PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GANDU
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1
OFÍCIO N.º 040/2023
Baixo Guandu, 11 de novembro de 2023
À Sua Excelência o Senhor Leandro Gomes
Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões.
Senhor Presidente,
Venho, respeitosamente, utilizando das prerrogativas e competências a mim conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, apresentar à esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o
Projeto de Lei com a melhor das intenções de regulamentar o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões do Município, para o devido exame e apreciação.
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância, pois inaugura as leis federais
específicas de Parcerias no âmbito Municipal, atraindo assim, projetos de infraestrutura urbana e,
com isso, investimento privado e o desenvolvimento do Município.
Por se tratar de um tema de grande relevância, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal,
requeiro votação em caráter de urgência e conto com o prestimoso apoio dos nobres Vereadores,
para que possamos deixar esse legado aos munícipes e futuros gestores públicos, aprovando este
projeto.
Reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Atenciosamente,
___________________________
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito do Município de Baixo Guandu
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Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI Nº ____/2023
“Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de Baixo Guandu, ES, e dá outras
providências”.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO, Prefeito Municipal de Baixo Guandu, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que enviou para a apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões do Município de Baixo Guandu, com fins a regulamentar
as Lei Federais nº 8.666/93, 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, e suas
respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a
atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a
contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo,
celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo se dar
nas modalidades:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que
trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou
diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3º. É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas
e Concessões:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º. As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I - a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com
a cooperação dos usuários.
II. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato
administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação,
caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
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CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º. Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos
de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda,
conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I - Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica
e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de
viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria PúblicoPrivada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei
Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
II - Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário
Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988;
III - Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV - Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos
para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e
Concessões (CGPPP).
Art. 6º. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias PúblicoPrivadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados,
devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º. Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou
não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria PúblicoPrivada:
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I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação
Pública;
II - a implantação, operação e manutenção da Rede de
Telecomunicações;
III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de
Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do
Município;
IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação
urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V - a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art. 8º. As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse
público do Município.
Parágrafo Único. Para a contratação de Parceria Público-Privada
observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e,
subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 9°. Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão
obrigatoriamente estabelecer:
I - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta
e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao ParceiroPrivado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
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III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de
acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiroprivado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais
ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do
risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para
reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão
prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores
do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações
por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos
fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
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IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II - cessão de créditos não tributários do município;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
Parceria Público-Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de
propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida
de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse
público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I - a vinculação de receitas;
II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
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IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas
provenientes:
I - da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de
iluminação pública;
II - do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade
dos respectivos percentuais:
I - na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do
Contrato da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de
toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento
básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto
de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
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necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua
destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma
adequada no meio ambiente;
Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta
e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de
concessão e nos demais regulamentos da concessão.
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente,
para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar
o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco)
anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de
licitação e no contrato de concessão.
Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme
prioridade de interesse público;
II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos
da Lei Federal 8.987/95, as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
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IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e
a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento
e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas
da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido
da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
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II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado,
para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados,
respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena
de serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o
disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de
Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame
licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria PúblicoPrivada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial,
competindo-lhes as seguintes atribuições:
I - Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no
sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência
à população;
II - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para
contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do
objeto;
III - Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
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IV - Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico
oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM;
V - Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e
impugnações ao instrumento convocatório;
VI - Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar,
habilitar e julgar a fase de classificação de propostas;
VII - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase
do procedimento licitatório;
VIII - Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e
publicar os resultados;
IX - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao
Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação
do objeto ao vencedor da Licitação.
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será
precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo,
estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das
autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que
demonstre:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações
contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do
contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela
Administração Pública;
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V - a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao
exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI - expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de
edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e
contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração
do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e
potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência
Pública e Roadshow, cujo realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da
data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para
contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de
Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação
específica.
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará,
podendo ainda prever:
I - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia
de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os
limites legais;
II - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
III - Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e
investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao
Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV - Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de
Concessão Administrativa
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Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada,
subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93, e ao seguinte:
I - o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos
envelopes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração
Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida
ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº
8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei
Federal nº 8.666/93 e suas atualizações respectivas.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior
oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas.
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Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria
e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e o prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do
serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária
em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir
a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes
serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão
anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
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XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em
que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas
essenciais, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de
obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas
para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao
valor da obra.
Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de
Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços
públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o
envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo
lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante
vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos,
estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria
contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em
cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a
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estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de
cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a
outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante
arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante
conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I - firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio,
para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou
indireta dos entes da Federação;
II - desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos,
modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada
à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não
se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para
desenvolvimento do projeto.
Art. 38. Fica autorizado o Município de Baixo Guandu a contratação de
Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros
entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do
Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do
empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação
de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por
contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de
intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que
deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei,
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valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas
práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão.
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os
serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas
cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz
de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao
Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de
que tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão,
dentre outros aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá
participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente
mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador
selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que
fundamentam a atuação do Poder Concedente.
Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e
remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente
firmar vínculo jurídico próprio com o verificador.
Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular,
na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão
obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará
com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir,
estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter
taxativo, sobre:
I - participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim
de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente
à concessionária.
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II - participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios,
a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente
frente à concessionária.
III - acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de
inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais,
visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo
de outras vias de resolução de conflitos.
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação
independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente
instrumento.
Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento
de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnicoopinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das
obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo
indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária,
quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador
Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das
obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem
prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação
aplicável.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais
específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 8.666/93, e suas respectivas
alterações.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos dez (10) dias
do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° ______/2023
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR LEANDRO GOMES PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões do Município de Baixo Guandu, e dá outras
providências.
Nobre Presidente e ilustríssimos vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores desta
Veneranda Casa Legislativa.
Utilizando das prerrogativas e competências privativas a mim conferidas
pela Lei Orgânica, como Prefeito do Município, submeto para a devida
apreciação a presente Minuta de Projeto de Lei, cuja a principal finalidade é a
instituição do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões,
nos termos das Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07; 13.019/14;
8.666/93; e suas respectivas alterações.
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de
Lei se reveste de singular importância, posto que regulamentará e permitirá as
Parcerias Público-Privadas e Concessões no Município. Em outras palavras, o
presente projeto, promoverá o fortalecimento da base legal municipal para, com
segurança jurídica, delegar sob o regime de Parceria Público-Privada e outorgar
serviços públicos mediante Concessão. Afinal, este estabelece diretrizes,
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princípios, exigências legais e obrigações das partes, regramento do certame
licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias e etc.
A partir da instituição deste programa de lei, será possível o
desenvolvimento de vários projetos nas áreas de infraestrutura urbana, como,
por exemplo: (i) saneamento básico; (ii) sistema de iluminação pública, (iii)
sistema de telecomunicações; (iv) sistema de geração de energia solar; entre
vários outros projetos de melhoria e desenvolvimento. Com isso, observa-se a
possibilidade de nos tornarmos referência em avanço para o Brasil.
Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas
da utilização do modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de
outras modalidades de delegação de serviços públicos, defende-se que a
utilização deste modelo é essencial para a concretização do Princípio da
Economicidade e o Princípio da Eficiência, sobretudo no que tange à gestão dos
recursos públicos.
Ante o exposto, resta claro que se trata de tema de grande relevância,
portanto, requeiro nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, apreciação
em caráter de urgência.
Ressalto a fundamental importância do apoio dos nobres Vereadores para
aprovação deste projeto de lei apresentado. De igual modo, reitero os votos de
estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos dez (10) dias
do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal