PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GANDU
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217, Centro - Baixo Guandu/ES - CEP 29730-000
1
OFÍCIO N.º 406/2023
Baixo Guandu, 13 de novembro de 2023
À Sua Excelência o Senhor Leandro Gomes
Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária
denominado Programa Minha Casa Legal.
Senhor Presidente,
Venho, respeitosamente, utilizando das prerrogativas e competências a mim conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, apresentar à esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação
o Projeto de Lei com a melhor das intenções de regulamentar o Programa Municipal de
Regularização Fundiária denominado Programa Minha Casa Legal, para o devido exame e
apreciação.
O teor do presente Projeto de Lei se reveste de singular importância, baseado nas leis federais
específicas e demais regramento Estadual e Municipal no tocante aos instrumentos de
Regularização Fundiária de Terra e Moradia e ainda a regularização fundiária de caráter
econômido, o programa além de regularizar a situação jurídica daquele que é detentor de imóvel
público ou privado, que não consegue titulação de qualquer modo, poderá ter seu título de
propriedade ou de uso legalizado, refletindo diretamente no desenvolvimento do urbano do
Município.
Por se tratar de um tema de grande relevância, requeremos a aprovação, pois é a população
guanduense quem ganha, e, por sua vez, adequando-se às novas realidades, à nova legislação,
garantindo-se o princípio da legalidade estrita que, com muita alegria apresentamos o Programa
Minha Casa Legal, o qual visa e promover a regularização de moradia no Município.
Reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Atenciosamente,
___________________________
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito do Município de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, n° 217
Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
CEP 29730-000 – Tel/Fax: (27) 3732-8900
PROJETO DE LEI Nº ____/2023
"Institui o Programa MINHA CASA LEGAL,
Programa Municipal de Regularização
Fundiária – REURB, e, dispõe sobre os
instrumentos coletivos e individuais de
Regularização Fundiária de terra para fins de
moradia e finalidade econômica no município
de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, e
o Resgate de Aforamento dos imóveis
aforados remanescentes, os respectivos
procedimentos, e dá outras providências.”
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO, Prefeito Municipal de Baixo Guandu, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que enviou para a apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Do Programa Minha Casa Legal
Art. 1º. Fica instituído em âmbito Municipal o PROGRAMA MINHA CASA
LEGAL – Programa Municipal de Regularização Fundiária do Município de Baixo
Guandu, o qual tem como objetivo promover a Regularização Fundiária Urbana
- REURB no âmbito municipal, estabelecendo as modalidades, abrangendo
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação
dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de
seus ocupantes.
§ 1º O município formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas
públicas de sua competência de acordo com os princípios de sustentabilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do
solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2º Para fins dessa Lei, fica autorizado ao município firmar acordos de
cooperação com o Cartório de Registro de Imóveis local ou não, os demais
órgãos ou pessoas da administração pública direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal, os quais se fizerem necessários para a consecução da
Regularização Fundiária prevista nesta Lei.
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Art. 2º. Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo
Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no
uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3º. A Regularização Fundiária – REURB, em âmbito municipal,
compreende as seguintes modalidades:
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I - REURB de Interesse Social - REURB-S, a regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, assim declarados por ato do Poder Executivo
Municipal;
lI - REURB de Interesse Específico - REURB-E, a regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada
na hipótese de que trata o inciso anterior;
IlI - REURB Inominada - Regularização Fundiária Urbana Inominada, nos
termos do art. 69, da Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 1º A classificação que trata este artigo será utilizada para delimitar a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial nos termos da Lei 13465/17, quando
necessária, e sendo REURB-S caberá ao Município, sendo REURB-E será
custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.
§ 2º A REURB de interesse Social - REURB-S, poderá ser realizada no
município nos seguintes casos:
I - Em parcelamentos de solo, declarados de interesse social por ato do
Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação
aproximada ao projeto e com ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez) anos,
e que seus ocupantes não conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com
o proprietário ou herdeiros, em razão do impedimento por parte destes em
realizar a transferência.
II - Em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do
Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está
de acordo com o projeto aprovado, e que haja ocupação consolidada há no
mínimo 10 (dez) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam
título de propriedade.
III - Em núcleos urbanos informais não registrados (clandestinos),
consolidados há no mínimo 10 (dez) anos e que por qualquer motivo seus
ocupantes não possuam título de propriedade.
§ 3º Entende-se por população de baixa renda, para fins da Reurb-S,
famílias com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.
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§ 4º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes
atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus
beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em
título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com
abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado
o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada
da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste
artigo.
§ 5º A gratuidade de que trata o parágrafo anterior, para fins da Reurb-S,
será conferida aos ocupantes de imóveis com área máxima de até 400m²
(quatrocentos metros quadrados), sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 6º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de
registro de imóveis exigir sua comprovação.
§ 7º O disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo aplica-se também à Reurb-S
que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social
construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração
pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 8º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal regularizado.
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§ 9º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que
retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas
nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44
da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3ºB do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme dispõe o §
6º do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 10 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos
beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta
de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências
necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação
municipal.
Art. 4º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima
de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e Lei nº
6.766 de 19 de dezembro de 1979, independentemente da propriedade do solo,
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
lI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
IlI - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização
das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de
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regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB,
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com
a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da
posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da
REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§1º Para fins da REURB, poderão ser dispensadas as exigências relativas
ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho
dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela
União, Estados ou Municípios, a REURB observará, também, o disposto nos
arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna
obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por
meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§3º No caso de a REURB abranger área de unidade de conservação de
uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita
regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade,
desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização
fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior.
§4º Na REURB cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios
artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público,
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a faixa de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art. 5º. Para fins de aplicação da REURB no âmbito do Município de Baixo
Guandu-ES as áreas classificadas como de interesse social, específico ou
inominada serão delimitadas por ato do Poder Executivo Municipal, a critério
dele, após buscas pelas características socioeconômicas e urbanísticas da
referida área.
Art. 6º. A classificação da modalidade de REURB e a identificação dos
ocupantes será realizada de forma individualizada e os critérios de análise
deverão ser instituídos por ato do Poder Executivo Municipal observada a Lei
13.465/17 e o Decreto 9.310/18.
Seção II
Dos Instrumentos Jurídicos da REURB
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, no âmbito da Reurb, lançará mão
dos seguintes institutos jurídicos para fins de consecução da Regularização
Fundiária individual ou coletiva:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e
5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art.
2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
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VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art.
35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º
do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para
seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
§ 1º. A concessão de que trata o inciso XII constitui-se em direito subjetivo
conforme disposto na lei federal e será concedida na forma da legislação federal
aplicável ao caso.
§ 2º. A concessão de que trata o inciso XIII, de imóvel situado na planta
cadastral de imóveis do Município, poderá ser convertida em título de
regularização fundiária caso preenchido os requisitos, por meio do Programa
Minha Casa Legal ou a requerimento do interessado.
§ 3º. Os instrumentos de que tratam esse artigo poderão ser utilizados em
todas as espécies de regularização fundiária desde que compatíveis com a
espécie eleita.
§ 4º. Para fins desta Lei, ficam flexibilizados os índices urbanísticos e de
construção previstos na lei de parcelamento de solo urbano, plano diretor
municipal e outras leis que regulamentam o parcelamento de solo, com relação
às medidas de testada, às medidas mínimas de lote, a quantidade de
equipamentos urbanos em parcelamentos consolidados, as medidas de
arruamento já consolidado, entre outros que se fizerem necessários, neste último
caso consoante entendimento do respectivo conselho municipal.
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§ 5º. Para fins desta Lei, fica autorizado o Município a proceder a
regularização fundiária por meio dos instrumentos jurídicos previstos, no todo ou
em parte de bens público de uso comum, nas áreas com notória topografia
acidentada, a qual torna inviável ou de difícil utilização, construção, reforma,
manutenção pelo Poder Público, sempre que as providências se mostrarem mais
custosas, incidindo-se a norma do art. 49 desta Lei.
§ 6º. Os instrumentos previstos nesta Lei poderão ser aplicados às
regularizações fundiárias para fins econômicos, caso haja oportunidade e
conveniência da Administração, visando às finalidades de regularização e
promoção ou manutenção de atividade econômica ou ampliação de oferta de
imóveis para expansão urbana.
Seção III
Da Demarcação Urbanística
Art. 8º. Compete ao Município promover a Demarcação Urbanística de
áreas objeto de REURB quando as mesmas apresentarem viabilidade de
regularização, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada
e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e
ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados
em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
§ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes
situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores;
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II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem
condição para o processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 9º. O Município notificará os titulares de domínio e os confrontantes
da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento,
no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes,
querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum
de trinta dias.
§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou
não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal,
serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à
demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a
ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será
interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto
do auto de demarcação urbanística, é facultado ao Município prosseguir com o
procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 5º A critério do Município, as medidas de que trata este artigo poderão
ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel
objeto da Reurb.
Art. 10. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
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§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que
verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela
demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao
juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será
feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e
administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das
posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva
da propriedade.
§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho
de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de
demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a
oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o
emprego da arbitragem.
Art. 11. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição
ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao
registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1º A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a
ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e,
quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão
de imprecisões dos registros anteriores.
§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre
imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta
matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a
retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para
abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de
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ofício, certidões atualizadas daquele registro, consoante dispositivo da Lei nº
13.465 de 11 de julho de 2017.
§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados
em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis
responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições
imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas
respectivas matrículas alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida
pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros
anteriores.
§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a
retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando
a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel
atingido.
Seção IV
Da Legitimação Fundiária
Art. 12. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do
direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente
no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de
núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo
de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse
ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em
núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
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§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da
Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os
gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das
unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação
fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do
domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes
do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF
para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação
de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação
do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação
fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado
na listagem inicial.
Seção V
Da Legitimação de Posse
Art. 13. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse,
o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou
por ato inter vivos.
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§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados
em área de titularidade do poder público, ressalvados os imóveis decorrentes de
loteamentos urbanos consolidados e utilizados para fins de moradia há mais de
20 (vinte) anos.
Art. 14. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse
mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de
legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a
conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os
termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente
de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o
título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade,
desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em
vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui
forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária
com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer
ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 15. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder
público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele
que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados ou de ofício diretamente pelo Município;
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II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se
dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 17. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb,
os entes federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos
congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel
execução do disposto nesta Lei.
Art. 18. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1º O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta
dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o
requerimento.
§ 2º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como
o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de
futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que
a justifique.
§ 3º Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta
e as entidades da administração indireta do Município ficam autorizados a
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instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais
instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 19. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
Art. 20. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de
requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da
Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com
vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
§ 2º. Compete à Secretaria de Municipal de Políticas para as Mulheres,
Cultura e Habitação, o Departamento de Habitação juntamente à Secretaria de
Finanças e em conjunto com os demais órgãos municipais, em especial, Setor
de Fiscalização e Tributação, Secretaria de Obras, Secretaria de Meio Ambiente,
Secretaria de Administração, obedecendo os critérios definidos na Lei nº
13.465/2017, impulsionar o procedimento necessário à operacionalização da
Reurb, em todas as suas modalidades.
Art. 21. O Programa Minha Casa Legal será executado em toda sede do
Município de Baixo Guandu, urbana ou rural, bem como seus distritos, ficando a
ordem de execução dos serviços a critério da Secretaria de Administração,
observada a existência de dotação orçamentária e discricionariedade.
Art. 22. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes
envolvidas.
§ 1º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I - na Reurb-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e
custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura
essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e
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III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o
Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança
aos seus beneficiários.
§ 2º Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas
expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à
regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos
termos do § 1º do art. 25 desta Lei.
Art. 23. Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante
celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão
competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução
consensual.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o
caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na
falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo
e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição
da CRF.
§ 3º Os Municípios poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
§ 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução
consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante a celebração
de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
ou as câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 24. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
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I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando
for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras,
quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização
fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar
as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 25. O projeto urbanístico de regularização fundiária obedecerá os
requisitos previstos na Lei nº 13.465/2017.
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§ 1º. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial.
§ 2º. O Município poderá definir os requisitos para elaboração do projeto
de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§ 3º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público.
§ 4º. Na hipótese de utilização, pelo poder público, de peças técnicas e
projetos de regularização fundiária elaborados por empresas privadas e
particulares em geral, será necessária, para a emissão da Certidão de
Regularização Fundiária (CRF), a anuência dos autores ou de quem detenha os
direitos autorais.
Art. 26. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais,
ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou
de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados,
a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à
aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos
realizados.
§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem
eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à
realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 27. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
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I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 28. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto
aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de
registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro
das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de
identidade e a filiação.
Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 29. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis
da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação
judicial ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do
registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os
motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
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Art. 30. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de
imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de
quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes
ao registro.
§ 1º. O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas
resultantes do projeto de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos
respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.
§ 2º. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto
de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1º deste artigo, destacando
a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de
remanescentes.
§ 3º. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§ 4º. O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do
cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra).
§ 5º. O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta
dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do
oficial do cartório de registro de imóveis.
§ 6º. O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos
titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados,
uma vez cumprido esse rito pelo Município.
§ 7º. O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF,
notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os
respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos
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demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades
imobiliárias regularizadas.
§ 8º. O oficial do cartório de registro de imóveis, ao abrir as matrículas
individuais decorrentes do projeto de regularização fundiária, deverá, nas
matrículas de unidades imobiliárias cujo ocupante não venha a ser informado na
lista de beneficiários da CRF, fazer constar o titular originário da matrícula na
condição de proprietário anterior, não inserindo esse mesmo proprietário como
titular atual da matrícula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao
proprietário atual, texto informando que o futuro proprietário será oportunamente
citado na matrícula quando do envio de listas complementares de beneficiários.
Art. 31. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral
a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada
condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as
unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua
exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em
comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste
artigo não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município,
as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante
requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que trata esta
Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do
lote.
Art. 32. As demais regras legais relativas ao registro encontram-se
previstas na Lei nº 13.465/2017.
Art. 33. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das
unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias
objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as
promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade,
quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e
serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes,
resultantes da regularização fundiária.
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Art. 34. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo,
os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de
imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio
público.
Art. 35. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas
pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do
domínio da área.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36. Fica o Município de Baixo Guandu, através do Poder Executivo
Municipal, autorizado a proceder à regularização fundiária municipal individual,
àqueles que requererem, nas áreas pertencentes ao patrimônio público
disponível, ou em áreas não registradas e pertencentes ao Município por força
da emancipação política, por meio da utilização dos instrumentos de
regularização fundiária individuais previstos neste Capítulo desde que
preenchidos os requisitos.
§ 1º. Para fins dos procedimentos previstos neste Capítulo, fica o Poder
Executivo autorizado a alienar por meio de doação, concessão de direito real de
uso, concessão de uso especial para fins de moradia, escritura pública de
transferência de domínio útil de imóveis de propriedade do patrimônio público
municipal para ocupantes de áreas consolidadas de interesse social, para fins
de regularização fundiária.
§ 2º. Para imóveis decorrentes de resgate de aforamento, o procedimento
adotado de alienação será a doação.
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Seção II
Dos Contratos de Enfiteuse Remanescentes
Art. 37. Os imóveis aforados pelo município, por meio de contrato de
enfiteuse, onde os foreiros não pagaram o foro anual, acarretando a caducidade
do aforamento, terão seus contratos extintos, autorizando o Chefe do Poder
Executivo Municipal a aplicar a remissão do pagamento dos foros anuais
vencidos a todos os foreiros que requerer, em decorrência da política municipal
de regularização fundiária e, por não haver, por parte da Administração
Municipal, interesse ou motivo determinante de manutenção da aplicação do
regime enfitêutico às áreas atingidas por esta lei e não existir mais previsão legal
para fixação deste instituto.
§ 1º. O interessado e seus herdeiros poderão requerer a remissão junto
ao Município, devendo pagar preço calculado em 5% (cinco por cento) do valor
da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado com base no laudo da
Comissão de Avaliação Imobiliária do Município titular do domínio, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias promovidas pelo ocupante e a
valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
§ 2º. Além do valor acima descrito, o interessado recolherá ao Município
o laudêmio consistente no valor equivalente a 2,5% na forma do art. 2.038 da Lei
nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 e Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916.
§ 3°. O valor apurado poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais iguais e sucessivas, sem incidência de correções monetárias
de qualquer natureza, limitando-se à parcela mínima de 1/10 (um décimo) sobre
o valor do salário mínimo vigente.
§ 4°. No caso de necessidade do imóvel para uso serviço público, dentro
dos critérios de oportunidade e conveniência, o Município indeferirá o
requerimento e retomará o imóvel, quando então as benfeitorias existentes
deverão ser indenizadas em dinheiro, pelo valor atribuído às mesmas pela
comissão de avaliação de bens imóveis da Prefeitura Municipal.
Art. 38. Deferido o requerimento de resgate do aforamento, na forma do
artigo anterior, e devidamente recolhido o valor ou realizado o parcelamento, o
Município expedirá certificado de remissão para averbação junto ao registro de
imóveis da comarca de Baixo Guandu, ES, que se constitui título hábil para
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transferência do imóvel para o interessado, ainda que na pendência de
parcelamento.
Seção III
Da Concessão do Domínio Pleno
Art. 39. Os ocupantes, na forma desta Lei, de imóveis urbanos, de
titularidade do Município de Baixo Guandu, sem título outorgado pelo mesmo,
ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação, fixada em 5% (cinco
por cento) do valor do imóvel, avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens
Imóveis do Município.
§ 1º. Para fins de aplicação do referido dispositivo, o Município poderá
realizar a inscrição do devedor ex oficio ou à vista da declaração destes.
§ 2º. A falta da inscrição de que trata o parágrafo anterior não isenta o
ocupante do pagamento da referida taxa.
§ 3º. A inscrição de que trata o § 1º deste artigo e o referido pagamento
da taxa de ocupação não importam em reconhecimento, pelo Município, de
qualquer direito de propriedade ao ocupante.
Art. 40. Os ocupantes, na forma desta Lei, de imóveis urbanos, de
titularidade do Município de Baixo Guandu, que não disponham de título
outorgado pelo Município e, que comprovem a posse incontestada, mansa e
pacífica há pelo menos 20 (vinte) anos, e que requerer, poderá ser concedida o
domínio pleno, mediante o pagamento da importância correspondente a 7,5%
(sete e meio por cento), do valor atual do imóvel.
§ 1º. Todas as despesas com matrícula do imóvel e outras com taxas,
selos, emolumentos, ou ainda, com serviços de terceiros que se fizerem
necessárias para fins de regularização fundiária presente nesta seção serão
realizadas pelo Município e restituídas pelo beneficiário que prestará o
compromisso de restituição aos cofres públicos dos valores realizados com a
regularização do imóvel.
§ 2°. O valor apurado poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais iguais e sucessivas, sem incidência de correções monetárias
de qualquer natureza, limitando-se à parcela mínima de 1/10 (um décimo) sobre
o valor do salário mínimo vigente.
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§ 3º. Aos ocupantes que iniciaram o procedimento com base no
regramento anterior, terá o trâmite de seu procedimento com base na Lei
anterior, garantindo-se os benefícios da mesma, facultado ao mesmo a
tramitação com base nesta lei.
Art. 41. As benfeitorias existentes no imóvel, no caso de retomada do
imóvel pelo Município e imissão na posse pelo Município, no caso de
oportunidade e conveniência, serão indenizadas conforme valor atribuído pela
comissão de avaliação de bens imóveis, tratando-se de ocupação de boa-fé.
Parágrafo único. O preço das benfeitorias será depositado em juízo, caso
o interessado não se proponha a recebe-lo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 42. Fica instituída a taxa específica de regularização fundiária nos
casos que não atendam aos critérios de gratuidade estabelecidos nesta Lei, que
tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de programa de
Regularização Fundiária promovido pelo Município obedecendo aos seguintes
critérios de cobrança em VRTE’s:
I – 500 (quinhentos) VRTE’s para lotes de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
II – 750 (setecentos e cinquenta) VRTE’s para lotes acima 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados até 1.000m² (mil metros quadrados);
III – 1.000 (hum mil) VRTE’s para lotes acima de 1.000m² (mil metros
quadrados).
§ 1º. O valor poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais iguais e sucessivas, sem incidência de correções monetárias de
qualquer natureza, limitando-se à parcela mínima de 1/10 (um décimo) sobre o
valor do salário mínimo vigente.
§ 2º. Os requerentes de procedimento de resgate de aforamento não são
considerados sujeito passivo do tributo instituído neste artigo.
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§ 3º. Os valores referentes aos débitos acima especificados e não
quitados, serão incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se sua
cobrança passível em processo de execução fiscal.
Art. 43. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
– FMHIS, o qual terá como fim o recebimento de valores decorrentes da
arrecadação das taxas e demais receitas decorrentes dos programas de
regularização fundiária.
Parágrafo único. Caberá ao setor competente pela arrecadação municipal
o repasse dos valores arrecadados referentes à regularização fundiária ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 44. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, os imóveis
beneficiados pelo programa de Regularização Fundiária, Minha Casa Legal, ou
outros programas habitacionais inseridos em área de interesse social, desde que
preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
I – área em questão atendida por programa e projeto de regularização
fundiária ou programas habitacionais de interesse social;
II – o valor venal do imóvel não seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais);
III – a renda familiar do beneficiário não seja superior a 05 (cinco) salários
mínimos;
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será aplicada apenas
uma única vez para cada imóvel.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 45. A alienação gratuita ou onerosa, o resgate de aforamento,
concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos, as concessões destinadas à habitação popular de
interesse social, as doações e efetivação de outros institutos jurídicos em
Programas de Habitação ou de Regularização Fundiária de que trata esta Lei,
ficam dispensados de Licitação nos termos do artigo 17, 1, "f ' da Lei Federal nº.
8.666/1993 e art. 76, I, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 46. Os imóveis doados pelo Programa de Regularização Fundiária
REURB-S e REURB-E, bem como aqueles doados através de Regularização
Fundiária Individual por meio de concessão de domínio pleno serão gravados
com cláusula de inalienabilidade por um período de 02 (dois) anos, bem como
cláusula de reversão ao Poder Público pelo descumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Para os imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente
constituído, será assegurado o direito à gratuidade na doação em favor da
respectiva instituição.
Art. 48. A REURB, em quaisquer de suas modalidades, não está
condicionada à existência de ZEIS.
Art. 49. Para fins da Regularização Fundiária promovida por esta Lei,
ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput
do art. 17 da Lei nº 8.666/93.
Art. 50. Para solucionar eventuais conflitos de interpretação e aplicação
desta lei, será determinado ao Conselho Municipal específico, ou, na ausência
deste, Conselho de Habitação ou Conselho do Plano Diretor Municipal que
emitirá parecer técnico por meio de Resolução.
Art. 51. Os procedimentos administrativos em trâmite nos moldes das leis
anteriores serão concluídos sob a égide das mesmas, ressalvada a opção do
requerente pelo trâmite com base na presente Lei.
Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por
meio de Decretos e Regulamentos.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.044 de 08 de abril
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Centro – Baixo Guandu – Espírito Santo
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de 2020, a Lei nº 2.576 de 05 de fevereiro de 2010, a Lei nº 2.235 de 13 de julho
de 2005 e a Lei nº 2.557 de
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos treze (13) dias do mês
de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 41/2023
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR LEANDRO GOMES PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.
Assunto: Projeto de Lei de Regularização Fundiária denominado MINHA CASA
LEGAL e instrumentos diversos de regularização fundiária no Município de Baixo
Guandu.
Nobre Presidente e ilustríssimos vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores desta
Veneranda Casa Legislativa.
Utilizando das prerrogativas e competências privativas a mim conferidas
pela Lei Orgânica, como Prefeito do Município, submeto para a devida
apreciação a presente Minuta de Projeto de Lei, cuja a principal finalidade é a
instituição do Programa Minha Casa Legal que tem como finalidade adequar os
instrumentos de regularização fundiária à atual legislação sobre o assunto.
Em nome do interesse local, apresentamos um novo Projeto de Lei com
a finalidade de substituição da antiga lei de regularização fundiária, que não mais
atende o Município, uma vez que, com as alterações legislativas implementadas,
foi necessário a criação de uma norma única que abordou o assunto
regularização fundiária em um só documento englobando o programa Minha
Casa Legal de Regularização Fundiária Coletiva, os instrumentos jurídicos de
Resgate de Aforamento e Concessão de Domínio Pleno, além de outros
institutos jurídicos relacionados à regularização fundiária no Municipio de Baixo
Guandu.
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Importante salientar que as mudanças advindas, inclusive as mudanças
procedimentais decorrente da atuação do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, consideranto ainda que os imóveis do Município, por força da
emancipação política ainda encontram-se inscritos na Comarca de Colatina e,
pela nova orientação do Cartório de Registro de Imóveis, RGI da Comarca de
Baixo Guandu, as Certidões somente podem ser emitidas pelo Cartório de
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina, ES, e, ainda, considerando
que os custos decorrentes dessa nova situação não estavam previstos em
legislação local e, em decorrência do princípio da Legalidade estrita, que prevê
que a Administração somente pode fazer aquilo que está devidamente previsto
ou autorizado por lei, houve necessidade de alteração legislativa para inclusão
da previsão de custeio dos procedimentos nos casos onde há beneficiários de
gratuidade e, por outro lado, repasse de custeio ao contribuinte no caso de
beneficiário dos institutos que não estão englobados pela gratuidade.
É importante ressaltar que a nova legislação também prevê
expressamente no seu bojo os institutos jurídicos para regularização fundiária
não havendo necessidade de se buscar a norma na legislação federal,
privilegiando neste caso o princípio da legalidade estrita e a norma de interesse
local nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municípal.
O princípio da legalidade estrita encontra-se insculpido na norma mãe,
qual seja a Constituição da República Federativa do Brasil, o qual prevê que os
entes federados somente poderão fazer aquilo que estiver previsto ou autorizado
em lei, e, para tanto, é necessário que a legislação local preveja expressamente
os direitos regulados pela mesma.
Desta forma, é fundamental a apreciação do presente projeto de lei, que
tem a finalidade precípua de proporcionar a continuidade do Programa de
Regularização Fundiária no Município de forma Coletiva e com gratuidade aos
munícipes que preenchem os requisitos legais, bem como, proporcionar a
regularização fundiária individual aos beneficiários que não preenchem os
requisitos da gratuidade, ou ainda, aos que requererem a regularização
fundiária, seja com base na REURB ou ainda com base nos instrumentos
diversos de regularização fundiária.
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No tocante aos tributos instituídos pela norma, tratam-se de tributos já
existentes na legislação anterior, porém com nova fórmula de cálculo, sendo
mais justa com base no principio da distributividade tributária.
Ressalto a fundamental importância do apoio dos nobres Vereadores para
aprovação deste projeto de lei apresentado. De igual modo, reitero os votos de
estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos treze (13) dias
do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal