cargo de Agente de Desenvolvimento, cargo de 
assessoramento, direção e coordenação no âmbito das secretarias municipais de 
desenvolvimento econômico e de desenvolvimento rural, com atribuições constantes 
do artigo 80 desta lei, além destas: 
I – Atuar na operacionalização de crédito nos programas microcréditos no âmbito 
Federal, Estadual e Municipal; 
II – Priorizar as ações de operacionalização de programas de crédito desenvolvidas 
na região como o programa nosso crédito, modalidade especial de crédito, 
estruturado para inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos 
negócios; 
III – Viabilizar a concessão de crédito aos pequenos empreendedores do município, 
por meio dos diversos programas de acesso ao crédito do município; 
IV – Prestar assistência técnica aos tomadores de crédito do município, de forma a 
dar continuidade às atividades que já vem sendo desenvolvidas neste; 
V – Registrar as operações efetuadas e relatar ao Prefeito Municipal as ações 
necessárias ao crescimento econômico do município; 
VI – Apresentar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas e empreendidas 
na região com a finalidade de subsidiar decisões e ações do Poder Público no que 
tange ao desenvolvimento comercial e industrial do município; 
VII – Participar de ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
de Desenvolvimento Rural que visem o desenvolvimento econômico do município; 
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VIII – Orientar e acompanhar os investidores de pequenos empreendimentos no 
processo de concessão de crédito de modo a dar suporte técnico e sustentável aos 
empreendimentos; 
IX – Emitir despachos, informações e outros documentos, quando solicitados, para a 
instrução processual e bom andamento das atividades administrativas; 
X – Fiscalizar as concessões de crédito, bem como, os projetos desenvolvidos pelas 
unidades de concessão de crédito; 
XI – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; 
Parágrafo Único. A ocupação dos cargos criados no caput deste artigo será de livre 
nomeação e exoneração e, condicionada a participação e aprovação do indicado em 
processo de capacitação promovido pelos órgãos especializados na concessão de 
crédito; 
Art. 104. Fica criado o cargo de Assessor Especial II, cargo de assessoramento no 
âmbito dos órgãos de assessoramento e órgãos da administração em geral e 
específica constantes do organograma municipal (Anexo I), com atribuições 
constantes do artigo 80 desta Lei e, as seguintes atribuições;
I – Assessorar os Secretários Municipais na execução de atividades precípuas da 
administração municipal; 
II – Assessorar Secretários Municipais na execução de programas de âmbito 
Federal, Estadual e Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do 
município; 
III – Desempenhar, em conjunto com as chefias de Departamento, planejamentos,
fiscalização e execução de programas sociais municipais, apresentando os impactos 
de ordem social e econômica no Governo Municipal; 
IV – Atuar no desenvolvimento de atividades de caráter técnico nos órgãos de 
assessoramento da administração municipal; 
V – Controlar o andamento processual, propondo medidas de melhoria para o 
sistema municipal; 
VI – Apresentar aos Secretários Municipais, problemas técnicos dos setores da 
administração, bem como propor medidas de solução dos mesmos; 
VII – Auxiliar os Secretários Municipais e Assessores no desenvolvimento das 
atividades de expediente; 
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Parágrafo Único. O assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a 
competência dos demais órgãos da administração municipal e é cargo de caráter 
técnico que visa a busca da integração secretaria – administração municipal; 
Art. 105. Fica criado o cargo de Coordenador de Turno, no âmbito de secretaria 
municipal de educação, constante do organograma municipal (Anexo I), com 
atribuições constantes do artigo 80 desta Lei e, as seguintes atribuições: 
I – Planejar as atividades diárias desenvolvidas no âmbito da unidade escolar de 
comum acordo com a direção escolar; 
II – Dar início e término às atividades escolares em seu turno de trabalho; 
III – Fazer cumprir os horários determinados nas unidades escolares em seu turno, 
controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e administrativo das 
unidades; 
IV – Registrar as faltas do pessoal docente e administrativo, controlando a reposição 
de aulas e atividades da unidade; 
V – Zelar pela segurança dos alunos mantendo a observação e assistência durante 
a movimentação dos mesmos dentro da unidade escolar; 
VI – Registrar fichas ou em um livro próprio as ocorrências verificadas em seu turno 
de trabalho, informando-as à direção e a quem de direito; 
VII – Participar do conselho de classe, da elaboração da proposta pedagógica e das
normas disciplinares da unidade escolar; 
VIII – Elaborar os horários normais de aula, os horários de recuperação e reposição 
auxiliado pelos pedagogos; 
IX – Zelar pelo cumprimento das normas previstas no Estatuto do Magistério e 
normas e serviços baixados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como do 
calendário escolar; 
X – Participar da organização das atividades extraclasses; 
XI – Assessorar a direção da unidade escolar quanto às melhorias a serem 
desenvolvidas no âmbito da unidade; 
XII – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. 
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Art. 106. Fica criado o cargo de Coordenador de Programas Especiais, no âmbito 
das secretarias municipais, constantes do organograma municipal (Anexo I), com 
atribuições constantes do artigo 80 desta Lei e, as seguintes atribuições: 
I – Dirigir programas especiais como os programas federal e estadual de erradicação 
de trabalho infantil;
II – Orientar quanto à utilização das oficinas existentes nos programas; 
III – Apresentar relatórios sobre as atividades desenvolvidas a fim de buscar melhor
adequação da atividade ao resultado esperado; 
IV – Controlar a frequência dos beneficiários dos programas sociais dirigidos pelo 
Coordenador; 
V – Informar a Secretaria de que faz parte dos resultados obtidos pelo programa, 
bem como, das ocorrências registradas; 
VI – Solicitar a titular da pasta os recursos necessários ao desenvolvimento do 
programa; 
VII – Responsabilizar-se pelos acontecimentos no âmbito do programa; 
VIII – Organizar as atividades prestando contas dos resultados; 
IX – Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior;
Art. 107. Fica criado o cargo de Assessor Especial III, cargo de assessoramento no 
âmbito dos órgãos de assessoramento e órgãos da administração em geral e 
específica constantes do organograma municipal (Anexo I), com atribuições 
constantes do artigo 80 desta Lei, além das seguintes atribuições: 
I – Assessorar os chefes de departamentos na execução de atividades precípuas da 
administração municipal; 
II – Assessorar as chefias de departamento na execução de programas de âmbito 
Federal, Estadual e Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do 
município; 
III – Participar na elaboração de planos e acompanhar atividades setoriais e 
específicas do setor; 
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IV – Atuar nas atividades específicas dos diversos departamentos da estrutura 
administrativa, visando a consecução das atividades fim dos diversos 
departamentos, bem como a racionalização da aplicação de recursos públicos; 
V – Controlar o andamento processual, propondo medidas de melhoria para o 
sistema municipal; 
VI – Apresentar às chefias de departamento, problemas técnicos dos setores da 
administração, bem como propor medidas de solução dos mesmos; 
VII – Auxiliar as chefias de departamento e assessores no desenvolvimento das 
atividades de expediente. 
Parágrafo Único. O assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a 
competência dos demais órgãos da administração municipal e é cargo de caráter 
técnico que visa à integração departamento – Secretaria. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 108. À medida que forem implantados os órgãos que compõem a nova 
estrutura administrativa prevista nesta Lei serão extintos automaticamente os atuais
órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o 
remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os 
elementos e as funções de Governo. 
Art. 109. Os atos administrativos firmados por servidores municipais deverão ser 
motivados sob pena de invalidação dos mesmos, ressalvando os casos de atos 
administrativos discricionários. 
Art. 110. O Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação 
desta lei, os atos necessários à complementação da reorganização da estrutura 
administrativa municipal; 
Art. 111. Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da 
administração municipal serão os constantes do Anexo II desta Lei, revogando-se as 
disposições em contrário. 
§ 1º. Os ocupantes de cargo em comissão e função gratificada de que trata esta Lei, 
que já estiverem exercendo suas funções na data da publicação desta Lei, 
continuarão em exercício contando o tempo de exercício anterior a esta e todos os 
efeitos legais, desde que não tenha sido alterada a denominação do cargo ocupado. 
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§ 2º. No caso de cargos em que houve a alteração da denominação o Prefeito 
Municipal expedirá atos, de forma gradual, para a disciplina, organização e 
adequação dos mesmos à nova estrutura administrativa; 
§ 3º. O Poder Executivo fará a alteração das referências dos cargos ocupados na 
estrutura administrativa, nos termos da Tabela do Anexo II desta Lei, sem prejuízos 
de qualquer natureza. 
Art. 112. A criação de cargo comissionado ou de função gratificada obedecerá à 
organização administrativa e ao quadro de pessoal definitivo aprovado, e dependerá 
de existência de dotação orçamentária para atender às despesas. 
Art. 113. O Poder Executivo realizará palestras, seminários ou eventos objetivando a 
difusão da nova estrutura administrativa, bem como seu funcionamento e 
distribuição de atribuições dos órgãos e cargos da administração municipal. 
Art. 114 O município dará atenção especial ao treinamento de seus servidores
oferecendo, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência do 
serviço, cursos e eventos especiais de treinamento e aperfeiçoamento. 
Art. 115. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o orçamento vigente para fazer
face às despesas decorrentes da presente lei, nos termos do artigo 110 da Lei 
Orgânica Municipal e Lei 4.320/64. 
Art. 116. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01/01/2024 (primeiro de janeiro do 
ano de dois mil e vinte e quatro), revogando-se as Leis Municipais de números 
2.988/2018 e 3.116/2021, bem como todas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 de Setembro de 2023. 
LASTÊNIO LUIS CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em __/__/____ 
________________________________________ 
PIETRA DALMONE PAIXÃO 
Secretária Municipal de Administração 
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ANEXO I – ORGANOGRAMA MUNICIPAL 
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ANEXO II – QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PADRÃO, 
QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO 
Cargo Padrão Quantitativo Remuneração 
R$
Secretaria Municipal CC-1 15 9.000,00 
Procurador Geral CC-1 01 9.000,00 
Controlador Geral CC-1 01 9.000,00 
Assessoria Jurídica CC-2 09 5.000,00 
Subsecretaria CC-2 02 5.000,00 
Ouvidor CC-2 01 4.000,00 
Coordenador Contábil CC-2 01 5.000,00 
Coordenador de Planejamento CC-2 07 4.000,00 
Assessoria de Planejamento e 
Orçamento CC-3 09 4.500,00 
Superintendente Administrativo CC-3 01 4.500,00 
Tesoureiro Administrativo CC-3 01 4.500,00 
Diretor Escolar CC-4 23 3.000,00 
Chefe de Departamento CC-4 30 3.000,00 
Assessor Técnico CC-4 34 3.000,00 
Diretor Executivo CC-5 01 2.500,00 
Conciliador Jurídico CC-5 02 2.500,00 
Assistente Técnico CC-6 72 2.100,00 
Coordenador Executivo CC-7 76 1.600,00 
Assessor Especial I CC-8 126 1.400,00 
Agente de Desenvolvimento CC-9 05 1.300,00 
Coordenador Especial CC-9 25 1.300,00 
Assessor de Projetos CC-9 10 1.300,00 
Assessor Especial II CC-9 62 1.300,00 
Assessor Especial III CC-10 70 1.250,00 
Coordenador de Programas Especiais CC-10 08 1.250,00 
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Coordenador de Turno CC-10 24 1.250,00 
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000) 
Ao Gabinete do Prefeito 
ANEXO – I 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - 
FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO 
ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 
DA Lei Complementar nº 101/2000, REFERENTE 
AO EXERCÍCIO EM QUE SE INICIA A VIGÊNCIA 
DA LEI QUE DISPÔE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. 
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento 
de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa 
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as 
metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, 
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não 
autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não 
atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores 
responsabilidades para o ordenador de despesas, 
CONSIDERANDO que foi requerido à Secretaria 
Municipal de Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico a 
apresentação de impacto orçamentário-financeiro referente a alteração na
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estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e Baixo Guandu, conforme 
previsto no Anexo II do projeto de lei em questão, declaramos: 
O presente relatório de impacto visa atender ao 
disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 
(Art’s. 16 e 17), no que se refere à concessão de benefício e assunção de 
despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos 
compreendem o pagamento de doze parcelas de salário, décimo terceiro 
salário, adicional de férias, encargos, dentre outras despesas de pessoal, cuja 
previsão de despesa foi calculada com base no atual quadro de servidores do 
município de Baixo Guandu, e no acréscimo do gasto com pessoal gerado em 
decorrência da alteração da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu. As estimativas e projeções constantes do presente relatório, 
foram elaboradas com base nas projeções e simulações de folha de 
pagamento realizadas pela gerência de Recursos Humanos do município de 
Baixo Guandu-ES. 
O cálculo envolve o levantamento dos custos dos 
cargos e suas respectivas vagas ocupadas, e alterações geradas na estrutura 
administrativa do município de Baixo Guandu. O custo patronal para os cargos 
comissionados e agentes políticos está estimado em 22% (Vinte e dois por
cento), visto que ambos são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de 
Previdência Social. 
Para o exercício de 2023, a alteração na estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu não causará nenhum 
impacto orçamentário-financeiro, haja vista que o referido projeto de Lei objeto 
de estudo de impacto orçamentário-financeiro, entrará em vigor a partir do 
exercício financeiro de 2024. Neste sentido, estimamos que a receita corrente 
líquida de 2023 será de R$ 143.405.906,94. No que se refere ao gasto com 
pessoal, estimamos que a despesa total, calculada com base na série histórica 
dos últimos meses, irá gerar um montante de despesa com pessoal de 
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aproximadamente R$ 61.754.648,58, resultando em um percentual de 43,06%, 
índice este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 
20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do 
Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30%, e inferior ao limite para 
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 
48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF. 
Para o exercício de 2024, estimamos que a alteração 
na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guando, conforme 
previsto no Anexo II do projeto de Lei objeto de estudo de impacto 
orçamentário-financeiro, irá gerar um acréscimo anual estimado de R$ 
829.733,33 no gasto com pessoal do Poder Executivo Municipal para o 
exercício de 2024. No levantamento do valor acrescido no gasto com pessoal
apresentado, foram considerados todos os encargos sociais incidentes sobre 
os vencimentos dos servidores municipais, conforme a seguir: 
ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE BAIXO GUADU-ES
A) ACRÉSCIMOS 
DESCRIÇÃO Nº. DE VAGAS REMUNERAÇÃO TOTAL 
Secretário 07 9.000,00 63.000,00 
Chefe de Departamento 03 3.000,00 9.000,00 
TOTAL 72.000,00 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMPRESA 20% 14.400,00 
1/12 AVOS FÉRIAS 6.000,00 
1/3 FÉRIAS 2.000,00 
1/12 AVOS 13 SALÁRIO 6.000,00 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA EMPRESA 13º SALÁRIO 1.200,00 
TOTAL DO ACRÉSCIMO POR MÊS 101.600,00 
A)TOTAL DO ACRÉSCIMO POR ANO 1.219.200,00 
B) DECRÉSCIMO 
DESCRIÇÃO Nº. DE VAGAS REMUNERAÇÃO TOTAL 
Chefe de Gabinete 01 8.000,00 8.000,00 
Subsecretário 03 5.000,00 15.000,00 
TOTAL 23.000,00 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMPRESA 20% 4.600,00 
1/12 AVOS FÉRIAS 1.916,67 
1/3 FÉRIAS 638,89 
1/12 AVOS 13 SALÁRIO 1.916,67 
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA EMPRESA 13º SALÁRIO 383,33 
TOTAL DO ACRÉSCIMO POR MÊS 32.455,56 
B)TOTAL DO ACRÉSCIMO POR ANO 389.466,67 
TOTAL DO ACRÉSCIMO DO ANO DE 2024 (A - B) 829.733,33 
TOTAL DO ACRÉSCIMO DO ANO DE 2025 (A - B) 829.733,33 
TOTAL DO ACRÉSCIMO DO ANO DE 2026 (A - B) 829.733,33 
Em relação a 2018, o gasto total com pessoal foi de 
R$ 40.184.901,66, que com base em uma receita corrente líquida de 2018 de 
R$ 86.449.168,27, gerou um índice de gasto com pessoal de 46,48%, índice 
este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da 
LRF que é de 54%, abaixo do limite prudencial estabelecido através do 
Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e abaixo do limite para 
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas do Estado, que é de 
48,60%, conforme Inciso II, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF. 
Em 2019, o gasto total com pessoal foi de R$ 
44.117.195,89, que com base em uma receita corrente líquida de 2019 de R$ 
96.616.482,72, gerou um índice de gasto com pessoal de 45,66%, índice este 
inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF 
que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo
Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para emissão de 
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas do Estado, que é de 48,60%, 
conforme Inciso II, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF. 
Em 2020, o gasto total com pessoal foi de R$ 
48.985.725,32, que com base em uma receita corrente líquida de 2020 de R$ 
102.695.443,14, gerou um índice de gasto com pessoal de 47,70%, índice este 
inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF 
que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo
Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para emissão de 
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas do Estado, que é de 48,60%, 
conforme Inciso II, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF. 
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Em 2021 a receita corrente líquida apurada foi de R$ 
121.600.352,22. No que se refere ao gasto com pessoal, a despesa apurada foi 
de R$ 50.477.370,55, resultando em um percentual de 41,51%, índice este 
inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF 
que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo
Único do art. 22 da LRF que é de 51,30%, e inferior ao limite para emissão de 
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas do Estado, que é de 48,60%, 
conforme Inciso II, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF. 
Em 2022 o gasto total com pessoal foi de R$ 
55.198.479,42, que com base em uma receita corrente líquida de 2022 de R$ 
140.081.085,01, gerou um índice de gasto com pessoal de 39,40% limite este 
inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF 
que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo
Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para emissão de 
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60,
conforme Inciso II, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF. 
Para o exercício de 2023, a alteração na estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu não causará nenhum 
impacto orçamentário-financeiro, haja vista que o referido projeto de Lei objeto 
de estudo de impacto orçamentário-financeiro, entrará em vigor a partir do 
exercício financeiro de 2024. Neste sentido, estimamos que a receita corrente 
líquida de 2023 será de R$ 143.405.906,94. No que se refere ao gasto com 
pessoal, estimamos que a despesa total, calculada com base na série histórica 
dos últimos meses, irá gerar um montante de despesa com pessoal de 
aproximadamente R$ 61.754.648,58, resultando em um percentual de 43,06%, 
índice este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 
20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do 
Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30%, e inferior ao limite para 
emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 
48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF. 
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Para 2024, a estimativa é de que a receita corrente 
líquida seja de R$ 152.010.261,36. No que se refere ao gasto com pessoal, 
estimamos que a despesa total, calculada com base na série histórica dos
últimos meses, no crescimento vegetativo da folha de pagamento e na 
alteração da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, 
conforme previsto no projeto de Lei objeto de estudo de impacto orçamentário￾financeiro, irá gerar um montante de gasto com pessoal de aproximadamente 
R$ 69.925.101,76, resultando em um percentual de 46,00%, índice este inferior 
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é 
de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único 
do art. 22 da LRF que é de 51,30%, e inferior ao limite para emissão de parecer
de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso 
II, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF. 
Ressaltamos que os cálculos por nós efetuados 
levaram em consideração ÚNICA E EXCLUSSIVAMENTE a alteração da 
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, calculado 
com base nas informações fornecidas pela administração. Além do exposto, o 
presente estudo foi realizado prevendo o crescimento vegetativo da folha de 
pagamento ocorrido nos últimos exercícios, composto principalmente dos 
acréscimos gerados pelos benefícios legais e pequenas oscilações que 
ocorrem no quantitativo de servidores, ocasionado pelo aumento da demanda 
de serviços ofertados pelo município à população. 
Para o exercício de 2025, a estimativa é de que a 
receita cresça em torno de 6,00%, caso o cenário econômico não se agrave
mais, atingindo o montante de R$ 161.130.877,04 e o gasto estimado com 
pessoal poderá atingir o montante de R$ 74.226.034,96, com base em um 
crescimento de 7,00% e na alteração da estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Baixo Guandu, conforme proposto, resultando em um percentual 
de 46,07%, índice este, inferior ao limite máximo de gasto com pessoal 
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estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite prudencial 
estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e 
inferior ao limite máximo para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de 
Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo 1º, do art. 
59 da LRF. 
Para o exercício de 2026, a estimativa é de que a 
receita cresça em torno de 6,00%, caso o cenário econômico não se agrave
mais, atingindo o montante de R$ 170.798.729,66 e o gasto estimado com 
pessoal poderá atingir o montante de R$ 78.828.033,50, resultando em um 
percentual de 46,15%, índice este, inferior ao limite máximo de gasto com 
pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite 
prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 
51,30% e inferior ao limite máximo para emissão de parecer de alerta pelo 
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II, parágrafo 
1º, do art. 59 da LRF, conforme demonstrado a seguir: 
CALCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS 
ANO RCL GASTO COM PESSOAL % 
2018 86.449.168,27 40.184.901,66 46,48 
2019 96.616.482,72 44.117.195,89 45,66 
2020 102.695.443,14 48.985.725,32 47,70 
2021 121.600.352,22 50.477.370,55 41,51 
2022 140.081.085,01 55.198.479,42 39,40 
2023 143.405.906,94 61.754.648,58 43,06 
2024 152.010.261,36 69.925.101,76 46,00 
2025 161.130.877,04 74.226.034,96 46,07 
2026 170.798.729,66 78.828.033,50 46,15 
Salientamos ainda que em todas as projeções, 
consideramos uma evolução conservadora da receita corrente líquida, 
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objetivando garantir ao executivo municipal, o cumprimento dos limites 
máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal nº. 101/2000, além de termos considerado uma redução significativa no 
crescimento vegetativo da folha de pagamento. Apesar da receita está 
evoluindo ano após ano, projetamos um crescimento conservador da receita, 
abaixo da média histórica de evolução ocorrida, objetivando proporcionar que o 
município encerre cada exercício financeiro em total respeito ao equilíbrio fiscal 
estabelecido pela LRF. 
Ainda em relação à receita corrente líquida, há de se 
considerar que, por força do Inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, existem valores significativos arrecadados pelo município que são 
considerados na base de cálculo da receita e não podem ser utilizados para
pagamento da folha de pessoal, gerando com isso, um descompasso financeiro 
para o município quitar as obrigações decorrentes da folha de pagamento. 
 Portanto, apesar da projeção de gasto com pessoal 
elaborada para 2023, 2024, 2025 e 2026, comportar a alteração na estrutura 
administrava do município de Baixo Guandu, é de fundamental importância que 
o gestor leve em consideração as receitas vinculadas que integram a RCL - 
Receita Corrente Líquida, pois as mesmas não poderão ser utilizadas para 
quitação da folha de pagamento de pessoal, como ocorre, por exemplo, com os 
recursos dos royalties e CIDE, o que acaba comprometendo a liquidez 
financeira do município. 
Com relação à previsão orçamentária de dotação para 
gasto com pessoal, a Lei Orçamentária Anual de 2024 preverá uma despesa 
total de gasto com pessoal capaz de suportar o gasto projetado para 2024 e os 
dois exercícios subsequentes, em suas respectivas Leis Orçamentárias. 
Quanto às metas fiscais e as metas constantes do 
plano plurianual, podemos afirmar que a alteração na estrutura administrativa 
da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, conforme proposto, não 
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comprometerá diretamente as metas de resultados fiscais que serão 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária da Prefeitura de Baixo 
Guandu/ES para 2023, 2024, 2025 e 2026. 
Baixo Guandu/ES, 19 de setembro de 2023 
Fabricia de Souza Passos 
Subsecretária Municipal de Planejamento 
Portaria nº.027/2023 
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA 
ANEXO – II
Na qualidade de Gestor da Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu/ES, DECLARO para os devidos fins, especialmente os 
constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000, que a alteração na
estrutura administrava da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu conforme 
proposto através do presente Projeto de Lei objeto de estudo de impacto 
orçamentário-financeiro, não comprometerá a programação fiscal prevista no 
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
para o exercício de 2023, 2024 e os dois subsequentes. 
No que se refere a previsão de gasto com pessoal, a 
lei orçamentária preverá saldo orçamentário suficientemente capaz de suportar
o gasto com pessoal projetado para o exercício de 2024 e os dois 
subsequentes, e não comprometerá as metas fiscais estabelecidas na LDO. 
Por fim, salientamos que seremos cautelosos nas 
novas contratações e elevação do gasto com pessoal, visando encerrarmos o
exercício financeiro de 2023 e subsequentes, em respeito ao equilíbrio fiscal, 
em especial no tocante ao limite máximo de gasto com pessoal previsto no art. 
20 da LRF, haja vista que diversas receitas que compõem a base de cálculo da 
receita corrente líquida, não poderão ser utilizadas para pagamento dos 
servidores. 
Baixo Guandu/ES, 19 de setembro de 2023 
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 

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