C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, 31 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a Alteração do anexo XIII, que rege a Tabela para a
cobrança da contribuição para custeio de iluminação Pública da
cidade de Baixo Guandu, no Código Tributário Municipal.
Autor: José Roberto da Silva.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas
funções e em conformidade com a seção III, artigo 112 do regimento interno, solicito que seja
encaminhado ao Executivo Municipal o pedido de providência.
O Vereador que este subscreve solicita a Alteração do anexo XIII, que rege a Tabela para a cobrança
da contribuição para custeio de iluminação Pública da cidade de Baixo Guandu, no Código Tributário
Municipal.
Justificativa: A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos, atuando
como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no
período noturno.
Já vai longe a época em que as candeias, penduradas em raros e privilegiados pontos, constituíam
o precaríssimo meio de “iluminar” os logradouros públicos, sem nenhum fundamento técnico e longe de
qualquer pretensão urbanística. Rua iluminada era, então a que não ficava totalmente às escuras nas
noites em que a lua, por ausente, não se incumbia de lutar contra as trevas.
Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne
a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, facilita
a hierarquia viária, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da
cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e
racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da
população.
Outrossim O STF considerou essas taxas inconstitucionais, por entender que o serviço público de
iluminação pública seria um fato gerador inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível, visto que
é impossível mensurar quanto cada cidadão utiliza o serviço individualmente. Tal entendimento foi
formalizado por meio da Súmula Vinculante nº 41, onde se lê em nosso Código Tributário como
contribuição.
Devido às discussões acima e com o intuito de assegurar aos municípios uma fonte de receita
específica, o artigo 149-A, foi incluído na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda
Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002, com o objetivo de autorizar os municípios e o Distrito
Federal a instituir a contribuição para custeio de iluminação pública (Cosip) e autorizar também a
cobrança por meio da fatura de consumo de energia elétrica.
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A criação da Cosip se deu sem qualquer detalhamento sobre operacionalização ou extensão do uso
desses recursos. Como resultado, os municípios começaram a editar leis próprias versando sobre a Cosip,
o que gerou um arcabouço dinâmico, no qual, a depender do município, as características inerentes à
contribuição podem sofrer mudanças relevantes.
Base de cálculo, por exemplo, há municípios que definem contribuições fixas mensais para
diferentes tipos de consumidores, como em São Paulo, que divide os consumidores entre residenciais e
não residenciais.
Ives Gandra, entende que a Cosip seria uma taxa, dado que a trata-se de uma contraprestação a um
serviço público, visto que a natureza de um tributo está no seu perfil e não na sua denominação. Márcio
Maia de Brito, ainda, afirma que a Cosip tem características de contribuições de intervenção no domínio
econômico.
De uma forma ou de outra, o STF entende que a Cosip é uma contribuição sui generis, por ser um
novo tipo de contribuição que foge dos padrões das tradicionais categorias tributárias fixadas na
Constituição. Trata-se, entretanto, indubitavelmente de um tributo e, com efeito, está sujeita às regras e
princípios do Direito Tributário.
Sendo assim solicitamos o estudo de viabilidade tendo em vista o Município ter a impossibilidade
de aplicar a renúncia fiscal conforme prevê o Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar
nº 101/2000, estudando do Artigo 14 da LRF, apresentando as medidas de compensação conforme inciso
II.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de minha estima e consideração.
Baixo Guandu - ES, 31 de Janeiro de 2024.
José Roberto da Silva
Vereador